AO SETOR DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS MG.
AO SETOR DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS MG.
DIGNÍSSIMO (A) SR. (A) PREGOEIRO (A)
URGENTE
Ref.: Impugnação Edital
Pregão Presencial n.º 07/2021 – Processo n.º 039/2021
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria técnica especializada na área de Educação, para a Secretaria de Educação, de forma continuada, de conformidade com os termos constantes neste instrumento, por um período de 12 (doze) meses, de conformidade com o termo de referência – Anexo I do edital.
A empresa A CONSULTORIA EIRELI, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx. 270, APT. 03, Bairro Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete/MG, cadastrada no CNPJ sob o n°. 35.236.886/0001-51, por sua Representante Legal Sr.ª Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos expressos no art. 5º, inciso XXXIV, letra "a" e inciso LV, ambos da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.666/93 c/c Lei 10.520/02, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N.º
07/2021, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA INAPLICABILIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS NO CASO CONCRETO DO PRESENTE CERTAME, REGIDO PELO EDITAL N.º 07/2021:
Cumpre salientar, de plano, com o mais incondicional respeito, que a redação do Edital ora impugnado se mostra sem a objetividade necessária, o que leva, fatalmente, à incompreensão de diversos de seus dispositivos por qualquer empresa ou profissional do ramo pertinente, que tenha interesse em participar do certame, o que dificulta, por si só, desvendar o que de fato almeja a Administração Municipal em tal desiderato, além de restringir a competição.
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. Email: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
NASCIMENTO:121093
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:02:57
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Neste aspecto, vejamos os dispositivos a seguir colacionados:
“(...) 5.1 – Os serviços decorrentes do Registro de Preços, serão formalizadas pela assinatura da Ata de Registro de Preços, entre a licitante vencedora e o MUNICÍPIO. 5.2 - A licitante vencedora será obrigada a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência da Ata de Registro de Preços. 5.3 - Toda prestação de serviços deverá ser efetuada mediante solicitação do MUNICÍPIO, a qual deverá ser feita através da Ata de Registro de Preços. 5.4 - A(s) cópia(s) da(s) Nota(s) de Xxxxxxx(s), deverá(ão) ser anexada(s) ao processo de administração da Ata de Registro de Preços. (...) 8.1 – A Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do Extrato, prazo improrrogável. (...) 9.1.10 – Responder direta e exclusivamente pela execução da Ata de Registro de Preços, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços a terceiros, sem o expresso consentimento do MUNICÍPIO. (...) 10.2.1 - Requisitar, por meio do responsável pela fiscalização da Ata de Registro de Preços, para a prestação dos serviços, conforme as necessidades do MUNICÍPIO, por meio da respectiva requisição com autorização, que atestará o recebimento gradual dos serviços. (...) 12.1 - O pagamento será em até 30(trinta) dias, creditado em favor da licitante vencedora, através de ordem bancária contra a entidade bancária indicada na proposta, em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá posteriormente à data de apresentação da competente nota fiscal eletrônica/fatura, junto ao setor de compras do MUNICÍPIO e, em anexo a esta, o atestado de fiscalização emitido por servidor lotado na entidade requisitante, responsável pela fiscalização da Ata de Registro de Preços (...)” (grifo nosso)
Mais adiante, o mesmo edital ora impugnado, trás as seguintes previsões em outros tantos dispositivos:
“(...) 8.6.3 - A não regularização da documentação, no prazo previsto subitem anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. (...) 13.1 - A recusa do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pela Contratante: (...) 14.1 - O contrato a ser
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NASCIMENTO:12109
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:03:20
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firmado entre a Prefeitura Municipal de Bicas e o adjudicado, obedecerá ao modelo constante do anexo VIII e se subordinará à legislação que rege a matéria e terá a vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato. 14.1.2 - O presente contrato poderá ser aditado ou prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II e alterado conforme dispõe o artigo 65 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; e Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal), desde que satisfeitas às exigências legais, regulamentares e seja previamente justificado e formalizado por Termo Aditivo. 14.2 - Farão parte integrante do contrato todos os documentos constantes do processo da presente licitação, independentemente de transcrição, inclusive a proposta vencedora desta licitação. 14.3 - O Município de Bicas reserva-se no direito de cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93, se os serviços estiverem em desacordo com o previsto neste edital. (...) 