CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EVENTOS
xxxxx.xxx.xx
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EVENTOS
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
GLOSSÁRIO. 2
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 7
CLÁUSULA 2ª – RISCOS NÃO COBERTOS/EXCLUÍDOS DA COBERTURA. 9
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 15
CLÁUSULA 4ª - ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 17
CLÁUSULA 5ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 17
CLÁUSULA 6ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 19
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA 20
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 20
CLÁUSULA 9ª - DEFESA EM JUÍZO CÍVEL. 20
CLÁUSULA 10ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO. 21
CLÁUSULA 11ª - AVISO DE SINISTRO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 21
CLÁUSULA 12ª - PERDA DE DIREITO. 22
CLÁUSULA 13ª - INSPEÇÕES 23
CLÁUSULA 14ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO. 24
CLÁUSULA 15ª – COMUNICAÇÕES 25
CLÁUSULA 16ª – PRESCRIÇÃO 25
CLÁUSULA 17ª – CONTROVÉRSIAS 25
CLÁUSULA 18ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA 26
CLÁUSULA 19ª – ESTIPULANTE. 26
CLÁUSULA 20ª – FORO 28
CLÁUSULA 21ª - CESSÃO DE DIREITOS 28
CLÁUSULA 22ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. 28
CLÁUSULA 23ª – COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EVENTOS. 28
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco, conforme metodologia e critérios da Seguradora. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Seguradora por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
As Condições Contratuais e regulamentos deste produto são protocolados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
As condições contratuais desta apólice estão redigidas de acordo com o modelo todos os riscos (all risks) e, assim, aqueles riscos não excluídos objetivamente estão cobertos de acordo com os termos e as condições deste contrato de seguro.
O(s) evento(s) segurado(s), compreendido(s) e garantido(s) por esta Apólice, está(ão) indicado(s) na Proposta de Xxxxxx, cujo instrumento faz parte integrante deste contrato de seguro.
O âmbito geográfico deste contrato de seguro para a garantia dos Danos ocorridos e reclamados por Terceiros ao Segurado é o território nacional, salvo se estiver estipulado de outra forma nas Especificações da Apólice.
Processo SUSEP Nº: 15414.648733/2021-78
GLOSSÁRIO
Para a compreensão e transparência absoluta dos termos constantes deste contrato de seguro, eles apresentam, respectivamente, os seguintes significados:
Ação de Regresso - A ação de regresso é utilizada pela Seguradora para cobrar do causador dos danos a indenização que ela pagou ao Segurado.
Acidente pessoal: fato com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial, da vítima ou torne necessário o tratamento médico.
Agravação do Risco - Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original do Risco, com aumento da probabilidade (frequência) de um sinistro, independentemente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Âmbito Geográfico - Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
Apólice - É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. Apresenta, no seu frontispício, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia por sinistro, o valor do prêmio e impostos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta de Seguro”.
Apólice à base de Ocorrências – Este modelo determina que o Dano coberto pela Apólice deve ocorrer efetivamente durante o período de vigência dela, sendo que o pedido de Indenização pelo Terceiro prejudicado ao Segurado pode ser apresentado durante este mesmo período de vigência ou durante os prazos prescricionais legais.
Arbitragem - É uma alternativa amigável de solução de conflitos de interesses por meio da participação de um terceiro imparcial, especialista no assunto ou matéria em discussão e que seja de confiança das partes. Sua decisão tem força definitiva quando não existe um processo judicial tradicional.
Aviso de sinistro - Comunicação efetuada pelo Segurado à Seguradora da ocorrência do sinistro garantido por esta Apólice. De acordo com a legislação civil vigente, o Segurado deve comunicar o sinistro à Seguradora, de imediato e logo que o saiba, tomando as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Beneficiário - Pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Cobertura - Proteção conferida por um contrato de seguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde (exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica).
Contrato de Seguro - Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio.
O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver “Apólice” e “Proposta de Seguro”.
Corretor de Seguros - Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar a comercialização de contratos de seguros. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, bem como, é responsável por dar ciência ao estipulante/Segurado de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela Seguradora.
Culpa grave - Trata-se de conceito não existente no Código Civil brasileiro, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença da Corte Civil.
Dados - Com relação ao risco cibernético, significam informações, fatos, conceitos, códigos ou outra informação de qualquer tipo que seja registrada ou transmitida em uma forma para ser usada, acessada, processada, transmitida ou armazenada por um sistema de computador.
Dano – Neste contrato de seguro o termo compreende de maneira ampla o Dano Material e o Dano Corporal, assim como as Perdas Financeiras diretamente consequentes dos mencionados Danos Materiais e Danos Pessoais cobertos pela Apólice. O termo Dano compreende, ainda, os Danos Morais e os Danos Estéticos causados a Terceiros, desde que estes danos sejam consequentes dos mencionados Dano Material e/ou Dano Corporal cobertos por esta Apólice. Estão também compreendidas as Despesas com a Defesa do Segurado, as Despesas de Contenção e as Despesas de Salvamento de sinistros, mais as despesas com tratamento de resíduos resultantes de sinistro.
Dano Corporal - Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
Dano Estético - Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
Dano Material – Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se confunde com Perdas Financeiras (redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”) e com Prejuízo financeiro (redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários).
Dano Moral – Aquele resultante da lesão de direitos ou de interesses não patrimoniais, mas que podem apresentar reflexos econômicos, de pessoa natural ou jurídica, decorrentes de um ou mais dos seguintes fatos, mas não limitados a eles e desde que consequentes de Dano Material ou de Dano Corporal coberto por este contrato de seguro: dor, angústia, ofensa à honra ou ao nome, sofrimento ou as demais
consequências psicológicas do Dano Corporal sofrido pela pessoa prejudicada.
Data do Início de Vigência – A data de início de vigência deste contrato de seguro, indicada nas Especificações da Apólice.
Data do Término de Vigência - A data de término de vigência deste contrato de seguro, indicada nas Especificações da Apólice.
Empregado – Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por uma relação de trabalho, conforme a legislação trabalhista em vigor, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também equiparados a esta condição os estagiários, bolsistas, trainees, aprendizes, terceirizados e/ou empregados de empresas subcontratadas pelo Segurado de forma geral, na medida em que que ele for responsabilizado por esses empregados.
Equipamento Móvel - Qualquer veículo terrestre com autopropulsão ou não, inclusive o maquinário ou equipamento atrelado a ele, que não possuam licença para trafegar regularmente em vias públicas, de acordo com o Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
Especificações da Apólice – Parte inicial da Apólice, a qual indica o conteúdo resumido deste contrato de seguro. A lista de indicações contém, entre outras, as seguintes informações: nome do Segurado; nome do local onde o evento será realizado; títulos das coberturas adicionais e respectivas Condições contratadas; Limite de Indenização por sinistro da Apólice; Limite Agregado; moeda do seguro; Sublimite(s) para determinado(s) Risco(s) especial(is); Franquia; Início e Término de vigência da Apólice; Prêmio e a forma de pagamento; âmbito geográfico da cobertura; outros.
Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento (em seguro): Qualquer acontecimento que possa resultar em danos, prejuízos ou perdas, bem como despesas garantidas nos termos e condições deste contrato de seguro.
Evento (em seguro de eventos): acontecimento, apresentação ou ato descrito nas especificações da Apólice com características específicas e tendo como finalidade principal propiciar encontro de pessoas. Desta forma, são definidos como eventos: palestras, cursos, feiras, exposições de arte, shows musicais, roadshows (apresentações itinerantes), convenções de vendas e congressos, batizados, comemorações de aniversários, noivados, casamentos, confraternizações de final de ano, cafés da manhã, almoços, jantares - como os de marketing e de premiação, cocktail, competições desportivas esporádicas ou periódicas – como jogos, campeonatos, torneios, olimpíadas, rodeios e outros.
Fato gerador - A causa geradora do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso.
Franquia - É a quantidade, porcentagem ou período de tempo expressamente indicado nas Especificações da Apólice, dentro do qual a Indenização por sinistro corre por conta do Segurado exclusivamente, sem o pagamento pela Seguradora.
Garantia Única (GU) - Determina que o Limite de Indenização por sinistro da Apólice se aplica indistintamente para Indenização por Dano Corporal ou Dano Material.
Greve - Paralisação do trabalho promovida por ajuntamento de 3 (três) ou mais pessoas de uma mesma categoria ocupacional, empregados do Segurado, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento segurado.
Perdas Financeiras - Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”.
Prejuízo financeiro - Redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários.
Prêmio - O preço do seguro pago pelo Segurado à Seguradora.
Proponente - Pessoa física ou jurídica que pretende fazer seguro e que, para este fim, preenche e assina a proposta de seguro.
Proposta de Seguro - Instrumento pré-contratual preenchido pelo proponente do seguro e visando a aceitação dos Riscos pela Seguradora. A Proposta de Xxxxxx apresenta todas as informações que são fornecidas pelo proponente para a análise da Seguradora. A Proposta de Xxxxxx faz parte da Apólice, integrando o contrato de seguro.
Risco - É o fato suscetível de acontecer, porém fortuito, que ocorre em data incerta, o qual independe da vontade das partes celebrantes, sendo que é contra as consequências dele que o contrato de seguro é realizado.
Risco Politico - Medidas adotadas por governos soberanos que prejudicam os investidores ou exportadores estrangeiros nesse país, fazendo perigar o sucesso dos projetos em países em desenvolvimento. Questões como a inconvertibilidade de divisas, cancelamento de licenças, guerras, catástrofes naturais, não pagamentos de entidades públicas, etc. podem impedir a recuperação dos créditos.
Roubo - Ato de subtração de bens segurados cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado - A pessoa natural ou jurídica, indicada nas Especificações da Apólice, cujo interesse o contrato de seguro garante. Equiparam-se a Segurado, neste contrato de seguro, os Empregados das empresas relacionadas nas Especificações da Apólice, mas somente enquanto estiverem agindo em nome do Segurado. A joint venture na qual qualquer Segurado nomeado nas Especificações da Apólice tiver interesse, mas apenas se ele for o único responsável pela joint venture ou se ele foi obrigado a providenciar o seguro, conforme o disponibilizado nesta Apólice. Qualquer outro Segurado nomeado expressamente nas Especificações da Apólice. Com relação a quaisquer outras empresas que prestem serviços no local do evento segurado e a ele inerentes, não nomeadas expressamente nas Especificação da Apólice, a garantia deste contrato de seguro somente se aplicará em proteção dos interesses exclusivos do Segurado, de forma subsidiária, na medida em que o Segurado vier a ser responsabilizado pelos Danos por elas causados a Terceiros. Em hipótese alguma será aplicada a cobertura em benefício direto das empresas prestadoras de serviços não nomeadas sob a condição de Seguradas nesta Apólice.
