CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000686/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/07/2021 MR031777/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.181398/2021-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000686/2021
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste
ato representado(a) por seu e por seu e por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE, CNPJ n. 12.484.861/0001-71,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Xxxxxx/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
DO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/2021 A 31/08/2021
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de março, fica estabelecido que a partir de 1º de junho de 2021 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:
CATEGORIA | PISOS SALARIAIS (R$) |
A)SERVENTE | 1.110,00 |
B)MEIO-PROFISSIONAL | 1.151,57 |
C)PROFISSIONAL | 1.507,29 |
D)ENCARREGADO DE SETOR | 1.834,91 |
E)MESTRE DE OBRAS | 2.685,59 |
F)PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1.110,00 |
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO | 1.151,57 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ajustado que na próxima negociação coletiva serão considerados os valores dos pisos de Setembro/2021 para fins de aplicação de eventual reajuste salarial, de modo que venham a ser levados a efeito todos os acréscimos então estabelecidos na presente convenção coletiva de trabalho.
DO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/2021 A 28/02/2022
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:
CATEGORIA | PISOS SALARIAIS (R$) |
A)SERVENTE | 1.110,00 |
B)MEIO-PROFISSIONAL | 1.196,72 |
C)PROFISSIONAL | 1.566,38 |
D)ENCARREGADO DE SETOR | 1.906,84 |
E)MESTRE DE OBRAS | 2.790,87 |
F)PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1.110,00 |
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO | 1.196,72 |
PARÁGRAFO QUARTO - As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002.
PARÁGRAFO QUINTO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições:
SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro, operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável, operador de elevador de carga/passageiro e calceteiro.
ENCARREGADO DE SETOR: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE DE OBRAS: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.
PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.
PARÁGRAFO SEXTO - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.
PARÁGRAFO OITAVO - Nenhum empregado terá seu salário reduzido, por motivos da aplicação desta convenção coletiva de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/2021 A 31/08/2021
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de junho de 2021, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e os que percebem salário em valor superior aos pisos normativos previstos na presente convenção coletiva de trabalho terão reajuste de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01.03.2020, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ajustado que na próxima negociação coletiva serão considerados os valores dos salários de setembro/2021 para fins de aplicação de eventual reajuste salarial, de modo que venham a ser levados a efeito todos os acréscimos então estabelecimentos na presente convenção coletiva de trabalho.
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/2021 A 28/02/2022
A partir de 1° de setembro de 2021, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e os que percebem salário em valor superior aos pisos normativos previstos na presente convenção coletiva de trabalho terão reajuste de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01.06.2021, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação do PSMCCRMF e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2019 a 28.02.2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco.
Parágrafo Primeiro - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Parágrafo Segundo - Eventual não pagamento dos benefícios e valores previstos neste instrumento serão pagos pela empresa até o 5º dia útil do mês subsequentes ao registro da CCT, deduzidas as eventuais antecipações procedidas pelos empregadores.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento em formulário timbrado, com a identificação do empregador, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos para o INSS, imposto de renda, do vale transporte pertinente ao trabalhador, descontos efetuados a favor do sindicato laboral, e a parcela referente ao depósito do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pelo empregador ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores instalados ou que venham a se instalar nos municípios abrangidos por esta CCT, ficam obrigadas a fornecer um adiantamento salarial quinzenal, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, o qual não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adiantamento salarial quinzenal de que trata o caput deste artigo será optativo com relação aos empregados do setor administrativo, lotados no escritório central dos empregadores.
