CONTRATOS NO BRASIL: GARANTIAS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
xxx.xxx/00.00000/xxxxx.x0x0.00000
CONTRATOS NO BRASIL: GARANTIAS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Gisele Araújo Nascimento1 Xxxxxxxx Xxxxx do Prado Disconzi2
RESUMO: O convívio em sociedade exige a celebração de combinações entre as pessoas. Portanto, está no cotidiano da sociedade a atividade de pactos entre indivíduos e com empresas, tanto em busca da aquisição de produtos, como também em prol da realização de serviços. Neste contexto, a celebração de negócios jurídicos é essencial para o estabelecimento dos direitos e deveres que cada parte possui em um contrato. No Brasil, é o Código Civil o responsável pela regulamentação dos contratos, havendo ainda previsões específicas no Código de Defesa do Consumidor e na Consolidação das Leis do Trabalho, acaso a matéria do contrato refira-se ao consumo ou ao trabalho, respectivamente. Admitido em várias formas, para que seja exigível, o contrato precisa atender aos requisitos de validade estabelecidos em lei. Uma vez realizado de forma adequada, o contrato gera para as partes uma série de obrigações, as quais resultam em consequências legais em circunstância de descumprimento. Ante o exposto, o objetivo geral é apesentar a regulamentação do direito contratual o Brasil, destacando os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato celebrado, através de pesquisa bibliográfica, classificada como exploratória, com análise qualitativa dos materiais coletados ao longo do estudo jurídico.
Palavras-chave: Contratos. Elementos de validade. Efeitos. Garantias. Consequências.
ABSTRACT: Living in society requires the celebration of combinations between people. Therefore, it is part of everyday life in society to make pacts between individuals and companies, both in search of purchasing products and also in favor of providing services. In this context, the conclusion of legal transactions is fundamental for establishing the rights and duties that each party has in a contract. In Brazil, the Civil Code is responsible for regulating contracts, and there are also specific provisions in the Consumer Protection Code and the Consolidation of Labor Laws, whether the subject of the contract refers to consumption or work, respectively. Admitted in various forms, in order to be enforceable, the contract must meet the validity requirements established by law. Once carried out properly, the contract generates a series of obligations for the parties, which result in legal consequences in case of non-compliance. In view of the above, the general objective is to present the regulation of contract law in Brazil, highlighting the rights and duties of the parties arising from the contract concluded, through bibliographical research, classified as exploratory, with qualitative analysis of the materials collected throughout the legal study.
Keywords: Contracts. Validity elements. Effects. Guarantees. Consequences.
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1Graduanda do curso de direito pela Universidade de Gurupi UNIRG.
2Orientadora e professora do curso de direito pela Universidade de Gurupi UNIRG.
INTRODUÇÃO
Faz parte do dia a dia das pessoas a realização de uma série de negociações de cunho cível e trabalhista, sendo que a formalização de um contrato se mostra o instrumento capaz de tornar exigíveis os compromissos firmados voluntariamente por tais indivíduos.
Às negociações celebradas entre pessoas físicas e jurídicas dá-se o nome de contrato, que, conforme determinação do Código Civil Brasileiro, pode ser realizado de várias formas, mas em todas elas, obriga as partes à observância de determinadas cláusulas aderidas de maneira voluntária.
A fim de assegurar a obediência em relação as promessas realizadas, o ordenamento jurídico brasileiro destina uma série de dispositivos no Código Civil que regulam a matéria contratual no Brasil, com destaque inclusive para a responsabilidade dos contratantes ao celebrá- lo.
Isto porque, a fim de manter a ordem e garantir o fiel cumprimento das promessas realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, a relação firmada entre os indivíduos em sociedade possui uma determinada regulamentação, especialmente nas situações em que as partes envolvidas assumem compromissos perante a outra parte e também diante de terceiros.
Acontece que, apesar das disposições legais, muitos indivíduos desconhecem seus direitos e deveres quando da assinatura de um contrato, sendo posteriormente surpreendidos pelas consequências advindas do desconhecimento de certas obrigações e efeitos.