Sinistro - A ocorrência do fato gerador de Dano indenizável ou não por esta Apólice, dependendo dos Riscos cobertos.
Sistema de computador - Qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrônico (incluindo, mas não se limitando a smartphone, laptop, tablet, dispositivo vestível), servidor, nuvem ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração do acima mencionado e incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede ou recurso de backup associado.
Sub-rogação - É a prerrogativa conferida por lei à Seguradora de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
Terceiro - Qualquer pessoa natural ou jurídica, EXCETO: o Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente; o sócio, diretor ou administrador da empresa segurada; a pessoa natural ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores. Empresas controladoras da empresa segurada são consideradas aquelas que tiverem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Na hipótese de a reclamação por Danos contra o Segurado for proveniente de empresas controladas por ele, os mesmos pressupostos aplicáveis às empresas controladoras serão considerados e de modo a excluírem da cobertura a referida reclamação.
Tomador - A pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício dos Segurados e que se responsabiliza, junto à Seguradora, a atuar em nome destes com relação às obrigações contratuais do seguro, administrando integralmente a Apólice, inclusive em relação ao pagamento do Prêmio e ao Aviso de sinistros.
Tumulto - Ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Veículo Terrestre - veículo motorizado, reboque ou semirreboque, inclusive qualquer máquina ou equipamento a ele atrelado, licenciado e destinado, de acordo com o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, a trafegar em vias públicas.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
1.1. DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS CAUSADOS PELO SEGURADO A:
a) Terceiros que estejam no local do evento especificado na apólice; e
b) Empregados prepostos do Segurado, e em decorrência de morte e invalidez parcial e permanente por acidente pessoal enquanto estiverem a serviço do Segurado, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho.
1.1.1.1 A Seguradora, pagará as quantias devidas, pelo Segurado organizador do Evento, a título de reparação civil, relativas a danos materiais, corporais, estéticos e morais causados às pessoas especificadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 1.1, fixadas por decisão judicial transitada em julgado ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a prévia anuência da Seguradora, sejam decorrentes dos Riscos Cobertos das condições do Seguro, ou não estejam expressamente excluídos da cobertura nestas mesmas condições.
1.1.1.2. No caso de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
1.1.1.3. Se os Danos Materiais e/ou Corporais ocorrerem em data incerta, e tiver por fato gerador um evento contínuo, periódico, repetido ou contínuo, salvo acordo em contrário entre o Segurado e a Seguradora, fica estipulado, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, a vítima tiver sido diagnosticada por médico especializado como portadora dessa modalidade de dano; e
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que este tiver ficado comprovado para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
1.1.1.4. As PERDAS FINANCEIRAS sofridas por terceiros, inclusive LUCROS CESSANTES, bem como Danos Morais e Estéticos cobertos por este Contrato de Seguro só terão cobertura se diretamente decorrente de Danos Corporais e/ou de Danos Materiais cobertos por este Contrato de Seguro.
1.1.1.5. O pagamento das reparações pecuniárias poderá ser feito, pela Seguradora, diretamente aos Terceiros e/ou aos seus beneficiários, com a anuência do Segurado.
1.2. DESPESAS EFETUADAS EM AÇÕES EMERGENCIAIS
1.2.1. A Seguradora reembolsará ao Segurado as despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais dos riscos cobertos neste contrato, desde que tais despesas tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
1.3. DESPESAS DE DEFESA DO SEGURADO
1.3.1. A Seguradora reembolsará ao Segurado, até o limite da importância segurada da apólice, as despesas efetuadas exclusivamente com custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, honorários de advogados nomeados pelo Segurado e periciais, desde que:
(a) as ações judiciais de terceiros estejam relacionadas com os riscos cobertos pelo contrato de seguro;
(b) as despesas sejam pertinentes e necessárias à defesa do Segurado; e
(c) previamente autorizadas por escrito pela Seguradora.
1.3.2. O Segurado, em comum acordo com a Seguradora, deverá contratar diretamente o advogado de defesa e assumir o pagamento dos respectivos honorários e/ou custas judiciais decorrentes da intervenção judicial do mesmo, que lhe serão reembolsados pela Seguradora mediante a comprovação do pagamento.
1.3.3. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas judiciais e/ou recibo ou nota fiscal de honorários firmado por advogado ou escritório de advocacia, com cópia da citação, petição inicial, demonstrando quais são os pedidos do autor, de forma a possibilitar à Seguradora apurar se estão cobertos pelo contrato de seguro.
1.3.4. A importância a ser reembolsada será deduzida da importância segurada da apólice e paga mediante a apresentação, pelo Segurado, dos seguintes documentos:
a) Custas judiciais, perícias técnicas e despesas com juízo arbitral: documentação que justifique o recolhimento dos valores, bem como do comprovante de pagamento.
b) Honorários de advogado nomeado pelo Segurado: cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento.
1.4. DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO DE SINISTROS
1.4.1. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, as Despesas de:
a) Contenção: As Despesas de Contenção de sinistros, representadas pelos gastos com medidas emergenciais, desde que adequadas, oportunas, proporcionais e plenamente justificáveis em relação à situação ocorrida, empreendidas pelo Segurado ou por outra pessoa agindo em interesse dele, com o objetivo de evitar a materialização de fato do sinistro que seria coberto pela Apólice, diante de determinada situação de ocorrência plausível de provocá-lo.
b) Salvamento de sinistros: despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
1.4.1.1. O Pagamento das despesas de Contenção e Salvamento de sinistros ficam condicionadas ao cumprimento, pelo Segurado, das seguintes obrigações:
a) Xxxxxx imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer sinistro, ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar as despesas de contenção e de salvamento de sinistros; e
b) Executar tudo o que for exigido, limitando as despesas objeto desta cobertura ao que seja necessário e objetivamente adequado, para evitar a ocorrência de um sinistro coberto por este Contrato de Seguro ou para reduzir seus efeitos, bem como para proteger os Salvados.
1.5. Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS NÃO COBERTOS/EXCLUÍDOS DA COBERTURA
2.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DO PRESENTE SEGURO AS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE POR PERDAS OU DANOS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) DANOS E PREJUÍZOS OU PERDAS CAUSADAS AO PRÓPRIO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
B) DANOS CONHECIDOS, PELO SEGURADO, PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO; SE O SEGURADO FOR PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO SE APLICA AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, TAMBÉM AOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
C) ASSÉDIO, ABUSO OU VIOLÊNCIA SEXUAL E/OU MORAL;
D) NA HIPÓTESE DE SEREM DEFERIDAS MEDIDAS CAUTELARES, QUE IMPLIQUEM EM ARRESTO, SEQUESTRO, PENHORA, INDISPONIBILIDADE DE BENS DO SEGURADO, OU AINDA, TUTELAS ANTECIPADAS COM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO, A SUBSTITUIR AS GARANTIAS OU EFETUAR PAGAMENTOS ANTECIPADOS;
E) OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE SALÁRIOS, INCORRIDOS PELO PRÓPRIO SEGURADO RELACIONADOS À SUA DEFESA LEGAL ENVOLVENDO O SINISTRO COBERTO;
F) DESPESAS EFETUADAS PARA A CONTENÇÃO E/OU SALVAMENTO DE SINISTROS RELATIVOS A RISCOS NÃO COBERTOS PELA PRESENTE APÓLICE. SE, EM UM MESMO SINISTRO, HOUVER DESPESAS DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS E DE RISCOS NÃO COBERTOS, A SEGURADORA INDENIZARÁ APENAS AS DESPESAS RELATIVAS AOS RISCOS COBERTOS;
G) DANOS MORAIS E PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DE E DANOS MATERIAIS, CORPORAIS OU ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO;
H) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS, DINHEIRO E VALORES, CONSIDERADOS, PARA OS FINS DESTE CONTRATO DE SEGURO E EXCLUSÃO PONTUAL, OS METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
I) SERVIÇOS PROFISSIONAIS. DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SEGURADO A TERCEIROS, DE NATUREZA MERAMENTE PROFISSIONAL. SERVIÇO PROFISSIONAL É AQUELE PRESTADO POR PESSOA COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADA POR ÓRGÃO COMPETENTE, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADA POR PROFISSIONAL LIBERAL, ASSIM COMO, E GERALMENTE DENOMINADOS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO: ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS,
FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO A ERRO DE PROJETO E DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS E EQUIPARADOS, ASSIM COMO A TERCEIROS, ATLETAS, ARTISTAS, PALESTRANTES OU OUTROS TIPOS DE PROTAGONISTAS PARTICIPANTES DO EVENTO SEGURADO, NO CASO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM AMBULATÓRIO MÉDICO EXISTENTE NO LOCAL DO EVENTO SEGURADO OU CONVENIADO PELO SEGURADO, COM A MESMA FINALIDADE;
J) EQUIPAMENTO MÓVEL. DANOS PELA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÓVEL. ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA A DANOS RESULTANTES DA OPERAÇÃO REGULAR DE QUALQUER DOS EQUIPAMENTOS MÓVEIS UTILIZADOS PELO SEGURADO NO LOCAL DO EVENTO DISCRIMINADO NAS ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE, E DESDE QUE OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES TÉCNICAS DE CADA UM DELES, INCLUSIVE EM RAZÃO DA CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS ADJACENTES AO LOCAL SEGURADO, DESDE QUE PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE E QUE NÃO ESTEJAM SUJEITOS À CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MAIS ESPECÍFICO;
K) BENS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO EVENTO COBERTO, ASSIM COMO OBJETOS DE DECORAÇÃO E CENOGRAFIA, MOBILIÁRIO, SETS, CENÁRIOS, FIGURINOS, ROUPAS DE ÉPOCA E PROPRIEDADES TEATRAIS SIMILARES, EQUIPAMENTOS TÉCNICOS EM GERAL, BENS EM EXPOSIÇÃO E/OU DEMONSTRAÇÃO, ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS; STANDS, INSTRUMENTOS MUSICAIS; CONTEÚDOS DE ESCRITÓRIOS DA PRODUÇÃO; EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS; VEÍCULOS AUTOMOTORES EM EXPOSIÇÃO, DEMONSTRAÇÃO OU COMPETIÇÃO; ACERVO BIBLIOGRÁFICO E QUALQUER OUTRO BEM UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO (TODOS ELES SEGURADOS OU SEGURÁVEIS POR APÓLICE DE SEGURO DE RISCOS DIVERSOS EVENTOS E/OU POR OUTROS SEGUROS EQUIVALENTES) PERTENCENTES, ALUGADOS, EMPRESTADOS, ARRENDADOS OU OCUPADOS PELO SEGURADO, PELOS EXPOSITORES OU DO LOCAL ALUGADO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO. ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA A RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA, COM BASE NA QUAL OS EXPOSITORES E FORNECEDORES DO SEGURADO SERÃO CONSIDERADOS TERCEIROS ENTRE SI, E DESDE QUE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELOS DANOS CAUSADOS A ESTES TERCEIROS.
L) DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE CAUSADOS A ANIMAIS DITOS DE RAÇA PURA, QUE NÃO POSSUAM O COMPETENTE CERTIFICADO DE REGISTRO OFICIAL; NESSA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO NÃO EXCEDERÁ O VALOR DO ANIMAL COMUM;
M) QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE (TRIPULADAS OU NÃO), SEUS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, AINDA QUE ESTEJAM SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, BEM COMO DANOS CAUSADOS A TERCEIROS PELAS MESMAS;
N) SECAS, TEMPESTADES, RAIOS, VENDAVAIS, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E MANIFESTAÇÕES SIMILARES DA NATUREZA;
O) AÇÃO PAULATINA OU GRADUAL DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO, VIBRAÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, BEM COMO PELA POLUIÇÃO AMBIENTAL, QUER DE NATUREZA SÚBITA, QUER PAULATINA OU GRADUAL;
P) FUNGOS, MOFO E/OU BOLOR;
Q) RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES POR FALHA NA GESTÃO EMPRESARIAL (D&O);
R) QUALQUER PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO A PERDAS FINANCEIRAS DIRETAS OU INDIRETAS CONSEQUENTES DE QUALQUER TIPO DE FALHA OU DA MÁ GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA SEGURADA;
S) DEVOLUÇÃO DE BILHETERIA, DEVOLUÇÃO DE CACHÊ OU PATROCÍNIO OU QUALQUER PREJUÍZO RELACIONADO AO CANCELAMENTO, ADIAMENTO OU INTERRUPÇÃO DO EVENTO;
T) DANOS E PERDAS FINANCEIRAS QUE O SEGURADO SEJA OBRIGADO A INDENIZAR EM RAZÃO DE TER ASSUMIDO RESPONSABILIDADES ADICIONAIS, SUBSIDIÁRIAS OU COMPLEMENTARES ATRAVÉS DE CONTRATOS OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE CONVENÇÃO ESCRITA OU TÁCITA E QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS JÁ PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL;
U) RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO ATRASO OU DO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER EXIGÊNCIA CONTIDA EM CONTRATO OU EM QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO POR PARTE DO SEGURADO OU DE PESSOA QUE ESTEJA AGINDO EM NOME DELE;
V) RESPONSABILIDADES NÃO PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO E RESPONSABILIDADES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL;
W) MULTAS E OU PENALIDADES. QUAISQUER TIPOS DE MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES AFINS INCORRIDAS PELO SEGURADO, DE QUALQUER NATUREZA;
X) DANOS DECORRENTES DE RISCOS POLÍTICOS;
Y) FALÊNCIA;
Z) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS POR EMPREGADOS E PREPOSTOS DO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, SALVO NA HIPÓTESE DA ALÍNEA “B” DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS DA CONDIÇÕES CONTRATUAIS,
AA) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM ELAS CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU POR QUALQUER OUTRA ENTIDADE;
BB) INDENIZAÇÕES OU DESPESAS PROVENIENTES DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS QUE TENHAM NATUREZA CUMULATIVA EM RELAÇÃO À CAUSA DELAS E CONSIDERADAS COMO ACIDENTE DO TRABALHO E, ASSIM, AFETAS AO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL OU DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO;
CC) DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO ESCAPE E/OU DISPERSÃO DE MATERIAL IRRITANTE OU CONTAMINANTE SÓLIDO, LÍQUIDO, GASOSO OU TÉRMICO, INCLUSIVE FUMAÇA, VAPOR, FULIGEM, EMANAÇÕES, ÁCIDOS, ALCALINOS, QUÍMICOS E RESÍDUOS ATINGINDO O SOLO, O SUBSOLO, A ATMOSFERA E/OU QUALQUER TIPO DE RECURSO D’ÁGUA, SALVO SE COMPROVADO QUE A POLUIÇÃO AMBIENTAL ESTIVER DIRETAMENTE RELACIONADA A FATO ACIDENTAL E SÚBITO, OCORRIDO E IDENTIFICADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE E QUE O SEGURADO NÃO O PROVOCOU POR FALHA NA TOMADA DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO QUE SERIAM NECESSÁRIAS PARA EVITAR A
POLUIÇÃO AMBIENTAL OCORRIDA;
DD) DANOS DEVIDOS A TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, GUERRA, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE, CIVIL OU MILITAR E, EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS. COM RELAÇÃO AO TUMULTO, HAVERÁ COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS EXCUSIVAMENTE AOS ESPECTADORES DOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO SEGURADO QUE ESTEJAM NO ESPAÇO DO EVENTO;
EE) DANOS PELA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE QUALQUER NATUREZA. ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO A COMESTÍVEIS E BEBIDAS, ASSIM COMO EM RELAÇÃO A BRINDES, AMOSTRAS GRÁTIS E SIMILARES DISTRIBUÍDOS, PELO SEGURADO, NO LOCAL DO EVENTO DISCRIMINADO NAS ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE, EXCETO EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DESSES PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE, ASSIM COMO BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA MENORES DE IDADE;
FF) RECHAMADA E RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO, RECLAMAÇÕES DE QUAISQUER CUSTOS OU DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO OU POR OUTRAS PESSOAS A ELE RELACIONADAS, EM RAZÃO DA RECHAMADA (RECALL), RECOLHIMENTO, RETIRADA, DESTRUIÇÃO OU DESCARTE DE PRODUTOS;
GG) AMIANTO (ASBESTOS). DISTRIBUIÇÃO DE QUAISQUER TIPOS DE PRODUTOS, MANIPULAÇÃO, ARMAZENAMENTO, EXISTÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DE AMIANTO OU DE PRODUTOS CONTENDO AMIANTO;
HH) MATERIAL NUCLEAR. RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS A PARTIR DA PRODUÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO, TRANSPORTE, DESCARTE, OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E DE SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER OUTROS EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
II) DOENÇA TRANSMISSÍVEL. PARA FINS DESTA EXCLUSÃO, ENTENDE-SE POR "DOENÇA TRANSMISSÍVEL" QUALQUER DOENÇA, ENFERMIDADE, INFECÇÃO, DOENÇA OU SÍNDROME QUE POSSA SER TRANSMITIDA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR QUALQUER SUBSTÂNCIA OU AGENTE, ENTRE OU DE QUALQUER ORGANISMO PARA OUTRO ORGANISMO (SEJA DA MESMA ESPÉCIE OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE) NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
II.1) TAL SUBSTÂNCIA OU AGENTE SEJA, INCLUA, SEJA COMPOSTO DE, OU CONTENHA QUALQUER VÍRUS, BACTÉRIA, PRIÃO, PARASITA OU OUTRO ORGANISMO OU MICROORGANISMO, OU QUALQUER VARIAÇÃO, MUTAÇÃO OU EVOLUÇÃO DOS MESMOS, VIVOS OU NÃO; E
II.2) TAL DOENÇA, INFECÇÃO, ENFERMIDADE, SÍNDROME, SUBSTÂNCIA OU AGENTE PODE OU FAZ (A) CAUSAR OU AMEAÇAR CAUSAR QUALQUER DANO À SAÚDE HUMANA OU AO BEM-ESTAR HUMANO;
(B) CAUSAR OU AMEAÇAR CAUSAR QUALQUER DANO, DETERIORAÇÃO, PERDA DE VALOR, COMERCIALIZAÇÃO OU PERDA DE USO DE QUALQUER PROPRIEDADE; OU (C) DE OUTRA FORMA CAUSAR OU AMEAÇAR CAUSAR QUALQUER PERDA DE RECEITA, RENDA, PARTICIPAÇÃO NO MERCADO OU PATROCÍNIO DE QUALQUER TIPO.
II.3) QUALQUER PERDA, DANO MATERIAL/FÍSICO, DANO IMATERIAL (LUCROS CESSANTES INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A, PERDA DE RECEITA BRUTA, PERDA DE RECEITA LÍQUIDA, XXXXX XXXXX, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, GASTOS ADICIONAIS, VALOR DO ALUGUEL, LUCROS CESSANTES DE
FORNECEDORES E COMPRADORES, INTERRUPÇÃO POR AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR E IMPEDIMENTO DE ACESSO), RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTO, DESPESA OU OUTRA SOMA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, CONTRIBUÍDA POR, RESULTANTE DE, DECORRENTE DE, OU EM CONEXÃO COM UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU O MEDO OU AMEAÇA (REAL OU PERCEBIDA) DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE CONTRIBUA SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL. PARA EFEITOS DESTA APÓLICE, PERDA, DANO, RECLAMAÇÃO, CUSTO, DESPESA OU OUTRA SOMA, INCLUI, MAS NÃO SE LIMITA A QUALQUER CUSTO PARA LIMPAR, DESINTOXICAR, REMOVER, MONITORAR OU TESTAR: A) UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL, OU AGENTE DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL; B) QUAISQUER PROPRIEDADES SEGURADAS, BENS TANGÍVEIS OU INTANGÍVEIS SEGURADOS NESTA APÓLICE QUE FOREM AFETADOS OU PRESUMIDAMENTE AFETADOS POR DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU AGENTES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS; C) QUALQUER CONTAMINAÇÃO POR DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU AGENTES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS; D) QUALQUER INFECÇÃO, BEM COMO OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DO IMPACTO GERADO PELO ISOLAMENTO DECORRENTE E/OU EM CONSEQUÊNCIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU DE AGENTES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS; E) PERDAS DE LUCROS CESSANTES, INCLUINDO QUAISQUER EXTENSÕES DE COBERTURA DE LUCROS CESSANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADAS POR, RESULTANTES DE, DECORRENTES DE, ATRIBUÍVEIS A, CONTRIBUINDO OU OCORRENDO SIMULTANEAMENTE, OU EM DECORRÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU AGENTE DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL.