Parágrafo Segundo - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, não receberão adiantamento no mês da admissão, recebendo o salário do período até quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando não forem objeto de compensação ou banco de horas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Em se tratando de trabalho realizado em domingos e feriados oficiais, e salvo quando houver compensação de tais horas trabalhadas ou banco de horas, o valor da hora trabalhada será acrescido do adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal mediante comunicação ao sindicato laboral.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho noturno, compreendidas das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas da manhã do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados na indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia dos períodos de aferição, a ser paga até o último dia útil de Agosto/2021, e até o último dia útil Fevereiro/2022, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta Convenção serão: 01/01/2021 à 30/06/2021 e 01/07/2021 à 31/12/2021, e os pagamentos efetuados até o último dia útil de Agosto/2021 e até o último dia útil de fevereiro/2022, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 25% (vinte e cinco por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os critérios previstos no parágrafo anterior serão aferidos distintamente em relação a cada período de aferição mencionado no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:
Percentual X Salário
25%
16,8%
14%
11,2%
8,4%
5,6%
a) Com Ausências:
Mês Completo 06 05 | Limite de Ausências |
06 | |
05 | |
04 | 04 |
03 | 03 |
02 | 02 |
01 | 01 |
b) Sem Ausências:
Mês Completo
06
05
04
03
02
01
Percentual X Salário
30%
25%
21%
16,8%
12,6%
8,4%
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2021 a 30/06/2021 ou de 01/07/2021 a 31/12/2021, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro, mas o pagamento deverá ser realizado na data indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas e cabendo a empregadora efetivar o pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da formalização do requerimento.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de vínculo empregatício e tiverem seus contratos de trabalho rescindidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2021 a 30/06/2021 ou de 01/07/2021 a 31/12/2021 não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se "mês" a fração superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxx consideradas justificadas as ausências para fins do cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados em atividade, até o quinto dia útil de cada mês, auxílio alimentação, cujo valor, no período de vigência deste instrumento coletivo, será de R$ 93,24 (noventa e três reais e vinte e quatro centavos), não constituindo, com isso, salário in natura, por estar o presente benefício regido pela legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aferição dar-se-á mediante informações consolidadas no CAGED do dia 30 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças relativas a eventual não fornecimento do auxílio alimentação ou remanescente de valor nos meses de Março a Maio/2021 serão indenizadas e pagas pela empregadora em parcela única no mês de Julho/2021, deduzindo-se as antecipações porventura realizadas pelas empregadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores serão obrigadas a fornecer nos dias e locais de trabalho, o café da manhã aos seus empregados em atividade de acordo com as seguintes composições:
A | Um Pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml. |
B | Um pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ margarina, um copo de leite e café equivalente a 250 ml. |
C | Cuscuz de Milho equivalente a 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml |
D | Caldo equivalente a 250 ml c/ um pão 100g. |
E | Caldo equivalente a 250 ml c/ cuscuz de Milho 100g |
Parágrafo único - O café da manhã será servido no local de trabalho até vinte minutos antes do inicio do expediente matutino, sem que esse período seja considerado como horário de trabalho, assegurando-se que não será repetida a mesma opção de composição de café da manhã por mais de duas vezes seguidas na mesma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALMOÇO
As empresas serão obrigadas a fornecer, nos dias de jornada de trabalho integral, o almoço com a composição abaixo discriminada:
a) proteína animal: carne bovina ou suína,frango ou peixe;
b) arroz;
c) macarrão;
d) feijão;
e) farinha;
f) Salada de verduras ou legumes.
Parágrafo Primeiro - O almoço será fornecido no local de trabalho.
Parágrafo Segundo - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 2 dias seguidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DO PAT
A participação dos empregados nos benefícios previstos nas Cláusulas de Auxilio Alimentação, Café da Manhã e Almoço será de até R$ 3,00 (três reais) por mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que utilizem o transporte urbano ou assemelhado, mediante comprovação da necessidade e autorização de desconto, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio sem que se considere o tempo de deslocamento como à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo - Para o empregado que não tiver nenhuma ausência no mês anterior ao da concessão do vale, o ressarcimento previsto na Lei fica reduzido a 3% (três por cento).
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados que tiveram qualquer ausência no mês anterior à concessão do vale será de acordo com a legislação vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará aos seus herdeiros legais, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, o valor de 02 (dois) pisos salariais do servente, a título de auxílio funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 12 (doze) pisos salariais de servente; para os casos de morte por acidente ou invalidez permanente por acidente de trabalho, 24 (vinte e quatro) pisos salariais de servente, conforme tabela da SUSEP.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA
O empregado enquadrado nas condições previstas nas Cláusulas Quadragésima Quarta e Quadragésima Quinta deste instrumento receberá ainda o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990, ressalvadas as hipóteses do art. 6º, §2º da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro – Na forma a ser definida nos regulamentos específicos do programa introduzido pela Lei nº 14.020/2020, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia acerca da adoção das medidas ajustadas nas Cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Nona, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo – Diante do disposto no art. 5º, § 3º, I, da Lei nº 14.020/2020, caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 14.020/2020, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como pelo recolhimento dos respectivos encargos sociais, até que a informação venha a ser prestada.
