ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001898/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/08/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042248/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106227/2020-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2020 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
CAFE COLONIAL GRAMADO LTDA, CNPJ n. 90.025.560/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem, com abrangência territorial em Canela/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
I. A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
II. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção, de 20% (vinte por cento), pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
FUNÇÃO | PONTOS |
GERENTE GERAL | 12 |
SUB GERENTE | 10 |
MAITRE | 10 |
CONFEITEIRO(A) | 8 |
GARÇOM/GARÇONETE I | 8 |
GARÇOM/GARÇONETE II | 6 |
COZINHEIRO(A) | 5 |
AUXILIAR DE COZINHA | 5 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 3 |
MANOBRISTA | 2 |
RECREACIONISTA | 2 |
a. Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
b. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
c. Os novos empregados contratados em caráter experimental terão participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos constantes no quadro exposto nesta cláusula, durante a vigência do contrato de experiência.
d. Caso a empresa altere seu regime tributário, o percentual retenção será alterado conforme legislação aplicável a época.
III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observadas ainda as seguintes regras:
a. Para as faltas justificadas, mediante a devida comprovação (previsão legal ou convencional), durante o período considerado de arrecadação, não haverá incidência de desconto na distribuição da taxa de serviço.
b. Para cada falta injustificada ao trabalho no período considerado de arrecadação, o empregado perderá o equivalente a 1/3 da quantidade de pontos a que teria direito. Assim, o empregado que faltar um dia de trabalho, de maneira injustificada, terá desconto equivalente a 1/3 (um terço) do(s) ponto(s); aquele que faltar dois dias de trabalho, de maneira injustificada, terá desconto equivalente a 2/3 (dois terços) do(s) ponto(s); e, aquele que faltar três dias ou mais, sem apresentar justificativa, não participará da distribuição da taxa de serviço no respectivo período de arrecadação;
IV. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviço, motorista e nutricionista.
V. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o exercício fiscal mensal anterior ao do pagamento.
VI. Os empregados em gozo de férias não receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
VII. As empregadas que estiverem em licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
VIII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
IX. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerado para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato, ou inferior caso o contrato de trabalho não atinja este período.
X. Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
A) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais, tampouco farão parte da distribuição de taxa de serviço.
B) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
XI. Por conta da cobrança da taxa de serviço, a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente, todavia, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes.
XII. Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, caso a nova função possua número superior de pontos relativos a taxa de serviço do que a função anterior, a respectiva diferença de valor será devida apenas a partir do mês subsequente ao que ocorrera a alteração de função.
a. O período de trinta dias a partir da alteração de função servirá para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função. Caso seu desempenho seja insatisfatório, poderá ser reconduzido à função anterior, sem que seja configurada alteração lesiva do contrato de trabalho.
XIII. A Empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6º, inciso III e §8º, da CLT.
XIV. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), a Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00) e a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
a. Para ser candidato à representação, o empregado deverá ter pelo menos doze meses de contrato de trabalho, que não esteja gozando de qualquer benefício previdenciário e, não tenha recebido ao longo dos últimos doze meses nenhuma advertência ou suspensão
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Com base no artigo 611-A, III da CLT, as partes acordantes convencionam que o intervalo intrajornada de uma hora poderá ser reduzido para, no mínimo, trinta minutos
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXTA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
I. Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns da empresa, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
II. Fica desde já acordado entre as partes que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade, que envolvam o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
I. A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social negocial e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-la em favor da entidade, mediante boleto bancário até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto tendo direito ao acordo somente os empregados contribuintes
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - COMPROMISSO
I. O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
II. As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
III. Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA NONA - DOMINGOS
I. Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram- se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
ENEDIR BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
XXXX XXXXXXXXX
Diretor
CAFE COLONIAL GRAMADO LTDA