Contract
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Política de Negociação de Valores Mobiliarios
MANUAL DE CONDUTA PARA DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES E POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA CONSTRUTORA TENDA S.A.
MANUAL DE CONDUTA PARA DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES E POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DE EMISSÃO DA CONSTRUTORA TENDA S.A.
-Sumário
-Parte I
-Seção I - Propósito e Abrangência
1. Escopo e Responsáveis
2. Termo de Adesão
-Seção II – Princípios
-Seção III - Política de Divulgação e Uso de Informações de Ato ou Fato Relevante
1. Obrigações perante o Diretor de Relações com Investidores
2. O Objetivo da Divulgação de Ato ou Fato Relevante
3. Definição de Ato ou Fato Relevante
4. Exemplos de Ato ou Fato Relevante
5. Procedimentos Internos para Informar e Divulgar Ato ou Fato Relevante
6. Responsabilidade em Caso de Omissão
7. Quando Informar e Divulgar - Prazos
8. A Quem Informar
9. Formas de Divulgação - Jornais e Internet
10. A Informação Privilegiada e o Dever de Sigilo
11. Não Divulgar é Exceção à Regra
12. Procedimentos para a Não Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia
13. Solicitação de Manutenção de Sigilo junto à CVM
-Seção IV – Política de Divulgação de Guidance
1. Periodicidade
2. Tipo
3. Regras Aplicáveis à Divulgação de Guidance
-Seção V - Procedimentos de Comunicação de Informações sobre Negociações de Administradores e Pessoas Ligadas
-Seção VI - Procedimentos de Comunicação e Divulgação Sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
Parte II
-Seção I - Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia
1. Restrições à Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
2. Restrição à Negociação em Caso de Negociações, pela Companhia, suas Controladas e Coligadas, com Ações de sua Própria Emissão.
3. Vedação à Deliberação relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da Própria Companhia
4. Determinação dos Períodos de Bloqueio (Blackout Period)
5. Exceções às Restrições de Negociação com Valores Mobiliários
6. Planos Individuais de Investimento
-Seção II - Disposições Finais
1. Negociações Indiretas e Diretas
2. Responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no acompanhamento das políticas
3. Alteração do Manual
4. Alteração das Políticas
5. Comunicação em caso de descumprimento do Manual
6. Responsabilidade de Terceiros
-Anexos
Anexo I - Definições
Anexo II - Termo de Adesão ao Manual Anexo III - Tabela de Negociações Realizadas
MANUAL DE CONDUTA PARA DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES E POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DE EMISSÃO DA CONSTRUTORA TENDA S.A.
A Construtora Tenda S.A. busca adotar políticas de relacionamento com seus investidores e com o mercado em geral baseadas no princípio da transparência, pautando a sua conduta pela ampla divulgação das informações disponíveis a respeito das atividades da Companhia. Ademais, busca praticar os mais elevados padrões de atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis às companhias abertas com valores mobiliários negociados no Brasil e no exterior.
O Conselho de Administração da Construtora Tenda S.A. entendeu oportuna a consolidação das melhores práticas em um Manual, destinado a ordenar a conduta de administradores e colaboradores da Companhia. Neste Manual constam, assim, as melhores práticas no que se refere à divulgação e ao uso de informação, bem como as regras aplicáveis à divulgação de informações a título de guidance (Parte I) e à negociação de valores mobiliários de emissão da Construtora Tenda S.A. (Parte II).
As Seções I, II e III da Parte I do Manual tratam do uso, comunicação e divulgação de informações relevantes que envolvam os negócios e as atividades da Construtora Tenda S.A., decorrentes de decisões dos órgãos de administração ou de seus acionistas controladores, dentre outros, que possam refletir na negociação, no mercado, dos valores mobiliários da Construtora Tenda S.A. Aí são estabelecidas atribuições e responsabilidades a fim de que as informações sobre fatos relevantes tenham o tratamento adequado, quer no âmbito interno da Construtora Tenda S.A., quer por ocasião da sua transmissão aos participantes do mercado.
A Seção IV da Parte I do Manual aborda as regras aplicáveis à divulgação de
guidance pela Companhia.
