Condições Gerais plano Berkley Multirisco Eventos
Condições Gerais plano Berkley Multirisco Eventos
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras a seguir descritas.
Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Apresentamos a seguir, as Condições Gerais que regem a apólice do seguro de Riscos Diversos – Plano Berkley Multirisco Eventos, e estabelecem suas normas de funcionamento.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da apólice, na forma prevista nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente convencionadas neste seguro, e da(s) Cláusula(s) Particular(es) estabelecida(s) pela seguradora, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência direta da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais e/ou Particulares, observados os Limites Máximos de Indenização fixados para cada cobertura da apólice pelo Segurado e o Limite Máximo de Garantia estabelecido para a apólice, expressamente fixado
pela Seguradora
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS DO SEGURO
2.1 As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice e na sua respectiva Especificação e respeitadas todos os termos e condições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais deste seguro.
2.2 Quaisquer Coberturas Especiais, ou garantidas através de Cláusula Particular cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive através de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes da respectiva apólice, se não estiverem expressamente mencionadas e anexadas à apólice e identificadas na Especificação da apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 A forma de contratação do presente seguro será aquela expressamente prevista nas Condições Especiais para as coberturas efetivamente contratadas.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam- se a danos ocorridos e reclamados exclusivamente no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 5ª – BENS / INTERESSES GARANTIDOS
6.1 Os bens / interesses garantidos pelo seguro são aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 6ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
7.1 Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice, não estão garantidos os bens / interesses que:
a) Não possuam comprovação de posse e/ou existência anterior ao início da vigência do seguro;
b) Sejam objeto de contrabando e/ou comércio ilegal.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
8.1 Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou nas Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS E PREJUÍZOS NÃO
Indenizáveis
9.1 Correrão por conta da seguradora, obedecidos os limites, condições e termos previstos nas Condições Especiais da apólice, além dos prejuízos diretamente resultantes dos Riscos Cobertos, os prejuízos conseqüentes de:
a) despesas de tentativa de salvamento e de remoção de entulho comprovadamente efetuadas pelo Segurado após a ocorrência de um Sinistro coberto pela apólice;
b) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
9.2 Além de outros prejuízos não indenizáveis porventura previstos nas Condições Especiais ou Cláusula Particular da apólice não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens garantidos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis, sendo que por melhorias serão entendidas todas as alterações que não constem das características do bem garantido anteriores ao sinistro, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos materais cobertos.
CLÁUSULA 9ª – RISCOS EXCLUÍDOS
a. Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta, de:
k.1) Vício intrínseco declarado ou não pelo Segurado, defeito latente, erro de projeto, má qualidade ou mau acondicionamento dos bens/interesses garantidos;
k.2) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
k.3) Atos de sabotagem, hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, saques, greve, tumulto, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
k.4) Atos terroristas, cabendo à seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
k.5) Dano, responsabilidade ou despesa resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador, modem, impressoras e roteadores, ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
k.6) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
k.7) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade de qualquer espécie, natureza ou interesse,
desde que devidamente comprovado pela seguradora que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
k.8) Perdas ou danos emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, lucros esperados, interrupção de negócios, demoras e perda de mercado, perda de ponto e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, salvo estipulado em contrário nas Condições Especiais ou nas condições particulares da apólice;
k.9) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
k.10) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, fadiga, corrosão, incrustação, cavitação, ferrugem, mofo;
k.11) Atos ilícitos dolosos ou por culpa
grave equiparáveis ao dolo;
a. As seguintes exclusões se aplicam nos casos de coberturas de Danos Materiais:
a) Se o Segurado for pessoa física: atos praticados pelo Segurado, beneficiário, representante legal, de um ou de outro, ou, ainda, por empregados ou prepostos do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas;
b) Se o Segurado for pessoa jurídica: atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários ou seus respectivos representantes.
b. As seguintes exclusões não se aplicam nos casos de coberturas de Responsabilidade Civil:
11.1 danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de riscos cobertos pelas condições da apólice e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado ou ainda por pessoas a eles assemelhadas;
11.2 sendo o Segurado pessoa física: danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado decorrentes de riscos cobertos pela apólice e causados por atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante de um ou de outro, exceto no caso de culpa grave equiparável a ato ilícito culposo;
11.3 sendo o Segurado pessoa jurídica: danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado decorrentes de riscos cobertos pela apólice e causados por atos ilícitos culposos praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais beneficiário e respectivo representante exceto no caso de culpa grave equiparável a ato ilícito culposo, bem como danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios, controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e, pelos respectivos representantes;
k.12) Danos causados por poluição, contaminação ou vazamento;
k.13) Danos causados pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, fungos, infiltrações, gases, fumaça ou vibrações;
k.14) Fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
k.15) Ação de qualquer inseto ou roedor;
k.16) Perdas consequentes de gripe aviaria
/ influenza (H5N1), gripe suína / mexicana (Gripe A H1N1) e de SARS – Síndrome Respiratória Aguda Grave, bem como qualquer tipo de pandemia e/ou epidemia;
k.17) Danos morais, mesmo que diretamente consequentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por esta apólice.
k.18) Danos estéticos.
CLÁUSULA 10ª – LIMITES INDENIZATÓRIOS
10.1 Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens
10.1.1 e 10.1.2 a seguir, não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nas condições da apólice.
10.1.1 Limite Máximo da Garantia - LMG por apólice
O limite máximo da garantia, por apólice, deste seguro é o valor fixado pela Seguradora nas especificações da apólice e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas contratadas, observado que a presente cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
10.1.2 Limite Máximo de Indenização - LMI por cobertura contratada
O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado pelo Segurado para a respectiva cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos
na vigência da apólice, respeitado o disposto no subitem 10.1.1 anterior.
Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
10.1.2.1 Nas coberturas a Risco Total ou a Risco Relativo, o Limite Máximo de Indenização deve tomar por base todos os custos relativos à realização do Evento Segurado.
CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
a. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
a) Se pessoa física:
11.3.1 nome completo;
11.3.2 número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
11.3.3 natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
11.3.4 endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
b) Se pessoa jurídica:
k.1.1) denominação ou razão social;
k.1.2) atividade principal desenvolvida;
k.1.3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
k.1.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
b. O prazo da seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Xxxxxx, preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal, recebida sob protocolo ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em
modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.
c. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas, pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do Risco, sendo que a existência de omissões ou de declarações inverídicas determinará a nulidade do contrato, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
d. O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 11.2 será suspenso, se a seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao Proponente a apresentação de novos documentos. Esta solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora indique os fundamentos para tal pedido. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos na seguradora.
e. Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto em 11.2 também será suspenso.
f. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea 11.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
g. No caso de recusa da Proposta de Seguro em que já tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, do valor pago será deduzido o prêmio correspondente ao período em que prevaleceu a cobertura na base “pro rata temporis”, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos após a formalização da recusa.
h. Caso o prazo de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 11.7 será atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
i. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 11.8, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
j. Além da atualização monetária prevista no item 11.8, serão aplicados juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
k. A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
l. A apólice será considerada automaticamente renovada pela seguradora caso não haja expressa desistência do Segurado ou da seguradora até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
m. A renovação automática, prevista em 11.12, só poderá ser feita uma única vez,sendo que as contratações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
CLÁUSULA 12ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
Seguro ou de sua Alteração
12.1 A apólice terá seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das respectivas datas indicadas na apólice.
12.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela seguradora.
12.3 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.4 Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a
apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
12.5 Qualquer alteração da apólice em vigor que implique em ônus ou dever ao segurado ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
12.6 Respeitado o período do prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessará automaticamente ao final do prazo de vigência da apólice.
CLÁUSULA 13ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos Xxxxxx deverá comunicar sua intenção previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, se contratada, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, Participações Obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de Rateio;
II. A indenização individual ajustada de cada cobertura, será calculada na forma abaixo indicada:
14 Se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
15 Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de
diferentes seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. É a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da quota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e invalidez.
CLÁUSULA 14ª – MODIFICAÇÕES NO SEGURO
17.1 O presente seguro somente poderá sofrer modificações mediante solicitação do Segurado, por escrito, devendo dela constar a justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais.
17.2 A seguradora deverá manifestar-se sobre a solicitação acima no prazo de 15 dias contados da data do recebimento, sendo que a falta de sua manifestação em tal prazo significará sua aceitação tácita de tal modificação.
17.3 Caso a seguradora não concorde com a modificação solicitada pelo Segurado, deverá, dentro do prazo acima, apresentar por escrito ao Segurado as justificativas de sua recusa.
CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
15.1 São documentos do presente seguro: a proposta e a apólice com estas Condições Gerais, as respectivas Condições Especiais, Cláusula(s) Particular(es) onde couber, e anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito com a concordância de ambas as partes contratantes.
15.2 Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, do questionário, da apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
CLÁUSULA 16ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1 O pagamento do prêmio à vista, ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da apólice, através de rede bancária, por meio de documento emitido pela seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado.
16.2 A seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 16.1 diretamente ao Segurado, seu representante legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
16.3 O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
16.4 Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
16.5 Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.6 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor
da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
345/365
365/365
98
100
16.7 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmios fracionados, na respectiva data limite, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando- se por base no mínimo a Tabela de Prazo Curto abaixo (não caberá para seguro pago mensalmente), sendo tal procedimento expressamente comunicado ao Segurado ou seu representante legal:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
Para percentuais não previstos nesta tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
16.9 A seguradora comunicará, por escrito, ao Segurado ou seu representante legal, o novo prazo de vigência ajustado, conforme previsto no item 16.8.
16.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
16.11 Findo o novo prazo de vigência da cobertura, calculado como previsto em 16.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
16.12 Não é permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
16.13 Nos prêmios fracionados com incidência de juros é facultado ao Segurado/Estipulante antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros pactuados.
CLÁUSULA 17ª – CANCELAMENTO DO SEGURO
26.1 Excetuada a hipótese de cancelamento prevista nos itens 16.7 e 16.11 da Cláusula 16ª – Pagamento de Prêmio, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado com concordância recíproca, por escrito, entre Segurado e seguradora, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora – a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado– a seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumentos, o prêmio
calculado de acordo com a Xxxxxx xx Xxxxx Curto previsto na Cláusula 16.8 - Pagamento de Prêmio.
b.1) Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
26.2 Os valores a serem devolvidos ao Segurado serão corrigidos pelo índice previsto no item
11.8 da Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro, destas Condições, a partir dos prazos previstos em 17.1.a ou
17.1.b acima.
CLÁUSULA 18ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
18.1 O Segurado comunicará o Sinistro à seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, bem como fornecerá todos os documentos básicos solicitados pela seguradora, conforme Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro.
18.2 Exceto quando tratar-se das coberturas de morte e invalidez, fica o segurado obrigado a informar a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens / interesses e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro.
18.3 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
18.4 Os critérios para a determinação dos valores dos prejuízos indenizáveis serão especificados nas Condições Especiais da apólice, face às características da cobertura e forma de contratação nelas estabelecidas.
18.5 Da indenização devida, obedecidas todas as disposições da apólice, serão deduzidas, quando aplicáveis, a Franquia e/ou a Participação Obrigatória do Segurado, assim como o valor de eventuais Salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão
por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
18.7 Os atos ou providências que a seguradora praticar após o Sinistro não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.8 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas na Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro.
18.9 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 18.8 será suspenso quando a seguradora verificar que a documentação mencionada na Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro é insuficiente para a regulação do Sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na seguradora.
18.10 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do Sinistro, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas, conforme Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro, a indenização será atualizada monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da comunicação do Sinistro e a data do efetivo pagamento.
18.11 A atualização de que trata o item 18.10 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de comunicação do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do Sinistro.
18.12 Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 18.10, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
18.13 Além do previsto no item 18.10, serão aplicados juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, do 1° dia útil
posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
18.14 Exceto quando tratar-se das coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais, a seguradora, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo por meio de reposição dos bens destruídos ou danificados. Nesse caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado do bem garantido como se apresentava ou existia imediatamente antes do Sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à seguradora planta, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
CLÁUSULA 19ª – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE
Sinistro
19.1 Em caso de Sinistro, o Segurado disponibilizará todos os documentos básicos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação do(s) Sinistro(s) ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação por escrito contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do Sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade, no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades (exceto quando tratar-se de morte ou Xxxxxxxxx);
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
f) Comprovante de vendas de ingressos;
g) Recibos e Notas Fiscais de compra ou comprovantes de depósitos de pagamentos realizados;
h) Fotografias do Incidente;
i) cópia dos contratos relacionados com todas as despesas e receitas do evento com: fornecedores, prestadores de serviços, artistas, palestrantes, expositores, patrocinadores, participantes, publicidade;
j) Orçamento da produção do Evento Segurado;
k) Registro de Ocorrência Policial;
l) Certidão do Corpo de Bombeiros;
m) Cópia de Inquérito Policial;
n) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando condições climáticas diversas.
19.2 Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
19.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada no item 11.1 da Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 20ª – PERDA TOTAL
20.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O bem/objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características principais/elementares do bem/objeto segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem/objeto sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do Valor Atual, conforme definido nestas Condições Gerais - Cláusula 31ª, de reposição do bem/objeto danificado.
20.2 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 21ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
21.1 As Franquias Dedutíveis, quando existirem, serão estabelecidas nas Condições Especiais da apólice e serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada Sinistro.
CLÁUSULA 22ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE
22.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, os limites previstos nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do Sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
22.2 Em caso de Sinistro(s), aplicadas as reduções acima previstas, não será admitida reintegração dos limites, ficando automaticamente cancelada a cobertura contratada (Limite Máximo de Indenização) ou a cobertura da apólice (Limite Máximo de Garantia), conforme o caso quando tais limites forem esgotados.
22.3 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 23ª – PERDA DE DIREITOS
23.1 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
23.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a seguradora poderá:
23.2.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2 Na hipótese de ocorrência do Sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.2.3 Na hipótese de ocorrência do Sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.3 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o Risco objeto do contrato.
23.4 O Segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé.
23.5 Recebido o aviso de agravação do Risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a seguradora poderá:
a) num prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, rescindir o contrato dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b) propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
23.6 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à seguradora da ocorrência de todo e qualquer Sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23.7 O Segurado perderá todo e qualquer direito com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude simulando um Sinistro ou agravando as conseqüências de um Sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
CLÁUSULA 24ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
4.1 A seguradora, uma vez paga a indenização de Sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
4.2 O Segurado não poderá prejudicar este direito da seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da seguradora.
4.3 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 25ª – INSPEÇÃO
25.1 A seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O Segurado deve facilitar a seguradora, ou a quem por ela for comprovadamente indicado, a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 26ª – ARBITRAGEM
27.1 Mediante livre escolha do Segurado, poderá ser incluída na apólice a Cláusula Particular de Arbitragem, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas
sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Esta Cláusula é regida pela Lei nr° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA 27ª – CESSÃO DE DIREITOS
28.1 Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
CLÁUSULA 28ª – SALVADOS
3.1 Ocorrido o Sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
3.2 A seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 29ª – PRESCRIÇÃO
29.1 A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 30ª – FORO
30.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 31ª – DEFINIÇÕES
Para fins deste seguro, considera-se:
a) Abandono (de evento) – incapacidade de concluir o(s) evento(s) segurado(s) uma vez já iniciado(s).
a) Aceitação do Risco – ato de aprovação, pela seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para cobertura de seguro de determinados Riscos e que servirá de base para a emissão da apólice.
a) Acidente (em cobertura de Animais) – evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou que torne necessário tratamento veterinário e hospitalar, observando-se o disposto nos riscos cobertos.
a) Acidente de causa externa - aquele em que o fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido
a) Acidente Pessoal - acontecimento imprevisto com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado.
a) Adiamento – atraso inevitável do(s) evento(s) segurado(s), programado(s) para ser(em) realizado(s) em outro momento.
a) Arbitragem – é a eleição pelas partes - Segurado e seguradora - de uma ou mais pessoas capacitadas, mediante compromisso para dirimir, como mediador, demandas judiciais ou extrajudiciais.
a) Cancelamento (de seguro) – dissolução antecipada do contrato de seguro.
a) Cancelamento (de evento) – incapacidade de realizar o(s) evento(s) segurado(s) antes de seu início.
a) Cláusula de Xxxxxx – estipula que, sempre que o Limite Máximo de Indenização for menor do que o Valor em Risco, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de Sinistro, aplicar-se-á o Rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado e estipulado na apólice. No Seguro a Risco Relativo, a Cláusula de Rateio será aplicada se, no momento do Sinistro, a relação entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado (LMI/VRA) for diferente da definida na apólice pelo Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco Declarado (LMI/VRD), neste caso o segurado participará dos prejuízos na mesma proporção da diferença.
a) Cobertura Básica - corresponde à cobertura oferecida pela apólice cobrindo os riscos principais de exposição de Eventos
a) Condições Climáticas Adversas - precipitações sob forma de gotas d’água, de neve ou de granizo, ou qualquer outro tipo de intempérie com duração e impacto suficientes para pôr em risco a vida das pessoas participantes do Evento.
a) Combustão Espontânea- é a combustão que não tem como desencadeador um agente externo devendo- se, exclusivamente, às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenada.
a) Concorrência de Apólices – ocorre quando existem duas ou mais apólices para o mesmo objeto e contra os mesmos Riscos, podendo o valor Segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Na medida em que, legalmente, não se pode segurar uma coisa por mais do que ela valha, em caso de Sinistro, cada apólice responderá por sua responsabilidade proporcionalmente, conforme disposições de cláusula específica para tal fim.
a) Custo de produção – todos os custos imputáveis à realização do Evento, conforme definido em Valor em Risco nestas Condições Gerais.
a) Dano Corporal – toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
a) Dano Estético – Qualquer dano físico / corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
a) Dano Material – qualquer dano físico a um bem/propriedade tangível que reduza ou anule seu valor econômico.
a) Xxxx Xxxxx – todo dano que traz, como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida.
a) Despesas Adicionais (em evento) – quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o cancelamento, a interrupção ou adiamento. Despesas adicionais não incluem perda de ganhos ou de lucro.
a) Despesas Líquidas Apuradas (em evento) – resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de cancelamento, interrupção ou adiamento do evento, ou, ainda, no caso de não comparecimento da pessoa designada na apólice.
a) Evento (em seguro) – toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice.
a) Evento (em seguro de eventos) – acontecimento, apresentação ou ato descrito nas especificações da apólice com características específicas e tendo como finalidade principal propiciar encontro de pessoas. Desta forma, são definidos como Eventos: palestras, cursos, feiras, exposições de arte, shows musicais, roadshows (apresentações itinerantes), convenções de vendas e congressos, batizados, comemorações de aniversários, noivados, casamentos, confraternizações de final de ano, cafés da manhã, almoços, jantares - como os de marketing e de premiação, cocktail, competições desportivas esporádicas ou periódicas – como jogos, campeonatos, torneios, olimpíadas e rodeios.
a) Extorsão Simples (art. 158 do Código Penal Brasileiro) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica a fazer tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
a) Extorsão Indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro) - exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.