Deste modo, considerando a ignorância de boa parte das pessoas acerca das disposições legais, diante do que estabelece a lei, esta pesquisa analisa as regras que regem os contratos no Brasil, especialmente acerca das obrigações que podem e devem ser atendidas pelas partes.
Dentro do campo do Direito das Obrigações, o contrato é um conceito fundamental e amplamente estudado. Trata-se de um instrumento jurídico que exerce um papel crucial na regulação das relações entre as partes envolvidas em transações comerciais, acordos pessoais e uma variedade de situações legais. Em essência, o contrato é um acordo voluntário e consensual entre duas ou mais partes, no qual se estabelecem direitos e deveres recíprocos. Esses direitos e deveres são legalmente vinculativos e podem abranger uma ampla gama de assuntos, desde a compra e venda de bens até a prestação de serviços, passando por locações, empréstimos, parcerias comerciais e muito mais.
O conceito de contrato abrange não apenas as obrigações que as partes se comprometem a cumprir, mas também os mecanismos legais que garantem o cumprimento dessas obrigações,
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bem como as consequências em caso de violação. Portanto, compreender o contrato dentro do Direito das Obrigações envolve não apenas a análise das cláusulas e termos acordados, mas também a investigação das leis e princípios que regulam a formação, interpretação, execução e rescisão desses contratos.
Ao longo deste texto, exploraremos em detalhes os elementos essenciais que compõem um contrato como: as garantias, os princípios, as implicações legais e consequências em caso de desrespeito das obrigações estabelecidas. Em última análise, o contrato é uma pedra angular do Direito das Obrigações, proporcionando um quadro estruturado e juridicamente vinculativo para as relações comerciais e pessoais, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade nas interações entre indivíduos e empresas na sociedade moderna.
MATERIAL E MÉTODOS
O presente estudo tem como locus o município de Gurupi, situado no Estado do Tocantins, e se insere na categoria de pesquisa bibliográfica, fundamentada na análise de doutrinas, entendimentos legais e jurisprudenciais disponíveis em publicações físicas e em meios de disseminação eletrônica. Quanto aos seus propósitos, esta pesquisa se enquadra na abordagem exploratória, pois visa aprofundar o estudo do tema, indo além das disposições legais e conferindo especial atenção à doutrina e jurisprudência.
Os dados coletados na bibliografia nacional são submetidos a uma metodologia de análise qualitativa, que engloba técnicas como análise de conteúdo, análise do discurso e confrontação de informações. Ao final do processo, os resultados são consolidados em um formato de texto acadêmico, que será posteriormente submetido à publicação em uma revista científica. Os resultados obtidos são devidamente referenciados ao longo do desenvolvimento da pesquisa e, de forma sucinta, resumidos na seção de conclusões, conferindo um rigoroso embasamento jurídico às conclusões alcançadas.
1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO CONTRATUAL
Presente no cotidiano de todas as pessoas, ainda que de forma indireta, os contratos são observados desde os primórdios da humanidade, sendo também antigas as primeiras disposições legais sobre o direito contratual. Isto porque, “analogicamente a outros institutos, a relação negocial denominada de “contrato” remonta tempos remotos e vem se desenvolvendo e se transformando ao longo dos tempos” (XXXXXX, 2021, p. 18).
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Nas primeiras civilizações, a regulação dos contratos esteve presente, com constante evolução.
Dentro deste espectro os hebreus conheceram o instituto do contrato antes da fundação de Roma, pois a cobrança de juros era proibida em contratos celebrados entre nacionais, mas dada como lícita nos contratos celebrados com estrangeiros. E, no caso de inadimplemento da obrigação, era ainda proibida a penhora de bens indispensáveis à subsistência do devedor e de seus dependentes. O contrato de compra e venda entre pais e filhos na babilônia, conforme o direito babilônico era passível de anulação. No direito grego é possível distinguir os contratos mediante fiança; o contrato de compra e venda admitia arras; o contrato de arrendamento civil poderia ser temporário ou perpétuo (no direito romano passou a ser denominado de enfiteuse). (AQUINO, 2021, p. 18).