A Seção V trata da comunicação de informações sobre negociações de valores mobiliários por parte de administradores da Construtora Tenda S.A. e pessoas ligadas a estes, e dos procedimentos a serem seguidos a tal respeito.
Em seguida, na Seção VI, disciplina-se a comunicação e a divulgação de alteração na posição acionária detida pelos acionistas controladores e pelas pessoas que elejam os membros do conselho de administração da Construtora Tenda S.A., sempre que a negociação de compra ou venda envolver participação acionária considerada relevante.
A Parte II do Manual estabelece a Política de Negociação com valores mobiliários da Construtora Tenda S.A. a ser adotada na pendência de divulgação de ato ou fato relevante e, ainda, em determinados períodos definidos na Instrução CVM nº 358/02, com o objetivo de evitar o uso indevido de informações privilegiadas. As restrições estabelecidas por tal política aplicam-se não somente aos acionistas controladores e administradores da Construtora Tenda S.A., mas a várias outras pessoas que, em razão de algum vínculo profissional, possam ter acesso a informação privilegiada sobre a
Construtora Tenda S.A., colocando-as em posição privilegiada em relação ao mercado investidor.
Como facultado pela Instrução CVM nº 358/02, a Construtora Tenda S.A. aprovou na Reunião do Conselho de Administração, realizada em 19 de outubro de 2016 sua política de negociação. Referida política de negociação prevê a adoção de mecanismos que assegurem controle e transparência das negociações de valores mobiliários de emissão da Construtora Tenda S.A., de forma a afastar uma eventual presunção de uso inadequado de informação relevante.
Cabe destacar, ainda, que as pessoas sujeitas às normas instituídas por este Manual deverão a ele aderir, firmando o respectivo Termo de Adesão.
Quaisquer dúvidas a respeito da aplicação deste Manual deverão ser dirigidas ao Diretor de Relações com Investidores da Construtora Tenda S.A.
CONSTRUTORA TENDA S.A.
Parte I Seção I
Propósito e Abrangência
1. Escopo e Responsáveis O presente Manual - cujos termos definidos
constam do Anexo I - tem por objeto o estabelecimento de elevados padrões de conduta e transparência, a serem compulsoriamente observados pelas Pessoas Vinculadas, a fim de adequar a política interna da Companhia ao princípio da transparência e às boas práticas de conduta no uso e divulgação de Informações Relevantes e na negociação de valores mobiliários da Companhia. O Manual trata também, na Seção IV, das regras aplicáveis à divulgação pela Companhia de informações a título de guidance.
2. Termo de Adesão As Pessoas Vinculadas, e as que venham a
adquirir essa qualidade, devem firmar o respectivo Termo de Adesão ao presente Manual, na forma dos artigos 15, § 1º, inciso I e 16, § 1º da Instrução CVM nº 358/02 e conforme o modelo anexado a este Manual como Anexo II, que deverá ser arquivado na sede da Companhia enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo, e por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento.
A Companhia manterá, em sua sede, à disposição da CVM, a relação das pessoas que firmarem o Termo de Adesão, com as respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.
Seção II Princípios
Todas as pessoas sujeitas ao presente Manual deverão pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade e, ainda, pelos princípios gerais aqui estabelecidos.
Todos os esforços em prol da eficiência do mercado devem visar a que a competição entre os investidores por melhores retornos se dê na análise e interpretação da informação divulgada e jamais
no acesso privilegiado à mesma informação.
As pessoas sujeitas ao presente Manual deverão tomar em conta que a informação transparente, precisa e oportuna constitui o principal instrumento à disposição do público investidor e, especialmente, dos acionistas da Companhia, para que lhes seja assegurado o indispensável tratamento equitativo.
O relacionamento da Companhia com os participantes e com os formadores de opinião no mercado de valores mobiliários deve dar-se de modo uniforme e transparente.
É obrigação das pessoas sujeitas às disposições previstas neste Manual assegurar que a divulgação de informações acerca da situação patrimonial e financeira da Companhia seja correta, completa, contínua e desenvolvida através dos administradores incumbidos dessa função, devendo, ainda, abranger dados sobre a evolução das suas respectivas posições acionárias no capital social da Companhia, na forma prevista neste Manual e na regulamentação em vigor.
