ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002477/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/10/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065797/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.016185/2016-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/10/2016 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS, CNPJ n. 89.523.336/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SPORT CLUB INTERNACIONAL, CNPJ n. 92.894.500/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2016 a 01º de maio de 2018 e a data-base da categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e Clubes Esportivos, Empregados em Empresas que prestam serviços para Clubes e Federações Esportivas e Empregados em Empresas que tenham autorização para explorar (bingos), jogos de diversões previstos nos artigos 59 e seguintes da Lei 9615/98, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO BASE/SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 02 (dois) de Maio de 2016 o salário normativo dos trabalhadores atingidos pelo Acordo Coletivo ora revisado fica fixado da seguinte forma:
Para aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2016, recebem salário fixo mensal de até R$ 1.204,50 (Um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta centavos), o salário normativo passa a ser o de R$ 1.331,00 (Um mil, trezentos e trinta e um reais); e
Para aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2016, recebem salário fixo mensal de até R$ 1.357,40 (Um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), o salário normativo passa a ser o de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
As diferenças decorrentes da majoração dos salários dos trabalhadores atingidos pela presente norma coletiva de trabalho, deverão ser adimplidas integralmente até o dia 28/02/2017.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, terão os seus salários reajustados no percentual de 10,5% (dez e meio por cento), a exceção dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª do presente acordo, devendo este percentual incidir sobre os salários pagos em 02/05/2015, restando desde já autorizada, a compensação dos aumentos ou reajustamentos espontâneos ou legais concedidos no período revisando, excluindo-se desta cláusula, expressamente, aqueles decorrentes de promoção funcional.
O índice deverá ser aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço de cada empregado, no período revisando, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE % |
MAIO/15 | 10,50% |
JUNHO/15 | 9,62% |
JULHO/15 | 8,75% |
AGOSTO/15 | 7,87% |
SETEMBRO/15 | 7,00% |
OUTUBRO/15 | 6,12% |
NOVEMBRO/15 | 5,25% |
DEZEMBRO/15 | 4,37% |
JANEIRO/16 | 3,50% |
FEVEREIRO/16 | 2,62% |
MARÇO/16 | 1,75% |
ABRIL/16 | 0,87% |
As diferenças decorrentes da majoração dos salários dos trabalhadores atingidos pela presente norma coletiva de trabalho, deverão ser adimplidas integralmente até o dia 28/02/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários, salvo ajuste individual em contrário, terá periodicidade mensal, respeitado o prazo legal do vencimento da obrigação, garantido adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico de cada empregado, com depósito em conta corrente bancária e com final registro no contra cheque mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, que firmarão o recibo nessa condição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NA CHEGADA AO SERVIÇO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO
Fica assegurado ao empregado que chegar atrasado no serviço, o pagamento do repouso remunerado, mas desde que permitido seu ingresso para trabalhar, compensando-se o período de atraso ao final da jornada ou na semana, a critério do Clube, sem prejuízo à aplicação de penas disciplinares.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS
Somente enquanto perdurarem as férias do substituído, o empregado substituto, além de seu salário normal, fará jus a um valor adicional equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário do substituído. Entretanto, o valor de tal adicional ficará limitado caso sua soma ao salário fixo do empregado substituto faça com que o vencimento total fixo do período da substituição venha a corresponder a valor superior ao salário do próprio empregado substituído, objetivando, assim, a presente cláusula, que o empregado substituto, no período da substituição, até possa auferir salário igual ao do substituído, mas nunca superior.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa receberão, a título de indenização, o pagamento da parcela equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário básico, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR FALTA DE CAIXA
O Clube poderá efetuar descontos nos salários dos empregados exercentes da função de caixa, assim entendidos todos aqueles que recebam a parcela aludida na cláusula décima acima, até o limite da falta de numerário verificada, mas desde que a conferência se faça na presença do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Sindicato Profissional e o Clube Acordante mantém conversações no sentido da viabilização da criação do Plano de Cargos e Salários, o qual, depois de concluída a sua formulação será participado à Entidade Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
Salvo na concessão de férias coletivas, o Clube acordante pagará 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado até o 5º (quinto) dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de solicitação nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM CASOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O 13º salário proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será pago pelo Clube.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS VARIÁVEIS PARA EFEITO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O Clube acordante se obriga a integrar, no 13º salário e nas férias, o cálculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá ser encontrado pela adoção da média física destas rubricas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto prestado ao Clube.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
O Clube integrante que é do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - concederá a seus empregados vale alimentação ou ticket refeição, no valor R$ 22,00 (Vinte e dois reais), por dia normal de trabalho, sem que o benefício tenha natureza salarial, descontando em folha de salários o valor equivalente a 20% do seu custo, por refeição e por empregado.
