CONTRATO N.º 064/2022/SMA/PMNG PROCESSO N.º 614/2022.
CONTRATO N.º 064/2022/SMA/PMNG PROCESSO N.º 614/2022.
Aos vinte e dois dias do mês de julho de 2.022, reuniram-se na sede da Prefeitura Municipal de Nova Guarita - MT., para a celebração do presente, as seguintes partes contraentes: CONTRATANTE: o município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa sito à Av. dos Migrantes, s/n.º, Centro em Nova Guarita
– MT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 37.465.598/0001-02, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º 0710063-9SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000.00, domiciliado em Nova Guarita - MT; e de outro lado, figurando como CONTRATADA: a empresa BALSAMO CONSTRUCOES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua R DOIS, QUADRA09 LOTE 12 SALA A n. º S/N, Bairro SAO JOSE em CUIABA – MT e inscrita no CNPJ/MF n.º 25.220.650/0001-73, neste ato representada pela sua proprietária a Sra STELA XXXX XXXXXXXXXX, pessoa física, portadora da cédula de identidade RG n.º 1786881-5 SSP/MT e inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, domiciliado em CUIABA – MT, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DA EXECUÇÃO DE MEIO-FIO E SARJETA NAS VIAS BENEFICIADAS COM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO BAIRRO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA – MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2 - Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n.º 8.666/93, este contrato tem como base a Tomada de Preço n.º 006/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3 - Trata-se o presente contrato de Prestação de Serviços em Regime de Execução Indireta - Empreitada por preço global, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4 – A Contratante pagará à Contratada, pela execução da obra objeto deste Contrato, o valor global de R$ 77.544,07 (setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), que incluirá todas as despesas necessárias à sua perfeita conclusão, e cujo pagamento será efetuado em parcelas, de acordo com o Cronograma Físico-financeiro.
4.1 - O valor da parcela vinculada a cada medição da obra será paga após a liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
4.2 - É fato condicionante ao pagamento a emissão de Nota Fiscal correspondente, emitida pela CONTRATADA e destinada ao CONTRATANTE.
4.3 - O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional.
4.4 – O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros do valor pactuado, conjugado na composição de preços dos valores básicos de cada item.
4.5 – As medições do serviço executado, serão procedidas por Engenheiro Civil designado como Fiscal pela CONTRATANTE.
4.6 - As medições ocorrerão de acordo com o cronograma físico-financeiro.
4.7 - O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional mediante Ordem Bancária ou cheque, em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Físico-financeiro e no valor correspondente ao somatório das etapas dos diversos itens efetivamente concluídos, segundo as aferições mensais efetuadas pelo Fiscal do Contrato. No caso da parcela relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGENCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5 – A CONTRATADA observará o prazo de 90, a contar da assinatura da ordem de serviços, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
5.1 - O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 150 dias, a contar do dia de sua assinatura, iniciando o prazo no dia 22/07/2022 e término no dia 31/12/2022, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6 - Caso se façam necessárias, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e só efetivadas de mútuo acordo e nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7 – Todas as despesas decorrentes deste procedimento correrão por conta do recurso advindos do orçamento da Prefeitura Municipal, que será alocado na seguinte Dotação Orçamentária:
CÓD. 149 - 05.003.15.451.0010.1.065- 3390.39.00.00.00
Fontes Recursos: 1.5.00.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. - São responsabilidades básicas da CONTRATADA:
a) executar o objeto deste com lisura e boa técnica;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) resguardar o interesse público e coletivo da outra parte.
d) apresentar planilha dos serviços executados a cada medição da obra;
e) junto com a planilha de medição, apresentar em arquivo, fotos referentes à execução da obra;
f) apresentar no início da obra, cópia da ART de execução devidamente recolhida;
g) Executar a obra sob a responsabilidade técnica do(s) profissional(is) detentor(es) do(s) atestado(s) apresentado(s).
h) Xxxxxx, cumprir e fazer cumprir por parte de seus empregados, as disposições contidas na legislação específica do trabalho;
i) Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e ferramentas utilizadas na obra, até a conclusão dos trabalhos;
j) Aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões no quantitativo dos materiais e serviços que se fizerem necessários em razão de alterações do Projeto Básico, em até 25% do valor inicial deste contrato;
k) Sinalizar a obra durante o período de execução.
l) Prover meios de segurança para os operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados pela PREFEITURA, no ambiente onde será realizado os serviços.
8.2. - São responsabilidades básicas do CONTRATANTE:
a) Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato, principalmente no que tange ao fornecimento de informações relativas ao objeto;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
d) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução tomando as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
e) Atestar notas fiscais/faturas e efetuar os pagamentos à Contratada;
f) Caso necessário, aplicar as sanções administrativas contratuais.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
9.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas nos artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93, quais sejam:
a. - Por atraso injustificado na execução do objeto:
b. -Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
c. - Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
d. - Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
9.5.1- Advertência;
9.6 - Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Nova Guarita - MT;
9.7 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
9.8 - As multas serão descontadas dos créditos da empresa, sendo cobradas administrativa ou judicialmente;
9.9 - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura Municipal de Nova Guarita - MT;
9.10 - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
9.11 - Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição, os previstos na Lei n. 8.666/93, que poderão ser aplicadas cumulativamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado do valor da garantia previsto na Cláusula Oitava deste contrato, e, se necessário, do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO
10 - Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito da rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1 - Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capítulo III desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
11.1 - Lei Federal n.º 8.666/93 e as alterações posteriores.
11.2 - Supletivamente o Código Civil Brasileiro.
11.3 - Subsidiariamente toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
12 – A fiscalização da execução do serviço do presente contrato será exercida pelo Engenheiro Xx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (CREA-MT 041.258),, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATADA, a seu exclusivo juízo.
12.1 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência,
não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
12.2 - A CONTRATADA obriga-se a retirar/remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução do serviço.
12.3 – Da decisão da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
12.4 - A CONTRATADA usará sua própria equipe técnica e maquinários, para execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO
13.1- Executado o Contrato, os serviços ou obra serão recebidos através de Termo Provisório e após, Definitivo;
a) Provisoriamente pelo Responsável por seu acompanhamento e Fiscalização. O Termo de Recebimento Provisório somente será lavrado se todos os serviços estiverem concluídos e aceitos pela CONTRATANTE e, quando em contrário, será lavrado TERMO DE NÃO RECEBIMENTO, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, depois de atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento do serviço;
b) Definitivamente pelo Engenheiro designado pelo Prefeito Municipal, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após terem os serviços sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas, não excedendo o prazo de até 90 (noventa) dias contados do Recebimento Provisório;
13.2- O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço ou obra, podendo ocorrer solicitações para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecidos pela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
14.1 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
14.2 – A empresa deverá detalhar em planilhas a composição de todos os seus custos unitários. “Art 7º, § 2º, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
14.3 - Todas as despesas diretas e indiretas, bem como as tributárias, encargos legais e de pessoal são de responsabilidade de adimplência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15 - Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, para dirimir as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
15.1 - E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Nova Guarita - MT., 22 de julho de 2022.
Xxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT Contratante
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX BALSAMO CONSTRUCOES EIRELI CNPJ/MF n.º 25.220.650/0001-73
Contratada
Testemunhas:
1
CPF. n.º:
2
CPF. n.º: