CONTRATO Nº 081/2019
CONTRATO Nº 081/2019
ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 10/2018, PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2018 –
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DE ALDEIA – RJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17103/2018
CONTRATO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE E PELA EMPRESA DUO SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME., QUE TEM POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
CONTRATANTE: : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº. 12.361.936/0001-27,
com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, CEP 28.990-000, doravante denominado FMS, neste ato representado pelo Senhor Secretário Municipal de Saúde, Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Identidade nº 5231107-0 CRM, CPF nº 000000000-00.
CONTRATADA: DUO SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME., inscrita no CNPJ (MF) n.º
26.550.332/0001-33, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, KM 72, nº. 30, Galpão, Condado de Bacaxá, Saquarema, RJ, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador da Carteira de Habilitação n.º 00.000.000.000 DETRAN/RJ e CPF (MF) n.º 000.000.000-00.
Pelo presente instrumento, devidamente autorizado pelo Processo Administrativo nº 17103/2018, regido pela Lei nº 8666/93, CONTRATANTE e a CONTRATADA acima identificados, e pelos seus representantes devidamente qualificados, têm justo e acordado, por si e eventuais sucessores, a execução, pela segunda, do objeto abaixo descrito, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para aluguel de 10 veículos, sem motorista e sem combustível, modelo HATCH, motor 1.0, manual 5 marchas, direção hidráulica, flex, vidro elétrico, limpador e desembaçador traseiro, ar condicionado, 04 portas, no máximo 03(três) anos de fabricação e insulfilm nos vidros.
1.2. A execução dos serviços obedecerá aos termos da adesão a Ata de Registro de Preços nº. 10/2018, Pregão Presencial nº. 032/2018 – da Prefeitura Municipal de São Pedro de Aldeia - RJ e seus anexos, que, juntamente com a Proposta da CONTRATADA e o Termo de Referência de fls. 48 a 66 do procedimento administrativo nº. 17103/2018, passam a integrar o presente instrumento contratual, independente de transcrição.
1.3. Os documentos referidos na presente cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e desta forma reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução dos serviços contratados será indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO
3.1. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 252.000,00 (Duzentos e cinquenta e dois mil reais).
3.2. Os preços propostos pela CONTRATADA abrangem o pagamento de todas as obrigações a seu cargo, bem como:
A) Execução propriamente dita, do fornecimento descrito na cláusula primeira;
B) Os encargos sociais trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a mão de obra empregada pela CONTRATADA para que possa dar exato cumprimento ao presente contrato;
C) Os encargos fiscais eventualmente incidentes ou que venham incidir sobre este ou sobre a aquisição deste objeto;
3.3. O pagamento será realizado, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da(s) nota(s) fiscal (is) devidamente atestada(s) por 02 (dois) servidores;
3.4. O pagamento do objeto do presente contrato será efetuado mediante a execução do objeto discriminado no procedimento administrativo nº. 17103/2018 e seus anexos, partes integrantes do presente instrumento contratual;
3.5. Os preços pactuados são irreajustáveis, independentemente de elevação dos custos relativos ao fornecimento ora contratado;
3.6. O valor do pagamento eventualmente efetuado com atraso sofrerá a incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pró rata die entre o 31º (trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança e a data do efetivo pagamento;
3.7. O valor do pagamento eventualmente antecipado será descontado pela aplicação da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado "pró rata die" entre o dia do pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança;
3.8. Nos termos da Lei 8.212/91, especialmente artigo 31 e seus parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Lei 9.032 de 28/04/95, as faturas serão pagas em até 30 (trinta) dias, após a comprovação pela
Adjudicatária, do recolhimento prévio dos encargos relativos ao ISS, FGTS, bem como das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados alocados aos serviços objeto da presente licitação.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO
4.1. O reajustamento dos preços referidos no item 3.1 poderá ser processado anualmente, sendo o primeiro concedido depois de transcorrido 12 (doze) meses da data de assinatura deste Termo. O Índice de reajuste será de acordo com o IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
5.1. O prazo de execução destes serviços será de 12 (doze) meses, a contar da ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Os recursos necessários ao custeio do presente Contrato serão os oriundos da dotação orçamentária do Município de Saquarema/RJ, e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 10.301.0016.2.066; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.00, Fonte: 1007;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO
7.1. O presente contrato poderá ser prorrogado e/ou alterado nas formas previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Garantir o pagamento mensal, correspondente à prestação dos serviços realizada no respectivo período, até, no máximo, o 30° (trigésimo) dia do mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços.
8.2. Exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento contratados, e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta, de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.3. Nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93, designar-se-á fiscal no procedimento administrativo nº. 17103/2018
8.4. Fornecer as informações e dados necessários à plena execução dos serviços, inclusive analisando e aprovando eventuais alterações e/ou inovações na metodologia de execução da CONTRATADA.