No início do século XIX, o Código de Xxxxxxxx estabeleceu de forma icônica que "o contrato é lei entre as partes". Essa máxima traduzia a ideia fundamental de que as partes contratantes eram as principais autoras das regras que regeriam seu acordo. No entanto, à medida que o tempo avançou e o pensamento jurídico se desenvolveu, ficou claro que os contratos não eram apenas acordos privados, mas também possuíam uma dimensão pública e social significativa.
Com o aprofundamento do estudo do Direito das Obrigações, compreendeu-se que os contratos transcendem a esfera estritamente privada e estão intrinsecamente ligados aos interesses da ordem pública, econômica, ética e social. Os contratos, portanto, não podem ser vistos de maneira isolada, mas devem ser analisados à luz dos princípios que regem a sociedade e considerando a finalidade social subjacente a cada acordo. Isso implica que os contratos devem ser consistentes com os valores e normas que orientam a convivência em sociedade, promovendo o bem-estar coletivo e não prejudicando terceiros ou violando preceitos éticos e morais.
Assim, ao longo dos anos, a visão do contrato evoluiu de uma perspectiva estritamente individualista para uma compreensão mais abrangente que abarca não apenas as partes contratantes, mas também o impacto do contrato na comunidade e na coletividade como um todo. Esse desenvolvimento conceitual reflete a constante adaptação do Direito das Obrigações às mudanças sociais e econômicas, garantindo que os contratos sirvam não apenas aos interesses das partes envolvidas, mas também aos objetivos mais amplos da justiça e do bem comum.
Essa mudança da estrutura do contrato, que ocorreu com dinamismo e velocidade maior a partir do início do século passado e, em particular, após a Segunda Guerra Mundial, transformou a estrutura simplista do contrato, que era um acordo de vontade entre duas pessoas, que poderiam, em tese, estabelecer um acordo de vontade entre duas pessoas que poderiam, em tese, estabelecer todos os seus efeitos e regulamentar, com uma liberdade ampla, todas as consequências do contrato. Passamos a ter o que se chamou o contrato dirigido, ou seja, o contrato em que alguns direitos e deveres das partes deixaram de ser decorrentes da vontade das mesmas e foram impostos pela lei. Então, nesse contrato, que era um ato de vontade tivemos a inclusão de cláusulas, deveres e direitos que inicialmente as partes não previram (WALD, 2002, p. 237).
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Assim como em outros países, no Brasil, com o fim do Liberalismo, o modelo de contrato que vigorou durante o fim do século XIX e boa parte do século XX, dá lugar a uma nova ordem contratual [...] “surgiram novos princípios a autonomia da vontade recebe uma nova roupagem e se transforma na autonomia privada, assim como a obrigatoriedade contratual passa a ser fundamentada pelos princípios da confiança e da auto-responsabilidade.” (VIEGAS, 2020, p. 01)
A Constituição Federal de 1988 tem destaque na nova ordem contratual ao trazer proteção à matéria:
A nova concepção de contrato se consolida com o advento da Constituição da República de 1988, caracterizada como principiológica, com forte força normativa, que inseriu o respeito à dignidade humana como seu principal fundamento. [...] Assim, a nova ordem contratual, instalada definitivamente com a edição do Código Civil de 2002, modifica os princípios clássicos da autonomia da vontade, da obrigatoriedade, da relatividade dos efeitos e da intangibilidade dos contratos, que cedem lugar a novíssimos princípios, como o da solidariedade social, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio das prestações, do não enriquecimento sem causa, entre outros importantes (VIEGAS, 2020, p. 01).
A partir dessa evolução, tem-se a atual regulamentação dos contratos no direito brasileiro, sob a proteção da Constituição Federal de 1988, cujas principais disposições passam a ser estudadas nos tópicos a seguir.
2 OS CONTRATOS NO BRASIL
Segundo doutrinadores, a compreensão do assunto é necessária não apenas para juristas, mas para toda a sociedade, posto que, “o contrato no sistema jurídico brasileiro é um dos mais importantes elementos delineadores das relações jurídicas entre os sujeitos” (XXXXXX, 2021, p. 38).