Parágrafo Terceiro – Assegura-se aos empregados durante a suspensão temporária do contrato de trabalho e no curso da redução proporcional de salário e jornada o recebimento dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos e condições nele pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores e prestadores de serviços abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, quando realizarem trabalhos na base territorial dos sindicatos laborais convenentes, darão preferência à contratação de pessoal residente na região metropolitana do Cariri e municípios circunvizinhos, respeitadas as conveniências do empregador e qualificação profissional dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão nas CTPS dos seus empregados, a data de sua admissão, a função respectiva, o valor do salário efetivamente pago, vedado o pagamento de salário em folha complementar, sem o respectivo registro na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. O empregador fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos trabalhadores.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO NA DATA BASE
Todo empregado que tiver a extensão do seu aviso prévio encerrada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7238/84.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE XXXXXXXXX EMERGENCIAL
Excepcionalmente, em face do atual contexto de calamidade pública e como medida convergente à preservação da vida e saúde dos operários da construção civil na região metropolitana de Fortaleza, visando evitar a propagação do Covid-19 nos locais de trabalho e, por fim, ajustar a atividade econômica em face ao atual cenário de calamidade, as empresas, nos termos dos artigos 3º, III e 8º da Medida Provisória nº 1.045/2021, poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28/04/2021 ou em data posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx supre a necessidade de celebração de acordo individual, cabendo ao empregador proceder à comunicação ao empregado acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho, o que deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo 02 (dois) dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comunicação de que trata o Parágrafo Primeiro poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo empregado, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea e mensagens de texto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Também por força da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica facultada ao empregador a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados que não estão enquadrados no caput e incisos I e II do Art. 12 da MP 1.045/2021, incluindo aqueles com salário igual ou superior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e aqueles com diploma de nível superior que percebam salário mensal inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO – Em se tratando de empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a mesma arcará com o pagamento ao empregado de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, como determinado no art. 8º, § 6º, da MP 1.045/2021.
PARÁGRAFO XXXXXX – Durante a suspensão do contrato de trabalho, não haverá qualquer atividade laboral por parte do empregado, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de ocorrer a descaracterização da suspensão contratual, o que sujeitará o empregador às sanções cominadas legislação vigente inclusive no art. 8º, § 5º, da MP 1.045/2021.
PARÁGRAFO SEXTO – Os contratos de trabalho suspensos terão seus efeitos inteiramente restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias contados da: a) data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão;
b) data de comunicação da empresa que informa sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em relação aos empregados em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação da suspensão temporária do contrato de trabalho obedecerá ao disposto no art. 12, § 2º, da MPV 1.045/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO TRCT
O pagamento das verbas decorrentes da Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados deverá ser efetuado de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: Quando solicitado pelo sindicato laboral, as empresas fornecerão no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a relação de empregados demitidos nos últimos 12 meses, com indicação de nome completo, função e CPF.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregados abrangidos por este pacto laboral gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão ou por pedido de demissão, nos seguintes casos:
A | ACIDENTE DE TRABALHO: O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego nos termos do art. 118 da lei 8.213/91. |
B |
GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT-CF/88. |
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ENCERRAMENTO DA OBRA
Fica definido que será considerado encerramento da obra privada a data de expedição do HABITE-SE do imóvel e da obra pública a data do recebimento da obra pelo contratante, xxxxxxxx a partir de então as estabilidades de cipeiros porventura existentes e relacionados a atividade desenvolvida no canteiro de obras.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A carga normal do trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira, admitida a instituição de banco de horas trimestral pelas empresas.
Parágrafo Primeiro - Em decorrência da carga horária acima indicada, o trabalho aos sábados será objeto de compensação por acréscimo nos demais dias úteis da semana, exceto quando o sábado coincidir com feriado ou for utilizado para compensação em banco de horas.
Parágrafo Segundo - Quando o feriado coincidir com dia de compensação semanal, a hora não compensada recairá sobre os demais dias úteis, de forma a garantir a compensação integral do sábado.
