Contract
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação.
ASSUNTO: Carta Convite para Contratação de Empresa para Aquisição de Material Gráfico, destinado às Secretarias de Administração, Saúde, Assistência Social e Educação de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. CARTA CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU. EXAME PRÉVIO. MINUTA DE EDITAL E DE CONTRATO. LEI Nº 8.666/93.
I – Licitação na modalidade de Carta Convite objetivando a Contratação de Empresa para Aquisição de Material Gráfico, destinado às Secretarias de Administração, Saúde, Assistência Social e Educação de Igarapé-Açu.
II – Fases Internas. Minuta de Contrato e de Edital. Legalidade e Possibilidade. Lei nº 8.666/93.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), de 17 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administração;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
CNPJ: 05.149.117/0001-55
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx Xxx, XX, XXX 00.000-000
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. Como sabido, o procedimento licitatório tem como intuito auxiliar a Administração Pública a selecionar as melhores propostas para o fornecimento de produtos e realização de obras. A Lei Federal n. 8.666/1993 – ao trazer as normas gerais sobre o tema – tem como núcleo normativo a norma contida no art. 3º, que reafirma a necessidade e a importância da realização do procedimento licitatório para a proteção e garantia da Administração Pública. Vide:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.1
7. A norma contida neste artigo demonstra que o procedimento licitatório não se trata de mera sucessão de atos administrativos, mas que é necessário coaduná-los aos princípios da norma geral (Lei Federal n. 8.666/1993). Em suma, a licitação é um procedimento orientado para atingimento de certos fins, entre os quais a seleção da(s) melhor(es) propostas.
8. Entre esses fins, a busca pela proposta mais vantajosa é essencial para que o Poder Público explore de maneira mais eficiente seus recursos econômicos. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao falar sobre proposta mais vantajosa, aduz que esta é obtida através da conjugação de dois aspectos inter-relacionados: o dever da Administração Pública em obter a prestação menos onerosa e o particular em ofertar a melhor e a mais completa prestação.
9. A Constituição Federal determina em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de as contratações de obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública serem precedidas de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação. Assim, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a lei n° 8.666/93, que versa sobre as normas atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública.
10. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
1 BRASIL. Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx>. Acesso em 08.08.2019.
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
11. Como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço, encontra-se obrigada a realizar previamente processo administrativo de licitação, conforme previsto no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93, como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
“Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
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“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
12. Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos: o primeiro é estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
13. Desse modo, sagra-se um tratamento igualitário entre os interessados em contratar (respeito ao princípio da impessoalidade, isonomia e moralidade pública), e para se alcançar a proposta mais vantajosa. Depreende-se isto do contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
14. A Licitação, portanto, é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para a contratação de objetos que atendam ao interesse e necessidade, de modo a contemplar a moralidade pública e todos os ditames constitucionais sagrados no artigo 37, caput e incisos, da Constituição Federal.
15. Dessa forma, permite-se que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público, e ainda, permite amplamente a todos a igualdade de condições, sem distinções, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. É assim que se observa que se coíbe que os agentes públicos venham a impor interesses pessoais, o que acarretaria prejuízo para a sociedade em geral.
16. Cumpre destacar que cabe a esta assessoria jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de observância da legalidade dos atos administrativos que precedem a solicitação do parecer jurídico.
17. Pois bem. O presente caso tem por objeto a Contratação de Empresa para Aquisição de Material Gráfico, destinado às Secretarias de Administração, Saúde, Assistência Social e Educação de Igarapé-Açu. A modalidade eleita neste caso foi a Carta Convite, nos termos do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
18. De acordo com a Lei nº 8.666/93, poderá ser realizada a Licitação na Modalidade “Carta Convite” para obras e serviços de engenharia, conforme disposto na alínea “a”, inciso II, do artigo 23 da Lei de Licitações, cujo valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei das Licitações.
19. Em razão da edição do DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 pela Presidência da República, os valores constantes naquele dispositivo foram atualizados, o que elevou o valor da modalidade referida para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Ou seja, há adequação do valor que se visa a contratação ao disposto na alínea “a”, inciso II, do Art. 23, da Lei nº 8.666/93.
20. Assim, há a possibilidade legal da utilização da modalidade eleita, em vista do objeto licitado amoldar-se ao caso, bem como, o valor estimado da contratação ser menor do que o valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), constando a realização de convite de 03 (três) empresas interessadas e do ramo pertinente ao presente objeto, que atende ao mínimo legal. Vejamos o disposto na Lei nº 8.666/93:
Art. 21. (...)
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
(...)
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º. Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, PREVALECENDO A DATA QUE OCORRER MAIS TARDE.
Art. 22. (...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (grifou-se)
21. Nesta modalidade, exige-se um interstício mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre o recebimento do instrumento convocatório e a realização do certame, do
que se infere igualmente que houve ao atendimento dos requisitos legais neste espeque, consoante o disposto no art. 21, §2º, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
22. Dessa forma, aparentemente há o atendimento de todas as exigências legais, pelo que se reputa que até o presente momento não existem óbices à continuidade do presente processo licitatório, incumbindo à Administração Pública proceder à afixação do instrumento convocatório e seus anexos em local apropriado, com o fito de dar publicidade e possibilitar a ampla ciência de demais possíveis concorrentes, para que possam manifestar o seu interesse em participar do processo, o que será possível com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da abertura das propostas da licitação, a teor do disposto no art. 22,
§3º, da Lei das Licitações.
23. Saliente-se que a imposição legal que trata o parágrafo acima rege que o interstício de 05 (cinco) dias úteis (que trata o art. 21, §2º, IV, da Lei das Licitações) terá como termo inicial o dia que se afixa o instrumento convocatório, a partir do qual apenas após este prazo é que se poderá ocorrer a abertura das propostas, conforme disposto no §3º deste artigo.
24. Por sua vez, em análise à minuta do edital, verificamos que no preâmbulo do mesmo constam as informações referentes ao órgão interessado, modalidade e tipo de licitação e legislação a ser aplicada, e demais elementos exigidos.
25. Na minuta acostada aos autos estão presentes: cláusula referente ao objeto; prazo de execução e local de entrega; do recebimento; do valor; dotação orçamentária; pagamento; obrigações das partes; penalidades; rescisão contratual; da gestão e fiscalização; da legislação; casos omissos e foro.
26. Estando, pois, toda a tramitação aparentando a plena regularidade legal sobre seus procedimentos, crê-se na regularidade do procedimento até o presente compasso, pelo que se conclui o que segue.
III – CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, diante da documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação da minuta do instrumento convocatório e do contrato, pelo que recomenda-se que a Administração Municipal proceda à afixação do instrumento convocatório e seus anexos em local apropriado para dar ampla publicidade e possibilitar que outras concorrentes do ramo do objeto a ser contratado pelo presente também possam participar do certame, no limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura das propostas, pelo que se conclui e se opina pela aprovação e regularidade do processo adotado até o presente momento, estando cumprido todos os requisitos exigidos legalmente, recomendando-se a continuidade da presente Carta Convite, haja vista a ausência de óbice jurídico para tanto.
28. Retornem os autos à Presidência da CPL.
Igarapé-Açu, PA, 30 de junho de 2020.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RIBEIRO
XXXXX:9348227 digital por XXXXXX
2204
XXXXX:93482272204