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Antes de adentrar ao tema, importa conceituar e classificar os contratos admitidos no Brasil, seguidos dos requisitos para que sejam reconhecidamente válidos.
2.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Acerca de sua definição, “o contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades” (GAGLIANO, 2018, p. 326).
Trata-se de instrumento que deve ser analisado também sob a ótica constitucional brasileira:
Em uma perspectiva civil-constitucional, devemos ter em conta que o contrato, espécie mais importante de negócio jurídico, apenas se afirma socialmente se entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico (GAGLIANO, 2018, p. 326).
Nas palavras do mestre Xxxxxxx Xxxxx, “o contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.” (2009, p. 24).
Por isso, o contrato é um mecanismo jurídico de relacionamentos interpessoais, trazendo no seu bojo as declarações negociais comuns das partes que o integram e além do adimplemento das prestações, observando as normas cogentes, bem como os com textos situacionais em que a relação contratual se estabelece e se desenrola. Em síntese o contrato no âmbito interno é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta de um lado e de outro a aceitação) contrapostas, mas perfeitamente harmonizados entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses desde que não alteradas as circunstâncias em que se deu a vinculação (AQUINHO, 2021, p. 28-29).
No direito civil, o contrato está baseado em uma série de princípios fundamentais, dentre os quais, cita-se os apresentados por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx:
a) o princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo; b) o princípio da força obrigatória do contrato; c) o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;
d) o princípio da função social do contrato; e) o princípio da boa-fé objetiva; f) o princípio da equivalência material (GAGLIANO, 2018, p. 330).
Sobre a sua classificação, Xxxxx Xxxxxxx (2021) diz que “os contratos podem ser classificados em diferentes grupos, os quais serão compostos por diferentes tipos, com suas características próprias”. O professor Xxxxxxx Xxxxx faz uma síntese:
Conforme distintos critérios, os contratos são: a) bilaterais ou sinalagmáticos e unilaterais; b) onerosos e gratuitos, subdividindo-se aqueles em comutativos e aleatórios; c) consensuais e reais; d) solenes e não-solenes; e) principais e acessórios; f) instantâneos e de duração; g) de execução imediata e de execução diferida; h) típicos e atípicos; i) pessoais ou intuitu personae e impessoais; j) civis e mercantis; I) individuais e coletivos; m) causais e abstratos (XXXXX, 2009, p. 83-84).
Os contratos podem ser classificados de diversas maneiras, levando em consideração diferentes critérios, conforme segue:
1. Quanto à Forma: Contratos Verbais: São acordos orais, não registrados por escrito; Contratos Escritos: São formalizados por meio de um documento escrito, que pode ser um contrato simples ou um instrumento mais elaborado;
2. Quanto à Validade: Contratos Válidos: São contratos que atendem a todos os requisitos legais e, portanto, têm plena eficácia; Contratos Nulos: São contratos que não atendem aos requisitos legais e, portanto, são considerados inválidos desde o início; Contratos Anuláveis: São contratos que podem ser anulados por uma das partes devido a vícios, como erro, dolo, coação ou incapacidade, mas são válidos até que a anulação seja declarada;
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3. Quanto à Formação: Contratos Unilaterais: Envolve uma única parte que se obriga a cumprir uma prestação; Contratos Bilaterais (ou Sinalagmáticos): Envolve duas partes que se obrigam mutuamente;
4. Quanto ao Objeto: Contratos Comutativos: As partes têm conhecimento prévio das vantagens e desvantagens do contrato; Contratos Aleatórios: O cumprimento das obrigações depende de um evento incerto, como um jogo de azar;
5. Quanto à Execução: Contratos de Execução Imediata: As obrigações são cumpridas imediatamente após a celebração do contrato; Contratos de Execução Diferida (ou de Trato Sucessivo): As obrigações são cumpridas em um momento futuro ou de forma contínua ao longo do tempo;
6. Quanto à Finalidade: Contratos de Compra e Venda: Envolvem a transferência de propriedade de bens ou mercadorias em troca de pagamento; Contratos de Prestação de Serviços: Envolvem a realização de serviços em troca de remuneração; Contratos de Locação: Permitem o uso temporário de um bem em troca de pagamento.
