LED ÁGUAS CLARAS
Prospecto Resumido de Distribuição Pública de Contratos de Investimento Coletivo Vinculados a Unidades Autônomas Imobiliárias Hoteleiras do Empreendimento
LED ÁGUAS CLARAS
OFERTADOS PELA INCORPORADORA
LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda.
CNPJ/MF nº 12.513.091/0001-48
E PELA OPERADORA HOTELEIRA
ICH Administração Hoteleira S.A.
CNPJ/MF nº 02.584.924/0001-08
Distribuição pública de contratos de investimento coletivo vinculados a 44 (quarenta e quatro) unidades autônomas imobiliárias e suas áreas comuns, destinadas a fins exclusivamente hoteleiros, do empreendimento imobiliário LED Águas Claras (“Unidades Imobiliárias Ofertadas”, “Empreendimento” e “Oferta”, respectivamente) perfazendo, conforme os valores da Tabela de Vendas resumida disposta abaixo, o montante total de:
R$ 17.354.427,16
As Unidades Imobiliárias Ofertadas serão alienadas pela LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda., sociedade limitada com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, na QS 01, Xxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.513.091/0001-48 (“Incorporadora”) por meio de oferta pública realizada com dispensa de registro e de determinados requisitos, nos termos do artigo 4º da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”) e da Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015, conforme alterada (“Deliberação CVM 734”). A Oferta é composta por 44 (quarenta e quatro) Unidades Imobiliárias Ofertadas com preço unitário mínimo de R$361.219,46 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) de acordo com a Tabela de Vendas resumida, exposta a seguir (“Preço Mínimo”):
A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS OFERTANTES NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS. ANTES DE ACEITAR A OFERTA LEIA COM ATENÇÃO O ESTUDO DE VIABILIDADE E ESTE PROSPECTO RESUMIDO, EM ESPECIAL A SEÇÃO FATORES DE RISCO, DISPONÍVEIS NO SITE XXX.XXXXXXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXX/XXX-XXXXX-XXXXXX. A DATA DESTE PROSPECTO RESUMIDO É 25 DE JULHO DE 2016.
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Tipo de Unidade Imobiliária | Preço Unitário de Venda da Unidade Imobiliária Ofertada | Quantidade de Unidades Imobiliárias Ofertadas | Preço Unitário de Venda da Unidade Imobiliária Ofertada x Quantidade de Unidades Imobiliárias Ofertadas |
36m² | R$ 361.219,46* | 10 | R$ 3.612.194,60 |
37m² | R$ 366.553,22* | 5 | R$ 1.832.766,10 |
39m² | R$ 382.942,40* | 24 | R$ 9.198.569,86 |
55m² | R$ 542.179,32* | 5 | R$ 2.710.896,60 |
Total da Oferta | 44 | R$ 17.354.427,16 |
*Informamos que os valores aqui dispostos estão sujeitos a variação, conforme previsto na Cláusula Terceira do Compromisso de Venda e Compra, e têm como data base o mês de fevereiro de 2016. Para maiores detalhes, a Tabela de Vendas completa encontra-se na página 17 deste Prospecto Resumido, bem como no Anexo III.
OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO “FATORES DE RISCO”, NAS PÁGINAS 51 A 59 DESTE PROSPECTO RESUMIDO.
A Oferta é destinada exclusivamente a investidores que: (i) possuam, ao menos, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio; ou (ii) invistam, ao menos, R$300.000,00 (trezentos mil reais) na Oferta.
Vendas passadas
A Incorporadora realizou a venda de 148 Unidades Imobiliárias anteriormente à obtenção da dispensa de registro de oferta pública de contratos de investimento coletivo perante a CVM.
Porém, conforme entendimento adotado pela CVM a partir da decisão do Colegiado da CVM, em reunião realizada no dia 12 de abril de 2016, no âmbito do Processo SEI nº 19957.004122/2015- 99 e confirmado no Ofício nº293/2016/CVM/SRE/GER-2, não há obrigatoriedade do cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400 para a obtenção de dispensa de registro de ofertas nas quais não tenha havido vendas sem a aprovação da CVM a partir do dia 15 de abril de 2016.
A Incorporadora não realizou a venda de Unidade Imobiliária após o dia 15 de abril de 2016.
A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS OFERTANTES NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS. ANTES DE ACEITAR A OFERTA LEIA COM ATENÇÃO O ESTUDO DE VIABILIDADE E ESTE PROSPECTO RESUMIDO, EM ESPECIAL A SEÇÃO FATORES DE RISCO, DISPONÍVEIS NO SITE XXX.XXXXXXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXX/XXX-XXXXX-XXXXXX. A DATA DESTE PROSPECTO RESUMIDO É 25 DE JULHO DE 2016.
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Índice
Características Principais da Oferta 10
Disponibilização de Informações sobre a Oferta e o Empreendimento 14
Características Principais do Empreendimento 15
Descrição do Empreendimento 15
Construção do Empreendimento 15
Informações Financeiras e Operacionais do Empreendimento 16
Identificação da Construtora, da Incorporadora e da Operadora Hoteleira 19
Descrição da Construtora, da Incorporadora e da Operadora Hoteleira 20
A Construtora e Incorporadora 20
Contratos de Investimento Coletivo no Empreendimento 21
Compromisso de Venda e Compra 21
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SCP 22
Contrato de Administração Condominial 25
Contrato de Prestação de Serviços 27
Remuneração dos Proprietários 31
Remuneração da Operadora Hoteleira 35
Fluxogramas do Empreendimento 37
Custos, aportes, despesas, taxas que sejam ou possam vir a ser arcados pelos Subscritores e retenção do pagamento dos dividendos 39
ANEXO I – Minutas dos Contratos do Empreendimento 60
ANEXO II – Memorial de Incorporação e Matrícula 61
ANEXO III – Tabela de Vendas 62
ANEXO IV – Estudo de Viabilidade 63
ANEXO V - Declaração do Subscritor 64
XXXXX XX –DECLARAÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 56 DA INSTRUÇÃO CVM 400 65
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DEFINIÇÕES
Para fins deste Prospecto Resumido, os termos indicados abaixo terão os significados a eles a seguir atribuídos:
Alpha Platinum | Alpha Platinum Participações Imobiliárias Ltda. |
Betria Brasil ou País | Betria Empreendimentos Imobiliários S.A. República Federativa do Brasil. |
CIC | Os Contratos de Investimento Coletivo que vinculam os adquirentes de Unidades Imobiliárias Ofertadas. |
Código Civil | Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
Código de Defesa do Consumidor | |
Compromisso de Venda e Compra | Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças do Condomínio LED Águas Claras celebrado entre a Incorporadora e cada Subscritor, nos termos da minuta constante do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
Condomínio | O condomínio em que será explorado o Empreendimento, conforme descrito no artigo 4º da Convenção de Condomínio, composto por (i) 192 (cento e noventa e duas) Unidades Imobiliárias, destinadas exclusivamente à prestação de serviços de hospedagem temporária; (ii) 81 (oitenta e uma) unidades autônomas correspondentes a lojas comerciais; (iii) 430 (quatrocentas e trinta) unidades autônomas correspondentes a salas comerciais; e (iv) áreas comuns. |
Condômino | Titular de cada uma das Unidades Imobiliárias. |
Construtora | LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda. |
Contrato de Administração Condominial | Contrato de Administração Condominial de Natureza Hoteleira celebrado entre a Incorporadora e a Operadora Hoteleira, e aditado pelas partes contratantes em 13 de janeiro de 2014, nos termos do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
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Contrato de Comodato | Contrato de Comodato de Áreas Comuns e Equipamentos de Uso Exclusivo do Subcondomínio Subcondomínio Hotel celebrado entre o Condomínio e a Operadora Hoteleira, e aditado pelas partes contratantes em 13 de janeiro de 2014, nos termos do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
Contrato de Constituição de SCP | Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação celebrado entre a Incorporadora, na qualidade de sócia participante, e a Operadora Hoteleira, na qualidade de sócia ostensiva, e aditado pelas partes contratantes em 13 de janeiro de 2014, nos termos do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
Contrato de Locação | Contrato de Locação celebrado entre a Operadora Hoteleira, na qualidade de sócia ostensiva da SCP, e os Condôminos, na qualidade de sócios participantes da SCP, representados pela Incorporadora, que constitui o Anexo III do Contrato de Constituição de SCP, nos termos do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
Contrato de Prestação de Serviços | Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Natureza Hoteleira celebrado entre a Incorporadora e a Operadora Hoteleira, e aditado pelas partes contratantes em 13 de janeiro de 2014, nos termos do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
Contratos do Empreendimento | Os contratos e documentos que regem as relações jurídicas do Empreendimento, conforme descritos no item “Regime Jurídico”, na seção “Características Principais da Oferta”, nas páginas 10 a 13 deste Prospecto Resumido, que constam do Anexo I deste Prospecto Resumido. |
Controladoras da Incorporadora | As sociedades que, em conjunto, detêm a totalidade das quotas representativas do capital social da Incorporadora, quais sejam: OR e Betria. |
Convenção de Condomínio | Minuta da Futura Convenção de Condomínio LED Águas Claras, que regulamentará a destinação das áreas do Condomínio, os direitos, obrigações e as relações de propriedade entre os Proprietários, fixando normas de convivência e a forma de administração do condomínio, nos termos do Anexo I. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Declaração do Subscritor | Declaração a ser assinada por cada Subscritor quando da subscrição de uma ou mais Unidades Imobiliárias Ofertadas, que constitui o Anexo V do presente Prospecto Resumido. |
Deliberação CVM 734 | Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015, conforme alterada. |
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Despesas Operacionais | Despesas inerentes à operação da atividade hoteleira do Empreendimento, conforme descritas no item 4.1.2. do Contrato de Constituição de SCP e refletidas na seção “Remuneração dos Proprietários”, nas páginas 31 a 34 deste Prospecto Resumido. |
Empreendimento | O empreendimento imobiliário hoteleiro “LED Águas Claras”, construído no Imóvel, que corresponde ao Subcondomínio Hotel. |
Estudo de Viabilidade | Relatório acerca da viabilidade hoteleira do Empreendimento, elaborado pela CoHotel, datado de 01 de julho de 2016 constante do Anexo IV do presente Prospecto Resumido. |
IGP-M | Índice Geral de Preços-Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. |
Imóvel | Imóvel situado em uma área de terrenos próprios e contíguos, medindo na sua totalidade 15.000 m², compreendidos pelos Lotes nº 34 e 36, situados na QS – 01, Rua 210, na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal, registrados nas matrículas nº 80.009 e 80.008, respectivamente, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – Taguatinga, sobre o qual foi construído o Condomínio. |
INCC-DI | Índice Nacional de Custos da Construção Civil-DI, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. |
Incorporadora | LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda. |
Instrução CVM 400 | Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada. |
IPTU | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. |
ITBI | Imposto de Transmissão de Bem Imóvel. |
Lei das Sociedades por Ações | Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
Lei de Condomínio e Incorporações | Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme alterada. |
Lei dos Corretores de Imóveis | Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, conforme alterada. |
Lei do Mercado de Valores Mobiliários | Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
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Lei do Sistema Financeiro Imobiliário | Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada. |
Lei 10.931/2004 | Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada. |
Memorial de Incorporação | Memorial de Incorporação do Condomínio registrado sob R.1 na matrícula nº 326405, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em 30 de novembro de 2011, que constitui o Anexo II deste Prospecto Resumido. |
Oferta | A oferta pública de distribuição de CIC vinculados à Unidades Imobiliárias Ofertadas do Empreendimento. |
Ofertantes | Incorporadora e Operadora Hoteleira, quando referidas em conjunto. |
Operadora Hoteleira | ICH Administração Hoteleira S.A., que figura na qualidade de sócia ostensiva da SCP e na qualidade de administradora do Condomínio. |
OR | Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A. |
Preço da Unidade | Preço unitário de cada Unidade Imobiliária do Empreendimento, conforme indicado na Tabela de Vendas, na página 17 e no Anexo III deste Prospecto Resumido. |
Preço Mínimo | O preço unitário mínimo para a subscrição de uma Unidade Imobiliária Ofertada, correspondente a R$361.219,46 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) valor este sujeito a eventuais alterações e corrigido, mensalmente, pela variação do INCC- DI. Após a entrega da Unidade Imobiliária Ofertada ao Subscritor, haverá um acréscimo de juros de 12% (doze por cento) ao ano pela Xxxxxx Xxxxx. De qualquer forma, as Unidades Imobiliárias terão preços de aquisição diversos, que variarão de acordo com a metragem das suas respectivas áreas privativas, conforme indicado na Tabela de Vendas, na página 17 e no Anexo III deste Prospecto Resumido. |
Proprietários | Os Subscritores, após quitarem integralmente o Preço da Unidade e adquirirem a propriedade da(s) Unidade(s) Imobiliária(s), sucedendo a Incorporadora nos direitos e obrigações previstos dos Contratos do Empreendimento. |
Prospecto Resumido | Este Prospecto Resumido de Distribuição Pública de Contratos de Investimento Coletivo Vinculados a Unidades Imobiliárias do Empreendimento LED Águas Claras, datado de 25 de julho de 2016. |
Real | A moeda corrente no Brasil. |
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SCP | A sociedade em conta de participação criada pelo Contrato de Constituição de SCP. |
Subcondomínio Hotel | Subcondomínio hoteleiro do Empreendimento, composto por 192 (cento e noventa e duas) Unidades Imobiliárias, destinadas exclusivamente à prestação de serviços de hospedagem temporária, bem como pelas respectivas áreas comuns de uso exclusivo que lhe correspondam. |
Subcondomínio Mall | Subcondomínio de lojas comerciais do Condomínio, composto por 81 (oitenta e uma) unidades autônomas correspondentes a lojas comerciais, bem como pelas respectivas áreas comuns de uso exclusivo que lhes correspondam. |
Subcondomínio Office | Subcondomínio comercial do Condomínio, composto por 430 (quatrocentas e trinta) unidades autônomas correspondentes a salas comerciais, bem como as áreas comuns de uso exclusivo que lhe correspondam. |
Subscritor | Cada uma das pessoas físicas ou jurídicas, ou outras entidades, que invista no Empreendimento por meio da subscrição de CIC vinculados às Unidades Imobiliárias Ofertadas. |
Tabela de Vendas | Tabela indicativa dos valores dos Preços das Unidades Imobiliárias Ofertadas, bem como da forma de pagamento desses valores, exposta na página 17 e no Anexo III deste Prospecto Resumido. |
Unidade Imobiliária | Cada uma das 192 (cento e noventa e duas) unidades imobiliárias autônomas do Empreendimento, operadas de acordo com a marca Intercity, e suas áreas comuns, destinadas a fins exclusivamente hoteleiros. |
Unidade Imobiliária Ofertada | Cada uma das 44 (quarenta e quatro) unidades imobiliárias autônomas do Empreendimento, ora colocadas à venda pela Incorporadora, sendo que essas 44 (quarenta e quatro) Unidades Imobiliárias Ofertadas estão compreendidas no total de 192 (cento e noventa e duas) Unidades Imobiliárias do Empreendimento. |
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CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA OFERTA
Nome do Empreendimento | LED Águas Claras. |
Incorporadora/Co-Ofertante | LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda. |
Operadora Hoteleira/Co- Ofertante | ICH Administração Hoteleira S.A. |
Número de Unidades Imobiliárias da Oferta | 44 (quarenta e quatro) Unidades Imobiliárias Ofertadas com matrículas específicas, separadas e diversas da(s) matrícula(s) do Imóvel no qual está localizado o Empreendimento constituído sob a marca “Intercity”. |
Preço da Unidade | Preço unitário de cada Unidade Imobiliária Ofertada, incluído o valor do FF&E, das despesas com capital de giro e das despesas pré-operacionais, conforme indicado na Tabela de Vendas, na página 17 e no Anexo III deste Prospecto Resumido. |
Preço Mínimo | O preço unitário mínimo para a subscrição de uma Unidade Imobiliária Ofertada é de R$361.219,46 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), correspondente às Unidades Imobiliárias Ofertadas de área privativa equivalente a 36m², conforme indicado na Tabela de Vendas, valor este que estará sujeito a alterações e será corrigido, mensalmente, pela variação do INCC-DI (“Preço Mínimo”). No Preço Mínimo, assim como no preço unitário de cada Unidade Imobiliária Ofertada, está incluído o valor do FF&E, das despesas com capital de giro e das despesas pré-operacionais. Após a entrega da Unidade Imobiliária Ofertada ao Subscritor, haverá um acréscimo de juros de 12% (doze por cento) ao ano pela Tabela Price sobre o saldo devedor do valor do Preço Mínimo. De qualquer forma, as Unidades Imobiliárias terão preços de aquisição diversos, que variarão de acordo com a metragem das suas respectivas áreas privativas, conforme indicado na Tabela de Vendas, na página 17 e no Anexo III deste Prospecto Resumido. |
Valor Total da Oferta | O valor total da Oferta é de R$17.354.427,16 (dezessete milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) correspondente ao somatório dos produtos dos preços de cada um dos diferentes |
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tipos de Unidades Imobiliárias Ofertadas, conforme indicados na Tabela de Vendas, pela respectiva quantidade de Unidades Imobiliárias Ofertadas de tal tipo. | |
Forma de Pagamento | A forma de pagamento do Preço da Unidade se dará nos termos previstos no Compromisso de Venda e Compra e na Tabela de Vendas, Anexos I e III do presente Prospecto Resumido, respectivamente. A Xxxxxx xx Xxxxxx também se encontra na página 17 deste Prospecto Resumido. |
Destinação dos Recursos | Os recursos líquidos captados pela Incorporadora por meio da Oferta serão integralmente destinados à Incorporadora e utilizados para a viabilização do Empreendimento e a remuneração da Incorporadora, em conformidade com a Lei de Condomínio e Incorporações. |
Vinculação aos CIC | As Unidades Imobiliárias Ofertadas encontram-se vinculadas aos CICs constantes do Anexo I deste Prospecto Resumido e, em especial, ao Contrato de Constituição de SCP. Por meio da subscrição de Unidades Imobiliárias Ofertadas, o Subscritor adere expressamente aos termos e condições de tais CICs, fazendo também jus a eventuais rendimentos decorrentes dos CIC assim que se tornar Proprietário. |
Exploração do Empreendimento | As Unidades Imobiliárias do Empreendimento terão seus serviços de hospedagem e afins explorados pela SCP que tem a Operadora Hoteleira como Sócia-Ostensiva, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos contados do dia de instalação do Condomínio de Uso do Subcondomínio Hotel, não podendo o Subscritor durante esse prazo exercer qualquer direito de uso sobre a Unidade Imobiliária por ele adquirida, conforme previsto nos itens 1.1. e 5.1. do Contrato de Constituição de SCP. |
Público Alvo | Em consonância com o item III (a) da Deliberação CVM 734, a Oferta é destinada exclusivamente a investidores: (i) que possuam, ao menos, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio; ou (ii) invistam, ao menos, R$300.000,00 (trezentos mil reais) na Oferta. |
Inadequação da Oferta | A Oferta não é adequada a investidores que: (i) não tenham conhecimento dos riscos envolvidos no investimento em imóveis; (ii) necessitem de liquidez com relação às Unidades Imobiliárias Ofertadas a serem adquiridas, tendo em vista a natureza das negociações no setor imobiliário em geral, que podem demandar um longo prazo para a concretização das |
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transações; e/ou (iii) não estejam dispostos a correr os riscos inerentes às atividades do setor hoteleiro ou de imóveis. A aquisição das Unidades Imobiliárias Ofertadas vinculadas aos CIC apresenta certos riscos e possibilidades de desvalorizações patrimoniais que devem ser cuidadosamente considerados antes da tomada de decisão de investimento. Para maiores informações sobre os riscos envolvidos, o Subscritor deve consultar a seção “Fatores de Risco”, nas páginas 51 a 59 deste Prospecto Resumido. | |
Data de Início da Oferta | A Oferta será realizada no dia 12 de de setembro de 2016. |
Prazo de Duração da Oferta | As Unidades Imobiliárias Ofertadas serão comercializadas por prazo indeterminado, finalizando-se a distribuição com a venda da totalidade das Unidades Imobiliárias Ofertadas. |
Intermediação | A Oferta será conduzida por meio de corretores de imóveis e sociedades de corretores de imóveis, devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI (“CRECI”), como ocorre em aquisições de propriedades de imóveis em geral, tendo em vista : (i) as características eminentemente imobiliárias da Oferta; e (ii) a dispensa de contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a Oferta. Os corretores de imóveis e as sociedades corretoras de imóveis não têm qualquer vínculo com as Ofertantes. Porém, na hipótese de as Ofertantes tomarem conhecimento de qualquer descumprimento ou de indícios de descumprimento, por parte de quaisquer dos corretores de imóveis vinculados a sociedade corretora que esteja conduzindo a Oferta, de quaisquer das normas previstas na regulamentação aplicável à Oferta, especialmente no que tange a utilização de material publicitário irregular, a sociedade corretora a qual o corretor estiver vinculado será excluída da Oferta. |
Remuneração | Cada Subscritor das Unidades Imobiliárias Ofertadas fará jus ao recebimento de sua remuneração decorrente do Empreendimento, correspondente aos dividendos descritos na seção “Remuneração dos Proprietários”, nas páginas 31 a 34 deste Prospecto Resumido. O Subscritor somente fará jus à remuneração decorrente do Empreendimento quando cumprir com todas as obrigações que tiver assumido perante a Incorporadora referentes à aquisição da propriedade da(s) respectiva(s) Unidade(s) Imobiliária(s) |
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Ofertada(s). | |
Regime Jurídico | A incorporação imobiliária do Empreendimento está sendo realizada nos termos da Lei de Condomínio e Incorporações, do Código Civil, da Lei dos Corretores de Imóveis e da Lei 10.931. Adicionalmente, o investimento no Empreendimento é regido pela Instrução CVM 400, pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários, pela Deliberação CVM 734 e pelos seguintes contratos/documentos: (a) Compromisso de Venda e Compra; (b) Contrato de Constituição de SCP; (c) Contrato de Locação, (d) Contrato de Administração Condominial; (e) Contrato de Prestação de Serviços; (f) Convenção de Condomínio; e (g) Contrato de Comodato, disponíveis para consulta no Anexo I deste Prospecto Resumido, além do Memorial de Incorporação e da Matrícula do Imóvel, disponíveis para consulta no Anexo II. |
Informações sobre o Empreendimento | As principais características do Empreendimento encontram-se descritas na seção “Características Principais do Empreendimento”, nas páginas 15 a 18 deste Prospecto Resumido. |
Declarações | O modelo da Declaração do Subscritor e da Declaração para fins do artigo 56 da Instrução CVM 400, assinada pelos representantes legais da Incorporadora e da Operadora Hoteleira, encontram-se anexos a este Prospecto Resumido (Anexos V e VI, respectivamente). |
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DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A OFERTA E O EMPREENDIMENTO
Quaisquer informações complementares ou esclarecimentos sobre a Oferta e o Empreendimento poderão ser obtidos com a Incorporadora, no endereço constante da seção “Identificação da Construtora, da Incorporadora e da Operadora Hoteleira”, na página 19 deste Prospecto Resumido, ou por meio do website: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx-xxxxx- claras.
