NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO Nº XXXXXXX
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN E O MUNICÍPIO DE
, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n° 08.334.385/0001-35, com sede em Natal, na Xx. Xxx. Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxx, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor Presidente, Eng , brasileiro, casado, engenheiro civil, RG. N° , SSP/ , CPF n° , residente e domiciliado à
Rua
n°
e por seu Diretor Comercial e Financeiro, o Sr.
, brasileiro, casado, CPF n° RG SSP/ residente e domiciliado , doravante denominada CAERN, e de outro lado o MUNICÍPIO de , CNPJ , Endereço , neste ato representado por seu prefeito , brasileiro, casado XX XXX , residente e domiciliado à Rua n° Bairro doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si, justa e contratada s prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário relativos à exploração, execução de obras, aplicações e melhorias na área urbana e áreas rurais contíguas à zona urbana e aglomerados urbanos da área rural do município, mediante os Considerandos e Clausulas a seguir alinhadas:
Considerando:
a. Que a prestação regionalizada dos SERVIÇOS poderá ser realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, empresa pública ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA estadual ou municipal, nos termos do art. 16, Inciso I, da Lei n° 11.445/2007;
b. A celebração do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, com a finalidade de promover a gestão associada ou gestão compartilhada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
c. Que estes SERVIÇOS, que atualmente atendem o município, foram instituídos e vêm sendo administrados pelo ESTADOS, por meio da CAERN, empresa estatal criada por lei com esta finalidade;
d. Que independentemente da titularidade dos SERVIÇOS ser estadual e/ou municipal, os negócios jurídicos com a CAERN podem ser mantidos, e formalizados;
e. A necessidade de se assegurar a prestação adequada dos SERVIÇOS aos munícipes atuais e futuros, objetivando a sua universalização;
f. Que os investimentos a serem realizados na busca da universalização dos SERVIÇOS serão definidos pelo MUNICÍPIO, ESTADO e CAERN, observados os Planos Municipal e Estadual de Saneamento além do Art. 23, Inciso IX, da Constituição Federal de 1988;
g. A realização de audiência e consulta pública sobre este CONTRATO DE PROGRAMA.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA – Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta ao objeto do contrato, em especial as Leis Federais n° 8.666/1993; 8.987/95; 11.107/2005; e 11.445/2007; os Decretos Federais n°s 6.017/2007 e 7.217/2010; e a Lei Estadual n° 9349/2010; a respectiva lei municipal autorizativa da ENTIDADE REGULADORA; a Lei Estadual n° 7.463 de 02 de março de 1999, revogada e substituída pela Lei 7.758 de 09 de dezembro de 1999, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Xxxxxxxxx e disposições de Direito Privado que lhe sejam específicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato é celebrado nos termos das Leis Autorizativas Estadual n° 9.349 de 01 de julho de 2010 e a Municipal n° 4.420, de 26 de julho de 2010, com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, Inciso XXVI, da Lei Federal n° 8.666/93, observados os procedimentos previstos no art. 26 da mesma lei.
DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – Para os efeitos deste contrato, considera-se:
I – SERVIÇOS: prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
II – PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: instrumento da política de saneamento do MUNICÍPIO.
III – ATIVIDADE REGULATÓRIA: a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, através da ENTIDADE REGULADORA instituída pelo Titular dos serviços ou por ele delegada, com o objetivo de assegurar a adequada prestação dos serviços, garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CAERN e zelar pelo equilíbrio- financeiro da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
IV – METAS DE INVESTIMENTOS: o montante de recursos financeiros a ser investido ao longo do período de duração do Contrato, com revisões periódicas, em prazo não superior a 4 (quatro anos), anteriores à elaboração do Plano Plurianual.
V – CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: convênio firmado entre ESTADO e MUNICÍPIO, com a interveniência da CAERN, para estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI – CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII – BENS VINCULADOS: o conjunto de infraestrutura, instalações, edificações e equipamentos vinculados aos SISTEMAS necessários à implantação, operação, conservação, manutenção e prestação dos SERVIÇOS adquiridos pela CAERN ou por esta construídos, destinados exclusiva ou compartilhadamente aos usuários do MUNICÍPIO, incluindo todas as expansões a serem realizadas durante o período do CONTRATO, bem como os bancos de dados e cadastros de redes e usuários;
VIII – REVERSÃO: transferência ao MUNICÍPIO dos BENS VINCUNLADOS à prestação dos SERVIÇOS, passível de indenização se adquiridos ou construídos pela CAERN;
IX – SERVIÇO ADEQUADO: serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária;
X – SISTEMAS: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgotos, objeto do CONTRATO DE PROGRAMA, necessários à prestação dos SERVIÇOS, compreendendo os SISTEMAS COLETORES, SISTEMAS DISTRIBUIDORES, SISTEMAS PRODUTORES e SISTEMAS DE TRATAMENTO, que reverterão ao
MUNICÍPIO quando da extinção do CONTRATO DE PROGRAMA, após avaliação prévia;
XI – SISTEMAS COLETORES: o conjunto de infraestrutura e instalações necessárias para a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários;
XII – SISTEMA DISTRIBUIDOR: o conjunto de infraestrutura e instalações necessárias para a captação, adução, tratamento e reservação de água bruta/tratada;
XIII – SISTEMA DE TRATAMENTO: o conjunto de infraestrutura e instalações necessárias para o tratamento da água, bem como para o tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive, quando possível, aquelas relacionadas ao reuso de água;
XIV – TARIFAS: preço público a ser pago pelo usuário como contraprestação pelos SERVIÇOS;
XV – OUTROS PREÇOS: preços dos serviços prestados pela CAERN aos usuários e relacionados aos SERVIÇOS, mas não remunerados pela TARIFA;
XVI – OUTRAS RECEITAS: as receitas decorrentes de atividades alternativas, complementares ou acessórias e as derivadas de projetos associados, não relacionadas com a prestação dos SERVIÇOS aos usuários;
XVII – REGIÃO METROPOLITANA: região composta por municípios nos termos da Lei Complementar Estadual n° 152/97.