Essas são algumas das principais classificações dos contratos no Direito das Obrigações, e é importante notar que um contrato pode se enquadrar em mais de uma categoria ao mesmo tempo, dependendo das características específicas do acordo em questão.
Conforme visto, o estudo pormenorizado das espécies contratuais leva a um grande número de classificação, que compreendem a formação, o objeto, a duração, entre outros fatores. Contudo, em todos eles, o atendimento dos requisitos de validade é indispensável para que surta os efeitos legais.
2.2 REQUISITOS DE VALIDADE CONTRATUAL
Uma vez pactuado entre as partes, para que seja reconhecido válido o contrato celebrado, ele deverá atender aos requisitos legais estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: “I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei” (BRASIL, 2002).
Os requisitos apontados no dispositivo legal são gerais para negócios jurídicos, mas em caso de contratos, existem requisitos especiais, divididos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.
Os requisitos subjetivos compreendem: as partes no contrato, que devem ser sujeitos; a capacidade genérica, que consiste na capacidade de direito e de exercício; a legitimidade para
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contratar, contendo aptidão específica para o contrato; e consentimento, representado pelo acordo de vontades (XXXXXX, 2021).
Os requisitos objetivos, ao contrário dos subjetivos, se referem ao conteúdo e ao objeto do contrato e não tem relação com as partes: “deve ser objeto lícito, possível, determinado ou determinável, economicamente apreciável patrimonialidade) e de acordo com a natureza do vínculo, podendo ser objeto móvel, imóvel, material ou imaterial” (XXXXXX, 2021, p. 244).
Por último, o requisito formal que contempla a forma como a vontade das partes é conhecida, que em regra, é livre. As partes podem celebrar contratos desde que a forma não seja defesa em lei (XXXXXX, 2021).
Isto porque admite-se a celebração do contrato público ou particular, tanto na forma escrita, como também o verbal, de todo modo, obrigando os contratantes ao seu cumprimento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça não deixa dúvidas sobre a validade da contratação assumida verbalmente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA PARTE APELADA. PROVA DEMONSTRADA. INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA BASEADA EM CHEQUE NÃO UTILIZADO PARA FINS DE CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 — A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável — Art. 104, CC) é um contrato válido (Art. 107, CC).
2-A notificação extrajudicial e os extratos bancários acostados aos autos, aliados aos relatos dos informantes ouvidos em juízo, são suficientes para o cumprimento do encargo probatório previsto no artigo 373, I do CPC, competindo à Ré demonstrar que a condenação imposta na sentença é indevida, por força do disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
3 — A condenação não se encontra estribada em cheque emitido por pessoa jurídica não participante da lide, caindo por terra as alegações da Apelada de ilegitimidade passiva e ativa.
4 — Provimento negado. (XXXX, Apelação Cível, 0014649-46.2018.8.27.2706, Rel. Xxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx, 3ª Turma Da 2ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2021, DJe 30/07/2021, 14:08:59).
Contudo, o mesmo Tribunal de Justiça entende que há que ser comprovada a sua existência para que os efeitos do contrato verbal sejam reconhecidos judicialmente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CONSULTORIA. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APLICABILIDADE DO ART. 373, I DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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1 - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
2 - Destarte para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação, notadamente dos valores dos honorários da parte contratada. In casu, restou ausente prova que corrobore a dívida objeto da ação de cobrança, não havendo, assim, como se condenar a parte demandada ao pagamento de quantia apontada como devida.
3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11º do NCPC.
4 - Recurso conhecido e improvido. (XXXX , Apelação Cível, 5001347-89.2010.8.27.2722, Rel. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xx Xxxx Xxxxxxx, 1ª turma da 1ª câmara cível, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021 16:01:23).
