Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Venture Capital
Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Venture Capital
AVISO N.º 03/C05-i06.01/2022
Versão 1
17 de janeiro de 2023
Índice
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do presente aviso 5
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros 6
4. Área geográfica de aplicação 11
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas 12
6. Taxa de financiamento e limite do apoio 12
7. Dotação do fundo a conceder 14
8. Modo de apresentação das candidaturas 14
9. Critérios de seleção dos Intermediários Financeiros 14
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento 15
11. Prazo para apresentação de candidaturas 15
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura 17
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro 18
15. Tratamento de Dados Pessoais 18
Em momento anterior à profunda recessão económica despoletada pela pandemia, a subcapitalização do tecido empresarial português e a persistente falha de mercado para colmatar esta debilidade financeira, com consequências operacionais materialmente restritivas e penalizadoras para a competitividade das empresas, já haviam sido documentadas na “avaliação ex-ante dos instrumentos financeiros de programas do Portugal 2020”. Conforme o referido estudo, o hiato de financiamento “em matéria de empréstimos e equivalente situava- se entre os 3.000 M€ e os 5.500 M€. O fosso de capitalização das PME portuguesas estava compreendido entre os 545 M€ e os 1.500 M€. O gap de financiamento de venture capital situava-se entre os 292 e 659 M€”.
Tendo em conta o período superior a sete anos decorrido desde que foi elaborada a referida avaliação ex-ante em 2014, bem como (a) o número de PME criadas desde então, (b) o crescimento do PIB nacional e (c) o aumento da proporção de PME que solicitaram crédito bancário, pode-se assumir que o hiato de financiamento deverá ser, atualmente, superior a
8.000 M€, em matéria de empréstimos, e superior a 2.000 M€, em matéria de capitalização1.
Sob este enquadramento, e demais condicionalismos presentes na economia portuguesa, que contribuem para um mercado de capitais pouco desenvolvido e até mesmo um financiamento bancário às empresas em condições pouco benéficas no contexto da Zona Euro, surgiu a pandemia de Covid-19 que, por si e em resultado das necessárias medidas de contenção para assegurar a proteção da saúde pública, surtiu um efeito económico devastador.
Concretamente, o sector empresarial depara-se atualmente, em pouco mais de um ano e meio, com os seguintes novos desafios:
1 Fontes (variações entre 2014 e 2019 aplicadas ao ponto médio do intervalo de resultados da análise ex-ante efetuada para o Portugal 2020):
- Pordata: nº PME em 2019 (1,33 milhões) vs. 2014 (1,15 milhões)
- INE: PIB a preços correntes em 2019 (213.949 M€) vs. 2014 (173.054 M€)
- Comissão Europeia, Survey on the Access to Finance of Enterprises 2019 e 2014: Proporção de PME que se candidataram a crédito bancário nos últimos seis meses em Portugal: 2019 (24%) vs. 2014 (18%)
▪ Cerca de 21.800 M€ de crédito de empresas não financeiras em moratória, dos quais se estima que cerca de 8.400 M€ pertença aos setores mais afetados2 pelos efeitos da pandemia Covid-193;
▪ Cerca de 8.537 M€ de linhas de crédito com garantia de Estado, concedidas em resposta à crise económica, despoletada pela Covid-194;
▪ Uma quebra generalizada na faturação alcançada pelas empresas não financeiras de toda a economia, face a 2019, com particular ênfase nos setores mais afetados.
A criação do Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) surge no contexto do PRR nacional e encontra-se totalmente alinhada com os pilares 3 e 5 do MRR:
▪ Pilar 3 – Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
▪ Pilar 5 – Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise.
Adicionalmente, tendo em conta os seus objetivos de (a) promoção do investimento na investigação e inovação, (b)robustecer a posição financeira das empresas, proporcionando-lhes acesso a liquidez e soluções de capital para combater os efeitos económicos nefastos da pandemia Covid-19, (c) sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente, (d) reforçando simultaneamente o investimento, bem como (e) apoiar o emprego de modo sustentável e com qualidade, (f) contribuindo para o acesso à liquidez por parte das empresas e
(g) para o reforço da competitividade das pequenas e médias empresas, o FdCR representa mais um e, de certa forma, particularmente importante elemento de resposta às Recomendações Específicas dirigidas a Portugal (REP) pelo Conselho Europeu em 2019 e 2020:
▪ REP 1, corporizando “medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia,
sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente”;
2 Tal como definidos no Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
3 Dados do Banco de Portugal reportados ao final de julho de 2021
4 Montante total de operações contratadas no final de julho de 2021
▪ REP 2, em matéria de “apoiar o emprego e atribuir prioridade às medidas que visem preservar os postos de trabalho”;
▪ REP 3, especialmente quanto a “implementar medidas temporárias destinadas a proporcionar o acesso à liquidez por parte das empresas, em especial pequenas e médias empresas”.
O presente instrumento foi objeto de consulta preliminar podendo a informação pertinente resultante da mesma ser disponibilizada, mediante solicitação, após o decurso do prazo para apresentação de candidaturas, e nunca poderá conduzir a uma divulgação de elementos abrangidos pelo dever de sigilo a que o BPF se encontra vinculado.
O presente instrumento enquadra-se no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão em vigor, como contratação excluída.