Parágrafo Primeiro - Da mesma forma, e com a mesma natureza jurídica, excetuam-se o Centro de Treinamento (CT) do Clube em Alvorada/RS, onde será fornecida uma refeitção balanceada, suficiente para cada dia de efetivo trabalho, uma vez que no CT há refeitório.
Parágrafo Segundo - Situações extraordinárias referentes aos parágrafos anteriores deverão ser negociadas entre o SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS e o SPORT CLUB INTERNACIONAL, nos limites da legislação em vigor.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o Clube acordante pagará aos dependentes do mesmo, auxílio-funeral equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Salário Normativo equivalente ao piso II.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Se o Clube não mantiver creche diretamente ou através de convênio, pagará a seus empregados que possuírem filhos de até 06 (seis) anos de idade, inclusive, um auxílio mensal no valor de R$ 644,00 (Seiscentos e quarenta e quatro reais) por cada filho, independentemente de
comprovação, ficando ajustado que dito valor não fará parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. No caso de ambos os pais serem empregados do Clube, o presente auxilio será pago para apenas um deles, conforme opção dos mesmos.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANOS DE BENEFÍCIOS
O valor individual dos convênios das áreas de saúde, habitacional, educacional e alimentar já ajustados ou que venham a ser contratados pelo Clube, com ou sem a respectiva contribuição dos empregados, mediante desconto em folha de pagamento, não tem e não terá natureza salarial.
O plano de assistência médica, que beneficia aos empregados do Clube, mediante solicitação expressa do beneficiário, é extensível aos seus dependentes diretos, aquele devendo proceder a seguinte contribuição, a ser descontada de seu salário em folha de pagamento:
- Salário até R$ 1.000,00: R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos) por dependente;
- Salário de R$ 1.000,01 até R$ 3.000,00: R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por dependente;
- Salário acima de R$ 3.000,01: R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) por dependente;
Serão considerados dependentes, para efeito de serem beneficiárias do plano de saúde, as seguintes pessoas, exclusivamente:
a) Filhos até 21 anos, incompletos;
b) Filhos até 24 anos, se cursando faculdade ou se comprovar dependência econômica através de declaração de imposto de renda; e
c) Esposo (a)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A partir de 02/05/2016, o Clube concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que percebam salário básico de R$ 1.331,00 (Um mil, trezentos e trinta e um reais), a 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), por mês, 8 (oito) cestas básicas de alimentos não perecíveis, com conteúdo definido em instrumento anexo. Já para os empregados que recebem salário básico mensal superior ao valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), o Clube concederá 6 (seis) cestas básicas de alimentos não perecíveis, com conteúdo definido em instrumento anexo.
A entrega das cestas básicas serão feitas nos dias 30/06/2016, 29/07/2016, 10/09/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016, 23/12/2016 e 31/01/2017, para queles que fizerem jus, observando as quantidades definidas no item acima. Tudo sem qualquer custo para os empregados, sendo que o valor das cestas básicas sejam considerados parte integrante do salário do empregado, para qualquer efeito legal.
Registre-se que o prazo para a retirada das cestas básicas é de 90 (noventa) dias, sob pena de perda do direito.
Os empregados que forem contratados no decurso da vigência da presente norma coletiva de trabalho, terão igual direito às cestas báscias ora previstas, observado os limites de quantidade estabelecidas nos itens anteriores, bem como a época em que ingressar nos quadros do Clube acordante, de modo que o novo empregado somente terá direito àquelas cestas que sobrevierem ao tempo da sua contratação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Clube acordante não poderá admitir qualquer empregado mediante contrato por prazo determinado, notadamente o de experiência, por período inferior a 15 (quinze) dias e nem poderá celebrar novo contrato de experiência, no período de 1 (um) ano, para empregado readmitido ao exercício da mesma função cumprida no ajuste anterior, desde que o contrato precedente tenha sido integralmente cumprido.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
A demissão do empregado sob alegação de justa causa, implica no fornecimento ao mesmo de comunicação por escrito, onde conste resumidamente a falta cometida.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio trabalhado, poderá optar pela redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias, ao início ou ao final da jornada e, feita a opção, o horário somente poderá ser alterado de comum acordo entre o empregado e o Clube acordante.