CAPÍTULO II DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO de ................................./RN, nos termos do Convênio de
Cooperação nº firmado com o Estado do Rio Grande do Norte, autorizado pela Lei Municipal nº e pela Lei Estadual nº , concede, por este instrumento, à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, o direito de implantar, administrar e explorar os Serviços Públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território municipal e com exclusividade na área de atuação deste contrato, obedecida a legislação vigente.
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA prestará os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dentro do território municipal, respeitando a política e plano municipal de saneamento básico vigente e será utilizada como base para o estudo tarifário, garantindo a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a modicidade tarifária.
§ 1° - Somente haverá expansão da cobertura dos sistemas desde que incluída no plano de saneamento básico e observada a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a modicidade tarifária.
§ 2° - A CAERN não prestará serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário em áreas de expansão urbana e de difícil acesso, sem que haja previsão no Plano de Saneamento e garantia de viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 3° - Por motivos legais, as populações residentes em áreas de proteção ambiental e áreas de ocupação irregular ou parcelamento irregular do solo, não serão consideradas na população sujeita ao atendimento.
§ 4° - A CAERN não será obrigada a instalar sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário onde a população residente não se apresente minimamente adensada.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – O presente Contrato de Programa vigorará pelo prazo de anos, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município, prorrogável por igual período, através de termo aditivo, mediante manifestação expressa das partes, formulada com 01 (um) ano de antecedência do termo final.
Parágrafo primeiro – Em caso de inexistência de Diário Oficial do Município, o extrato do contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
DO MODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SÉTIMA – O serviço deverá ser prestado indiscriminadamente aos usuários na área de atuação do CONTRATO, com segurança, qualidade e regularidade da prestação dos serviços,
respeitando as peculiaridades locais e de forma gradual e progressiva, em conformidade com a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico (Anexo I), garantida a transparência das ações, o controle social, a modicidade tarifária, a viabilidade técnica e a sustentabilidade econômico-financeira da CONTRATADA.
DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA OITAVA – O serviço será prestado indiretamente através de delegação do titular, mediante GESTÃO ASSOCIADA nos termos do Convênio de Cooperação nº firmado com o Estado do Rio Grande do Norte, autorizado pela Lei Municipal nº e pela Lei Estadual nº , cujos termos estão pactuados no presente instrumento.
CONDIÇÕES E CRITÉRIOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA NONA – Fica autorizada a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pela CONTRATADA através:
I – captação, tratamento, transporte, reservação e distribuição pela rede pública; II – para abastecimento de chafariz;
III – para abastecimento de carro-pipa; IV – venda de água tratada no atacado;
V – outros fins desde que haja disponibilidade e viabilidade técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica autorizada a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário pela CONTRATADA através:
I – de coleta e transporte pela rede pública, tratamento e disposição/destinação; II – venda de efluente tratado para reuso no atacado;
III – outros fins desde que haja disponibilidade e viabilidade técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – na prestação dos serviços, a CAERN deverá estabelecer, através de negociação com o MUNICÍPIO, sempre de forma compatível com o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – Anexo I deste instrumento, as ações necessárias e a definição de prioridades a serem consideradas para:
I – operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, incluindo a captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição de água, medição do consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
II – operar e manter os serviços de esgotamento sanitário, incluindo coleta, transporte, tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
III – executar direta ou indiretamente estudos, projetos, obras e serviços, sempre de forma compatível com o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – Anexo I, objetivando o adequado funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, observados os limites previstos nas Metas de Investimentos;
IV – equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no funcionamento dos serviços, de acordo com o Regulamento dos Serviços;
V – melhorar, sempre que necessário, o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente;
VI – adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
VII – executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações;
VIII – programar e informar ao MUNICÍPIO, por escrito, as condições técnicas e financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Caberá ao MUNICÍPIO, sempre que se tratar de solicitação da CAERN:
a) Declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa;
b) Estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bem imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Os serviços objeto do presente contrato poderão ser interrompidos pela CAERN, de forma ordinária, desde que previamente comunicado ao usuário, no prazo previsto em lei, ou normatizado em Resolução da Entidade Reguladora, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento do pagamento de TARIFAS pelo usuário dos SERVIÇOS, após ter sido formalmente notificado;
II – negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado;
III – razões de ordem técnica ou de segurança das pessoas e das instalações;
IV – declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos recursos hídricos ou dos SERVIÇOS.