Os seguintes documentos, referentes ao Empreendimento, permanecerão disponíveis no website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx-xxxxx-xxxxxx durante todo o prazo da Oferta:
(i) Prospecto Resumido;
(ii) Estudo de Viabilidade;
(iii) Declaração do Subscritor;
(iv) Declaração para fins do artigo 56 da Instrução CVM 400; e
(v) Contratos do Empreendimento.
Tanto o Prospecto Resumido quanto o Estudo de Viabilidade serão atualizados anualmente sendo que as versões atualizadas desses documentos serão disponibilizadas no website acima indicado durante todo o prazo da Oferta, nos termos do item V (e) da Deliberação CVM 734.
A disponibilização do Prospecto Resumido no website bem como a sua distribuição em via física será sempre realizada em conjunto com os anexos que integram o documento.
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CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO EMPREENDIMENTO
O Condomínio em que se localiza o Empreendimento foi construído sobre o Imóvel em uma área de terrenos próprios e contíguos, medindo na sua totalidade 15.000 m², compreendidos pelos Lotes nº 34 e 36, situados na QS – 01, Rua 210, na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal, registrados nas matrículas nº 80.009 e 80.008, respectivamente, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – Taguatinga, cujo projeto de construção foi aprovado, nos termos do Alvará de Licença para Execução de Obras nº 200/2011, expedido em 10 de novembro de 2011 pela Administração Regional de Taguatinga/DF, extraído do Processo nº 132.000.577/2011. Além disso, o habite-se do Empreendimento foi obtido em 25 de junho de 2015 sob o nº 019/2015. A Assembleia Geral de Condomínio de Uso do Subcondomínio Hotel do Empreendimento já foi, também, realizada em 13 de junho de 2015.
O Condomínio foi dividido em 4 (quatro) subcondomínios, distribuídos entre 3 (três) torres, da seguinte forma: (i) Subcondomínio Hotel, na torre 1, com 192 (cento e noventa de duas) Unidades Imobiliárias; (ii) Subcondomínio Office, com 430 (quatrocentos e trinta) salas comerciais, na torre 2 e 3; (iii) Subcondomínio Mall, com 81 (oitenta e uma) lojas comerciais; e (iv) Subcondomínio Estacionamento.
As Unidades Imobiliárias, que constituem o Subcondomínio Hotel, objeto do Empreendimento, são unidades autônomas com fins exclusivamente hoteleiros com matrículas específicas, separadas e diversas da matrícula do Imóvel.
A construção do Empreendimento já foi concluída sob a responsabilidade exclusiva da Incorporadora.
Segue abaixo uma linha do tempo com as principais datas do histórico do Empreendimento.
O início da Fase Operacional do Empreendimento deu-se em 21 de março de 2016. Para informações mais detalhadas sobre o Empreendimento, cada um de seus pavimentos e cada uma das Unidades Imobiliárias, o Subscritor deve consultar o Memorial de Incorporação constante do Anexo II a este Prospecto Resumido.
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A Incorporadora realizou a venda de 148 Unidades Imobiliárias anteriormente à obtenção da dispensa de registro de oferta pública de contratos de investimento coletivo perante a CVM.
Porém, conforme entendimento adotado pela CVM a partir da decisão do Colegiado da CVM, em reunião realizada no dia 12 de abril de 2016, no âmbito do Processo SEI nº 19957.004122/2015- 99 e confirmado no Ofício nº293/2016/CVM/SRE/GER-2, não há obrigatoriedade do cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400 para a obtenção de dispensa de registro de ofertas nas quais não tenha havido vendas sem a aprovação da CVM a partir do dia 15 de abril de 2016.
A Incorporadora não realizou a venda de Unidade Imobiliária após o dia 15 de abril de 2016.
Foi elaborado Estudo de Viabilidade do Empreendimento, datado de 01 de julho de 2016, que compreende a análise do potencial técnico e financeiro do Empreendimento, do mercado e das possibilidades de rendimento. O Estudo de Viabilidade não deve ser interpretado, em nenhuma circunstância, como uma recomendação de investimento no Empreendimento.
O investimento no Empreendimento apresenta riscos para o Subscritor. Ao decidir por adquirir as Unidades Imobiliárias Ofertadas, os Subscritores deverão realizar sua própria análise e avaliação dos riscos decorrentes do investimento. Para informações sobre os principais riscos envolvidos na aquisição de Unidades Imobiliárias Ofertadas, o Subscritor deve consultar a seção “Fatores de Risco”, nas páginas 51 a 59 deste Prospecto Resumido.
Informações Financeiras e Operacionais do Empreendimento
A Operadora Hoteleira será responsável pela elaboração e divulgação das informações financeiras trimestrais e das demonstrações financeiras anuais do Empreendimento a partir do início de sua Fase Operacional.
As informações financeiras trimestrais deverão ser revisadas por auditor independente registrado na CVM assim como divulgadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do encerramento de cada trimestre do exercício social do Empreendimento.
As demonstrações financeiras anuais deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM assim como divulgadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada exercício social do Empreendimento.
A elaboração das demonstrações financeiras anuais e das informações financeiras trimestrais mencionadas deverá seguir, conforme aplicável, a forma prevista na Lei das Sociedades por Ações.
As demonstrações financeiras descritas acima estarão disponíveis na página eletrônica xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por um período de 3 (três) anos, contados da data de sua divulgação.
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Segue abaixo uma tabela indicativa dos valores estimados a serem desembolsados pelos Subscritores para a aquisição das Unidades Imobiliárias da Oferta:
Unidade | Área total | Área privativa | Fração ideal | Kit mobília¹ | HEOS¹ | Pré operacional¹ | Capital de giro¹ | Preço de final de venda² |
Tipo 36m (10 Unidades Imobiliárias)³ | ||||||||
A0104 | 83,22 | 36,99 | 0,001495 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0110 | 83,22 | 36,99 | 0,001495 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0204 | 83,5 | 36,99 | 0,001521 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0210 | 83,5 | 36,99 | 0,001521 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0304 | 83,22 | 36,99 | 0,001495 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0310 | 83,22 | 36,99 | 0,001495 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0404 | 83,5 | 36,99 | 0,001521 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0410 | 83,5 | 36,99 | 0,001521 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0704 | 83,22 | 36,99 | 0,001495 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
A0810 | 83,5 | 36,99 | 0,001521 | 32.200,00 | 6.453,42 | 2.083,60 | 2.099,32 | 361.219,46 |
3.612.194,60 | ||||||||
Tipo 37m (5 Unidades Imobiliárias)³ | ||||||||
A0203 | 84,74 | 37,54 | 0,001544 | 32.200,00 | 6.549,38 | 2.114,58 | 2.130,54 | 366.553,22 |
A0409 | 84,74 | 37,54 | 0,001544 | 32.200,00 | 6.549,38 | 2.114,58 | 2.130,54 | 366.553,22 |
A1003 | 84,74 | 37,54 | 0,001544 | 32.200,00 | 6.549,38 | 2.114,58 | 2.130,54 | 366.553,22 |
A1109 | 84,47 | 37,54 | 0,001518 | 32.200,00 | 6.549,38 | 2.114,58 | 2.130,54 | 366.553,22 |
A1403 | 84,74 | 37,54 | 0,001544 | 32.200,00 | 6.549,38 | 2.114,58 | 2.130,54 | 366.553,22 |
1.832.766,10 | ||||||||
Tipo 39m (24 Unidades Imobiliárias)³ | ||||||||
A0212 | 88,24 | 39,06 | 0,001613 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A0611 | 88,24 | 39,06 | 0,001613 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A0711 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A0712 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A0812 | 88,24 | 39,06 | 0,001613 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A0911 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1112 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1211 | 88,24 | 39,06 | 0,001613 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1302 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1311 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1312 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1401 | 88,24 | 39,06 | 0,001613 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1412 | 88,24 | 39,06 | 0,001613 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A1511 | 88,03 | 39,06 | 0,001593 | 32.745,00 | 6.814,56 | 2.200,19 | 2.216,80 | 381.293,79 |
A0406 | 88,66 | 39,23 | 0,001623 | 32.745,00 | 6.844,22 | 2.209,77 | 2.226,45 | 382.942,40 |
A0506 | 88,48 | 39,23 | 0,001606 | 32.745,00 | 6.844,22 | 2.209,77 | 2.226,45 | 382.942,40 |
A0708 | 88,48 | 39,23 | 0,001606 | 32.745,00 | 6.844,22 | 2.209,77 | 2.226,45 | 382.942,40 |
A1306 | 88,48 | 39,23 | 0,001606 | 32.745,00 | 6.844,22 | 2.209,77 | 2.226,45 | 382.942,40 |
A1406 | 88,66 | 39,23 | 0,001623 | 32.745,00 | 6.844,22 | 2.209,77 | 2.226,45 | 382.942,40 |
A0705 | 89,92 | 39,87 | 0,001632 | 32.745,00 | 6.955,88 | 2.245,82 | 2.262,77 | 389.148,96 |
A1005 | 90,1 | 39,87 | 0,001649 | 32.745,00 | 6.955,88 | 2.245,82 | 2.262,77 | 389.148,96 |
A1407 | 90,1 | 39,87 | 0,001649 | 32.745,00 | 6.955,88 | 2.245,82 | 2.262,77 | 389.148,96 |
A1505 | 89,92 | 39,87 | 0,001632 | 32.745,00 | 6.955,88 | 2.245,82 | 2.262,77 | 389.148,96 |
A1507 | 89,92 | 39,87 | 0,001632 | 32.745,00 | 6.955,88 | 2.245,82 | 2.262,77 | 389.148,96 |
9.198.569,86 | ||||||||
Tipo 55m (5 Unidades Imobiliárias)³ | ||||||||
A0201 | 125,82 | 55,65 | 0,002308 | 45.105,00 | 9.708,92 | 3.134,69 | 3.158,35 | 542.179,32 |
A0302 | 125,62 | 55,65 | 0,002289 | 45.105,00 | 9.708,92 | 3.134,69 | 3.158,35 | 542.179,32 |
A0501 | 125,62 | 55,65 | 0,002289 | 45.105,00 | 9.708,92 | 3.134,69 | 3.158,35 | 542.179,32 |
A0601 | 125,82 | 55,65 | 0,002308 | 45.105,00 | 9.708,92 | 3.134,69 | 3.158,35 | 542.179,32 |
A0702 | 125,62 | 55,65 | 0,002289 | 45.105,00 | 9.708,92 | 3.134,69 | 3.158,35 | 542.179,32 |
2.710.896,60 | ||||||||
Total da Oferta (44 Unidades Imobiliárias)³ | ||||||||
17.354.427,16 |
Notas explicativas:
1) Os valores referentes ao Kit Mobília, HEOS, Verba Pré-Operacional e Capital de Giro, conforme previstos no item 9.1 do Contrato de Constituição de SCP, são valores estimados, sujeitos a variação e têm como data base o mês de fevereiro de 2016. Nos termos do artigo 46 da Lei 10.931/2004 e conforme previsto no item 3.2.2 “a)” do Compromisso de Venda e Compra, o valor de cada uma das parcelas dos valores aqui referidos será corrigido monetária e mensalmente exceto na hipótese de prazo contratual (i) inferior a 36 (trinta e seis) meses, quando, então, o reajuste passará a ser anual, obedecendo-se os mesmos critérios de índice-base e índice reajuste ajustados pela Incorporadora,
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ou (ii) inferior a 12 (doze) meses, quando, então, as parcelas não serão atualizadas monetariamente. As disposições contratuais sobre o preço para a aquisição das Unidades Imobiliárias estão previstas na Cláusula Terceira do Compromisso de Venda e Compra.
2) O valor do Preço Final de Venda está sujeito a variação, conforme previsto na Cláusula Terceira do Compromisso de Venda e Compra, e tem como data base o mês de fevereiro de 2016. Nos termos do artigo 46 da Lei 10.931/2004 e conforme previsto no item 3.2.2 “a)” do Compromisso de Venda e Compra, o valor de cada uma das parcelas do preço será corrigido monetária e mensalmente exceto na hipótese de prazo contratual (i) inferior a 36 (trinta e seis) meses, quando, então, o reajuste passará a ser anual, obedecendo-se os mesmos critérios de índice-base e índice reajuste ajustados pela Incorporadora, ou (ii) inferior a 12 (doze) meses, quando, então, as parcelas não serão atualizadas monetariamente. As disposições contratuais sobre o Preço Final da Venda estão previstas na Cláusula Terceira do Compromisso de Venda e Compra.
3) O número total de Unidades Imobiliárias do Empreendimento é de 192, sendo: (a) 32 unidades do tipo de 36m²; (b) 32 unidades do tipo 37m²; (c) 106 unidades do tipo de 39m²; e (d) 22 unidades do tipo de 55m².
O número total de Unidades Imobiliárias da Oferta é de 44, correspondentes a: (a) 10 unidades do tipo de 36m²; (b) 5 unidades do tipo 37m²; (c) 24 unidades do tipo de 39m²; e (d) 5 unidades do tipo de 55m².
A Incorporadora firmou, em 6 de julho de 2011, um contrato com a Alpha Platinum, em que a Alpha Platinum, figurava na qualidade de antiga proprietária da totalidade do imóvel objeto da Matrícula nº 80.008 do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Embora a Incorporadora tenha se tornado proprietária do referido imóvel, a Incorporadora comprometeu-se, no contrato, a ceder à Alpha Platinum a parcela correspondente à fração de 34,25% (trinta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da área privativa objeto da Matrícula nº 80.008 como pagamento de parte da dívida que a Incorporadora tinha com a Alpha Platinum.