a) Extorsão Mediante Sequestro - sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
a) Força Maior – acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
a) Franquia Dedutível – é uma participação pré-fixada e compulsória do Segurado nos prejuízos originados de um Sinistro, obrigando-se a seguradora a indenizar, tão
somente, os prejuízos que excedam o valor da Franquia, o qual sempre será deduzido da indenização total.
a) Furto Simples - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios.
a) Furto Qualificado - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração dos bens segurados, desde que deixados vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatado por inquérito policial.
a) Greve – ajuntamento de 3 (três) ou mais pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
a) Interrupção (de evento) – paralisação temporária do(s) evento(s) segurado(s), seguida pela reabertura.
a) Liquidação de Sinistro – é o processo para pagamento de indenização(ões) ao Segurado, com base no relatório de Regulação de Sinistro.
a) Local(is) (de evento) – lugar(es), expressamente especificado(s) na apólice, em que o(s) evento(s) segurado(s) será(ão) realizado(s).
a) Lockout (Greve Patronal)– interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes.
a) Xxxxx – (em evento, quando segurado) – valor em que a Receita Bruta excede as Despesas.
a) Membros Imediatos da Família da Pessoa Segurada – Pai, Mãe, Cônjuge, Irmãos, Filhos, Companheiro e Companheira.
a) Organizador/Promotor (de evento) – qualquer pessoa ou empresa que realiza ou que realizaria qualquer função essencial necessária para o cumprimento bem sucedido do(s) evento(s) segurado(s).
a) Pessoa Designada – é a pessoa ou grupo de pessoas contratada(s) para o evento e especificada(s) na apólice.
a) Prejuízo – em seguro, é qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens materiais.
a) Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou quem suas vezes fizer, à seguradora em troca da
transferência do Risco a que ele está exposto, sujeito aos termos e limitações da apólice.
a) Proposta – formulário impresso contendo questionário detalhado que deve ser preenchido e assinado pelo Segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de um seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, dele sendo parte integrante.
a) Receita Bruta (de evento) – todos os valores recebidos ou a receber pelo Segurado, de qualquer origem proveniente do(s) evento(s) segurado(s), caso o Sinistro não ocorra.
a) Regulação de Sinistro – conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um Sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do Risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. Tal processo de regulação é consubstanciado num laudo assinado pelo regulador.
a) Roubo - subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
a) Salvados - bens que se conseguem resgatar de um Sinistro e que ainda possuem valor comercial. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do Sinistro.
a) Seguro a Risco Absoluto – forma de contratação de Seguro em que a seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, pelos prejuízos que excedam à Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se houver,e outras deduções previstas nas condições da apólice até os Limites Máximos de Indenização contratados, respeitado o Limite Máximo de Garantia estipulado na apólice. Na contratação a Risco Absoluto não se aplica, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Rateio.
a) Seguro A Primeiro Risco Relativo – forma de contratação de seguro em que o segurado estabelece um limite máximo de indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do custo total da produção (valor em risco declarado – VRA, conforme definido nestas condições gerais), pagando um
prêmio agravado sempre que a relação LMI / VRD for inferior a 1 (um). na hipótese de ocorrência de um sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o custo total real da produção (valor em risco apurado - VRA, conforme definido nestas condições gerais) no momento do sinistro e, caso a relação entre o LMI / VRA seja diferente da definida na apólice (LMI / VRD), o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente na mesma proporção da diferença, conforme cláusula de rateio definida nestas condições gerais).
a) Sinistro – termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, neste caso denominado sinistro coberto.
a) Tabela de Prazo Curto - tabela aplicada para calcular o prêmio de seguro com duração inferior a um ano, onde a exposição ao Risco é presumivelmente maior, e também para cálculo de restituições em caso de cancelamento do seguro antes da data prevista para final de vigência da apólice.
a) Terrorismo – ato praticado por uma pessoa ou grupo de pessoas, agindo sozinhas ou em nome de, ou em conexão com, qualquer organização ou governo (de jure ou de facto) motivados por propósitos políticos, ideológicos ou similares e envolva um ato violento, uso ilegal de força ou um ato ilegal perigoso à vida humana, à propriedade ou à infra-estrutura tangível ou intangível, ou uma ameaça, com intuito de:
10 intimidar ou coagir uma população ou
11 romper qualquer segmento da economia de um Governo, Estado ou País ou
12 arruinar, influenciar ou afetar a conduta de qualquer Governo de jure ou de facto pela intimidação ou coerção, ou
13 afetar a conduta do Governo pela destruição em massa, assassinatos, seqüestros com ou sem reféns.
a) Transferência (de evento) – remoção inevitável do(s) evento(s) segurado(s) para um outro Local.
a) Tumulto – ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da
prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
a) Valor Atual – é o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
a) Valor de Novo – é o preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro sem aplicação de depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
a) Valor em Risco - VR (em evento) – é o custo total da produção do(s) evento(s). O Valor em Risco declarado pelo segurado deve conter todos os custos imputáveis à produção do evento segurado, tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, despesas gerais, faturas de soldo, catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de espaços, de atividades, etc., incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...). Para fins de determinação do Valor em Risco, excluem-se dos custos da produção aqueles relativos aos itens abaixo relacionados, podendo, no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
a) direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
b) direitos televisivos
c) despesas de concepções, cenários, etc.
d) despesas com a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
e) juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro.
a) VRA - Valor em Risco Apurado – é o real / efetivo custo total de produção, apurado após o Sinistro.
a) VRD - Valor em Risco Declarado – é o Valor em Risco, conforme definido nestas Condições Gerais, estipulado pelo segurado nas especificações da apólice.
a) Valores – dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente cruzados ou nominativos ao Segurado.
a) Vício Intrínseco – é o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
SEÇÃO II
Condições Especiais - Responsabilidade Civil de
Eventos
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para presente cobertura, observados, ainda, os sublimites previstos nas Especificações da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos materiais e/ou corporais e morais involuntariamente causados a terceiros, ocorridos no local do Evento(s) segurado(s) durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades exercidas para produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados nestas Condições Especiais e que decorram de Riscos Cobertos nela previstos, sendo tais atividades entendidas como:
1.1.1 existência, uso e conservação do local do(s) Evento (s) segurado(s) relacionados na Especificação da apólice;
1.1.2 atividades artísticas, culturais e/ou comerciais do Segurado;
1.1.3 existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
1.1.4 eventos programados e organizados pelo Segurado conforme relacionados na Especificação da apólice;
1.2 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Dano Corporal: dano sofrido pela pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b) Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) Dano Moral: conforme definido nas Condições Gerais – Cláusula 31ª, diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais sofridos por terceiros.
1.3 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida;
1.4 O Dano Moral acompanhará os critérios previstos em a) ou b) acima.
1.5 Em nenhuma hipótese, para fins da presente cobertura, serão considerados terceiros: beneficiários, representante legal, de um ou de outro, empregados ou prepostos do Segurado ou pessoas a eles assemelhadas, trabalhadores, artistas, atores e figurantes, sejam eles contratados pela CLT ou sob contrato de trabalho temporário e eventual na produção do(s) Evento(s) segurado(s), sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou seus respectivos representantes.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Considera-se “Risco Coberto” a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na Cláusula 1ª – OBJETIVO das presentes Condições Especiais sempre obedecidos o Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado e sublimites previstos nas Especificações da apólice para a presente cobertura e decorrente, diretamente, de acidentes relacionados com:
2.1.1 Responsabilidade Civil Instalação e Montagem inclusive construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel ocupado pelo Segurado para realização do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.1.2 Responsabilidade Civil de produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado durante o(s) Evento(s) Segurado(s), depois de entregues a terceiros, inclusive dentro dos locais do(s) Evento(s) segurado(s) ocupados ou controlados pelo Segurado.
2.1.3 Responsabilidade Civil sobre o fornecimento, pelo Segurado, de alimentos e bebidas para consumo no local do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.1.4 Danos causados a terceiros pelas empresas prestadoras de serviços e/ou participantes do(s) Evento(s) Segurado(s) entendido que as empresas prestadoras de serviços e/ou participantes do(s) Evento(s) Segurado(s) serão consideradas terceiros entre si. Estabelecido que:
2.1.4.1 A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado definido nas especificações da apólice como se o contrato de Responsabilidade Civil Eventos fosse individual para cada Segurado. A responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura no caso de um mesmo evento garantido envolver mais de um Segurado ou todos eles.
2.1.4.2 Esta cobertura só será válida enquanto os Segurados estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta apólice), ou quando forem participantes do Evento como expositores, através de contrato, cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos e/ou do contrato.
2.1.4.3 O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica relacionada no contrato com o Segurado Principal a excluirá automaticamente do seguro.
2.1.4.4 A retirada de qualquer Segurado será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
2.1.4.5 Ficam excluídas as perdas e danos decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, enfermidades, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado que foram /poderiam ser segurados sob o seguro
de Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais e/ou Responsabilidade Civil do Empregador.
2.1.4.6 Ficam excluídas as reclamações por perdas ou danos de qualquer causa sofridos aos bens pertencentes aos prestadores de serviço do evento segurado.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE – SUBLIMITES E FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, observados os sublimites fixados nas Especificações da apólice e as disposições em 3.2 abaixo.
4.2 Os sublimites que constem das Especificações da apólice não devem ser adicionados ao Limite Máximo de Indenização da cobertura garantida pelas presentes condições pois fazem parte integrante do mesmo.
4.3 Os danos morais decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, efetivamente indenizados nos termos previstos nas presentes Condições Especiais terão o montante máximo indenizatório limitado a 20% do Limite Máximo de Indenização fixado nas Especificações da apólice para esta cobertura.
4.4 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 4ª – PERÍODOS DE COBERTURA
5.1 cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo relacionados, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
5.1.1 montagem;
5.1.2 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
5.1.3 desmontagem.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta
cobertura não abrange os prejuízos decorrentes de perdas e/ou danos:
6.1.1 cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice;
6.1.2 causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos a respeito da segurança do local em que se realiza o evento;
6.1.3 a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
6.1.4 causados a/ou por qualquer tipo de embarcação, veículo, aeronave, seus componentes e acessórios ainda que sob guarda e responsabilidade do Segurado;
6.1.5 causados por poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resulte de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional ocorrido na vigência deste contrato;
6.1.6 causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local em que se realiza o Evento;
6.1.7 decorrentes da realização dos espetáculos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público;
6.1.8 sob responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
6.1.9 causados a veículos e/ou acessórios, ainda que quando em locais de propriedade, alugados, arrendados ou controlados pelo Segurado;
6.1.10por furto simples, furto qualificado, roubo ou extravio de qualquer bem ou objeto pertencente a quem quer que seja, inclusive pertencente ao público;
6.1.11causados aos Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, causados a sócios, diretores, administradores e controladores;
6.1.12causados por vazamentos e infiltrações, decorrentes de má conservação das instalações de água, esgoto e sistema de refrigeração;
6.1.13causados por transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento;
6.1.14multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
6.1.15ao conteúdo de prédios ocupados para realização do Evento Segurado;
6.1.16por reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o Segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros;
6.1.17 decorrentes da circulação de veículos terrestres, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
6.1.18por reclamações baseadas na infração de direitos autorais, títulos, slogans, patentes, marcas registradas de qualquer espécie, bem como segredos comerciais ou industriais;
6.1.19por contraceptivo oral, fumo ou derivados;
6.1.20hepatite B e Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids);
6.1.21utilização de fogos de artifícios.
6.1.22causados a dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
6.1.23Causados aos atletas ou esportistas, enquanto competidores do evento esportivo, pela pratica de esporte; exceto quando for comprovada falha e ou omissão do organizador.
CLÁUSULA 6ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas Condições Gerais da apólice e sob pena de perder o direito à indenização, além de observar e obedecer às medidas previstas na Cláusula 6ª – Medidas de Segurança abaixo fica o Segurado obrigado a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e de terceiros, sob sua posse e guarda que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA 7ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
a) Além das obrigações constantes das Condições Gerais do presente contrato, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de espetáculo realizado, inclusive as relacionadas a seguir:
8 não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos espectadores do evento;
9 proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas mencionadas na alínea anterior;
10 indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia pela empresa concessionária;
11 controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
12 vigiar e controlar as saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como veículos estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos portões.
a) A inobservância das medidas acima invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato.
CLÁUSULA 8ª - DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO
a) Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido e ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estabelecido que:
9 o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
10 o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
CLÁUSULA 9ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
a) Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Gerais da apólice, quando aplicável, o procedimento em caso de Sinistro e sua respectiva liquidação, observarão, ainda, as seguintes disposições:
a) Em caso de Xxxxxxxx, o Segurado deverá:
a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das conseqüências de um ato seu suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia;
b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.
a) A liquidação de Sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
n) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora
se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo;
o) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;
p) mesmo que não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
q) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "a" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;
r) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura nas especificações da apólice, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora;
s) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
CLÁUSULA 10ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
11.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia,
com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 11 ª- RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Responsabilidade Civil Prédios e Construções Locadas (RC Imóveis)
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
3.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para presente cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais causados a prédios e construções por ele locadas ou arrendadas de terceiros, para realização do(s) Evento(s) segurado(s) durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades exercidas para produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s), de acordo com o contrato de locação ou de arrendamento, relacionados nas Especificação da apólice e que decorram de Riscos Cobertos aqui previstos, sendo tais atividades entendidas como:
1.1.1 existência, uso e conservação do local do(s) Evento (s) segurado(s) relacionados na Especificação da apólice;
1.1.2 atividades artísticas, culturais e/ou comerciais do Segurado;
1.1.3 existência e conservação do(e) prédio(s) e construção (ões) locada(s) arrendada(s);
3.2 A presente cobertura abrange exclusivamente os danos involuntários e materiais comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice.
3.3 Para fins da presente cobertura, entende-se como prédios e construções: aqueles alugados ou arrendados pelo Segurado, para realização do(s) Evento(s) segurado(s) composto de seus anexos
e dependências, instalações de luz, força, gás e água , tanques, cisternas, silos metálicos ou de concreto instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do(s) prédio(s), ou construção (ões), regularmente neles existentes e desde que integrem as estruturas das construções;
3.4 Tratando-se de casas, sobrados e similares, ocupadas somente pelo Segurado, são consideradas partes integrantes do prédio ou construção objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres e similares, garagens, muro e outros elementos de delimitação física do prédio ou construção objeto deste seguro;
3.5 Quando o prédio ou construção constituir-se em unidade autônoma de qualquer tipo de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio ou construção. A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
2.1 O reembolso na forma prevista pelos termos da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO limita-se aos danos materiais exclusivamente e diretamente decorrentes de:
2.1.1 INCÊNDIO: entendida como combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor.
2.1.2 DANOS ELETRICOS: entendidos como danos ocasionados diretamente por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática, descargas elétricas, inclusive a descarga elétrica decorrente de queda de raio.
2.1.3 QUEBRA DE XXXXXX
2.1.4 DANOS CAUSADOS POR ÁGUA CLÁUSULA 3ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
a) Além dos bens não garantidos previstos na Cláusula 4ª – Bens/Interesses Não Garantidos 3.1 das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
4 dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
5 comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
6 animais de qualquer espécie;
7 veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;
8 o próprio terreno do prédio do(s) Evento(s) segurado(s);
9 imóveis e prédios em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
10 raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
11 projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral;
12 bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
13 bens fora de uso e/ou sucata;
14 softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
15 torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares que não façam parte integrante do prédio do(s) Evento(s) segurado(s) ;
16 móveis, utensílios eletroeletrônicos; objetos de decoração, tapetes, cortinas ou qualquer outro objeto que faça parte do conteúdo do imóvel.
17 fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, ainda que ocorra um dano elétrico.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) riscos cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice
b) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
c) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento ou despejo de produtos;
d) danos causados a veículos e/ou acessórios, quando em prédios em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
e) roubo, furto qualificado, furto simples, estelionato, simples desaparecimento ou extravio; qualquer tipo de extorsão ;
f) inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
g) danos causados a prédios do Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele
residam ou dele dependam economicamente, e ainda causados a sócios, diretores e administradores;
h) vazamentos e infiltrações, decorrentes de má conservação das instalações de água e esgoto, sistema de refrigeração, transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento;
i) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
j) danos relacionados com a existência, uso e conservação de veículos, aeronaves e embarcações;
k) reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros;
l) arranhaduras ou lascas que não sejam decorrentes de acidentes cobertos
CLÁUSULA 5ª - LIMITE DE RESPONSABILIDADE E FORMA DE
Contratação
6.1 Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
6.2 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da Seguradora independente do número de: Reclamações ou Pessoas ou entidades que pretendem as reclamações.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o
valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª - PERÍODO DE COBERTURA.
8.1 A cobertura a que se refere esta condição especial começa na data especificada desta apólice e vigora durante a instalação, montagem, desmontagem até a finalização da produção.
CLÁUSULA 8ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
2.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas condições
Condições Especiais - Responsabilidade Civil Bens De Terceiros
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para presente cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por prejuízos relativos a perdas e/ou danos materiais decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, involuntariamente causados aos bens de terceiros que estejam sob cuidados, custódia e controle do Segurado em função da produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice.
1.2 A presente cobertura abrange exclusivamente as perdas e danos materiais na forma descrita em 1.1 acima, comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
a. O reembolso na forma prevista pelos termos da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
das presentes Condições Especiais, limita-se a perdas e danos materiais causados a bens de terceiros, exceto pelos riscos expressamente excluídos pelas cláusulas 9ª - RISCOS EXCLUÌDOS das Condições Gerais: e 4ª – RISCOS EXCLUÌDOS das presentes Condições Especiais.
CLÁUSULA 3ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1 Além dos bens não garantidos previstos na Cláusula 4ª – Bens/Interesses Não Garantidos 3.1 das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
3 cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice;
4 animais de qualquer espécie;
5 dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
6 equipamentos audiovisuais, ou seja, equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, tais como: câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
7 acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos descritos no item d) acima;
8 raridades e antiguidades, relógios de mesa, parede, quadros, objetos de arte, livros, esculturas, pratarias, cerâmicas, tapetes orientais e similares cujo valor por objeto individual ou do conjunto seja superior a R$ 20.000,00;
9 coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas finas, relógios de
pulso e bolso, armas de fogo ou quaisquer objetos de valor estimativo;
10 filmes ou fitas utilizados pela produção;
11 objetos cenográficos como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares e matérias e equipamentos específicos para a realização do evento;
12 aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados;
13 comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de perdas e danos por:
4.1.1 desaparecimento inexplicável, furto simples;
4.1.2 vício próprio, defeitos mecânicos ou estruturais, deterioração gradual, deterioração devido à mudança brusca de temperatura, encolhimento, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos, mofo;
4.1.3 arranhões e riscos;
4.1.4 Xxxxx e sujeira a pinturas de paredes e pisos;
4.1.5 Avaria ou interferência não resultante de um acidente;
4.1.6 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
4.1.7 apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
4.1.8 furto de bens quando deixados em veículo desocupado;
4.1.9 danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
4.1.10 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
4.1.11 sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens garantidos exceto por variação anormal de tensão;
4.1.12 inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
4.1.13 danos aos prédios, construções, imóveis e cenários naturais, ocupados para realização do(s) Evento(s) Segurado(s), exclusivamente decorrentes de incêndio, danos elétricos, danos por água ou quebra de vidros regularmente instalados nas dependências do imóvel;.