▪ Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do ecossistema empreendedor, nomeadamente a dificuldade de angariação de capital por parte dos Intermediários Financeiros, agravado pela recente crise pandémica e/ou atual situação macroeconómica, potenciando-se o investimento privado e o dinamismo empresarial;
▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito ao acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas que desenvolvam atividade em território nacional, com foco nas empresas com potencial de crescimento e de inovação orientado para a exportação e/ou para a redução da dependência externa, para a progressão nas cadeias de valor e incremento do potencial produtivo, para a transição verde e para a transformação digital.
▪ Estes objetivos não são necessariamente cumulativos.
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do
presente aviso
O investimento do FdCR pode ser efetuado num fundo de capital de risco a constituir, num fundo de capital de risco já existente que não tenha ainda efetuado qualquer investimento, ou num
subfundo de um fundo de capital de risco, desde que esse subfundo não tenha ainda efetuado qualquer investimento.
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos
Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros
A. Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais
▪ Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação;
▪ Ser uma PME ou uma Mid Cap;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes5:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam5;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento6;
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus6;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde6;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação6;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável6;
▪ Após o investimento ao abrigo do presente Programa, caso ainda não o seja, o Beneficiário Final, no âmbito do processo de aprovação de contas anuais, tem de passar a ser alvo de Certificação Legal de Contas emitida por Revisor Oficial de Contas, pelo que esta condição deverá ser incluída nos Acordos de Investimento e/ou Parassociais a celebrar. Esta obrigação deverá manter-se enquanto se mantiver o investimento no Beneficiário Final no âmbito deste Programa;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho6;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao
acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua6;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade:
i. Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I da Ficha de Produto;
ii. Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I da Ficha de Produto, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica;
iii. Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”;
iv. Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa;
▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental7.
B. Condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros
▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação;
▪ Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, a confirmar até à data da assinatura do contrato;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes,8:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
7 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV da Ficha de Produto. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF.
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam9;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação9;
▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus9;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde9;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação9;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e
incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho9;
▪ Poderem operar no Espaço Europeu9;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua9;
▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus9;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável9.
4. Área geográfica de aplicação
Ao nível dos fundos de capital de risco: fundos geridos por Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Gestoras de Capital de Risco ou entidades equivalentes, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, com atividade relevante em Portugal;
Ao nível das empresas: cada fundo de capital de risco deverá investir em empresas estabelecidas em Portugal ou empresas estabelecidas no estrangeiro, mas com atividades de desenvolvimento e/ou de produção e/ou serviços desenvolvidos em empresa subsidiária estabelecida em Portugal, num montante, pelo menos, igual à dotação investida pelo FdCR no fundo. Neste último caso (empresas estabelecidas no estrangeiro), caberá ao Intermediário Financeiro demonstrar e ao Beneficiário Final cumprir que o capital aportado é alocado às atividades de desenvolvimento e/ou produção e/ou serviços desenvolvidos na subsidiária estabelecida em Portugal, nos mesmos moldes como se o investimento pelo Intermediário Financeiro tivesse sido aí concretizado diretamente.
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas
Os Intermediários Financeiros cobrarão aos fundos de capital de risco respetivos, uma comissão de gestão fixa à taxa nominal de até 2,0%, calculada anualmente, do seguinte modo:
▪ Durante o Período de Investimento, sobre a totalidade do capital subscrito de cada fundo de capital de risco;
▪ Após o Período de Investimento, sobre a totalidade do montante investido em empresas pelo fundo de capital de risco e deduzido do valor inicialmente investido em Beneficiários Finais de que esses fundos de capital de risco já tenham desinvestido.
A Entidade Gestora do IF poderá aprovar metodologias de cálculo da comissão de gestão que sejam mais favoráveis para o FdCR.
6. Taxa de financiamento e limite do apoio
A. Financiamento máximo por Intermediário Financeiro
▪ O investimento mínimo do FdCR por cada fundo de capital de risco é de 10 M€ e o
máximo é de 35 M€;
▪ A comparticipação máxima pelo FdCR é de 70% da dotação total de cada fundo de capital de risco;
▪ A comparticipação privada é de pelo menos 30% do capital total subscrito de cada fundo de capital de risco;
▪ O candidato (Intermediário Financeiro), respetivos sócios, elementos da equipa ou órgãos sociais só podem subscrever, isolada ou conjuntamente, no máximo, 10% do capital do Fundo de Capital de Risco a investir pelo FdCR ao abrigo do presente Programa;
▪ O candidato compromete-se a não efetuar investimentos em Beneficiários Finais que apresentem, direta ou indiretamente, sócios ou acionistas comuns com os participantes
do Fundo de Capital de Risco ou com acionistas ou membros da equipa de gestão do candidato, exceto mediante autorização prévia pelo FdCR;
▪ A dimensão mínima de cada fundo de capital de risco é de 20 M€;
▪ O Intermediário Financeiro pode prever mecanismos de reforço subsequente do capital subscrito no fundo de capital de risco, mediante o cumprimento de metas de execução, desde que se mantenha a proporção de comparticipação do FdCR prevista nos pontos anteriores (subscrição máxima de 70%). Neste caso, o investimento do FdCR no fundo de capital de risco pode aumentar até uma vez e meia o montante inicialmente investido pelo FdCR (até um máximo de 50 M€);
▪ As metas de execução referidas no ponto anterior deverão ser as seguintes:
i. Investimento em empresas de pelo menos 30% do montante subscrito no fundo de capital de risco, aferida em 31/03/2024;
ii. Investimento em empresas de pelo menos 60% do montante subscrito no fundo de capital de risco, aferida em 31/03/2025;
▪ De igual forma, caso o Intermediário Financeiro não cumpra com as metas de execução referidas no ponto anterior, o FdCR poderá reduzir a sua dotação de comparticipação no fundo de capital de risco que poderá ascender à diferença entre o executado e o previsto na referida meta de execução.