Porém, considerando que a Incorporadora adquiriu também o imóvel confrontante, objeto da Matrícula 80.009 do Cartório do 3.° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o percentual de área privativa a ser atribuído à Alpha Platinum foi alterado, em 19 de agosto de 2015, para 17,125% (dezessete inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) da área privativa total do Empreendimento, sendo certo que referida modificação não alterou a metragem total devida inicialmente por ela.
Sendo assim, a Alpha Platinum, co-proprietária do Imóvel, passou a deter a propriedade de 62 (sessenta e duas) Unidades Imobiliárias.
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IDENTIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA, DA INCORPORADORA E DA OPERADORA HOTELEIRA
Construtora e Incorporadora | |
LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário | CNPJ/MF: 12.513.091/0001-48 |
Ltda. | Av. QS 01, Xxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx |
Xxxxxxxx - XX | |
XXX: 00.000-000 | |
At.: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | |
Tel.: (00) 0000-0000 | |
Website do Empreendimento: | |
Link ao Prospecto Resumido: | |
claras/prospectoresumido | |
Operadora Hoteleira | |
ICH Administração Hoteleira S.A. | CNPJ/MF: 02.584.924/0001-08 Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx 0, 0x xxxxx, |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | |
Xxxxx Xxx - XX | |
XXX: 00000-000 | |
At.: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | |
Tel: (00) 0000-0000 | |
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DESCRIÇÃO DA CONSTRUTORA, DA INCORPORADORA E DA OPERADORA HOTELEIRA
A LED Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda. é uma sociedade de propósito específico criada pela OR para realizar a construção e incorporação do Empreendimento. A OR detém, aproximadamente, 99% (noventa e nove por cento) do capital social da Incorporadora enquanto a Betria possui, aproximadamente, 1% (um por cento) do capital social da empresa.
A OR é uma sociedade anônima que desenvolve empreendimentos residenciais, corporativos, comerciais e turísticos para média e média-alta renda em todo o Brasil.
A empresa busca se apoiar em valores que asseguram a satisfação dos clientes: o compromisso com a qualidade e sustentabilidade, o envolvimento de uma mesma equipe em todas as etapas do empreendimento – da concepção à execução, a seletividade na escolha do melhor terreno e produto.
A Incorporadora não tem responsabilidade sobre a operação hoteleira do Empreendimento.
A ICH Administração Hoteleira S.A., sucessora legal da Intercity Administração Hoteleira SE Ltda., atuará na exploração hoteleira do Empreendimento, na qualidade de Operadora Hoteleira.
O capital social da Operadora Hoteleira é dividido da seguinte forma: (i) a Interlodge detém 63,72% (sessenta e três inteiros e setenta e dois centésimos por cento); (ii) a Intermetro detém 12,52% (doze inteiros e cinquenta e dois centésimos por certo); o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx detém 21,98% (vinte e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento); e (iv) o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx detém 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento).
A Intercity Hotels administra hotéis nas cinco regiões do Brasil e Uruguai, no segmento corporativo, buscando entregar serviços que facilitem a vida de seus hóspedes. A empresa opera os hotéis com três marcas: HI, no segmento design budget, Intercity, no segmento midscale, e YOO2 by Intercity, no segmento design luxo.
Hoje, a Intercity está presente em 21 cidades com 31 hotéis em operação e conta com outros a caminho. Para esse crescimento, a rede se prepara investindo em tecnologia, recursos humanos, treinamentos e organização gerencial estratégica.
A Operadora Hoteleira não tem responsabilidade pela incorporação, comercialização, construção e entrega das Unidades Imobiliárias e/ou do Empreendimento.
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CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO EMPREENDIMENTO
São apresentadas a seguir informações resumidas sobre as disposições contratuais que regulam as relações entre os Proprietários, a Incorporadora e a Operadora Hoteleira no âmbito do Compromisso de Venda e Compra, do Contrato de Constituição de SCP, do Contrato de Locação, do Contrato de Administração Condominial, do Contrato de Comodato e do Contrato de Prestação de Serviços, respectivamente.
É recomendada aos Subscritores a análise integral dos Contratos do Empreendimento, que se encontram disponíveis para consulta no Anexo I deste Prospecto Resumido.
Por meio do Compromisso de Venda e Compra, a Incorporadora obriga-se a vender ao Subscritor, e este a dela adquirir, as Unidades Imobiliárias Ofertadas pelo preço, certo e ajustado, que será pago na forma indicada no próprio Compromisso de Venda e Compra e na Tabela de Vendas, Anexos I e III deste Prospecto Resumido. A Xxxxxx xx Xxxxxx também se encontra na página 17 deste Prospecto Resumido.
Nos termos do item 10.1. do Compromisso de Venda e Compra, o Subscritor poderá ceder, alienar ou gravar os direitos e obrigações decorrentes do Compromisso de Venda e Compra desde que, dentre outras condições previstas no Compromisso de Venda e Compra: (i) obtenha a prévia e expressa anuência da Incorporadora; (ii) esteja em dia, na ocasião, com os pagamentos relativos ao preço e demais obrigações por ele assumidas através do Compromisso de Venda e Compra e não tenha instituído quaisquer ônus sobre os direitos aquisitivos relativos à Unidade Imobiliária; (iii) o novo adquirente sub-rogue-se, em todas as obrigações assumidas pelo Subscritor, no Compromisso de Venda e Compra e nos eventuais contratos correlatos firmados com a Operadora Hoteleira, administradora e operadora de estacionamento; e (iv) o novo adquirente venha a comprovar, de modo irrefutável, sua idoneidade jurídica e econômica, comprovando estar apto a assumir as obrigações que lhe forem imputadas. O instrumento que vier a consubstanciar tal ato, deverá obedecer aos termos da minuta padrão a ser fornecida oportunamente pela Incorporadora.
O projeto aprovado do Empreendimento poderá ser revisto e aprimorado em decorrência de imposições legais, de questões técnicas ou mercadológicas, ou de alterações ajustadas em comum pelas partes, nas Unidades Imobiliárias, fato que necessariamente importa na adaptação do Memorial de Incorporação às alterações impostas ou ajustadas, conforme descrito na alínea j.1. do item 14.3.1. do Compromisso de Venda e Compra.
Após a entrega das chaves ao Proprietário, a Incorporadora poderá ingressar nas Unidades Imobiliárias Ofertadas para efetuar eventuais serviços de manutenção existentes, bem como aqueles necessários nas áreas comuns ou unidades confinantes, ou aqueles cuja ocorrência tenha sido ocasionada pela Unidade Imobiliária específica adquirida pelo Proprietário, conforme previsto no item 7.1. do Compromisso de Venda e Compra,.
Nos termos do item 11.2. do Compromisso de Compra e Venda, o Subscritor declara que: (i) as Unidades Imobiliárias destinam-se exclusivamente para os fins de hospedagem temporária e prestação de serviços de hotelaria, conforme projeto aprovado, observadas, quanto a seu uso, as
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disposições constantes da Convenção de Condomínio, estando vedado o uso residencial; (ii) a utilização das Unidades Imobiliárias, por destinarem-se à hospedagem, só poderão ser feitas, exclusivamente, por meio de uma empresa especializada em administração e operação hoteleira, contratada para tanto; (iii) as Unidades Imobiliárias serão exploradas por intermédio de empresa especializada em operação hoteleira ou por uma sociedade a ela coligada ou de seu grupo econômico, nos termos dos contratos firmados com a Operadora Hoteleira, assumindo o Subscritor os deveres, obrigações e direitos nele previstos; (iv) para os fins de locação da Unidades Imobiliárias, o Subscritor fará com que sejam mantidos os padrões estabelecidos pela Operadora Hoteleira, nos estritos termos constantes dos contratos firmados; (v) fica a Incorporadora autorizada a fazer as alterações e/ou adaptações na Convenção de Condomínio, que sejam necessárias para viabilizar o fiel cumprimento das disposições contidas nos contratos firmados com a Operadora Hoteleira, para atender disposições legais e/ou para adaptá-las às necessidades operacionais do Empreendimento;
(vi) os valores arrecadados junto aos adquirentes de Unidades Imobiliárias serão depositados, preferencialmente, em conta corrente bancária do subcondomínio respectivo à torre hoteleira do Condomínio e serão administrados pela Incorporadora ou por terceiro por ela especialmente contratado; (vii) a Operadora Hoteleira, por si ou por terceiro por ela indicada, procederá a uma vistoria das Unidades Imobiliárias, ficando consignado que (a) a responsabilidade da Operadora Hoteleira é limitada à constatação de eventuais defeitos aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser apontados ao Subscritor para que sejam reclamados junto à Incorporadora; (b) a Operador Hoteleira, quando do recebimento das Unidades Imobiliárias, não será responsável por verificar se a Incorporadora cumpriu com todas as suas obrigações, uma vez que tal responsabilidade é exclusiva do Subscritor; (c) só será(ao) vistoriada(s) e recebida(s), a(s) Unidade(s) Imobiliária(s) do(s) Subscritor(es) que estiver(em) adimplente(s) com todas as obrigações assumidas junto à Incorporadora, conforme expresso no Compromisso de Venda e Compra; (d) enquanto não recebida a Unidade Imobiliária, pelo Subscritor, em razão de inadimplemento, esta ficará bloqueada ao uso, não cabendo a este qualquer direito de indenização, compensação ou retenção, a que título e tempo for, não obstante permaneça sua obrigação de arcar com as despesas incidentes sobre tal unidade, tais como: despesas condominiais, IPTU, etc.; e (viii) a obrigação de entrega de bens, equipamentos e itens de acabamento pela Incorporadora, constante do respectivo memorial, é de caráter restritivo, não comportando, pois, interpretação ou extensão de responsabilidade.
Adicionalmente, nos termos do item 11.3. do Compromisso de Compra e Venda, o Subscritor:
(i) compromete-se a imitir a Operadora Hoteleira na posse da Unidade Imobiliária, na qualidade de administradora do pool do Empreendimento, não constituindo sobre as Unidades Imobiliárias subscritas qualquer gravame que venha a afetar sua livre exploração pela Operadora Hoteleira, durante a vigência dos contratos firmados; e (ii) declara–se “poolista”, isto é, concorda, obriga-se e aceita que a Incorporadora não garante qualquer resultado econômico, em razão da exploração das Unidades Imobiliárias.
Contrato de Constituição de SCP
Por meio do Contrato de Constituição de SCP, é criada uma sociedade em conta de participação na qual a Incorporadora e/ou os Proprietários, enquanto sucessores legais da Incorporadora, figuram na qualidade de sócios participantes enquanto a Operadora Hoteleira consta como sócia ostensiva. O objeto da SCP é a exploração e gestão hoteleira das Unidades Hoteleiras
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dentro do sistema de exploração comercial em grupo (pool), conforme previsto no item 1.1. do Contrato de Constituição de SCP.
O Contrato de Constituição de SCP entrará em vigor na data de instalação do Condomínio de Uso do Subcondomínio Hotel e vigerá durante o período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no item 5.1. do Contrato de Constituição de SCP.
Nos termos do item 5.1.1. do Contrato de Constituição de SCP, ao fim do prazo inicial de 5 (cinco) anos, o Contrato de Constituição de SCP poderá ser renovado por igual período caso nenhuma das partes contratantes manifeste a vontade de não renová-lo à outra, por escrito e com 6 (seis) meses de antecedência.
O término, renovação ou prorrogação do prazo do Contrato de Constituição de SCP, por que motivo for, implicará no término, renovação ou prorrogação do prazo do Contrato de Administração Condominial e vice versa, nos termos do item 15.7 do Contrato de Constituição de SCP.
Uma das principais obrigações da Incorporadora e dos seus sucessores a qualquer título, incluindo os Proprietários, nos termos do item 8.1. (b) do Contrato de Constituição de SCP, é o dever de assegurar que a Operadora Hoteleira, salvo as exceções previstas no contrato, tenha total independência e discricionariedade para tomar toda e qualquer decisão a respeito da operação e gerenciamento da SCP, permitindo-lhe o exercício da posse mansa e pacífica das Unidades Imobiliárias, e assegurando-lhe o direito de utilizar todos os meios, especialmente judiciais, para manter a posse livre de qualquer ameaça, turbação ou esbulho.
São obrigações da Operadora Hoteleira previstas no item 7.1. do Contrato de Constituição de SCP, dentre outras: (i) gerenciar o pool hoteleiro, promovendo a sua exploração em prol da SCP, devendo, para tanto, organizar todo instrumental jurídico e operacional necessário para alcançar esse fim; (ii) elaborar e submeter, anualmente, à aprovação dos Proprietários, em reunião geral, o Plano Operacional Anual do ano seguinte, nos termos estabelecidos no Contrato de Constituição de SCP; e (iii) disponibilizar aos Subscritores informações financeiras trimestrais e demonstrações financeiras anuais, elaboradas segundo as regras das Leis das Sociedades Anônimas, sendo as trimestrais revisadas e as anuais auditadas por auditores independentes registrados perante a CVM.
A Operadora Hoteleira será a sócia que se obrigará perante terceiros na execução do objeto social, observadas as cláusulas e condições do Contrato de Constituição de SCP, inclusive perante os usuários das Unidades Imobiliárias.
Os Proprietários, por sua vez, obrigam-se perante a Operadora Hoteleira, na proporção de suas respectivas participações na SCP, pelas despesas indicadas no item 3.2.2. do Contrato de Constituição de SCP, quais sejam: (i) IPTU; (ii) taxas condominiais extraordinárias de qualquer natureza; (iii) seguros patrimoniais; (iv) fundo de reserva condominial e Fundo de Reposição de Ativos (formação, manutenção e recomposição); (v) leasing; e (vi) outras que são consideradas como gastos do Proprietário ou da propriedade, conforme o sistema contábil aplicado para empreendimentos hoteleiros.
Nos termos do item 11.1. do Contrato de Constituição de SCP e seus subitens, os Proprietários terão o direito de preferência para, havendo disponibilidade, hospedar-se no Empreendimento, bastando, para tanto, promover sua reserva com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 30 (trinta) dias ao período em que pretenda se hospedar. O Proprietário
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receberá desconto de 20% em relação à tarifa média aplicada ao mercado naquela data, para o período de sua hospedagem sendo que tal direito não será transferível a terceiros, sendo válido apenas para a Unidade Imobiliária em que o Proprietário estiver hospedado. Estes critérios aplicam- se também aos demais serviços prestados pela Operadora Hoteleira.
O Proprietário poderá se hospedar em períodos contínuos ou alternados, sendo fixado como limite máximo anual o número de 30 (trinta) pernoites, para utilização especial e preferencial prevista acima.
Nos termos do item 14.2. do Contrato de Constituição de SCP e de seus subitens, em caso de infração contratual no âmbito do Contrato de Constituição de SCP, por quaisquer das partes contratantes, a parte adimplente notificará a outra lhe concedendo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação para que sane o inadimplemento ou justifique e demonstre as razões pelas quais entende que o contrato não restou violado. Não sanado o inadimplemento, tampouco aceitas as explicações, a parte que se sentir lesada poderá declarar resolvido o Contrato de Constituição de SCP, sem embargo de poder pleitear o recebimento da indenização por perdas e danos.
Na hipótese de término antecipado do Contrato de Constituição de SCP durante o prazo inicial ou de suas eventuais renovações, por parte dos Subscritores, sem que a Operadora Hoteleira esteja inadimplente ou sempre que esta for colocada na impossibilidade de exercer suas atividades por ato daqueles, os Subscritores pagarão à Operadora Hoteleira as perdas e danos decorrentes, bem como as multas e penalidades previstas no Contrato de Administração Condominial, considerando que o Contrato de Constituição de SCP também se encerrará em razão do término da SCP.
A Operadora Hoteleira poderá ceder os direitos e obrigações do Contrato de Constituição de SCP para empresas do mesmo grupo econômico, que operem sob a marca Intercity ou outra marca de que esta detenha propriedade ou direitos de uso, independentemente de anuência dos Proprietários, conforme previsto no item 6.2. do Contrato de Constituição de SCP e seu subitem.
Na hipótese de cessão a terceiros, a Operadora Hoteleira deverá requerer a anuência dos Proprietários, por meio do Conselho de Representantes. O Conselho de Representantes terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação para se manifestar, sob pena de seu silencio ser considerado como anuência.
Na hipótese das Unidades Imobiliárias serem alienadas durante o prazo de vigência do Contrato de Constituição de SCP, a Operadora Hoteleira deverá ser informada e o cadastro de Proprietários devera ser atualizado em até 15 (quinze) dias da alienação, sob pena de a Operadora Hoteleira reter todo e qualquer pagamento devido, conforme previsto no item 6.1.2 do Contrato de Constituição de SCP. Os direitos e deveres decorrentes do Contrato de Constituição de SCP serão automaticamente cedidos ao adquirente.
Haverá um Conselho Fiscal cujas competências compreenderão, dentre outras: (i) discutir com a Operadora Hoteleira o Orçamento Anual e o Balanço Anual; (ii) atuar como representante comum dos Proprietários frente à Operadora Hoteleira, para todos os efeitos do Contrato de Constituição da SCP, sendo-lhe vedado, entretanto, o recebimento dos dividendos e quaisquer outros valores devidos aos Proprietários, que deverão ser pagos diretamente a cada um deles, como definido no Contrato de Constituição da SCP; (iii) representar os Proprietários perante a Operadora
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Hoteleira na assinatura de eventuais aditamentos ao Contrato de Constituição de SCP e demais documentos que venham a ser firmados na vigência do Contrato de Constituição de SCP, exceto no caso disposto no item 3.3. do referido contrato; e (iv) receber citação em ação ou demanda de caráter ut universi, em qualquer foro ou instância, que eventualmente venha a ser proposta pela Operadora Hoteleira contra os Proprietários.
Por meio do Contrato de Locação, todas as Unidades Imobiliárias são objeto de locação entre, de um lado, os Condôminos, na qualidade de sócios participantes da SCP, representados pela Incorporadora, e, de outro, a Operadora Hoteleira, na qualidade de sócia ostensiva da SCP, para que esta promova a exploração hoteleira das Unidades Imobiliárias como um meio de hospedagem.
Nos termos do item 4.1. do Contrato de Locação, a Operadora Hoteleira poderá exercer os direitos e deveres constantes do Contrato de Locação por meio de uma filial com sede no endereço do Condomínio.