1. Obrigações perante o Diretor de Relações com os Investidores
Seção III
Política de Divulgação e Uso de Informações de Ato ou Fato Relevante
A Instrução CVM nº 358/02 criou uma sistemática de responsabilidade pelo uso, comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante de companhias abertas. Nesse passo, foi atribuída ao Diretor de Relações com Investidores a responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante. Com o fim de assegurar que o Diretor de Relações com Investidores possa cumprir seus deveres, foram criados encargos para algumas pessoas vinculadas à Companhia, obrigando-as a comunicar Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, a fim de que este tome as providências necessárias.
2. O Objetivo da Divulgação de Ato ou Fato Relevante
A divulgação de Ato ou Fato Relevante tem por objetivo assegurar aos investidores a disponibilidade, em tempo hábil, de forma
eficiente e razoável, das informações necessárias para as suas decisões de investimento, assegurando a melhor simetria possível na disseminação das informações. Desta forma, impede-se o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de valores mobiliários pelas pessoas que a elas tenham acesso, em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento dos investidores em geral, do mercado e da própria companhia.
3. Definição de Ato ou Fato Relevante
"Ato ou Fato Relevante", nos termos do artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 é: (a) qualquer decisão de Xxxxxxxxx(s) Controlador(es), deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou (b) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
1. na percepção de valor da Companhia;
2. na cotação dos Valores Mobiliários;
3. na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles Valores Mobiliários; ou,
4. na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários.
4. Exemplos de Ato ou Fato Relevante
O artigo 2o da Instrução CVM nº 358/02 enumera, de forma não exaustiva, exemplos de Ato ou Fato Relevante, sendo desnecessária sua repetição. Em qualquer caso, os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante devem ter a sua materialidade analisada no contexto das atividades ordinárias e da dimensão da Companhia, bem como das informações anteriormente divulgadas e não em abstrato, de modo a evitar a banalização das divulgações de Atos ou Fatos Relevantes em prejuízo da qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da Companhia.
5. Procedimentos Internos para Informar e Divulgar Ato ou Fato Relevante
Todas as informações sobre Ato ou Fato Relevante da Companhia serão centralizadas na pessoa do Diretor de Relações com Investidores,
que é responsável pela divulgação e comunicação de Ato ou Fato Relevante (Instrução CVM nº 358/02, artigo 3º), bem como pela supervisão de
(i) eventuais divulgações não autorizadas de informação na mídia e/ou (ii) oscilações atípicas relativas à negociação dos Valores Mobiliários da Companhia.
As Pessoas Vinculadas com acesso a Informação Relevante deverão comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores que, nos termos deste Manual, é a pessoa responsável por sua comunicação aos devidos órgãos, e sua divulgação à imprensa.
6. Responsabilidade em Caso de Omissão
As Pessoas Vinculadas com acesso a Informação Relevante, que tiverem conhecimento pessoal de Ato ou Fato Relevante, deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores. Caso, diante da comunicação realizada (e não se configurando a decisão de manter sigilo, tomada na forma do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02), as pessoas mencionadas neste item constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, os mesmos somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o Ato ou Fato Relevante à CVM.
7. Quando Informar e Divulgar - Prazos
A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores localizadas no País ou no exterior, e preferencialmente após o encerramento de tais negócios. Caso seja necessária a divulgação antes da abertura do pregão, esta deve ser feita, quando possível, com pelo menos 1 hora de antecedência, a fim de evitar atrasos no início das negociações.
Caso haja incompatibilidade, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
Em relação aos prazos para informar e divulgar, o Diretor de Relações com Investidores deverá, observar, ainda, o que segue:
1. comunicar e divulgar o Ato ou Xxxx
Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia imediatamente após a sua ocorrência (Instrução CVM nº 358/02, artigo 3º, caput);
2. divulgar concomitantemente a todo o mercado o Ato ou Fato Relevante a ser veiculado em qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior (Instrução CVM nº 358/02, artigo 3º, §3º); e,
3. avaliar a necessidade de solicitar, sempre simultaneamente, às Bolsas de Valores, nacionais e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários, pelo tempo necessário à adequada disseminação da Informação Relevante, caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação (Instrução CVM nº 358/02, artigo 5º, §2º).