B. Financiamento máximo por Beneficiário Final
▪ O montante de investimento do fundo de capital de risco por Beneficiário Final deverá ser determinado pelo regulamento do mesmo, encontrando-se limitado a um mínimo de 0,250 M€, e encontrando-se o montante máximo limitado a 5 M€ e a 20% do capital subscrito do fundo de capital de risco, montantes que poderão ser potenciados por possíveis operações de coinvestimento com outros investidores;
▪ O montante a investir no Beneficiário Final deverá estar alinhado com as necessidades de financiamento que resultem de um plano de negócios e/ou plano de desenvolvimento de produto / serviço.
7. Dotação do fundo a conceder
▪ A dotação deste instrumento financeiro é de 200 M€, através de fundos do FdCR;
▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pelo Banco Português de Fomento,
S.A. enquanto Entidade Gestora do FdCR;
▪ A dotação não executada ou que venha a ser libertada no âmbito deste Programa pode ser utilizada noutros Programas de Investimento do FdCR, seja para reforço de Programas já existentes, seja para a criação de novos Programas.
8. Modo de apresentação das candidaturas
Serão aceites substituições ou complementos às candidaturas, desde que dentro dos prazos de candidatura estabelecidos.
O BPF confirmará a receção das candidaturas em e-mail específico para esse efeito num prazo de 24h, pelo que em caso de não confirmação os candidatos deverão voltar a submeter o processo (desde que dentro do prazo máximo previsto).
9. Critérios de seleção dos Intermediários Financeiros
▪ A seleção dos Intermediários Financeiros é efetuada através de um procedimento aberto, transparente e competitivo.
▪ A matriz de seleção dos Intermediários Financeiros encontra-se no Anexo II da Ficha de Produto.
▪ Apenas serão selecionados para efeitos de investimento, os Intermediários Financeiros que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 1,6 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo II da Ficha de Produto).
▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção. O BPF procederá a avaliação das candidaturas tendo exclusivamente em conta a informação escrita que é lhe submetida no processo de candidatura e no prazo válido para a mesma.
▪ Para seleção e exclusão das candidaturas serão tidos em conta critérios de cumprimento das normas de conformidade, nomeadamente as respeitantes à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sobre a avaliação dos procedimentos para identificação de potenciais práticas de corrupção e de evasão fiscal e sobre as questões de negócio, nomeadamente, conforme aplicável, sobre processos de originação de novos projetos, níveis estimados de execução, angariação de capital privado, mecanismos de acompanhamento e estratégias de saída. Neste âmbito serão ainda avaliados todos os requisitos das políticas e regulamentos do BPF, publicados no seu site, bem como os aspetos da legislação nessa matéria, nomeadamente no que concerne ao dever de sigilo;
10. Identificação das entidades que intervêm no processo
de decisão do financiamento
As entidades envolvidas são o BPF e, sempre que aplicável, a Comissão Técnica de Investimento do FdCR para emissão de pareceres não vinculativos.
11. Prazo para apresentação de candidaturas
O processo de seleção compreende duas fases:
I. Fase de Seleção Inicial (até ao final do dia 14 de fevereiro de 2023):
É aberta a fase de candidatura no dia 18 de janeiro de 2023, não sendo aceites candidaturas até esse dia.
Serão aceites candidaturas até ao dia 14 de fevereiro de 2023, às 24h00.
Serão aceites perguntas por escrito, para o e-mail xxxx@xxxxxxxxx.xx até ao dia 24 de janeiro de 2023. As respostas às várias questões recebidas serão publicadas no site, para consulta de todos, até ao dia 31 de janeiro de 2023.
Terminado o período de aceitação de candidaturas, o Banco Português de Fomento, enquanto Entidade Gestora do FdCR, procede à seleção das propostas.
Às candidaturas não excluídas serão alocados os valores de investimento solicitados por ordem decrescente de mérito, até esgotar o valor do programa, podendo ao último selecionado ser atribuído um valor inferior ao solicitado. Em caso de empate dos últimos selecionados o valor remanescente do Programa será rateado, garantindo sempre o cumprimento do valor mínimo de investimento previsto pelo FdCR. Caso tal não seja possível, ou seja o valor a afetar pelos candidatos empatados não permita investimentos superiores a 10M€, os candidatos terão de voltar a candidatar-se no âmbito da Fase de Seleção Subsequente.
Caso o valor de investimento solicitado por todos os candidatos não excluídos seja inferior ao valor do programa o valor remanescente transita para a Fase Subsequente.
Terminado o processo de seleção por parte do BPF, os candidatos serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão.