4.1.14 quaisquer danos não materiais, tais como: lucros cessantes, danos morais, desvalorização do objeto segurado e quaisquer danos emergentes;
4.1.15 danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
4.1.16 neve, chuva, água ou granizo sobre o material exposto ao ar livre (exceto em casos de filmagem externa);
4.1.17 ação de vermes, cupins e quaisquer outros insetos e animais daninhos;
4.1.18 danos causados a/ou por embarcações;
4.1.19 responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
4.1.20 aos pisos de qualquer tipo que não sejam diretamente decorrentes de acidente de causa súbita e inesperada;
4.1.21 danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração;
4.1.22 danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando comprovadamente a seu serviço;
4.1.23 danos causados a veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
4.1.24 Roubo, furto simples, furto qualificado, ou extravio de qualquer bem pertencente ao visitante e ou público do evento.
CLÁUSULA 5ª - LIMITE DE RESPONSABILIDADE E FORMA DE
Contratação
6.1 Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto respondendo esta Seguradora integralmente pelos
prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
6.2 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da Seguradora independente do número de Reclamações ou Pessoas ou entidades que pretendem as reclamações.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª - PERÍODO DE COBERTURA.
8.1 A cobertura a que se refere esta condição especial começa na data especificada desta apólice e vigora durante a instalação, montagem, desmontagem até a finalização da produção.
CLÁUSULA 8ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas condições
Condições Especiais - Responsabilidade Civil do
Empregador
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
4.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, incluindo-se às custa judiciais do foro civil e honorários de advogados nomeados de acordo com a
Seguradora, relativas a indenizações, exclusivamente, por morte ou invalidez permanente sofrida por seus empregados quando participando, comprovadamente e efetivamente de Evento(s) segurado(s) sendo tal morte ou invalidez permanente de origem e/ou causa acidental, súbita e inesperada ocorrida durante a vigência da apólice, quando a serviço do Segurado, ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
4.2 O valor máximo do reembolso das custas judiciais, do foro civil e honorários de advogados acima garantidos ficará sempre contido no montante do Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo Segurado para a presente cobertura.
4.3 A presente cobertura abrange exclusivamente os eventos decorrentes de acidentes súbitos e inesperados, comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice, embora possam ser posteriormente reclamados de acordo com os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
4.4 O presente contrato garantirá ao Segurado o reembolso de indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213, de 24/07/91.
4.5 A presente cobertura indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx diretamente decorrentes de Morte ou Invalidez efetivamente indenizáveis nos termos previsto até o limite Maximo de 20% da Indenização especificada na apólice para presente cobertura.
4.6 Para tanto, deve ser entendido como dano moral todo aquele dano que traz como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos, a psique, a saúde, ao nome e ao prejuízo econômico.
4.7 Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada contratada para a referida cobertura.
4.8 Consideram-se empregados, para fins desta cobertura, todos os trabalhadores, artistas, atores e figurantes, sejam eles contratados pela CLT ou sob contrato de trabalho temporário e eventual na produção do(s) Evento(s) segurado(s).
4.9 Fica entendido e acordado que não serão admitidos, em nenhuma hipótese, acordos extrajudiciais em relação ao pagamento das indenizações devidas salvo se expressamente autorizados pela Seguradora.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO
Garantidos no Seguro
2.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos e na Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
2.1.1 Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas a Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
2.1.2 Danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Segurado;
2.1.3 Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
2.1.4 Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado promovido pela Previdência Social;
2.1.5 Reclamações por erros médico bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo relacionados, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
3.1.1. Instalação, montagem;
3.1.2. Realização do(s) Evento(s) Segurado(s);
3.1.3. Desmontagem;
3.1.4. Transporte, conforme disposições da Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro das presentes Condições Especiais e também transporte relacionado com a produção e organização
do(s) Evento(s) segurado(s) quando o transporte for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
CLÁUSULA 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E FORMA DE
Contratação
5.1 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da Seguradora independente do número de segurados ou reclamações ou pessoas ou entidades reclamantes.
5.2 A responsabilidade da Seguradora por perdas ficará restrita ao pagamento do valor que exceder a franquia estabelecida para cada perda que ocorrer, em separado;
5.3 Os danos morais terão o montante máximo indenizatório limitado a 20% do Limite Máximo de Indenização fixado nas Especificações da apólice para esta cobertura;
5.4 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - RC FOGOS DE ARTIFÍCIO CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 Mediante anuência expressa da Seguradora, o presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais e/ou corporais comprovadamente causados a terceiros,
durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades de lançamentos de fogos de artifício exercidas durante a produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados na apólice.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA DA COBERTURA
3.1. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos decorrentes de:
4.1.1 Uso de fogos artifício fora de especificação e em desacordo com a legislação vigente;
4.1.2 Uso de fogos de artifício importados diretamente pelo Segurado;
4.1.3 Transporte e armazenagem dos fogos de artifícios fora do local do Evento;
4.1.4 Danos causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos de segurança quanto ao lançamento de fogos de artifício;
4.1.5 Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
4.1.6 Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
4.1.7 Danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando,
comprovadamente, a seu serviço;
4.1.8 Danos causados a quaisquer veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
4.1.9 Danos morais;
4.1.10Furto qualificado, furto simples, roubo ou demais prescrições das autoridades competentes extravio, simples desaparecimento; e do Corpo de Bombeiro local. 4.1.11Danos causados aos Segurados, seus b. Deverá constar a delimitação da área ascendentes, descendentes e cônjuge, de queima e isolamento por cordões, cerca de bem como a quaisquer parentes que isolamento, cavaletes ou similares, devidamente com ele residam ou dele dependam sinalizadas com placas de advertência, com os economicamente e, ainda, causados a respectivos dizeres abaixo: empregados, sócios, diretores, I. “ÁREA DE QUEIMA DE FOGOS, NÃO SE administradores e controladores; APROXIME, NÃO FUME” 4.1.12Multas impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, II. “QUEIMA DE FOGOS, ÁREA DE relativas a ações ou processos ISOLAMENTO, NÃO ULTRAPASSE” criminais; 4.1.13 Danos aos prédios, qualquer tipo de c. Para lançamento de fogos dispostos cenários e sets de terceiros ocupados em balsas ou em terra deve ser respeitada a | |||
para realização do Evento Segurado não decorrentes da utilização de fogos de artifícios; 4.1.14Danos ao conteúdo de prédios ocupados para realização do Evento Segurado não decorrentes da utilização de fogos de artifícios; 4.1.15Danos a e/ou por aeronaves, veículos motorizados de qualquer tipo e espécie e embarcações; 4.1.16Reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o Segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros; | Tabela 2 – Precauções adicionais | ||
Calibre nominal do tubo de lançamento (mm) | Distância - Fonte de risco especial (m) | ||
< 76,2 | 85 | ||
76,2 | 128 | ||
101,6 | 171 | ||
T1a2b7e,l0a 1 – Área re | SERVADA AO P2Ú1B3LICO | ||
Calibre nominal do tubo de lançamento (mm) | Distância do Tubo de lançamento vertical (m) | Distância do Tubo de lançamento inclinado (m) | |
< 76,2 | 43 | 29 | |
6,2 | 64 | 43 | |
101,6 | 85 | 58 | |
127,0 | 107 | 70 | |
152,4 | 128 | 85 | |
177,8 | 149 | 98 | |
203,2 | 171 | 113 | |
4.1.17Reclamações por erros médicos bem distância mínima entre qualquer tubo de como de qualquer instituição e/ou lançamento e a área reservada aos espectadores profissional de saúde; (em oposição à área de queda) discriminada na CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO Tabela 1 abaixo, exceto para locais com exigência de precauções especiais cuja distância deve a. A realização de espetáculos pirotécnicos observar o disposto na Tabela 2. com utilização de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao Regulamento Técnico 03 – Espetáculos d. Entendem-se por locais que exigem Pirotécnicos do Exército Brasileiro, bem como às precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimentos policiais ou 28 |
152,4
177,8
203,2
256
299
341
correcionais, bem como postos de combustível, depósitos de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos.
e. Fica entendido e acordado que é obrigatória a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade, e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão.
f. Fica ainda entendido e acordado que é dever dos pirotécnicos a obtenção antecipada de todas as autorizações, por escrito, quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprietário, ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos.
g. Fogos Lançados Externamente
a) O vento, quando do tiro, deve ser inferior a 50 km/h.
b) Caso os fogos sejam lançados em raio suscetível ao alcance de aviões, ultra leves ou outros engenhos aeronáuticos que voam à baixa altitude, devem ser obtidas autorizações das autoridades aeronáuticas.
h. Fogos Lançados Internamente
a) Os produtos (fogos) devem ter sido fabricados e aprovados para uso interno.
b) A distância entre o ponto mais alto que os fogos atingem e a altura do teto deve ser de no mínimo 5 metros.
c) A presença de extintores, em quantidade suficiente, a pó e CO2 é obrigatória.
d) As cortinas, móveis e decorações e telhados devem ser resistentes ao fogo.
i. Fogos a Curta Distância
5 Os produtos devem ser aprovados para "curta distância";
6 A distância entre os espectadores e a zona de tiros deve respeitar as normas do fabricante e das autoridades competentes, Corpo de Bombeiros e Exército.
CLÁUSULA 5ª LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – FORMA DE
Contratação
6.1 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da seguradora, independente do número de
segurados, reclamações, pessoas ou entidades reclamantes.
6.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
7.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO;
7.2 O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa, por escrito, das Sociedades Seguradoras envolvidas;
7.3 Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
6. se a soma dos Limites Máximos de Indenização das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 6.2 desta cláusula, cada Sociedade Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente;
7. se a soma dos Limites Máximos de Indenização das apólices exceder ao valor estipulado no subitem 6.2 desta cláusula, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Indenização e essa soma;
1.1.1 Os Limites Máximos de Indneização devem ser obtidos após a dedução da franquia;
1.1.2 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Sociedade Seguradora participou do pagamento da indenização.
7.4 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os
salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 7ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
a. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Responsabilidade Civil – Veículos Terrestres Motorizados a Serviço da Produção
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos no território brasileiro durante a vigência deste seguro e decorrentes de acidentes relacionados com a circulação de veículos terrestres motorizados de propriedade do Segurado, ou de terceiros vinculados contratualmente a ele de forma expressa, quando comprovadamente a seu serviço para transporte estritamente de membros da produção, elenco e equipamentos referentes à produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.2 A presente cobertura garante os acidentes ocorridos durante a vigência da apólice conforme disposições do subitem 1.1.
2.3 Para os casos de veículos de propriedade de terceiros, esta cobertura só de aplica para a proteção exclusiva dos interesses do Segurado e, em hipótese alguma, em benefício dos proprietários dos citados veículos.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Em aditamento à Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados , direta ou indiretamente a veículos terrestres motorizados de terceiros por:
2.1.1 danos a bens de terceiros, ainda que em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
2.1.2 responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
2.1.3 danos a veículos sob guarda do Segurador;
2.1.4 reclamações de danos morais, mesmo que o Segurado venha a ser civilmente responsável;
2.1.5 danos causados pela utilização de motocicletas, bicicletas, motonetas, jet-ski, lanchas, ultraleve, asa-delta, embarcações, vagões, aeronaves e outros que possam por analogia ser enquadrados nesta garantia;
2.1.6 danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
2.1.7 uso de veículo transportador inapropriado para tal fim;
2.1.8 danos causados a veículo transportado por qualquer meio e/ou rebocado; e/ou a seus acessórios;
2.1.9 danos ao próprio veículo transportador e/ou a seus a acessórios;
2.1.10 danos causados a veículos e/ou a acessórios, quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
2.1.11 roubo, furto simples ou qualificado, extorsão de qualquer tipo, estelionato, extravio;
2.1.12 danos decorrentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
2.1.13 danos causados a quaisquer tipos de veículos terrestres motorizados do Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como de quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda de sócios, diretores, administradores e controladores;
2.1.14 multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
2.1.15 danos aos prédios, cenários naturais e sets próprios ou de terceiros ocupados para realização da filmagem;
2.1.16 reclamações por erros médicos bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da seguradora, independente do número de segurados, reclamações, pessoas ou entidades reclamantes.
CLÁUSULA 4ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO A RISCO ABSOLUTO
4.1 Em caso de danos corporais, a seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do Sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores.
4.2 Em caso de danos materiais causados a veículos terrestres de terceiros, sem prejuízo dos termos da Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
4.3 Havendo perda total, conforme definida nas Condições Gerais – Cláusula 31ª tomar-se-á por base o valor de mercado do veículo, isto é, o custo de reposição, a preços correntes, no dia e local do sinistro, apurado com base na tabela FIPE e, na falta desta, com base na cotação de mercado de veículo similar.
24.1.1 Havendo perda parcial, a Seguradora não fará, a título de depreciação, qualquer redução dos prejuízos com relação às partes reparadas e/ou substituídas. Entende-se também que o valor eventualmente atribuído aos remanescentes substituídos
deverá ser deduzido dos prejuízos.
24.1.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 5ª – PERÍODOS DE COBERTURA
5.1. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo relacionados, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
6.1.1 montagem;
6.1.2 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
6.1.3 desmontagem.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento e por veículo danificado, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÀUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Responsabilidade Civil – Guarda de Veículos de Terceiros
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
a. O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para presente cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros, sob guarda e custódia, nas dependências do(s) Evento(s) Segurado(s).
b. Esta garantia compreende também os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
I. atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhados;
II. atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
III. atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Em aditamento à Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice estão também excluídos desta cobertura:
2.1.1 Acessórios, equipamentos, ferramentas sobressalentes, dispositivos, componentes, peças e similares, originais ou não, não caracterizados como obrigatórios para o funcionamento do veículo.
2.1.2 Danos parciais por tentativa de roubo ou furto.
2.1.3 Apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com, qualquer funcionário do Segurado.
2.1.4 Perdas e/ou danos a veículos destinados à venda, locação ou depósito de salvados, sucata ou desmanche.
2.1.5 Roubo ou furto de motocicletas e veículos semelhantes, quando não fixados ao solo ou a elementos estruturais da construção por correntes e cadeados fechados a chave.
2.1.6 Danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado.
2.1.7 Danos causados à pintura de veículos.
2.1.8 Danos decorrentes de desmoronamento.
2.1.9 Danos, perdas ou prejuízos causados pela entrada, no imóvel segurado, de água externa proveniente de aguaceiro, tromba d’água, chuva, enchentes, alagamentos, inundações,
rompimento de adutoras, reservatórios, encanamentos e canalizações.
2.1.10 Danos à carga do veículo.
2.1.11 Danos a bicicletas, jet-ski, lanchas, ultraleves ou quaisquer outros veículos similares.
2.1.12 Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções.
2.1.13 Inadimplência de obrigações, por força exclusiva de contratos e/ou convenções.
2.1.14 Danos causados aos Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dependam economicamente e, ainda, causados a sócios.
2.1.15 Danos morais, mesmo que diretamente conseqüentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por esta apólice.
2.1.16 Qualquer dano caso o veículo esteja estacionado em via pública.
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1 Sob pena de perder o direito à indenização, fica o Segurado obrigado:
3.1.1 Ter o controle efetivo de entrada e saída do veículo através de comprovante.
3.1.2 Guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente cercados ou murados, com vigilância permanente.
3.1.3 Em caso de prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service", para fins de indenização, será obrigatória a existência de controle de entrada e saída, contendo:
a) Endereço do estabelecimento onde será feita a guarda do veículo.
b) Data e horário de entrada.
c) Placa, com letras e números e modelo do veículo.
1 A empresa prestadora de "valet service" deverá estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente;
2 estar com o funcionamento devidamente licenciado pela Prefeitura do Município onde o Evento está sendo realizado;
3 ter, em seus quadros, número suficiente de motoristas, habilitados para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria B, bem como treinados, mediante curso profissionalizante, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, para a prática dos procedimentos necessários ao bom desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 4ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
4.1.1 Em caso de perda total, conforme definida nas Condições Gerais – Cláusula 31ª tomar-se-á por base o valor de mercado do veículo, isto é, o custo de reposição, a preços correntes, no dia e local do sinistro, apurado com base na tabela FIPE e, na falta desta, com base na cotação de mercado de veículo similar.
4.1.2 Para os casos de perdas parciais, a Seguradora não fará, a título de depreciação, qualquer redução dos prejuízos com relação às partes reparadas e/ou substituídas. Entende-se também que o valor eventualmente atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais
SEGURO DE NÃO COMPARECIMENTO CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, na forma prevista nestas Condições Especiais, o pagamento dos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado após o adiamento, interrupção ou abandono do evento segurado caso qualquer pessoa designada na contratação do seguro,
constante da especificação da apólice, seja impedida de continuar ou concluir seus respectivos deveres durante o período de cobertura definido nesta condição especial por conseqüência de:
5.1 morte, lesão corporal, enfermidade ou seqüestro da(s) pessoa(s) designada(s) segurada(s) ;
5.2 doença e ou acidente de membros imediatos da família da pessoa designada na apólice, exclusivamente quando a vida dessa pessoa estiver em perigo e sujeito ao aparecimento do primeiro sintoma da doença ou ocorrência do acidente durante o período de cobertura e quando o membro imediato tiver idade inferior a 70 anos de idade;
5.3 morte súbita ou imprevista, natural ou acidental, de membros imediatos da família, da(s) pessoa(s) designada(s) na apólice e segurada(s) s conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, exceto quando se tratar de tais membros imediatos com idade superior a 70 anos de idade. Também fica excluída a morte dos referidos membros imediatos quando já hospitalizados ou em caso de já ter se manifestado uma doença terminal.
5.4 atraso inevitável de Viagem da(s) pessoa(s) designada(s) na apólice exclusivamente como resultado dos planos de viagem terem sido irrevogavelmente alterados, resultando na incapacidade da pessoa designada estar no local combinado para o espetáculo ou evento, desde que tais planos de viagem tenham sido organizados de tal maneira a garantir tempo adequado para a chegada antes dos espetáculos ou Evento(s);
5.5 sequestro de membros imediatos da família, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, das pessoas seguradas designadas na apólice.
3.1.4 Nos casos previstos em II, III, IV e V acima para fins indenizatórios o Período de Cobertura máximo é de quatro diárias; limitado ainda a 8 (oito) dias de indisponibilidade da pessoa designada e segurada.