§ 1° – Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços;
§ 2° – Excepcionalmente, os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela CAERN, sem prévio aviso ao usuário, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela entidade Reguladora:
I – situações de emergência que ofereçam risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
II – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CAERN, por parte do usuário e/ou terceiro;
III – eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e comunicados à ENTIDADE REGULADORA;
IV - respeitando a política e plano municipal de saneamento básico, a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços.
V - declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade destes, pela autoridade gestora dos recursos hídricos.
§ 3° – Em caso de estado de calamidade, em razão da escassez hídrica, decretado pela autoridade competente, a responsabilidade pelo abastecimento de água será dos entes federativos, de acordo com a legislação vigente.
§ 4° – As disposições contidas no caput serão aplicadas observadas a legislação específica e as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgotos, instituídos pela entidade reguladora, ou o utilizado pela CAERN, mediante aprovação da entidade regulador.
§ 5° – A regularidade na distribuição de água aos usuários está definida no Plano de Saneamento anexo, de modo que a distribuição contínua dependerá dos investimentos a serem realizados para este fim, incluindo situações de falta de pressão na rede.
§ 6° – Em caso de adoção de racionamento provocado por situação crítica de escassez ou contaminação dos recursos hídricos, declarado pelo IGARN, o ente regulador definirá a regularidade na distribuição, conforme plano de contingência e emergência.
§ 7° – A irregularidade ou insuficiência momentânea na distribuição de água não impede a cobrança da tarifa da prestação dos serviços, desde que haja anuência do ente regulador, para custear as despesas com a prestação dos serviços, impedindo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DAS METAS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As metas progressivas e graduais de expansão, qualidade, eficiência, eficácia e de uso racional de água, energia e outros recursos naturais relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são definidas pelo TITULAR DO SERVIÇO, consultado o ENTE REGULADOR, respeitando a política e plano municipal de saneamento básico, a modicidade tarifária, a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e as previsões de investimentos do ciclo tarifário em vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- A CAERN deverá cumprir as metas constantes do Plano de saneamento básico.
§ 1° – As Metas e Prazos dos Serviços serão revisadas a cada 4 (quatro) anos, concomitantemente à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da delegação dos serviços.
§ 2° – O atendimento das metas previstas nesta cláusula está condicionado à obtenção de financiamentos junto aos organismos competentes, com a respectiva anuência do Chefe do Poder Executivo municipal e da obtenção das licenças necessárias, sendo que o desatendimento das metas por atraso ou problema na liberação dos recursos ou das licenças e outorgas ou por problemas na contratação de serviços (e licitações), desde que devidamente justificado pela CONTRATADA e com o conhecimento da ENTIDADE REGULADORA, não poderá ser caracterizado como inadimplemento do contrato para efeito de extinção.
§ 3º – Quando verificada alguma das condições previstas nesta cláusula, o plano de metas será revisto pelas partes contratantes.
§ 4º – Toda e qualquer revisão e ajuste das metas iniciais dos serviços de saneamento básico ensejará alterações no Contrato de Programa, sendo asseguradas a preservação do equilíbrio econômico e financeiro da sua prestação e a necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito regional ou estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As metas serão aferidos por meio dos indicadores, fórmulas e parâmetros definidos pelas normas regulamentares.
§ 1º – Anualmente, a CAERN deverá elaborar relatórios de desempenho, os quais serão submetidos ao REGULADOR, que providenciará sua divulgação, através dos meios disponíveis.
§ 2º - Para o cálculo dos indicadores e aferição do alcance das metas serão utilizados os dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Sistema de Gerenciamento Comercial da CAERN.
§ 3º - A alteração, pelo ENTE REGULADOR, dos parâmetros, critérios e indicadores de qualidade vigentes na data da assinatura do presente contrato que repercuta sobre a equação econômico- financeira do contrato ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O cumprimento das normas relativas à qualidade dos serviços, estabelecidas neste contrato e demais disposições regulamentares, será aferido anualmente pelo MUNICÍPIO através da ENTIDADE REGULATÓRIA.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações: I - regulamentar a prestação do serviço através da entidade reguladora;
II - fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços;
III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, através da entidade reguladora;
IV – aplicar, através da entidade reguladora, a homologação reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII – ceder, quando de sua propriedade, ou declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, outorgando poderes à CAERN para promoção das desapropriações e para a instituição das servidões administrativas, a qual assumirá a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
VIII - estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços;
IX - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviços;
X – arcar com os custos necessários para a mudança de alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações, quando forem executados por sua solicitação;
XI - comunicar previamente a CAERN a execução de obras e serviços no subsolo das vias públicas em que se localizam redes de infraestrutura dos serviços concedidos;
XII – zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento, no que couber, visando à preservação e a conservação do meio ambiente e da saúde pública;
XIII – zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;
XIV – pagar pelo consumo de água dos chafarizes, cabendo à CAERN realizar a manutenção destes equipamentos, excluindo a responsabilidade de operação pela empresa prestadora dos serviços;
XV - promover a revisão do Plano de Saneamento em prazo não superior a 4 (quatro) anos, de modo que sem esta a CAERN não poderá realizar novos investimentos;
XVI – fiscalizar as ligações clandestinas de água e esgoto em áreas onde o serviço não está disponível, incluindo situações de ligações de esgoto em redes de drenagem;
XVII - coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
XVIII - fiscalizar as soluções individuais de esgotamento sanitário, incluindo a sua disposição final adequada ao meio ambiente;
XIX - compelir todas as edificações permanentes urbanas a conectar-se ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
XX - repassar recursos financeiros ou bens de quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, que tenham sido destinados aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
XXI – Conceder tempestivamente à CAERN, na forma da legislação aplicável, as licenças e autorizações necessárias à execução dos serviços públicos e das obras relacionadas aos sistemas;
XXII – Efetuar a pagamento das tarifas referentes ao consumo mensal de bens próprios, inclusive por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados pelo Município ou de responsabilidade dele, que deverão ser pontualmente liquidadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Ao MUNICÍPIO são assegurados os seguintes direitos e garantias:
I – exercer a competência de planejamento dos serviços de saneamento, por meio do Plano Municipal de Saneamento Básico e suas revisões, estabelecendo, juntamente com a CAERN, as prioridades, os objetivos e as condições para a prestação dos serviços, considerando as Metas de Investimentos a serem aprovadas pelo Município e Ente Regulador;
II – receber da CAERN a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
III – a realização, pela CAERN, dos investimentos necessários à expansão e à modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos previstos nas Metas de Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – conhecer, prévia e expressamente, as obras que a CAERN pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;