II. Fase de Seleção Subsequente: caso o valor acumulado das candidaturas recebidas na Fase Inicial seja inferior ao valor do Programa o Aviso mantém-se em aberto enquanto houver dotação disponível para atribuir, ou até decisão em contrário da Entidade Gestora, numa metodologia cronológica de first-in-first-served, desde que
os potenciais candidatos cumpram as condições de elegibilidade e a avaliação mínima prevista.
Caso o valor acumulado das candidaturas recebidas na Fase Inicial seja superior ao valor do Programa, a Fase de Seleção Subsequente apenas poderá ser aberta após encerramento do processo de seleção da Fase Inicial, ficando disponível para candidatura a dotação remanescente que não esteja comprometida por candidaturas aprovadas na Fase Inicial. A comunicação da Fase Subsequente será efetuada pelo BPF nos mesmos termos da publicação deste Aviso.
Esta Fase mantém-se aberta até que o valor do Programa se esgote, podendo também aplicar-se metodologia de rateio equivalente à exposta na Fase Inicial para os últimos candidatos que se apresentem cronologicamente em simultâneo imediatamente antes de esgotar o valor do Programa
Em caso de exclusão, seja durante a Fase de Seleção Inicial seja na Fase de Seleção Subsequente, os candidatos serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão.
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura
As candidaturas apresentadas serão alvo de análise pelo BPF.
Para subscrições num fundo de capital de risco superiores a 10 M€ a proposta de investimento será alvo de parecer não vinculativo pela Comissão Técnica de Investimento do FdCR.
A decisão final será tomada pelo BPF.
A contratualização com os intermediários financeiros que venham a ser selecionados far-se-á via subscrição do fundo de capital de risco e adesão ao respetivo regulamento, podendo ser
também efetuado acordo de investimento entre o FdCR e a sociedade gestora do fundo de capital de risco.
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro
As realizações de capital nos fundos de capital de risco serão efetuadas de acordo com as regras a definir nos regulamentos dos fundos.
15. Tratamento de Dados Pessoais
A entidade responsável pelo tratamento dos dados é o Banco Português de Fomento, S.A., com sede na Rua Prof. Xxxx Xxxxx, 00X, 0x, Xxxx 000, 0000-000 Xxxxx, Xxxxxxxx.
A finalidade subjacente ao tratamento de dados é o cumprimento das obrigações legais que recaem sobre o Banco ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Os destinatários dos dados disponibilizados através da Ficha de Identificação são os colaboradores do Banco responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações legais ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, podendo o Banco recorrer a entidades terceiras para armazenamento da informação, em conformidade com o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Todos os dados pessoais serão processados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em vigor desde 25 de maio de 2018 e que revoga a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, de 24 de outubro, e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional daquele mesmo Regulamento.
Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei, poderão ser exercidos pelo titular dos dados mediante pedido escrito dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados, através de e-mail
– xxxxxxxx.xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx – ou carta registada.
Deve ser dado cumprimento aos requisitos de informação, comunicação e publicidade relativos à origem do financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e em conformidade com as normas emitidas pela EMRP na Orientação Técnica n.º 5/2021 (Guia de Informação e Comunicação para os beneficiários do PRR).
Para informações e esclarecimento de dúvidas: xxxx@xxxxxxxxx.xx
Para consulta de informação sobre o FdCR:
• xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx/
• xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxx/
Anexo: Ficha de Produto do Programa Venture Capital
Xxx Xxxxxxxx
Presidente da Comissão Executiva
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Administrador Executivo
Ficha de Produto
Programa de Venture Capital
1. | Designação do Produto / Instrumento Financeiro (IF) | Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Venture Capital |
2. | Entidade Gestora do IF | Banco Português de Fomento, S.A. (BPF) |
3. | Finalidade do IF | ▪ Subscrição de fundos de capital de risco para investimento em empresas, fomentando a constituição e/ou capitalização empresarial, prioritariamente nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up); e ▪ Promover a entrada em mercado e o crescimento/expansão de empresas viáveis através do desenvolvimento de novos produtos/serviços ou mercados ou do reforço e profissionalização do quadro de pessoal, incluindo a equipa de gestão, dos Beneficiários Finais. |
4. | Representação Esquemática | O investimento do FdCR poder ser efetuado num fundo de capital de risco a constituir, num fundo de capital de risco já existente que não tenha ainda efetuado qualquer investimento, ou num subfundo de um fundo de capital de risco, desde que esse subfundo não tenha ainda efetuado qualquer investimento. |
5. | Objetivos e impacto | ▪ Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do ecossistema empreendedor, nomeadamente a dificuldade de angariação de capital por parte dos Intermediários Financeiros, agravado pela recente crise pandémica e/ou atual situação macroenómica, potenciando- se o investimento privado e o dinamismo empresarial; ▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito ao acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas que desenvolvam atividade em território nacional, com foco nas empresas com potencial de crescimento e de inovação orientado para a exportação e/ou para a redução da dependência externa, para a progressão nas cadeias de valor e incremento do potencial produtivo, para a transição verde e para a transformação digital. Estes objetivos não são necessariamente cumulativos. |