CLÁUSULA 2ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. Sem prejuízo das disposições da Cláusula 8ª – PREJUÌZOS INDENIZÁVEIS das Condições Gerais da apólice, a Seguradora indenizará o montante até o Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para a presente cobertura
conforme estabelecido na especificação desta apólice, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o adiamento, interrupção ou abandono, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) segurado(s) conforme disposições da Cláusula 1ª Objetivo do Seguro com relação a:
2.1.2 despesas líquidas apuradas, entendidas como o resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de adiamento, interrupção ou abandono do evento;
2.1.3.1 Os custos com honorários de advogados e demais custas judiciais só serão indenizáveis se incluídos no custo da produção;
2.1.3 despesas adicionais, entendidas como quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo Segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou, conforme o caso, os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o abandono, interrupção ou adiamento, não incluindo perda de ganhos ou de lucro;
2.1.4 lucro estimado, entendido como o valor estimado pelo Segurado para que a Receita Bruta exceda as Despesas, exclusivamente quando estipulado na especificação da apólice e se tal lucro tiver sido considerado na fixação do LMI da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais
3.1.1.1 Para fazer jus à indenização de lucro esperado, o segurado deverá comprovar de que tal lucro estimado seria factível;
2.1.5 cachês de pessoas designadas para o(s) Evento(s) segurado(s) se tais cachês tiverem sido considerados pelo Segurado na fixação do LMI da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais.
2.2. No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias as despesas fixas que não estejam alocadas a um dia especifico serão indenizadas proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado e igualmente quando garantido o lucro estimado, a indenização será proporcional á receita correspondente ao dia cancelado.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
6.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais começa às 24h da data de início da pré- produção e se estende até a conclusão do evento segurado, ambas definidas nas especificações da apólice.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por morte, lesão corporal, enfermidade ou seqüestro nas seguintes condições:
5.1.1 participação em acrobacias sem uso de dublê, atuação como duble em situação de risco ou a participação em efeitos especiais sem o consentimento por escrito da Xxxxxxxxxx;
5.1.2 participação em vôo aéreo sem ser como passageiro, ou em qualquer outro vôo que não seja de linha aérea regular;
5.1.3 participação em provas de competição, de resistência ou de velocidade, bem como a bordo de meios de transportes terrestres, náuticos ou aéreos;
5.1.4 participação em demonstrações de força;
5.1.5 participação em lutas ou atos notoriamente arriscados ou acrobáticos que ofereçam risco à integridade das pessoas seguradas, a menos que estes atos sejam realizados no curso de tentativas de salvamento de pessoa ou em casos de legítima defesa;
5.1.6 participação, sem o consentimento por escrito da Seguradora, nos seguintes esportes: boxe, pesca submarina, mergulho
submarino com garrafa de gás comprimido, windsurf, trenó de corrida, skeleton, alpinismo, espeleologia, caça a animais de grande porte, asa-delta, skate, tiro, equitação, canoagem, surfe, bodyboard, motocross, snowboard, escaladas, canyoning, montanhismo, off-road, rapel, sandboard (deslizar por dunas), kitesurf, rafting, wakeboard (prancha puxada por um barco em alta velocidade), pára-quedismo, pára-pente, balonismo, acrobacia aérea, e demais esportes de reconhecida periculosidade ou ditos como radicais;
5.1.7 envolvimento de pessoas seguradas em atos ilícitos;
5.1.8 uso de drogas ou medicamentos narcóticos, exceto aqueles prescritos pelo médico;
5.1.9 o suicídio ou a tentativa de suicídio, mutilação intencional, ato criminoso, loucura;
5.1.10 doença que já estava em tratamento no momento em que a produção foi declarada;
5.1.11 perda de voz; exceto em conseqüência de acidente e/ou doença ocorrido ou contraída durante a vigência da apólice
5.1.12 xxxxxxxx, nascimento, menstruação ou conseqüência destes eventos;
5.1.13 alergia e doenças cutâneas que se manifestam antes da data de efeito da presente cobertura;
5.1.14 no caso menores de 9 (nove) anos – as doenças típicas de criança aqui discriminadas: caxumba, catapora, sarampo, sarampo alemão, coqueluche, escarlatina, amidalite e difteria.
5.2 Fica ainda entendido e acordado que a presente cobertura não se aplica o adiamento, interrupção ou abandono do evento segurado caso qualquer pessoa designada na contratação do seguro, constante da especificação da apólice, seja impedida de iniciar , continuar ou concluir seus respectivos deveres durante o período de cobertura definido nesta condição especial em conseqüência de condições climáticas adversas, conforme definições na Cláusula 31 das Condições Gerais da
apólice, em eventos total ou parcialmente realizados ao ar livre ou em estruturas temporárias
CLÁUSULA 5ª – CONSULTAS MÉDICAS
1.1 A consulta médica torna-se obrigatória quando o custo da produção do Evento, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
1.2 A consulta médica deve ser feita por médico credenciado designado pela seguradora, que deverá apresentar à Seguradora questionário e atestado médico em formato pré-aprovado pelo Segurador assinado pelo examinado e pelo médico.
1.3 Somente as pessoas seguradas designadas para esta cobertura devem passar por esta consulta médica.
1.4 A seguradora obriga-se a analisar o questionário e o atestado médico e avisar prontamente o segurado sobre quaisquer restrições, exceções ou reservas.
1.5 Caso o orçamento da produção ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e se o exame não tiver sido realizado, a cobertura prevista será reduzida a riscos causados por acidente e seqüestro.
CLÁUSULA 6ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 Em caso de impedimento de qualquer pessoa segurada iniciar ou dar continuidade aos seus trabalhos no evento programado, o Segurado deverá comunicar prontamente a ocorrência à Seguradora. A comunicação, por escrito, deverá ser acompanhada de atestado médico.
7.2 O Segurado deverá garantir e preservar o direito da Seguradora de examinar, a qualquer momento, pelos médicos indicados por ela própria a pessoa designada cuja incapacidade possa levar a uma reclamação.
7.3 Em caso de não cumprimento, por parte do Segurado e das pessoas seguradas, destas disposições acima, a Seguradora ficará isenta de todas as responsabilidades relacionadas com o evento.
CLÁUSULA 7ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação – A Primeiro Risco Relativo com Rateio
a. Em complementação às disposições da Cláusula 3ª – Forma de Contratação e do subitem
18.3 da Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização das Condições Gerais da apólice, fica entendido e cordado que a presente cobertura é contratada a Primeiro Risco Relativo, e com aplicação de rateio e qualquer montante de prejuízo indenizável pelas presentes Condições Especais terá o valor definido como prejuízo líquido apurado pelos seguintes critérios:
i. A Seguradora estabelecerá os montantes do, Valor Real Apurado –VRA ( entendido como o Custo Real da produção ) no momento do sinistro e o Valor em Risco Declarado - VRD
ii. O Valor em Risco Declarado – VRD - será entendido como o valor do custo da produção declarado pelo Segurado na Proposta devendo conter todos os custos imputáveis à produção do(s) Evento(s) Segurado(s), tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, e ainda despesas gerais, faturas de soldo, catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de espaços, de atividades, ., incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...)
iii. Não devem ser considerados no valor do custo da produção e portanto do Valor em Risco Declarado – VRD aqueles custos relativos aos itens a seguir relacionados, podendo no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
8 direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
9 direitos televisivos
10 despesas de concepções artísticas com cenários , figurinos e similares d) despesas com a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
11 juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro
b. Sendo a presente cobertura contratada a Primeiro Risco Relativo, caso seja constatada diferença entre o VRA e o VRD, o Segurado participará, proporcionalmente, em Rateio, do montante apurado como prejuízos indenizáveis.
c. Considerando que a presente cobertura não admite reintegração o Limite Máximo de Indenização da presente cobertura básica de Cancelamento ficará reduzido do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado (VRD) seja igual ou superior ao Valor em Risco Apurado( VRA) na data do sinistro
CLÁUSULA 8ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
9.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1 Tomar todas as ações, para determinar que quaisquer das pessoas seguradas nesta cobertura estejam em perfeita condições físicas e gozando de boa saúde e não estejam sofrendo de qualquer condição física, psicológica ou esteja sendo submetida a qualquer forma de tratamento médico, a não ser os informados e acordados pela Seguradora.
CLÁUSULA 10ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Cancelamento; Abandono; Interrupção, Transferência ou Adiamento do Evento
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 As presentes condições tem por objetivo garantir pagamento ao Segurado (na condição de
realizador e/ou organizador do(s) Evento(s) segurado(s), até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura básica pelos prejuízos que o mesmo venha a sofrer na condição de realizador e/ou organizador do(s) evento(s) segurado(s) com a ocorrência de cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) referido(s) evento(s) identificado(s) na apólice, diretamente decorrente de qualquer causa que esteja fora do controle do Segurado.
3.1.1 Caso haja mais de um local de realização do Evento segurado, sejam turnês ou eventos envolvendo mais de um local durante a vigência da apólice, o Limite Máximo de Indenização engloba o valor da totalidade do(s) Evento(s) segurado(s) sendo que a indenização por sinistro coberto ocorrido em um único ou mais locais do Evento segurado ficará limitada ao valor do custo individualmente apurado para o local do Evento segurado onde ocorreu o sinistro.
3.1.2 Ainda que informado na proposta de seguro, pelo Segurado ou seu representante legal, que o evento será realizado, total ou parcialmente ao ar livre, em ambiente ou construção aberta ou semiaberta, ou ainda em estruturas temporárias, a presente cobertura não se aplica e não garante pagamento de indenização por prejuízos, direta ou indiretamente conseqüentes de condições adversas climáticas, conforme os termos constantes da Cláusula 31ª Definições das Condições Gerais da apólice, pelo cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte do(s) Evento(s) segurado(s), realizados parcialmente e/ou totalmente ao ar livre, em ambiente ou construção aberta ou semiaberta e/ou em estruturas temporárias.
3.1.3 Exclusivamente para Evento(s) que se desenvolva(m) em ambiente ou construção totalmente fechada e em local permanente, estão cobertas as perdas em virtude de condições climáticas adversas, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª.
1.2 Para fins de indenização sob as disposições das presentes Condições Especiais, não ficará caracterizado o sinistro, portanto não reconhecido
o direito do Segurado em ser indenizado, se forem cumpridas 60% (sessenta por cento) da apresentação e/ou performance prevista para a data fixada no contrato, ficando invalida tal disposição, portanto caracterizado o sinistro, caso fique comprovado que a performance principal programada para a data fixada no contrato não tenha sido realizada.
1.3.1 Em caso de turnês, a não caracterização do sinistro na forma em 1.2 acima se aplica a cada Evento segurado.
1.3 Modificando o disposto na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos, das Condições Gerais, fica entendido e acordado que estão amparados por esta cobertura, respeitados os limites fixados na Especificação da apólice, os prejuízos que o segurado venha a sofrer decorrentes das circunstâncias abaixo relacionadas:
2.1.1 Greve boicote ou ação similar, exclusivamente quando a iniciativa NÂO for da parte dos empregados, funcionários, prestadores de serviço, artistas ou grupo de artistas programados para o evento;
2.1.2 Luto nacional, em decorrência de morte, decretado no país onde está sendo realizado o evento ou no país de residência da pessoa(s) designada segurada na cobertura de não comparecimento.
2.1.3 Ato de terrorismo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, que ocorra dentro de um raio de 10 km onde o evento está sendo realizado;
CLÁUSULA 2ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1.1 O montante do Limite Maximo de Indenização fixado nas especificações da apólice para a cobertura das presentes condições especiais , caso contratada a cobertura de não comparecimento será considerado como LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÂO ÚNICO.
CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
7.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 8ª – PREJUÌZOS INDENIZÁVEIS das Condições Gerais da apólice, a Seguradora indenizará até o
Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para a presente cobertura conforme estabelecido na especificação desta apólice, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) segurado(s):
3.3.3 despesas líquidas apuradas, entendidas como o resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de cancelamento, interrupção ou adiamento do evento;
3.3.4 despesas adicionais, entendidas como quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo Segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou, conforme o caso , os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o cancelamento, a interrupção ou adiamento., não incluindo perda de ganhos ou de lucro, e em nenhuma hipótese ela se soma ao montante dos prejuízos indenizáveis pela presente cobertura de cancelamento;
3.3.5 lucro estimado, entendido como o valor estimado pelo Segurado para que a Receita Bruta exceda as Despesas., exclusivamente quando estipulado na especificação da apólice e se tal lucro tiver sido considerado na fixação do LMI da cobertura garantida pélas presentes Condições Especiais;
4.1.1.1 Para fazer jus à indenização de lucro esperado, o segurado deverá comprovar de que tal lucro estimado seria factível;
3.3.6 cachês de pessoas designadas para o(s) Evento(s) segurado(s) se tais cachês tiverem sido considerados pelo Segurado na fixação do LMI da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais;
7.2 No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias, as despesas fixas que não estejam alocadas á um dia especifico, serão
indenizadas proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado.
7.3 No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias, o lucro estimado se segurado, será indenizado proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado.
CLÁUSULA 4ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação – Rateio
a. Em complementação às disposições da Cláusula 3ª – Forma de Contratação e do subitem 18.3 da Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização das Condições Gerais da apólice , fica entendido e acordado que a presente cobertura é contratada a Primeiro Risco Relativo e qualquer montante de prejuízo indenizável pelas presentes Condições Especais terá o valor definido como prejuízo líquido apurado pelos seguintes critérios
i. A Seguradora estabelecerá os montantes do Valor Real Apurado – VRA (entendido como o Custo Real da produção) no momento do sinistro e o Valor em Risco Declarado - VRD
1. O Valor em Risco
Declarado – VRD - será entendido como o valor do custo da produção declarado pelo Segurado na Proposta devendo conter todos os custos imputáveis à produção do(s) Evento(s) Segurado(s), tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, e ainda despesas gerais, faturas de soldo, catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de espaços, de atividades, incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...)
2. Não devem ser
considerados no valor do custo da produção e, portanto do Valor em Risco Declarado – VRD aqueles custos relativos aos itens a seguir relacionados, podendo, no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
6 direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
7 direitos televisivos
8 despesas de concepções artísticas com cenários , figurinos e similares
9 despesas com a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
10 juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro
ii. Sendo a presente cobertura contratada a Primeiro Risco Relativo, caso seja constatada diferença entre o VRA e o VRD, o Segurado participará, proporcionalmente, em Rateio, do montante apurado como prejuízos indenizáveis.
b. Em toda e qualquer indenização sob as presentes Condições Especiais, será deduzida a franquia na forma dos termos da Cláusula 4ª – FRANQUIA DEDUTÌVEL das presentes Condições Especiais
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
a. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 6ª – VIGÊNCIA DE COBERTURA
7.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte por:
8.1.1 Não comparecimento, por qualquer que seja a causa e em nenhuma hipótese, de qualquer
pessoa designada (conforme termos da Cláusula 31- Definições das Condições Gerais da apólice), artistas, membros, oficiais, oradores, equipes, organizadores, performistas, grupos de apresentação, expositores ou convidados ou alguém de alguma forma vinculado ao Evento segurado;
8.1.2 Condições climáticas adversas, conforme cláusula 31ª das Condições Gerais da apólice ocorridas no local do Evento segurado quando realizado ao ar livre, em estruturas temporárias, sob barracas, tendas ou similares,
8.1.3 Tentativas de ataques e assassinatos, salvo se ocorridos no local onde o Evento segurado estiver sendo realizado.
8.1.4 Circunstâncias que existiam antes do início da apólice e que ameaçavam resultar em um Sinistro coberto, se o segurado soubesse ou devesse ter ciência dessa circunstância e deixou de comunicá-la à Seguradora por escrito antes do início do seguro.
8.1.5 Greve, boicote ou ação similar por iniciativa e/ou parte dos funcionários, prestadores de serviço, artistas ou grupo de artistas programados e pessoas designadas para o evento.
8.1.6 Negligência, falta de diligência ou de comportamento prudente do Segurado que resulte em aumento de risco e/ou a probabilidade de um Sinistro.
8.1.7 Qualquer divergência ou violação contratual.
8.1.8 Alterações ou modificações, sob qualquer aspecto, no(s) Evento(s) Segurado(s) sem a prévia aprovação da Seguradora.
8.1.9 Quaisquer perdas decorrentes de obras, reformas ou trabalhos realizados por construtoras ou outras contratadas que tornem o local ou suas instalações inutilizáveis ou inadequadas, no todo ou em parte, para a realização do evento segurado, a menos que tais obras, reformas ou trabalhos sejam necessários em decorrência de um acidente ocorrido na vigência do seguro.
8.1.10 Insucesso e/ou perda de bilheteria devido a qualquer redução na presença de público que não seja especificamente atribuível ao cancelamento, abandono, adiamento, interrupção ou transferência conseqüente de risco coberto pelas presentes Condições Especiais .
8.1.11 Quaisquer perdas resultantes do descumprimento da legislação em vigor ou de qualquer lei, mandato, tribunal ou órgão regulador de qualquer que seja a jurisdição.
8.1.12 Quaisquer perdas resultantes de imprudência no planejamento necessário para a realização bem sucedida do(s) Evento(s) Segurado(s), principalmente no que se refere à observância, de uma maneira prudente e apropriada, de prazos adequados para as viagens, serviços de instalação e treinamento.
8.1.13 Quaisquer perdas e prejuízos relacionados com a falta de registros formais (contratos), necessários entre o Segurado e seus fornecedores e prestadores de serviço, bem como da não observância, nestes contratos, de toda a base legal aplicável, em especial licenças, permissões, alvarás, vistos, direito autoral e patente que devem ser obtidos de modo oportuno e válido para o período do(s) Evento(s) Segurado(s).
8.1.14 Qualquer fraude, violação ou ocultação de informação pelo Segurado.
8.1.15 Vazamento, poluição ou contaminação, a menos que seja descoberta durante a vigência deste Seguro e seja resultante de um Risco coberto.
8.1.16 Greve anunciada antes da contratação do Seguro.
8.1.17 Qualquer conflito social no qual o Segurado seja implicado.
CLÁUSULA 8ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
9.1 Além dos das disposições da Cláusula 8ª Prejuízos não indenizáveis das Condições Gerais da Apólice não são considerados indenizáveis sob as presentes Condições Especiais as perdas financeiras devido às causas abaixo relacionadas:
9.1.1 saída, insuficiência ou falta de verba, qualquer que seja causa;
9.1.2 fracasso financeiro de qualquer empreendimento;
9.1.3 falta de receitas;
9.1.4 vendas ou lucros inadequados de qualquer empreendimento;
9.1.5 variações na taxa de câmbio ou na taxa de juros;
9.1.6 instabilidade de qualquer moeda;
9.1.7 inadimplência financeira, insolvência ou falta de pagamento de qualquer pessoa física ou jurídica;
9.1.8 falta de suporte financeiro ou atraso de investimento, ou retirada de suporte financeiro por qualquer parte;
9.1.9 presença inadequada, interesse inadequado e insuficiente antes da data e hora programadas para qualquer Evento Segurado.
9.1.10 quaisquer despesas não declaradas ou não aprovadas pelas seguradoras.
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1 Sob pena de perder o direito à indenização, fica o Segurado obrigado a:
3.1.1 Garantir que todas as providências legais para a produção do(s) Evento(s) foram adotadas e foram obtidas todas e quaisquer licenças, alvarás e/ou autorizações necessárias para a realização do evento.