ESTA EXCLUSÃO SE APLICA A TODA E QUALQUER EXTENSÃO DE COBERTURA, COBERTURAS ADICIONAIS, EXCEÇÕES A QUALQUER EXCLUSÃO E/OU QUALQUER OUTRA CONCESSÃO DE COBERTURA QUE SEJAM OU POSSAM SER FORNECIDAS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO E SEUS ENDOSSOS.
NEM O CONTEÚDO DESTA EXCLUSÃO NEM SUA AUSÊNCIA DE QUAISQUER ACORDOS OU CONTRATOS PRÉVIOS (DE QUALQUER ESPÉCIE) ENTRE OU ENTRE AS PARTES ESTABELECERÁ OU CONSTITUIRÁ, PARA QUALQUER FINALIDADE, QUALQUER FORMA DE COBERTURA OU RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO A QUALQUER DOENÇA TRANSMISSÍVEL (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E SUAS VARIAÇÕES, MUTAÇÃO OU EVOLUÇÃO) SOB QUAISQUER DESSES ACORDOS OU CONTRATOS PRÉVIOS;
XX) EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS. NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTE CONTRATO DE SEGURO OU QUALQUER ENDOSSO DO MESMO, ESTE CONTRATO DE SEGURO ESTA APÓLICE EXCLUI QUALQUER, DANO, RESPONSABILIDADE, CUSTO OU DESPESA DE QUALQUER NATUREZA GERADA DIRETA OU INDIRETAMENTE POR, CONTRIBUÍDO PARA, RESULTANTE DE, DECORRENTE DE OU EM CONEXÃO COM QUALQUER PERDA DE USO, REDUÇÃO DE FUNCIONALIDADE, REPARO, SUBSTITUIÇÃO, RESTAURAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE QUALQUER DADO, INCLUINDO QUALQUER QUANTIA RELACIONADA AO VALOR DE TAIS DADOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE CONTRIBUA SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA DO MESMO, DECORRENTES DE:
JJ.1) ATAQUE CIBERNÉTICO, CARACTERIZADO COMO ACESSO NÃO AUTORIZADO, IMPEDIMENTO DE USO, ERRO OU FALHA NA PROGRAMAÇÃO, USO MALICIOSO, INFECÇÃO POR PROGRAMAS MALICIOSOS OU VÍRUS, EXTORSÃO, DESTRUIÇÃO OU INTERFERÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE ACESSO A DADOS OU SISTEMAS INFORMÁTICOS DE PROPRIEDADE OU NÃO DO SEGURADO; E
JJ.2) INCIDENTE CIBERNÉTICO - QUALQUER ERRO OU OMISSÃO OU SÉRIE DE ERROS OU OMISSÕES RELACIONADOS QUE IMPLIQUEM O ACESSO, PROCESSAMENTO, USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR, OU QUALQUER INDISPONIBILIDADE PARCIAL OU TOTAL OU FALHA OU
SÉRIE DE INDISPONIBILIDADE PARCIAL OU TOTAL RELACIONADA OU FALHAS NO ACESSO, PROCESSO, USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR.
KK) INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ, PARCIAL OU TOTAL, OU POR MORTE, DECORRENTES DE QUALQUER DOENÇA;
LL) DANOS A TERCEIROS OCORRIDOS FORA DO ESPAÇO OFICIAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO;
MM) DANOS DECORRENTES DO ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, EMBRIAGUEZ DO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PELAS PESSOAS ESPECÍFICADAS NAS ALÍNEAS “A” E “B” DO SUBITEM 1.1, DA CLÁUSULA 1ª OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE SEGURO, DESDE QUE TAIS SITUAÇÕES TENHAM SIDO DETERMINANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
NN) DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO NO FORO CRIMINAL, SALVO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL COM EFEITOS NA ESFERA CÍVEL, DESDE QUE DIRETAMENTE RELACIONADA A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL QUE POSSA RECAIR EM RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, ATINGINDO RISCOS COBERTOS PELO PRESENTE DE SEGURO;
OO) DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PÚBLICA, SALVO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, DESDE QUE DIRETAMENTE RELACIONADA A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL QUE POSSA RECAIR EM RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, ATINGINDO RISCOS COBERTOS PELO PRESENTE DE SEGURO.
2.2. SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E INCLUSÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS NA APÓLICE, MEDIANTE A COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL CABÍVEL, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE AINDA, RECLAMAÇÕES DECORRENTES E/OU RELACIONADAS A:
A) DANOS SOFRIDOS POR ARTISTAS, ATLETAS, PALESTRANTES OU OUTROS TIPOS DE PROTAGONISTAS PARTICIPANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO SEGURADO;
B) DANOS A IMÓVEIS E AO CONTEÚDO DOS PRÉDIOS OCUPADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO SEGURADO;
C) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES;
D) DANOS A VEÍCULOS TERRESTRES (ESTACIONAMENTO);
E) TRANSLADO DE PÚBLICO, CONVIDADOS, STAFF E/OU ARTISTAS, ATLETAS, PALESTRANTES OU DE OUTROS TIPOS DE PROTAGONISTAS PARTICIPANTES DO EVENTO SEGURADO;
F) UTILIZAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES, BRINQUEDOS ELETRÔNICOS, INFLÁVEIS, PLAYGROUNDS E AFINS;
G) UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS;
H) INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE TÍTULOS, NOMES DE PERSONAGENS, COMPOSIÇÕES MUSICAIS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPÉCIE;
I) DIFAMAÇÃO OU VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE;
J) DESPESAS COM A RECONSTITUIÇÃO DA IMAGEM DO SEGURADO;
K) RECLAMAÇÕES CAUSADAS OU RESULTANTES OU EM CONEXÃO COM QUAISQUER ATOS DE TERRORISMO;
L) DANOS A OBJETOS PESSOAIS DE TERCEIROS;
M) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS MOTORIZADAS DE QUALQUER CATEGORIA;
N) RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA (DANOS MATERIAIS CAUSADOS A BENS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS AO EVENTO SEGURADO, OU SEJA, EQUIPAMENTOS MÓVEIS SOB A GUARDA, USO, CUSTÓDIA OU CONTROLE DO SEGURADO, INCLUSIVE AQUELES SUBMETIDOS ÀS OPERAÇÕES DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO, DESMONTAGEM, REPARO, MANUTENÇÃO E OS BENS EXPOSTOS OU EM DEMONSTRAÇÃO E DESDE QUE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELOS DANOS CAUSADOS A ESTES TERCEIROS);
O) ALAGAMENTO E INUNDAÇÕES DESDE QUE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO;
P) DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO;
Q) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO DO ADVOGADO NOMEADO PELO SEGURADO, OU QUAISQUER OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DO ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADO A DESPESAS COM ESTADIA, DESPESAS DE LOCOMOÇÃO, ALIMENTAÇÃO, ENTRE OUTROS.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
3.1. FORMA DE CONTRATAÇÃO. O presente seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
3.2. LIMITES DE RESPONSABILIDADE. Fazem parte deste contrato de seguro os seguintes limites de responsabilidade da Seguradora:
a) Limite de Indenização – LI: é aplicado por sinistro, sendo que ele está indicado nas Especificações da Apólice.
b) Limite Agregado – LA: o Limite Agregado, também indicado nas Especificações da Apólice, está expresso em relação ao LI ou a cada LI, se existir mais de um neste contrato de seguro. Não obstante, fica estabelecido que o Limite de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou ainda na hipótese de um mesmo fato gerador provocar várias reclamações de sinistros de diferentes Terceiros prejudicados.
c) Sublimite: Representa o Limite de Indenização máximo por sinistro em relação a um determinado Risco ou cobertura definida particularmente nas Especificações da Apólice, o qual faz parte integrante do Limite de Indenização – LI da Apólice e dele será deduzido havendo qualquer pagamento de Indenização. Portanto, Sublimite e LI não se acumulam nesta Apólice, sendo que o Sublimite faz parte integrante do LI.
3.2.1. O limite de Indenização, o Limite Agregado e os eventuais Sublimites indicados nas Especificações da Apólice são aplicados em Garantia Única.
3.2.2. Apesar de poder existir mais de um Segurado nomeado nas Especificações da Apólice, fica estabelecido que o LI e o LA não são aplicados para cada um deles isoladamente e, portanto, não excederão à responsabilidade total da Seguradora representada pelos referidos limites indicados nas Especificações da Apólice.
3.3. NÃO REINTEGRAÇÃO: NÃO CABE NENHUM TIPO DE REINTEGRAÇÃO dos limite e sublimites referido nesta cláusula, uma vez atingidos de forma parcial ou integral.
CLÁUSULA 4ª - ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
4.1. ACEITAÇÃO. A contratação, modificação ou alteração do seguro e/ou do risco, bem como a renovação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, neste caso SOB PENA DA PERDA DE DIREITO, assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
4.1.1. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
4.1.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.1.3. A Seguradora disporá do prazo de até 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações, para aceita-lo ou não.
4.1.4. A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicite documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.1.5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da proposta serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
4.1.6. A Seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
4.1.7. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não
aceitação da proposta, comunicando, justificando e especificando os motivos de recusa.
4.1.8. Na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a mesma devolverá o adiantamento recebido, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido.
4.1.8.1. Além disso, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo definido, também será pago ao proponente o valor equivalente à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA / IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
4.1.9.A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
4.1.10. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
4.2. VIGÊNCIA. Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo especificado na apólice, que deverá incluir a data e o horário do início e término de vigência respectivamente, observadas as seguintes condições:
a) Proposta recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio: o seguro terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora; e
b) Proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio: o seguro terá início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros desde que expressamente acordada entre as partes.
4.2.1. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior.
4.3. ÂMBITO GEOGRÁFICO. As disposições deste contrato aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, exceto se disposto de outro modo na Especificação.
CLÁUSULA 5ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
5.1. Esta Apólice, ocorrendo sinistro garantido por ela, os termos e condições previstos se aplicarão de forma primária, ou seja, quando não existir nenhum outro contrato de seguro garantindo os mesmos interesses por ocasião da referida ocorrência.
