TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 15/2022
Contrato celebrado entre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPE PREV, Autarquia Previdenciária Estadual, com sede nesta
Capital, na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
92.829.100/0001-43, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG n° 6024898014, CPF n° 000.000.000-00, domiciliado nesta capital, doravante denominado CONTRATANTE, e BTG PACTUAL SERVIÇOS
FINANCEIROS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
R
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 59.281.253/0001- 23, estabelecida no(a) Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar, parte, Xxxxx Xxxxxxxxx,
XXX 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, representada neste ato por
S
Adão, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e, Xxxxx Xxxxx da
xxxxxxx Xxxxxx ilva, inscrita no
CPF nº 000.000.000-00, conforme Procuração Geral 2022, firmada em 16/12/2021, doravante denominado CONTRATADO, para a aquisição dos bens referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° 22/1440- 0011752-6, em decorrência do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, e, do Termo de Dispensa de Licitação, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de Instituição Financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em território nacional para a
prestação de Serviços
de Custódia, consistindo nos serviços
movimentação,
conciliação, custódia e liquidação física e financeira, de operações realizadas com títulos públicos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que serão prestadas nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I.
1.2. Este contrato vincula-se ao Termo de Dispensa de Licitação, identificado no
preâmbulo, e à Proposta Vencedora, independentemente de transcrição.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço do fornecimento contratado é de R$ 00,00 (zero reais), de acordo com a Proposta Vencedora da dispensa de licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. Neste contrato não há previsão de recurso financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.3.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.3.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.3.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.3.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.4. O CONTRATADO não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Não será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato.
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CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Neste contrato não há previsão de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Neste contrato não há previsão de atualização monetária.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DO PREÇO
8.1. Neste contrato não há previsão de reajuste de preço.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
neste contrato,
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Fornecer os bens/serviços conforme especificações contidas no Anexo II - Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao
perfeito cumprimento das
cláusulas contratuais, além de fornecer
os materiais e
equipamentos, ferramentas e utensílios necessários.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação, devendo comunicar ao CONTRANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias,
trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.
10.4. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que
comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente dispensa de licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
10.5. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar ao CONTRANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa
ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações
contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.6. Atender integralmente o Termo de Referência.
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10.7. O CONTRATADO deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade,
nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de Regulamento.
10.8. Das Obrigações Específicas
2018 e do seu
10.8.1. O CONTRATADO deverá atender as disposições contidas na Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, e alterações, Instrução Normativa BCB nº 144, de 20 de agosto de 2021, Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, e alterações, além de seguir o disposto no Código de Serviços Qualificados da Anbima.
10.8.2. O CONTRATADO ficará autorizado a receber e executar as ordens transmitidas pelo representante legal do CONTRANTE ou pelos terceiros por ele autorizados.
10.8.3. Informações relativas às posições dos ativos de titularidade do Fundoprev somente sejam acessadas por integrantes da área responsável pela prestação do serviço de Custódia, ou por integrantes de áreas cujos processos envolvam acesso a
estas informações, desde que estas áreas sejam autônomas e não vinculadas às
áreas com as quais possam ocorrer conflitos de interesse, salvo o piloto de reserva em função do controle do caixa da instituição.
10.9. Da Descrição Dos Serviços
10.9.1. Atuar como banco liquidante para as operações realizadas por meio de plataformas eletrônicas que possam ser operacionalizadas pelo CONTRANTE para
negociação de Títulos Públicos Federais, as operações poderão ainda serem
formalizadas por e-mail ou por ligação desde que se mantenha guarda para eventual futura consulta.
10.9.2. Prestar o serviço de apreçamento dos ativos, sob custódia, por meio de
procedimentos de Marcação à Mercado dos títulos registrados no SELIC, e quando for o caso, a depender da demanda do CONTRANTE, também poderá ser efetivado o apreçamento pela Marcação na Curva do Papel.
10.9.3. O serviço será contratado pelo IPE Prev, mas o portfólio deverá ser dividido em duas carteiras distintas, com CNPJ e conta corrente de movimentação diversas, bem
como com cobrança de
taxa em suas respectivas contas, a fim
de atender as
necessidades de gestão segregada dos fundos capitalizados do Instituto, que
administra o Fundoprev Civil e o Fundoprev Militar.
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10.9.4. Os ativos serão negociados por meio de ampla tomada de preço no mercado, de modo que a prestação do serviço de custódia não implica qualquer obrigação da CONTRATANTE de negociação de ativos com o custodiante.
10.9.5. Fornecer relatórios, com periodicidade mínima mensal, constando quantidades e valores dos ativos custodiados.
10.9.6. Pela prestação dos serviços, o CONTRATADO deverá encaminhar relatório contendo informações de cobrança do serviço quanto às taxas do Selic e de custódia para as carteiras do Fundoprev Civil e do Fundoprev Militar, e apresentá-los à Diretoria de Investimentos, com periodicidade mínima mensal.
10.10. Da Prestação Dos Serviços
10.10.1. Local. O serviço será prestado para a Diretoria de Investimentos do IPE
PREV, que está localizada na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 - 00x Xxxxx - Xxx Xxx - Bairro Praia de Belas – Porto Alegre/RS.