3.1.2 Garantir que todos os contratos com as pessoas físicas e jurídicas programadas para atuar e/ou fornecer bens e serviços necessários para a realização do evento programado foram plenamente formalizados, ratificados e assinados.
3.1.3 Planejar e observar, de maneira prudente e apropriada, os prazos adequados ao cronograma do(s) Evento(s), principalmente no que se refere às viagens, aos serviços de instalação e ao treinamento.
3.1.4 Garantir que o evento não viola a legislação em vigor.
3.1.5 Reorganizar o(s) Evento(s) cancelado(s) ou abandonado(s) para uma outra data e/ou local, a fim de evitar ou reduzir um Sinistro amparado por esta cobertura.
3.1.6 Garantir que todas as informações contidas na Proposta e ou Questionário, que fazem parte integrante desta apólice, sejam, em todos os aspectos, verdadeiras e estejam completas e inalteradas no início de vigência deste seguro. Além disso, o Segurado concorda que todas as informações substanciais, constituem a base deste Seguro e estão sendo informadas ou de tal forma incorporadas para efetivação desta apólice de seguro.
3.1.7 Comprovar, efetivamente, que tomou todas as providências necessárias para que o material, equipamento, ou qualquer outro item necessário e indispensável à realização do Evento segurado no sentido de garantir que eles estejam presentes no local do evento segurado pelo menos 24 horas antes do início de tal evento.
CLÁUSULA 10 ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
a. Em aditamento à Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Gerais da apólice, em caso de qualquer acontecimento ou circunstância que possa dar origem a uma reclamação, o Segurado deverá:
i. Informar prontamente, por escrito, a ocorrência de qualquer circunstância, para a Seguradora ou para o regulador de sinistro designada(s) nas especificações da apólice;
ii. Encaminhar imediatamente para a Seguradora qualquer documento recebido em conjunto com qualquer reclamação feita sob este Seguro.
iii. Na medida em que estiver em seu poder, fazer com que seus empregados e todas as outras pessoas envolvidas no(s) Evento(s) Segurado(s) cumpram com o estabelecido nos itens 10.1.1 e 10.1.2.
iv. Permitir à Seguradora, se assim ela desejar, o direito de:
11 tomar as medidas necessárias para prevenir, suavizar ou minimizar uma perda;
12 assumir e conduzir a defesa ou solução para as reclamações, que estejam cobertas por este Seguro, apresentadas contra o Segurado;
13 buscar todos os direitos ou recursos disponíveis para o Segurado caso o pagamento tenha sido efetuado ou não de acordo com este documento.
CLÁUSULA 11ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ANIMAIS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, respeitado o limite para cada animal fixado nas especificações da apólice, pela morte ou dano corporal acidental sofrido pelo animal em conseqüência direta de um acidente ocorrido durante o(s) Evento(s) segurado(s) em sessões e/ou apresentações com participação dos animais no local do(s) Evento(s) segurado(s);
2.2 Fica entendido e acordado que esta cobertura também garante indenização por despesas veterinárias e hospitalares incorridas pelo Segurado, devidamente comprovadas, até o limite fixado nas especificações da apólice para cada animal, para tratamento em conseqüência de eventos diretamente ligados a causas acidentais ocorridos conforme disposições do subitem 1.1 acima.
2.3 Para efeitos desta cobertura, sujeito às exclusões da Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice e da Cláusula 4ª – Riscos Excluídos, das presentes Condições Especiais estão expressamente garantidas as lesões acidentais sofridas pelos animais dentro do limite fixado nas especificações da apólice para cada
animal, decorrentes de asfixia por sufocamento de gases e/ou fumaça de incêndio ou de qualquer outra origem, submersão e afogamento de qualquer causa, eletrocussão por qualquer fenômeno elétrico, inclusive queda de raio dentro do local do(s) Evento(s) segurado (s).
CLÁUSULA 2ª – PERÍODO DA COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice, compreendendo o período de permanência dos animais no local do(s) Evento(s) Segurado(s).
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
4.1.1 nenhum tipo de doença, incluindo as doenças preexistentes e as doenças infectocontagiosas;
4.1.2 envenenamento, intoxicação e ingestão de corpo estranho acidentalmente;
4.1.3 luta, ataque, picada ou mordedura de animais;
4.1.4 parto ou aborto;
4.1.5 prejuízos ocorridos durante transferência e/ou transporte utilizando-se aeronaves, embarcações, vagões ferroviários ou veículos rodoviários.
4.1.6 falta de observância das práticas normais de criação, especificadas ou não nesta apólice, inclusive excesso de animais por unidade de área, deficiência das instalações ou alimentação em geral;
4.1.7 fuga ou desaparecimento do animal segurado;
4.1.8 riscos catastróficos, tais como: terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
4.1.9 ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
4.1.10 abate do animal por determinação de leis sanitárias ou por disposições oficiais, em conseqüência de doenças infectocontagiosas;
4.1.11 danos morais ou estéticos.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos, apurados por cada animal, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - LIMITE INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO E FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, ficando ainda entendido e acordado que qualquer indenização por sinistro coberto fica limitada, por animal, ao valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
6.2 A indenização sob as presentes Condições Especial obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
7.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, em caso de Sinistro, o Segurado obriga-se a:
7.1.1 Realizar exame de necropsia, com levantamento fotográfico.
7.1.2 Não se desfazer do corpo do animal até a vistoria ou autorização expressa da Seguradora.
7.1.3 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local do evento, enquanto for necessário para constatação e apuração dos fatos pela Seguradora.
7.1.4 Provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, inclusive recibos e notas fiscais das despesas veterinárias e hospitalares, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do Sinistro.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - BAGAGENS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos, até o Limite Máximo de Indenização fixado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos pelas bagagens de funcionários quando em viagens a serviço da produção do(s) Evento(s) segurado(s).
2.2 1.2. A garantia prevista no subitem 1.1 acima se aplica aos prejuízos diretamente resultantes de quaisquer eventos de origem de causa externa, ficando excluídos da garantia das presentes Condições Especiais os prejuízos, direta ou indiretamente resultantes doe Riscos Excluídos pelas Condições Gerais da Apólice e pela Cláusula 4ª- Riscos Excluídos das presentes Condições Especiais
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Em aditamento à Cláusula 5ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
3.1.1 qualquer tipo de passagem, de fotografias, de documento e chaves;
3.1.2 quaisquer objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis;
3.1.3 dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou valor ou bens ou interesses nos mesmos;
3.1.4 animais de qualquer espécie;
3.1.5 raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos,
pérolas finas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
3.1.6 qualquer tipo ou espécie (incluindo acessórios) de equipamento audiovisual, equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão, incluindo câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos , som e imagem, equipamento de maquinistas, camarins moveis e unidade de trailers; equipamentos eletro/eletrônicos , equipamentos de informática;
3.1.7 CDs, pendrives, filmes ou fitas utilizados pela produção;
3.1.8 objetos e materiais cenográficos, tais como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares;
3.1.9 acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para quaisquer bens /interesses descritos como Bens não Compreendidos na apólice
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com as datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de instalação, montagem realização e desmontagem até a finalização do(s) Evento(s) segurado(s).
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
a. Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
8.1.1. defeitos preexistentes das bagagens;
8.1.2. danos a bagagens frágeis como cerâmicas, objetos de vidro, de porcelana ou de mármore, salvo se decorrente de acidente com o meio de transporte;
8.1.3. vazamento de líquidos, de matérias gordurosas, de corantes ou de produtos corrosivos que fazem parte das bagagens;
8.1.4. simples perda ou esquecimento das bagagens;
8.1.5. danos causados por defeitos mecânicos ou estruturais, deterioração devido à mudança brusca de temperatura, encolhimento, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos, mofo;
8.1.6. danos sofridos pelas malas em conseqüência do uso incluindo arranhaduras, esfolamento, quebra de alça e/ou de fechaduras;
8.1.7. ação de animais.
CLÁUSULA 5ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
b. Em caso de Sinistro, o Segurado deverá:
6 comunicar o fato à seguradora imediatamente após o término da viagem;
7 efetuar a reclamação por prejuízos mediante comprovação dos danos sofridos;
8 em caso de roubo, furto ou extravio, o Segurado obriga-se a comunicar o fato às autoridades competentes, pedindo as necessárias providências.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
1.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a determinação dos prejuízos indenizáveis:
2.1.1 Para os bens/interesses garantidos que já estejam segurados por uma empresa responsável pelo aluguel do bem/interesse garantido a indenização ficará limitada à diferença entre tal indenização e o valor do preço de compra no mercado de bem idêntico ou similar, mas novo a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
2.1.2 Para os bens/interesses garantidos de propriedade do Segurado, o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais
- Cláusula 31ª, aplicado o percentual de 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
2.1.3 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª
2.1.4 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
2.1.5 Em qualquer situação, será respeitado o Limite Máximo de Indenização - LMI individual estipulado para cada instrumento na apólice.
2.1.6 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Bens de Escritório de Apoio
/Avançado
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, na condição de realizador de Evento, pelas perdas e danos materiais causados aos bens dos escritórios de apoio/ avançados, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes dos referidos bens quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
2.1.1 São entendidos como bens de escritório de apoio e/ou bens de escritório avançado, os móveis, máquinas, maquinário e utensílios os bens de propriedade do Segurado ou de terceiros sob a guarda e responsabilidade do Segurado, localizados no interior dos referidos escritórios desde que tais bens não sejam seguráveis e/ou que estejam segurados por qualquer outra cobertura oferecida e garantida pela presente apólice.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
3.1.1 dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
3.1.2 comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
3.1.3 animais, árvores , plantas de qualquer tipo e espécie;
3.1.4 veículos terrestres de qualquer tipo e espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;
3.1.5 raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas finas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
3.1.6 equipamentos audiovisuais, ou seja, equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, tais como: câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins moveis e unidade de trailer que não sejam exclusivamente utilizados no escritório de apoio ou avançado em funções administrativas
3.1.7 acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos descritos no item 2.1.6;
3.1.8 filmes ou fitas utilizados pela produção;
3.1.9 objetos e/ou materiais cenográficos, como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares;
3.1.10 danos a qualquer componente do prédio, inclusive elementos estruturais do prédio bem como , se for o caso , aqueles causados a bens pertencentes a partes comuns dos edifícios onde se localizam os escritórios avançados ou de apoio objetos desta cobertura;
3.1.11 escritório permanente do segurado.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com as datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de montagem, realização e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s).
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos por perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por quaisquer das seguintes ocorrências:
2.1.1. desaparecimento inexplicável, furto simples;
2.1.2. neve, chuva, água ou granizo sobre o bem garantido exposto ao ar livre;
2.1.3. arranhões e riscos;
2.1.4. defeito mecânico, avaria ou interferência não resultante de um acidente coberto ;
2.1.5. uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
2.1.6. entrega do bem garantido como garantia, mesmo se realizada sem o conhecimento do Segurado;
2.1.7. defeitos mecânicos ou estruturais, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos;
2.1.8. danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
2.1.9. sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;
2.1.10. inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
2.1.11. desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
CLÁUSULA 5ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
6.1.1 Para os objetos próprios, o prejuízo indenizável será pelo Valor Atual conforme definido nas
Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
6.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª.
6.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
6.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - CÓPIA DE FILMES CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
3.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, o reembolso dos custos para recopiar reproduções de fitas de vídeo e materiais multimídia (filmes sobre película ou sobre material digital, fitas de vídeo e mídias em DVD) comprados ou alugados pelo Segurado e relacionados ao(s) Evento(s) segurado(s) por perdas e/ou danos materiais diretamente decorrentes de eventos de origem/causa externa.
3.1.1 A garantia de cobertura, de acordo com os termos 1.1 acima, fica sujeita à existência e disponibilidade de matrizes e/ou fitas para recopiar.
3.2 Fica entendido e acordado que, salvo estipulação em contrário expressa nas condições da apólice, a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais se limita ao custo dos serviços da recópia, não abrangendo quaisquer prejuízos por perdas ou danos causados a matrizes , fitas , discos rígidos de computadores, disquetes e qualquer outro equipamento ou dispositivo de vídeo e/ou material multimídia.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODOS DE COBERTURA
1.2 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com a vigência estabelecida nas especificações da apólice, compreendendo o período de recebimento das mídias, incluindo durante o transporte ida e volta nesta hipótese exclusivamente quando os respectivos transportes efetuados pela equipe de produção do Segurado para finalidades do(s) Evento(s) segurado.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
4.1.1 utilização de material impróprio, entendido como aquele cuja especificação não o recomende para determinado uso e/ou aquele de origem ou fabricação não reconhecida ilegalmente;
4.1.2 exposição das fitas de vídeos virgens ou expostas a temperaturas extremas, a menos que previsto e coberto pela presente apólice;
4.1.3 danos relativos às condições climáticas e/ou atmosféricas;
4.1.4 uso de material com prazo de validade vencida;
4.1.5 dano ou destruição causado(a) por, ou resultante de, atos intencionais do Segurado, ou a mando do Segurado;
4.1.6 perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples (entendido como subtração , para si ou
para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios) e falta no estoque;
4.1.7 perda, danos ou qualquer tipo ou espécie de alteração sofrida por softwares.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 5ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO A RISCO ABSOLUTO
6.1 Sem prejuízo de qualquer disposição ou termo das presentes Condições Especiais e Condições Gerais da apólice:
6.1.1 em nenhum caso a indenização pelos prejuízos cobertos pelas presentes Condições Especiais deverá exceder os custos com a recópia conforme disposições da Cláusula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO das presentes Condições Especiais;
6.1.2 no caso de perdas ou danos a qualquer registro em disco, fitas magnéticas, pen-drives, cobertura não abrange os custos relativos a aquisição ou reprodução de software , restringindo-se apenas ao valor material das fitas, discos, pen-drives virgens.
6.2 A indenização sob a presente Condição Especial obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Equipamentos e Objetos em
EXPOSIÇÃO (FEIRAS E MOSTRAS) CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite
Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, na condição de realizador de Evento, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos objetos e equipamentos de propriedade ou de responsabilidade do Segurado, tanto os expostos quanto os utilizados para suporte no estande do Segurado ou nos estandes por ele cedidos e/ou arrendados decorrentes de quaisquer eventos de causa externa.
2.2 Para efeito desta cobertura, entende-se por objetos e equipamentos em feiras, mostras e exposição todos os equipamentos de filmagem, transmissão, reprodução, sonorização, projeção, incluída a iluminação, as lâmpadas, os geradores, os aparelhos de efeitos mecânicos, os computadores, os veículos de aparelhagem, os estúdios móveis e/ou todos os equipamentos e acessórios equivalentes que pertencem aos expositores ou dos qual o expositor é responsável quando este material é utilizado para a promoção do stand de exibição, todos os objetos necessários à organização, à decoração do stand, assim como os móveis e equivalentes, todos os materiais e equipamento em exibição e exposição.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, fica entendido e acordado que esta cobertura não abrange:
4.1.1 jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
4.1.2 antenas, bombas de gasolina e quaisquer outros bens ao ar livre;
4.1.3 joias, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, raridades, antiguidades, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos;
4.1.4 explosivos, armas e munições de qualquer espécie;
4.1.5 veículos, aeronaves e embarcações licenciados pelos órgãos competentes;
4.1.6 papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada nacional e estrangeira, papel moeda
nacional e estrangeira, cheques, ordens de pagamento, vale transporte, refeição, alimentação e similares, bilhetes de loteria, bônus, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;
4.1.7 animais de qualquer espécie;
4.1.8 objetos de uso pessoal;
4.1.9 bens fora de uso e/ou sucata;
4.1.10 o próprio terreno, alicerces e fundações;
4.1.11 arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como seus periféricos, configurações, formatações, back up, disquetes, CD’s e DVD´s para fins de informática e similares;
4.1.12 instrumentos musicais;
4.1.13 letreiros, anúncios luminosos e painéis inclusive as respectivas estruturas e bases.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
7.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora exclusivamente no período em que os equipamentos estiverem dentro do recinto da exposição, no “stand” do Segurado, a partir de 24h (vinte e quatro horas) das datas expressas para início da montagem do “stand” do Segurado e término da desmontagem do mesmo.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
4.1.1 furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria, quer mancomunados com terceiros;
4.1.2 operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e, nesse caso, responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
4.1.3 demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
4.1.4 transladação de equipamentos segurados entre as áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
4.1.5 operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do local de guarda;
4.1.6 estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
4.1.7 sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda à capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
4.1.8 negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
4.1.9 curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados por dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
4.1.10 furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
4.1.11 operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
4.1.12 operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas,pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação
6.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da
apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais;
6.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - EQUIPAMENTOS DIVERSOS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos equipamentos de filmagem, transmissão, reprodução, sonorização, projeção, de propriedade do Segurado ou que não sejam de sua propriedade, mas através de um contrato, sejam emprestados ou alugados por técnicos e/ou pelo Segurado para utilização na produção do(s) Evento(s) segurado(s) especificado(s) na apólice, decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes dos referidos equipamentos quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
2.2 Fica entendido e acordado que ficam alterados os termos previstos pela alínea q) da Cláusula 9ª Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, e mantidas as exclusões dos subitens 4.1.13, 4.1.14 e 4.1.15 da Cláusula 4ª Riscos Excluídos das presentes Condições Especiais, passando esta cobertura a garantir os prejuízos sofridos por danos elétricos, entendidos como
perdas, danos ou avarias aos equipamentos acima referidos, quando elétricos ou eletrônicos causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica inclusive descarga elétrica por queda de raio, desde que tal descarga elétrica originada de queda de raio seja de alguma forma comprovada.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Em aditamento à Cláusula 5ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não se aplica a:
3.1.1 equipamentos previamente segurados e aqueles garantidos por uma cobertura garantida e coberta por outra Condição Especial da presente apólice;
3.1.2 filmes ou fitas de som e vídeo de qualquer tipo ou espécie;
3.1.3 equipamentos máquinas e seus acessórios , utilizados como materiais e/ou objetos cenográficos - objetos de cena, sets, cenários, complementos de roupas de época de figurinos e objetos teatrais similares;
3.1.4 quaisquer tipo ou espécie de instrumentos musicais;
3.1.5 equipamentos e máquinas, seus acessórios caracterizados como conteúdos de utilização em escritórios;
3.1.6 quaisquer equipamentos e máquina e seus acessórios de propriedade de terceiros sob guarda, cuidados e custódia do Segurado que não sejam objeto de um contrato;
3.1.7 veículos, aeronaves, embarcações, de qualquer tipo ou espécie, bicicletas e motocicletas bem como similares;
3.1.8 equipamentos, máquinas e seus acessórios decorativos ou utilizados como material e/ou objeto de decoração, em stands , em mostras e exposições.