8. A Quem Informar A informação sobre Ato ou Fato Relevante deverá
ser simultaneamente comunicada:
(i) à CVM;
(ii) às Bolsas de Valores onde a Companhia tenha Valores Mobiliários negociados;
(iii) às entidades de balcão organizado onde a Companhia tenha Valores Mobiliários negociados.
9. Formas de Divulgação – Jornais e Internet
A divulgação de Ato ou Fato Relevante envolvendo a Companhia deverá dar-se por meio de (i) portal de notícias na rede mundial de computadores, que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, a informação em sua integralidade; (ii) sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e (iii) site de Relações com Investidores. A Companhia poderá, adicionalmente, mas não de forma obrigatória, realizar a divulgação de Ato ou Fato Relevante por meio de publicação nos jornais de grande circulação habitualmente por ela utilizados (Instrução CVM nº 358/02, artigo 3º, §4º).
10. A Informação Privilegiada e o Dever de Sigilo
As Pessoas Vinculadas com acesso a Informação Relevante terão o dever de (i) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado, bem como (ii) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento do dever de sigilo (Instrução CVM nº 358/02, artigo 8º).
Para fins de orientação, sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca de Informação Privilegiada, deve-se entrar em contato com o Diretor de Relações com Investidores da Companhia a fim de sanar a dúvida.
11. Não Divulgar é Exceção à Regra
A regra geral em relação a Ato ou Xxxx Relevante é a de sua imediata comunicação e divulgação. Em qualquer caso, deixar de comunicar e divulgar Ato ou Fato Relevante é uma excepcionalidade e deverá ser objeto de análise (Instrução CVM nº 358/02, artigo 6º, caput).
Há, no entanto, casos excepcionais em que a divulgação indistinta de Informação Privilegiada que constitua Ato ou Fato Relevante pode pôr em risco interesse legítimo da Companhia.
12. Procedimentos para a Não Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia
Nessas situações, a não divulgação de Ato ou Fato Relevante relacionado à Companhia será objeto de decisão dos Acionistas Controladores ou dos Administradores da Companhia, devendo ser observadas as particularidades de cada caso específico (Instrução CVM nº 358/02, artigo 6º, caput).
Ainda que os Administradores e Acionistas Controladores decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, é seu dever divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, na hipótese de a informação escapar ao controle ou na hipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia, devendo adotar o plano de contingência que julgar mais
adequado ao caso específico, a fim de acelerar a divulgação de informação pelos canais oficiais e evitar que perdure situação de assimetria de informações (Instrução CVM nº 358/02, artigo 6º, parágrafo único).
13. Solicitação de Manutenção de Sigilo junto à CVM
Os Administradores e Acionistas Controladores poderão submeter à CVM a sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo Atos ou Fatos Relevantes cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimos interesses da Companhia (Instrução CVM nº 358/02, artigo 7º).
Seção IV
Política de Divulgação de Guidance
1. Periodicidade É prática da Companhia a divulgação ao mercado de informações a título de guidance com periodicidade mensal/trimestral/anual/plurianual, que deve ser adequada ao tipo de guidance. A Companhia não tem por prática divulgar projeções.
2. Tipo O guidance divulgado pela Companhia ao mercado conterá informações de natureza qualitativa ou quantitativa, englobando, preferencialmente, um período de no máximo12 meses.
3. Regras Aplicáveis à Divugação de Guidance
Para os fins de divulgação do guidance, a Companhia observará as regras aplicáveis à divulgação de projeções, conforme previstas na Instrução CVM nº 480/09 e na Instrução CVM nº 358/02, incluindo as seguintes:
1. As informações divulgadas a título de guidance serão incluídas pela Companhia no item 11 do Formulário de Referência, observando-se todas as regras previstas no artigo 20 §1º da Instrução CVM nº 480/09.