VI – receber, da CAERN, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas;
VII – ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da execução dos serviços, conforme processo administrativo específico;
VIII – ser informado, prévia e expressamente, pela CAERN de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à prestação dos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços;
IX – ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
X – ter livre acesso dos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO, através do ENTE REGULADOR especialmente designados, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros realizados pela CAERN, relativos ou pertinentes ao contrato;
XI – aplicar as penalidades previstas neste contrato através do ente regulador;
XII – receber os bens reversíveis, nos termos deste contrato, em quaisquer das hipóteses de extinção do Contrato de Programa, conforme a Lei nº 11.445/2007.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGACOES DA CAERN
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A CAERN se obriga a:
I – elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras, obedecendo às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas neste contrato e no Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
III – dar ciência prévia e expressa ao MUNICÍPIO das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;
IV – sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que qualquer dano causado a terceiro, em virtude de falta ou insuficiência de sinalização serão de sua inteira responsabilidade;
V – apresentar ao MUNICÍPIO, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas;
VI – publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema na forma da legislação específica;
VII – a execução dos serviços, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao MUNICÍPIO, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO, ou a quem este delegar, exclua ou atenue essa responsabilidade, exceto nos casos legais;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a legislação relativa à prestação dos serviços;
IX – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
X – organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar o MUNICÍPIO, prévia e expressamente, de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;
XI – organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos serviços;
XIII – atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços;
XIV – permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO, através do ENTE REGULADOR, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
XV – zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
XVI – publicar, com a periodicidade e na forma definida pelo ENTE REGULADOR, as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes,
investimentos realizados, outras informações necessárias e, especialmente, as suas demonstrações financeiras e relatórios;
XVII – propor diretrizes, analisar e aprovar projetos de implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem executados por terceiros no âmbito de ações de parcelamento de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores que impactem a prestação dos serviços;
XVIII – manter disponíveis para consulta do MUNICÍPIO e do REGULADOR, registros dos custos e receitas dos serviços prestados no território municipal, segregados das demais demonstrações da prestadora;
XIX – executar os SERVIÇOS na forma e especificação das NORMAS ADMINISTRATIVAS DE REGULAÇÃO, visando a progressiva expansão dos SERVIÇOS, a melhoria de sua qualidade e desenvolvimento da salubridade ambiental no território municipal;
XX – obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e SERVIÇOS objeto deste Contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e SEGURANÇA das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e manutenção;
XXI – notificar o MUNICÌPIO e o ENTE REGULADOR, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
XXII – examinar e aprovar a conformidade dos projetos relativos a abastecimento de água e ao esgotamento sanitário no âmbito de ações de parcelamento do solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza que impactem na prestação dos serviços, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus de elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XXIII – não transferir, sob qualquer forma, os direitos de exploração objeto desse contrato sem prévia e expressa autorização do município.
Parágrafo único: A não liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos, assim como os atrasos nas desapropriações, servidões ou locações temporárias, as quais a CAERN não der causa, poderão ser apostos pela CAERN como justificativa do não cumprimento de metas de atendimento e qualidade dos serviços e dos objetivos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A CAERN deverá manter serviço de atendimento aos usuários para registro protocolado das suas solicitações, sugestões e reclamações, bem como das soluções e respostas apresentadas, de acordo com os prazos legais e regulamentares, devendo sempre fornecer ao usuário protocolo comprobatório da comunicação, com os correspondentes dia e horário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Na exploração do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a CAERN poderá:
I - utilizar-se de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal e estadual, sem ônus para a CAERN, desde que previamente avisados, para o fim específico de execução do objeto do presente Contrato, competindo ao MUNICÍPIO, observando e respeitando o objeto deste contrato, estabelecer as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos vigentes no Município;
II – cobrar tarifas e outros preços públicos de edificações que disponham de sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível, conforme previsto na Lei Federal n° 11.445/2007;
III - suspender o abastecimento de água de usuários inadimplentes, observado o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n. º 11.445/07;
IV – deixar de prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interromper sua prestação, sempre que considerar as instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras ou inadequadas, sem prejuízo de outras hipóteses de interrupção previstas na legislação aplicável;
V – aplicar o disposto no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto aprovado pelo ente regulador;
VI – cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, com os respectivos encargos moratórios, incluindo-os em contas subsequentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos moratórios cabíveis, bem como inserindo o nome do usuário em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito;
VII – auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei Federal 8.987/95;
VIII – observadas as normas técnicas da entidade reguladora, normatizar a implantação de instalações de água e esgotamento sanitário;
IX – condicionar a prestação dos SERVIÇOS à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou demais autoridades competentes;
X – exigir dos usuários a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema sanitário existente, a cargo exclusivo e a expensas dos usuários, antes do recebimento destes pelo sistema, nos termos das normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização competentes e de acordo com as normas editadas pelo REGULADOR;
XI – alterar a classificação do imóvel sempre que nele forem exercidas atividades diversas da originalmente informada;
XII – incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados pelos empreendedores em parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, até a reversão destes ativos ao MUNICÍPIO, sem ônus para este, quando do encerramento deste contrato;
XIII – nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da prestação dos serviços, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço;
XIV – receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços, inclusive empréstimos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CONTRATADA poderá instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, estabelecer servidão de bens ou direitos, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à operação e expansão dos seus serviços no MUNICÍPIO, respondendo pelas indenizações cabíveis.