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DE COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais, respeitada a vigência estabelecida nas especificações da apólice, compreende os períodos de:
6 ensaios, quando estes são efetuados por uma pessoa autorizada pela equipe da produção;
7 recebimento dos equipamentos, inclusive durante o transporte, quando tal recebimento é efetuado pela equipe de produção;
8 durante o(s) Evento(s) Segurado(s);
9 devolução do material, inclusive durante o transporte, quando tal devolução é realizada pela equipe de produção.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por quaisquer das seguintes ocorrências:
5.1.1 danos e perdas diretamente resultantes de serviços de reparos, ajustes e manutenção;
5.1.2 sobrecarga de peso, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação dos equipamentos garantidos;
5.1.3 negligência do Segurado na utilização dos equipamentos garantidos, bem como na falha de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
5.1.4 manuseio inadequado dos equipamentos garantidos;
5.1.5 desaparecimento inexplicável, extravio , furto simples, esquecimento do equipamento garantido em qualquer lugar ou situação, ou falta no levantamento de estoque;
5.1.6 chuva, água ou granizo sobre os equipamentos garantidos expostos deliberadamente ao ar livre pelo segurado, exceto em casos de eventos ao ar livre;
5.1.7 defeito mecânico, avaria, quebras arranhaduras que não sejam resultantes de um evento coberto pelas presentes Condições Especiais;
5.1.8 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
5.1.9 apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
5.1.10 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
5.1.11 sobrecarga de operação, isto é, por operação que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos garantidos;
5.1.12 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
5.1.13 inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
5.1.14 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
5.1.15 danos decorrentes da interrupção e/ou falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção e/ou falha seja programada;
5.2 Estão ainda excluídos do âmbito da presente cobertura os prejuízos, direta ou indiretamente resultantes de:
5.2.1 perdas ou danos a fusíveis, fios, conduites, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
5.2.2 perdas e /ou danos resultantes , direta ou indiretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, no local do Evento segurado a menos que tais perdas e/ou danos decorram de incêndio ou explosão acidentais ficando a indenização garantida pelas presentes Condições Especiais limitada aos prejuízos por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
5.2.3 velamento e/ou véu de base de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de risco coberto por esta apólice;
5.2.4 apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por qualquer causa e origem;
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação
7.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, ficando ainda entendido e acordado que qualquer indenização por sinistro coberto fica limitada, por equipamento garantido, ao valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
7.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
3.1.1 Para os objetos próprios, o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
3.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será o Valor de Novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, sem dedução por uso, ruptura ou deterioração gradual.
3.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
3.1.4 Se o Segurado sofrer uma perda prevista nesta Condição Especial e a perda de uso for reclamada por um terceiro, ao contrário do estipulado nesta Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS, item 4.1.9, destas Condições Especiais, a seguradora irá indenizar tais perdas, limitadas aos valores que excederem 5 dias após o período de devolução do objeto previsto no contrato de empréstimo ou locação, até o limite máximo de 25% do valor atual do objeto danificado, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, respeitando o Limite Máximo de Indenização
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e/ou danos materiais causadas(os) às Estruturas Temporárias, utilizadas para a produção do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, bem como perdas e/ou danos materiais diretamente decorrentes de operações de transportes dos mesmos quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
2.2 Para fins da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, entende-se como
ESTRUTURAS TEMPORÀRIAS marquises temporárias, galpões de vinilona, qualquer tipo e espécie de cobertura, tendas, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas, toldos, arquibancadas temporárias, coberturas em policarbonato, coberturas infláveis e estruturas metálicas temporárias montadas especialmente para a realização do Evento Segurado e que serão desmontadas ao término do mesmo.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODOS DE COBERTURA
a. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de:
4 operações de transporte para o local do Evento segurado, quando as estruturas temporárias estiverem sendo transportadas por prepostos ou empregados do Segurado;
5 instalação, montagem e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
6 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
7 operações de transporte para devolução das estruturas temporárias para devolução quando conduzidas por prepostos ou empregados do Segurado
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
6.1.1 Perdas ou danos ocasionadas(os) ou facilitadas(os) por dolo, negligência grave ou atos criminosos, desonestos ou fraudulentos praticados pelo Segurado seus familiares, seus funcionários ou seus prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
6.1.2 Atrasos de qualquer tipo ou perda de mercado;
6.1.3 Apropriação ou destruição por força de normas alfandegárias;
6.1.4 Utilização de material impróprio ou em desacordo com as normas e especificações do fabricante;
6.1.5 Furto simples ou desaparecimento inexplicável;
6.1.6 Perdas e danos causados voluntariamente pelos participantes e/ou do público ou em conseqüência de brigas e/ou tumultos quando para tais atos tenha o Segurado de alguma forma contribuído, direta, ou indiretamente.
CLÁUSULA 4ª – BENS NÃO GARANTIDOS
5.1 As Estruturas Temporárias suas partes e seus acessórios deixados, a qualquer hora sem vigilância durante montagem e desmontagem.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
1.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 6ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
7.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
7.1.1 Para os objetos próprios, o prejuízo indenizável será o valor de reposição no estado de novo, pelo Valor Atual conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 5% de depreciação ao ano, em relação à data de compra.
7.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor de Novo definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
7.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão
indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
7.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Guarda-Roupa, Vestuário e
Maquiagem
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos vestuários, roupas, figurinos e maquiagens utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes, quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
3.1.1 raridades e/ou antiguidades, peças de coleções, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas finas, relógios de qualquer tipo e espécie, quaisquer bens raros ou preciosos ou de valor estimativo;
3.1.2 qualquer tipo de arma, ainda que utilizada como acessório a vestimentas e figurinos.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
a. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, limitada a 10 dias antes do início do(s) Evento(s) Segurado(s), compreendendo os períodos de:
4 instalação, montagem e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
5 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
6 transporte, quando o transporte for de responsabilidade da produção.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
6.1.1 perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples ou falta no estoque;
6.1.2 neve, chuva, água ou granizo sobre o material exposto ao ar livre, exceto em casos de Eventos ao ar livre;
6.1.3 danos sofridos enquanto o bem garantido estiver sendo utilizada e que resultem diretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, a menos que decorram de incêndio ou explosão acidentais e somente se houver perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão.
CLÁUSULA 5ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
1..1 Para os bens/interesses garantidos que já estejam segurados por uma empresa responsável pelo aluguel do bem/interesse garantido a indenização ficará limitada à diferença entre tal indenização e o valor do preço de compra no mercado de bem idêntico ou
similar, mas novo a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
1..2 Para os bens garantidos novos, entendidos como aqueles confeccionados ou comprados para o(s) Evento(s) segurado(s), a indenização será pelo preço de custo.
1..3 Para os bens garantidos alugados ou emprestados ao Segurado, em caso de perda total - o prejuízo indenizável será pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais
- Cláusula 31ª;
1..4 Para os bens garantidos alugados ou emprestados ao Segurado, em caso de perda parcial - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª.
6.1 Em caso de perda total de um item do par ou do conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a indenização pelo par ou conjunto, mediante entrega do(s) item(itens) restante(s) do par ou do conjunto pelo Segurado.
6.1 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais – Foto e Vídeo
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.2. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice , o presente Seguro
tem por objetivo garantir o pagamento, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, dos prejuízos morais após perda e/ou dano material causado ao material de foto e vídeo, conforme definido nas Condições Gerais – Cláusula 29ª, decorrente de eventos de origem/causa externa, incluindo roubo, e furto qualificado.
1.1. Estão garantidos por esta cobertura os prejuízos decorrentes dos riscos relacionados abaixo:
a) exposição acidental a luz;
b) revelação, edição ou processamento defeituoso;
c) corte, edição física, deixa (cueing) ou outros trabalhos de laboratório, ou apagamento acidental de gravações em fitas de vídeo ou trilhas sonoras;
d) filme velado ou utilização de materiais com defeito, câmeras ou gravadores, fitas defeituosas ou equipamentos ou trilhas sonoras de som com defeito.
1.2. Encontra-se também garantido por esta cobertura os prejuízos decorrentes do não comparecimento do profissional contratado para execução dos serviços de foto e vídeo em conseqüência de morte, lesão corporal, enfermidade ou seqüestro do mesmo.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODOS DE COBERTURA
2.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de:
3 captações de áudio e vídeo;
4 trabalhos de pós-produção (desenvolvimento, impressão, edição, trabalho de laboratórios, cinemascopia, telecinemagem, etc.); e
5 armazenamento.
2.2 A cobertura termina quando ocorrer o término de vigência especificada na apólice ou quando a pós-produção tiver sido concluída, o que primeiro ocorrer.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
(a) utilização de material impróprio;
(b) exposição das fitas de vídeos virgens ou expostas a temperaturas extremas, a menos que previsto e coberto pela presente apólice;
(c) danos relativos às condições climáticas e/ou atmosféricas;
(d) uso de material com prazo de validade vencida;
(e) atrasos na entrega do material virgem de suporte;
(f) exposição deliberada de fitas de vídeo e gravações em fitas de vídeo a campos magnéticos ou elétricos que não tenham ligação com a gravação ou reprodução das gravações em fitas de vídeo;
(g) dano ou destruição causado(a) por, ou resultante de, atos intencionais do Segurado, ou a mando do Segurado;
(h) raios X, sistemas de raios X, dispositivos de inspeção
fluoroscópicas, radiação eletromagnética controlada ou na, mesmo que a perda seja próxima ou remota;
(i) perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples e/ou falta no estoque.
CLÁUSULA 4ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1 Em caso de impedimento do profissional contratado iniciar ou dar continuidade aos seus trabalhos no evento programado, o Segurado
deverá comunicar prontamente a ocorrência à Seguradora. A comunicação, por escrito, deverá ser acompanhada de atestado médico.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
1.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - INSTRUMENTOS MUSICAIS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, na condição de realizador de Evento, pelas perdas e danos materiais causados aos instrumentos musicais de propriedade do Segurado sob sua guarda e custódia e alugados por ele, incluindo seus acessórios, peças de substituição, estojos especiais e capas flexíveis, utilizados para a produção do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice, decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes dos mesmos, quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
2.2 Para fins da presente Cobertura Especial, são entendidos como instrumentos musicais: os clássicos, tradicionais, elétricos, eletrônicos, seus acessórios e sobressalentes.
2.3 Fica entendido e acordado que ficam alterados os termos previstos pela alínea “q” da Cláusula 9ª Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice passando esta cobertura a garantir os prejuízos sofridos por danos elétricos, entendidos como perdas, danos ou avarias aos instrumentos musicais acima referidos, quando elétricos ou eletrônicos causados por variações anormais de tensão, curto- circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica inclusive descarga elétrica por queda de raio, desde que tal descarga elétrica
originada de queda de raio seja de alguma forma comprovada.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não se aplica a:
3.1.1 filmes ou fitas de som e vídeo de qualquer tipo ou espécie;
3.1.2 instrumentos musicais utilizados como materiais e/ou objetos cenográficos - objetos de cena, sets, cenários, complementos de roupas de época de, figurinos e objetos teatrais similares;
3.1.3 instrumentos musicais utilizados em decoração de ambientes em stands ou tribunas e respectivos acessórios, em mostras, feiras e exposições seus estojos e capas de qualquer tipo e espécie.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DA COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo, respeitados os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice:
4.1.1 ensaios, quando estes forem efetuados por uma pessoa autorizada pela equipe da produção;
4.1.2 recebimento dos equipamentos, inclusive durante o transporte, quando tal recebimento for efetuado pela equipe de produção.
4.1.3 durante a montagem, realização e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
4.1.4 devolução do material, inclusive durante o transporte, quando tal devolução for realizada pela equipe de produção.
CLÁUSULA 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação
5.1 Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida
pelas presentes Condições Especiais, ficando ainda entendido e acordado que qualquer indenização por sinistro coberto fica limitada, por instrumento musical garantido, ao valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
5.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por quaisquer das seguintes ocorrências:
2.1.1 danos e perdas diretamente resultantes de serviços de reparos , ajustes e manutenção;
2.1.2 sobrecarga de peso, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação dos instrumentos musicais segurados;
2.1.3 negligência do Segurado na utilização dos instrumentos musicais, bem como na falha de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
2.1.4 manuseio inadequado dos instrumentos musicais;
2.1.5 desaparecimento inexplicável, extravio , furto simples, esquecimento do instrumento musical em qualquer situação, ou falta no levantamento de estoque;
2.1.6 neve, granizo ,chuva ou água sobre os bens/interesses garantidos quando deixados deliberadamente expostos a tais intempéries
2.1.7 defeito mecânico, avaria, quebras arranhaduras que não sejam resultantes de um acidente de causa externa coberto pelas presentes Condições Especiais
2.1.8 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
2.1.9 apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
2.1.10 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
2.1.11 sobrecarga de operação, isto é, por operação que exceda a capacidade normal de operação dos instrumentos musicais garantidos;
2.1.12 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
5.2. Estão ainda excluídos do âmbito da presente cobertura os prejuízos, direta ou indiretamente resultantes de:
7.1.1 perdas ou danos a fusíveis, fios, conduites, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
7.1.2 perdas e /ou danos resultantes , direta ou indiretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, no local do Evento segurado a menos que tais perdas e/ou danos decorram de incêndio ou explosão acidentais ficando a indenização garantida pelas presentes Condições Especiais limitada aos prejuízos por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
7.1.3 perdas ou danos em conseqüência de brigas entre artistas, invasão da cena pelo público, exceto se o organizador comprovar que o serviço de segurança era adequado e suficiente para realização do Evento segurado.
CLÁUSULA 6ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1.2 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais
desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
1.1.1 Para os bens/interesses garantidos que já estejam segurados por uma empresa responsável pelo aluguel do bem/interesse garantido a indenização ficará limitada à diferença entre tal indenização e o valor do preço de compra no mercado de bem idêntico ou similar, mas novo a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
1.1.2 Para os bens/interesses garantidos de propriedade do Segurado, o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
1.1.3 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª
1.1.4 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de- obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
1.1.5 Em qualquer situação, será respeitado o Limite Máximo de Indenização - LMI individual estipulado para cada instrumento na apólice.
1.1.6 Se o Segurado sofrer uma perda prevista nesta Condição Especial e a perda de uso for reclamada por um terceiro, ao contrário do estipulado na Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS, item 5.1.9, destas Condições Especiais, a seguradora irá indenizar tais perdas, limitadas aos valores que excederem 5 dias após o período de devolução do objeto previsto no contrato de empréstimo ou locação, até o limite máximo de 25% do valor atual do objeto danificado, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, respeitando o Limite Máximo de Indenização e o - Limite Maximo individual estipulado para cada instrumento na
apólice a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
7.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Materiais para Realização do
EVENTO; OBJETOS CENOGRÁFICOS; PALCOS E SIMILARES CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
3.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, por prejuízos decorrentes de perdas e danos materiais causadas(os) aos materiais cenográficos utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, bem como os danos decorrentes de operações de transportes, quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
3.2 Para efeito desta cobertura, entende-se por materiais cenográficos os sets, cenários, propriedades teatrais similares, objetos de decoração e mobiliário: sofás, cadeiras, mesas, móveis de época, carrinhos, poltronas, banheiros químicos; bares, espelhos, lustres, mesas altas (bistrôs), aparadores, mobiliários de jardim, pufes, tapetes diversos, cortinas, grades para alinhamento de fila e contenções, vasos, abajures e luminárias que não pertençam ao imóvel onde ocorrer o(s) Evento(s) segurado(s), grades de
proteção, pisos especiais, palcos, que foram alugados, emprestados ou que pertencem ao próprio segurado.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
4.1.1 aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados e seus acessórios;
4.1.2 prédios e/ou construções estruturais e permanentes utilizadas como set da produção que não tenham sido construídas especialmente para a produção;
4.1.3 mobiliário, máquinas , maquinário e utensílios que não se enquadrem na caracterização de materiais cenográficos conforme 1.2 da Cláusula 1ª – Objetivo da Cobertura das presentes Condições Especiais, inclusive acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para tais mobiliários, máquinas, maquinário e utensílios;
4.1.4 contas, faturas, moeda ou dinheiro, notas, títulos, selos, escrituras, cartas de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens;
4.1.5 jóias, peles, pedras e metais preciosos e semipreciosos, pérolas finas, obras de arte, antiguidades e armas de fogo cujo valor por objeto individual ou do conjunto seja superior a R$ 7.000,00;
4.1.6 quaisquer tipos de guarda-roupa, figurinos e seus acessórios e adereços, perucas, produtos de beleza e maquiagem;
4.1.7 Fica entendido e acordado que , ao contrário da exclusão prevista na Cláusula 6ª - Bens/Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, estarão cobertos pelas presentes Condições Especiais animais e plantas enquanto materiais cenográficos utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle desde que expressamente acordado com a
Seguradora e ratificado na Especificação da apólice.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
a. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, limitada a 10 dias antes do início do(s) Evento(s) Segurado(s), compreendendo os períodos de:
4 instalação, montagem e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
5 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
6 transporte, quando o transporte for de responsabilidade da produção.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
1.1.1 neve, granizo, chuva ou água sobre os bens/interesses garantidos quando deixados deliberadamente expostos a tais intempéries;
1.1.2 perdas e/ou danos resultante, direta ou indiretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, no local do Evento segurado a menos que tais perdas e/ou danos decorram de incêndio ou explosão acidentais ficando a indenização garantida pelas presentes Condições Especiais limitada aos prejuízos por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão.
1.1.3 danos e perdas diretamente resultantes de serviços de reparos, ajustes e manutenção;
1.1.4 sobrecarga de peso, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer equipamento máquina ou semelhante usado para suporte ou movimentação dos bens garantidos;
1.1.5 negligência do Segurado na utilização dos bens garantidos, bem como na falha de adoção de todos os meios razoáveis para
salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
1.1.6 manuseio inadequado dos bens garantidos;
1.1.7 desaparecimento inexplicável, extravio, furto simples (: entendido como subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios);
1.1.8 esquecimento do bem garantido em qualquer lugar ou situação, ou falta constatada no levantamento de estoque.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará os prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 6ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
7.1.1 Para os objetos cenográficos próprios, o prejuízo indenizável será pelo Valor Atual conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 5% de depreciação ao ano, em relação à data de compra.
7.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª,
7.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de- obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
7.2 Em caso de perda total de um item do par ou do conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um
substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a indenização pelo par ou conjunto, mediante entrega do(s) item(itens) restante(s) do par ou do conjunto pelo Segurado.
7.3 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PRESENTE DE CASAMENTO CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos presentes de casamento, que estejam sob posse, cuidado, custódia e/ou controle do Segurado em função do Evento Segurado, decorrentes de qualquer evento de origem externa, exceto aqueles relacionados nas Cláusulas de Riscos Excluídos das Condições Gerais Cláusula 8ª – e nas presentes Condições Especiais Cláusula 4ª.
1.2 A cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais fica limitada ao local do Evento Segurado constante da especificação da apólice.