2. A Companhia atualizará o Formulário de Referência sempre que houver divulgação de novo guidance, alteração (inclusive de premissas, parâmetros ou metodologia) de guidance anteriormente divulgado, no prazo de 7 dias úteis a contar do fato que deu causa à alteração (Instrução CVM 480/09, artigos 20, §3º e 24, §3º,
IX). Nestes casos, a Companhia divulgará Fato Relevante, nos termos deste Manual (Instrução CVM nº 358/02, artigo 2º, § único, XXI).
3. A Companhia deverá, trimestralmente, nos campos apropriados do ITR e DFP, confrontar as informações divulgadas a título de guidance e os resultados efetivamente obtidos (Instrução CVM nº 480/09, artigo 20, §4º).
4. A Companhia indicará as fontes das informações que tenham sido fornecidas por terceiros.
5. A reconciliação entre as métricas financeiras utilizadas pela Companhia (ex: EBITDA) e as rubricas contábeis será expressa diretamente nas demonstrações financeiras, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis.
Seção V | |||
Procedimentos | de | Comunicação | de |
Informações | Sobre | Negociações | de |
Administradores e Pessoas Ligadas
Os procedimentos de comunicação de informações sobre negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia previstos nesta Seção são baseados no artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02.
Os Administradores, os Conselheiros Fiscais e os membros de Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia deverão informar a titularidade de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, seja em nome próprio, seja em nome de Pessoas Ligadas, bem como as alterações nessas posições.
A comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia e, por este, à CVM e à Bolsa de Valores, conforme modelo de formulário que constitui o Anexo III deste Manual.
A comunicação à Companhia deverá ser efetuada
(i) no prazo de 5 dias após a realização de cada negócio; e (ii) no primeiro dia útil após a
investidura no cargo.
O Diretor de Relações com Investidores, por sua vez, deverá informar à CVM e às Bolsas de Valores no prazo de 10 dias, após o término do mês em que se verificarem as alterações das posições detidas, ou do mês que ocorrer a investidura no cargo das pessoas mencionadas acima, de forma individual e consolidada por órgão da Companhia.
Seção VI
Procedimentos de Comunicação e Divulgação Sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
Os procedimentos de comunicação e divulgação de informações sobre negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, que envolvam participação acionária relevante, previstos nesta Seção, são baseados no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, consideradas isoladamente ou em grupo representando um mesmo interesse, que atingir(em) participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações (ou bônus de subscrição, direitos de subscrição, opções de compra, debêntures conversíveis em ações), em conjunto aqui referidos como “ações”, representativas do capital da Companhia deve(m) enviar à Companhia comunicação imediata contendo as informações do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.
É igualmente obrigatória a divulgação cada vez que a referida participação se eleve em 5% de espécie ou classe de ações (ou direitos sobre ações) representativas do capital da Companhia, ou se reduza em 5% de espécie ou classe de ações (ou direitos sobre ações) representativas do capital da Companhia, nesse caso, por forças da alienação
ou extinção de ações.
Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361/02, o adquirente deverá, ainda, promover a divulgação da comunicação relativa ao Ato ou Fato Relevante, contendo as informações do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.
O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão das informações, assim que recebidas pela Companhia, à CVM e, se for o caso, às Bolsas de Valores, bem como por atualizar o formulário IAN no campo correspondente.
Parte II Seção I
Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia
A Instrução CVM nº 358/02 estabelece restrições à negociação de valores mobiliários de companhias abertas por parte de determinadas pessoas, em algumas situações que especifica.
A mesma norma admite a adoção, pelas companhias abertas, de política de negociação de seus valores mobiliários de forma a permitir – quando seguida fielmente - a negociação ordenada desses valores mobiliários, afastando uma eventual presunção de uso inadequado de Informação Relevante.
Nesta Seção do Manual são estabelecidas as regras de negociação de Valores Mobiliários da Companhia, contemplando-se (i) as restrições à negociação previstas na Instrução CVM nº 358/02 e (ii) a política de negociação de valores mobiliários adotada pela Companhia.