14.5 - São de exclusiva responsabilidade da Contratada os encargos sociais, trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários e demais despesas decorrentes da execução dos serviços, os quais não poderão na hipótese de inadimplência do contrato, serem transferidos à responsabilidade da Prefeitura do Município de Bicas. 14.6 - O contrato será supervisionado, coordenado e fiscalizado pelo titular da Secretaria Municipal de Governo, que designará responsável na fiscalização e nas medições. 14.7 - O vencedor do certame deverá disponibilizar e indicar, junto à sua proposta, o endereço eletrônico de e-mail para receber o contrato e eventuais termos aditivos em arquivo com extensão “.pdf” . Recebido o arquivo, o vencedor deverá realizar a impressão do mesmo, em duas vias, enviando-as ao Contratante, devidamente rubricadas em todas as páginas e assinadas ao final, com firma reconhecida em cartório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de a sua inércia ser considerada negativa de assinatura do contrato ou termo aditivo, sujeita às penalidades legais. 14.8 - Havendo divergência entre as disposições da minuta contratual, anexa ao presente instrumento convocatório prevalecerão as disposições contidas no edital, devendo as correções ser efetuadas no momento da elaboração do contrato. (...)” (grifo nosso)
Por certo, a Administração pretende realizar simples Pregão (sem a utilização do Sistema de Registro de Preços), na forma da legislação vigente, uma vez que a demanda dos serviços licitados é certa, previsível e objetiva, inclusive em razão da natureza simplória do objeto, sendo plenamente possível ao
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NASCIMENTO:12109338
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:03:34
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Município, por óbvio, definir (como, aliás, o fez!) previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração.
Como sabido, o Sistema de Registro de Preços deve ser adotado para atender demandas imprevisíveis, quando, pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração.
Ademais, toda aquisição, seja de produto ou serviço, deve ser planejada de acordo com o histórico das contratações realizadas anteriormente, que balizariam as estimativas das contratações futuras.
No presente caso, Município de Bicas está a licitar o objeto em questão, visando atender diretamente as demandas certas e definidas da Secretaria Municipal de Educação, através de assessoria contínua, por prazo determinado de 12 (doze) meses, conforme descrição e definição de quantitativos objetivamente constantes do Anexo I do Edital – Termo de Referência.
A demanda dos serviços licitados, portanto, é certa, previsível e objetiva, inclusive em razão da natureza simplória do objeto, sendo plenamente possível ao Município, por óbvio, definir (como, aliás, definiu!) previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Secretaria Municipal de Educação.
O caso do certame em questão, portanto, não é de Registro de Preços e sim de simples Pregão, na forma da legislação vigente.
Ora, qual foi o estudo prévio, planejamento ou critério utilizado pelo Município e constante dos autos do processo licitatório (fase interna), que embasou a decisão ou a conclusão de que a demanda constante do objeto do certame seria imprevisível, inclusive em relação aos quantitativos a serem demandados pela administração?
Cabe ainda destacar, o que prevê a legislação que regulamenta o instituto do Registro de Preços, conforme prevê o Decreto Federal nº 7.892, de 23/01/2013, o qual estabelece as hipóteses em que tal instituto poderá ser adotado no âmbito federal:
“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
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NASCIMENTO:121093
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:03:50
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III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.” (grifo nosso)
A Lei Federal nº 8.666/93, por sua vez, dispõe o seguinte:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...) §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(...)
§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações
(...).
(...) §7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II – a definição das unidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;” (grifo nosso)
E se essa demanda de serviços, conforme consta expressamente do edital é para atender somente à Secretaria de Educação, qual a dificuldade técnica ou prática de se definir os quantitativos a serem demandados pela administração, a qual é certa, previsível e objetiva, inclusive em razão da natureza simplória do objeto?
Veja que o edital ora impugnado, está a utilizar, ainda que de forma truncada, o sistema de Registro de Preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria técnica educacional, destinada a atender demanda específica da Secretaria de Educação e com quantitativos perfeitamente possíveis de definição que, nem em tese, são imprevisíveis, por se tratarem de serviços rotineiros/corriqueiros da respectiva Secretaria!