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6. | Montante previsto para o IF | ▪ A dotação deste instrumento financeiro é de 200 M€, através de fundos do FdCR; ▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pela Entidade Gestora; ▪ A dotação não executada ou que venha a ser libertada no âmbito deste Programa pode ser utilizada noutros Programas de Investimento do FdCR, seja para reforço de Programas já existentes, seja para a criação de novos Programas. |
7. | Duração do IF | ▪ A duração do instrumento financeiro será de até 30/06/2031, em linha com o período inicial de vida do FdCR (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 63/2021); ▪ Excecionalmente, quando devidamente justificado e mediante aprovação pela Entidade Gestora do FdCR, dada a impossibilidade de prever uma saída no prazo definido no ponto anterior, a vigência dos fundos de capital de risco poderá ser prorrogada. |
8. | Período de Investimento | ▪ O período de investimento em Beneficiários Finais termina no dia 31/12/2025, podendo ser prorrogado mediante decisão da Entidade Gestora, de acordo com o disposto na Política de Investimento do FdCR; ▪ No final do período de investimento, o Intermediário Financeiro compromete-se a devolver ao FdCR o montante transferido pelo FdCR para o fundo de capital de risco que, nessa data, não tenha sido investido em empresas, deduzido do montante estimado das despesas de gestão a incorrer até ao final da vida útil do Fundo. |
9. | Intermediário Financeiro | Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, designadas por Sociedades Gestoras ou Intermediários Financeiros. |
10. | Condições de Elegibilidade dos Intermediários Financeiros | ▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação; ▪ Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, a confirmar até à data da assinatura do contrato; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF; ▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes1: |
o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam1;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação22;
▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus2;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde2;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação2;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho2;
▪ Poderem operar no Espaço Europeu2;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua2;
▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus2;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável2. | ||
11. | Processo e critérios de seleção dos Intermediários Financeiros | ▪ A seleção dos Intermediários Financeiros é efetuada através de um procedimento aberto, transparente e competitivo, nos termos previstos no Aviso de Abertura de Concurso. |
12. | Modelo de partilha de Risco com o Intermediário Financeiro | O investimento realizado pelo FdCR ao abrigo do presente Programa nos fundos de capital de risco terá condições de investimento iguais às dos investidores privados em cada fundo de capital de risco. |
13. | Financiamento Máximo por Intermediário Financeiro | ▪ O investimento mínimo do FdCR por cada fundo de capital de risco é de 10 M€ e o máximo é de 35 M€; ▪ A comparticipação máxima pelo FdCR é de 70% da dotação total de cada fundo de capital de risco; ▪ A comparticipação privada é de pelo menos 30% do capital total subscrito de cada fundo de capital de risco; ▪ O candidato (Intermediário Financeiro), respetivos sócios, elementos da equipa ou órgãos sociais só podem subscrever, isolada ou conjuntamente, no máximo, 10% do capital do Fundo de Capital de Risco a investir pelo FdCR ao abrigo do presente Programa; ▪ O candidato compromete-se a não efetuar investimentos em Beneficiários Finais que apresentem, direta ou indiretamente, sócios ou acionistas comuns com os participantes do Fundo de Capital de Risco ou com acionistas ou membros da equipa de gestão do candidato, exceto mediante autorização prévia pelo FdCR; ▪ A dimensão mínima de cada fundo de capital de risco é de 20 M€; ▪ É possível um closing inicial de, pelo menos, 50% do montante alocado pelo FdCR, assegurando a necessária componente privada. ▪ O Intermediário Financeiro pode prever mecanismos de reforço subsequente do capital subscrito no fundo de capital de risco, mediante o cumprimento de metas de execução, desde que se mantenha a proporção de comparticipação do FdCR prevista nos pontos anteriores (subscrição máxima de 70%). Neste caso, o investimento do FdCR no fundo de capital de risco pode aumentar até uma vez e meia o montante inicialmente investido pelo FdCR (até um máximo de 50 M€); ▪ As metas de execução referidas no ponto anterior deverão ser as seguintes: o Investimento em empresas elegíveis (transferido para o beneficiário final) de pelo menos 30% do montante subscrito no fundo de capital de risco pelo FdCR, aferida em 31/03/2024; o Investimento em empresas elegíveis (transferido para o beneficiário final) de pelo menos 60% do montante subscrito no fundo de capital de risco pelo FdCR, aferida em 31/03/2025; ▪ De igual forma, caso o Intermediário Financeiro não cumpra com as metas de execução referidas no ponto anterior, o FdCR poderá reduzir a sua dotação de comparticipação no fundo de capital de risco que poderá |
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ascender à diferença entre o executado e o previsto na referida meta de execução. | ||
14. | Custos e Taxas de Gestão | Os Intermediários Financeiros cobrarão aos fundos de capital de risco respetivos, uma comissão de gestão fixa à taxa nominal de até 2,0%, calculada anualmente, do seguinte modo: ▪ Durante o Período de Investimento, sobre a totalidade do capital subscrito de cada fundo de capital de risco; ▪ Após o Período de Investimento, sobre a totalidade do montante investido em empresas pelo fundo de capital de risco e deduzido do valor inicialmente investido em Beneficiários Finais de que esses fundos de capital de risco já tenham desinvestido; ▪ O cálculo da comissão de gestão fixa deverá ser efetuado numa base ao dia. |