De acordo com o entendimento apresentado, independentemente da forma em que se celebrou o contrato, estando estabelecidos os requisitos de sua validade, o mesmo será exigível, produzindo os efeitos pretendidos. Sobre tais requisitos, eles encontram-se estabelecidos no ordenamento jurídico, se dividindo em: objetivos, subjetivos e formais.
Para que possa produzir efeitos, exige-se que sua validade se submeta a determinados requisitos objetivos, subjetivos e formais, de forma que a ausência de quaisquer destes requisitos invalida o negócio, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável, além de não ser resguardado pelo Direito.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 do Código Civil de 2002. Trata-se de possibilidade jurídica do objeto do contrato, que não pode atentar contra a lei e humanamente possível.
Os requisitos subjetivos são: a capacidade das partes contratantes de agir e de praticar os atos da vida civil, sendo que inobservados os artigos 3º e 4º do diploma civil brasileiro o negócio será nulo ou anulável, a aptidão específica para contratar, o consentimento, que deve ser livre e espontâneo, e a pluralidade das partes, vez que são necessárias pelo menos duas pessoas físicas ou jurídicas para que o contrato exista.
Já os requisitos formais tratam da observação da forma exigida pela lei, podendo a declaração da vontade, de acordo com o artigo 107 do já mencionado diploma legal, ser livre quando a lei não expressamente exigir e desde que não seja defesa em lei e que tenha forma prescrita (NAKAMORI, 2018, p. 01).
A contratação, seja ela realizada entre particulares em uma negociação cível, de consumo ou de trabalho, obriga as partes que a celebram a cumprir com as cláusulas formuladas, gerando consequências e efeitos inclusive perante terceiros.
3 DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATANTES
Ao aderir a um contrato o indivíduo torna-se responsável pelas cláusulas que o compõem, as quais contém direitos e deveres que devem ser observados pelos contratantes. Tais obrigações e garantias podem se aplicar para os contratantes somente ou para terceiros, a depender do seu conteúdo e sua classificação. Existem casos em que apenas uma pessoa está obrigada a algo.
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Normalmente, são recíprocos os direitos e deveres entre as partes, limitado aos contratantes que assumiram a relação. Contudo, existem outras situações. Em outras palavras, sendo unilateral, o contrato prevê obrigações para apenas uma das partes, é o caso do contrato de doação; ou, sendo bilateral, todas as partes estão obrigadas a algo, é o caso da compra e venda; por fim, admite-se que estranhos à relação contratual sejam obrigados às suas disposições, como no caso o seguro de vida, por exemplo (ULIANA, 2017).
Em razão dos princípios que regem os contratos, observados a boa-fé, a função social e a autonomia da vontade das partes, cada modalidade poderá prever os direitos e deveres dos envolvidos, tornando lei as cláusulas e responsabilidades assumidas.
Acerca da força obrigatória dos contratos, a professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx explica:
[...] o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu (XXXXX, 2016, p. 48).
Contudo, para que obrigue o contratante, ele precisa ter ciência das cláusulas que está assumindo ao aderir ao contrato. A essa garantia é dado o nome de direito à informação, muito apontado nos contratos de consumo celebrados de forma de adesão. Sobre esse direito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL — DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL — BLOQUEIO DE LIMITE DE MARGEM CONSIGNADA - AUSÊNCIA DE CONTRATO — APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DESBLOQUEIO DA XXXXXX — DEVER DE INDENIZAR - DIREITO DO CONSUMIDOR EM RECEBER INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO.