O Contrato de Locação terá o mesmo período de vigência do Contrato de Constituição de SCP, conforme previsto no seu item 4.1.
Contrato de Administração Condominial
O Contrato de Administração Condominial tem por objetivo a contratação, pela Incorporadora, da Operadora Hoteleira para que esta preste serviços de administração condominial de natureza hoteleira no Empreendimento. Desse modo, a Operadora Hoteleira estruturará e implantará o sistema de administração hoteleira tendo como escopo a prestação e disponibilização de serviços hoteleiros, ao qual estão integradas todas as Unidades Imobiliárias. A Operadora Hoteleira prestará, também, ao Condomínio, enquanto conjunto de Proprietários, as atividades pré- operacionais estabelecidas no Anexo III do Contrato de Administração Condominial.
Pelo item 1.4. do Contrato de Administração Condominial, o Condomínio assegura a Operadora Hoteleira de que suas funções serão desempenhadas com o menor grau possível de interferência de qualquer tipo.
A Operadora Hoteleira usará a marca Intercity enquanto operar o Empreendimento, nos termos do item 1.6. do Contrato de Administração Condominial.
Adicionalmente, nos termos do item 2.5. do Contrato de Administração Condominial, os Proprietários se comprometem, em relação à Operadora Hoteleira a: (i) sempre que solicitado, analisar e eventualmente dar sua aprovação ou consentimento, pessoalmente ou por meio de representante devidamente autorizado, se possível por escrito, aos atos praticados pela Operadora Hoteleira, devendo eventual recusa ser fundamentada por escrito; (ii) não tomar decisões e/ou não assumir compromissos em nome do condomínio, sem o conhecimento e aprovação escrita da Operadora Hoteleira; e (iii) fornecer à Operadora Hoteleira, sempre que solicitado, todas as informações e documentos condominiais, desde que imprescindíveis ao desempenho das suas funções.
Já a Operadora Hoteleira, nos termos do item 3.1. do Contrato de Administração Condominial, obriga-se a, dentre outros: (i) coordenar, fiscalizar e administrar os serviços relativos ao
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Empreendimento mantendo os padrões de qualidade e os de segurança; (ii) controlar todas as receitas e despesas afetas ao Empreendimento; e (iii) criar e revisar os programas de manutenção, conservação e reposição, pelo Conselho Fiscal e/ou por decisão assemblear.
O Contrato de Administração Condominial terá o mesmo prazo que o Contrato de Constituição de SCP, conforme indicado no seu item 11.1..
Em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações contidas no Contrato de Administração Condominial, a parte adimplente notificará a outra lhe concedendo o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para purgar a mora e/ou solucionar a pendência, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à resolução do Contrato de Administração Condominial ou ao cumprimento forçoso da obrigação inadimplida, conforme previsto no item 12.1. do Contrato de Administração Condominial.
O Contrato de Comodato, conforme indicado na sua cláusula primeira, tem por objetivo a cessão gratuita das áreas comuns, dos móveis, dos equipamentos, das instalações e dos artigos de decoração do Empreendimento à Operadora Hoteleira, para que esta execute os objetivos da SCP e explore o Empreendimento.
As áreas cedidas são destinadas única e exclusivamente à exploração de alimentos, bebidas, eventos, lazer e serviços a terceiros, sendo que as eventuais rendas decorrentes dessa cessão comporão as receitas da SCP.
Nos termos do item 2.3. do Contrato de Comodato, a Operadora Hoteleira será responsável por, dentre outras obrigações: (i) estabelecer e implementar a política de recursos humanos, conforme definido pelo Contrato de Constituição de SCP e no Contrato de Administração Condominial; (ii) estabelecer e rever, quando necessário, as políticas e procedimentos administrativos das áreas; (iii) controlar e manter o capital de giro necessário à realização das operações nas áreas, conforme estabelecido no Contrato de Constituição de SCP; (iv) obter e manter toda e qualquer licença, alvará e/ou permissão necessários às atividades operacionais nas áreas; (v) arcar, em nome da SCP, com todas as despesas de serviços de conservação, manutenção e reparos e, ainda, com as substituições de pequena monta, que sejam relacionadas às áreas; (vi) arcar, em nome da SCP, em relação à mão de obra empregada nas áreas, com todos os gastos incorridos com salários, remunerações, benefícios de qualquer natureza, encargos, custos e despesas de rescisão de contrato de trabalho, penalidades impostas, etc.
Já o Condomínio obriga-se a custear, conforme o caso, a realização das obras, reparos e substituições substanciais (que não sejam de pequena monta) e benfeitorias necessárias, os quais serão realizados em dias e horários que não prejudiquem ou não paralisem as atividades do Empreendimento ou das áreas cedidas, nos termos do item 2.5.4. do Contrato de Constituição de SCP.
Nos termos do seu item 5.1., o prazo de duração do Contrato de Comodato será o mesmo do prazo de validade do Contrato de Constituição de SCP, sendo o prazo de duração do Contrato de Comodato estendido quando o prazo do Contrato de Constituição de SCP for estendido, bem como extinto quando o prazo do Contrato de Constituição de SCP for extinto.
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A Operadora Hoteleira poderá, nos termos da cláusula VI do Contrato de Comodato, ceder total ou parcialmente seus direitos de exploração das áreas cedidas desde que zele para que o cessionário mantenha os serviços a que as áreas destinam-se, inclusive no que se refere à política de preços e à qualidade de serviços prestados.
Nos termos do seu item 7.1., o Contrato de Comodato poderá ser terminado em caso de: (a) infração contratual; (b) se a Operadora Hoteleira entrar em falência, promover pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, for dissolvida, liquidada ou declarada insolvente; (c) denúncia da Operadora Hoteleira ou do Condomínio; (d) previsões legais específicas do contrato; (d) mútuo acordo; ou (e) término dos contratos interligados ao Contrato de Comodato.
Em caso de infração contratual, a parte que se sentir lesada deverá notificar a outra, por escrito, judicial ou extrajudicialmente, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para purgação da mora. Persistindo o inadimplemento da obrigação, o Contrato de Comodato poderá ser resolvido de pleno direito, sem embargo de a parte lesada tomar as medidas judiciais competentes e pleitear o pagamento das perdas e danos sofridos, conforme previsto no item 7.1.1.
Contrato de Prestação de Serviços
Através do Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Natureza Hoteleira, celebrado em 03 de maio de 2012 e aditado em 13 de janeiro 2016, a Incorporadora contratou a Intercity Administração Hoteleira SE Ltda. (“Intercity”) para que ela prestasse os serviços de assessoria técnica para o Subcondomínio Hotel, visando uma futura administração operacional de natureza hoteleira, conforme dispõe o item 1.1.
Segundo o item 2.1. do Contrato de Prestação de Serviços, os serviços técnicos deveriam ser desenvolvidos no período compreendido entre a data de assinatura do instrumento e o último dia imediatamente anterior à data de abertura do Subcondomínio Hotel ao público.
Os serviços técnicos compreendem, conforme dispõe o item 2.2. do Contrato de Prestação de Serviços, a análise da estrutura do Empreendimento, visando a apresentação pela Intercity de eventuais sugestões de adequação e/ou alteração do Subcondomínio Hotel, sempre de caráter e natureza operacional hoteleira, do projeto arquitetônico, dos projetos executivos, de decoração de interiores e de aquisições e instalação de bens e equipamentos, em quantidade e qualidade adequadas, respeitado o conceito do projeto respectivo que o norteou, assim como o custo de construção que o viabilize, visando melhor atender as necessidades operacionais da Intercity. Segundo os itens 2.4 e 2.4.1 do Contrato de Prestação de Serviços, a Intercity apresentaria à Incorporadora as especificações de FF&E e HEOS das Unidades Imobiliárias e das áreas comuns do Subcondomínio Hotel, ficando a cargo da Intercity as atividades de equipagem, montagem e decoração das áreas comuns, áreas operacionais e Unidades Imobiliárias, as quais seriam acompanhadas pela Incorporadora, que, para tanto, poderia apresentar sugestões, visando uma melhor adequação aos seus padrões operacionais e da Marca.
O item 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços dispõe que as eventuais sugestões de adequação de natureza hoteleira fornecidas pela Intercity, previamente ou ao longo das obras do Empreendimento, deveriam atender a um prazo razoável de antecedência, sendo que a Incorporadora só implementaria aquelas que julgasse adequadas, tendo em vista sua viabilidade técnica, custo e prazo das obras, sem qualquer prejuízo das obrigações firmadas entre as Partes, no
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instrumento e no Contrato de Administração. Além disso, segundo o item 3.4.1. do Contrato de Prestação de Serviços, na hipótese de a Incorporadora não acolher as sugestões de adequação e/ou solicitação de alteração de natureza hoteleira, a Intercity poderia solicitar aos condôminos do Subcondomínio Hotel aprovação de verba para custear tal alteração, cujas obras só poderiam ser realizadas após a conclusão do Empreendimento.
Conforme dispõe o item 4.1. do Contrato de Prestação de Serviços, são deveres da Incorporadora, entre outros:
(a) projetar, incorporar, construir, instalar, montar, equipar e decorar o Empreendimento; (b) obedecer as determinações construtivas exigidas pelos órgãos públicos competentes, conforme legislação vigente e projetos aprovados; (c) reunir-se com os representantes e/ou prepostos da Intercity, em 10 (dez) dias contados da solicitação desta, lavrando-se a respectiva ata; (d) comunicar- se com a Intercity, sempre que possível, por escrito, bem como encaminhar a ela os documentos solicitados no prazo de 10 (dez) dias; (e) apresentar à Intercity, ao término das obras, os projetos arquitetônicos e executivos aprovados para o Empreendimento, demonstrando como este foi construído (as built), encaminhando-os plotados e em arquivo eletrônico, na extensão que julgar apropriada; (f) realizar, por si, ou por terceiros que contratar, nas épocas próprias, testes nos equipamentos e sistemas que serão utilizados e/ou instalados no Subcondomínio Hotel, tais como:
(i) operação dos elevadores; (ii) sistemas de aquecimento de água; (iii) balanceamento e controle de ar condicionado e água quente das áreas comuns, naqueles que forem instalados pela Incorporadora; (iv) sistema de distribuição de água quente e fria; (v) sistema de esgoto e águas servidas; (vi) sistema de sprinkler e detecção de fumaça; (vii) sistemas de telefonia, alarme e comunicações; e (viii) energia elétrica, saneamento básico e gás; (g) entregar as obras civis do Empreendimento devidamente concluídas, bem como as áreas comuns, devidamente mobiliadas e equipadas, de acordo com os memoriais que acompanharam os instrumentos de alienação de Unidades Imobiliárias; (h) disponibilizar em momento apropriado, um apartamento, em escala natural, com todos os acabamentos construtivos, para que os responsáveis por cada um dos projetos de decoração, montagem e equipagem testem as soluções propostas e eventualmente as corrijam ou aperfeiçoem, podendo a Intercity estudar e testar as soluções que julgar convenientes, propondo mudanças e/ou adaptações ao seu melhor uso e funcionalidade; (i) entregar à Intercity, ao término das obras, a relação atualizada de adquirentes de Imobiliárias (com nome, endereço e telefone), ficando proibido qualquer uso que não o de cadastramento dos adquirentes perante o Condomínio.
Segundo o item 5.1. do Contrato de Prestação de Serviços, durante a vigência do contrato e até a data que anteceder a data de abertura do Subcondomínio Hotel, vistorias periódicas regulares poderiam ser realizadas pela Intercity, com a finalidade de assegurar que a Incorporadora cumpra as especificações, projetos e memoriais.
Conforme disposto no item 5.2.1 do Contrato de Prestação de Serviços dispõe que para fins de entrega, as obras civis deverão estar concluídas de acordo com o memorial de incorporação, e o Subcondomínio Hotel deverá estar equipado, mobiliado, decorado nas áreas comuns sociais e guarnecido de bens, conforme estipulado nos contratos de alienação de Unidades Imobiliárias, bem como nas plantas de decoração e/ou peças de publicidade, que são de conhecimento da Incorporadora.
Conforme disposto nos itens 5.2.2 e 5.2.3 do Contrato de Prestação de Serviços, as Partes concordaram que se houvesse qualquer pendência, a Intercity faria constar expressamente tal fato
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em auto de vistoria, a fim de que a Incorporadora pudesse envidar esforços para solucioná-la até a data de aberta. Porém, dependendo da natureza das pendências, se não for impeditiva ao regular funcionamento do Subcondomínio Hotel, ele será inaugurado, não obstante remanesça a obrigação da Incorporadora, de promover no menor prazo possível, os ajustes e reparos necessários.
A Incorporadora declarou que as obras civis do Empreendimento estavam previstas para serem entregues até Dezembro de 2014, sendo admitida uma tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias, independente das ocorrências de eventos extraordinários, incluindo casos fortuitos ou de força maior, segundo determina o item 5.4 do Contrato de Prestação de Serviços.
Foi disposto nos itens 5.4.1. e 5.4.2 do Contrato de Prestação de Serviços que a conclusão da montagem, equipagem, instalação de todos os equipamentos e decoração do Subcondomínio Hotel estava prevista para ocorrer dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de conclusão de suas obras civis, sendo admitida uma tolerância de atraso de 30 (trinta) dias, independente das ocorrências de eventos extraordinários, neste incluídos os casos fortuitos ou de força maior, devendo qualquer alteração nesses prazos ser comunicada à Intercity.
Segundo o item 5.5.1 do Contrato de Prestação de Serviços, com relação a qualquer vistoria realizada, foi consignado que:
(a) a responsabilidade da Intercity e de empresa especializada para realizar vistoria é limitada à constatação de eventuais defeitos aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser apontados e reclamados junto à Incorporadora, que é responsável por saná-los; (b) a Intercity, quando do recebimento das Unidades Imobiliárias não será responsável por verificar se a Incorporadora cumpriu as suas obrigações de incorporadora e construtora do Empreendimento, atributo esse exclusivo do adquirente de Unidades Imobiliárias; (c) só serão vistoriadas e recebidas as Unidades Imobiliárias dos adquirentes que estiverem adimplentes com as obrigações assumidas junto à Incorporadora (obras civis e decoração), conforme informação prestada pela Incorporadora;
(d) o adquirente de Unidade Imobiliária poderá acompanhar a vistoria que vier a ser realizada pela Intercity ou pela empresa especializada em realizar vistoria, firmando junto com esta o respectivo termo. Para tanto, a Intercity o comunicará da data em que fará tal vistoria e recebimento e, em sendo de interesse do adquirente, este deverá informar tal fato, por escrito à Intercity.
Segundo o item 5.7 do Contrato de Prestação de Serviços, a fase operacional do Subcondomínio Hotel terá inicio após (i) a expedição do auto de conclusão das obras e demais alvarás e licenças exigidos por lei; (ii) a Assembleia de Instalação de uso do referido Subcondomínio;
(iii) vistoria e recebimento pelo Síndico ou por empresa especialmente contratada e para tanto autorizada, das áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio Hotel, completamente montadas, equipadas e decoradas nos termos ajustados pela Partes e em consonância com os instrumentos de aquisição de Unidades Imobiliárias celebrados pelos respectivos adquirentes; (iv) as Unidades Imobiliárias deverão ter sido vistoriadas e recebidas pelos respectivos adquirentes ou por empresa especialmente contratada e para tanto autorizada, que se certificará que as mesmas se acham completamente montadas, equipadas e decoradas; (v) terem sido pagas as taxas pré-operacionais;
(vi) terem sido expedidos os alvarás e licenças operacionais, tais como licença de funcionamento.
De acordo com o item 6.2.2. do Contrato de Prestação de Serviços, a resolução do Contrato implicará na resolução de todos os contratos que tiverem sido firmados com a Intercity envolvendo o Empreendimento.
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Conforme previsto nos itens 7.1 e 7.2. do Contrato de Prestação de Serviços, a Intercity, a título gratuito, desde 26 de dezembro de 2011 e até a data de abertura do Empreendimento, autorizou a Incorporadora a utilizar a Marca. Após a data de abertura, o uso da marca será cobrado, nos termos pactuados com a Intercity, sendo esse direito estendido ao Subcondomínio Hotel, quando instalado, pelo prazo em que a Intercity o administrar.
Por fim, o item 8.1. do Contrato de Prestação de Serviços determina que a Intercity não fará jus a qualquer remuneração em razão dos serviços prestados.
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REMUNERAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
A transferência da propriedade ao Subscritor ocorrerá apenas após a quitação integral do Preço da Unidade pelo Subscritor, quando então, passará a figurar na qualidade de Proprietário e fará jus à remuneração prevista no Contrato de Constituição de SCP.
De acordo com o item 3.1. do Contrato de Constituição de SCP, os Proprietários, na qualidade de sócios participantes da SCP, terão direito ao recebimento de dividendos de acordo com as suas respectivas cotas-parte na SCP.
Nos termos do item 2.3. do Contrato de Constituição de SCP, a cada proprietário de Unidade Imobiliária é atribuída a quantidade de cotas-parte equivalente à fração ideal de terreno de cada Unidade Imobiliária que for de sua titularidade em relação ao Imóvel, multiplicada por mil.
Conforme descrito nos artigos 3.1., 3.2., 3.2.3 e 3.3. do Contrato de Constituição de SCP, o valor dos dividendos a ser pago aos Proprietários corresponderá à integralidade do Resultado Líquido anual da SCP, que será apurado de acordo com a legislação tributária vigente à época e equivale à Receita Bruta da SCP deduzidos: (i) as taxas devidas à Operadora Hoteleira e os eventuais tributos a serem aplicados sobre os dividendos; (ii) as Despesas Operacionais indicadas no item 3.2., 3.2.2. e
3.2.3. do Contrato de Constituição de SCP; e (iii) os eventuais tributos a serem aplicados sobre os dividendos.
Segundo o item 3.2.1. do Contrato de Constituição de SCP, a Receita Bruta da SCP corresponderá às receitas advindas de hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advinda da exploração hoteleira feita pela Operadora Hoteleira nas Unidades Imobiliárias e em eventuais áreas e equipamentos comuns.