Parágrafo único: Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio trabalhado, o Clube acordante se obriga a dispensar o empregado de suas atividades, caso esse comprove a obtenção de novo emprego, hipótese em que o Clube ficará desobrigado do pagamento dos salários pelo período remanescente do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAIS E COLETIVOS
O Clube, sempre que o exigir, deverá fornecer gratuitamente aos seus empregados, uniformes e equipamentos necessários à execução das atividades contratadas, assim como, sempre que necessário, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI - ou Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC -, do que o empregado passará recibo.
Se o empregado estiver exposto a serviço de risco e o Clube deixar de fornecer-lhe o equipamento de proteção individual adequado, ele poderá negar-se a realizar o trabalho, sem que isto resulte em prejuízo de ordem salarial ou funcional.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses a contar da alta do benefício previdenciário, na forma do art. 118, da Lei n.º 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida, sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do tempo mínimo para a aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos no Clube acordante, mas desde que comunique formalmente o fato ao empregador, devidamente acompanhado de documento comprobatório expedido pelo INSS, em até
90 (noventa dias ) após a sua despedida. Atingido o tempo mínimo para a aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
O Clube acordante garantirá o emprego para 1 (um) Delegado Xxxxxxxx eleito em Assembléia Geral do Sindicato acordante, pelo período de vigência do presente acordo, salvo nas hipóteses de cometimento de falta grave. Entretanto, a presente garantia somente será implementada se o Sindicato acordante comunicar, por escrito, ao Clube, com prova de recebimento, a eleição do empregado, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, após a realização da eleição.
A garantia prevista no item supra citado não terá aplicação se a eleição recair sobre empregado que, comprovadamente, tenha recebido aviso prévio ou que tenha sido demitido antes da comunicação que o Sindicato acordante deverá fazer ao Clube, conforme também previsto acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEMBROS DA CIPA
Os membros titulares e os suplentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - representantes dos empregados, terão asseguradas, cada qual, as garantias outorgadas pela legislação ao cargo para o qual foi eleito, sem que a um sejam estendidas as garantias do outro e vice versa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALISTAMENTO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Clube acordante deverá fornecer, a todos os seus empregados, por ocasião das respectivas admissões, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DE SALÁRIO
Por ocasião do pagamento dos salários, o Clube deverá fornecer a todos os seus funcionários recibo onde conste, discriminadamente, todas as verbas pagas, bem como a base de cálculo das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Por ocasião da rescisão contratual, o Clube acordante deverá fornecer cópia, ao empregado, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
O Clube acordante obriga-se a entregar ao empregado, desde que solicitado, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da solicitação, a Relação de Salários e Contribuições devidamente preenchida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS DO EMPREGADO
A entrega de documentos do empregado ao Clube sempre deverá se fazer mediante fornecimento de recibo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Respeitada a jornada contratual pactuada ou aquela que o empregado efetivamente estiver cumprindo na data de assinatura do presente Acordo, poderá ser estabelecido ajuste visando a compensação semanal de horas de trabalho em outro dia da mesma semana, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
Ajustam, ainda, as partes convenientes, no que tange especificamente aos trabalhadores vinculados à Vice-Presidência de Futebol, a possibilidade de ser estabelecida compensação quinzenal de horas de trabalho, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
Estabelecido o sistema de compensação para o cumprimento da jornada de trabalho, caso o empregado não atenda a integralidade da sua carga horária semanal, as horas faltantes para completá-la não poderão ser exigidas pelo Clube em qualquer outra oportunidade, seja a que título for, inclusive a título de Banco de Horas e/ou recuperação de carga horária.
Instituído o sistema de trabalho previsto na cláusula acima, o Clube não poderá alterá-lo sem a anuência expressa do funcionário, com a assistência do Sindicato Profissional.
