PARECER JURÍDICO Nº 14/2022
PARECER JURÍDICO Nº 14/2022
Processo Licitatório nº: 3/2022-002 - PM
Modalidade: Concorrência
Objeto: Contratação de Empresa Especializada em serviços de Engenharia para realizar construção de pontes em concreto armado nas vicinais do Município de Itupiranga/PA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REALIZAR CONSTRUÇÃO DE PONTES EM CONCRETO ARMADO NAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA.
RELATÓRIO
Vem ao exame dessa Procuradoria, o processo em referência para análise e parecer sobre a regularidade dos atos praticados para a realização da Licitação na modalidade concorrência n.º 3/2022-002-PMI, que versa sobre a Contratação de Empresa Especializada em serviços de Engenharia, para realizar construção de pontes em concreto armado nas vicinais do Município de Itupiranga/PA.
Para instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: Solicitação do Setor Demandante (Ofício nº 173/2021 - SMI), justificativa com especificação do objeto, Projeto Básico devidamente aprovado pela autoridade competente, dotação orçamentária, declaração de adequação orçamentária, autorização da autoridade competente, Minuta do Edital e seus anexos, bem como Minuta do Contrato.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Prefacialmente, válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 381, da lei nº 8.666/93, é exame, “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.”2.
1 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
2 XXXXXX Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119
Há de se ressaltar que o presente parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa, não tendo caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não sendo a autoridade superior obrigada a acatamento.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Procuradoria tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui esta Assessoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
FUNDAMENTAÇÃO
Saliente-se, inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade de a Administração Pública realizar licitação previamente a suas contratações, xxx xx xxxxx, xxxx xxxxxxxx xx xxx. 00, XXX, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx. Procedimento pelo qual possibilita a Administração a aquisição menos onerosa do objeto ou serviço, que propõe adquirir a melhor proposta, para o que pretende contratar, observada, em todo caso, a isonomia entre os participantes do processo, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular
vencedor do certame, para realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações3.
Coube a Lei de licitações nº 8.666/93 disciplinar as emanações constitucionais supramencionada, disciplinando as modalidades as quais estas podem ocorrer, tipos, suas inexigibilidades ou dispensas, bem como, correlatos contratos ou convênios.
Quanto à adoção da modalidade Concorrência, para atender o interesse da Secretaria de Infraestrutura, há que se registrar algumas considerações. Ao nos deparamos com uma requisição de licitação para a execução de serviços de engenharia, devemos nos ater a certas observâncias mínimas, visando garantir a real possibilidade de conclusão da mesma.
Uma modalidade de licitação consiste em um procedimento ordenado segundo certos princípios e finalidades. O que diferencia uma modalidade de outra é a estruturação procedimental, a forma de elaboração de propostas e o universo de possíveis participantes.
Tal modalidade de licitação é passível de utilização pela Administração Pública Municipal, para contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor.
A modalidade de licitação concorrência, tem previsão legal no art. 22,
§1º, da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Portanto, a utilização da modalidade concorrência é teoricamente possível para a celebração de contratos de qualquer valor, sendo essa modalidade, regra geral, a com maior competitividade.
Corroborando com esse entendimento, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx:
A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação. Presta-se à contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor. Além disso, é a modalidade exigida, em regra, para a compra de imóveis e para a alienação de imóveis públicos, para a concessão de direito real de uso, para as licitações internacionais, para a celebração de contrato de celebração de serviços públicos e para os contratos de parcerias púbicos-privados (que são espécie do gênero “concessões”. Seja qual for o valor do contrato que a administração pretenda firmar, a concorrência, em tese, pode ser utilizada4.
3 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo descomplicado / Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx. -
26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pg. 701.
4 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo descomplicado / Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx. -
26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pg. 740-741.
A lei nº 8.666/93 expressamente prevê alguns requisitos que devem ser observados antes da instauração de licitação com o objetivo de contratar empresa para a execução de serviços, conforme se vislumbra da leitura do art. 7º, § 2º.
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
(...)
§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Dessa forma, constata-se que o presente processo preenche estes requisitos legais mínimos, podendo assim, ser autorizada a instauração de licitação para contratar o objeto pretendido.
Para contratar a execução de serviços de engenharia, a Lei de Licitações, estabelece em seu artigo 23, I, que esta contratação deverá ser precedida de licitação, nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, senão vejamos.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais; (grifo nosso).
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (grifei).
O artigo 22, da Lei nº 8.666/93, estabelece diversas modalidades de Licitação. Na presente situação, observa-se que a modalidade escolhida foi a Concorrência, nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, considerando que é a modalidade indicada para as obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado é superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) conforme valor atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018 em
seu artigo 1º, I, alínea “c”, e nos termos do artigo 23, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, que é o que se apresenta no caso concreto, uma vez que o valor estimado para a licitação é de R$ 5.093.526,50 (cinco milhões, noventa e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Foi sugerido pela Comissão Permanente de Licitação a utilização da modalidade Concorrência, a qual pode ser aplicada no presente caso, pois há autorização legal prevista no art. 23, I, alínea “c” da lei nº 8.666/93, enquadrando-se esta modalidade no critério da anualidade orçamentária do planejamento das despesas públicas, considerando investimentos desta municipalidade em despesas desta natureza no exercício financeiro corrente.