Segundo os itens 3.2., 3.2.2. e 3.2.3. do Contrato de Constituição de SCP, as Despesas correspondem ao somatório de:
Tributos incidentes sobre a Receita Bruta (PIS, COFINS, ISS, ICMS e outros que, eventualmente, substituam esses ou novos que sejam criados);
Taxas e comissões devidas a terceiros decorrentes do agenciamento comercial relativo à geração da receita, bem assim a empresas de cartão de crédito e de débito;
Taxas condominiais ordinárias mensais, relativas à cobertura das despesas necessárias ao seu funcionamento do Subcondomínio Hotel, conforme Convenção de Condomínio;
Salários e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos empregados do Condomínio;
Passivos trabalhistas devidos em acordo extrajudicial ou exigidos ou acordados em Juízo, ainda que decorrentes de demandas propostas por empregados do Condomínio contra a Operadora Hoteleira;
Prêmios de seguros contratados pela ou em nome da SCP, tais como, prêmios de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e equipamentos, tanto dos apartamentos, como de áreas comuns), de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários doSubcondomínio Hotel)
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mesmo que contratados em nome do condomínio, de seguro de lucros cessantes e outros que a Operadora Hoteleira entenda como pertinente a contratação;
Honorários ou remunerações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de natureza legal ou contábil (escritórios ou profissionais autônomos de advocacia, contabilidade, auditoria ou de computação e outros que existirem); de vigilância, limpeza, manutenção e conservação de bens, equipamentos e instalações dos apartamentos e áreas comuns;
Gastos com depreciação e amortização de bens do ativo permanente;
Gastos com a compra ou reposição de materiais, livros, impressos, programas e equipamentos de computação e demais bens e utensílios necessários aos serviços de escritório e de administração da SCP;
Gastos com conserto e manutenção rotineira de mobiliário e elementos de decoração dos apartamentos e áreas comuns de uso;
Gastos com manutenção dos elementos e partes construtivas componentes do Subcondomínio Hotel, incluindo seus apartamentos;
Gastos com a compra ou reposição de insumos e materiais, de maneira geral, necessários à limpeza, conservação e manutenção de áreas, instalações, bens e equipamentos dos apartamentos, nestes incluídos os bens de higiene pessoal à disposição dos hóspedes (amenities);
Contas de telefone, taxas de água, esgoto, energia elétrica, IPTU, relativos aos apartamentos e áreas comuns;
Gastos com publicidade e marketing, de maneira geral, específicos à promoção da operação da SCP, inclusive aqueles rateados entre outros empreendimentos sob administração da Operadora Hoteleira, tais como, a participação em feiras, eventos e promoções com divulgação dos serviços da SCP;
Reembolso à Operadora Hoteleira dos gastos com salários, benefícios e encargos sociais e fiscais de seus empregados que eventualmente estejam alocados em tempo integral ou parcial à estrutura administrativa e operacional do Empreendimento para trabalho exclusivo em benefício da SCP, devendo tal valor estar previsto no Plano Operacional Anual, exceto o Gerente Geral do Condomínio Geral, conforme previsto no Contrato de Administração Condominial. Entretanto, caso a Operadora Hoteleira designe um de seus empregados para atuar como gerente do Subcondomínio Hotel, aplicar-se-ão as disposições contidas nesta letra quanto ao reembolso;
Gastos com reciclagem e aperfeiçoamento técnico de empregados que interessem à SCP, mediante programas específicos e temporários;
Serviços Centralizados prestados pela Operadora Hoteleira, conforme Anexo II do Contrato de Constituição de SCP;
Honorário contratual de incentivo e demais remunerações da Operadora Hoteleira;
Fundo de Reserva de Reposição de Ativos – FRA; Leasing aprovado pelo Conselho de Representantes;
Despesas financeiras;
Tributos, inclusive a provisão para o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
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Despesas não relacionadas ao objeto social do Contrato de Constituição de SCP, como perda de capital na alienação de ativos fixos;
Honorários de prestadores de serviço contratados diretamente pelo Condomínio ou pela SCP, após autorização do Conselho de Representantes para fins de auditoria, avaliação, parecer e outros, sejam eles de propósito técnico, legal, contábil e/ou consultivo, como por exemplo, asset manager (gerenciador de ativos);
Aluguel pago em razão da locação dos Apartamentos; e
Todas as demais despesas necessárias, ainda que aqui não elencadas, mas que sejam necessárias ao funcionamento do Subcondomínio Hotel e a operação da SCP, inclusive despesas de eventuais locações realizadas, necessárias à operação do Subcondomínio Hotel.
Conforme disposto nas cláusulas 2.3 e 3.1. do Contrato de Constituição de SCP, a remuneração de cada Proprietário corresponderá ao valor obtido a partir da multiplicação do valor total dos dividendos da SCP a ser distribuído a todos os Proprietários, obtido de acordo com o procedimento acima mencionado, pelo percentual de cotas partes da SCP detidas por cada um dos Proprietários em relação à quantidade total de cotas partes da SCP.
Os dividendos da SCP serão apurados e pagos mensalmente sendo que a Operadora Hoteleira deverá enviar aos Proprietários, até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente ao vencido, o demonstrativo de resultados do mês imediatamente anterior, conforme estabelecido no item 3.7. do Contrato de Constituição de SCP.
Nos termos do item 3.1. do Contrato de Constituição, a Operadora Hoteleira poderá promover pagamentos intercalares dos dividendos aos sócios, a título de antecipação de dividendos, de acordo com as previsões operacionais e financeiras projetadas pela Operadora Hoteleira e dos eventuais impactos decorrentes de sazonalidade e da efetiva existência de recursos que permita a disponibilidade de caixa no mês findo.
Conforme previsto no item 3.3. do Contrato de Constituição de SCP, o pagamento dos resultados intercalares será efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da competência, mediante depósito do valor respectivo na conta corrente bancária indicada por cada Proprietário no termo de adesão, anexo ao Contrato de Constituição de SCP ou em documento protocolado perante a Operadora Hoteleira.
De acordo com os itens 3.5. e 3.6. do Contrato de Constituição de SCP, caso não haja disponibilidade de recursos em caixa para pagar as Despesas Operacionais, os Proprietários deverão fazer frente às mesmas. Nesse caso, os Proprietários não terão direito de receber qualquer rendimento, devendo, por sua vez, promover o aporte que vier a ser solicitado pela Operadora Hoteleira, na proporção da participação de cada um na SCP.
Além dos valores referentes aos dividendos acima mencionados, o Proprietário terá o direito de receber o pagamento de valores referentes ao aluguel anual devido pela Operadora Hoteleira em razão da locação da Unidade Imobiliária adquirida, conforme disposto no item 3.1. do Contrato de Constituição de SCP.
De acordo com a decisão tomada pelos sócios da SCP, reunidos em Assembleia Geral de Instalação de Condomínio de Uso, não houve o pagamento do primeiro aluguel anual fixado aos sócios da SCP. O não pagamento do aluguel ocorreu devido aos atrasos na obtenção de licenças,
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alvarás e autorizações de órgãos públicos que, por sua vez, adiaram a abertura do Empreendimento e, consequentemente, a possibilidade de geração de receitas no Empreendimento.
Para fins de pagamento do aluguel, ainda de acordo com o item 3.1. do Contrato de Constituição de SCP e nos termos do item 2.1. do Contrato de Locação, cada Unidade Imobiliária receberá de acordo com sua fração ideal de terreno.
Nos termos do item 2.2. do Contrato de Locação, a periodicidade do aluguel anual se inicia na Data de Abertura podendo ser parcial no primeiro exercício financeiro do Empreendimento.
Conforme o item 2.3. do Contrato de Locação, em havendo disponibilidade de caixa, a Operadora Hoteleira, após analisar suas obrigações e compromissos financeiros futuros assumidos, bem como a situação de mercado, poderá fazer antecipações mensais do aluguel anual aos Proprietários, mediante prévia dedução dos tributos sobre incidentes segundo a legislação em vigor, devendo observar se o Proprietário é pessoa física ou jurídica.
Nos termos do item 2.4. do Contrato de Locação, caso a Operadora Hoteleira não tenha disponibilidade de caixa suficiente para efetuar o pagamento do aluguel anual, os Proprietários concordam em conceder uma carência desse pagamento até 31 de março do ano subsequente.
Conforme o item 2.5. do Contrato de Locação, antes do início de cada periodicidade, a Operadora Hoteleira se reunirá com o Conselho de Representantes dos Proprietários, para fins de definir o aluguel anual para o período subsequente, considerando sempre a variação dos índices comumente aplicáveis às locações, a conjuntura da economia e do mercado de locação de unidades autônomas localizadas em empreendimentos similares e dentro da área abrangida pelo respectivo conjunto de concorrentes.
Nos termos do item 2.5.1. do Contrato de Locação, na ocorrência de eventos extraordinários, a Operadora Hoteleira e o Conselho de Representantes dos Proprietários poderão revisar o valor do aluguel dentro da periodicidade.
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REMUNERAÇÃO DA OPERADORA HOTELEIRA
Será devida à Operadora Hoteleira a taxa de incentivo correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o Resultado Operacional mensal e o reembolso de todo e qualquer valor que tiver incorrido em prol da SCP, conforme previsto no item 4.1. do Contrato de Constituição de SCP.
Nos termos do item 15.1. do Contrato de Constituição de SCP, na hipótese da taxa acima indicada não ser paga à Operadora Hoteleira no prazo devido, sobre o valor do débito incidirá a correção monetária ocorrida no período, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, além de multa equivalente a 0,33% ao dia até o limite de 10% (dez por cento) do valor total devido.
Segundo o item 4.1.2. do Contrato de Constituição de SCP, o Resultado Operacional corresponde ao resultado da Receita Líquida (o conjunto de receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advindas da exploração hoteleira, deduzidos os tributos incidentes, tais como PIS, COFINS, ICMS e ISS) subtraídas as seguintes Despesas Operacionais:
Taxas e comissões devidas a terceiros decorrentes do agenciamento comercial relativo à geração da receita, bem assim a empresas de cartão de crédito e de débito;
Salários e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos empregados do condomínio;
Passivos trabalhistas devidos em acordo extrajudicial ou exigidos ou acordados em Juízo, ainda que decorrentes de demandas propostas por empregados do condomínio contra a Operadora Hoteleira;
Honorários ou remunerações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de natureza legal ou contábil (escritórios ou profissionais autônomos de advocacia, contabilidade, auditoria ou de computação e outros que existirem); de vigilância, limpeza, manutenção e conservação de bens, equipamentos e instalações dos apartamentos e áreas comuns;
Gastos com a compra ou reposição de materiais, livros, impressos, programas e equipamentos de computação e demais bens e utensílios necessários aos serviços de escritório e de administração da SCP;
Gastos com conserto e manutenção rotineira de mobiliário e elementos de decoração dos Apartamentos e áreas comuns;
Gastos com manutenção rotineira dos elementos e partes construtivas componentes do Subcondomínio Hotel, incluindo seus apartamentos;
Gastos com a compra ou reposição de insumos e materiais, de maneira geral, necessários à limpeza, conservação e manutenção de áreas, instalações, bens e equipamentos dos apartamentos, nestes incluídos os bens de higiene pessoal à disposição dos hóspedes (amenities);
Contas de telefone, taxas de água, esgoto, energia elétrica, IPTU relativas aos apartamentos e áreas comuns;
Gastos com publicidade e marketing, de maneira geral, específicos à promoção da operação da SCP, inclusive aqueles rateados entre outros empreendimentos sob a
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administração da Operadora Hoteleira, tais como, a participação em feiras, eventos e promoções com divulgação dos serviços da SCP, nos limites previstos no Plano Operacional Anual;
Reembolso à Operadora Hoteleira a dos gastos com salários, benefícios e encargos sociais e fiscais de seus empregados que eventualmente estejam alocados em tempo integral ou parcial à estrutura administrativa e operacional do Subcondomínio Hotel para trabalho exclusivo em benefício da SCP, conforme previsto no Plano Operacional Anual e nos termos do Contrato de Constituição de SCP;
Gastos com reciclagem e aperfeiçoamento técnico de interesse da SCP do quadro de empregados;
Serviços Centralizados prestados pela Operadora Hoteleira, conforme Anexo II do Contrato de Constituição de SCP.
Taxas condominiais ordinárias mensais, relativas à cobertura das despesas necessárias ao funcionamento do Subcondomínio Hotel, conforme Convenção de Condomínio;
Prêmios de seguros contratados pela ou em nome da SCP, tais como, prêmios de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e equipamentos, tanto dos apartamentos, como de áreas comuns), de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários do Hotel) mesmo que contratados em nome do Condomínio, de seguro de lucros cessantes e outros que a Operadora Hoteleira entenda como pertinente a sua contratação;
Todas as demais despesas necessárias, ainda que aqui não elencadas, mas que sejam
necessárias ao funcionamento do Subcondomínio Hotel e à operação da SCP, inclusive despesas de eventuais locações realizadas, necessárias à operação do Subcondomínio Hotel.
Além da remuneração acima descrita, a Operadora Hoteleira também receberá a Taxa de Administração Condominial prevista no item 8.1. do Contrato de Administração Condominial (“Taxa de Administração Condominial”). Essa taxa compõe parte das Despesas Operacionais e, assim, é abatida da receita bruta do Empreendimento, para fins do cálculo do Resultado Líquido.
A Taxa de Administração Condominial será devida mensalmente à Operadora Hoteleira, a partir do início da vigência do Contrato de Administração Condominial, uma taxa correspondente a R$ 70,00 (setenta reais), mês-base abril 2012, por Unidade Imobiliária, bem assim os reembolsos que lhe caibam, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Por final, será devida à Operadora Hoteleira a remuneração decorrente da cota-parte da SCP por ela detida, nos termos do item 2.3. do Contrato de Constituição de SCP. O valor dos dividendos a serem pagos à Operadora Hoteleira e aos Proprietários corresponderá à totalidade do Resultado Líquido anual da SCP dividido de acordo com as suas respectivas cotas-parte na SCP, conforme indicado na seção “Remuneração dos Proprietários”, nas páginas 31 a 34deste Prospecto Resumido.
Para mais informações sobre os riscos da Oferta, decorrentes da remuneração da Operadora Hoteleira, o Subscritor deve consultar o fator de risco “Parte da Remuneração da Operadora Hoteleira está atrelada à receita líquida da SCP e não ao seu lucro líquido”, na seção “Fatores de Risco”, nas páginas 51 a 59 deste Prospecto Resumido.
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FLUXOGRAMAS DO EMPREENDIMENTO
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CUSTOS, APORTES, DESPESAS, TAXAS QUE SEJAM OU POSSAM VIR A SER ARCADOS PELOS SUBSCRITORES E RETENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS
Todo e qualquer custo, aporte, despesa, taxa ou retenção de dividendos que seja ou possa vir a ser arcado pelos Subscritores, na qualidade de futuros proprietários das Unidades Imobiliárias Ofertadas em decorrência dos contratos por eles assinados estão descritos nesta seção.
Compromisso de Venda e Compra:
O preço a ser pago pelos Subscritores para adquirirem as Unidades Imobiliárias já incluem os valores referentes ao: (i) FF&E, que correspondem aos gastos com mobiliário, equipamentos e utensílios; (ii) as despesas com capital de giro; e (iii) as despesas pré-operacionais.
Adicionalmente aos valores a serem pagos pelo Subscritor para aquisição de uma ou mais Unidades Imobiliárias Ofertadas, os Subscritores estarão sujeitos aos seguintes custos, aportes, despesas e/ou taxas:
(i) O Subscritor deverá custear, por sua conta e risco, todas as despesas derivadas da obtenção de eventual financiamento que a Incorporadora tenha contraído em seu nome, por sua solicitação, para adquirir uma Unidade Imobiliária, tais como: taxa de abertura de crédito, taxa de serviços (avaliação, anuência etc.), deságios de cédulas hipotecárias, especiais de repasse, seguros, tributos de qualquer natureza, recolhimento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), emolumentos de registro de imóveis e quaisquer outros encargos, mesmo que cobrados ou lançados em nome da Incorporadora, a quem caberá a apresentação dos documentos relativos ao Empreendimento e a ela própria (item 3.5.1. da Compromisso de Venda e Compra).
Caso o montante obtido a título de financiamento (repasse) não seja suficiente para a liquidação integral do saldo devido e conforme previsto no quadro resumo do Compromisso de Venda e Compra, acrescido de seus encargos, o Subscritor deverá pagar a aludida diferença, de uma só vez, atualizada monetariamente na forma do Compromisso de Venda e Compra, no momento da assinatura do Compromisso de Venda e Compra, com garantia real perante o agente financeiro (item
3.5.2. da Compromisso de Venda e Compra).
(ii) Em caso de pagamento por meio de cheque, a quantia nele expressa somente será considerada quitada após sua regular compensação bancária. Os ônus decorrentes de eventuais dificuldades na compensação de cheques, entregues em pagamento, serão de inteira responsabilidade do Subscritor, que ficará sujeito, ainda, às penalidades previstas no Compromisso de Venda e Compra. A não compensação do respectivo cheque, qualquer que seja o motivo, constituirá imediatamente o Subscritor em mora (item 3.6.2. da Compromisso de Venda e Compra).
(iii) O vencimento e não pagamento de qualquer das parcelas do preço avençado, no Compromisso de Venda e Compra ou ainda qualquer outra obrigação, importará em mora do Subscritor, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, sujeitando-o, de imediato ao pagamento, à Incorporadora, dos valores vencidos e não pagos, atualizados monetariamente, de acordo com a variação "pro rata die", pelo índice aplicável nos termos do Compromisso de Venda e Compra, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)
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ao mês ou fração de mês e da multa moratória (de aplicação imediata) de 2% (dois por cento) (item
4.1. do Compromisso de Venda e Compra).
É facultado à Incorporadora, em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas do preço, a qualquer tempo e ao seu critério, inscrever o Subscritor, juntamente com a informação dos valores em aberto, em bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, tais como: SPC, SERASA, SCPC, CDL, etc., independente de qualquer notificação prévia ou envio de carta de cobrança, devendo as entidades responsáveis pelos bancos de dados e cadastros de crédito, cumprir a regra estatuída no artigo 43, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor (item 4.2. do Compromisso de Venda e Compra).
(iv) Todas as despesas referentes à transmissão do domínio do Imóvel, tais como: ITBI, Lavratura de Escritura Pública, se for o caso, emolumentos de registro perante o Cartório de Imóveis, tributos e despesas que incidam ou venham a incidir sobre a operação e sobre a Unidade Imobiliária, bem como as despesas tendentes ao financiamento bancário ou alienação fiduciária, se houver, tais como: taxas de análise de crédito e de risco, seguros diversos como: morte e invalidez (tipo prestamista), garantia de quitação do saldo devedor, de danos à Unidade Imobiliária, bem como as despesas de acompanhamento de operação, certidões, despachantes, etc., correrão por única e exclusiva responsabilidade do Subscritor (item 6.1. do Compromisso de Venda e Compra).