15. | Distribuição de Proveitos | ▪ A distribuição de resultados deverá ser efetuada pari passu pelos investidores no fundo de capital de risco, podendo ser considerada uma performance fee, conforme previsto no ponto seguinte; ▪ A distribuição de proveitos poderá considerar uma performance fee (carried interest) para os Intermediários Financeiros de até 20% (com mecanismo de catch-up), após reembolso do capital aos investidores com uma taxa interna de rentabilidade anual igual, pelo menos, à hurdle rate; ▪ A hurdle rate deverá ser de, pelo menos: o 7% para fundos de capital de risco em que mais de 50% do montante investido em empresas seja efetuado em investimentos de capital; o 5% para fundos de capital de risco em que mais de 50% do montante investido em empresas seja efetuado com recurso a instrumentos de quase-capital; ▪ Aquando da dissolução e liquidação do fundo de capital de risco, o ativo distribuível será partilhado, no prazo máximo de 12 meses, em respeito das regras definidas para a atribuição da remuneração de desempenho à sociedade gestora, sendo, posteriormente, distribuído pelos investidores no fundo de capital de risco, incluindo o FdCR, na proporção do número de unidades de participação detidas (ou equivalente). |
16. | Beneficiários Finais | ▪ PMEs ou Mid Caps, prioritariamente nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up). |
17. | Setores Alvo | ▪ Com exceção das atividades e setores identificados no ponto 18, a política de investimento do instrumento não se encontra sujeita a restrições setoriais; ▪ Serão valorizados os Intermediários Financeiros cuja política de investimento privilegie o investimento em empresas que atuem nas áreas de ciências da vida, biotecnologia, tecnologias de informação, “smart moblitiy”, turismo, economia verde, eficiência energética, inovação social ou em projetos de impacto; ▪ Sem prejuízo do referido no ponto anterior, a Entidade Gestora procurará assegurar a não sobreposição de políticas de investimento que privilegiem os mesmos focos setoriais. |
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18. | Atividades e Setores excluídos | ▪ As atividades e os setores excluídos encontram-se listados no Anexo I. ▪ Adicionalmente, estão ainda excluídas as empresas que desenvolvam atividades previstas na política de Setores e Empresas Restritos do BPF. |
19. | Âmbito Geográfico | ▪ Ao nível dos fundos de capital de risco: fundos geridos por Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Gestoras de Capital de Risco ou entidades equivalentes, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, com atividade relevante em Portugal; ▪ Ao nível das empresas: cada fundo de capital de risco deverá investir em empresas estabelecidas em Portugal ou empresas estabelecidas no estrangeiro, mas com atividades de desenvolvimento e/ou de produção e/ou serviços desenvolvidos em empresa subsidiária estabelecida em Portugal, num montante, pelo menos, igual à dotação investida pelo FdCR no fundo. Neste último caso (empresas estabelecidas no estrangeiro), caberá ao Intermediário Financeiro demonstrar e ao Beneficiário Final cumprir que o capital aportado é alocado às atividades de desenvolvimento e/ou produção e/ou serviços desenvolvidos na subsidiária estabelecida em Portugal, nos mesmos moldes como se o investimento pelo Intermediário Financeiro tivesse sido aí concretizado diretamente. |
20. | Tipo de Financiamento | As operações em Beneficiário Final deverão prever que, pelo menos, 70% do montante investido é efetuado com recurso a instrumentos de capital e quase-capital, seja através de: o ações ordinárias ou preferenciais e/ou prémios de emissão; o financiamentos classificados entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase- capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial, ou sob a forma de empréstimos participativos; o uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores. A ronda inicial de investimento não poderá resultar numa participação maioritária do Intermediário Financeiro no Beneficiário Final, embora tal possa vir a ocorrer no âmbito de futuras rondas de investimento ou de subsequentes eventos societários. |
21. | Condições de Elegibilidade dos Beneficiários Finais | ▪ Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação; ▪ Ser uma PME ou uma Mid Cap; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes3: ▪ Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes |
constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
▪ Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam4;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento4;
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus4;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde4;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação4;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável4;
▪ Após o investimento ao abrigo do presente Programa, caso ainda não o seja, o Beneficiário Final, no âmbito do processo de aprovação de contas anuais, tem de passar a ser alvo de Certificação Legal de Contas emitida por Revisor Oficial de Contas, pelo que esta condição deverá ser incluída nos Acordos de Investimento e/ou Parassociais a celebrar. Esta obrigação deverá manter-se enquanto se mantiver o investimento no Beneficiário Final no âmbito deste Programa;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho4;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua4;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF; ▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); ▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade: o Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I; o Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica; o Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”; o Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa; ▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental5. | ||
22. | Critérios de Seleção dos Beneficiários Finais | Os Beneficiários Finais são selecionados pelos Intermediários Financeiros, devendo estar alinhados com os objetivos e finalidade do IF. |
23. | Condições aplicáveis aos investimentos em Beneficiários Finais | n.a. |