Não há, nestes termos, no caso concreto do presente certame, qualquer demanda imprevisível, inclusive pela própria e simples natureza do objeto, sendo possível, isso sim, a imediata definição do quantitativo exato a ser
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NASCIMENTO:121093
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demandado pela Secretaria de Educação do Município (que, aliás, foi definido no Termo de Referência), assim como a certa demanda para contratação.
É patente, portanto, a falha constante do edital ora impugnado, relacionada à inadequada utilização do Sistema de Registro de Preços, razão pela qual deve o procedimento licitatório regido pelo mesmo ser suspenso para fins de correção as “impropriedades de redação”, como consequência lógica dos vícios já apontados e comprovados por meio da presente impugnação.
Frise-se, desde já, que a eventual não correção de tais “impropriedades de redação”, por certo, ensejará vício capaz de implicar na nulidade do certame e responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, caso o mesmo venha a prosseguir sem a correção das ilegalidades apontadas.
II – DA CONTRATAÇÃO DE OBJETOS DIVISÍVEIS EM UM LOTE ÚNICO E DA PATENTE RESTRIÇÃO DE COMPETIÇÃO:
O edital do certame em questão apresenta o seguinte objeto:
“Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria técnica especializada na área de Educação, para a Secretaria de Educação, de forma continuada, de conformidade com os termos constantes neste instrumento, por um período de 12 (doze) meses, de conformidade com o termo de referência – Anexo I do edital”.
O Anexo I – Termo de Referência, por sua vez, apresenta a seguinte descrição dos serviços integrantes do objeto constante do Edital do certame:
“g) Assessorar o cadastro, acompanhar e monitorar as obras da educação, com orientações sobre vistorias, gestão de contratos, resolução de inconformidades, resolução de restrições e solicitações de desembolso. Para tanto, ter capacidade técnica para interpretar plantas, projetos hidráulicos, arquitetônico, estrutural, planilhas e cronogramas de execução. Auxiliar a Secretaria em relação as condições da rede física das escolas no que diz respeito à segurança, a acessibilidade e a partir de dados enviados pelos municípios, auxiliar nos projetos de acessibilidade conforme norma da NBR e do Corpo de Bombeiros - AVCB.
h) Auxiliar as unidades executoras (caixas escolares) com as obrigações assessórias junto à Receita Federal do Brasil, para o envio de todas as obrigações tempestivamente. Para tanto, a
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:04:22
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contratada deverá disponibilizar profissional devidamente habilitado a realizar os serviços em questão.
o) Disponibilização de sistema de comunicação, com no mínimo, repositório de arquivos com busca por palavra-chave para a troca de documentos digitalizados e demais arquivos entre a contratante e a contratada, além de possibilitar o registro de todas as comunicações restrito, disponibilizado pela contratada, a fim de que o município tenha acesso a todos os registros de atendimento, assim como a todos os documentos, dados e ferramentas produzidos pela contratada realizadas entre as partes, com objetivo de registrar todas as comunicações realizadas entre as partes para que, assim, não haja falhas na comunicação, capazes de gerara prejuízos ao município.”
p) Encaminhar registro dos atendimentos, em sistema disponibilizado pela contratada, com data, hora, contato dos envolvidos e resumo dos atendimentos à contratante para todos os serviços executados. O sistema de comunicação deve ter área de acesso.
Ocorre, entretanto, que nos termos da Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Observe-se, nesse sentido, que o mesmo certame está licitando de maneira global os serviços de engenharia (elaborar plantas, projetos hidráulicos, arquitetônico, estrutural, planilhas e cronogramas de execução e laudos de AVCB são, sem sombra de dúvidas, serviços de engenharia), bem como serviços de contabilidade (junto à Receita Federal do Brasil) e serviços de Sistema específico de comunicação (Sistemas/Software de Informática).
Assim, é fato evidente e de objetiva constatação, que as empresas que atuam no ramo de assessoria e consultoria na área educacional para verificação dos programas educacionais federais e estaduais não possuem, necessariamente em seu rol de atividades, os serviços de engenharia, serviços de fornecimento de sistema específico de comunicação (Sistemas/Software de Informática) e serviços de contabilidade, assim como o inverso também é verdade, ou seja, as empresas que atuam em cada um dos respectivos
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NASCIMENTO:12109
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:04:38
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segmentos de serviços, ou seja, de engenharia, sistemas da área de informática e contabilidade, por certo, não prestam os serviços de assessoria e consultoria educacional, o que demonstra que o objeto constante do Edital ora impugnado, impõe verdadeira restrição à participação dos licitantes que não sejam fornecedoras dos 3 (três) serviços e/ou produtos especificados no Edital.