§ 1º - Por acordo, o MUNICÍPIO poderá assumir o ônus da indenização prevista no “caput”.
§ 2º - O Poder Executivo municipal, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata esta cláusula.
§ 3º - Caso o Poder Executivo municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º - Para a realização dos serviços prestados com base neste contrato, fica a CONTRATADA autorizada a utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica.
§ 5º - Visando garantir a modicidade tarifária, o MUNICÍPIO se obriga a transferir, sem nenhum ônus à CONTRATADA, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Sem prejuízo das responsabilidades referidas neste Contrato, a CAERN poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º - Os contratos celebrados entre a CAERN e os terceiros reger-se-ão pelo direito público, exceto em relação a locação de bens, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o MUNICÍPIO.
§ 2º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares dos serviços concedidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A CAERN não fornecerá água através de carros-pipa em situações de escassez, cabendo a União tal responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela CONTRATADA.
§1º - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à CONTRATADA, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo MUNICÍPIO.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Sem prejuízo do disposto no art. 7º, da Lei nº 8.987/95, do art. 9º da Lei Federal n.º 11.445/07 e do Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber, quando solicitado, do MUNICÍPIO, da entidade reguladora ou da CAERN informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – escolher entre pelo menos seis datas disponibilizadas pela CAERN para o vencimento da fatura; IV – receber fatura com antecedência mínima de cinco dias da data do vencimento;
V – atendimento, pela CAERN, dos pedidos de seu interesse, nos prazos e condições fixados neste contrato e nas normas e regulamentos editados pelo MUNICÍPIO, através da entidade reguladora, sendo-lhe garantida a prestação do serviço, independentemente do pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante;
VI – receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam comprovadamente causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de:
a. deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora;
b. má utilização das instalações;
c. caso fortuito ou força maior.
VI – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos impressos no Regulamento dos serviços de água e esgoto;
VII – acesso ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos;
VIII – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
IX – ser informado, por intermédio de aviso de débito, sobre a fatura vencida e não paga e que o não pagamento sujeitará o usuário a suspensão do fornecimento, como estabelecido na Lei n° 11.445/2007;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, são deveres dos usuários:
I – levar ao conhecimento do MUNICÍPIO, do ESTADO, do ente regulador ou da CAERN as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CAERN na prestação do serviço;
III – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV – arcar com o custo das ligações de seus prédios ao serviço;
V – autorizar a entrada de prepostos da CAERN, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizado reparos necessários a regular prestação dos serviços, bem como para o exame das instalações hidráulico-sanitárias prediais;
VI – pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela prestadora pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às penalidades previstas em caso de inadimplemento;
VII – informar à CAERN qualquer alteração cadastral do imóvel;
VIII – responder pelos danos causados em decorrência da má utilização das instalações e dos serviços colocados à sua disposição;
IX – não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
X – atender às exigências da CAERN quanto à realização de pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas editadas pelo REGULADOR;
XI – a manutenção das condições de conservação e higiene adequados dos reservatórios de água domiciliares (caixas d’água), tubulações e conexões é de obrigação exclusiva do usuário, assim como as redes condominiais de esgoto e os sistemas individuais de tratamento de esgoto tais como fossas, tanques sépticos ou sumidouros;
XII – averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente;
XIII – não fraudar qualquer tipo de equipamento, instalação ou instrumento utilizado por CAERN na prestação de SERVIÇOS;
XIV – conectar os imóveis ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
XV - projetar e executar, no imóvel de sua propriedade, as instalações hidráulicas, com reservatório superior e reservatório inferior, com sistema de elevação próprio, para os imóveis com altura superior a 6 m;
XIV - Atender ao Artigo 7° do Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010 e seus parágrafos, que dispõe sobre a instalação hidráulica predial ligada a rede pública de abastecimento de água que não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Parágrafo Primeiro – Para atendimento das solicitações de ligação aos serviços, serão verificadas as possibilidades de atendimento pela CAERN, observadas normas e regulamentos.
Parágrafo segundo – Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste contrato, serão resolvidos pela entidade reguladora.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A fiscalização periódica da execução dos serviços cabe ao MUNICÍPIO e ao ENTE REGULADOR, nos termos do convênio de delegação firmado com o Município, com a cooperação dos usuários.