5.2. Na hipótese, todavia, de o Segurado dispor de outro contrato de seguro válido, na ocorrência de um sinistro coberto por esta Apólice, as obrigações da Seguradora estarão limitadas apenas à quota de Indenização dos Danos, assim como das despesas cobertas, na proporção existente entre o Limite de Indenização desta Apólice para os Riscos ocorridos e a totalidade dos limites de indenização do conjunto de Apólices em vigor naquela mesma data.
5.3. Se esta Apólice tiver sido contratada em excesso de outra Apólice, cuja situação deve estar indicada nas Especificações da Apólice, os termos e condições se aplicarão com base neste modelo de excesso.
5.4. Será observado, em qualquer situação, o Limite de Indenização por sinistro ou o Sublimite previsto neste contrato de seguro, conforme estiver indicado nas Especificações da Apólice e/ou o respectivo valor residual com base no Limite Agregado.
CLÁUSULA 6ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
6.1. MOEDA. Os valores são expresso em REAIS e que NÃO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS DA APÓLICE.
6.2. OBRIGAÇÕES SUJEITAS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO: sujeita-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis;
b) CANCELAMENTO DO CONTRATO: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; e
c) RECEBIMENTO INDEVIDO DE PRÊMIO: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) RECUSA DA PROPOSTA: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
e) DEMAIS VALORES (INCLUINDO A INDENIZAÇÃO) DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DAS SEGURADORAS: Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do sinistro ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata”, SOMENTE QUANDO A SEGURADORA NÃO CUMPRIR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FIXADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Se o prazo para PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E/OU OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária acima.
6.2.1. Considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do sinistro.
6.3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
6.3.1. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará aquele definido pelo Conselho Monetário nacional – CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
6.3.2. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
6.3.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro coberto por esta Apólice, sobre o montante a ser indenizado ao Segurado, será subtraído o valor da Franquia, cujo valor está indicado nas Especificações da Apólice.
7.2. A Franquia será aplicada por sinistro ou pelo conjunto de sinistros resultantes de um mesmo fato gerador.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
8.1. O pagamento do Prêmio será realizado à vista ou a primeira parcela e as subsequentes, no caso de fracionamento, serão efetuadas obrigatoriamente nas respectivas datas de vencimentos indicadas no documento de cobrança, a serem enviados pela Seguradora ao Segurado, ao seu representante legal, ou ao corretor do seguro. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente.
8.2. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas ou ainda, dos aditivos ou endossos, não poderá ultrapassar o dia anterior ao início de vigência da apólice.
8.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do Prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado, podendo ser descontado do valor da Indenização o Prêmio devido, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se fracionado.
8.4. O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO À VISTA, no seguro com parcela única, ou o NÃO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, nos seguros com Prêmios fracionados, na respectiva data limite indicada no documento hábil, IMPLICARÁ NA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
8.5. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada A FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER UMA DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA SERÁ AJUSTADO PROPORCIONALMENTE EM FUNÇÃO DO PRÊMIO JÁ EFETIVAMENTE PAGO, OU SEJA, “PRO-RATA TEMPORIS”, sendo que a Seguradora informará ao Segurado por meio de comunicação escrita o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
8.6. FINDO O NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, CALCULADO COMO PREVISTO NO SUBITEM ANTERIOR, SEM QUE TENHA SIDO RETOMADO O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO, OPERARÁ
DE PLENO DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, SEM QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
8.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência ajustado “PRO-RATA TEMPORIS , deverão ser descontados das indenizações relativas a perdas parciais os valores das parcelas pendentes, caso seja de interesse do Segurado o restabelecimento do prazo de vigência pactuado quando da contratação do seguro.
8.8. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
8.9. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
8.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 9ª - DEFESA EM JUÍZO CÍVEL
9.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro.
9.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente.
9.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS.
9.4. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.
9.5 NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA LIQUIDADA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO, NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
CLÁUSULA 10ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, o Segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, ou qualquer outro meio de comunicação que possibilite registro, da ocorrência de quaisquer eventos que, nos termos deste contrato, possam acarretar a reclamação da garantia, tão logo deles tome conhecimento;
b) tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para evitar sinistros, ou minorar as suas consequências;
c) formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas;
d) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que re xxxxx e que se relacione com sinistro abrigado por este contrato;
e) dar assistência à Seguradora, em caso de sinistro, e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
10.2. O Segurado, como regra deverá denunciar a lide à Seguradora, mas, poderá solicitar que a Seguradora o dispense da denunciação.
10.2.1. Hipóteses em que NÃO DEVERÁ HAVER DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DE DISPENSA PRÉVIA POR PARTE DA SEGURADORA, SOB PENA DE O SEGURADO RESPONDER POR EVENTUAIS DESPESAS, PERDAS E DANOS DECORRENTES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
a) SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE;
b) INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA A TOTALIDADE DO(S) DANO(S) RECLAMADO(S) PELO AUTOR DA AÇÃO JUDICIAL;
c) ESGOTAMENTO DA(S) IMPORTÂNCIA(S) SEGURADA(S) REFERENTE(S) À TOTALIDADE DA(S) COBERTURA(S) PARA O(S) DANO(S) RECLAMADO(S) PELO AUTOR DA AÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES DE INDENIZAÇÕES EM RAZÃO DO MESMO SINISTRO; E
d) OUTRAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER DISPENSA EXPRESSA E POR ESCRITO DA SEGURADORA.
CLÁUSULA 11ª - AVISO DE SINISTRO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
11.1. AVISO DE SINISTRO. O Segurado apresentará o Aviso de sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento do ocorrido, por qualquer meio de comunicação, bem como os documentos básicos a seguir:
a) Aviso de sinistro, com informações detalhadas a respeito da ocorrência e dos Danos, inclusive sobre os Terceiros atingidos, com possível indicação de nomes, endereço e telefone, nome do hospital no qual os Terceiros estão internados ou que foram atendidos;
b) Boletim de Ocorrência (BO), quando aplicável;
c) Inquérito policial, quando aplicável;
d) depoimentos de testemunhas;
e) Comprovantes de eventuais despesas emergenciais realizadas para evitar o possível sinistro e/ou minorar suas consequências, caso efetuadas;
f) Caso tenha havido colisão com veículos de terceiros: cópia da habilitação do motorista, dos documentos do veículo segurado;
g) Comprovantes do atendimento das vítimas em hospitais, clínicas ou prontos-socorros;
h) Comprovantes das despesas médicas, farmacêuticas e/ou hospitalares, caso efetuadas;
i) Na hipótese de a reclamação envolver invalidez permanente, deve ser apresentado atestado médico declarando a invalidez e a causa geradora, com a indicação de membros lesados e o grau de invalidez; e
j) Na hipótese de a reclamação envolver morte, cópia da certidão de nascimento e de óbito, além da comprovação de beneficiário dos reclamantes.
11.1.1. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
11.1.2. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos ou indenizar em espécie ao Segurado ou Terceiro, limitados ao Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização constante na apólice.
11.1.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
11.1.4. Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
11.2. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro noprazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que pagar juros de mora de 0,5% ao mês, contados do dia subsequente ao término do prazo para pagamento, sem prejuízo de sua atualização monetária a partir da data da ocorrência do sinistro nos termos da CLÁUSULA 6ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, observadas as seguintes condições:
a) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo devido a título de Indenização pelo sinistro, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver de contribuir também para a constituição de capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, os referidos títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora;
b) A Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto da Indenização ao Terceiro prejudicado, em cada caso de sinistro, de sua livre e espontânea convicção; e
c) Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice de Seguro.
CLÁUSULA 12ª - PERDA DE DIREITO
12.1. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO SE:
A) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES NELE CONVENCIONADAS;
B) ESTIVER INADIMPLENTE EM RELAÇÃO AO PRÊMIO DEVIDO NA DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
C) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO O SEGURADO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DESTE CONTRATO DE SEGURO;
D) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, PESSOAIS OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU AINDA ATRAVÉS DO SEU CORRETOR DE SEGUROS, OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODERIAM TER INFLUENCIADO NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NA ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO, SITUAÇÕES NAS QUAIS ALÉM DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, CONFORME PRECEITUA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. SE, TODAVIA, A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
(I) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO - RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
(II) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM RELAÇÃO AO LIMITE DE INDENIZAÇÃO OU SUBLIMITE DA APÓLICE, RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO; E (III) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM RELAÇÃO AO LIMITE DE INDENIZAÇÃO DA APÓLICE - RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
E) AGRAVAR INTENCIONALMENTE OS RISCOS GARANTIDOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO.
F) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. TODAVIA, SE A AGRAVAÇÃO DO RISCO SE DER SEM A COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR CIÊNCIA AO SEGURADO, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE RESCINDIR O CONTRATO DE SEGUROS OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA. A SEGURADORA PODERÁ, AINDA, DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO DE SEGURO. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA DADA AO SEGURADO, NOS TERMOS DO SUBITEM ANTERIOR, E SERÁ RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. NA HIPÓTESE DE HAVER A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA COBRARÁ A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
G) DEIXAR DE AVISAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO DELE TOME CONHECIMENTO E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA CONTER OU MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DELE, OBSERVADAS, AINDA, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CLÁUSULA 8ª, DESTE MESMO CLAUSULADO.
H) DEIXAR DE CUMPRIR AS MEDIDAS PREVENTIVAS E NORMAS DE SEGURANÇA QUE REGEM AS ATIVIDADES OBJETO DO EVENTO SEGURADO;
I) DIFICULTAR QUALQUER EXAME OU DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA A RESSALVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OU PARA A AVALIAÇÃO DE DANOS, EM CASO DE SINISTRO;
J) NO CASO DE SER ACIONADO JUDICIALMENTE, DEIXAR DE CONTESTAR TEMPESTIVAMENTE A DEMANDA, INCORRENDO EM REVELIA.
CLÁUSULA 13ª - INSPEÇÕES
13.1. A Seguradora ou a quem esta indicar, sem prejuízo dos demais termos das Condições Contratuais do presente seguro, se reservam o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência contrato, inspeções dos objetos que se relacionem com seguro e de investigar as circunstâncias relativas aos mesmos, obrigando-se, o Segurado a facilitar à Seguradora ou aos seus representantes ou indicados a execução dessas medidas, fornecendo-lhe as provas e esclarecimentos razoavelmente solicitados.