8.5. Expedir as respectivas ordens de serviço.
8.6. O extrato do presente contrato será publicado, nos termos do parágrafo único do Art.61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Garantir a execução dos serviços ora contratados, na forma da lei, e conforme definido no Edital e na Proposta da CONTRATADA, aprovada pelo CONTRATANTE, e que faz parte do presente instrumento como se nele estivesse transcrita.
9.2. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se comprovarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
9.3. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados por seus agentes diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato.
9.4. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
9.5. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação exigidas para a presente contratação.
9.6. Execução dos serviços observando rigorosamente as especificações e determinações técnicas contidas no Edital.
9.7. Comunicar por escrito à CONTRATANTE a existência de irregularidades de qualquer natureza.
9.8. Facilitar a fiscalização dos agentes formalmente indicados pela CONTRATANTE.
9.9. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do Contrato, as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas pela Lei Federal n° 8666/93, artigos 28 e 29, respectivamente, bem como as condições de habilitação técnica e econômico financeira requeridas e verificadas pela CONTRATANTE no processo licitatório que originou o presente Contrato.
9.10. A CONTRATADA é responsável pela manutenção, inclusive de borracharia, pagamento da apólice de seguros e licenciamento anual com o pagamento do IPVA de todos veículos.
9.11. A CONTRATADA obriga-se a realizar o serviço de assistência técnica nos veículos mediante manutenção preventiva e/ou corretiva, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas dos fabricantes, durante o prazo que os veículos estiverem a serviço da CONTRATANTE, com a finalidade de manter os veículos em perfeitas condições de uso.
9.12. Realizar os serviços de assistência técnica aos veículos, compreendendo reparos e substituição de peças, obrigando-se a colocar o veículo em perfeito estado de funcionamento, em até 72 horas, contado a partir da solicitação da CONTRATANTE. Caso os serviços ultrapassem o tempo previsto
para manutenção, o veículo deverá ser substituído por outro com as mesmas características ao final do prazo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O atraso injustificado no início da execução do objeto do Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 5% (cinco por cento) do valor mensal estimado do serviço objeto do atraso.
10.2. A multa a que alude o item 10.1 da presente cláusula não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste, garantida a ampla defesa e o contraditório.
10.3. Por infringência total ou parcial de quaisquer das cláusulas constantes deste Contrato, a Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, garantida a prévia defesa, poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa, na forma prevista no item 10.5 deste Termo;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de Contrato com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção aplicado na alínea “c” deste item.
10.4. Qualquer inadimplemento às obrigações contratuais ensejará a emissão, pela Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, do documento AVISO DE DEFICIÊNCIA, que comunicará a CONTRATADA que ela não está atendendo satisfatoriamente os serviços objeto do Contrato. A CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de entrega do aviso, para sanar as deficiências apontadas. O não atendimento ao AVISO DE DEFICIÊNCIA, sem manifestação da CONTRATADA dentro do prazo ou esgotados os recursos em todas as suas instâncias, acarretará a aplicação das penalidades previstas, além das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.93 e alterações.
10.5. Para efeito de multas, fica estabelecido que são independentes e distintas, e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
10.6. O não cumprimento total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão unilateral por ato da CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na forma do artigo 78, da Lei Federal n° 8.666/93;
10.7. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá ainda, garantida prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas nos artigos 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
10.8. As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelas perdas ou danos decorrentes das infrações cometidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As multas aplicadas pelo contratante, através de notificação ou atestado de atraso emitido pela fiscalização, serão, no decorrer do contrato, descontadas na medição do próprio mês ou na do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Recebida a notificação, poderá a contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE desta Municipalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Caso indeferido o recurso ou não o havendo, a multa será aplicada conforme estabelecido pela PMS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, desde que caracterizada formalmente uma das condições abaixo especificadas:
a) O não cumprimento ou cumprimento irregular pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
c) A CONTRATADA não cumprir com as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
d) O atraso injustificado da CONTRATADA no início do serviço;
e) A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a anuência prévia da CONTRATANTE;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º, do artigo 67, da Lei nº 8.666/93;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
j) A dissolução da sociedade da CONTRATADA;
k) A CONTRATADA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter o
serviço;
l) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
m) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Na hipótese de suspensão, por interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA será reembolsada na forma do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. Havendo alterações que importem em modificações de cláusula contratual, será indispensável a lavratura do termo aditivo.
12.3. Aplicam-se ao presente Contrato e à sua execução as disposições da Lei n° 8.666/93.
12.4. O foro para dirimir as questões oriundas da execução deste Contrato é o da Comarca de Saquarema/RJ, Estado do Rio de Janeiro.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, a tudo presentes, para que produza seus efeitos legais.
Saquarema/RJ, 30 de agosto de 2019.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Secretário Municipal de Saúde
DUO SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME.
Representante: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
TESTEMUNHAS:
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ASSINATURA:
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