Parágrafo Único - A fiscalização a ser exercida pela ENTIDADE REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas operacionais, de atendimento, contábil, financeira e tarifária. Para tanto, será garantido acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CAERN e poderá acompanhar os serviços de controle de qualidade e a execução das obras e serviços.
DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A falta de cumprimento, por parte da CAERN, de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato ou da legislação e normas técnicas pertinentes, implicará nas sanções legais previstas neste instrumento, nas Leis 8987/1995, 11.445/2007 e Resoluções do ente regulador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O ENTE REGULADOR exercerá o poder de polícia administrativa sobre o objeto da CONCESSÃO, com competência delegada para a apuração de infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
DOS CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – A delegação da prestação de serviços extingue-se nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e da Lei Federal nº 8.987/95, art. 35 e parágrafos, por:
I – advento do termo contratual ou de sua prorrogação; II - encampação;
III - acordo formal entre o MUNICÍPIO e a CAERN; IV - caducidade;
V - rescisão; VI - anulação;
VII - extinção da CAERN;
VIII – a CAERN deixar de integrar a Administração Indireta do Estado.
§ 1° - A extinção somente se efetivará com a consequente entrega ao MUNICÍPIO de todas as instalações, móveis e equipamentos relativos aos serviços, considerados como bens e direitos reversíveis da delegação.
§ 2° - Extinta a delegação da prestação de serviços haverá a imediata assunção dos mesmos pelo MUNICÍPIO.
§ 3° - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis.
§ 4° - Com a extinção da delegação da prestação de serviços, apurado o quantum indenizatório, caberá ao MUNICÍPIO indenizar à CAERN, nos termos da lei e deste contrato.
DOS BENS REVERSÍVEIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – A delegação da prestação de serviços é integrada pelos bens tangíveis e intangíveis afetos à prestação dos serviços, existentes na data de assinatura deste contrato, ou que a ela venham a ser integrados, mediante prévia edição de lei específica na área da delegação dos serviços, descritos no inventário de bens aprovado pelo ente regulador e atualizações anuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Integram os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este contrato de programa, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, de domínio, posse e gestão da CAERN, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do presente, de domínio do MUNICÍPIO, cuja posse e gestão serão exercidas pela CAERN.
§ 1º - O MUNICÍPIO reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes na data da assinatura deste Contrato de Programa são de propriedade da CONTRATADA e estão registrados no seu ativo imobilizado.
§ 2º - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos registrados na contabilidade da CONTRATADA passarão a integrar este contrato para efeito de amortização, depreciação e indenização futura, devendo este ser revisado.
§ 3º - Integrarão também o sistema todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONTRATADA ao longo do período de vigência do contrato, necessários e vinculados à execução adequada dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONTRATADA, de modo a permitir sua fácil identificação.
§ 4º – Na assinatura deste contrato, os bens de propriedade do MUNICÍPIO destinados à execução dos serviços, serão transferidos ao patrimônio da CAERN, mediante prévia avaliação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Os bens e direitos afetados à prestação dos serviços deverão ser devidamente registrados na CAERN, de modo a permitir a identificação e avaliação patrimonial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Os bens e direitos afetados ou indispensáveis à prestação dos serviços não poderão ser alienados ou onerados pela CAERN sem prévia anuência do Município, permanecendo vinculados à prestação dos serviços, mesmo na hipótese de extinção deste contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – As novas instalações, as ampliações e as modificações das instalações existentes dos sistemas de água e esgotos de âmbito próprio da CONCESSIONÁRIA,
serão incorporadas à concessão, regulando-se por mecanismos e procedimentos estabelecidos pelo ente regulador com base nas normas legais e regulamentares da prestação do serviço público de saneamento básico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – A CAERN zelará pela integridade dos bens vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e operados em condições normais de uso de forma que, quando revertidos ao MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de sua utilização.
DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – A reversão dos bens far-se-á com o pagamento, pelo MUNICÍPIO, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela CAERN, ou pelo Estado do Rio Grande do Norte, ainda não amortizados ou depreciados, observadas as respectivas competências e proporcionalidades.
Parágrafo Único - Na extinção do contrato, após o procedimento dos levantamentos e avaliações previstos na cláusula vigésima segunda, será lavrado termo de devolução e reversão dos bens, a serem devidamente identificados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao PODER CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E DAS TARIFAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Os serviços outorgados, incluindo os investimentos, realizar-se-ão através da cobrança de tarifas aos usuários pela CAERN, aplicadas aos volumes de água e de esgoto e aos demais serviços conforme a Política Tarifária e a Tabela de prestação de Serviços aprovadas pela entidade Reguladora, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007, e implantada pela Concessionária de forma a possibilitar a devida remuneração do capital por ela empregado, seus custos e despesas, e a garantir e assegurar a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO DE PROGRAMA.
