DECISÃO DO CONSELHO
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.9.2023
COM(2023) 562 final 2023/0338 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
• Justificação e objetivos da proposta
A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia (UE), por outro («APE Quénia» ou «o Acordo»).
Os textos do APE, que foram objeto de negociação, estão publicados e podem ser consultados em: xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xx.xxxxxx.xx/xx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxx-xxxxxx/xxxxxxxxx-xxx- regions/east-african-community-eac/eu-kenya-agreement/text-agreement_en.
O Acordo visa a aplicação bilateral das disposições do APE entre a UE e os Estados Parceiros da EAC (Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia e Uganda), o «APE UE-EAC», cujas negociações foram concluídas em 16 de outubro de 2014. A UE, o Quénia e o Ruanda assinaram em setembro de 2016 o APE UE-EAC, que foi ratificado pelo Quénia no mesmo mês. No entanto, o APE regional UE-EAC nunca foi aplicado a título provisório, uma vez que nem todos os membros da EAC assinaram e ratificaram o acordo (que era um requisito do APE UE-EAC para a sua entrada em vigor).
Em fevereiro de 2021, a Cimeira Ordinária de Chefes de Estado da EAC decidiu autorizar cada um dos países da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE UE-EAC de acordo com o princípio da «geometria variável». Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão Europeia, solicitando que se avançasse nesse sentido.
Em 17 de fevereiro de 2022, o vice-presidente executivo Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, em nome da UE, e a Embaixadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em nome do Quénia, assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram em fazer avançar as negociações sobre o APE UE-Quénia, que permanecerá aberto a outros Estados parceiros da EAC.
As negociações destinadas a introduzir os ajustamentos necessários à aplicação bilateral entre o Quénia e a UE das disposições do APE UE-EAC foram concluídas em 24 de maio de 2023, a nível técnico, e em 19 de junho de 2023, a nível político, durante a visita do vice-presidente executivo Xxxxxxxxxxx ao Quénia. No decurso das negociações, as Partes acordaram em introduzir alguns ajustamentos no acordo inicial que permitem a sua aplicação numa base bilateral, nomeadamente no domínio das regras de origem e da ajuda ao desenvolvimento. Além disso, foi aditado ao Acordo um novo anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável.
A celebração prevista do presente Acordo ocorre em momento oportuno.
Em primeiro lugar, o Quénia é uma economia em crescimento e um agente económico regional fundamental. O Quénia é a nona maior economia do continente africano e a principal plataforma económica da África Oriental. Alcançou um crescimento generalizado de 4,8 % por ano entre 2015 e 2019, reduzindo significativamente a pobreza, que passou de 36,5 % em 2005 para 27,2 % em 2019. A economia registou uma forte recuperação após a pandemia de COVID-19, com um crescimento do PIB estimado em 5,5 % em 2022 e a taxa de pobreza a retomar a sua tendência de declínio, após ter aumentado no início da pandemia. Em termos prospetivos, o crescimento a médio prazo do Quénia mantém-se promissor, de acordo com o Banco Mundial. Prevê-se que o PIB real aumente para 5,0 % em 2023 e 5,2 %, em média, em 2024-25. Esta previsão de crescimento a curto prazo é superior à taxa de crescimento
potencial do PIB do Quénia, estimada em 4,9 %, e à média pré-pandemia (2010-2019) de 5,0 %. Prevê-se que o rendimento real per capita aumente, passando de 2,8 % em 2022 para 3,1 %.
Em segundo lugar, as relações económicas entre a UE e o Quénia estão bem estabelecidas. A UE é o segundo maior parceiro comercial do Quénia. O comércio total entre a UE e o Quénia atingiu 3,3 mil milhões de EUR em 2022, com um aumento de 27 % em relação a 2018. As importações da UE provenientes do Quénia ascendem a 1,2 mil milhões de EUR e são constituídas principalmente por produtos hortícolas, frutas e flores, sendo que o Quénia tem a intenção de exportar cada vez mais mercadorias mais complexas e de aumentar o valor acrescentado das mercadorias exportadas. As exportações da UE para o Quénia ascendem a 2,02 mil milhões de EUR e são constituídas principalmente por produtos minerais, produtos químicos e máquinas. Trata-se de contributos importantes para a intenção do Quénia de desenvolver os seus setores industriais. A UE é o primeiro destino de exportação do Quénia, contribuindo para 16 % das suas exportações totais em 2022, seguida do Uganda (12 %) e dos EUA (8 %). A UE surge em terceiro lugar nas importações do Quénia, com 10 % do total.