(v) A Incorporadora ficará eximida de qualquer responsabilidade por atos ou omissões do Subscritor, principalmente: (a) se o Subscritor não realizar a manutenção preventiva e corretiva da Unidade Imobiliária nos prazos contidos no manual do proprietário ou em prazos razoáveis para tanto, ou; e (b) se o Subscritor implementar alterações na Unidade Imobiliária, por sua conta e risco, devendo responder inclusive perante o condomínio e seus vizinhos pelos danos que causar (item 7.9. do Compromisso de Venda e Compra).
(vi) São hipóteses de rescisão do Compromisso de Venda e Compra, previstas no item 8.1. do Compromisso de Venda e Compra: (a) se o Subscritor ficar em mora quanto ao pagamento de qualquer quantia integrante do preço do Compromisso de Venda e Compra; (b) se, enquanto houver saldo devedor em favor da Incorporadora, o Subscritor promover a cessão ou a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes da Compromisso de Venda e Compra sem observância dos requisitos da Cláusula Décima ; (c) se o Subscritor não cumprir qualquer outra obrigação prevista no Compromisso de Venda e Compra, assim como aquelas a ele acessórias tais como: pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à Unidade Imobiliária; seguros, IPTU, e demais impostos, taxas e contribuições que venham incidir sobre a unidade, enquanto não houver quitado seu preço, ou, mesmo que quitado, não houver transmitido seu domínio junto ao Registro de Imóveis competente e o cadastro do imóvel junto ao Governo do Distrito Federal; (d) se o Subscritor, sem consentimento prévio e expresso da Incorporadora, constituir qualquer ônus real sobre a Unidade Imobiliária, que não os relativos ao Compromisso de Venda e Compra; (e) se contra o Subscritor for movida ação ou execução, ou decretada medida judicial, que de algum modo afete o Imóvel, no todo ou em parte, ou que lhe afete o patrimônio, reduzindo ou tornando duvidosa a possibilidade de cumprir com as obrigações estabelecidas no Compromisso de Venda e Compra; (f) se o Subscritor não cumprir, para o recebimento da posse da Unidade Imobiliária, as condições elencadas na Cláusula Sétima do Compromisso de Venda e Compra; (g) se o Subscritor incidir em insolvência; ou (h) se o Subscritor fizer composição moratória
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com seus credores, oferecendo em garantia os direitos decorrentes do Compromisso de Venda e Compra.
(vii) Conforme previsto no item 8.2. do Compromisso de Venda e Compra, caso o Subscritor não realize os pagamentos estabelecidos no Compromisso de Venda e Compra, a Incorporadora poderá, a seu exclusivo critério: (a) antecipar o vencimento do saldo do preço do contrato, hipótese em que o Subscritor lhe pagará, além do principal reajustável monetariamente, os juros de mora e multa convencionados no Compromisso de Venda e Compra; ou (b) considerar o Compromisso de Venda e Compra rescindido de pleno direito, sendo que, nesta hipótese, a Incorporadora deverá devolver os valores até então pagos, deduzindo as verbas estipuladas no item 8.3 do contrato.
(viii)Na hipótese de ajuizamento de ação judicial pela Incorporadora para rescisão do contrato e efetivação de seus direitos, o Subscritor será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em aberto, a serem arcados pela parte que der causa à referida demanda (item 8.2.1. do Compromisso de Venda e Compra).
(ix) Caso o Subscritor esteja na posse da Unidade Imobiliária, fica reconhecido e assegurado à Incorporadora, nas hipóteses previstas no item viii acima, o direito de se reintegrar liminarmente na posse da Unidade Imobiliária subscrita (item 8.2.2. do Compromisso de Venda e Compra).
(x) Operando-se a rescisão pelas hipóteses dos itens vi e vii acima, a Incorporadora devolverá os valores pagos pelo Subscritor, após deduzidas, na seguinte ordem, as verbas abaixo arroladas (item 8.3. do Compromisso de Venda e Compra):
(a) 10% (dez por cento) de todos os valores até então pagos pelo Subscritor, a título de cláusula penal, valores esses devidamente atualizados monetariamente pelos indexadores contratuais, independentemente de outros ônus estipulados no Compromisso de Venda e Compra;
(b) verbas de corretagem, despendidas pela Incorporadora na ocasião da venda, desde já fixadas em 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) e verbas relativas à publicidade do Empreendimento, desde já fixadas em 3,5% (três e meio por cento), ambas aplicadas sobre o preço de venda da Unidade Imobiliária subscrita, monetariamente atualizadas, pelos mesmos índices expostos na Cláusula Terceira do Compromisso de Venda e Compra;
(c) taxa de implantação do condomínio que a Incorporadora tenha incorrido;
(d) juros moratórios e compensatórios e multa moratória, devidos até a data estabelecida para a purgação da mora;
(e) condomínio de utilização, contas de luz e gás, IPTU e demais impostos e taxas decorrentes do uso e propriedade imobiliária até a data da efetiva desocupação, caso inadimplidas;
(f) reparos necessários à reposição do imóvel no mesmo estado em que foi entregue ao Subscritor, salvo se este já o tenha devolvido à Incorporadora nesta condição;
(g) taxa mensal de ocupação fixada em 0,5% (meio por cento), sobre o preço de venda da Unidade Imobiliária subscrita, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
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eventualmente contratados, devida desde o primeiro dia do mês da entrega da posse do imóvel ao Subscritor, ou da data em que a Unidade Imobiliária se encontre disponível para entrega ao Subscritor, o que primeiro ocorrer, até a efetiva devolução da Unidade Imobiliária, caso o Subscritor já exerça a posse à época do inadimplemento;
(h) todos os tributos pagos pela Incorporadora em decorrência do recebimento das parcelas do preço;
(i) despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que se tenham tornados necessários ao recebimento do crédito.
Caso venha a ocorrer o inadimplemento do Subscritor, antes da emissão do habite-se, a Incorporadora poderá, na forma do artigo 63 da Lei de Condomínio e Incorporações, promover a constituição em mora do Subscritor em razão de sua inadimplência e a consequente alienação, por público leilão, da Unidade Imobiliária, observado que a alienação da Unidade Imobiliária, decorrente do inadimplemento do Subscritor, poderá ainda ser promovida pela Incorporadora, investida do mandato legal irrevogável a que se refere o §5º, do art. 63, da Lei de Condomínio e Incorporações, combinado com o art. 1º, inciso vii, da Lei nº 4.864 de 1965, cujos poderes, são considerados como se estivessem literalmente transcritos, caso o Subscritor, esteja inadimplente por prazo superior a 90 (noventa) dias ou 3 (três) parcelas consecutivas e seja notificado na forma do Decreto-Lei n.º 745, de 7de agosto de 1969 (item 8.7. do Compromisso de Venda e Compra).
(xi) Conforme previsto no item 8.7.2. do Compromisso de Venda e Compra, na hipótese de alienação dos direitos através de leilão, a dívida do Subscritor junto à Incorporadora será ainda acrescida das seguintes verbas:
(a) Despesas com a realização do leilão como elaboração e publicações de editais, na razão de 6% (seis por cento), comissão de leiloeiro, na razão de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do débito (principal e acréscimos), na hipótese de iniciada ou concluída a alienação dos direitos do Subscritor a terceiros;
(b)Multa compensatória de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor do débito (principal e acréscimos).
(xii) O Subscritor será imitido na posse da Unidade Imobiliária mediante assinatura do termo de entrega de chaves da unidade, desde que esteja em dia com suas obrigações dispostas no Compromisso de Venda e Compra, inclusive com o pagamento das despesas com as ligações definitivas e demais obrigações previstas no Compromisso de Venda e Compra e cumpra o procedimento descrito no item 7.6. do contrato sob pena da Incorporadora exercer o direito de retenção da Unidade Imobiliária, conforme dispõe o artigo 52 da Lei de Condomínio e Incorporações (item 9.1. do Compromisso de Venda e Compra).
(xiii)Caso o Subscritor não tenha contratado financiamento direto com a Incorporadora e não obtenha financiamento do saldo devedor do preço contratado junto ao agente financeiro, para recebimento da posse da Unidade Imobiliária, a Incorporadora poderá, a seu exclusivo critério, conceder-lhe financiamento direto do saldo devedor então existente, sobre o qual incidirão juros de 12%, ao ano, calculados de acordo com o sistema da tabela price, a partir da data prevista para expedição do habite-se (item 9.2. do Compromisso de Venda e Compra).
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Uma vez expedido o habite-se, o Subscritor obriga-se, como condição para o recebimento da posse da Unidade Imobiliária, a celebrar, com a Incorporadora, a competente escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, nos termos da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário e da Lei 10.931, com pagamento do saldo do preço a prazo e pacto adjeto de alienação fiduciária, na qualidade de proprietário e fiduciante, em garantia do pagamento do saldo devedor e cumprimento das obrigações assumidas, ato pelo qual, transferirá à Incorporadora, esta então na qualidade de fiduciária (credora), a propriedade resolúvel do imóvel, nos moldes e termos da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário, obrigando-se o Subscritor a assinar todos e quaisquer instrumentos públicos ou particulares necessários à consecução da alienação fiduciária (item 9.2.1. do Compromisso de Venda e Compra).
(xiv)Para a formalização do instrumento particular com força de escritura definitiva, acima mencionado, cujas minutas-padrão serão fornecidas pela Incorporadora, é necessário que o Subscritor tenha contratado seguro contra morte e invalidez permanente (tipo “prestamista”) e de danos físicos ao Imóvel, como garantia do pagamento do saldo devedor, seguro este com vigência até final liquidação da obrigação assumida, emitido por seguradora de primeira linha e em condições normais de mercado (item 9.2.2. do Compromisso de Venda e Compra).
A alienação fiduciária em garantia será procedida nos termos da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário, por meio de instrumento que atenderá aos requisitos exigidos pela legislação, prevendo, inclusive, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, na hipótese de vencida e não paga a dívida, conforme previsto no art. 26 da citada lei (item 9.2.3. do Compromisso de Venda e Compra).
Caso o Subscritor se recuse a cumprir a obrigação assumida, não firmando os instrumentos mencionados acima, no prazo que for assinalado pela Incorporadora, estará infringindo cláusula contratual, dando motivo para a rescisão motivada nos termos do disposto na Cláusula Oitava do Compromisso de Venda e Compra (item 9.2.5. do Compromisso de Venda e Compra).
Fica expressamente ajustado que, até a quitação integral do saldo do preço da Unidade Imobiliária, com a formalização da escritura de venda e compra ou realização da alienação fiduciária, em garantia do saldo do preço a ser pago e do cumprimento das demais obrigações pelo Subscritor, poderá a Incorporadora reter a entrega da Unidade Imobiliária, sem prejuízo do cumprimento, por parte do Subscritor, das demais obrigações principais e acessórias relativas à Unidade Imobiliária (item 9.2.6. do Compromisso de Venda e Compra).
(xv) Nos termos do item 9.2.9. do Compromisso de Venda e Compra, caso seja constatado pela Incorporadora, após a apresentação de todos os documentos necessários por ela solicitados, a impossibilidade, sócio-econômica ou cadastral do Subscritor, que impeça a concretização do presente negócio, o mesmo ficará resolvido de pleno direito, por culpa do Subscritor, operando-se a rescisão contratual na forma da cláusula oitava do Compromisso de Venda e Compra.
(xvi)Conforme previsto no item 9.3. do Compromisso de Venda e Compra, caso o Subscritor, por qualquer meio ou forma, venha a ocupar sua Unidade Imobiliária, sem ter previamente cumprido todas suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento do preço e saldo devedor, vencido ou vincendo, até a formalização de instrumento público de venda e compra, ou da instituição de alienação fiduciária em relação ao saldo do preço, cometerá esbulho possessório, e, nesta hipótese, ficará sujeito à reintegração de posse da Unidade Imobiliária subscrita pela Incorporadora, sem
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prejuízo do pagamento da multa diária no valor estipulado no item 8.3 do Compromisso de Venda e Compra.
(xvii) Independentemente do recebimento das chaves da Unidade Imobiliária, a partir da data de conclusão das obras, caracterizada pela expedição do habite-se do Empreendimento, ou da data da comunicação de que a Unidade Imobiliária encontra-se à disposição, o que primeiro ocorrer, o Subscritor fica obrigado a arcar, na proporção que competir à sua Unidade Imobiliária, com o IPTU, demais impostos, taxas, tarifas públicas e de concessionárias, incidentes ou que venham a incidir sobre a Unidade Imobiliária, ainda que cobrados ou lançados em nome da Incorporadora, além das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio (item 9.4. do Compromisso de Venda e Compra).
(xviii) O Subscritor somente poderá ceder os direitos de que se torna titular através do Compromisso de Venda e Compra, aliená-los ou gravá-los, a qualquer título, com a prévia e expressa anuência da Incorporadora, desde que dentre outros: (a) o Subscritor efetue o pagamento, à Incorporadora, de quantia correspondente à R$ 700,00 (setecentos reais), atualizada monetariamente de acordo com os índices ajustados na cláusula terceira do Compromisso de Venda e Compra, e (b) o Subscritor ou o cessionário se comprometam a oportunamente recolher os tributos devidos em função da transferência, em especial do ITBI (item 10.1. do Compromisso de Venda e Compra).
(xix)Além das despesas pela utilização das áreas comuns do subcondomínio, da torre hoteleira, arcará com as despesas operacionais, a Operadora Hoteleira de acordo com seu fluxo de caixa, sendo que as despesas não operacionais, serão suportadas exclusivamente pelos Proprietários, segundo os orçamentos elaborados pela Operadora Hoteleira, os quais não sofrerão qualquer interferência da administradora do condomínio ou subcondomínio (item 11.10. do Compromisso de Venda e Compra).
(xx) Eventuais valores pagos pelo Subscritor a título de assessoria técnica jurídica ou comercial, para a realização da compra e venda não estão contemplados no Compromisso de Venda e Compra e constituem-se em relações não abrangidas em seu escopo (item 15.5. do Compromisso de Venda e Compra).
(xxi)O Subscritor desde já declara que o serviço de intermediação imobiliária para aquisição da Unidade Imobiliária subscrita foi prestado por empresa especializada, não ligada à Incorporadora, razão pela qual reconhece que a relação jurídica decorrente da intermediação tem, de um lado, a empresa de venda e seus corretores credenciados e, de outro lado, o Subscritor, que pagará diretamente àqueles pelo serviço prestado, sem direito a reembolso total ou parcial em caso de posterior desistência ou rescisão por inadimplemento de quaisquer das partes do Compromisso de Venda e Compra (item 15.6. do Compromisso de Venda e Compra).
Contrato de Constituição de SCP:
(i) Os fundos sociais da SCP serão compostos pela participação de cada Proprietário, correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Unidade Imobiliária, quantia
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esta, integrante da verba para as despesas pré-operacionais, cabendo à Operadora Hoteleira o pagamento no valor que corresponder à sua cota (item 2.4. do Contrato de Constituição de SCP).
(ii) Além do aporte financeiro de que trata o item anterior, os Subscritores aportarão em favor da SCP as benfeitorias, mobiliário e equipamentos relativos às Unidades Imobiliárias que integram o Empreendimento, e as respectivas frações correspondentes às áreas comuns, nestas incluídas as vagas de garagem, com todo o seu mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações e decoração que guarnecem tais áreas, cedendo os direitos de uso e gozo sobre as Unidades Imobiliárias e áreas comuns que lhes correspondam à SCP, para que a Operadora Hoteleira possa desenvolver o objeto da SCP (item 2.4.1. do Contrato de Constituição de SCP).
(iii) O valor dos ativos integrantes dos fundos sociais referente aos bens cedidos ao uso será fixado pela Operadora Hoteleira na data da abertura do Empreendimento, por documento escrito, com base nas informações que serão transmitidas pela Incorporadora sobre o valor das benfeitorias relativas a cada tipo de Unidade Imobiliária e áreas comuns condominiais, bem assim o valor do mobiliário e equipamento respectivos, podendo o mesmo valor ser amortizado ou depreciado, conforme o caso, nos termos da legislação tributária então vigente (item 2.4.2. do Contrato de Constituição de SCP).
(iv) Os referidos fundos poderão ser aumentados, independentemente de alteração do Contrato de Constituição de SCP, por aportes futuros dos Subscritores, mediante decisão tomada em Assembleia de Sócios (item 2.4.3. do Contrato de Constituição de SCP).
(v) Os bens que compõem os fundos sociais serão transmitidos por ocasião de alienação ou sucessão de titularidade das Unidades Imobiliárias, a qualquer título, sem qualquer direito de preferência na aquisição respectiva por parte dos demais sócios da SCP, mas subrrogando-se os eventuais adquirentes ou sucessores, conforme o caso, nos direitos e obrigações inerentes à condição de Subscritor de seu antecessor (item 2.4.4. do Contrato de Constituição de SCP).
(vi) Em havendo valores disponíveis em caixa, a Operadora Hoteleira fica, desde já, autorizada a reter e pagar as despesas operacionais indicadas no item 3.2.2 do Contrato de Constituição de SCP antes de lhe ser promovido qualquer pagamento mensal, pagando ao Proprietário, após, o valor remanescente. Entretanto, em não havendo disponibilidade para pagamento dos valores acima mencionados, o Proprietário deverá fazer frente às mesmas, por ser obrigação que lhe cabe no âmbito do Contrato de Constituição de SCP (item 3.5. do Contrato de Constituição de SCP).
(vii) Caso se apure que, em um determinado mês, o montante da Receita Bruta mensal seja insuficiente para cobrir total ou parcialmente as despesas da SCP, os Subscritores não terão direito de receber qualquer rendimento, devendo, por sua vez, promover o aporte que vier a ser solicitado pela Operadora Hoteleira, na proporção da participação de cada um na SCP, conforme estabelecido no item 2.3 do Contrato de Constituição de SCP (item 3.6. do Contrato de Constituição de SCP).
(viii) A SCP manterá contrato com empresa fornecedora de software de gestão especificado pela Operadora Hoteleira durante toda a vigência do Compromisso de Venda e Compra, sendo este gasto lançado como despesa operacional da SCP e deverá estar previsto no Plano Operacional Anual (item 3.9. do Contrato de Constituição de SCP).