De mais a mais, dentre as exigências legais, para elaboração do edital, para as obras e serviços de engenharia, conforme o disposto no § 2º, I, do art. 40, deve constar como anexo do edital, um projeto básico contendo planilha orçamentária e especificações técnicas, nos seguintes termos:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
§ 2º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
Percebe-se, portanto, da leitura literal do dispositivo supramencionado, que o Projeto Básico é documento indispensável para uma correta e regular execução do objeto licitado, pois, é neste projeto que contém a descrição do objeto em um conjunto de desenho, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos que assegurem a viabilidade adequada da obra.
No caso vertente, encontra-se atendida a exigência legal, uma vez que consta dos autos às fls. 30-215, o Projeto Básico contendo as especificações técnicas, planilhas físicas e orçamentária, tudo firmado por profissional técnico habilitado, razão pela qual entende-se que atende aos requisitos legais para prosseguimento do processo licitatório.
Feitas essa considerações, passa-se a análise da Minuta de Edital e de Contrato que será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores, Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 147/14, Decreto Federal nº 8.538/15 e demais normas regulamentadoras aplicáveis à espécie.
Neste ponto, é de grande relevância esclarecer que esta Procuradoria se atém, tão somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação indicada no
edital, ou seja, a Lei 8.666/93, já que após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos de nº 14.133/21, a Administração Pública pode optar licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei, desde que faça constar no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da nova lei com as demais correlatas, e neste caso a lei que regerá será a de nº 8.666/93, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução.
O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na Minuta do Edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes:
Da análise minuciosa do preâmbulo da Minuta do Edital, há de se concluir que está em total obediência ao que dispõe o caput do art. 40, da Lei 8.666/93, traz com clareza e objetividade o nome da repartição interessada, qual seja, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordenamento Territorial; Processo Licitatório/Concorrência nº 3/2022-002-PMI, a modalidade Concorrência como sendo a adotada por este edital, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação é do tipo Menor Preço, o regime de execução a ser empregado que é o de Empreitada por Preço Global, faz menção ainda a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e local onde serão recebidos os envelopes de documentação e proposta.
Constatou-se que na Cláusula 01 da Minuta, destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a Contratação de Empresa Especializada em serviços de Engenharia, para a construção de pontes em concreto armado nas vicinais do município de Itupiranga/PA.
Em atendimento ao inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, prever na minuta do edital informações sobre a retirada do edital, constante na Cláusula 05, o acesso às informações e esclarecimentos relativos à licitação, bem como as condições para impugnar o edital. É previsto, ainda, nas Cláusulas 10 e 11 da Minuta do Edital as condições gerais para participação do certame, impedimentos e forma de credenciamento.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes que estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta Minuta de Edital nas Cláusulas 12 e 13, estando, portanto, respeitadas as exigências da Lei de Licitações.
Por fim, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado, para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente na Minuta do Edital na Cláusula 20,
que trata das sanções administrativas, obedecendo ao disposto no inc. III, do art. 40, da Lei nº 8.666/93.
O Edital também prevê a necessidade de visita técnica no local destinado as obras, proporcionando assim que as empresas interessadas tenham pleno conhecimento da área, e de qualquer dificuldade, por ventura existente, na realização da obra, sendo totalmente possível, não caracterizando nenhuma afronta aos regramentos legais, posto que está inserta a referida possibilidade no artigo 30, III, da Lei nº 8666/93.
Da análise da Minuta do Edital, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 a 31, bem como o artigo 40, da Lei nº 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
O edital possui, ainda, seus anexos, os quais são especificações complementares necessários ao andamento legal do certame, de forma a fornecer aos possíveis licitantes condições iguais de competição.
Feita a análise da Minuta do Edital, passa-se, então, a analisar a Minuta do Contrato a qual deve seguir as regras previstas pelo art. 55, da Lei nº 8.666/93.
O Anexo , do edital em apreço, prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da Minuta da seguinte forma: cláusula referente ao objeto; Valor; Prazo de Execução dos Serviços; Amparo Legal; Execução do Contrato; Vigência e Validade; Encargos da Contratante; Encargos da Contratada; Obrigações Sociais, Comerciais e Fiscais; Obrigações Gerais; Responsabilidade Técnica Pela Execução dos Serviços; do Acompanhamento e Fiscalização; Recebimento da Obra; Atestação dos Serviços; do Pagamento; Alteração do Contrato; do Aumento ou Supressão dos Preços; Penalidades; casos de Rescisão; das Condições Específicas; da Vinculação ao Edital e a Proposta da Contratante; do Foro.
Atende, portanto, as exigências contidas no artigo supracitado.
CONCLUSÃO
Sendo assim, diante às orientações despendidas, a documentação colacionadas aos presentes autos, trazidas ao conhecimento desta Procuradoria, bem como, a regular incidência do normativo aplicável ao caso em apreço, o processo administrativo estar condizente com as exigências do ordenamento jurídico, notadamente com a Lei nº 8.666/93 e com os demais instrumentos legais citados, estando o edital apto a ser divulgado, nos meios de estilo, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da última publicação, conforme o disposto no artigo 21, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Não é demais lembrar, que os critérios e a análise do mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica do órgão
demandante, bem como a verificação das dotações orçamentárias e especificidade ou cumulação do objeto do procedimento licitatório, pelo que o presente parecer cinge-se exclusivamente aos contornos jurídicos formais do caso em comento.
Diante disto, OPINAMOS PELA APROVAÇÃO DAS MINUTAS, propondo o retorno do processo à CPL - Comissão Permanente de Licitação, para as providências decorrentes.
É o parecer opinativo que, respeitosamente, submetemos à superior consideração.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:00000000000
Xxxxxxxxxx/XX, 14 de fevereiro de 2022.
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02347288253 Dados: 2022.02.14 13:55:15
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