CONTRATO 042/2022
CONTRATO 042/2022
CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS-CODANORTE, E DE OUTRO O SENHOR XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, ATENDIDAS AS CLAUSULAS E CONDIÇÕES, RECIPROCAMENTE ESTIPULADAS E ACEITAS A SABER:
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS-CODANORTE, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 19.193.527/0001-08, COM SEDE NA XXX XXXXX, Xx 000, 0x XXXXX, XXXXXX XXXX, XXX 00.000-000, NA CIDADE DE MONTES CLAROS/MG, A SEGUIR DENOMINADO LOCATÁRIO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, INSCRITO NO CPF 042.204.846- 12, RESIDENTE E DOMICILIADO NA AVENIDA ODILON LOURES, Nº 163 CS, CENTRO, CEP: 39.387-000, NA CIDADE DE FRANCISCO DUMONT/MG, DORAVANTE DENOMINADO DE LOCADOR, E O SENHOR XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, PORTADOR DO CPF Nº 000.000.000-00, RESIDENTE E DOMICILIADO NA XXX XXXXXX XXXXXX, Xx 0000, XXXX 000, XXXXXX, XXX 00.000-000, NA CIDADE DE MONTES CLAROS/MG, AQUI DENOMINADO DE LOCADOR, RESOLVEM CELEBRAR ESTE CONTRATO MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O contrato tem seu fundamento tendo em vista a homologação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 053/2022, DISPENSA Nº 015/2022, e em conformidade com o inciso X do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e Lei 8.245/91.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
É objeto deste contrato é a locação de imóvel com um galpão para armazenamento e guarda de materiais diversos do CODANORTE, com aproximadamente 469,69m² de área de terreno e 416,29 m² de área construída, situado na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxx, nº 283, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Montes Claros/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato será por preço líquido e certo.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FONTE DE RECURSOS
O objeto deste Contrato será pago com recursos orçamentários oriundos do Tesouro do Consórcio, com a classificação funcional:
010104.122.0001.2001.3339039000000 Manutenção da Administração do CODANORTE
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência pelo período de 12(doze) meses, a contar da data de entrega das chaves que ocorrerá no dia 29 de Junho de 2022, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.245/91 e inciso II do artigo 57, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
Pela locação do imóvel, o LOCATÁRIO pagará a LOCADOR o valor total de R$38.400,00 (Trinta e oito mil e quatrocentos), sendo o valor mensal de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais), conforme abaixo discriminado:
Item | Qtd. | Unid. | Descrição Do Item | Unitário Mensal | Total |
1 | 12 | Serv. | Locação de imóvel com um galpão para armazenamento e guarda de materiais diversos do CODANORTE, com aproximadamente 469,69m² de área de terreno e 416,29 m² de área construída, situado na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxx, nº 283, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Montes Claros/MG. | 3.200,00 | 38.400,00 |
VALOR TOTAL | 38.400,00 |
§1°- O novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante índice determinado pelo Governo Federal, sendo admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx
– FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 12(doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
§2° – A entrega das chaves deverá ser efetuada no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, após o recebimento da ordem de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 – O Pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado de forma parcelada, até o dia 10(dez) de cada mês, mediante transferência bancária, após a apresentação de Nota Fiscal e CND’s Federal, Estadual e Trabalhista acompanhada das ordens de fornecimento, devidamente assinadas pelos setores competentes.
a) Para emissão dos recibos, serão tomadas como base, as ordens de serviços apresentadas pelo Departamento solicitante.
b) Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
c) Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, não superior a 10 (dez) dias, o valor da fatura não sofrerá acréscimos a qualquer título.
d) Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, superiores a 10 (dez) dias, o valor da fatura não sofrerá acréscimos observando o Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
CLÁUSULA OITAVA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
8.1 – O contrato firmado com o Consórcio não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem autorização expressa da LOCATÁRIO, sob pena de aplicação de sanções, inclusive rescisão.