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(ix) São obrigações do Proprietário, previstas no item 7.1. do Contrato de Constituição de SCP, dentre outras obrigações previstas no contrato: (a) efetuar o pagamento das despesas condominiais extraordinárias e diferenciadas, impostos e taxas de natureza predial, bem como manter nos fundos de reposição previstos numerário suficiente aos fins que se destinam, além de arcar com os recursos necessários para custear as despesas pré-operacionais e de capital de giro do Empreendimento; (b) reembolsar à Operadora Hoteleira todas as despesas incorridas pelos empregados, executivos e terceiros da ou contratados pela Operadora Hoteleira, incluindo-se os profissionais alocados por esta no Empreendimento para eventual trabalho em prol da SCP. O ressarcimento fica limitado às despesas de deslocamento, tais como, passagens aéreas e locomoção local (taxi), bem como estadia (com hospedagem, preferencialmente, no próprio Empreendimento), alimentação e bebidas, não alcoólicas, e ligações telefônicas.
(x) Nos termos do item 9.1. do Contrato de Constituição de SCP, os Subscritores concordam com a instituição e manutenção do Fundo de Reposição de Ativos e um fundo destinado ao capital de giro, necessários à existência e gerenciamento do Empreendimento e da SCP, a saber:
(a) Fundo de Reposição de Ativos – FRA – é o fundo a ser formado e mantido com recursos advindos da aplicação de percentual mínimo de 2,0% (dois por cento) sobre a Receita Líquida mensal da SCP (Receita Bruta menos tributos para sua geração) e cujos recursos serão destinados à reposição do FF&E (mobiliário, equipamentos e utensílios) e os equipamentos e itens dos Apartamentos e áreas comuns exploradas pela SCP;
(b) Capital de Giro - que será calculado sobre a Receita Total Bruta, e será de 0,2% (zero inteiros e dois décimos por cento) na constância do Contrato de Constituição de SCP, cujos recursos serão usados na operação das atividades da SCP, em caso de insuficiência de caixa;
(xi) Findo o Contrato de Constituição de SCP, por qualquer motivo, se os Subscritores, isoladamente ou em conjunto, mantiverem o uso da marca em qualquer de suas formas nominativa, figurativa e/ou derivadas, e/ou outras marcas de titularidade da Operadora Hoteleira pagarão, a título de uso não autorizado, a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem embargo das medidas judiciais competentes, incluindo-se o pleito de indenização por danos (item 14.3. do Contrato de Constituição de SCP).
(xii) Nos termos do item 15.1. do Contrato de Constituição de SCP poderá ser terminado pelas partes contratantes, nas seguintes hipóteses:
(a) infração contratual;
(b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou, ainda, falência da Operadora Hoteleira;
(c) término do Contrato de Administração Condominial;
(d) término do prazo contratual e de suas eventuais prorrogações;
(xiii) Ocorrendo infração contratual por qualquer das partes, a parte que se sentir lesada deverá notificar a outra, concedendo-lhe 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para que sane o inadimplemento, ou, justifique e demonstre as razões pelas quais entende que o contrato não restou violado. Não sanado o inadimplemento, tampouco aceitas as explicações, a parte que se sentir lesada poderá declarar resolvido o Contrato de Constituição de
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SCP, sem embargo de poder pleitear o recebimento de indenização por perdas e danos (item 15.2. do Contrato de Constituição de SCP).
(xiv) Na hipótese de término antecipado do Contrato de Constituição de SCP durante o prazo inicial ou de suas eventuais renovações, por parte dos Subscritores, sem que a Operadora Hoteleira esteja inadimplente ou sempre que esta for colocada na impossibilidade de exercer suas atividades por ato daqueles, os Subscritores pagarão à Operadora Hoteleira as perdas e danos decorrentes, bem assim as multas e penalidades previstas no Contrato de Administração Condominial (item 15.2.2. do Contrato de Constituição de SCP).
(xv) Em caso de não pagamento de quaisquer valores decorrentes do Contrato de Constituição de SCP, a parte inadimplente se sujeitará ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e atualização monetária com base na variação do IGP-M, ou, na sua falta, pelo IPCA ou, ainda, por índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, incidente desde a data do vencimento da obrigação e até o seu cumprimento (item 16.1. do Contrato de Constituição de SCP).
Não obstante o acima disposto, as penalidades decorrentes da mora não serão devidas pela Operadora Hoteleira, quando não houver disponibilidade de caixa para fazer qualquer pagamento aos Subscritores (item 16.1.1. do Contrato de Constituição de SCP).
(xvi) A Operadora Hoteleira, se necessário, poderá fornecer aos Subscritores informações, manuais e sistemas tecnológicos de sua propriedade, os quais serão devolvidos e não utilizados após o término do Contrato de Constituição de SCP, sob pena de os Subscritores se sujeitarem a aplicação das penalidades criminais previstas em lei (crime de concorrência desleal, apropriação indébita, etc.), e civis de natureza indenizatória (item 16.2. do Contrato de Constituição de SCP).
Convenção de Condomínio:
(i) São deveres de cada Proprietário e, no que couber, de cada usuário (artigo 29 da Convenção de Condomínio):
(a) contribuir com as despesas do Condomínio Geral e de seu Subcondomínio, na forma prevista no artigo 81 da Convenção de Condomínio;
(b) contribuir para o custeio de obras determinadas em Assembleia, na forma e na proporção estabelecidas na Convenção de Condomínio;
(c) arcar com as despesas relativas aos danos que sua Unidade Imobiliária tenha causado a outros Proprietários, usuários ou áreas condominiais, observadas no que diz respeito às unidades hoteleiras o quanto disposto em suas Normas Específicas;
(ii) O atraso no pagamento de qualquer quantia condominial acarretará a imediata incidência de reajuste monetário, de acordo com a variação percentual acumulada positiva do IGP- M, tomando-se como índice-base o do mês do inadimplemento e como índice-reajuste o do mês da efetiva purgação da mora, sempre calculado pro rata die, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil ou de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração, o que for maior, mais a multa
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de 2,00% (dois por cento), sobre o valor do débito, na forma do art. 1336, § 1º, do Código Civil (artigo 92 da Convenção de Condomínio).
Em sendo legalmente possível, a multa será de 0,33% ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida dos demais encargos previstos acima (artigo 92, parágrafo primeiro, da Convenção de Condomínio).
Se o índice acima eleito for extinto ou considerado inaplicável, haverá sua imediata substituição pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) ou, na sua falta, por outro índice escolhido pelo Síndico, que reflita a desvalorização da moeda nacional (artigo 92, parágrafo segundo, da Convenção de Condomínio).
O Proprietário em atraso arcará também com todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se a cobrança se efetivar judicialmente ou com interveniência de advogado (artigo 92, parágrafo terceiro, da Convenção de Condomínio).
O Proprietário que não pagar suas despesas condominiais poderá ficar sujeito ao protesto das taxas correspondentes, nos termos da legislação em vigor (artigo 92, parágrafo quarto, da Convenção de Condomínio).
(iii) A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações da Convenção de Condomínio ainda que pela primeira vez, transitória ou eventualmente, tornará o Proprietário ou possuidor infrator passível de advertência formulada pelo Síndico que, se não atendida no prazo de até 05 (cinco) dias de seu recebimento, será convertida em multa no valor equivalente a 50,00% (cinquenta por cento) da taxa de condomínio ordinária correspondente à Unidade Imobiliária do infrator, devida no mês anterior (artigo 93 da Convenção de Condomínio).
(iv) Na hipótese de reincidência em infração à Convenção de Condomínio, seja ela geral ou específica, a multa determinada no item acima será cobrada em dobro (artigo 93, parágrafo único, da Convenção de Condomínio).
(v) Além das advertências e multas mencionadas nos itens acima, a Assembleia, por decisão tomada por 3/4 (três quartos) dos Proprietários restantes e a ela presentes à Assembleia, poderá impor ao infrator multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais de sua Unidade Imobiliária, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (artigo 94 da Convenção de Condomínio).
(vi) O Proprietário ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais Proprietários ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembleia (artigo 94, parágrafo único, da Convenção de Condomínio).
(vii) Na hipótese de comportamento antissocial do Proprietário ou possuidor infrator passível de gerar incompatibilidades de convivência com os demais Proprietários presentes à Assembleia, a multa poderá ser até 10 (dez) vezes o valor da contribuição para as despesas condominiais ordinárias de sua Unidade Imobiliária, devidas no mês anterior (artigo 95 da Convenção de Condomínio).
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(viii) As multas devem ser impostas pelo Síndico, pelo Subsíndico do Subcondomínio no qual a Unidade Imobiliária se acha inserida ou pela Operadora Hoteleira, esta se devidamente autorizada, mediante prévia lavratura de auto de infração, que conterá o relato dos fatos e a identificação do responsável, encaminhando uma cópia deste ao Proprietário infrator (artigo 96 da Convenção de Condomínio).
(ix) O pagamento da multa não exime o infrator de sua obrigação de purgar a mora, de ressarcir os prejuízos que tiver causado, fazer voltar a coisa à situação de origem, custear as despesas que se fizerem necessárias por força do ato ilícito e/ou responder pelas multas que forem aplicadas ao Condomínio pelo Poder Público em razão de seu ato (artigo 97 da Convenção de Condomínio).
A multa será cobrada em recibo em separado da contribuição mensal, com vencimento para 10 (dez) dias após a aplicação da pena, incidindo as mesmas penalidades aplicadas ao caso de mora (artigo 97, parágrafo único, da Convenção de Condomínio).
(x) Caso a inadimplência do Proprietário seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, a Operadora Hoteleira ficará autorizada a suspender o fornecimento de serviços não essenciais disponibilizados ao Proprietário infrator, o que deverá ser previamente deliberado pelo Conselho Fiscal específico do Subcondomínio (artigo 98 da Convenção de Condomínio).
(xi) O Condomínio poderá cadastrar os Proprietários inadimplentes em serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, dentre outros, além de o respectivo boleto de cobrança estar sujeito ao protesto, se legalmente possível (artigo 98, parágrafo único, da Convenção de Condomínio).
(xii) Deverão o Síndico, os Subsíndicos, os Proprietários e os integrantes dos órgãos diretivos e complementares do Condomínio ou dos Subcondomínios observar a Convenção de Condomínio, bem como respeitar, nos estritos limites nela estabelecidos, a independência administrativa e física (Áreas Comuns de Uso Exclusivo), sob pena de responderem pelas penalidades acima previstas, sem prejuízo das perdas e danos acarretados (artigo 99 da Convenção de Condomínio).
(xiii) Todos os acessórios, tais como pisos, janelas das esquadrias, aparelhos sanitários, etc., bem como as instalações internas de luz, energia, telefonia, esgoto e água de cada Unidade Imobiliária serão reparados às expensas do respectivo Proprietário. Quando o estrago se verificar nas linhas-troncos e não for causado por qualquer Proprietário ou Usuário, os reparos correrão por conta do Subcondomínio no qual a Unidade Imobiliária estiver inserida. Quando ficar provado que os estragos verificados nas linhas-troncos foram causados por qualquer Proprietário ou Usuário, os reparos correrão por conta do respectivo causador, nos termos estabelecidos na Convenção de Condomínio. Fica esclarecido que esta autorização terá caráter administrativo, não podendo seu concedente ser responsabilizado por eventuais danos que decorram das obras, reformas, ou intervenções construtivas realizadas nas Unidades Imobiliárias, salvo se ficar comprovado que o concedente agiu de forma imprudente, negligente ou imperita (artigo 100, parágrafo segundo, da Convenção de Condomínio).
(xiv) O Proprietário que agravar as despesas comuns do Condomínio ou do Subcondomínio no qual sua Unidade Imobiliária esteja inserida, com instalações de seu uso particular ou atos por ele praticados, suportará isoladamente o excesso correspondente, o qual será cobrado juntamente com sua cota condominial (artigo 103 da Convenção de Condomínio).
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(xv) Os Proprietários comprometem-se e obrigam-se a não exercer qualquer tipo de ocupação, bem como a não manter, usar, vender ou conservar em suas Unidades Imobiliárias coisas que sejam vedadas pelas cláusulas das apólices de seguro (artigo 105 da Convenção de Condomínio).
(xvi) Caso o destino dado por qualquer Proprietário à sua Unidade Imobiliária ou as atividades nela exercida, ainda que permitida, dê causa ao aumento dos prêmios dos seguros, o Proprietário pagará o correspondente a esse aumento de prêmio, como encargo adicional (artigo 105, parágrafo primeiro, da Convenção de Condomínio).
(xvii) Caso as referidas atividades deem ou possam dar causa a rescisão dos contratos de seguro pela seguradora ou a redução das garantias do seguro, poderá a Operadora Hoteleira, mediante as cautelas legais, inclusive documentando e fazendo testemunhar o fato, ingressar na Unidade Imobiliária e corrigir a situação causadora do cancelamento do seguro ou redução de sua garantia, comunicando a ocorrência às autoridades competentes e cobrando do Proprietário responsável os gastos incorridos, não podendo o Condomínio ser responsabilizado por qualquer dano ou avarias causadas pela diligência realizada na Unidade Imobiliária e nos bens que a compõem (artigo 105, parágrafo segundo, da Convenção de Condomínio).
(xviii) Se a indenização paga pela companhia seguradora ou consórcio não for suficiente para atender aos gastos de reconstrução, concorrerão os Proprietários para o pagamento do excesso, de acordo com as respectivas frações ideais de terreno, salvo se a minoria recusar-se a fazê- lo, cedendo à maioria os seus direitos, na forma da lei (artigo 106, parágrafo segundo, da Convenção de Condomínio).
(xix) Na ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Condomínio, seus Proprietários reunir-se-ão em assembleia especial e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quórum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno (artigo 107 da Convenção de Condomínio).
O preço da venda do terreno e dos materiais, bem como o valor do seguro, serão partilhados entre os Proprietários, na proporção das suas respectivas frações ideais de terreno (artigo 107, parágrafo primeiro, da Convenção de Condomínio).
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FATORES DE RISCO
O investimento nas Unidades Imobiliárias Ofertadas envolve a exposição a determinados riscos. Antes de tomar uma decisão de investimento nas Unidades Imobiliárias Ofertadas, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste documento, nos demais documentos relacionados à Oferta, em especial aos Contratos do Empreendimento, e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos nesta seção. Os negócios, a situação financeira, os resultados operacionais, o fluxo de caixa, a liquidez e/ou os negócios atuais e futuros do Empreendimento podem ser afetados de maneira adversa por qualquer dos fatores de risco mencionados abaixo. O preço de mercado das Unidades Imobiliárias Ofertadas pode diminuir em razão de qualquer desses e/ou de outros fatores de risco, hipóteses em que os investimentos dos potenciais investidores nas Unidades Imobiliárias Ofertadas poderão sofrer efeito adverso relevante. Os riscos descritos abaixo são aqueles que as Ofertantes conhecem e que acreditam que podem afetá-las e/ou os investidores de maneira adversa, de modo que riscos adicionais não conhecidos pelas Ofertantes atualmente ou que as Ofertantes consideram atualmente irrelevantes também podem afetá-las de forma adversa.
Para os fins desta seção, exceto se expressamente indicado de maneira diversa ou se o contexto assim o exigir, a menção ao fato de que um risco, incerteza ou problema poderá causar ou ter ou causará ou terá “efeito adverso” ou “efeito negativo” para o Empreendimento, ou expressões similares, significa que tal risco, incerteza ou problema poderá ou poderia causar efeito adverso relevante nos negócios, na situação financeira, nos resultados operacionais, no fluxo de caixa, na liquidez e/ou nos negócios atuais e futuros do Empreendimento, bem como no Preço das Unidades. Expressões similares incluídas nesta seção devem ser compreendidas nesse contexto.
Recomenda-se aos investidores interessados que contatem seus consultores jurídicos e financeiros antes de investir nas Unidades Imobiliárias Ofertadas.
Riscos Relacionados ao Empreendimento, à Incorporadora e à Operadora Hoteleira, em conjunto ou individualmente
Não há garantia de que o retorno financeiro atenderá às projeções inicialmente realizadas em relação à exploração das Unidades Imobiliárias Ofertadas
O retorno financeiro do Empreendimento depende de inúmeros fatores, como a demanda por hospedagem na região e, mais especificamente, no Empreendimento, a capacidade de praticar as tarifas de hospedagem pretendidas pela Operadora Hoteleira, o controle dos custos de manutenção e despesas do Empreendimento de forma geral, e outros fatores, inclusive alguns alheios à vontade da Operadora Hoteleira, como a conjuntura econômica do país. Alterações de quaisquer desses fatores podem impactar no Empreendimento e prejudicar os seus resultados operacionais. Desta forma, não há garantia de que o retorno financeiro do investimento atenderá às projeções inicialmente feitas e constantes do Estudo de Viabilidade.
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O Proprietário poderá não obter lucro no seu investimento e até apurar prejuízos em decorrência do insucesso do Empreendimento
Não há garantia de que o adquirente das Unidades Imobiliárias Ofertadas auferirá lucro no seu investimento. Em caso de Lucro Líquido negativo na operação do Empreendimento, os Proprietários não receberão quaisquer valores referentes à remuneração. Nessa hipótese, os Proprietários poderão, até, ser chamados a efetuar aportes de capital na SCP, conforme previsto nos itens 3.5 e 3.6 do Contrato de Constituição de SCP. Adicionalmente, em caso de desvalorização das Unidades Imobiliárias, os Proprietários poderão incorrer em prejuízos em uma eventual venda dos ativos adquiridos.
Tendo em vista que investidor poderá ser obrigado a aportar recursos na SCP e incorrer em perdas financeiras no momento da venda das Unidades Imobiliárias Ofertadas, é possível que o investidor apure prejuízos em decorrência do insucesso do Empreendimento.
Para mais informações sobre essa remuneração, os investidores devem consultar a seção “Remuneração dos Proprietários”, nas páginas 31 a 34 deste Prospecto Resumido.
O Proprietário poderá ser obrigado a aportar recursos adicionais aos necessários para a aquisição da Unidade Imobiliária Ofertada.