Um acordo comercial com o Quénia — que abranja o comércio de mercadorias, a cooperação para o desenvolvimento e a sustentabilidade — preservaria e até aumentaria a parte de mercado da UE num mercado em expansão e reforçaria a posição do Quénia na região1. O compromisso da UE com o Quénia incentivaria o país a promover a liberalização do comércio na região da EAC (uma vez que o Acordo permanecerá aberto à adesão de outros Estados Parceiros da EAC).
Em terceiro lugar, numa perspetiva mais geopolítica, o Quénia desempenha cada vez mais um papel de liderança a nível regional e internacional — nomeadamente na promoção da paz e da segurança nos países vizinhos e no apoio à agenda mundial para a sustentabilidade. A UE identificou o Quénia como um interveniente fundamental para uma maior participação nos assuntos regionais, nomeadamente na Etiópia e no Sudão2. O Quénia acolhe a única sede das Nações Unidas no continente africano (Programa das Nações Unidas para o Ambiente/PNUA e Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos/UN-Habitat) e teve assento temporário no Conselho de Segurança das Nações Unidas (2021-2022). Além disso, o Quénia tem um papel pioneiro nos esforços de sustentabilidade no continente africano e é um aliado fiável na luta contra as alterações climáticas. Colidera a aliança de ministros do Comércio em matéria de clima, lançada em 2023, juntamente com a UE e outros parceiros internacionais.
Perante o atual contexto político internacional, a conclusão atempada destas negociações com um parceiro crucial como o Quénia também envia um forte sinal do empenhamento conjunto num sistema comercial baseado em regras e na sustentabilidade.
• Coerência com as disposições vigentes no domínio de ação
Os objetivos acima descritos são coerentes com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual
1 No período de 2015-2019, o crescimento económico do Quénia foi, em média, de 5,7 %, tornando-o uma das economias de crescimento mais rápido da África Subsariana. O desempenho da economia foi impulsionado por uma conjuntura macroeconómica estável, pela confiança positiva dos investidores e pela resiliência do setor dos serviços. (fonte: Banco Mundial).
2 Em maio de 2021, as conclusões do Conselho sobre o Corno de África identificaram o Quénia como parceiro essencial para prosseguir uma agenda de valores e interesses comuns, promovendo a paz e a segurança, a prosperidade e a estabilidade democrática na região, bem como o multilateralismo.
prevê que a UE deve «[i]ncentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional»3.
A celebração do presente Acordo está em plena consonância com a ambição da UE de promover as suas relações comerciais com os parceiros africanos, tal como estabelecido na estratégia da UE para África (2020)4, na revisão da política comercial (2021)5 e na Comunicação sobre a revisão da política comercial sustentável (2022)6.
Em especial, a presente proposta executa o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro7 («Acordo de Parceria ACP-UE»), que insta à celebração de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC.
Com efeito, o presente Acordo visa aplicar bilateralmente as disposições do APE UE-EAC de acordo com o princípio da «geometria variável». O Acordo permanecerá aberto à adesão de outros Estados Parceiros da EAC.
O APE entre a UE e o Quénia foi também explicitamente integrado como um dos principais resultados do diálogo estratégico UE-Quénia, lançado em junho de 2021, e é uma componente crucial da estratégia de participação da UE em África.
• Coerência com outras políticas da União
Os objetivos são coerentes com outras políticas da UE, nomeadamente as políticas de desenvolvimento e de ambiente da UE.
O APE Quénia é um acordo de comércio orientado para o desenvolvimento. Oferece um acesso assimétrico ao mercado do Quénia, que lhe permite proteger setores sensíveis da liberalização; prevê um grande número de medidas de salvaguarda e uma cláusula para a proteção das indústrias nascentes; e elimina a utilização de subsídios à exportação no comércio entre as Partes. Estas disposições contribuem para o objetivo da coerência das políticas para promover o desenvolvimento e são coerentes com o artigo 208.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Além disso, o Acordo inclui um ambicioso anexo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável que abrange questões ambientais, sociais, laborais, de direitos humanos e de igualdade de género. Por conseguinte, os objetivos do Acordo estão em consonância com as políticas ambientais, climáticas e sociais da UE e com os compromissos acordados a nível internacional.