§ 1º - Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, as tarifas e preços cobrados dos usuários deverão ser suficientes, no mínimo, para cobrir os dispêndios pertinentes:
I - aos custos e as despesas de operação e manutenção, despesas comerciais, despesas administrativas e financeiras em regime de eficiência;
II - as despesas fiscais e todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a atividade, inclusive sobre os lucros;
III - os desembolsos presentes e futuros com investimentos e imobilizações em infraestrutura, equipamentos, instalações, materiais e direitos vinculados à prestação do serviço, observado o estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico, de acordo com as metas nele estabelecidas visando à universalização do acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
IV - A negociação de débitos pré-existentes; V - A formação de reserva de capital de giro;
VI - À cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VII - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas; VIII - à taxa de regulação, controle e fiscalização devida ao ENTE REGULADOR;
IX - aos subsídios oferecidos para populações e localidades de baixa renda e aos fundos, já existentes ou que venham a ser criados;
X - à remuneração pela prestação dos serviços, bem como do capital empregado pela CAERN, inclusive o relativo aos ativos pré-existentes ainda não amortizados, conforme estabelecido em normas do ente regulador;
XI - as movimentações financeiras com capitais de terceiros;
XII – alterações no conceito de tarifa social que impliquem em redução de receitas; XIII – a modicidade tarifária;
XIV – considerar os impactos decorrentes das metas, modificações e/ou revisões dos planos de saneamento básico, bem como de normas e resoluções regulatórias que afetem o equilíbrio da prestação dos serviços.
§ 2º – O cálculo de custo será efetuado com base em planilha elaborada pela Concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o serviço:
I - Sempre que as circunstâncias recomendem, as planilhas de custo serão objeto de parecer de consultoria independente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – O equilíbrio econômico-financeiro será mantido por meio de reajustes e revisões de tarifas e preços cobrados dos usuários, sempre em períodos e prazos pré- estabelecidos e em conformidade com o estabelecido pelos instrumentos legais e regulatórios.
Parágrafo único – A revisão das tarifas será realizada em periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, sempre que fatos supervenientes, como acréscimos nos custos dos serviços, criação ou alteração de tributos ou encargos legais, impactos decorrentes de metas, modificações e/ou revisões nos Planos Municipais de Saneamento Básico venham a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato após a homologação da tarifa ou de seu reajuste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Além das tarifas mencionadas, a CAERN poderá arrecadar, como substituto tributário, a arrecadação de quaisquer tributos que porventura venham a incidir sobre os serviços outorgados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º - Sempre que houver defasagem superior a 10% (dez por cento) no valor da tarifa, devidamente demonstrada em planilha própria, poderá a Concessionária requerer ao poder Concedente a sua revisão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornadas públicas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Para grandes consumidores das categorias das categorias de uso industrial e comercial a CAERN poderá estabelecer contratos especiais com tarifas diferenciadas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Os investimentos previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, parte integrante deste CONTRATO, deverão ser amortizados até o advento do termo contratual, ressalvados, os investimentos extraordinários não pactuados inicialmente e que, por motivo justificado, não puderem ser remunerados até o termo contratual, os quais deverão ser objeto de indenização, de prorrogação de prazo contratual ou de outra medida que assegure o equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – É vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários dos sistemas.
DOS INVESTIMENTOS E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem ao Município para aplicação nos serviços, objeto deste contrato, poderão ser recebidos diretamente pela CAERN, nos termos da Lei, mediante termo de inspeção e recebimento.
§ 1º – Os investimentos realizados pelas partes contratantes serão contabilizados em favor de quem suportou seu pagamento.
§ 2º – Os investimentos realizados com recursos não onerosos obtidos pelos contratantes não serão remunerados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Caberá aos proprietários ou incorporadores a execução dos projetos e obras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos particulares, nos termos da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo que a ligação destas infraestruturas à rede pela CAERN é condicionada a declaração de viabilidade técnica fornecida pela própria CAERN.
§ 1º - Os projetos referidos no “caput” deverão ter aprovação da CAERN, a quem fica atribuído, consequentemente, a fiscalização da execução das obras.
§ 2º - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário referidos nesta cláusula não serão considerados como investimentos para fins de remuneração e indenização.
DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS À CAERN
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Em qualquer das hipóteses de extinção da delegação da prestação dos serviços será apurado se o MUNICÍPIO deverá indenizar à CAERN, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
§ 1º – serão procedidos os levantamentos e avaliações necessários visando apurar os valores eventualmente devidos.
§ 2º – Os critérios a serem utilizados como parâmetros para o cálculo da indenização, a ser elaborado por perito, serão:
I – os registros contábeis apropriados, nos quais constarão os registros dos bens e dos investimentos realizados nos sistemas;
II – o valor de mercado dos bens patrimoniais, apurado através de avaliação, consideradas a depreciação ou amortização contábil e as reais condições de uso e/ou operacionalidade dos bens existentes;
III – os bens públicos móveis e imóveis destinados à execução dos serviços, existentes quando da delegação destes e transferidos à CAERN, terão seus valores depreciados e descontados do montante apurado a título de indenização;
IV – incidência da indenização sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos serviços concedidos;
V – não serão computados os valores referentes aos investimentos realizados pelo MUNICÍPIO, inclusive os investimentos oriundos de recursos não onerosos, por proprietários ou incorporadoras de loteamentos, conforme estabelecido no presente Contrato, a partir de sua vigência.
§ 3º – A atualização monetária será calculada pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou por outro que venha substituí-lo.
§ 4º – No caso de decretação da caducidade, o pagamento da indenização não será prévio, podendo este ser calculado no decurso do processo.