24. | Financiamento por Beneficiário Final | ▪ O montante de investimento do fundo de capital de risco por Beneficiário Final deverá ser determinado pelo regulamento do mesmo, encontrando- se limitado a um mínimo de 0,250 M€, e encontrando-se o montante máximo limitado a 5 M€ e a 20% do capital subscrito do fundo de capital de risco, montantes que poderão ser potenciados por possíveis operações de co-investimento com outros investidores; ▪ O montante a investir no Beneficiário Final deverá estar alinhado com as necessidades de financiamento que resultem de um plano de negócios e/ou plano de desenvolvimento de produto / serviço. |
25. | Reporte de Informação | ▪ Os fundos de capital de risco estarão sujeitos às regras de reporte da CMVM nos termos do decreto de lei 18/2015, de 4 de março; ▪ O BPF terá o direito a recolher a informação junto dos Intermediários Financeiros e os Beneficiários Finais que permitam efetuar o reporte às entidades financiadoras do FdCR, em particular: o Identificação e caraterização dos Beneficiários Finais, dando cumprimento ao estabelecido, quer no artigo 360.º da Lei n.º 75- B/2020, quer no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, designadamente: nome, NIF e restante identificação do Beneficiário Final; atividade económica desenvolvida; localização geográfica: freguesia, concelho e distrito; os detentores do capital e beneficiários efetivos; o Descrição das operações, objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de cumprimento, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente: investimento; cronograma de realização do investimento associado à operação; plano de financiamento que suporta a realização da operação identificando as fontes de financiamento para cobrir custos não financiáveis pelo FdCR; postos de trabalho a criar com a realização da operação; o Natureza, taxa e montante de financiamento do FdCR. ▪ O BPF terá ainda direito a solicitar e receber outra informação relevante e pertinente para a análise, realização e acompanhamento de cada operação e características empresariais pelas mesmas visadas, nomeadamente no que se refere a parâmetros ESG; ▪ Prestar todas as informações que permitam ao BPF, enquanto Entidade Gestora do FdCR, prestar os reportes necessários à Estrutura de Missão do PRR, à Comissão Europeia ou às entidades financiadoras; ▪ O Intermediário Financeiro deverá assegurar a inclusão das cláusulas necessárias nos contratos de investimento com os Beneficiários Finais para o cumprimento dos níveis de reporte, acompanhamento e auditoria previsto. |
26. | Requisitos Adicionais | ▪ O FdCR tem o direito de nomear um representante para o Conselho Consultivo / Advisory Board6 dos fundos de capital de risco investidos. |
27. | Legislação / Regulação aplicáveis | ▪ Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; ▪ Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização e Resiliência; ▪ Política de Investimento do Fundo de Capitalização e Resiliência, publicada na página da internet do BPF; ▪ Teste de operador de mercado das Risk Finance Guidelines ou outro regime de auxílios de Estado existente ou que venha a ser aprovado pela Comissão Europeia. |
6 De acordo com as melhores práticas, o Comité Consultivo / Advisory Board não deverá pronunciar-se sobre operações concretas de investimento, apenas o devendo fazer em situações de potencial conflito de interesses.
28.
Ponto de Contacto
Para informações e esclarecimento de dúvidas: xxxx@xxxxxxxxx.xx
ANEXO I
Lista de exclusão
Lista de exclusão preparada com base nas Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR7 e no Regulamento InvestEU8:
1) Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;
2) No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;
3) Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);
4) Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;
5) Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);
6) Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;
7) Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos9;
8) Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do Programa InvestEU, indicados no artigo 3º, nº 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;
9) Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;
10) Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;
11) A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;
12) Atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão com emissões projetadas equivalentes de CO2 não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito10;
7 Comunicação da Comissão, “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência”, (2021/C 58/01)
8 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017
9 JO L 222 de 24.8.1999, p. 31
10 Quando a atividade apoiada atinja emissões projetadas de gases com efeito de estufa que não sejam substancialmente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais isso não é possível. Os parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito para atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão são os que constam no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão
13) Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros;
14) Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes que visem o aumento da sua eficiência energética ou a sua conversão em operações de reciclagem de resíduos separados para compostagem e digestão anaeróbica, desde que tal não resulte no aumento da capacidade de tratamento ou na extensão da vida útil das instalações, devendo esta condição ser verificada em cada instalação de tratamento;
15) Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:
a) Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;
b) Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação, devendo esta condição ser verificada em cada instalação;
16) Investimentos e atividades relacionados com combustíveis fósseis (incluindo utilizações a jusante), exceto medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas, que cumpram as condições previstas no Anexo III das Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR;
17) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo possa causar danos ao ambiente, tais como resíduos nucleares;
18) Investimentos em investigação, desenvolvimento e inovação dedicados aos investimentos, produtos e atividades descritos nos parágrafos anteriores.