1. Restrições à Negociação na Pendência de Divulgação de
Ressalvadas as exceções previstas nessa Política de Negociação, é vedada a negociação de Valores
Ato ou Fato Relevante Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas:
A) antes da divulgação ao mercado de Ato ou Fato Relevante ocorrido nos negócios da Companhia. Essa vedação é igualmente aplicável:
(a) a qualquer pessoa que tenha conhecimento de informação referente a Fato Relevante da Companhia, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; e
(b) aos Ex-Administradores, quando se afastarem de cargos na administração da Companhia anteriormente à divulgação de Atos ou Fatos Relevantes originados durante seu período de gestão, e até:
(i) o encerramento do prazo de 6 (seis) meses contado da data de seu afastamento; ou (ii) a divulgação ao público do Fato Relevante.
B) quando tomarem ciência da intenção da Companhia de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária; e
C) no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (por exemplo, DFP) exigidas pela CVM.
As vedações previstas nesta subseção, itens “A” e “B”, deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.
2. Restrição à Negociação em Caso de Negociações, pela Companhia, suas Controladas e Coligadas, com Ações de sua Própria Emissão.
Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, e os Administradores da Companhia deverão evitar realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários nas mesmas datas em que houver a aquisição ou a alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas Sociedades Controladas e Sociedades Coligadas.
3. Vedação à Deliberação relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da Própria Companhia
O Conselho de Administração da Companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão enquanto não for tornada pública, através da divulgação de Ato ou Fato Relevante a informação relativa à:
(a) celebração de qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário da Companhia, ou outorga de opção ou mandato para o mesmo fim; ou,
(b) existência de intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
4. Determinação dos Períodos de Bloqueio (Blackout Period)
O Diretor de Relações com Investidores poderá, na pendência de Fato Relevante não divulgado e/ou no período de 15 (quinze) dias previsto na subseção 1, item “C”, segundo seu juízo discricionário, enviar comunicação informando a proibição de negociação dos Valores Mobiliários, fixando “Períodos de Bloqueio” para todas ou determinadas Pessoas Vinculadas, conforme o caso. A comunicação não necessariamente informará os fatos que deram origem ao bloqueio.
Sem prejuízo do disposto na subseção 1, os destinatários das determinações de proibição de negociação emitidas pelo Diretor de Relação com Investidores, deverão abster-se de negociar os Valores Mobiliários, durante todo o período fixado, mantendo absoluta confidencialmente sobre tais comunicações.
5. Exceções às Restrições de Negociação com Valores Mobiliários
A vedação prevista na subseção 1, item “A”, acima não se aplica à operações com ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra, de acordo com plano de outorga de opção
de compra de ações aprovado pela assembleia geral da Companhia.
As restrições à negociação previstas nas subseções 1 (itens “A” e “B”) e 2 acima, não se aplicam às negociações realizadas pelas Pessoas Vinculadas quando forem realizadas de acordo com os Planos Individuais de Investimento de que trata a subseção 6 abaixo, sendo que, se observados os requisitos adicionais lá descritos, pode-se afastar, também, a restrição constante da subseção 1, item “C” acima.
6. Planos Individuais de
Investimento Poderão ser criados Planos Individuais de
Investimento, cujos beneficiários deverão ser indicados em lista anexa à presente Política de Negociação, sendo-lhes vedado (i) manter simultaneamente em vigor mais de um plano de investimento; e (ii) realizar quaisquer operações que anulem ou mitiguem os efeitos econômicos das operações a serem determinadas pelo plano de investimento. O Conselho de Administração da Companhia deverá verificar, ao menos semestralmente, a aderência das negociações realizadas pelos participantes aos planos de investimento por eles formalizados.
Como referido na subseção 5 acima, os Planos Individuais de investimento poderão permitir que as Pessoas Vinculadas negociem ações de emissão da Companhia nos períodos de vedação previstos nas subseções 1 (itens “A” e “B”) e 2 acima, desde que:
(a) sejam formalizados por escrito perante o conselho de administração e por ele aprovados antes da realização de quaisquer negociações;
(b) estabeleçam o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir valores e quantidades previamente estabelecidos, nas datas nele previstas;
(c) prevejam prazo mínimo de 6 (seis) meses para que o próprio plano, suas eventuais
modificações e cancelamento produzam efeitos.