10.10.2 Horário. O serviço será prestado em horário comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, por servidores
designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente
envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o CONTRATADO por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento das
obrigações contratuais em relação às
suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
11.5. Das Obrigações Específicas
11.5.1. O CONTRATANTE tem ciência de que suas ordens poderão ser transmitidas à CONTRATADO de forma verbal, por telefone ou outros sistemas de transmissão de
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voz; por escrito, por meio de carta, e-mail ou sistema de mensagens instantâneas; ou por meio de conexões automatizadas via sistema que a CONTRATADO disponibilize para tal operação, desde que esteja em conformidade com as regras aplicáveis e aceitas pelos sistemas SELIC.
11.5.2. O CONTRATANTE declara-se ciente dos riscos descritos nesta cláusula, bem como de que esta cláusula não descreve exaustivamente todos os riscos e aspectos relevantes a serem levados em consideração pelo CONTRATANTE por ocasião da contratação do CONTRATADO.
11.5.3. Ciência de Riscos Sistêmico e Operacional. Não obstante os procedimentos adotados pelo CONTRATADO para manter processos e sistemas informatizados em
funcionamento, seguros
e adequados à prestação dos serviços,
considerando a
complexidade de tais sistemas e sua interação com outros sistemas necessários para viabilizar a prestação dos serviços, incluindo, mas não se limitando, os sistemas das centrais depositárias, existe o risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos para a prestação dos serviços pelo CONTRATADO, tais como o recebimento e cumprimento das instruções do CONTRATANTE, a imobilização dos ativos nas centrais depositárias, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste Contrato ou nos regulamentos das centrais depositárias.
11.5.4. Ciência de Risco de transmissão de ordens por meio eletrônico. Os meios eletrônicos, por serem conectados a uma rede de telecomunicações, estão sujeitos a interrupções, atrasos ou bloqueios e à ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, o que pode impedir ou prejudicar o envio ou a recepção de ordens ou de informações atualizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, o CONTRATADO
que inexecutar total ou parcialmente
quaisquer das
obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da
execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta.
12.2. No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo
considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo CONTRATADO, ser-lhe-ão
aplicadas penalidades em relação a sua participação em licitações, sem prejuízo das
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demais sanções estabelecidas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como no Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
12.2.1. advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRANTE.
12.2.2. multa moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
12.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da
garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
12.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
12.2.3. multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.2.3.1. em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, a multa compensatória, no mesmo percentual da Cláusula 12.2.3, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
12.2.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos deste
contrato, desde que não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo
participante, nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº alterações posteriores;
42.250/2003 e
12.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
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12.2.5.1. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os
descritos nos artigos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
12.4. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
12.5. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei, tenham:
12.5.1. sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.5.2. cometido atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.5.3. demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.6. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.8. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
12.8.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONTRATADO pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo CONTRANTE.
12.8.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o
CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.8.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa não tributária.
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12.8.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do CONTRANTE.
12.9. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do participante no CFIL/RS.
12.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.11. A aplicação de sanções não exime o CONTRATADO da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.11.1. A previsão de multa compensatória não elide eventual cobrança de perdas e danos, cujo valor previsto a título de multa será tido como mínimo da indenização, competindo ao CONTRANTE provar o prejuízo excedente, conforme previsto no art. 416 do Código Civil.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CONTRATADO o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
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13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao CONTRATADO:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper o fornecimento sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRANTE, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo CONTRANTE.
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17.3. O presente contrato somente terá eficácia após a firmatura das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este
contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS, de de 20 .
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1. DO OBJETO
Contratação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em território nacional para a prestação de Serviços de Custódia, consistindo nos serviços movimentação, conciliação, custódia e liquidação física e financeira, de operações realizadas com títulos públicos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
2. DA JUSTIFICATIVA
Considerando que o Fundoprev possui atualmente um patrimônio líquido aproximado de R$ 3,6 bilhões - dos quais quase R$ 800 milhões são do Fundoprev Militar e cerca de R$ 2,8 bilhões do Fundoprev Civil - e que cerca de 56% da carteira encontra-se alocada em fundos de investimentos que aplicam 100% em TPF; considerando que, conforme a Política Anual de Investimentos do Fundoprev, a expectativa é de que a aplicação direta em TPF chegue a 25% da carteira do fundo; considerando, ainda, que a taxa de custódia de ativos financeiros é menor que a taxa de administração de fundos de investimento, estima-se que a contratação do serviço de custódia qualificada para aquisição direta de TPF reduzirá significativamente, para o Fundoprev, o dispêndio em taxas.
Além disso, com a possibilidade de levar os títulos até o vencimento e precificá-los na Curva do Papel há redução, também, da volatilidade da carteira do Fundoprev.
3. DOS REQUISITOS
Somente poderão participar desta licitação Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em território Nacional, aderentes ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas dos Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais, pertencentes ao rol da lista exaustiva das instituições que atendem as condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.695/2018 (inciso I do § 2º e § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010), considerando informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (em 28/06/2021), com relação às instituições financeiras obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, e que são autorizadas pela CVM para administrar carteira de valores mobiliários:
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Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 00.000-000 Xxxxx Xxxxxx/XX
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4. DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
O julgamento das propostas se dará pela menor taxa de custódia anual.
5. DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Atuar como banco liquidante para as operações realizadas por meio de plataformas eletrônicas que possam ser operacionalizadas pelo contratante para negociação de Títulos Públicos Federais, as operações poderão ainda serem formalizadas por e-mail ou por ligação desde que se mantenha guarda para eventual futura consulta.
Prestar o serviço de apreçamento dos ativos, sob custódia, por meio de procedimentos de Marcação à Mercado dos títulos registrados no SELIC, e quando for o caso, a depender da demanda do contratante, também poderá ser efetivado o apreçamento pela Marcação na Curva do Papel.
O serviço será contratado pelo IPE Prev, mas o portfólio deverá ser dividido em duas carteiras distintas, com CNPJ e conta corrente de movimentação diversas, bem como com cobrança de taxa em suas respectivas contas, a fim de atender as necessidades de gestão segregada dos fundos capitalizados do Instituto, que administra o Fundoprev Civil e o Fundoprev Militar.
Os ativos serão negociados por meio de ampla tomada de preço no mercado, de modo que a prestação do serviço de custódia não implica qualquer obrigação da CONTRATANTE de negociação de ativos com o custodiante.
Fornecer relatórios, com periodicidade mínima mensal, constando quantidades e valores dos ativos custodiados.
6. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Local
O serviço será prestado para a Diretoria de Investimentos do IPE PREV, que está localizada na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 - 00x Xxxxx - Xxx Xxx - Bairro Praia de Belas - Porto Alegre/RS.
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Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 00.000-000 Xxxxx Xxxxxx/XX
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6.2 Horário
O serviço será prestado em horário comercial.
7. DAS OBRIGAÇÕES
7.1 Do Contratado
O CONTRATADO deverá atender as disposições contidas na Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, e alterações, Instrução Normativa BCB nº 144, de 20 de agosto de 2021, Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, e alterações, além de seguir o disposto no Código de Serviços Qualificados da Anbima.
O CONTRATADO ficará autorizado a receber e executar as ordens transmitidas pelo representante legal do CONTRATANTE ou pelos terceiros por ele autorizados.
Informações relativas às posições dos ativos de titularidade do Fundoprev somente sejam acessadas por integrantes da área responsável pela prestação do serviço de Custódia, ou por integrantes de áreas cujos processos envolvam acesso a estas informações, desde que estas áreas sejam autônomas e não vinculadas às áreas com as quais possam ocorrer conflitos de interesse, salvo o piloto de reserva em função do controle do caixa da instituição.
7.2 Do Contratante
O CONTRATANTE tem ciência de que suas ordens poderão ser transmitidas à CONTRATADA de forma verbal, por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz; por escrito, por meio de carta, e-mail ou sistema de mensagens instantâneas; ou por meio de conexões automatizadas via sistema que a CONTRATADA disponibilize para tal operação, desde que esteja em conformidade com as regras aplicáveis e aceitas pelos sistemas SELIC
O CONTRATANTE declara-se ciente dos riscos descritos nesta cláusula, bem como de que esta cláusula não descreve exaustivamente todos os riscos e aspectos relevantes a serem levados em consideração pelo CONTRATANTE por ocasião da contratação do CONTRATADO.
7.2.1 Ciência de Riscos Sistêmico e Operacional
Não obstante os procedimentos adotados pelo CONTRATADO para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços,
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considerando a complexidade de tais sistemas e sua interação com outros sistemas necessários para viabilizar a prestação dos serviços, incluindo, mas não se limitando, os sistemas das centrais depositárias, existe o risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos para a prestação dos serviços pelo CONTRATADO, tais como o recebimento e cumprimento das instruções do CONTRATANTE, a imobilização dos ativos nas centrais depositárias, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste Contrato ou nos regulamentos das centrais depositárias.
7.2.2 Ciência de Risco de transmissão de ordens por meio eletrônico
Os meios eletrônicos, por serem conectados a uma rede de telecomunicações, estão sujeitos a interrupções, atrasos ou bloqueios e à ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, o que pode impedir ou prejudicar o envio ou a recepção de ordens ou de informações atualizadas.
8. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços, o CONTRATADO deverá encaminhar relatório contendo informações de cobrança do serviço quanto às taxas do Selic e de custódia para as carteiras do Fundoprev Civil e do Fundoprev Militar, e apresentá-los à Diretoria de Investimentos, com periodicidade mínima mensal.
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Nome do arquivo: Contrato 15 2022 e Termo Ref.pdf Autenticidade: Documento íntegro
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Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
19/01/2023 12:07:34 GMT-03:00 07896281716 Assinatura válida
Assinatura válida
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Conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, o documento eletrônico assinado digitalmente tem comprovação pela cadeia da ICP-Brasil com a assinatura qualificada ou com a assinatura avançada pela cadeia xxx.xx regulada pela Lei nº 14.063 de 23/09/2020. Para conferir a autenticidade do documento informe
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