13.1.1. A realização da inspeção de risco não implica, por si só, em qualquer espécie de anuência com qualquer fato ou circunstancia que não seja expressamente comunicada à Seguradora, pelo Segurado.
13.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de:
a) Cancelar a cobertura ou a apólice;
b) Alterar as condições estabelecidas anteriormente, alterando ou estabelecendo participação obrigatória do Segurado; e
c) A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
13.3. Tão logo o Segurado dê ciência à Seguradora das providências que lhe foram determinadas, fica facultado à Seguradora a realização da inspeção para reativar a cobertura originalmente contratada, ou, se cabível, aplicar os termos da Cláusula Perda de Direitos.
13.4. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto na Cláusula de Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Contratuais.
CLÁUSULA 14ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1. Este seguro somente poderá ser cancelado, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, nas seguintes hipóteses e condições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos (juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado PROPORCIONALMENTE EM FUNÇÃO DO PRÊMIO JÁ EFETIVAMENTE PAGO, OU SEJA, “PRO-RATA TEMPORIS”.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumentos ( juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado na base pró-rata temporis.
14.2. Este contrato de seguro FICARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
A) OCORRER O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES DESTE SEGURO;
B) A INDENIZAÇÃO OU SOMA DAS INDENIZAÇÕES PAGAS COM REFERÊNCIA A COBERTURA CONTRATADA
ATINGIR O RESPECTIVO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA;
C) OCORRER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, DEVIDAMENTE COMPROVADA; E
D) O SEGURADO, POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE.
14.3. Caso o pagamento dos prêmios não seja definido na forma fracionada, o não pagamento destes por parte do Segurado nos prazos determinados nas condições contratuais poderá acarretar no cancelamento da apólice, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir à cobrança.
14.4. No caso de ser estabelecido prazo de suspensão, o qual poderá ser de até 15 (quinze) dias da data de vencimento da respectiva cobrança, a apólice poderá ser reabilitada mediante anuência formal da Seguradora, a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
14.5. No caso de não ocorrer o cancelamento imediato da apólice por inadimplência do Segurado, não haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, não sendo devidos os prêmios referentes a este período.
14.6. O prazo de suspensão de que trata o subitem 14.4 não ultrapassará o previsto na apólice.
14.7. O Segurado ficará suspenso da cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período. Esta disposição não se aplica ao modelo de pagamento na forma fracionada.
14.8. A apólice pode ser rescindida a qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e Segurado, não sendo devida a devolução de prêmios relativa ao período já coberto pelo seguro.
CLÁUSULA 15ª – COMUNICAÇÕES
15.1. As comunicações do Segurado à Seguradora somente serão válidas quando feitas por escrito.
15.2. As comunicações da Seguradora ao Segurado se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
15.3. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do mesmo permanentemente atualizado.
15.3.1. O descumprimento desta determinação resultará na consideração, para todos os efeitos deste seguro, de que o Segurado está ciente de qualquer decisão ou procedimento adotado pela Seguradora e comunicado ao Segurado no seu endereço anterior.
15.4. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
CLÁUSULA 16ª – PRESCRIÇÃO
16.1. Os prazos prescricionais relativos a este contrato de seguro são regulados pela legislação civil brasileira.
CLÁUSULA 17ª – CONTROVÉRSIAS
17.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem, ou por medida de caráter judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela Lei nº 9307, de 23.09.1996.
17.2. A adesão pelo Segurado à Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir a esta cláusula, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA 18ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
18.1. O SEGURADO DEVERÁ OBSERVAR TODAS AS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES, NO QUE SE REFERE A MEDIDAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, BEM COMO AQUELAS QUE, EMBORA NÃO PRESCRITAS POR TAIS AUTORIDADES, SEJAM APROPRIADAS AO TIPO DE EVENTO PROMOVIDO, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 19ª – ESTIPULANTE
19.1. O Estipulante tem como obrigação durante a vigência da apólice:
I - fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III - fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V - repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
VI - repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX- dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
19.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
I - cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados Seguradora;
II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
19.3. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
19.4. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
19.5. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
CLÁUSULA 20ª – FORO
20.1. Fica eleito o foro jurisdicional do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer conflitos porventura resultantes deste contrato de seguro, sendo que o Segurado e a Seguradora, de comum acordo, podem eleger qualquer outro meio de resolução de conflitos, assim como mediação e arbitragem.
CLÁUSULA 21ª - CESSÃO DE DIREITOS
21.1. Esta Apólice e os direitos nela expressos não poderão ser cedidos a outrem sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA 22ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. PAGA A INDENIZAÇÃO, A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NA PROPRIEDADE DO SALVADO, BEM COMO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DO VALOR INDENIZADO.
22.2. O SEGURADO AGIRÁ DE COMUM ACORDO COM A SEGURADORA QUANTO AO EXERCÍCIO DE QUAISQUER DIREITOS DE RECUPERAÇÃO CONTRA QUALQUER PARTE, QUE NÃO SEJA UM SEGURADO NOMEADO EXPRESSAMENTE NAS ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE, RESULTANTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FEITO ATRAVÉS DESTA APÓLICE.
22.3. O DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NÃO PODERÁ SER DIFICULTADO OU OBSTADO DE FORMA ALGUMA PELO SEGURADO, SENDO INEFICAZ QUALQUER ATO QUE DIMINUA OU EXTINGA, EM PREJUÍZO DA SEGURADORA, OS DIREITOS A QUE SE REFERE ESTE ITEM.
CLÁUSULA 23ª - COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EVENTOS
23.1. O Segurado poderá contratar as coberturas a seguir especificadas, desde que contratadas em conjunto com as coberturas básicas previstas na Cláusula 1ª – Objeto e Riscos Cobertos das Condições Contratuais deste Seguro, e, quando determinado na cláusula de cobertura adicional, mediante o pagamento de prêmio adicional.
(I) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS CORPORAIS SOFRIDOS POR ARTISTAS, ATLETAS, PALESTRANTES OU OUTROS TIPOS DE PROTAGONISTAS PARTICIPANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO SEGURADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, faz parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “A”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também Danos Corporais sofridos por artistas, atletas, palestrantes ou outros tipos de protagonistas participantes da realização do evento segurado, dentro do local designado nas Especificações da Apólice.
3. A cobertura prevista nesta Cáusula:
a) garante exclusivamente os Danos Corporais ocorridos dentro do local do evento segurado, MANTIDA A EXCLUSÃO PARA PERDAS FINANCEIRAS.
4. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA OS DANOS CORPORAIS SOFRIDOS PELOS ATLETAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ESPORTES, ASSIM COMO OS ARTISTAS DURANTE A RESPECTIVA “PERFORMANCE” OU DESEMPENHO INERENTE E/OU COMUM ÀS ATIVIDADES E/OU APRESENTAÇÕES, TAIS COMO TRAUMAS, LESÕES MUSCULARES, DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES, HIPOTERMIA, INFARTO, CONDICIONAMENTO INADEQUADO ETC), CUJA OCORRÊNCIA SEJA NATURAL
ACONTECER E SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER TIPO DE PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NA PRODUÇÃO DOS REFERIDOS DANOS PESSOAIS.
(II) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS A IMÓVEIS E AO CONTEÚDO DOS PRÉDIOS OCUPADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO SEGURADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “B”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também Danos acidentais a imóveis e ao conteúdo dos prédios ocupados para a realização do evento segurado, cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado, MANTIDA A EXCLUSÃO PARA AS PERDAS FINANCEIRAS.
3. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA O SEGUINTES RISCOS:
A) DESGASTE NATURAL OU O USO EXCESSIVO DAS PROPRIEDADES, CUJAS SITUAÇÕES PODEM SER REPRESENTADAS, MAS NÃO LIMITADAS, POR RISCOS OU ARRANHÕES NOS PISOS E NAS PAREDES, PISOTEAMENTO E ABAFAMENTO DE GRAMADOS, ACÚMULO DE SUJEIRA EM TAPETES, CARPETES, CORTINAS E ESTOFADOS. NÃO ABRANGE, AINDA, ATOS DE VANDALISMO.
B) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO, DECORRENTES DE VAZAMENTO E/OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E/OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO OU INSUFICIÊNCIA DE CALHAS E DESAGUADOUROS, OU AINDA, DA FALTA DE MANUTENÇÃO E/OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO OU QUALQUER OUTRO PROBLEMA DE MANUTENÇÃO E/OU MÁ CONSERVAÇÃO DE OUTRAS INSTALAÇÕES. NÃO ABRANGE AINDA QUALQUER BEM QUE NÃO PERTENÇA, OU SEJA ALUGADO, EMPRESTADO, OU ARRENDADO PELO LOCAL ALUGADO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO.
(III) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS A IMÓVEIS E AO CONTEÚDO DOS PRÉDIOS OCUPADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO SEGURADO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO SEGURADO NOMEADO NA APÓLICE)
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “B”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também Danos acidentais a imóveis e ao conteúdo dos prédios ocupados para a realização do evento segurado, cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado, MANTIDA A EXCLUSÃO PARA AS PERDAS FINANCEIRAS.
2.1. Na hipótese de o proprietário do imóvel, no qual é realizado o evento segurado, figurar na condição de Segurado nomeado nesta Apólice, fica estabelecido que a Cobertura concedida através desta cláusula permanecerá válida, EXCETO SE OS DANOS FOREM CAUSADOS POR ELE PRÓPRIO.
3. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA O SEGUINTES RISCOS:
A) O DESGASTE NATURAL OU O USO EXCESSIVO DAS PROPRIEDADES, CUJAS SITUAÇÕES PODEM SER REPRESENTADAS, MAS NÃO LIMITADAS, POR RISCOS OU ARRANHÕES NOS PISOS E NAS PAREDES, PISOTEAMENTO E ABAFAMENTO DE GRAMADOS, ACÚMULO DE SUJEIRA EM TAPETES, CARPETES, CORTINAS E ESTOFADOS. NÃO ABRANGE, AINDA, ATOS DE VANDALISMO; E
B) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO, DECORRENTES DE VAZAMENTO E/OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E/OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO OU INSUFICIÊNCIA DE CALHAS E DESAGUADOUROS, OU AINDA, DA FALTA DE MANUTENÇÃO E/OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO OU QUALQUER OUTRO PROBLEMA DE MANUTENÇÃO E/OU MÁ CONSERVAÇÃO DE OUTRAS INSTALAÇÕES. NÃO ABRANGE AINDA QUALQUER BEM QUE NÃO PERTENÇA, OU SEJA ALUGADO, EMPRESTADO, OU ARRENDADO PELO LOCAL ALUGADO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO.