O CDC confere merecido destaque ao direito de informação, que gera consequentemente uma possibilidade ao consumidor na escolha quando contrata um serviço. Tal premissa está edificada no inciso III do art. 6º do CDC, que dispõe como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso, a informação ao contratante das taxas decorrentes da contratação do serviço financeiro, no caso um cartão de crédito, evidente que se trata de uma obrigação do banco contratado, fator que não provou ter adotado no caso em debate. Ademais, caberia ainda à empresa bancária manejar pela juntada do contrato devidamente assinado pela parte apelante, com a finalidade de fazer prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), entretanto, a empresa apesar de contestar, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora, portanto deixou de provar a existência e lisura da relação jurídica contratual. Certo que restou caracterizado que o apelante sofreu pelos descontos indevidos na conta, portanto, experimentou dissabores de ordem moral, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum a ser arbitrado deve arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Apelo provido. (TJTO, Apelação Cível,
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0002909-12.2020.8.27.2742, Rel. EURÍPEDES DO XXXXX XXXXXXXXX, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 01/07/2022, 12:10:01).
Assim, uma vez conhecedores dos termos, as partes tornam-se sujeitos de direitos e deveres, todavia, “a não observância do estabelecido no contrato está sujeita às sanções cabíveis, no que toca à responsabilidade contratual, já que o contrato vincula e obriga os contratantes” (ULIANA, 2017, p. 01).
4 EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO: CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
A regulamentação contratual no Brasil encontra-se no Título V do Código Civil Brasileiro, cujas disposições vão desde a sua constituição até mesmo a sua resolução, posto que, como leciona Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (apud NITAO, 2017), assim como qualquer outro negócio jurídico, o contrato tem um ciclo de existência que se inicia com o consentimento e termina com o cumprimento das suas prestações.
Assim, “os efeitos do contrato começam a ser produzidos a partir do momento em que as partes concordam com os termos e assinam o documento” (EZEQUIEL, 2023), quando passa a ter vigência e produzir efeitos.
Tal como dito anteriormente, uma vez realizado, o contrato torna-se norma para as partes envolvidas, sendo esta a sua principal consequência jurídica.
Ao celebrar um contrato, as partes não se limitariam a aplicar o direito abstrato que o rege, mas estariam criando também normas individuais que geram obrigações e direitos concretos não existentes antes de sua celebração. Essas normas individuais, que compõem o conteúdo do contrato e exigem determinada conduta dos contratantes, teriam a mesma substância normativa da regra pacta sunt servanda, que aplicam ao celebrar o contrato. Desse modo, o produto jurídico do contrato, ou seja, a consequência que lhe atribui o ordenamento jurídico, é a norma que cria, individual e concreta porque não obriga a número indeterminado de indivíduos nem se aplica a número indeterminado de casos, tal como sucede com a norma ou lei (XXXXX, 2009, p. 15 e 16).
Cada espécie contratual pode gerar seus próprios efeitos, sendo que, de acordo com os ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, via de regra, ocorre de quatro modos principais, podendo-se citar que criam obrigações entre as partes, como a entrega de produtos, prestação de serviços ou pagamento. Eles também conferem direitos, como o direito de receber o que foi acordado. Os contratos têm prazos de validade, que podem ser determinados ou indeterminados. Além disso, estabelecem penalidades em caso de descumprimento, como multas e juros, com proteção legal (EZEQUIEL, 2023, p. 01).
Sendo lei, dentre os efeitos, a imposição de penalidade se destaca. Isto porque, o inadimplemento contratual autoriza a tomada de providências da outra parte, podendo ensejar inclusive a rescisão dos termos, tal qual o disposto no artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada
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pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (BRASIL, 2002).
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, um exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA USO COMERCIAL NO INTERIOR DO HIPERMERCADO EXTRA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUEBRA DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE E INFRAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Os elementos existentes nos autos informam que a autora celebrou contrato de (sub)locação com a requerida para instalação de uma loja de semijoias dentro do Hipermercado Extra em agosto de 2013, o qual contaria com um plano de distribuição de lojas compelido a gerar conveniência lucrativa para os lojistas e empreendedores. 2. Nas relações entre lojistas e empreendedores prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. 3. A distribuição do tenant mix cabia à requerida e, admitir, em plena crise, a abertura de uma outra loja concorrente, é mais do que evidente a prática de concorrência desleal, de quebra do dever de lealdade ou mesmo de infração da cláusula de exclusividade que foi comprovada pela troca de e-mail's. 4. Ainda que parte dos documentos amealhados na inicial deixem claro que a empresa autora passou por dificuldades financeiras, é certo que o insucesso do negócio foi corroborado pela concorrência desleal permitida pela requerida, que descumpriu as condições impostas quando da celebração do contrato, incorrendo na penalidade da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula décima segunda do contrato firmado entre as partes. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0031250- 87.2020.8.27.2729, Rel. XXXXXX XXXX XXXXXX, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:48:06).