CLÁUSULA 2ª – BENS/INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não abrange:
7 animais, plantas e árvores;
8 dinheiro em espécie, selos, escrituras, carta de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vale transporte, vale refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis
ou não, representando dinheiro, bens ou interesses nos mesmos;
9 raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, pérolas , relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
10 qualquer tipo de veículo terrestre , aéreo , aquático, marítimo , ferroviário, motocicletas e similares bem como peças e seus acessórios ;
11 comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
12 qualquer tipo de prédio, construção e/ou terrenos.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo, respeitado o período de vigência da apólice estabelecido nas suas especificações:
4.1.1 Durante a cerimônia do casamento, recepção, para os convidados e respectivo festejo; e
4.1.2 Até que os presentes sejam guardados ou armazenados em lugar designado para tal fim pelos noivos, ou em local pertencente ou de alguma forma sob a responsabilidade de amigos ou familiares dos noivos, nesse caso a cobertura se aplica a, no máximo, até 24 horas após o término da cerimônia, da recepção e do festejo do casamento.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
5.1.1 perda, desaparecimento inexplicável, furto simples ou simples falta observada na listagem de presentes de casamento;
5.1.2 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
5.1.3 apreensão ou confisco do bem/interesse garantido, seja qual for a natureza de tal apreensão ou confisco;
5.1.4 furto simples ou qualificado de bens/interesses quando deixados em veículo, ainda que o veículo se encontre no local do Evento segurado;
5.1.5 variações anormais de tensão, curto- circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática, descargas elétricas, inclusive a descarga elétrica decorrente de queda de raio tenha tal raio caído fora ou dentro do terreno ocupado pelo prédio do Evento segurado,
5.1.6 xxxxxx, falha ou desarranjo mecânico;
5.1.7 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
5.1.8 sobrecarga, isto é, carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens /interesses garantidos;
5.1.9 inadequação ou insuficiência de demanda ou de fornecimento de energia elétrica instalada no local do Evento segurado;
5.1.10 quaisquer danos não materiais, incluindo danos morais, desvalorização do bem/interesse garantido e quaisquer danos indiretos;
5.1.11 danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
5.1.12 ação de neve, granizo, chuva, água, umidade, ou qualquer outro evento climático sobre o(s) presente(s) garantidos, enquanto estiverem armazenados, guardados, sendo acondicionados com exposição ao ar livre, ainda que em recinto ou espaço no interior do prédio do local do Evento segurado;
CLÁUSULA 5ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1 Em caso de roubo ou furto qualificado a responsabilidade da seguradora ficará restrita aos valores fixados pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização da cobertura e limite(s) por objeto roubado ou furtado ,conforme fixado na especificação da apólice.
8.2 Nos casos dos demais riscos cobertos, a responsabilidade da Seguradora fica limitada, pela vigência da cobertura, ao Limite Máximo de Indenização fixado na especificação da apólice para a presente cobertura.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
12.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento , a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO A RISCO ABSOLUTO
5.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, o prejuízo indenizável será o valor de reposição, no estado de novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, ou o preço de compra dos bens/interesses garantidos, comprovado através de nota fiscal, o que for menor;
5.2 Em caso de perda total de um item do par ou do conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a indenização pelo par ou conjunto, mediante entrega do(s) item(itens) restante(s) do par ou do conjunto pelo Segurado.
5.3 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
1.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ROUBO DE VALORES DE BILHETERIA CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos diretamente decorrentes de roubo, extorsão simples e furto qualificado de valores guardados na bilheteria e exclusivamente pertencentes ao Segurado arrecadados com a
venda de ingressos para o(s) Evento(s) Segurado(s), inclusive os danos materiais diretamente decorrentes da simples tentativa de tais práticas, desde que haja vestígios inequívocos de tal tentativa.
2.1.1 São também indenizáveis por esta cobertura os prejuízos previstos em 1.1 da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO acima, causados aos valores arrecadados na bilheteria quando em mãos do portador para remessa externa com a finalidade de depósito em agência bancária., ficando entendido e acordado que são indenizáveis apenas os valores arrecadados na bilheteria como resultado da venda de ingresso para o(s) Evento(s) Segurado(s).
1.2 Para fins da presente cobertura, aplica-se as seguintes definições:
1.3.1 Valores: exclusivamente dinheiro em espécie (papel moeda) cheques cruzados emitidos pelo Segurado e/ou nominais ao Segurado devidamente endossados, de compensação nacional;
1.3.2 Roubo: a subtração de todo ou parte dos valores garantidos pela presente cobertura, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
1.3.3 Furto Qualificado: Para efeito de cobertura deste seguro, entendido como aquele onde é possível constatar vestígios materiais inequívocos ou por inquérito policial: e constando da ação de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa:
1.3.4 Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios
1.3.5 Extorsão Simples: O disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”;
1.3.6 Extorsão mediante Sequestro: O disposto no Art. 159 do Código Penal Brasileiro “Seqüestrar
pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate”.
1.3.7 Extorsão Indireta: O disposto no Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal”.
1.3.8 Portadores – pessoas de alguma forma ligada à produção do Evento segurado por contrato de trabalho, ainda que temporário, as quais são confiados pelo Segurado valores para remessas externas desde que maiores que 18 anos (completos).
1.3.9 Cofre - Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
1.3 Quando se tratar de cheques, o Segurado deverá, obrigatoriamente, manter relação deles em documento adequado para tal fim e/ou armazenar relação de tais cheques em meio eletrônico , com os seguintes elementos:
3.1.1 Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
3.1.2 Emitente; com os respectivos RG e CPF
3.1.3 Número do Banco e Número do documento;
3.1.4 Quantidade representada.
1.4 Nos casos de remessa externa, a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a depositar no banco, e termina no momento em que os valores forem, comprovadamente, depositados no banco ficando expressamente estabelecido que o Portador deverá prestar contas do depósito realizado logo após o regresso do portador ao local do Evento segurado , não podendo, em qualquer caso, tal prestação ser feita em prazo superior a 72 horas, contadas do momento do término da operação de depósito bancário.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os valores, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª:
2.1.1 em veículos de entrega de mercadorias;
2.1.2 sob responsabilidade de empresas especializadas em Segurança e Transporte de Valores;
2.1.3 durante viagens aéreas;
2.1.4 em mãos de portadores destinados a pagamento de folha salarial;
2.1.5 em mãos de portadores para cobrir gastos com a produção do(s) Evento(s) Segurado(s);
2.1.6 em mão de terceiros.que não sejam caracterizados como um Portador
2.1.7 valores que não sejam arrecadados na bilheteria do Evento segurado para vendas de ingresso ;
2.1.8 qualquer tipo ou espécie de vales , tíquetes alimentação e similares
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
4.1.1 apropriação indébita, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
4.1.2 extravio, simples desaparecimento , furto simples
4.1.3 estelionato, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
4.1.4 extorsão mediante seqüestro e/ou extorsão indireta;
4.1.5 prática, ou tentativa , de roubo, extorsão simples, furto qualificado praticados por prepostos, empregados, diretores e representantes do Segurado com ou sem
vínculo empregatício), inclusive quando mancomunados com terceiros
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DE COBERTURA
a. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora apenas durante o período em que a bilheteria estiver aberta ao público, de acordo com a vigência do seguro estipulada na apólice.e nas remessas em mãos de portador conforme disposições da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO , das presentes Condições Especiais
CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS
8.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
8.1.1 fora do horário de vendas de ingressos para o Evento Segurado, guardar os valores em cofres localizados para tal fim no local do evento;
8.1.2 acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores para remessa, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
8.1.3 efetuar as remessas de acordo com os seguintes limites permitidos:
6 Valores até R$ 3.500,00 - remessa permitida por um só portador;
7 Valores até R$ 17.500,00 - remessa permitida por dois ou mais portadores;
8 Valores acima de R$ 17.500,00 – remessa permitida exclusivamente em veículo com o mínimo de dois portadores armados ou com um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerado como portador o guarda ou motorista, em qualquer caso).
8.1.4 se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites fixados no item 5.1.3 acima., ficará caracterizada agravação do risco , ficando a Seguradora isenta do pagamento de qualquer indenização relacionada ao sinistro
8.2 Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
8.3 Obrigatoriedade de apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxxxx - efetuar diariamente o depósito bancário do movimento do dia anterior.
8.4 A indenização dos prejuízos estará limitada aos valores arrecadados da bilheteria do dia do Sinistro e do dia imediatamente anterior, admitindo-se mais de um dia imediatamente anteriores apenas em caso de finais de semana ou feriados.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará , por evento , dos prejuízos líquidos, apurados , a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 Além do Limite Máximo de Indenização para a presente cobertura, constarão das Especificações da apólice, um percentual máximo a incidir sobre o Limite Máximo de Indenização da cobertura, individualmente, ou pelo conjunto de bilheterias, guichês, caixas, atendentes ou vendedores
3.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais – Roubo de Valores de Gastos Com a Produção Transportados em Mãos de Portador
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos diretamente decorrentes de roubo, extorsão simples e furto qualificado de valores exclusivamente destinados aos gastos da produção o(s) Evento(s) Segurado(s) e quando transportados em mãos de portadores devidamente credenciados para tal fim.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura a destruição ou o perecimento dos valores em mãos do portador por conseqüência ou decorrente da simples tentativa de roubo e/ou extorsão simples quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
1.3 Fica entendido e acordado que, para esta cobertura, são indenizáveis apenas os valores destinados às necessidades diárias da produção do(s) Evento(s) Segurado(s) em mãos do portador, dentro das instalações da produção, durante trânsito em missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas (saque em máquinas e/ou de agências bancárias de conta corrente cujo titular seja o Segurado relacionado na apólice.
1.4 Para fins da presente cobertura, além daquelas constantes na Cláusula 31ª - DEFINIÇÔES das Condições Gerais da apólice, aplicam-se as seguintes definições:
1.4.1 Valores: exclusivamente dinheiro em espécie (papel moeda) cheques cruzados emitidos pelo Segurado e/ou nominais ao Segurado devidamente endossados, de compensação nacional;
1.4.2 Portadores – pessoas de alguma forma ligada à produção do Evento segurado por contrato de trabalho, ainda que temporário, as quais são
confiados pelo Segurado valores para remessas externas desde que maiores que18 anos (completos)
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
5.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os valores:
5.1.1 em veículos de entrega de mercadorias;
5.1.2 sob responsabilidade de empresas especializadas em Transporte de Valores;
5.1.3 durante viagens aéreas;
5.1.4 em mãos de portadores destinados a pagamento de folha salarial;
5.1.5 durante permanência na bilheteria;
5.1.6 quaisquer valores não destinados a cobrir os gastos com a produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
5.1.7 em mão de terceiros que não sejam caracterizado como um Portador ;
5.1.8 qualquer tipo ou espécie de vales, tíquetes alimentação e similares
5.1.9 guardados de qualquer forma que seja, exceto quando em viagem de acordo com a Cláusula 5ª - Proteção, Segurança e Limitações para os Valores Cobertos, item 5.1.1.
5.1.10 não destinados a cobrir os gastos com a produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
4.1.1 apropriação indébita;
4.1.2 furto simples, extravio, simples desaparecimento;
4.1.3 estelionato;
4.1.4 extorsão, mediante sequestro e extorsão indireta;
4.1.5 prática ou tentativa de roubo, extorsão simples, furto qualificado praticados por prepostos, empregados e representantes do Segurado (com ou sem vínculo empregatício), inclusive quando mancomunados com terceiros;
CLÁUSULA 4ª – PERÍODOS DE COBERTURA
5.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora durante os períodos de trabalhos de montagem, realização e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s), respeitada a vigência do seguro estipulada na apólice.
CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES
6.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura constante nas Especificações da apólice, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
6.1.1 Acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores transportados, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
6.1.2 Manter um sistema regular de controle para comprovação do transporte dos valores cobertos, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa de tal valores, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará, por evento, dos prejuízos líquidos, apurados , a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
a. A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 8ª- RATIFICAÇÃO
3.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Extensão de Cobertura de
CANCELAMENTO PARA CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA EXTENSÃO DE COBERTURA
1.1 Mediante pagamento do respectivo prêmio, a presente extensão de cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados na apólice, decorrente de condições climáticas adversas, conforme consta nas Condições Gerais, Cláusula 31ª - Definições.
1.2 Estão amparados por esta cobertura os prejuízos indenizáveis decorrentes da não autorização pela autoridade competente local, ocorrida antes e durante a realização do(s) Evento(s) segurado(s) , por motivo de insegurança compreendendo o período de montagem e/ou organização e/ou realização e/ou desmontagem do Evento.
1.3 Estão também amparados por esta cobertura, os prejuízos indenizáveis decorrentes das seguintes circunstâncias:
2 vento a mais de 90 km/h;
3 chuvas torrenciais que provoquem enchentes, alagamentos ou queda de barreiras;
4 fragilização dos telhados e estruturas de cenas devido ao peso da neve; e/ou água
5 inundação de mais de 40% do terreno onde ocorra(m) o(s) Evento(s( segurado(s) ; e/ou
6 catástrofes naturais.
CLÁUSULA 2ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO
3.1 O valor máximo indenizatório para a presente extensão de cobertura está contido dentre do valor do Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado para a cobertura garantida pelas Condições Especiais para a Cobertura Básica de Cancelamento, conforme fixado nas Especificações da apólice não devendo ser adicionado qualquer valor ao Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura garantida pelas Condições Especiais da cobertura de Cancelamento
CLÁUSULA 3ª – PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
4.1 O período da vigência da cobertura a que se referem estas Condições Especiais começa às 24h da data de início da pré-produção e se estende até a conclusão do(s) Evento(s) Segurado(s) e entrega do(s) local/locais, ambas definidas nas especificações da apólice.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais e na Cláusula da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por quaisquer das seguintes ocorrências:
2.1.1 chuva fraca - chuva de 1,1 a 5,0 mm/hora;
2.1.2 chuva moderada - de 5,1 a 60 mm/hora;
2.1.3 pluviometria não seja superior a 0,05 litros por metro quadrado por hora;
2.1.4 precipitação do tipo chuvisco ou garoa, composta exclusivamente de gotas d’água muito pequenas (diâmetro menor que 0,5 mm) muito próximas umas das outras e parecendo quase flutuar no ar.
CLÁUSULA 5ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 Em aditamento à Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Gerais da apólice, em caso de qualquer acontecimento ou circunstância que possa dar origem a uma reclamação, o Segurado deverá:
7.1.1. Enviar os boletins meteorológicos e climáticos da estação meteorológica mais próxima do Evento bem como, se existente, material da imprensa e mídia eletrônica tratando do assunto;
7.1.2. Relatar as circunstâncias através de relatório fotográfico;
7.1.3. Entrar em contato com a pessoa responsável pelo Evento segurado conforme conste na especificação da apólice a fim de que seja designado um perito para preparar um acordo de cancelamento ou adiamento do Evento Segurado. Caso não consiga entrar em contato com a referida pessoa, deverá providenciar carta da autoridade competente confirmando a impossibilidade de continuar o Evento Segurado em virtude das condições climáticas adversas colocarem em risco de vida os participantes do Evento.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
1.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais para a Cobertura Básica de Cancelamento que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular .
Condições Especiais - Extensão de Cobertura de Transporte para Equipamentos e Objetos em Exposição (Feiras e Mostras)
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA EXTENSÃO DE COBERTURA
1.1 Mediante pagamento do respectivo prêmio, a presente extensão de cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o transporte dos objetos segurados. Neste caso, a garantia prevista neste contrato se aplicará aos bens Segurados, desde o momento em que forem removidos de seu local original até retornar ao mesmo local ou a outro local designado pelo proprietário ou seu agente, incluindo os trânsitos, as viagens, os pontos de acúmulos, consolidação ou desconsolidação da carga.
1.2 Os danos provenientes de operações de embarque e desembarque de itens segurados também estarão cobertos se tais operações forem executadas por especialistas ou empresas
especializadas e todas as normas de segurança recomendadas para tais operações forem observadas.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
3.1 O período de cobertura desta cláusula não poderá exceder o período de cobertura da apólice, cujo vencimento determinará o término automático do seguro, independentemente da localização dos bens.
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1 Sob pena de perder o direito à indenização, fica o Segurado obrigado a:
4.1.1 documentar mediante comprovantes assinados a remessa e a devolução dos bens segurados.
4.1.2 realizar o transporte pelos meios mais adequados para as características de cada objeto segurado.
CLÁUSULA 4ª – RATIFICAÇÃO
2.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais para a Cobertura Adicional de Equipamento e Objetos em Exposição que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
Condições Especiais - Extensão de Cobertura para Dinheiro Arrecadado com a Venda de Alimentos, Bebidas e/ou Produtos
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
o A presente Cláusula Particular tem por objetivo estender a cobertura prevista nas Condições Especiais de Roubo de Valores de Bilheteria, passando a garantir, também, pagamento dos prejuízos indenizáveis diretamente decorrentes de roubo, extorsão simples e furto qualificado de valores guardados na bilheteria quando comprovadamente provenientes da venda de alimentos, bebidas e/ou produtos vendidos, exclusivamente, durante e no local do Evento Segurado.
o A extensão de cobertura garantida pela presente Cláusula Particular se aplica a valores de propriedade do Segurado ou de terceiros, comprovadamente sob sua guarda e custódia.
o Fica expressamente entendido e acordado que a presente extensão de cobertura não garante cobertura para os valores, ainda que provenientes da venda de alimentos, bebidas e/ou produtos quando em outro local que não seja no interior da bilheteria do Evento Segurado;
CLÁUSULA 2ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO
4.1 O valor máximo indenizatório para a presente extensão de cobertura está contido dentre do Limite Máximo de Indenização para a cobertura garantida pelas Condições Especiais de Roubo de Valores de Bilheteria, conforme fixado nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 3ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA PARA OS VALORES GARANTIDOS PELA PRESENTE EXTENSÃO DE COBERTURA
4.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelas condições da apólice, qualquer que seja o valor máximo indenizatório estabelecido para a presente extensão de cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
4.1.1. Acondicionar convenientemente os valores garantidos, relacionando, separadamente, os valores garantidos pela presente extensão de cobertura e os valores arrecadados pela venda de ingressos na bilheteria
4.1.2. 3.1.2 Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas na bilheteria do Evento segurado dos valores arrecadados com a venda de alimentos, bebidas e/ou produtos vendidos durante e no local do Evento Segurado que servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores garantidos, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem guardados na bilheteria (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
4.1.3. Retirar da bilheteria, diariamente, os valores garantidos por esta extensão de
cobertura admitidos, no máximo, os valores guardados na bilheteria, originados do movimento do dia anterior.
CLÁUSULA 4ª - RATIFICAÇÃO
a. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais para Roubo de Valores de Bilheterias que não tenham sido alteradas pelas disposições da presente Cláusula Particular
Condições Especiais – Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 Este seguro tem por objetivo o pagamento de capital segurado ao(s) beneficiário(s) em caso de ocorrência de risco coberto, de acordo com as coberturas contratadas e indicadas na proposta do seguro, observadas as exclusões contratuais, bem como as condições e os limites estabelecidos nestas Condições Especiais e obedecidas as Condições Gerais deste seguro.
2.2 As garantias deste seguro dividem-se em básicas e adicionais.
2.2.1 Garantia Básica:
a) Morte Acidental.