(IV) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pago o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “C”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também Danos materiais e corporais decorrentes da circulação de Veículos Terrestres de propriedade do Segurado, ou de terceiros vinculados contratualmente a ele de forma expressa, dentro e fora do local segurado, quando comprovadamente a seu serviço para transporte estritamente de membros da produção, elenco e equipamentos referentes à produção do evento segurado, EXCETO NO PERCURSO ENTRE O LOCAL DO EVENTO E OS ESTACIONAMENTOS CONTROLADOS PELO SEGURADO.
2.1. Para os casos de veículos de propriedade de terceiros, esta cobertura só se aplica para a proteção exclusiva dos interesses do Segurado e, em hipótese alguma, em benefício dos proprietários dos citados veículos.
2.2. No caso de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
3. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA O SEGUINTES RISCOS:
A) OS DANOS AOS PRÓPRIOS VEÍCULOS E AOS SEUS ACESSÓRIOS;
B) DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS MÓVEIS E IMÓVEIS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO PERTENCENTES, ALUGADOS, ARRENDADOS OU EMPRESTADOS DO SEGURADO, EXPOSITORES OU DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO;
C) PREJUÍZOS CAUSADOS POR MOTOCICLETAS, BICICLETAS, MOTONETAS, JET-SKI, LANCHAS, ULTRALEVE, ASA-DELTA, EMBARCAÇÕES, VAGÕES, AERONAVES (TRIPULADAS OU NÃO) E OUTROS QUE POSSAM POR
ANALOGIA SER ENQUADRADOS NESTA GARANTIA;
D) USO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR INAPROPRIADO PARA TAL FIM;
E) DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO TRANSPORTADO/REBOCADO;
F) DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS; E
G) SE FICAR COMPROVADO QUE O ACIDENTE RESULTOU DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS OU REGULAMENTOS, BAIXADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DO VEÍCULO E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
(V) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS A VEÍCULOS TERRESTRES (ESTACIONAMENTOS)
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pago o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “D”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também Danos a Veículos Terrestres de Terceiros nos estacionamentos controlados pelo Segurado, assim como incêndio, colisão, furto qualificado e roubo total dos Veículos Terrestres.
3. Esta cláusula também cobre os Danos Materiais, mais furto qualificado e roubo total dos Veículos Terrestres, ocorridos nos estacionamentos controlados pelo Segurado, assim como no percurso entre o local do evento e os estacionamentos controlados pelo Segurado, desde que os veículos sejam conduzidos por empregados do Segurado, devidamente habilitados.
4. No caso de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”.
4.1. A COBERTURA DE FURTO QUALIFICADO, EXPRESSA ACIMA, SOMENTE PREVALECERÁ, ENTÃO, NOS CASOS EM QUE FICAR COMPROVADA A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO.
5. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA OS SEGUINTES RISCOS:
A) DANOS AOS VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO CONTROLADOS PELO SEGURADO NO EVENTO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
B) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES OU QUALQUER OUTRO BEM DEIXADO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS;
C) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL ONDE SÃO GUARDADOS OS VEÍCULOS, BEM COMO QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DO EVENTO;
D) DANO A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTE DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
E) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS, BICICLETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES;
F) QUALQUER OUTRO BEM DE TERCEIRO SOB A GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO, QUE NÃO SEJA VEÍCULO.
(VI) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS CORPORAIS DECORRENTES DO TRANSLADO DE PÚBLICO E CONVIDADOS DO EVENTO SEGURADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pgado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “E”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo exclusivamente Danos Corporais decorrentes do translado de convidados, público espectador, atletas, artistas ou outro protagonista do evento segurado em veículos de propriedade de empresas transportadoras de passageiros, legalmente constituídas e especializadas, contratados para esta finalidade. EXCLUÍDO O TRANSPORTE POR VEÍCULOS AÉREOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
3. No caso de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”.
4. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA OS SEGUINTES RISCOS:
a) OS EMPREGADOS E STAFF DO SEGURADO;
B) QUALQUER TRANSLADO REALIZADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS AÉREOS;
C) SE FICAR COMPROVADO QUE O ACIDENTE RESULTOU DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS OU REGULAMENTOS, BAIXADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DO VEÍCULO E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO;
D) DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO VEÍCULO OU SEUS ACESSÓRIOS.
(VII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS PELA UTILIZAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES, BRINQUEDOS ELETRÔNICOS, INFLÁVEIS, PLAYGROUNDS E AFINS
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “F”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo exclusivamente Danos Corporais decorrentes da utilização de parques de diversões, brinquedos eletrônicos, infláveis, playgrounds e afins.
2.1. A garantia deste contrato de seguro somente se aplicará em proteção dos interesses exclusivos do Segurado, de forma subsidiária, na medida em que o Segurado vier a ser responsabilizado pelos Danos por elas causados a Terceiros. Em hipótese alguma será aplicada a cobertura em benefício direto das empresas prestadoras de serviços não nomeadas sob a condição de Seguradas nesta Apólice.
2.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA – SOB PENA DE INCORRER NA PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE SEGURO, SEGURADO FICA OBRIGADO A ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS DE SEGURANÇA:
A) ALÉM DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO E/OU SEU FORNECEDOR DEVERÁ ADOTAR MEDIDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES CONSENTÂNEAS COM A ATIVIDADE POR ELE EXPLORADA, NOTADAMENTE NO QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DOS BRINQUEDOS ELETRÔNICOS, INFLÁVEIS, PLAYGROUNDS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E ELETRÔNICOS; E
B) DE IGUAL FORMA, O SEGURADO E/OU SEU FORNECEDOR DEVE REALIZAR INSPEÇÕES PERIÓDICAS, COMPROVADAMENTE, EM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO, ESPECIALMENTE NAQUELES QUE DESENVOLVEM VELOCIDADE E ALTURA ELEVADAS.
A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO, EM CASO DE SINISTRO, DE VERIFICAR O FIEL CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NOS SUBITENS ANTERIORES, IMPLICANDO A SUA INOBSERVÂNCIA EM PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, POR PARTE DO SEGURADO.
3. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA O SEGUINTES RISCOS:
A) DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS POR AUTORIDADES COMPETENTES; E
B) DANOS CAUSADOS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO.
(VIII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PELA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “G”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo exclusivamente danos corporais e materiais em decorrência da utilização de fogos de artifício durante a realização do evento segurado.
2.1. A garantia deste contrato de seguro somente se aplicará em proteção dos interesses exclusivos do Segurado, de forma subsidiária, na medida em que o Segurado vier a ser responsabilizado pelos Danos por elas causados a Terceiros. Em hipótese alguma será aplicada a cobertura em benefício direto das empresas prestadoras de serviços não nomeadas sob a condição de Seguradas nesta Apólice.
4. MEDIDAS DE SEGURANÇA – SOB PENA DE INCORRER NA PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE SEGURO, SEGURADO E/OU SEU FORNECEDOR, FICAM OBRIGADOS A ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA: ESPECÍFICAS QUANTO A UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, DENTRE OUTRAS, AS DO CORPO DE BOMBEIRO LOCAL E OS REGULAMENTOS SOBRE ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SEGURADO E/OU SEU FORNECEDOR, SOB PENA DE INCORRER NA PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE SEGURO.
5. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA O SEGUINTES RISCOS:
A) OS EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS DURANTE O TRANSPORTE DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO ATÉ O LOCAL DO EVENTO;
B) DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS MÓVEIS E IMÓVEIS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO PERTENCENTES, ALUGADOS, ARRENDADOS OU EMPRESTADOS DO SEGURADO, EXPOSITORES OU DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO; E
C) DANOS CAUSADOS AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO.
(IX) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE TÍTULOS, NOMES DE PERSONAGENS, COMPOSIÇÕES MUSICAIS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPÉCIE
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “H”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também reclamações de Terceiros contra o Segurado, por perdas exclusivamente financeiras em razão da infração de direitos de propriedade intelectual sobre títulos, nomes de personagens, composições musicais, slogans, patentes, marcas registradas de qualquer espécie, desde que diretamente relacionada ao evento segurado.
(X) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DIFAMAÇÃO OU VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cláusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “I”, subitem 2.1, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também reclamações de terceiros, bem como de artistas, atletas, palestrantes ou outras pessoas participantes da realização do evento segurado, contra o Segurado, por perdas financeiras sofridas em razão de difamação ou violação de confidencialidade e privacidade, e cuja responsabilidade civil do segurado esteja baseada na legislação aplicável, inclusive a lei de proteção de dados brasileira.
3. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA OS CUSTOS DE SUBSTITUIÇÃO, RECUPERAÇÃO, RETIFICAÇÃO OU APAGAMENTO DE QUAISQUER DADOS PESSOAIS.
(XI) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS COM A RECONSTITUIÇÃO DA IMAGEM DO SEGURADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “J”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também as despesas comprovadamente empreendidas pelo Segurado com a contratação de profissionais especializados em relações públicas e com o propósito de mitigar os efeitos adversos à imagem e reputação do Segurado, que ficaram abaladas em decorrência do Sinistro coberto por esta Apólice.
2.1. A contratação dos profissionais especializados deverá ter a anuência prévia da Seguradora, mediante a apresentação do projeto das ações que serão empreendidas, com os respectivos custos envolvidos.
(XII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS DECORRENTES DE TERRORISMO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “K”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais da Apólice, garantindo também reclamações de Terceiros contra o Segurado, por Danos exclusivamente corporais e morais sofridos em razão de atos de terrorismo, atestado por autoridade competente, durante a realização do evento coberto por esta Apólice não ampliando de forma alguma, portanto, a abrangência das coberturas por ela concedida.
(XIII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS A OBJETOS PESSOAIS DE TERCEIROS
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga a exclusão prevista na alínea “L”, subitem 2.2, da Cláusula 2ª – Riscos Não Cobertos, das Condições Contratuais desta Apólice, garantindo também Danos Materiais, furto qualificado e roubo de objetos pessoais de propriedade de Terceiros, EXCETO veículos de qualquer categoria, ocorridos no interior do local do evento segurado.