Serviços esses que, vale destacar, são perfeitamente divisíveis, podendo, portanto, serem licitados por itens ou unidades autônomas, com as respectivas exigências para habilitação adequadas a essa divisibilidade.
E mais: Se os serviços/produtos forem divididos por itens ou unidades autônomas no certame regido pelo edital ora impugnado, não haverá, nem ao menos em tese, qualquer prejuízo para o conjunto ou complexo e, muito menos, perda de economia de escala.
Tanto é assim, que os diversos municípios que já licitaram o mesmo objeto ou objeto similar referente aos serviços de consultoria e assessoria técnica na elaboração, monitoramento e execução dos programas da área da educação, o fazem somente em relação a tais serviços, sem conciliar os mesmos a outro serviço ou produto, como no caso do Edital ora impugnado, em que tais serviços foram, com o devido respeito equivocadamente associados aos serviços de engenharia, fornecimento de Sistema de Comunicação e contabilidade.
Nesse sentido, servem de precedentes os diversos Editais de Licitação para o objeto de consultoria e assessoria técnica na elaboração, monitoramento e execução dos programas da área da educação, realizados em novembro e dezembro de 2019 em Madre de Deus de Minas MG e Camanducaia MG, em janeiro de 2020 em Xxxxxxx Xxxxx MG e Argirita MG e, em março de 2020, em Lagoa Dourada MG, os quais podem ser obtidos nos sites das respectivas prefeituras. Veja:
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 000296/19 PREGÃO PRESENCIAL N.º 136/2019
TIPO: Menor Preço Global
OBJETO: SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
DATA DA REALIZAÇÃO: 11/12/2019 HORÁRIO: 14:00.
LOCAL: SALA DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMANDUCAIA-MG.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 059/2019 PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2019
ABERTURA CREDENCIAMENTO : 20 de novembro de 2019,ás 09:00h.
TIPO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global/Mensal
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. Email: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:1210933 8610
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:05:53
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LOCAL: Sede da Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, localizada na Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx.
A Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, com endereço na Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, inscrita no CNPJ 18.029.371/0001-61, isenta de inscrição estadual, torna público a abertura do Processo Licitatório em epígrafe, na modalidade Pregão Presencial, nos termos da Lei 10.520/02, Lei Complementar 123/06, bem como os Decretos Municipais, subsidiariamente a Lei 8.666/93 com suas alterações posteriores e demais legislações correlatas. O tipo de julgamento será o de MENOR PREÇO GLOBAL/MENSAL, conforme objeto Descrito no Termo de Referência - ANEXO I, deste Edital.
I - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto da presente licitação, na modalidade Pregão Presencial, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS/MG, PARA A ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PAR (PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS) E DEMAIS PROGRAMAS DO MEC/FNDE, CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS NO SIMEC.
EDITAL DE PREGÃO (PRESENCIAL) Nº 086/2019 EXCLUSIVO PARA MEI, MICROEMPRESAS – ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP OU EQUIPARADAS
O MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG, CNPJ 18.404.780/0001-09, com endereço na
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 000, Centro, torna público que no local, data e horário abaixo indicados fará realizar licitação na modalidade Pregão (Presencial) no 086/2019, do tipo menor preço, regido pela Lei nº 10.520, de 2002, à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, à Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações, Lei Complementar nº 147, de 2014 e subsidiariamente à Lei nº 8.666, de 1993, bem como à legislação correlata, e demais exigências previstas neste Edital e seus Anexos.
II – OBJETO
1 – A presente licitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E SUPORTE TÉCNICO ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS, AOS
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, conforme especificações constantes do Termo de Referência, Anexo I.
EDITAL CONVOCATÓRIO
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 010/2020 PREGÃO PRESENCIAL N° 005/2020 PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE ARGIRITA, pessoa jurídica de direito publico, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.730.011/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX e o Pregoeiro XXXXXX
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. Email: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
NASCIMENTO:1210933
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:06:18
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XXXXX XX XXXXX XXXXXX, designado pela Portaria nº 003/2020, datada de 02 de janeiro de 2020 e, em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/2002 e supletivamente pela Lei Federal nº 8.666/1993, bem como as especificações e anexos do presente Instrumento Convocatório, torna pública a realização de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL, nos termos seguintes:
(...)