§ 5º – O pagamento da indenização será parcelado em tantas vezes quantas forem necessárias para permitir o cumprimento da obrigação pelo MUNICÍPIO, segundo suas reais possibilidades financeiras, assegurando-se a CAERN a manutenção da prestação dos serviços até o pagamento da última parcela, nos seguintes casos de extinção do contrato:
I – recisão pela CAERN;
II – por caducidade;
III – por transferência da delegação dos serviços ou do controle societário da CAERN; IV – por extinção da CAERN;
V – por deixar a CAERN de integrar a administração indireta do Estado; VI – por anulação do Contrato.
§ 6º – Nos demais casos de extinção previstos no caput desta cláusula, a indenização será prévia.
§ 7º – Os valores referentes à indenização serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, de acordo com a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou por outro que venha substituí-lo.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Anualmente, até o final do quarto mês do exercício civil, a CAERN prestará contas ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE REGULADORA da gestão dos serviços concedidos, mediante apresentação de:
I – relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pela ENTIDADE REGULADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) À execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano de Investimentos;
b) Ao Desempenho Operacional da delegação que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
c) Ao registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços;
d) Ao desempenho operacional, econômico e financeiro.
II – Demonstrações financeiras referentes à prestação dos serviços e as individualizadas em nome do MUNICÍPIO;
III – demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros captados pela CAERN ou pela Administração Municipal, vinculados ao Município.
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – A CAERN promoverá gestões junto a instituições nacionais e internacionais para a obtenção de recursos financeiros necessários à execução das obras e dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º – O Estado ou o município poderão participar, também, na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução das obras e investimentos voltados à melhoria e expansão dos serviços, respaldados no Art 23, Inciso IX da Constituição Federal.
§ 2º – Na hipótese descrita no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a Entidade Reguladora deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos deles resultantes nas contas da CAERN, visando à modicidade tarifária, quando for o caso, e ao adequado cálculo dos valores das tarifas e registro dos bens afetos à Exploração.
§ 3º – A CAERN, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes deste contrato, até o limite prudencial definido pela Entidade Reguladora.
§ 4º – A CAERN poderá opor às partes, por contas dos financiamentos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de condições estabelecidas neste Contrato, especialmente o atraso na execução das obras necessárias ou no cumprimento das metas de Exploração.
DO SISTEMA DE COBRANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – A CAERN efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de ausência de hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos dos parâmetros estabelecidos na regulação dos serviços.
§ 1º – Serão lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos serviços adicionais ou, com anuência do usuário, dos serviços complementares.
§ 2º – A CAERN poderá contratar empresas, instituições financeiras ou não, para funcionar como agentes arrecadadores das quantias mencionadas nesta cláusula, bem como para exercer as funções previstas no caput.
DA VINCULAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Vinculam-se ao presente contrato: o Plano Municipal de Saneamento Básico e alterações posteriores, aprovado por decreto Municipal e respectivos Estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira; Normas de regulação vigentes e alterações posteriores; resolução ARSEP nº XXXX;
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA – Visando consolidar os valores remanescentes e a situação patrimonial dos bens reversíveis relativos ao contrato de concessão anteriormente vigente, a CAERN deverá apresentar, aprovado pelo ente regulador, inventário dos bens patrimoniais afetos à prestação dos serviços.
§ 1º – Acordam as partes ora contratantes que aos bens inventariados serão aplicadas as regras contidas nas Cláusulas correspondentes deste Contrato de Programa, em ocorrendo quaisquer dos eventos futuros previstos na Cláusula Trigésima Segunda.
§ 2º – A atualização patrimonial deverá ser realizada em até 5 (cinco) anos, a partir da assinatura deste contrato, identificando os bens aportados por cada uma das partes, ressalvado o direito de contestação do MUNICÍPIO no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de sua classificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – O presente Contrato poderá ser aditado, por igual período, através de Termo Aditivo, mediante manifestação expressa das partes, formulada com 01 (um) ano de antecedência do termo final, visando adequá-lo às necessidades dos serviços e atender o interesse das partes e à legislação federal, estadual e municipal incidente sobre os serviços de saneamento objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – Após aprovação do inventário de bens reversíveis pelo ente regulador deverá ser analisada e aprovada pela entidade reguladora a tarifa para execução do primeiro quadriênio do plano municipal de saneamento básico, que será considerada data-base para os reajustes e revisões posteriores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – A partir da aprovação da tarifa, será iniciada a contagem para execução das metas definidas no plano municipal de saneamento básico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– No período de transição será mantida a tarifa em vigor na presente data, garantindo-se os reajustes para fins de atualização monetária.
AO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – A solução amigável das eventuais divergências entre as partes, relativamente à aplicação das disposições deste contrato, será mediada pela ENTIDADE REGULADORA, ou outra entidade indicada pelas partes.
DA REGULAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP/RN, autarquia especial, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), criada pela Lei Estadual nº 7.463 de 02/03/1999 e alterada pela Lei nº 7.758 de 09/12/1999 e Lei Complementar nº 584 de 28/12/2016, e regulamentada pelo Decreto nº 14.723 de 29/12/1999, doravante denominada ENTIDADE REGULADORA exercerá a regulação, fiscalização e o controle da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Parnamirim/RN, de acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007, a Lei Estadual nº 9.349/2010, a Lei Municipal nº XXXXX e o Convênio de Delegação nº XXXXXXX entre o ente e esse Município.
AO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Comarca do Município de XXXXX para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.