3 Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
4 COMUNICAÇÃO CONJUNTA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO «Rumo a uma estratégia abrangente para África», communication-eu-africa-strategy-join-2020-4-final_en.pdf (xxxxxx.xx)
5 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva XXX-Xxx - 00000XX0000 - XX - EUR-Lex (xxxxxx.xx)
6 xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/?xxxx0000000000000&xxxxXXXXX%0X00000XX0000
7 JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
• Base jurídica
Em conformidade com o Parecer 2/15 sobre o ACL UE-Singapura do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, todos os domínios abrangidos pelo APE (sendo um Acordo de Comércio Livre) seriam da competência exclusiva da UE e, mais especificamente, do âmbito de aplicação do artigo 207.º do TFUE.
Logo, o Acordo deve ser assinado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, e celebrado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu.
• Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Este APE, tal como foi apresentado ao Conselho, não abrange matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.
• Proporcionalidade
Os acordos comerciais são o meio mais adequado para reger o acesso ao mercado e os domínios conexos das relações económicas abrangentes com um país terceiro, fora da UE. Não existe qualquer alternativa para tornar esses compromissos e esforços de liberalização juridicamente vinculativos.
A presente iniciativa relaciona-se diretamente com o objetivo da União no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de uma «UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da estratégia global da UE no sentido de colaborar com outras partes e de renovar as suas parcerias externas de forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui ainda para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.
• Escolha do instrumento
A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas à celebração de acordos internacionais. Não existe qualquer outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para se alcançar o objetivo da presente proposta.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
• Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Este APE visa a aplicação bilateral das disposições de um acordo de comércio livre regional já celebrado (APE UE-EAC) e está em conformidade com as diretrizes de negociação atualizadas8. Por estes motivos, não se aplicam os requisitos das orientações «legislar melhor».
8 DECISÃO (UE) 2020/13 DO CONSELHO, de 19 de dezembro de 2019, que altera as diretrizes de negociação das negociações dos Acordos de Parceria Económica com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico, na medida em que sejam da competência da União (JO L 6 de 10.1.2020,
p. 101) xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-
No futuro, poderá ser prevista uma avaliação ex post do Acordo.
• Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
Em março de 2023, realizou-se, no contexto de um diálogo com a sociedade civil, uma apresentação do anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo (que constitui a principal novidade em comparação com o APE UE-EAC) para as partes interessadas.
• Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável.
• Avaliação de impacto
Nesta fase, não é necessária uma avaliação de impacto. Uma vez que o presente Acordo visa a aplicação bilateral das disposições de um acordo de comércio livre regional já celebrado (APE UE-EAC), a realização de avaliações de impacto adicionais não é exigida pelo conjunto de ferramentas para legislar melhor.
Anteriormente, em 2002, foi lançada uma avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS) para todos os APE. O resultado desta AIS abrangeu tanto as negociações sobre o Acordo- Quadro APE UE-EAC, concluído em 2007 (APE), como sobre o APE UE-EAC global relativo ao comércio de mercadorias, celebrado em outubro de 2014.
Na sequência da celebração do APE UE-EAC, em outubro de 2014, foi realizada uma
«análise económica dos resultados negociados» em 2018 para avaliar o impacto económico do APE UE-EAC nas Partes.
• Adequação e simplificação da legislação
O presente Xxxxxx não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT, não implica quaisquer custos para as PME da União e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.
• Direitos fundamentais
A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.
4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O Quénia já beneficia do regulamento relativo ao acesso ao mercado, que também oferece o acesso isento de direitos e contingentes ao mercado da UE, como no âmbito de um APE. O regulamento relativo ao acesso ao mercado visava conceder acesso ao mercado da UE aos países ACP que envidaram esforços para celebrar, assinar e ratificar um APE que acabou por não poder ser aplicado a título provisório por razões alheias à sua vontade. Foi o caso do Quénia, com o APE UE-EAC de 2014, que não pôde ser aplicado a título provisório devido à falta de assinatura e ratificação do APE por todos os membros da EAC.
content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.L_.2020.006.01.0101.01.POR&toc=OJ%3AL%3A2020%3A006
Assim, não existem implicações orçamentais, pois o Acordo manterá o acesso do Quénia ao mercado da UE nas mesmas condições.