2. DO OBJETO DO PREGÃO
2.1. O objeto deste pregão é a contratação de empresa especializada a prestação de serviços de Consultoria e assesoria educacional em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com as especificações contidas no termo de referência e conforme condições e exigências estabelecidas neste Edital.
Edital nº 13/2020
Pregão Presencial 17/2020 Processo licitatório 10/2020
AUTUADO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2020
O município de Lagoa Dourada/MG, cuja unidade administrativa encontra-se provisoriamente situada na Rua Dr. Abeilard Pereira, nº 299, centro, sob o C.N.P.J 18.557.595/0001-46, através do Pregoeiro e/ou Equipe de Apoio, instituída pela Portaria n.º 14/2020 torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de Pregão Presencial, tipo MENOR PREÇO POR ITEM regida pela Lei nº 10.520/2002, subsidiariamente à Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/1993 e suas alterações, bem como o Decreto Municipal nº 1265 de 03/07/2006 e pelas demais normas e condições estabelecidas no edital, conforme abaixo especificado: I – DO OBJETO
1.1 - O objeto desta licitação é a contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada em educação junto à secretaria municipal de educação de Lagoa Dourada conforme descrição constante do anexo 01 que é parte integrante deste edital.
ANEXO I PROCESSO LICITATÓRIO N.º 17/2020 PREGÃO PRESENCIAL N.º 10/2020
TERMO DE REFERÊNCIA 1 – OBJETO - contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada em educação junto à secretaria municipal de educação de Lagoa Dourada.
Cumpre destacar, ainda, que em recente decisão proferida pela Pregoeira do Município de Pedralva MG (cópia em anexo), resultante de impugnação apresentada por esta empresa ao Edital do Pregão n.º 13/2020 (cujo teor é idêntico ao do Edital ora impugnado), o referido Município decidiu por julgar procedente a impugnação e pelo cancelamento do Edital do Pregão n.º 13/2020 – Processo n.º 37/2020, nos seguintes termos:
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. Email: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
NASCIMENTO:1210933
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:06:47
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Da mesma forma, em certame com o mesmo objeto constante do Edital ora impugnado (Assessoria e Consultoria à Secretaria Municipal de Educação), realizado pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória MG, esta empresa apresentou impugnação com as mesmas razões ora apresentadas, o que acertadamente resultou no cancelamento do certame na data de 20/01/2020, conforme Termo de Cancelamento a seguir colacionado (disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx):
Assim, resta demonstrado que no caso do Edital ora impugnado, é obrigatória a admissão da adjudicação do objeto por item e não por preço global, uma vez que não há prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala e, também pelo fato de que o objeto da forma apresentada no Edital está claramente a restringir, severamente, a participação de inúmeras empresas dos cinco segmentos licitados: assessoria educacional, serviços de engenharia, fornecimento de sistema de comunicação (informática) e contabilidade. Nesse sentido:
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. Email: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
NASCIMENTO:12109338
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:07:05
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“Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata nº 27, Decisão nº 393, in DOU de 29-06- 1994, páginas 9622/9636 - Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata nº 17, Decisão nº 201, in DOU de 20-05- 1999, páginas 86/120 - Proc. 525.067/1995-7,
Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata nº 29, Acórdão 108, in DOU de 19- 07-1999, páginas 32/73 - Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata nº 46, Decisão nº 744, in DOU de 04-11- 1999, páginas 37/68 - Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 143, in DOU de 24-03- 2000, páginas 56/89 - Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 503, in DOU de 05-07- 2000, páginas 38/58 - Proc. 008.158/2002-9,
Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata nº 08, Acórdão 236, in DOU de 28-
03-2003, páginas 347/444”
Frise-se, ainda, que não houve a devida justificativa, motivação, do ato/decisão de requisição do objeto na forma conjunta (assessoria educacional, serviços de engenharia, fornecimento de sistema de comunicação – informática e contabilidade) já que pela rápida leitura da descrição do objeto percebe-se que ocorreu uma consolidação do objeto sem a devida justificativa (ou sem justificativa plausível), o que pode induzir a uma eventual (e ilegal) restrição de competição.