Adicionalmente, os Planos Individuais de Investimento poderão permitir a negociação, pelas Pessoas Vinculadas, de ações de emissão da companhia nos períodos previstos na subseção 1, item “C” acima, desde que, além dos requisitos expostos anteriormente:
(a) a Companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para divulgação dos formulários ITR e DFP;
(b) prevejam a impossibilidade de adesão aos Planos Individuais de Investimento na pendência de Ato ou Fato Relevante não divulgado ao mercado e durante os 15 dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP;
(c) prevejam a obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o encerramento do período originalmente previsto de vinculação do participante ao Plano Individual de Investimento, na pendência de Ato ou Fato Relevante não divulgado ao mercado e durante os 15 dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; e
(d) obriguem seus participantes a reverter à Companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com Valores Mobiliários da Companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
1. Negociações, Indiretas e Diretas
Seção II Disposições Finais
As vedações a negociações e obrigações de comunicação disciplinadas neste Manual aplicam- se às negociações realizadas, direta ou indiretamente, pelas Pessoas Vinculadas, mesmo nos casos em que as negociações por parte dessas pessoas se dêem por intermédio de: (i) sociedade por elas controlada; ou (ii) terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de
carteira ou ações.
Não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas no item acima, desde que:
(i) os fundos de investimento não sejam exclusivos; e
(ii) as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.
2. Responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no acompanhamento das políticas
O Diretor de Relações com Investidores da Companhia é a pessoa responsável pela execução e acompanhamento das políticas de (i) divulgação e uso de informações, de (ii) negociação de valores mobiliários da Companhia e (iii) dos Planos Individuais de Investimento.
3. Alteração do Manual Este Manual foi aprovado pelo Conselho de
Administração da Companhia e qualquer alteração ou revisão deverá ser submetida ao mesmo Conselho e comunicada à CVM e às Bolsas de Valores, devendo a comunicação ser acompanhada de cópia da deliberação e do inteiro teor dos documentos que disciplinem e integrem o Manual.
4. Alteração das Políticas A política de negociação prevista neste Manual
não poderá ser alterada na pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante (Instrução CVM nº 358/02, artigo 15, § 1).
A alteração, na Política de Divulgação, dos canais de comunicação utilizados para a divulgação de Fatos Relevantes (Parte I, Seção III, subseção 9), além de observar o disposto na subseção 3 desta Seção, deverá ser precedida da atualização do formulário cadastral da Companhia, bem como da divulgação da mudança a ser implementada, na forma até então utilizada para a divulgação de Fatos Relevantes.
5. Comunicação em caso de descumprimento do Manual
Quaisquer violações ao presente Manual verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.
As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição constante
do Manual se obrigam a ressarcir a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos – decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento – em que estas venham a incorrer.
6. Responsabilidade de Terceiros
As disposições do presente Manual não elidem a responsabilidade, decorrente de prescrições legais e regulamentares, imputada a terceiros não diretamente ligados à Companhia e que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante e venham a negociar com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
MANUAL DE CONDUTA PARA DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES E POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DE EMISSÃO DA CONSTRUTORA TENDA S.A.
ANEXO I – Definições
Definições Os termos e expressões listados a seguir, quando utilizados neste Manual, terão o seguinte significado:
"Acionistas Controladores" ou "Controladora"
o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle da Construtora Tenda S.A., nos termos da Lei n.º 6.404/76 e suas alterações posteriores.
"Administradores" os diretores e membros do conselho de administração, titulares e suplentes, da Construtora Tenda S.A.
"Bolsa de Valores" as bolsas de valores em que os valores mobiliários de emissão da Construtora Tenda S.A. sejam admitidos à negociação, no País ou no exterior.
"Manual" o presente Manual de Conduta para Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Construtora Tenda S.A.
"Companhia" ou "Construtora Tenda S.A."
A companhia Construtora Tenda S.A.
"Conselheiros Fiscais"
os membros do conselho fiscal da Companhia, titulares e suplentes, eleitos conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária.
"CVM" a Comissão de Valores Mobiliários.
"Diretor de Relações com Investidores"
o diretor da Companhia responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e à Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado, bem como pela atualização do registro de Companhia.