5. OUTROS ELEMENTOS
• Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações
O Acordo inclui disposições institucionais que estabelecem órgãos ministeriais, altos funcionários e técnicos para supervisionar, orientar e apoiar a sua execução, funcionamento e impacto e tomar as medidas necessárias.
A nível ministerial, o Conselho APE será criado e terá poderes para tomar decisões e adotar recomendações. Será assistido por um Comité de Altos Funcionários na supervisão da execução e aplicação do APE e na avaliação do seu impacto nas partes.
A nível técnico, o Comité de Altos Funcionários pode criar comités especializados, sessões de trabalho, grupos de trabalho ou órgãos para tratar de questões decorrentes do Acordo. As disposições do Acordo estabelecem ainda, aquando da sua entrada em vigor, um Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, que acompanhará a aplicação e a administração das disposições em matéria de cooperação aduaneira e facilitação do comércio e regras de origem. Além disso, será estabelecido um diálogo global sobre a política agrícola e de desenvolvimento rural, com a missão de acompanhar os progressos realizados na aplicação do capítulo relativo à agricultura e de proporcionar um fórum de intercâmbio e cooperação sobre as respetivas políticas agrícolas internas das Partes. Em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, será criado, aquando da entrada em vigor, um Comité Especial de Comércio e Desenvolvimento Sustentável encarregado de facilitar, acompanhar e rever a aplicação do respetivo anexo.
O Acordo atribuirá aos representantes da sociedade civil (setor privado, associações empresariais, sindicatos, organizações não governamentais) um papel na sua aplicação, nomeadamente no que se refere às disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. Serão criados grupos consultivos internos (GCI) constituídos por uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais, bem como organizações sindicais, com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutros domínios. Reunir-se-ão regularmente e aconselharão a respetiva Parte sobre a aplicação do Acordo. Além disso, será criado um comité consultivo — um órgão consultivo conjunto da sociedade civil no qual participarão os GCI —, que assistirá o Comité de Altos Funcionários com vista a promover o diálogo e a cooperação entre representantes da sociedade civil, do setor privado e dos parceiros sociais e económicos sobre as questões decorrentes do Acordo.
Por último, o relatório anual de aplicação e cumprimento da Comissão abrangerá o APE EU-Quénia desde a sua entrada em vigor.
• Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
• Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O presente Acordo visa, de facto, a aplicação das disposições do anterior acordo negociado com os membros da EAC em 2014. Introduz os ajustamentos necessários para a aplicação do APE regional por um membro da EAC e está aberto à adesão de qualquer outro país da EAC no futuro. Foi também atualizado para o alinhar com os desafios atuais, como a promoção da sustentabilidade, incluindo um anexo ambicioso sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e a atualização do capítulo relativo à cooperação económica e ao desenvolvimento.
O APE UE-Quénia contém disposições sobre o comércio de mercadorias, as alfândegas e a facilitação do comércio, os obstáculos técnicos ao comércio, as medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), a agricultura e as pescas, a cooperação para o desenvolvimento, a prevenção e resolução de litígios e um anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável. O Acordo inclui igualmente duas declarações conjuntas relativas à aplicabilidade, respetivamente, das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e de regras de origem.
Em especial, o Acordo prevê:
– A eliminação assimétrica de direitos aduaneiros: enquanto a UE concede livre acesso ao seu mercado através da eliminação dos direitos aduaneiros e das quotas (exceto para armas), o Quénia abrirá gradualmente o seu mercado, beneficiando de períodos transitórios e da exclusão de produtos sensíveis da liberalização.
– A aplicação temporária ao comércio de ambas as partes das regras de origem previstas no regulamento relativo ao acesso ao mercado (já aplicável ao Quénia) até à negociação de um novo Protocolo sobre as regras de origem aquando da entrada em vigor do Acordo e no prazo de cinco anos a contar da aplicação do APE. Este novo Protocolo sobre as regras de origem basear-se-á nas regras de origem do Acordo APE UE-EAC, tal como previsto na Declaração Conjunta sobre as regras de origem.