Nesta cláusula, entende-se por terceiros somente o público espectador presente no evento.
(XIV) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS MOTORIZADAS DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “M”, subitem 2.2, da cláusula 2ª, Riscos Não Cobertos das Condições Contratuais desta Apólice, garantindo também Danos decorrentes da realização de competições esportivas motorizadas de veículos terrestres, no local do evento segurado.
(XV) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS MOTORIZADAS DE VEÍCULOS AQUÁTICOS
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “M”, subitem 2.2, da cláusula 2ª, Riscos Não Cobertos das Condições Contratuais desta Apólice, garantindo também Danos decorrentes da realização de competições esportivas motorizadas de veículos aquáticos, no local do evento segurado.
(XVI) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS MOTORIZADAS DE VEÍCULOS AÉREOS
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “M”, subitem 2.2, da cláusula 2ª, Riscos Não Cobertos das Condições Contratuais desta Apólice, garantindo também Danos decorrentes da realização de competições esportivas motorizadas de veículos aéreos, no local do evento segurado.
(XVII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA DANOS MATERIAIS A BENS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS AO EVENTO SEGURADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cláusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão prevista na alínea “N”, subitem 2.1, da cláusula 2ª, Riscos Não Cobertos das Condições Contratuais desta Apólice, garantindo também Danos Materiais acidentais a bens de propriedade dos Segurados nomeados, no local do evento segurado, EXCETO EM RELAÇÃO A EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUAISQUER BENS.
2.1. Esta cobertura de responsabilidade civil será aplicada a cada uma das partes declaradas como Segurados nomeados nas Especificações da Apólice, da mesma forma como se cada um deles tivesse contratado uma apólice isolada.
3. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA ESPECIFICADA NESTA CLÁUSULA O SEGUINTES RISCOS:
A) OS BENS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO EVENTO COBERTO, ASSIM COMO OS BENS EM EXPOSIÇÃO, STANDS, VEÍCULOS DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E AFINS, TODOS ELES SEGURADOS OU SEGURÁVEIS POR APÓLICE DE SEGURO DE RISCOS DIVERSOS EVENTOS E/OU POR OUTROS SEGUROS EQUIVALENTES. A GARANTIA, PORTANTO, SE LIMITA A BENS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS AO EVENTO SEGURADO, ASSIM CONSIDERADOS, MAS NÃO SE LIMITANDO, AS FERRAMENTAS, OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS E OUTROS BENS AFINS, UTILIZADOS PELOS SEGURADOS NOMEADOS E/OU PELAS EMPRESAS CONTRATADAS E SUBCONTRATADAS POR ELES, PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO SEGURADO.
4. A responsabilidade máxima da Seguradora com relação aos Segurados nomeados não excederá, por Sinistro ou pela série de Sinistros proveniente de um mesmo fato gerador, ao Limite de Indenização por Sinistro indicado nas Especificações da Apólice e que foi atribuído à cobertura básica de Responsabilidade
Civil Eventos.
(XVIII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL DE INCANCELABILIDADE DA APÓLICE
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Com base nesta cláusula, esta Apólice não poderá ser terminada, cancelada, suspensa ou alterada, por qualquer que seja o motivo, exceto por falta de pagamento do Prêmio ou por alterações que possam causar Agravação do Risco, sem a prévia e expressa notificação e anuência do , notificação esta que deverá ser feita pelo Segurado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data do efetivo término, cancelamento, suspensão ou alteração desta Apólice.
(XIX) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL PARA SEGURADO NOMEADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Com base nesta cláusula, as condições contratuais desta Apólice se aplicam ao(s) Segurado(s) nomeado(s) nas Especificações da Apólice, assim como elas se aplicam ao Segurado principal e/ou Tomador, na hipótese de a reclamação de Sinistro, apresentada pelo Terceiro, ser dirigida diretamente a ele(s) ou em conjunto com o Segurado principal e/ou Tomador.
3. A responsabilidade máxima da Seguradora com relação ao(s) Segurado(s) nomeado(s) não excederá, por Sinistro ou pela série de Sinistros proveniente de um mesmo fato gerador, ao Limite de Indenização por Sinistro indicado nas Especificações da Apólice e que foi atribuído à cobertura básica de Responsabilidade Civil Eventos.
(XX) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL SEGURADOS NOMEADOS RC CRUZADA
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Com base nesta cláusula, as condições contratuais desta Apólice se aplicam ao(s) Segurado(s) nomeado(s) nas Especificações da Apólice, como se Apólices individualizadas tivessem sido emitidas para cada um deles. Dessa maneira, os direitos de um Segurado nomeado contra o outro, estão preservados e garantidos por esta Apólice.
3. A responsabilidade máxima da Seguradora com relação ao(s) Segurado(s) nomeado(s), apesar da extensão apresentada no item 1 anterior, NÃO EXCEDERÁ AO LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO E LIMITE AGREGADO INDICADOS NAS ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE.
(XXI) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL ALAGAMENTO E INUNDAÇÕES DESDE QUE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pago o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Esta cláusula revoga parcialmente a exclusão previstas nas alíneas “O”, subitem 2.2, da cláusula 2ª, Riscos Não Cobertos das Condições Contratuais desta Apólice, garantindo também o pagamento dos DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS DECORRENTES DE ALAGAMENTO E/OU INDUNDAÇÃO OCORRIDOS NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO E DESDE QUE ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE AO SEGURADO.
3. 2.1. A responsabilidade máxima da Seguradora para esta Cobertura adicional corresponderá ao valor ou percentual especificado na apólice.
(XXII) CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL DE DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice e desde que o Segurado tenha pagado o respectivo prêmio adicional, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cáusula.
2. Com base nesta cláusula, a Seguradora abre mão da sua prerrogativa de sub-rogação de direitos em relação às partes compreendidas na realização do evento garantido por esta Apólice, contra as quais ela poderia agir em sobrevindo Sinistro coberto e indenizado.
(XXIII) CLÁUSULA ADICIONAL COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cláusula, bem como revoga a Cláusula 17ª - Controvérsias das Condições Contratuais desta Apólice.
2. Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos por meio de procedimento de mediação e de arbitragem.
3. As Partes, desde já elegem a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, assim como estabelecem as condições abaixo sob as quais o procedimento de arbitragem deverá ser realizado:
a) O procedimento de mediação e arbitragem serão realizados na cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, na sede da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES;
b) Concluindo as partes ou o mediador pela impossibilidade de acordo, será o litígio definitivamente solucionado por arbitragem, a ser administrada pela CAMES, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem;
c) as partes aderem ao procedimento arbitral de emergência previsto no Regulamento arbitral da CAMES, para medidas urgentes que possam ser necessárias, antes da criação do Tribunal Arbitral;
d) o procedimento arbitral será conduzido pelo Tribunal Arbitral, composto por três Árbitros, nomeados nos termos do Regulamento arbitral da CAMES, de acordo com o qual cada parte indicada, na Solicitação de Arbitragem e na resposta, respectivamente, o nome de um Árbitro. Se alguma das partes deixar de fazer a indicação, o Árbitro será designado pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
d.1) todos os árbitros serão escolhidos entre as pessoas que estão empregadas ou ocupam uma posição de liderança na Subscrição de Xxxxxxx/Resseguros, mas que não devem estar sob o controle ou influência de nenhuma das partes deste Contrato de Resseguro, salvo se as partes concordarem o contrário.
e) O procedimento arbitral será conduzido em no idioma Português (Brasil);
f) Legislação aplicável: O Tribunal Arbitral deverá decidir principalmente de acordo com as disposições deste Contrato de Xxxxxx e, em segundo lugar, a isso, de acordo com a prática habitual de seguro, e de outra forma de acordo com a lei substantiva, especialmente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, 01.10.2002) e a Lei nº 9.307, 23.09.1996 (Lei de Arbitragem) (com alterações à Lei nº 13.129, de 26 de maio, 2015)), sujeito às condições estabelecidas.
g) Os custos e taxas dos procedimentos arbitrais serão rateados igualmente entre as partes, exceto para provas cuja produção seja de interesse exclusivo de uma das partes;
h) a parte perdedora reembolsará a parte vencedora por custos e taxas. apoiado no curso do processo arbitral, conforme definido na sentença arbitral;
i) o Tribunal de Arbitragem fica autorizado a empregar todas as medidas processuais para realizar a arbitragem, investido de plenos poderes para estabelecer condições que pareçam apropriadas a cada caso, respeitando todos os assuntos que estejam relacionados com contestação, manifestação, exame de documentos, investigação de testemunha e com qualquer outro assunto relativo ao processo de arbitragem.
j) o Tribunal pode acatar e tomar decisões relativas a provas que julgue apropriadas, sempre em documento por escrito e caso sejam estritamente admissíveis;
k) a decisão da arbitragem, que deve ser formalizada por escrito, produz entre as partes o mesmo efeito da sentença proferida por órgãos do Judiciário e, sendo condenatória, é executável (Artigo 31, da “Lei nº. 9.307/96”), com ambas as partes se comprometendo a cumpri-la espontaneamente no prazo e na forma a serem indicados na decisão da arbitragem.
Se qualquer painel de arbitragem invalidar qualquer exclusão na apólice original ou neste Contrato de Resseguro, qualquer montante de perda pela qual o Ressegurado seja responsável por causa de tal invalidação, permanecerá excluído abaixo.
l) ambas as partes, de agora em diante, se declaram cientes de que a decisão da arbitragem não está sujeita a recursos, e a reconhecem como um título executivo nos termos da Lei de Arbitragem.
m) caso a decisão da arbitragem não seja cumprida espontaneamente no prazo e na forma definidos, a parte interessada pode propor uma Ação de Execução da decisão arbitral no tribunal competente localizado no território em que a parte culpada seja domiciliada, possua bens ou mantenha negócios.
n) Esta cláusula de arbitragem será considerada um acordo em separado entre as partes e manterá sua validade mesmo no caso do painel de arbitragem declarar o contrato de resseguro nulo e sem validade
legal, seja integralmente ou em parte.
Por estarem de acordo e conformes em relação aos termos expressos nesta Cláusula Compromissória de Mediação e Arbitragem, os representantes legais das partes subscrevem-na, a seguir
Data:
Segurado
Seguradora
xxxxx.xxx.xx