"Ex-
Administradores"
"Funcionários e Executivos com acesso a informação relevante"
os ex-diretores e ex-conselheiros, que deixarem de integrar a administração da Companhia.
os empregados da Companhia que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia tenham acesso a qualquer Informação Privilegiada.
"Informação Privilegiada" ou "Informação Relevante"
toda informação relevante relacionada à Companhia capaz de influir de modo ponderável na cotação dos Valores Mobiliários e ainda não divulgada ao público investidor.
"Instrução CVM nº 358/02"
"Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas"
a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre Ato ou Fato Relevante relativos às companhias abertas, bem como sobre a negociação de valores mobiliários de emissão de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, dentre outras matérias.
os órgãos da Companhia criados por seu estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os seus administradores.
"Pessoas Ligadas" as pessoas que mantenham os vínculos indicados a seguir com diretores, membros do conselho de administração, Conselheiros Fiscais e membros dos Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia: (i) o cônjuge, de quem não se esteja separado judicialmente, (ii) o(a) companheiro(a); (iii) qualquer dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda e (iv) as sociedades controladas direta ou indiretamente, seja pelos administradores e assemelhados, seja pelas Pessoas Ligadas.
“Pessoas Vinculadas”
(i) a Companhia; (ii) seus Acionistas Controladores, diretos e indiretos; (iii) seus Administradores; (iv) Conselheiros Fiscais; e (v) membros de quaisquer outros Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas; (vi) quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia, sua Controladora, suas Sociedades Controladas e Coligadas, tenha conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante; que (a) devem expressamente aderir ao presente Manual, obrigando-se a observá-lo estritamente, e (b) querendo se beneficiar das Exceções às Restrições de Negociação com Valores Mobiliários previstas na Política de Negociação, podem firmar Planos Individuais de Investimento.
“Plano Individual de Investimento”
Documento individual que disciplina as negociações da pessoa que o institui.
"Sociedades Coligadas"
Nos termos do art. 243, § 1º, da Lei nº 6.404/76, as sociedades em que a Companhia tenha influência significativa.
"Sociedades Controladas"
as sociedades nas quais a Companhia, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócia que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
"Termo de Adesão" termo de adesão ao presente Manual, é o documento a ser firmado na forma dos artigos 15, § 1º, inciso I e 16, § 1º da Instrução CVM nº 358/02.
"Valores Mobiliários"
A expressão "Valores Mobiliários" é empregada neste Manual abrangendo quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, que por determinação legal, sejam considerados valor mobiliário.
MANUAL DE CONDUTA PARA DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES E POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DE EMISSÃO DA CONSTRUTORA TENDA S.A. ANEXO II
Termo de Adesão ao Manual de Conduta para Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Construtora Tenda S.A.
[inserir nome e qualificação, incluindo endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas], ("Aderente"), na qualidade de [indicar o cargo, função ou relação com a Companhia ou com sociedade a esta relacionada, inserindo, neste caso, a respectiva qualificação e natureza da relação] da
Construtora Tenda S.A. (“Companhia”), sociedade anônima de capital aberto, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 01.545.826/0001-07, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000,
pelo presente instrumento, formaliza sua adesão ao Manual de Conduta para Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Construtora Tenda S.A. (“Manual”), cuja cópia recebeu, tomando integral conhecimento das regras nele estabelecidas e obrigando-se a pautar suas ações sempre em conformidade com tais regras. O Aderente firma o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[inserir local e data de assinatura] [inserir nome e assinatura do Aderente]
Testemunhas:
1. 2.
Nome: R.G.: CPF:
Nome: R.G.: CPF:
MANUAL DE CONDUTA PARA DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES E POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DE EMISSÃO DA CONSTRUTORA TENDA S.A. ANEXO III
Negociações realizadas com Valores Mobiliários de Companhias Abertas controladas pela Companhia e/ou Controladora:
Período: [mês/ano]
Nome do Adquirente ou Alienante Qualificação
CNPJ/CPF
Data do Negócio Companhia Emissora Tipo de Negócio
Tipo de Valor Mobiliário Quantidade Total
Quantidade por Espécie e Classe Preço
Saldo antes e depois da negociação Outras Informações Relevantes