ANEXO II
Critérios de Seleção
Critério | Ponderação | 1 | 2 | 3 | |
1. | Coerência e pertinência da candidatura face aos objetivos do Programa11 | 20% | O Intermediário Financeiro apresenta uma proposta alinhada com a estratégia de investimento do Programa, mas não demonstra assegurar uma especialização relevante da equipa de gestão | O Intermediário Financeiro apresenta uma proposta alinhada com a estratégia de investimento do Programa e demonstra assegurar uma especialização relevante da equipa de gestão | O Intermediário Financeiro apresenta uma proposta alinhada com a estratégia de investimento do Programa, demonstra assegurar uma especialização relevante da equipa de gestão, privilegiando investimentos em projetos das ciências da vida, biotecnologia, tecnologias de informação, “smart moblitiy”, turismo, economia verde, eficiência energética, inovação social ou em projetos de impacto e apresenta um plano financeiro alinhado com a tese de investimento proposta. |
2. | Política de saída e nível do objetivo de retorno | 15% | O Intermediário Financeiro apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo inferior a 5% ou sem definir uma rentabilidade objetivo (e não cumpre as condições dos níveis “2” ou “3”) | O Intermediário Financeiro apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo de, pelo menos, 5% (e não cumpre as condições do nível “3”) | O Intermediário Financeiro apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo de, pelo menos, 5% e demonstra ter experiência de operações de desinvestimento relevantes12 |
3 | Política de remuneração e execução | 15% | O Intermediário Financeiro não prevê uma política de remuneração da sociedade | O Intermediário Financeiro prevê uma política de remuneração da sociedade | O Intermediário Financeiro prevê uma política de remuneração da sociedade gestora baseada no desempenho e |
11 O alinhamento com a estratégia de investimento do Programa é avaliado tendo em consideração os objetivos particularmente definidos nos pontos 3, 5 e 17 da Ficha de Produto. Em particular, para a aferição da especialização relevante da equipa de gestão considera-se a experiência em operações de investimento em empresas nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up)
12 Aferida tendo em consideração a experiência em operações de desinvestimento em empresas nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up)
gestora baseada no desempenho (e não cumpre as condições dos níveis “2” ou “3”) | gestora baseada no desempenho, mas não privilegia a distribuição de mais-valias pelos investidores (prevendo a reutilização das mais-valias para novos investimentos ou para reserva de liquidez para compromissos futuros) (e não cumpre as condições do nível “3”) | privilegia a distribuição de mais-valias pelos investidores (em detrimento da reutilização das mais-valias para novos investimentos ou para reserva de liquidez para compromissos futuros) | |||
4. | Nível de remuneração do Intermediário Financeiro | 20% | A comissão de gestão anual prevista no ponto 14 da Ficha de Produto é de 2,0% | A comissão de gestão anual prevista no ponto 14 da Ficha de Produto situa-se entre 1,5% e 2,0% | A comissão de gestão anual prevista no ponto 14 da Ficha de Produto é menor ou igual a 1,5%. |
5. | Procedimentos para evitar conflitos de interesses e mecanismos para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como, a corrupção e a evasão fiscal | 10% | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos pouco detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, prevenir a prática do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como, a corrupção, a evasão fiscal e cumpre com os requisitos mínimos da legislação e regulamentação aplicáveis | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a corrupção, evasão fiscal, com controlo por auditoria ou órgão equivalente, e cumpre com os requisitos da legislação e regulamentação aplicáveis | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a corrupção e a evasão fiscal, com controlo por auditoria ou órgão equivalente, e demonstrando alinhamento com as melhores práticas internacionais, nomeadamente, a independência da função de verificação de cumprimento e, processos e controlos automatizados |
6. | Efeito de alavancagem dos recursos do FdCR e mobilização de recursos financeiros privados | 10% | O Intermediário Financeiro assegura uma subscrição por investidores privados de, pelo menos, 30%, não apresentando as respetivas cartas de compromisso de subscrição ou cartas firmes | O Intermediário Financeiro assegura uma subscrição por investidores privados entre 30% e 40% (ambos os limites exclusivos), apresentando as respetivas cartas de compromisso de subscrição | O Intermediário Financeiro assegura uma subscrição por investidores privados de pelo menos 40%, apresentando as respetivas cartas de compromisso de subscrição ou cartas firmes de investimento por parte dos potenciais investidores |
de investimento por parte dos potenciais investidores | ou cartas firmes de investimento por parte dos potenciais investidores | ||||
7. | Mobilização de parcerias, nacionais e internacionais, com entidades experientes (pretende avaliar a capacidade de mobilização de parceiros nacionais e internacionais experientes, de preferência para coinvestimento) | 10% | Não tem ou demonstra ter protocolos genéricos com parceiros de coinvestimento no passado com outros Investidores | Demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados | Demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados. Adicionalmente, demonstra ter assegurado capital de investidores nacionais ou internacionais especializados |
A avaliação final resulta da aplicação da matriz supra, com o valor final a ser arredondado à segunda casa decimal.
Caso a proposta não cumpra os critérios mínimos que assegurem, pelo menos, uma avaliação de 1 em algum dos critérios, a proposta é considerada não elegível.
ANEXO III
Declaração de Compromisso do Intermediário Financeiro
Nome do Intermediário Financeiro:
NIF do Intermediário Financeiro:
O Intermediário Financeiro declara:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Não é entidade que desenvolva a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
3. Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
4. Poder legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidata;
5. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
6. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
7. Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
8. Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
9. Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
10. Poder operar no Espaço Europeu;
11. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
12. Caso recorra a outros instrumentos de natureza pública ou tenha beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, assegurar o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus;
13. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.
ANEXO IV
Declaração de Compromisso do Beneficiário Final
Nome do Beneficiário Final:
NIF do Beneficiário Final:
O Beneficiário Final declara:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Não é entidade que desenvolva a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
3. Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
4. Poder legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidatam;
5. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento;
6. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
7. Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
8. Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
9. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
10. Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
11. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometer-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
12. De acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios,
a. Deter os licenciamentos específicos aplicáveis (como sejam, conforme aplicável, alvará, licenciamento de atividade, avaliação de impacto ambiental), devendo juntar evidência do seu cumprimento;
b. Estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular da legislação ambiental.