– Disposições que tenham em conta as necessidades de desenvolvimento do Quénia, tais como salvaguardas especiais em matéria de agricultura, medidas de segurança alimentar e proteção das indústrias nascentes.
– Disposições aduaneiras destinadas a facilitar o comércio, promover a melhoria da legislação e dos procedimentos aduaneiros, prestar apoio à administração aduaneira queniana e reforçar a cooperação entre as instituições aduaneiras.
– Disposições em matéria de MSF destinadas a promover a harmonização das normas intrarregionais e a reforçar a capacidade técnica do Quénia.
– Um capítulo sobre cooperação económica e para o desenvolvimento, com disposições destinadas a reforçar a competitividade da economia queniana através do reforço das capacidades de abastecimento e da assistência ao Quénia na aplicação harmoniosa do APE. O capítulo original do APE com a EAC foi amplamente preservado, com as necessárias atualizações. Foi aditado um anexo específico ao Quénia e à UE, que inclui as alterações ao texto do acordo regional.
– Um anexo específico sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que abrange o trabalho, a igualdade de género e as questões ambientais e climáticas, com compromissos vinculativos e executórios (através de um mecanismo específico de resolução de litígios). Não está incluída no Acordo a possibilidade de suspender temporariamente as obrigações ao abrigo do anexo sobre comércio e
desenvolvimento sustentável (ou seja, impor «sanções»). No entanto, na Declaração Conjunta sobre comércio e desenvolvimento sustentável, a UE e o Quénia comprometeram-se explicitamente a prosseguir as negociações sobre este aspeto no contexto da «cláusula de apreciação posterior».
O presente Xxxxxx será revisto todos os cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. O texto do APE inclui o compromisso de negociar novos domínios a incluir no APE («cláusula de apreciação posterior»), incluindo disposições em matéria de comércio de serviços e regras relacionadas com o comércio e que se prendem com desenvolvimento sustentável, política de concorrência, investimento e desenvolvimento do setor privado, direitos de propriedade intelectual e transparência nos contratos públicos. Os resultados das negociações nestes domínios deverão ser acrescentados no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
2023/0338 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia9, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu10, Considerando o seguinte:
(1) Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica (APE) com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.
(2) As negociações entre a União Europeia e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental («EAC») (República do Burundi, República do Quénia, República do Ruanda, República Unida da Tanzânia e República do Uganda), tendo em vista um Acordo de Parceria Económica (APE), foram concluídas em 14 de outubro de 2014 e o APE com a EAC foi rubricado em 16 de outubro de 2014.
(3) O Quénia ratificou e assinou o APE UE-EAC em setembro de 2016. Para que o APE regional entre em vigor, todos os membros da EAC têm de assinar e ratificar o Acordo. Até à data, faltam ainda as assinaturas e a ratificação de três membros da EAC, o que impede a entrada em vigor do acordo regional.
(4) Em 19 de dezembro de 2019, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação da Comissão de 2002, incluindo a celebração de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos APE.
(5) Em 27 de fevereiro de 2021, a Cimeira da EAC autorizou cada um dos países da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE de acordo com o princípio da «geometria variável». Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão, solicitando que se avançasse nesse sentido.
(6) Em 17 de fevereiro de 2022, o vice-presidente executivo Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, em nome da UE, e a Embaixadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em nome do Quénia, assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram
9 JO C […] de […], p. […].
10 JO C […] de […], p. […].
em fazer avançar as negociações sobre o APE UE-Quénia («o Acordo»), que permanecerá aberto a outros Estados parceiros da EAC.
(7) Em 24 de maio de 2023, as negociações do Acordo entre a União Europeia e o Quénia foram concluídas com êxito.
(8) Em conformidade com a Decisão n.º [...] de [...] do Conselho, o Acordo foi assinado em [..] , sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(9) O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde [..] enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
(10) O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro11, insta à celebração de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC.
(11) O Acordo deve ser celebrado em nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É celebrado o Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Secretariado-Geral do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 139.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo12.
Artigo 3.º
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho O Presidente
11 JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
12 A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.