Parágrafo Terceiro - O trabalho extraordinário aos sábados, quando não decorrente de banco de horas, poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:
a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;
b) remuneração com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais dos dias úteis;
c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;
d) máximo de 26 (vinte e seis) sábados por ano em horas extras;
e) O controle será feito por trabalhador.
Parágrafo Quarto - Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, que serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, limitado a 10 (dez) horas diárias, salvo quando objeto de compensação de banco de horas.
Parágrafo Quinto - Quando feriados municipais ou nacionais recaírem em dias de terça-feira ou quinta-feira, as horas de trabalho relativas a segunda-feira e sexta-feira, respectivamente, poderão ser compensadas com acréscimo de trabalho nos demais dias da semana ou nos sábados anteriores ou posteriores ao feriado ou ainda descontadas de banco de horas.
Parágrafo Sexto - Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho realizado para as compensações previstas nos parágrafos anteriores, nem redução salarial pela inexistência do trabalho nos dias compensados, bem como não se incluem no limite previsto no parágrafo terceiro.
Parágrafo Sétimo - Será permitido o trabalho fora dos parâmetros acima acordados, para os serviços de reforma e/ou manutenção que não possam ser realizados no horário das 07 às 19 horas, de segunda à sexta-feira, em prédios públicos, escolas, hospitais, instituições financeiras, shopping centers e supermercados, respeitadas as demais condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observado o adicional de horas extraordinárias previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo Oitavo - As partes acordam que a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será aceita como jornada diferenciada para vigias, porteiros e zeladores, durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo Nono - As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Décimo - As empresas poderão adotar banco de horas trimestral, mediante compensação de jornada de segunda-feira a sábado, respeitadas as seguintes condições:
a) Ao fim do período trimestral ou em prazo menor se assim for determinado pela empresa, será apurado o saldo de horas, devendo o empregado ser remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação as horas que excederem ao limite pactuado;
b) Os empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido antes de completar o período trimestral de apuração do banco de horas, terão apurado o seu saldo de horas laborados e serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação as horas que excederem ao limite pactuado, cujo valor deve ser pago na rescisão do contrato de trabalho;
c) A empresa fornecerá mensalmente ao trabalhador, quando solicitado por este, um espelho com todas as horas acumuladas em banco de horas;
d) O trabalhador com saldo em banco de horas poderá requerer a compensação de tais horas com folga, em horas equivalentes, mediante prévia solicitação a empresa, em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, limitados a 05 (cinco) empregados por canteiro e 01 (um) por função e desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores do canteiro.
Parágrafo Décimo Primeiro - Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE e pelo sindicato laboral pactuante com o objetivo de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA
Excepcionalmente em face do atual contexto de calamidade pública e como medida convergente à preservação da vida e saúde dos empregados, visando evitar a propagação do Covid-19 nos locais de trabalho e, por fim, ajustar a atividade econômica em face ao atual cenário de calamidade, as empresas, nos termos dos artigos 3º, II e 7º da Medida Provisória nº 1.045/2021, poderão reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28/04/2021 ou em data posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho supre a necessidade de celebração de acordo individual e de comunicação ao empregado com dois dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comunicação realizada pelo empregador pode ser procedida por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo empregado, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea e mensagens de texto.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Também por força da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica facultada, ao empregador, a redução proporcional de jornada e salário dos empregados que não estão enquadrados no caput e incisos I e II do art. 12 da MPV 1.045/2021, incluindo aqueles com salário igual ou superior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e aqueles com diploma de nível superior que percebam salário mensal inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO – Com a redução da jornada de trabalho na forma prevista nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ficará reduzido proporcionalmente, retornando ao valor anterior quando do término do prazo de redução da jornada, ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
PARÁGRAFO QUINTO – Em relação aos empregados em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação da redução proporcional de jornada de trabalho obedecerá ao disposto no art. 12, § 2º, da MPV 1.045/2021.