- Das obrigações da LOCADOR:
8.2 – A LOCADOR obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas nesta licitação, devendo comunicar ao LOCATÁRIO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
8.3 – O LOCADOR terá obrigação de cumprir todas as exigências determinadas pelo LOCATÁRIO no que se refere ao objeto, devendo estar o imóvel em perfeitas condições de higiene e limpeza, atendendo ao indicado pela Administração.
8.4 – Em caso de irregularidade não sanada pelo LOCADOR, a Administração, por meio de seu representante, reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade competente para que sejam tomadas as providências legais pertinentes.
8.5 – As chaves do imóvel deverão ser entregues ao Locatário no prazo máximo de 03(três) dias corridos, após o recebimento da ordem de serviços.
8.6 – O imóvel deverá ser situado na Cidade de Montes Claros/MG.
8.7 – Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela LOCATÁRIO;
8.8 – Responder perante a Administração, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do Contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a LOCADOR adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
8.9 – Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes do fornecimento;
8.10 – Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, e qualidade do imóvel, garantindo seu perfeito desempenho;
8.11 – Em caso de ocorrer a necessidade de tomada do imóvel antes do prazo final indicado neste Contrato, a Locadora deverá notificar o Locatário com antecedência de 60(sessenta) dias.
- Das Obrigações da LOCATÁRIO:
8.12 – O Locatário declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado de uso e conservação, obrigando-se a:
8.13 – Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao Locador, quando finda ou rescindida a locação, correndo por conta exclusiva do Locatário, as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação e pintura, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a devolvê-lo no mesmo estado que o recebe;
8.14 – Não fazer instalações, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes, sem a prévia obtenção de autorização, por escrito do Locador;
8.15 – Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do Locador reprimir a infração, assentimento à mesma;
8.16 – Encaminhar ao Locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção
monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
8.17 – No caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo Locador, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
8.18 – Facultar ao Locador ou ao seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que os interessados o visitem;
8.19 – Na entrega do imóvel, verificando-se infração pelo Locatário de quaisquer das cláusulas que se compõem este contrato, e que o imóvel necessite de algum conserto ou reparo, ficará o Locatário, pagando aluguel até a entrega das chaves;
8.20 – Findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o Locador mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se acha nas condições em que foi recebido, pelo Locatário;
8.21 – Havendo a antecipação da entrega do imóvel pelo Locatário, antes do término do referido contrato, não será devida nenhuma indenização, multa ou ressarcimento, a qualquer título, a favor do Locador;
8.22 – Fica o Locatário obrigada a assumir o pagamento do imposto predial do imóvel durante a vigência da locação;
8.23 – Em caso de ocorrer a necessidade de devolução do imóvel antes do prazo final indicado neste Contrato, a Locatária deverá notificar o Locador com antecedência de 30(trinta) dias.
CLAUSULA NONA – DA RECISÃO ADMINISTRATIVA
9.1 – A inexecução total ou parcial do contrato por parte da LOCADOR enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
9.2 – A infração das obrigações consignadas na cláusula oitava, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do Locatário, é considerada como natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais legais;
Parágrafo Único – Caso o objeto da locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o Locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidade decorrente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 – Pela inexecução das condições estipuladas, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
10.2 – Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta; e
10.3 – No caso de atraso na prestação dos serviços, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão aplicadas a CONTRATADA multas de:
a) – 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da proposta, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) – Rescisão do contrato, a critério do Contratante, em caso de atraso na prestação dos serviços superior a 30(trinta) dias.
10.4 – Caso o contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações:
a) – Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor global da sua proposta.
10.5 – Em caso de atraso na prestação de serviços superior a 48 horas e contratado ser reincidente, o contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente sem notificação do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
11.1 – A fiscalização, autorização, conferência e recebimento do objeto deste contrato serão realizados pelo CODANORTE através de seu Secretário Executivo, observados os art. 73 a 76 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
11.2 – Este contrato está vinculado ao Projeto Básico que o acompanha, independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 – As partes elegem o foro da comarca de Montes Claros/MG, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2 – E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só fim de direito, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Montes Claros/MG, 29 de Junho de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Presidente do CODANORTE.
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00
NOME: CPF
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