2.2.2 Garantias Adicionais:
2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
3 Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas;
4 Diárias de Incapacidade Temporária.
2.3 Somente os sinistros decorrentes das garantias expressamente contratadas estarão abrangidos por este seguro.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
a. Acidente pessoal
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que
torne necessário tratamento médico, observando- se que:
i. Incluem-se neste conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
ii. Excluem-se desse conceito:
3 as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
4 as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
5 as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
6 as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido acima.
b. Apólice
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
c. Beneficiário
i. É (São) a(s) pessoa(s) física(s) designadas para receber os valores relativos ao capital segurado, em caso de ocorrência de sinistro, conforme previsto nas Condições Gerais e Especiais deste seguro.
ii. Em caso de haver cobertura contratada para invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médico- hospitalares ou odontológicas por acidente – DMH e Diárias de Incapacidade Temporária – DIT, o beneficiário do seguro é o próprio Segurado.
d. Capital Segurado
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora em caso de ocorrência de risco coberto por este contrato, de acordo com a especificação de capitais estabelecida em conformidade com as características de cada grupo segurado.
e. Estipulante
Xxxxxx jurídica que propõe a contratação de plano coletivo de seguro, ficando investida de poderes de representação do Segurado, perante a Seguradora, nos termos da legislação em vigor.
f. Evento Segurado
Acontecimento, apresentação ou ato descrito nas especificações da apólice com características específicas e tendo como finalidade principal propiciar encontro de pessoas. Desta forma, são definidos como Eventos: palestras, cursos, feiras, exposições de arte, shows musicais, roadshows (apresentações itinerantes), convenções de vendas e congressos, batizados, comemorações de aniversários, noivados, casamentos, confraternizações de final de ano, cafés da manhã,
almoços, jantares - como os de marketing e de premiação, cocktail, competições desportivas esporádicas ou periódicas – como jogos, campeonatos, torneios, olimpíadas e rodeios.
Local Segurado
Conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades do Evento Segurado, especificado na Apólice, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
g. Proponente
É a pessoa jurídica interessada em contratar o seguro para eventos.
h. Proposta de Contratação
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
i. Segurado
Pessoa física que participa do evento segurado como organizador, espectador, artista ou competidor, e/ou que faça parte de qualquer dos grupos segurados listados na especificação da apólice com seus respectivos capitais segurados, exposta ao risco de acidente pessoal durante o evento segurado no local predeterminado.
j. Seguradora
É a pessoa jurídica que emite a apólice, mediante a cobrança de um prêmio, e assume os riscos das coberturas selecionadas pelo Estipulante para compor o seguro, de acordo com suas Condições Gerais, Especiais e Particulares (se houver).
CLÁUSULA 3ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
4.1 Este é um seguro de acidentes pessoais em grupo, não contributário, contratado a primeiro risco absoluto, sem rateio.
4.2 O Estipulante deverá informar na proposta as garantias que pretende contratar, sendo obrigatória
a inclusão da garantia básica e facultativa a inserção das demais.
CLÁUSULA 4ª – GARANTIAS DO SEGURO
a. As garantias do seguro estão mencionadas a seguir responsabilizando-se a Seguradora pelas que forem expressamente escolhidas pelo Estipulante para compor este seguro, observadas suas condições e limitações e o contrato firmado entre as partes.
b. Garantia Básica de Morte por Acidente
i. A cobertura de morte garante ao beneficiário o pagamento de indenização correspondente ao Capital Segurado especificado na proposta em caso de morte do Segurado por acidente ocorrido sob as condições estabelecidas neste contrato.
c. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
i. Garante ao próprio Segurado o pagamento de indenização correspondente ao grau estabelecido na Tabela anexa, proporcional ao valor do Capital Segurado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto sob as condições deste contrato, observadas as exclusões nele constantes.
1. O cálculo da
indenização por invalidez permanente terá como base a tabela e os critérios estabelecidos no Anexo a estas condições, desde que esteja terminado o tratamento, tenham-se esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, e seja definitivo o caráter da invalidez.
2. A invalidez permanente
total ou parcial por acidente deverá ser comprovada através de declaração médica.
3. A aposentadoria por
invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente previsto na cobertura deste seguro.
d. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares ou Odontológicas por Acidente (DMHO)
i. Garante ao Segurado, até o limite do Capital Segurado especificado na apólice para esta garantia, o reembolso das despesas médicas, hospitalares e odontológicas incorridas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto nos termos desta apólice.
ii. São reembolsáveis por este seguro somente as despesas de:
a) Pronto Socorro;
b) Diárias Hospitalares;
c) Serviços de enfermagem;
d) Radiografias;
e) Medicamentos (mediante receita) até a alta médica;
f) Sala de cirurgia;
g) Anestesia;
h) Fisioterapia;
i) Laboratório;
j) Uso de aparelhos durante o período de internação;
k) Prótese pela perda de dentes naturais; e
l) Honorários de médicos e dentistas.
iii. O Segurado tem a opção de escolher livremente os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que tais profissionais sejam legalmente habilitados.
iv. Para que a cobertura de despesas médico-hospitalares e odontológicas opere e que haja o reembolso previsto as despesas efetuadas deverão ser comprovadas.
v. Esta cobertura não indenizará as despesas médico-hospitalares e/ou odontológicas decorrente dos eventos descritos na Cláusula 4ª – Exclusões Gerais nem as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a hortenses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
e. Garantia Adicional de Diária de Incapacidade Temporária (DIT)
i. Garante o pagamento de diárias ao Segurado, se profissional liberal ou autônomo, durante o período em que o mesmo estiver impedido de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, desde que a incapacidade temporária seja decorrente de acidente pessoal coberto por este seguro, até o limite fixado na apólice para esta garantia.
ii. Condições para a concessão desta garantia de DIT:
5 a ocorrência que gerou a incapacidade temporária deverá estar enquadrada como acidente coberto por este seguro;
6 a primeira diária será paga após decorrido o período de franquia de 15 (quinze) dias e somente se o Segurado ainda estiver, após este prazo, incapacitado temporariamente em conseqüência do acidente;
7 a garantia limita-se ao número de diárias estabelecido no contrato, ainda que perdure a incapacidade temporária após aquele prazo.
iii. Excluem-se do âmbito desta garantia de DIT quaisquer profissionais vinculados à economia informal, que não sejam profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados, e que não possam comprovar uma atividade regular e respectiva remuneração.
iv. A Garantia somente poderá ser contratada conjuntamente com uma das garantias principais do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo.
f. As garantias contratadas cobrem a totalidade dos grupos segurados, na forma definida na Cláusula 6ª destas Condições Especiais.
CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES GERAIS
a. Além dos eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme Cláusula 2ª – Definições, destas Condições Especiais, estarão excluídos do seguro os eventos ocorridos em conseqüência de:
6 quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
7 acidentes médicos;
8 tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
9 ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por atos de humanidade em auxílio a outrem, exceto a prestação de serviço militar, a prática de esportes e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
10 qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
11 parto ou aborto e suas conseqüências;
12 perturbações mentais, nervosas e emocionais;
13 perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos;
14 envenenamentos por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores;
15 epidemias e pandemias oficialmente declaradas, incluindo gripe aviária, febre aftosa, malária, dengue, meningite, dentre outras, mas não se limitando a elas;
16 alterações mentais consequentes da ação do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas, de forma direta ou indireta;
17 furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
18 suicídio ou a tentativa de suicídio, quando o evento ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da apólice;
19 danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelos beneficiários ou pelo representante de um ou de outro, bem como os praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes, em caso de contratação por pessoas jurídicas, conforme previsto no Código Civil vigente;
20 choque anafilático e suas conseqüências;
21 atos ou operações de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se resultantes da prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio a outrem; e
22 viagens em aeronaves ou embarcações:
- que não possuam autorização em vigor das autoridades competentes para vôo ou navegação;
- que sejam dirigidas por pessoas não legalmente habilitadas;
- que sejam militares e não estejam prestando serviço militar.
23 danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhado de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; e
24 tratamentos ou despesas médicas que não tenham sido causadas por acidente pessoal originado no local segurado ou em competições externas, respeitadas as definições constantes desta apólice e as constantes na Cláusula 6 - Grupo Segurado.
CLÁUSULA 6ª – GRUPO SEGURADO
7.1 São considerados grupos segurados, para efeito deste seguro:
7.1.1 Equipe Técnica
Empregados, trabalhadores, estagiários, montadores, técnicos, seguranças, voluntários, quer sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou sob contrato de trabalho eventual, que exercerem quaisquer atividades vinculadas direta ou indiretamente à realização do evento segurado.
7.1.2 Artistas
7.1.3 Assim definidas as pessoas que exercem atividades artísticas ou intelectuais do evento segurado, tais como debatedores, atores, músicos, palestrantes, dançarinos e escritores.
7.1.4 Atletas e Competidores
7.1.5 Assim definidos os atletas, competidores ou participantes que atuam no evento segurado e dele são parte ativa.
7.1.6 Público
7.1.7 São os convidados e/ou espectadores passivos do evento segurado.
7.2 Uma vez definido o grupo ou grupos segurados abrangidos pela cobertura do seguro, conforme opção feita quando da contratação e expressamente ratificada na especificação da apólice, é obrigatório que a cobertura alcance a 100% dos indivíduos pertencentes ao grupo.
7.3 Em face da inexistência de Declaração Pessoal de Saúde, o Estipulante é responsável pelo enquadramento das pessoas mencionados nos itens 6.1.1 a 6.1.3 acima nas exigências desta apólice para a aceitação, devendo as mesmas estar em boas condições de saúde e em idade de até 65 anos.
7.3.1 As pessoas não enquadradas nas características acima citadas para a aceitação e/ou que possuírem alguma lesão física ou deficiência, ou doença crônica, não estão abrangidas automaticamente por este seguro, podendo a Seguradora expressamente manifestar-se pela aceitação, estabelecendo ou não condições para a esta inclusão, desde que haja informações prévias, na proposta de seguro, sobre tais pessoas.
CLÁUSULA 7ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
a. As disposições deste seguro aplicam-se exclusivamente aos acidentes ocorridos durante a realização do evento segurado e dentro do local especificado no seguro.
b. As coberturas têm efeito em caso de ocorrência de morte ou de qualquer dos demais riscos previstos, se contratados, no local especificado para o seguro e durante o evento segurado, conforme definido nesta apólice.
c. Poderá ser concedida a extensão de cobertura para atividades fora do local segurado para os grupos definidos nos subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, desde que expressamente estabelecido na apólice e mediante a satisfação das seguintes condições:
8 deverá estar consignado na apólice em que condições esta cobertura de acidentes pessoais terá início e fim, se nos locais de encontro dos grupos para transporte, se nas locações, locais de atividades ligadas ao evento, durante o transporte para o evento, ou outros;
9 o transporte coletivo do grupo que estiver segurado deverá ser efetuado por empresa de transporte registrada na Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), em veículo apropriado contratado pelo Estipulante e dirigido por profissionais habilitados;
10 em caso de contratação de veículos de terceiros, a cobertura objetiva somente atender aos interesses do Estipulante, não operando em favor dos proprietários dos veículos.
d. Não é permitida a extensão de cobertura de que trata este subitem 7.3 para o público, salvo em caráter excepcional, a pedido expresso do Estipulante e anuência da Seguradora em cada caso, obedecidas, ainda, as exigências das alíneas “a” a “c” acima.
CLÁUSULA 8ª. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE/SEGURADO
a. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais dos Segurados, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, conforme legislação vigente e sempre que solicitado.
b. No ato do pagamento de sinistro ou devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
c. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela.
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) efetuar o pagamento dos prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
f) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
g) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que dele tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
h) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros;
i) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
k) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao do mesmo.
d. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
e. É expressamente vedado ao Estipulante rescindir ou efetuar qualquer modificação na apólice vigente que implicar ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos.
f. O Estipulante/Segurado obriga-se ainda a:
9 fornecer à Seguradora ou facilitar o acesso a toda a espécie de informações sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, a assistência médica inicialmente recebida e a evolução das lesões do segurado, além de informações complementares solicitadas pela mesma;
10 empregar os meios a seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro, cuidando para não agravá-lo;
11 submeter-se aos exames dos médicos designados pela Seguradora, se esta considerar necessário para complementar as informações fornecidas, bem como comparecer por conta da Seguradora ao local por ela julgado mais adequado para efetuar os exames.
CLÁUSULA 9ª. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS
10.1 Capital Segurado Individual é o valor máximo indenizável por pessoa, para cada cobertura contratada, em caso de sinistro coberto pelo seguro.
10.2 Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI por cobertura) é o valor máximo pelo qual a
Seguradora se responsabiliza, especificamente para esta Cobertura de Acidentes Pessoais, em caso de existência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, atingindo um ou mais segurados, e amparados pela cobertura do seguro sob estas Condições Especiais.
10.3 Para cada grupo segurado previsto na Cláusula 6ª destas Condições, poderá haver uma ou mais classes de capitais segurados, devendo a definição dos valores constar na especificação na apólice.
10.4 Para efeito de determinação do capital segurado individual considera-se como data do evento a data do sinistro.
CLÁUSULA 10ª - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
a. Em complemento ao disposto na Cláusula 19 das Condições Gerais deste seguro, em caso de ocorrência de acidente pessoal coberto, o Segurado, seu Beneficiário ou o Estipulante deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos para a liquidação do sinistro, de acordo com a cobertura contratada:
i. Morte por Acidente;
a) certidão de óbito (original ou cópia autenticada);
b) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Pericial;
c) Laudo de Exame Cadavérico do Instituto Médico Legal (IML), quando existir;
d) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado (em caso de acidente em que o Segurado seja o condutor do veículo);
e) Documentos para habilitação dos beneficiários – pais:certidão de nascimento dos filhos; filhos: certidão de nascimento; cônjuge ou companheiro(a):certidão de casamento ou declaração oficial que ateste a condição de companheiro(a).
ii. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Pericial;
b) Xxxxx médico ou registro de atendimento;
c) Comprovante de reconhecimento do estado de Invalidez Permanente Total ou laudo médico definitivo constatando o caráter permanente, com descrição da lesão e o respectivo grau da invalidez por acidente; e
d) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado (em caso de acidente com veículo).
iii. Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente:
a) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Pericial
b) Xxxxx médico ou registro de atendimento; e
c) Comprovantes originais das Despesas Médico-Hospitalares e/ou Odontológica, devidamente discriminadas. As despesas com medicamentos adquiridos até a alta médica serão comprovadas com a apresentação dos respectivos recibos, acompanhados do receituário médico.
iv. Diárias de Incapacidade Temporária - DIT
11 Relatório médico original detalhando o atendimento, diagnóstico e tratamento aplicado, bem como o tempo previsto de incapacidade, emitido pelo profissional legalmente habilitado (médico) que atendeu o Segurado na data do evento;
12 Exames realizados que comprovem a Perda de Renda por Incapacidade Física Temporária (original ou cópia simples);
13 Cópia autenticada do documento que comprove a atividade autônoma, podendo ser:
4. última declaração do Imposto de Xxxxx;
5. recibo de pagamento autônomo;
6. carnê-leão, acrescido do documento que comprove a atividade desempenhada;
7. comprovante dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do evento, do pagamento de INSS acrescido do documento que comprove a atividade desempenhada; ou
8. inscrição na Prefeitura, acrescido do último comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de estabelecimento, pago antes da ocorrência do sinistro; e
14 Cópia simples do Boletim de Ocorrência Policial (BO), quando aplicável.
CLÁUSULA 11ª - INDENIZAÇÃO
12.1 A Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação dos documentos básicos necessários, conforme Cláusula 10ª acima.
12.2 O não cumprimento do prazo estipulado no subitem 11.1 desta cláusula acarretará a aplicação de atualização monetária, conforme previsto na Cláusula 18ª das Condições Gerais.
12.3 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, ou quanto ao valor da indenização, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
12.3.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
12.3.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
12.3.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
12.4 Em caso de recusa de pagamento de sinistro, deverá a Seguradora comunicar os motivos de tal recusa, ao Segurado e/ou ao Estipulante por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
12.5 O pagamento da indenização será feito em moeda corrente nacional, de uma única vez.
CLÁUSULA 12ª - RENOVAÇÃO DO SEGURO
13.1 Não obstante o disposto na Cláusula 11ª das Condições Gerais, a cobertura de acidentes pessoais regida por estas Condições Especiais não admite renovação automática.
13.2 O Estipulante, ao final de vigência do seguro, deverá preencher nova proposta de contratação, caso tenha a intenção de renovar o seguro.
13.3 Se a Seguradora não tiver interesse em renovar a apólice, deverá comunicar este fato ao Estipulante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de vigência da apólice.
CLÁUSULA 13ª - REINTEGRAÇÃO
14.1 Na hipótese de sinistro envolvendo a cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, disciplinada sob estas Condições Especiais, dar-se- á automaticamente a reintegração do capital segurado.
CLÁUSULA 14ª - BENEFICIÁRIOS
15.1 Na falta de indicação expressa de Beneficiários, a indenização será paga aos herdeiros legais, conforme o disposto nos artigos n.º 791, 792, 793 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 15ª - RATIFICAÇÃO
2.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Anexo às Condições Especiais da Cobertura de Acidentes Pessoais 1. Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente | I A L | R O S S U P E R I O R E S | úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 30 25 25 20 25 18 09 15 12 09 | |||||
INVALI - DEZ PERM A- NENT E | D I S C R I M I N A Ç Ã O | % SOBRE A IMPOR- TÂNCIA SEGU- RADA | |||||||
T O T A L | Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável | 100 100 100 100 100 100 100 100 | |||||||
M E M B R O S I N F E R I O R E S | Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não-consolidada de um fêmur Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros Fratura não-consolidada da rótula Fratura não-consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do primeiro dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo: Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem | 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 03 15 10 06 | |||||||
P A R C I A L | D I V E R S A S | Perda total da visão de um olho Perda Total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não-consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco- lombo-sacro da coluna vertebral | 30 70 40 20 50 20 20 25 | P A R C I A L | |||||
P A R C | M E M B | Perda total do uso de um dos membro superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos | 70 60 50 | ||||||
78 |
indenização
2. Normas para pagamento da indenização
defeituoso antes do acidente, deve ser reduzida do grau de invalidez definitiva.
VIII. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização de invalidez permanente.
I. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela do item 1 deste Anexo.
II. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada aplicando-se ao percentual de redução funcional conseqüente do acidente pessoal coberto, o percentual previsto na tabela do item 1 deste Anexo, para a sua perda total.
III. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
IV. Nos casos não especificados no plano, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
i. É vedado o pagamento da indenização que esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo Segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
V. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
VI. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para a sua perda total.
VII. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já
IX. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deverá ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte.
PROCESSOS SUSEP
0351 – RCG – 15414.002722/2009-51
0171 – RD – 15414.003100/2009-40
0982 – AP – 15414.001841/2010-20
Atendimento de Sinistro
A comunicação de sinistro deverá ser feita pelo telefone 0000-000-0000 ou através de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
O segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido com data e horário do fato, relacionando os bens atingidos e respectivas estimativas e contato para agendamento da vistoria.
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