A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive as consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Acordam as partes que nas hipóteses de necessidade em função do trabalho exercído e das condições de higiene e saúde a que estiverem submetidos os trabalhadores envolvidos, poderá haver o alargamento do intervalo intrajornada, cuja aplicação e efetivação decorrerá de exame do caso concreto, em conjunto, pelas partes contratantes, devendo os funcionários afetados manifestarem a sua concordância ou não através de assembléia específica, convocada pelo Sindicato Profissional.
Preenchidos os requisitos acima, o Sindicato e o Clube formalização termo aditivo regulando as condições para a implementação do intervalo intrajornada superior a duas horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE EM DIAS DE PROVA
Serão abonadas as faltas para o empregado estudante em dia de provas, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação, ao empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovação posterior, também em 24 (vinte e quatro) horas, inclusive para exames vestibulares, através de documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS
Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo Clube acordante, durante 1/2 (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1 (um) expediente diário, quando o domicílio bancário for em município distante da prestação de serviço, salvo quando o valor for creditado na conta corrente bancária do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelo Clube acordante os atestados médicos fornecidos pelos médicos que mantiverem convênio com o INSS, desde que abonados pela empresa de assistência médico- odontológica conveniada com o Clube e/ou com que este venha a manter convênio dessa natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho com idade até 12 (doze) anos, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS DIRETORES DO SINDICATO
O Clube acordante dispensará o registro de freqüência dos diretores do SECEFERGS, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06 (seis) dias úteis, para atendimento de obrigação inerente ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
Tal limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06 (seis) dias úteis, entende-se como dispensa máxima sendo que, se nos quadros do Clube houver mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do SECEFERGS ou, se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na diretoria do sindicato profissional.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O Clube não poderá prorrogar o horário de trabalho do empregado estudante que, comprovando previamente a sua situação escolar, seja noturna ou diurna, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras excedentes da segunda hora suplementar, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o salário básico do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FOLGA REMUNERADA
Exceto para os casos de serviços prestados no sistema de TAREFAS, conforme será previsto na cláusula “LVIII” desse Instrumento, e para aqueles trabalhadores que tiverem no domingo um dia normal de trabalho, fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo ou feriado, ou pagamento em dobro do dia trabalhado, assim entendendo-se apenas mais uma vez, para não caracterizar pagamento em triplo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO CPD
A cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo no Centro de Processamento de Dados - CPD - nas atividades de programação, processamento e digitação -, o Clube acordante fica obrigado a conceder ao empregado intervalo de 10 (dez) minutos de descanso, período este não dedutível da jornada de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O período de gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dias de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o Clube somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos comprovados prejuízos financeiros por esse sofridos em razão da alteração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACRÉSCIMO EM FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de férias proporcionais, essas serão pagas com o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE CIPA
Respeitado o que dispuser a legislação aplicável, o Clube acordante realizará, as suas expensas, os cursos de prevenção de acidente do trabalho para os membros efetivos e suplentes da CIPA.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ACIDENTADO POR FALTA DE EPI
O Clube acordante fica obrigado a pagar ao empregado que se acidentar por falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, a importância mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário básico desse, até o término do período de estabilidade provisória, conforme definido em lei e no presente instrumento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AO CLUBE
Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato acordante ao Clube, em número de 2 (dois) por vez, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a hipótese de divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS AO SINDICATO
Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo legal, se solicitado pelo Sindicato, o Clube se obriga a encaminhar ao mesmo, cópia da RAIS do PIS.
Após 30 (trinta) dias do desconto, o Clube também se obriga a encaminhar ao Sindicato, cópia das guias da contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários.