Qual a plausibilidade, o nexo ou o liame lógico ou ao menos técnico para a contratação de serviços de engenharia, fornecimento de sistema de comunicação – informática e contabilidade? Data venia!
Em caso análogo ao do Edital ora impugnado, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Denúncia n.º 886286, julgada na 39ª Sessão Ordinária na data de 12/12/2017, nos seguintes termos:
“(...) 2. Da irregularidade denunciada: (...) A Unidade Técnica destacou que a previsão editalícia de contratação de objetos de natureza divisível num lote único, contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93; na Súmula 247 do TCU4 e Súmula 114 desta Corte de Contas. Verificou que o edital sob exame, cumulou vários programas (contabilidade pública, recursos humanos, compras e licitações, receitas municipais, patrimônio, almoxarifado, saúde, assistência social e educação), sem que constasse, ao menos no Termo de Referência, justificativa relativa à viabilidade técnica e econômica para a aglutinação dos referidos objetos, concluindo, ao final, pela irregularidade da previsão editalícia que contemplou lote único de objetos divisíveis, sem que houvesse qualquer justificativa para tal vedação no processo administrativo. (...) A
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NASCIMENTO:121093386
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:07:24
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Unidade Técnica concluiu pela irregularidade da aglutinação dos serviços de assessoria contábil, elaboração do projeto do PNAFM e o fornecimento de software no objeto licitado, senão vejamos: Ainda que possível a relação entre a contabilidade e o fornecimento de software (no que toca as funcionalidades do software), a assessoria contábil e a licença de uso não se relacionam tal como proposto no objeto do certame sob análise. São objetos notadamente distintos, possuem tanto natureza quanto forma de prestação de serviço diferenciada, não havendo, portanto, relação de imprescindibilidade que justifique a contratação integrada de assessoria contábil e o fornecimento de software. Há nítida aglutinação entre atividades instrumentais e finalísticas da Administração. Tal como afirmado na peça vestibular, dado que o critério de julgamento é o menor preço global, somente atenderiam aquelas empresas ou consórcios que prestam serviços de forma concomitante de assessoria contábil e fornecimento de software, ou seja, haveria uma redução injustificada da competitividade. (fl. 74) Das informações acerca do PNAFM depreende-se que também é irregular, no presente caso, a contratação de consultoria para elaboração do projeto do referido programa, uma vez que Municípios de Santana do Riacho deve apresentar projeto simplificado. Isso posto, irregular a aglutinação dos serviços de assessoria contábil, elaboração do projeto do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros e fornecimento de software no objeto licitado. Quanto a contratação de assessoria contábil, entende-se que esta deve ser efetuada de modo excepcional nos termos da análise. Por derradeiro, entende- se, s.m.j. pela irregularidade da contratação de consultoria para elaboração do projeto do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Mineiros. (fl. 76) O MPTC, como dito, encampou a conclusão técnica de fl. 369-v/370. Do ponto de vista da legalidade do procedimento licitatório, importa observar que o art. 15, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 determina que, sempre que possível, as compras deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercando, visando maior economicidade. Sobre a escolha pela não-divisibilidade, ressalto que, sendo uma exceção à regra do parcelamento do objeto − tendo em vista a possibilidade de restrição indevida à competição −,deveria ter sido adequadamente fundamentada, nos autos do procedimento, demonstrando ser a melhor alternativa para o caso concreto, o que não ocorreu, seja pela leitura da justificativa (item III) e do objeto (item IV), constantes do Termo de Referência de fl. 35, seja pelos argumentos apresentados pelo procurador municipal a fl. 112/119. Sendo assim,
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NASCIMENTO:1210933
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a opção pela adjudicação por lotes compostos por itens distintos e sem correlação entre si contraria as disposições da Lei n. 8.666/93 e a jurisprudência predominante no TCU (Súmula 247) e nesta Corte de Contas (Súmula 114). Isto posto, em consonância com a abordagem realizada pela Unidade Técnica no seu exame preliminar de fl. 71/76, julgo procedente este apontamento de irregularidade denunciado, e recomendo ao atual gestor que, nos próximos certames, quando o objeto for divisível, proceda à sua segregação em tantas licitações quantas forem necessárias, a fim de garantir a ampla competitividade e o atendimento ao artigo 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93, evitando a aglutinação indevida de serviços em um mesmo objeto, observada a jurisprudência predominante no TCU (Súmula 247) e nesta Corte de Contas (Súmula 114) (...).” (grifo nosso)
Outro fato relevante a se destacar, apenas para subsidiar a melhor análise da presente impugnação, inclusive em fiel observância aos princípios da prudência, moralidade e interesse público, é que tanto na cidade de Pedralva MG, quanto na cidade de São Francisco do Glória MG, os serviços de assessoria e consultoria à Secretaria Municipal de Educação já vinham sendo prestados há vários anos por empresa do ramo pertinente (como no caso do Município de Bicas!), o que pode facilmente ser verificado nos portais da transparência dos respectivos municípios.
E o mais interessante: os objetos de assessoria e consultoria à Secretaria de Educação e serviços de engenharia, sistema de comunicação (informática) e contabilidade nunca foram anteriormente licitados por quaisquer desses municípios de forma conjunta (uma vez que, por óbvio, já conhecem pormenorizadamente o detalhamento de tais serviços), como é, também, o caso do Edital objeto da presente impugnação.
Assim, se mostra indispensável que o presente certame seja suspenso, reformulando-se o edital para que o mesmo seja julgado por item efetivo, ou seja, afastando-se a utilização do objeto de contratação de serviços de Consultoria e Assessoria Técnica junto a Secretaria Municipal de Educação dos serviços de engenharia, sistema de comunicação (informática) e contabilidade, passando-se a adotar uma descrição dos itens de forma individualizada para que, ao final do certame, sejam contratados/adquiridos os três itens, a partir de um certame que tenha contado com a ampla participação de empresas dos três segmentos.
Conclui-se, neste diapasão, que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar de regras legais e de aplicação geral e irrestrita, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento
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NASCIMENTO:12109338
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:07:56
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isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições previstas na legislação vigente.
Saliente-se, ainda, que as questões que fundamentam a impugnação apresentada ao Edital do presente certame são de ordem pública, posto que ao persistirem tais ilegalidades arguidas, demonstradas e comprovadas na presente impugnação, o certame não poderá prosseguir, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, o que atrairá, por certo, a competência institucional dos órgãos de controle externo, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Órgão de Execução do Ministério Público, no caso concreto do presente Edital.
Nesse sentido, também pelos fundamentos ora expostos, resta impugnado o Edital do Pregão n.º 07/2021, devendo o presente certame ser suspenso, reformulando-se o edital ora impugnado, pelos fatos e fundamentos legais apresentados.
II – DOS PEDIDOS:
Pede-se seja acolhida e deferida a presente impugnação, para que a administração reveja os termos do Edital referente ao Pregão n.º 07/2021, nos seguintes termos:
a) Para que seja corrigida a ilegalidade constante do edital ora impugnado, relacionada à inadequada utilização do Sistema de Registro de Preços, devendo o Edital ser retificado, para que o certame prossiga como Pregão (sem utilização do Sistema de Registro de Preços), na forma da legislação vigente, devendo tal fato constar claramente nos dispositivos normativos que integram o Edital, sendo retificadas as “impropriedades de redação” já apontadas por meio da presente impugnação;
b) Para que o mesmo possibilite que os objetos a serem licitados sejam julgados por item efetivo, ou seja, afastando-se a utilização conjunta do objeto de contratação de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de Educação dos serviços de engenharia, sistema de comunicação (informática) e contabilidade, passando-se a adotar uma descrição dos itens de forma individualizada.
Requer, por fim, que a decisão sobre o presente pedido de impugnação seja proferida no prazo legal pela autoridade competente e, ainda, que seja amplamente divulgada e juntada aos autos do PREGÃO, publicada no site da Prefeitura de Bicas e também em todos os meios de publicidade utilizados para a publicação e divulgação do Edital referente ao presente certame.
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. Email: xxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:12109338610 Dados: 2021.03.18 11:08:22
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Pede deferimento.
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 18 de março de 2021.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por
NASCIMENTO:1210933861
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
NASCIMENTO:12109338610
0 Dados: 2021.03.18 11:14:06 -03'00'
A CONSULTORIA EIRELI
CNPJ 35.236.886/0001-51
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