PARÁGRAFO SEXTO – O restabelecimento da jornada de trabalho anteriormente realizada com o consequente pagamento integral do salário ocorrerá no prazo de 2 (dois) dias contados da: a) data estabelecida como termo de encerramento do período de redução da jornada com a proporcional redução do salário; b) data de comunicação da empresa que informa sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução de jornada e de salário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
Nos termos dos artigos 2º, V e 15 da Medida Provisória nº 1.046/2021, ficam autorizadas, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28/04/2021, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio deste instrumento coletivo de trabalho, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado a partir de 27/08/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os salários dos trabalhadores não sofrerão descontos na ocorrência dos seguintes eventos:
A | FALECIMENTO: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. |
B | CASAMENTO: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. |
C | NASCIMENTO DO FILHO: Ate 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. |
D | DOAÇÃO DE SANGUE: por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada e prévia comunicação a empregadora. |
E | ALISTAMENTO ELEITORAL: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei. |
F | ALISTAMENTO MILITAR: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969). |
G | RECEBIMENTO DO PIS: Meio dia para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convenio com o órgão responsável pelo pagamento, caso em que não haverá liberação. |
H | FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE: Os empregadores abonarão até 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho, comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas |
Parágrafo Único - Em quaisquer dos casos, previsto nesta cláusula, a concessão do beneficio dependerá sempre de comprovação, mediante exibição de documento hábil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
As empresas poderão, nos termos dos artigos 2º, IV e 14 da Medida Provisória nº 1.046/2021, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, mediante notificação por escrito ou
por meio eletrônico aos empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo empregado, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea e mensagens de texto.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
Nos exatos termos dos artigos 2º, II, e 5º a 10 da Medida Provisória 1.046/2021, fica facultado aos empregadores, a partir de 29/04/2021, antecipar a concessão de férias dos empregados, mesmo que não tenham integralizado o período aquisitivo, inclusive mediante antecipação de períodos futuros de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A comunicação da antecipação das férias poderá ser realizada com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração das férias concedidas nos termos da presente Xxxxxxxx será realizada até o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão, enquanto a gratificação de 1/3 incidente sobre as mesmas será prestada até o dia 20/12/2021, ou por ocasião de rescisão contratual, prevalecendo o que venha a ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de rescisão do contrato de trabalho em data anterior a aquisição completa do período aquisitivo de férias, as antecipações concedidas nos termos deste aditivo serão descontadas na rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos seus empregados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia já compensado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 01 (um) vaso sanitário para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores, de acordo com o exposto na NR 18, respeitando-se especialmente os preceitos do item 18.4.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E EPI
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, 2 (dois) conjuntos de vestimenta (calça ou bermuda, e camisa manga longa ou curta, conforme conveniência do empregado) necessária e adequada ao desempenho de suas funções nos locais de trabalho, respeitadas as normas de segurança do trabalho e que estejam em perfeitas condições de uso.
Parágrafo primeiro - O fornecimento se dará mediante recibo de entrega, cabendo aos empregados zelar por sua guarda, limpeza e conservação.
Parágrafo segundo - A substituição das peças que compõem a vestimenta se dará mediante a devolução da(s) entregue(s) anteriormente.
Parágrafo terceiro - Quando os Equipamentos de Proteção Individual exigidos em razão da atividade exercida pelo empregado não forem corretamente utilizados caberá por parte de o empregador utilizar-se das sanções previstas no Art. 482 da CLT e a seguir discriminados:
1. Advertência por escrito.
2. Suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente;
3. Demissão motivada.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Os empregadores deverão implantar ou manter as CIPAS conforme a legislação vigente.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO
Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, na forma prevista na NR-18, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
Parágrafo Único - O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, por pessoa qualificada, e antes do trabalhador iniciar as suas atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados 04 (quatro) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 01 (um) hora, cada palestra.
