CONTRATO Nº 20/2021
CONTRATO Nº 20/2021
Contrato nº 20/2021, referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviço de seguro total do prédio da antiga sede do CRO/RS em Porto Alegre, que entre si celebram o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul e a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
O Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul, CRO/RS, autarquia federal de fiscalização do exercício profissional, criada pela Lei nº 4324, de 14 de abril de 1964, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxx, 000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, e inscrita no CNPJ/MF sob o n° 93012987/0001-45, neste ato representada pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, cirurgião-dentista, inscrito no CPF/MF sob o nº 654.488.110-04, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 61.198.164/0001-60, com sede a Avenida Rio Branco, nº 1.489 e Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu/s representante/s legal/is, denominada simplesmente CONTRATADA, de comum acordo e nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como do Processo Administrativo de Contratação nº 32/2021, resolvem contratar o objeto do presente, pelas condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de seguro total do prédio da antiga sede do CRO/RS em Porto Alegre, conforme descrição dos serviços abaixo redigida na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O prédio da antiga sede do CRO/RS está localizado na xxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX.
2.2. As modalidades cobertas, com os seus respectivos valores, são as seguintes:
- INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- VENDAVAL SEM IMPACTO DE VEÍCULOS, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2.3. Tal cobertura é igual à da apólice atual que o CRO/RS possui, da mesma empresa.
2.4. As demais especificações do objeto do Contrato são as constantes da apólice de seguro a ser emitida pela empresa vencedora, apólice essa que será parte integrante do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 905,96 novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), por todo o objeto do contrato, na forma como discriminado no item 4.2 linhas abaixo.
3.1.1. Não há previsão de reajuste do preço durante a vigência do referido contrato.
3.1.2. Estão inclusos no preço todos os tributos incidentes, inclusive os tributos que devem ser retidos no faturamento por parte do CRO/RS.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS
4.1. Em se tratando de empresa, deverá ser apresentada no Departamento Financeiro do CRO-RS a Nota Fiscal/Fatura, emitida em duas (2) vias, devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura a descrição do objeto, o número do Contrato, quando for o caso, o número da Nota de Empenho e o número da conta bancária da Contratada, acompanhadas de declaração de optante ou não pelo simples, para depósito do pagamento.
4.2. O pagamento será feito em à vista pelo Contratante em até 5 (cinco) dias da data do protocolo da Nota Fiscal respectiva na Tesouraria do CRO/RS por parte da Contratada.
4.3. Na hipótese de a Nota Fiscal/Fatura apresentar erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, o Contratante poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, de acordo com o relatório emitido pela Tesouraria, ressalvado o direito da Contratada de reapresentar para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas, caso em que o Contratante terá o prazo de cinco (5) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar a análise e o pagamento.
4.4. O pagamento será efetuado em moeda nacional, após efetivamente atestado o cumprimento da obrigação pela autoridade competente.
4.5. O pagamento somente poderá ser efetuado se a contratada estiver em situação fiscal regular.
4.6. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada.
4.7. A empresa contratada deverá reter na nota fiscal os tributos incidentes sobre o fornecimento do produto, quais sejam, IR (imposto de renda), contribuições para o PIS/PASEP, COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), considerando o disposto na Lei 9.430/96, Lei 10.833/2003, com última alteração pela Lei 12.207/11 e instrução normativa nº 1234/12 e a natureza jurídica autárquica do contratante.
4.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo CRO-RS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será de 6% a.a (seis por cento ao ano), mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = encargos moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento V = valor a ser pago
I = índice de atualização financeira = 0,0001643.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços objeto deste contrato correrão à conta da Rubrica: 6.2.2.1.1.01.04.04.004.009.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do Contratante, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
7.1. Não se faz necessária a publicação do extrato deste contrato no "Diário Oficial da União" como condição para a sua eficácia, por força da dispensa contida no artigo 26, caput, da Lei 8.666/93 (a publicação deve fazer-se nas hipóteses ali elencadas, entre as quais não se encontra a presente – artigo 24, inciso II, da mesma Lei).
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1. Será responsabilidade da empresa contratada o seguinte:
8.1.1. Responsabilizar-se pelo fornecimento dos serviços objeto deste Contrato, conforme a descrição dos serviços acima explicitada, atendidos os requisitos e observadas todas as normas e especificações constantes deste Contrato, da proposta da empresa e da Apólice de Seguro, que é parte integrante do Contrato.
8.1.2. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas.
8.1.3. Manter, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, mormente as certidões negativas, apresentando documentação comprobatória sempre que solicitado pelo CRO/RS, durante a vigência do Contrato.
8.1.4. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, providenciando a imediata correção das deficiências apontadas pelo Contratante, quanto aos serviços contratados.
8.1.5. Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na prestação dos serviços contratados.
8.1.6. Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto deste Contrato, cabendo-lhe integralmente o ônus decorrente, independente da fiscalização exercida pelo Contratante.
8.1.7. Na forma prevista no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a empresa Contratada fica obrigada a aceitar acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e preço ofertado.
8.1.8. A seguradora deverá emitir a apólice de seguro (que será parte integrante do Contrato) no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de assinatura do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
9.1. Será responsabilidade do CRO/RS, representado pelos seus dirigentes e servidores prepostos ou representantes, para os efeitos desta contratação:
9.1.1. Permitir acesso do pessoal da empresa Contratada no prédio onde se encontra a sede do CRO/RS em Porto Alegre, bem como no prédio da sede antiga do CRO/RS, mediante agendamento, respeitadas as normas que disciplinam a segurança do patrimônio, das pessoas e das informações.
9.1.2. Prestar as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA.
9.1.3. Fiscalizar, gerenciar e monitorar todas as atividades decorrentes dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA, independentemente da fiscalização realizada pela CONTRATADA, responsável pela correta execução dos serviços.
9.1.4. Efetuar o pagamento de suas obrigações nas datas de vencimento.
9.1.5. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais, quando for o caso.
9.1.6. Acompanhar a CONTRATADA quanto à manutenção dos requisitos de habilitação durante toda a vigência do contrato, tomando as medidas de rescisão e penalização para o caso de a CONTRATADA desatender tais requisitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, o CRO/RS poderá aplicar à empresa contratada as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8666/93, tais como as seguintes:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação, corrigido e atualizado, cumulável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso;
c) Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração, até o prazo de dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.2. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas ao CRO/RS até cinco dias úteis contados do recebimento da respectiva guia de pagamento, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CRO/RS o direito de rescindir este Contrato, na forma prevista nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Administração e sem prejuízo das penalidades dispostas na Cláusula Décima deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1. A vigência do contrato é de 12 (doze) meses (de 26/10/2021), sendo prorrogável sucessivamente por períodos idênticos até o período legal máximo de 60 (sessenta) meses, através de aditivo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Elegem, as partes contratantes, a Justiça Federal de Porto Alegre, RS, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX:65648811004
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX:65648811004
Dados: 2021.11.04 11:51:38 -03'00'
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA, CRO/RS.
XXXXXXX
Assinado de forma
NEIDE
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XX
XX XXXXX digital por
OLIVEIRA
XXXXX XXXXXXXX
XXXX:1158 XXXXX XXXXX:2054 XXXXX:2054085
3846883
DIAS:11583846883
0856851
6851
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
TESTEMUNHAS :
1. 2.
Nome: Nome:
SANTOS:038889
CPF: CPF:
XXXXXX XXXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX:0388893052
30529 9