A contar 10 ( dez ) dias da data do evento, o Clube deverá encaminhar ao Sindicato cópia da ata de eleição da CIPA.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS MENSALIDADES
As mensalidades devidas ao Sindicato acordante, desde que autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários dos mesmos pelo Clube e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato poderá afixar no Clube, mediante comum acordo quanto ao local, 1 (um) quadro para a divulgação de avisos de seu interesse e dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, estando o Clube autorizado a retirar desse quadro, e sem qualquer consulta ao Sindicato, aquelas comunicações e/ou avisos que não atendam ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Sobre a folha de pagamento de Maio de 2016, dos salários já reajustados, o Clube pagará ao Sindicato acordante, sem nada descontar dos empregados, o valor correspondente a 4 (quatro) dias de salário de cada um, na respectiva folha, a título de contribuição assistencial, devendo o recolhimento aos cofres do SECEFERGS ser procedido em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 28/09/2016, a segunda no dia 28/10/2016, a terceira em 28/11/2016 e a quarta em 27/12/2016.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Cópias autênticas do presente Acordo serão obrigatoriamente afixadas, de modo visível, nas respectivas sedes das partes signatárias do mesmo, dentro de 3 (três) dias da data do depósito de uma via do Acordo da Delegacia Regional do Trabalho.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, das quais a primeira ficará com o Sindicato Acordante, a segunda com o Clube Acordante e a terceira será encaminhada para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente acordo tem vigência de 2 anos, com exceção das cláusulas econômicas, as quais deverão ser revisadas no final dos primeiros 12 meses.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS TAREFAS
Os empregados do Clube acordante, além das horas normais de trabalho decorrentes de sua função, se desejarem, poderão vir a prestar serviços, em caráter alheio e desvinculado do Contrato de Trabalho,
sempre que ocorrerem eventos nas dependências do Clube, tais como jogos, espetáculos, shows, assembléias, convenções, etc., caracterizando serviço por "TAREFA", conforme tabela anexa.
Os serviços referidos no item anterior desta cláusula não serão considerados como atividade decorrente do ajuste laboral, para qualquer efeito, notadamente para a caracterização de jornada extraordinária e adicional noturno e serão remunerados conforme Tabela de Preço ajustada entre as partes envolvidas, caso a caso, evento a evento.
O valor pago aos empregados pelos serviços prestados em atividades que caracterizem "TAREFA", de forma alguma farão parte integrante da remuneração do empregado, nela não sendo computável para qualquer efeito, notadamente férias e 13º salário, FGTS, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriado, adicional por tempo de serviço, etc.
As horas laboradas em atividades relativas à "TAREFA" são absolutamente independentes das horas normais de trabalho, não guardando qualquer relação com o ajuste laboral.
Para a prestação de serviços na modalidade de que trata a presente cláusula, caso a caso, evento a evento, o Clube se obriga a reservar 30% (trinta por cento) das vagas disponíveis aos integrantes de seu quadro funcional, devendo o empregado interessado fazer a inscrição prévia para a mesma junto a área correspondente a função, no prazo de até 48 horas antes de cada evento.
O valor dos serviços prestados na modalidade de "TAREFA" será pago em espécie, até o 2o. (segundo) dia útil subseqüente ao evento e, por imposição legal, será lançado na folha de salários do Clube apenas para sofrer as incidências previdenciárias e fiscais cabíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E FEDERAÇÕES ESPORTIVAS
Fica desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do Empregado em Clubes e Federações Esportivas", enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerado feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono. O pagamento em dobro do referido dia será devido inclusive para os empregados em férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RENDIMENTOS DO PIS
Em caso de não cadastramento do empregado, ou de não realização das informações da RAIS, no prazo de lei, inclusive para o caso de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado, o Clube se obriga a pagar os rendimentos cabíveis e se a eles fizer jus o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Sem prejuízo do aviso prévio a que fizer jus, todo o empregado demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, fará jus a uma multa de caráter indenizatório, no valor equivalente a um salário contratual do próprio empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS
O Clube acordante, desde já, fica autorizado a descontar de seus empregados o valor relativoa compras realizadas mediante convênios firmados pelo Clube, valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médico-odontológica através de empresas especializadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer sujeitará o Clube ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito, limitando-se o valor da mesma ao principal devido, nos termos do art. 412 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total dos presentes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do prazo de vigência deste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula ou que venha a regular a matéria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos do presente Acordo e/ou decorrentes de casos omissos serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho, observada a sua submissão prévia à eventual Comissão de Conciliação Prévia, a ser criada em caráter intersindical ou no empregador.
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Presidente
SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS
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Presidente
SPORT CLUB INTERNACIONAL
ANEXOS
ANEXO I - TABELA VALORES DAS TAREFAS
ANEXO II - TABELA VALORES TAREFAS - VIAGENS
ANEXO III - ITENS DA CESTA BÁSICA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)