Parágrafo Único - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente, nos canteiros de obra, e os dias de palestra serão comunicados à administração da empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais da previdência social, de repartições estaduais, municipais e do SESI, são documentos hábeis para comprovação e justificação das ausências do empregado ao trabalho de modo a garantir o pagamento dos dias da falta e do repouso remunerado, na forma como dispõe a Lei Previdenciária e Trabalhista, que definem as condições de atestados médicos oficiais ou particulares, desde que apresentados ao empregador em até 02 (dois) dias, contados do afastamento.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores se comprometem, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providencias:
A | Remoção do trabalhador acidentado em serviço, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo; |
B | Nos casos de necessidade de socorro urgente, os empregadores recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo. |
Parágrafo Único - Os empregadores promoverão a vacinação antitetânica para todos os seus empregados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PERMANENTE REGIONAL (CPR)
As partes acordam que a temática envolvendo a segurança e a saúde no trabalho será discutida em conjunto com a equipe de auditores fiscais da SRTE, unicamente na Comissão Permanente Regional, a ser ativada imediatamente após o registro da presente CCT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais devidamente identificados e em número não superior a quatro, acompanhados por um representante da empresa, no horário de trabalho, para o desempenho de suas funções, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador, bem como que os dirigentes sindicais se dirijam ao trabalhador de forma a comprometer o desenvolvimento normal de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADOR PARA EVENTOS
Desde que solicitado por oficio da entidade sindical laboral, os empregadores liberarão os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congresso ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) trabalhadores, desde que não sejam empregados da mesma empresa, 01 (uma) vez por ano e, no máximo, períodos de 05 (cinco) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PCMAT E PCMSO
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato profissional convenente, quando expressa e previamente solicitado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho da entidade, em prazo não superior a 10 (dez) dias, fotocópias de seus PCMAT (Programas de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) e PCMSO (Programa de Controle Médico e saúde Ocupacional) na indústria da construção civil, quando legalmente exigível sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato dos trabalhadores, quando por este expressa e previamente solicitado, em prazo não superior a 10 (dez) dias contados do recolhimento das contribuições e demais taxas devidas ao sindicato profissional, a Relação dos Trabalhadores contribuintes contendo além do nome, o número da CTPS e o valor das contribuições dos trabalhadores.
Parágrafo Único – Em se tratando de trabalhadores contribuintes ou sócios da entidade sindical e mediante autorização do mesmo, devidamente comprovada com cópia do documento, e quando solicitado pelo sindicato laboral, o empregador enviará no mesmo prazo do caput a relação de empregados contendo CPF, RG, nº CTPS, PIS, estado civil e filiação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Ficam os empregadores obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, sindicalizados ou não, desde que por eles individualmente e expressamente autorizados, o percentual de 1,5% (um e meio por
cento) mensal sobre a sua remuneração, exceto no mês de Fevereiro no qual o percentual do desconto será de 3,33% (três vírgula trinta e três por centos) sobre a remuneração.
Tal taxa assistencial de manutenção será devida mensalmente na vigência deste instrumento, a contar da data de registro da convenção coletiva de Trabalho no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, e repassado ao sindicato, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o Valor da contribuição, até o 10º dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo segundo - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, a qualquer tempo, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado pelo empregado ao empregador para que não seja procedido o desconto a partir do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - No prazo previsto no parágrafo segundo, será o horário de funcionamento do sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - O recolhimento da taxa assistencial será realizado pelo empregador através de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato profissional e entregue ao empregador até o dia 05 de cada mês de acordo com os dados previamente informados pela empresa.
Parágrafo Quinto - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos da presente cláusula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Desta forma, alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos empregados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINDUSCON, oficiar o sindicato laboral a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato laboral, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o sindicato laboral procederá com o pagamento do valor correspondente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a utilização de quadros de aviso para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL
Sempre que um sindicato convenente tiver sua base territorial expandida e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas e prestadores de serviços situadas nos municípios abrangidos terão 30 (trinta) dias, contados a partir da data de comunicação ao SINDUSCON-CE, para cumprir esta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir qualquer dúvida resultante da aplicação dos dispositivos desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, respeitada a natureza da matéria, será competente, a Justiça do Trabalho do município sede onde ocorreu a violação de direito.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Esta convenção é valida para todos os empregadores e prestadores de serviços (pessoas física ou jurídica) da atividade econômica de construção civil que atuem nas cidades abrangidas nesta CCT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pelas partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenientes negociarão as soluções antes de adotarem quaisquer outros procedimentos.
Parágrafo Primeiro - Uma vez protocolada a denúncia em qualquer dos sindicatos convenentes, passa a contar- se o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da denúncia para que se faça a reunião com a parte causadora do descumprimento.
Parágrafo Segundo - Em não se chegando a acordo e comprovado o descumprimento, estabelece-se à parte infratora, a multa de um piso salarial de servente, reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Terceiro - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DE CCT
As partes acordam que doravante as negociações para renovação da presente CCT serão feitas através do serviço de mediação oferecido pela SRTE/CE.
XXXXXXX XXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX X XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINDUSCON 04/05
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE 07/06
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE SINTRACONJUA
Anexo (PDF)