Com isso, se houver previsão de perdas e danos, o contratado pode ser acionado pelo descumprimento do acordo e também pelos prejuízos que sua conduta eventualmente causar. Perante a sociedade, também há a possibilidade dessa responsabilização, posto que os efeitos contratuais podem se estender à coletividade.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx preleciona que os contratos podem impactar terceiros. Por exemplo, em seguros de vida, os beneficiários indicados recebem a indenização diretamente. Além disso, as procurações concedem poderes a uma pessoa para agir em nome de outra. É importante que terceiros estejam identificados e concordem com as condições no contrato (EZEQUIEL, 2023, p. 01).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo enfatiza a relevância da classificação e dos princípios dos contratos como aspectos essenciais na compreensão do Direito Contratual. A classificação dos contratos, conforme mencionado anteriormente, permite a categorização com base em diferentes critérios, como forma, validade, objeto, execução e finalidade, auxiliando na interpretação e aplicação das normas contratual.
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Além disso, os instrumentos contratuais são regidos por princípios fundamentais, como o princípio da autonomia da vontade, que reconhece a liberdade das partes para estipular as condições do contrato, desde que estejam dentro dos limites legais e não violem a ordem pública. Outro princípio relevante é o da boa-fé contratual, que exige que as partes ajam com honestidade e lealdade nas negociações e no cumprimento do contrato.
Adicionalmente, o princípio da obrigatoriedade dos contratos estabelece que as partes devem cumprir fielmente suas obrigações contratuais, sob pena de sanções legais. E, por fim, o princípio da relatividade dos contratos determina que os contratos geram efeitos apenas entre as partes envolvidas, sem afetar terceiros não signatários, a menos que haja disposição legal em contrário.
Dessa forma, a compreensão da classificação e dos princípios dos contratos é essencial para interpretar, aplicar e proteger os direitos e obrigações decorrentes desses acordos legais, desempenhando um papel indispensável na estruturação das relações jurídicas na sociedade contemporânea. Portanto, ao se lidar com contratos, é crucial considerar tanto os aspectos práticos quanto os fundamentos teóricos que os cercam.
Por conseguinte, conclui-se que a celebração de negócios jurídicos resulta na formalização de contratos, cujas cláusulas estabelecem obrigações vinculantes entre as partes, com repercussões tanto para os contratantes quanto para a sociedade em geral, mantendo a autonomia da vontade como pilar fundamental. Contudo, a validade plena de um contrato requer estrita conformidade com os requisitos legais dos negócios jurídicos, bem como com os requisitos específicos inerentes à categoria contratual em questão, não admitindo a celebração sob vícios de consentimento.
Nesse cenário, os contratos gozam de ampla proteção jurídica, permitindo o acionamento do Poder Judiciário para assegurar o fiel cumprimento dos direitos e obrigações estipulados nas cláusulas contratuais. É crucial destacar que, embora seja comum alegar desconhecimento integral das cláusulas após a assinatura do contrato, especialmente alegando erros na formulação ou adesão, a efetiva comprovação dos vícios é essencial para submeter o contrato a análise judicial.
Caso contrário, uma vez celebrado, o contrato torna-se exigível em sua totalidade, garantindo a execução dos direitos e deveres nele estabelecidos, com as responsabilidades correspondentes, de conforme a natureza do contrato. Em situações concretas, as penalidades podem variar desde a imposição de multas até a responsabilização por danos materiais e morais resultantes do inadimplemento contratual. Esta análise ressalta a importância do rigor na
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celebração e no cumprimento de contratos, pois eles desempenham um papel fundamental na organização das relações jurídicas na sociedade contemporânea.
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