Em caso de Lucro Líquido negativo na operação do Empreendimento, os Proprietários não receberão quaisquer valores referentes à remuneração. Nessa hipótese, os Proprietários poderão ser chamados a efetuar aportes de capital na SCP, conforme previsto nos itens 3.5 e 3.6 do Contrato de Constituição de SCP. Tendo em vista que investidor poderá ser obrigado a aportar recursos adicionais aos necessários para a aquisição da Unidade Imobiliária Ofertada, é possível que o investidor apure prejuízos em decorrência do insucesso do Empreendimento.
Para mais informações sobre essa remuneração, os investidores devem consultar a seção “Remuneração dos Proprietários”, nas páginas 31 a 34 deste Prospecto Resumido.
Parte da Remuneração da Operadora Hoteleira está atrelada à receita líquida da SCP e não ao seu lucro líquido.
Uma parte da remuneração a ser auferida pela Operadora Hoteleira está atrelada ao Resultado Líquido da SCP. Caso o lucro líquido do Empreendimento venha a ser negativo, a Operadora Hoteleira continuará a receber uma parte de sua remuneração enquanto os Proprietários não terão direito a serem remunerados. Nessa hipótese, portanto, o direito ao recebimento de remuneração por parte dos Proprietários será prejudicado.
Além disso, existe a possibilidade de caracterização de conflito de interesses pelo fato de uma parcela substancial da remuneração da Operadora Hoteleira estar vinculada à receita bruta do Empreendimento.
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Para mais informações sobre a remuneração da Operadora Hoteleira, os investidores devem consultar a seção “Remuneração da Operadora Hoteleira”, nas páginas 35 e 36 deste Prospecto Resumido
As informações constantes do Estudo de Viabilidade podem se tornar obsoletas por alguns períodos da Oferta.
O Estudo de Viabilidade foi elaborado de acordo com as características da Oferta estabelecidas em 01 de julho de 2016. Desse modo, a produção do Estudo de Viabilidade teve como base, também, a situação legislativa, regulamentar, econômica e política vigentes em 01 de julho de 2016.
Caso algum dos dados utilizados como fonte do Estudo de Viabilidade venha a ser alterado antes do prazo anual de atualização automática do Estudo de Viabilidade, é possível que as informações constantes de tal documento venham a se tornar defasadas.
As informações constantes do Estudo de Viabilidade poderão não ser confiáveis uma vez que não há empreendimentos comparáveis em operação no mercado
A comparação entre a taxa de capitalização projetada para o Empreendimento, que corresponde ao rendimento anual previsto sobre o preço do lançamento, em comparação com a taxa de capitalização projetada para outros empreendimentos similares em operação no mercado não pôde ser apresentada no Estudo de Viabilidade uma vez que não há projetos similares ao do Empreendimento que estejam operando atualmente no mercado.
Devido à ausência da comparação entre as taxas de capitalização do Empreendimento e de outros em operação que lhe sejam similares, é possível que as informações contidas no Estudo de Viabilidade não sejam confiáveis.
As Unidades Imobiliárias poderão ficar vagas e não gerar quaisquer rendas decorrentes de sua utilização.
Poderá ocorrer uma baixa demanda por hospedagem no Empreendimento, por fatores diversos, incluindo qualquer circunstância que possa reduzir o interesse de visitantes na cidade ou região do Empreendimento, ou ainda, no próprio hotel, refletindo em uma redução da taxa de ocupação do hotel e, consequentemente, da receita gerada.
A rentabilidade da operação hoteleira poderá sofrer oscilação relevante em caso de vacância de seus apartamentos, sendo que a baixa utilização das Unidades Imobiliárias que integram o Empreendimento, com a consequente ausência de receitas de hospedagem, poderá acarretar, inclusive, resultados negativos, com o impacto direto sobre a remuneração dos Proprietários.
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O valor de mercado das Unidades Imobiliárias pode sofrer desvalorização, o que poderá impactar adversamente as atividades da Incorporadora e os rendimentos financeiros dos respectivos Proprietários.
O valor das Unidades Imobiliárias de propriedade da Incorporadora poderá vir a sofrer desvalorização significativa a partir da data de sua aquisição, em consequência das condições econômicas ou de mercado ou, tendo em vista, ainda, a destinação específica do Empreendimento.
A destinação especificamente hoteleira do Empreendimento faz com que os Proprietários fiquem atrelados aos resultados financeiros da SCP, decorrentes da administração realizada pela Operadora Hoteleira. Desse modo, ainda que o mercado hoteleiro se encontre aquecido, os Proprietários ficarão atrelados aos resultados obtidos pela operação específica do Empreendimento.
Sendo assim, a remuneração dos Proprietários poderá ser adversamente impactada em função da ocorrência de eventuais resultados negativos pelo Empreendimento. A ocorrência de eventuais resultados negativos pelo Empreendimento poderá, também, dificultar o desinvestimento nas Unidades Imobiliárias pelos Proprietários.
O Empreendimento será administrado pela Operadora Hoteleira e eventuais deficiências nessa administração poderão afetar os resultados do Empreendimento.
O Empreendimento será administrado pela Operadora Hoteleira, empresa especializada na administração de hotéis. Embora os Proprietários possam se valer de ferramentas contratuais e legais que lhes permitam fiscalizá-la ou exigir o cumprimento de suas obrigações, não é possível assegurar que ela prestará seus serviços de modo plenamente satisfatório. Eventuais deficiências na oferta desses serviços, assim como a depreciação do Empreendimento, em função da não realização das melhorias, reformas e atualizações necessárias, ou riscos de imagem relacionados à desvalorização da marca do Empreendimento, poderão impactar na operação e prejudicar os resultados do Empreendimento e, consequentemente, impactar negativamente a remuneração dos Proprietários.
A Incorporadora não terá qualquer responsabilidade pela arrecadação de receitas do Empreendimento após a entrega das Unidades Imobiliárias.
Segundo a legislação vigente, incorporadores e seus acionistas ou quotistas não têm qualquer responsabilidade quanto à arrecadação de receitas dos empreendimentos construídos e entregues por essas empresas sob esse regime (tais como, mas não se limitando, a receitas de diárias, refeições, uso de estacionamento, dentre outras). Assim, a Incorporadora ou qualquer de seus acionistas ou quotistas diretos ou indiretos não poderá ser responsabilizada caso o Empreendimento tenha receitas aquém do previsto, ou mesmo, não venha a auferir receitas. A responsabilidade de
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incorporadores em relação aos imóveis construídos sob esse regime restringe-se às hipóteses previstas na legislação específica.
A Operadora Hoteleira não terá qualquer responsabilidade por fatores relacionados à construção do Empreendimento
A atuação da Operadora Hoteleira no recebimento e pagamento de valores se dá na fase operacional do Empreendimento, com a venda de serviços hoteleiros ao mercado, após a conclusão da construção do Empreendimento pela Incorporadora. Desse modo, a Operadora Hoteleira, seus acionistas e quotistas, não têm responsabilidade quanto ao fluxo financeiro da obra, seus prazos e a qualidade de execução. Da mesma forma, a Operadora Hoteleira, seus acionistas e quotistas, não poderão ser responsabilizados por eventuais atrasos no início da geração de retorno financeiro aos Proprietários que sejam motivados por atraso na conclusão da obra e na obtenção dos documentos relacionados à obra que sejam exigidos por lei.
Não há garantia de que o imóvel no qual o Empreendimento foi erigido não venha a ter passivos ambientais no futuro
O imóvel no qual o Empreendimento foi erigido poderá vir a ter passivos ambientais que, até o presente momento, sejam desconhecidos pelas Ofertantes. Adicionalmente, poderão surgir eventuais passivos ambientais em decorrência da construção do Empreendimento.
Desse modo, a existência de passivos ambientais futuros poderá vir a representar custos adicionais que poderão, por sua vez, afetar adversamente a remuneração dos Proprietários.
Condenações em dinheiro em processos judiciais ou administrativos poderão ter um considerável efeito negativo sobre o resultado operacional do Empreendimento.
Eventuais processos judiciais e administrativos envolvendo reivindicações monetárias significativas, inclusive, entre outros, processos cíveis, trabalhistas, ambientais, fiscais, previdenciários, ações civis públicas, ações populares, processos de desapropriação e outros movidos contra a Incorporadora, se decorrentes da comercialização do Empreendimento, e/ou a Operadora Hoteleira, se decorrentes da exploração do Empreendimento, poderão afetar o resultado operacional do Empreendimento, e, consequentemente, a remuneração dos Proprietários.
As atividades da Incorporadora, inclusive para incorporação do Empreendimento, e da Operadora Hoteleira, estão sujeitas à extensa regulamentação, o que pode aumentar o seu custo e limitar seu desenvolvimento, impactar os resultados ou de outra forma afetar adversamente suas atividades.
As atividades do setor imobiliário estão sujeitas a regulamentos, autorizações e licenças, expedidas por autoridades federais, estaduais e municipais, relativos à construção, zoneamento, uso do solo, proteção do meio-ambiente e do patrimônio histórico, dentre outros. Para desenvolver as suas atividades de incorporação e construção, inclusive do Empreendimento, a Incorporadora deverá obter, manter e renovar alvarás, licenças e autorizações de diversas autoridades governamentais. A Incorporadora empenha-se em manter a observância dessas leis, posturas e regulamentos, mas caso
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isso não seja possível, estará sujeita à aplicação de multas, cancelamento de licenças e revogação de autorizações dentre outras penalidades e restrições à sua atividade, o que poderá afetar de modo adverso suas atividades. Não é possível garantir (i) que novas normas não serão aprovadas ou, se aprovadas, não serão aplicáveis à Incorporadora, (ii) que não ocorrerão alterações ou interpretações mais rígidas das leis e regulamentos existentes, (iii) que a Incorporadora obterá, para o Empreendimento, todas as autorizações e licenças tempestivamente ou (iv) novos trib
. Todos esses fatores podem afetar os custos do Empreendimento e limitar o seu retorno financeiro.
A operação hoteleira do Empreendimento pode apresentar prejuízos ou fluxos de caixa negativos por um período indeterminado.
Para o exercício de suas atividades, a Operadora Hoteleira necessita de capital de giro. Caso a operação hoteleira tenha resultados negativos, e não havendo saldo de caixa, os Subscritores poderão ser instados a realizar aportes de capital que visem cobrir Despesas Operacionais, nos termos do item 3.6 do Contrato de Constituição de SCP. Assim, caso sejam auferidos resultados negativos, a remuneração dos Proprietários será impactada negativamente.
Em caso de compra financiada da Unidade Imobiliária, a taxa interna de retorno do investimento poderá ser inferior à taxa interna de retorno do investimento projetada no Estudo de Viabilidade
Caso o subscritor da Oferta opte por realizar o pagamento do valor da compra de Unidade Imobiliária Ofertada por meio de um financiamento, a taxa de juros incidente sobre o eventual saldo devedor do valor da Unidade Imobiliária Ofertada será de 1% ao mês, indicada no item 4.2. da Compromisso de Venda e Compra, é valor superior à taxa interna de retorno anual projetada para o investimento no Empreendimento, descrita nas páginas 20 a 23 do Estudo de Viabilidade. Portanto, nesse caso, a taxa interna de retorno do investimento será inferior à taxa interna de retorno do investimento projetada para o investimento na Oferta.
A Incorporadora e os Subscritores constituíram garantias sobre as Unidades Imobiliárias, o que poderá acarretar na não entrega das Unidades Imobiliárias aos Subscritores.
A Incorporadora contratou um financiamento pelo Sistema Financeiro Imobiliário junto ao HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, na qualidade de agente financeiro, a fim de obter recursos para conclusão das obras do Empreendimento. No âmbito de tal financiamento, segundo o item 5.1 do Compromisso de Venda e Compra, a Incorporadora ofereceu, na forma de garantia, ao agente financeiro, a hipoteca sobre as Unidades Imobiliárias. Desse modo, uma eventual inadimplência da Incorporadora no âmbito do contrato de financiamento poderá acarretar na excussão de Unidades Imobiliárias, o que poderá fazer com que a propriedade das Unidades Imobiliárias excutidas não seja transferida aos Subscritores.
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Além disso, nos termos do item 9.2.1 do Compromisso de Venda e Compra, os Subscritores que optarem pelo pagamento do saldo do preço a prazo garantirão o respectivo pagamento através da celebração de pacto adjeto de alienação fiduciária em favor da Incorporadora. Desse modo, uma eventual inadimplência do Subscritor em honrar os valores devidos à Incorporadora poderá acarretar na excussão de Unidades Imobiliárias, o que poderá fazer com que a propriedade das Unidades Imobiliárias não seja transferida aos Subscritores.
Em caso de inadimplemento ou rescisão contratual, os subscritores de Unidades Imobiliárias ficarão sujeitos ao pagamento de multa
Caso o subscritor da Oferta se torne inadimplente devido ao não pagamento de quaisquer parcelas do preço da Unidade Imobiliária por ele subscrita ou pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista no Compromisso de Venda e Compra, o subscritor estará sujeito ao pagamento, calculado sobre o valor vencido e não pago, de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, nos termos do item 4.1. do Compromisso de Venda e Compra.
Na hipótese de rescisão contratual pelos motivos indicados nos itens 8.1. e 8.2. do Compromisso de Venda e Compra, a Incorporadora devolverá os valores pagos pelo subscritor até o momento da rescisão após deduzida a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago, a título de cláusula penal, e deduzidos os demais valores indicados no item 8.3. do Compromisso de Venda e Compra.
Riscos Relacionados à Oferta, ao Mercado Imobiliário e ao Setor Hoteleiro
A Remuneração dos Proprietários das Unidades Imobiliárias não conta com qualquer garantia adicional real ou fidejussória.
A Remuneração dos Proprietários não conta com qualquer garantia real ou fidejussória. Caso a Operadora Hoteleira não cumpra suas obrigações perante terceiros, os bens da SCP poderão ser executados e, nesta hipótese, a Remuneração dos Proprietários poderá ser impactada.
A liquidez do mercado secundário de imóveis pode dificultar o desinvestimento nas Unidades Imobiliárias por seus titulares.
Devido às dificuldades econômicas pelas quais o Brasil está atravessando, o mercado secundário nacional de imóveis vem apresentando baixa liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá, no futuro, um mercado mais líquido para negociação de imóveis, em especial das Unidades Imobiliárias, que possibilite aos investidores a alienação imediata das Unidades Imobiliárias caso estes assim decidam. Dessa forma, os titulares de Unidades Imobiliárias emitidas no âmbito da Oferta podem ter dificuldade em realizar a venda desses títulos no mercado secundário. Adicionalmente, a liquidez das Unidades Imobiliárias poderá ser negativamente afetada por uma crise no mercado de imóveis da Cidade de Brasília, do Distrito Federal, do Brasil ou, ainda, do mercado estrangeiro, fazendo com que os titulares das Unidades Imobiliárias tenham dificuldades
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em realizar a venda desses imóveis no mercado secundário ou até mesmo não consigam realizá-la, e, consequentemente, possam vir a sofrer prejuízos.
O aumento da concorrência na região do Empreendimento poderá afetar sua rentabilidade.
A construção de outros empreendimentos hoteleiros na região do Empreendimento poderá afetar adversamente a venda das Unidades Imobiliárias e o fluxo de hóspedes previstos para esse Empreendimento. Esses fatores poderão prejudicar de forma significativa a Remuneração dos Proprietários.
A Incorporadora poderá votar nas deliberações do Empreendimento em detrimento dos interesses dos Proprietários.
A Incorporadora poderá decidir por manter, durante a Oferta, a propriedade das Unidades Imobiliárias Ofertadas de forma a obter um quórum tal que lhe garanta uma influência significativa sobre as deliberações do condomínio do Empreendimento. Nessa hipótese, a Incorporadora poderá exercer sua influência nas deliberações condominiais a fim de tomar decisões que poderão vir a contrariar os interesses dos Proprietários.
Outros riscos de mercado
O governo brasileiro tem exercido e continua a exercer influência significativa sobre a economia brasileira. Este envolvimento, bem como as condições políticas e econômicas brasileiras, poderão afetar adversamente o Empreendimento.
O governo brasileiro frequentemente intervém na economia brasileira e, de tempos em tempos, introduz mudanças significativas na política e nos regulamentos. As ações do governo brasileiro de controlar a inflação e outras políticas e regulamentação frequentemente envolvem, entre outras medidas, aumentos nas taxas de juros, mudanças nas políticas fiscais e monetárias, controles de preço, desvalorizações de moeda, controles de capital e limites às importações. As atividades das Ofertantes e do Empreendimento, sua situação financeira e seus resultados de operações poderão ser adversamente afetados por mudanças na política ou regulamentação nos níveis federal, estadual e municipal que envolvam ou afetem fatores como:
• taxas de juros;
• política monetária;
• variações cambiais;
• inflação;
• liquidez do capital doméstico e mercado de empréstimos;
• políticas tributárias;
• alterações em leis trabalhistas;
• regulamentações ambientais em nosso setor;
• taxas de câmbio e controles e restrições sobre remessas para o exterior, como aquelas brevemente impostas em 1989 e começo de 1990; e
• outros desenvolvimentos políticos, sociais ou econômicos que afetaram o Brasil.
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As Ofertantes não podem assegurar que o governo brasileiro manterá as políticas econômicas atuais, ou que alguma mudança implementada pelo governo brasileiro afetará, direta ou indiretamente, os negócios e o resultado operacional das Ofertantes ou do Empreendimento.
A percepção de riscos em outros países, especialmente nos países de economia emergente, poderá afetar o valor de mercado das Unidades Imobiliárias.
Investir em imóveis em mercados emergentes, tais como o Brasil, envolve um risco maior do que investir em imóveis de países mais desenvolvidos. Os investimentos em imóveis estão sujeitos a riscos econômicos e políticos, envolvendo, dentre outros: mudanças nos ambientes legal, regulatório, fiscal, econômico e político que podem afetar a capacidade dos investidores de receber pagamentos, no todo ou em parte, com relação a seus investimentos; e restrições a investimentos estrangeiros e a repatriação de capital investido. Não há certezas de que não ocorrerão no Brasil eventos políticos ou econômicos que poderão interferir na comercialização das Unidades Imobiliárias Ofertadas e nas atividades do Empreendimento.
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ANEXO I – MINUTAS DOS CONTRATOS DO EMPREENDIMENTO
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)
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ANEXO II – MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E MATRÍCULA
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)
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ANEXO III – TABELA DE VENDAS
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)
63
ANEXO IV – ESTUDO DE VIABILIDADE
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)
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ANEXO V - DECLARAÇÃO DO SUBSCRITOR
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)
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XXXXX XX –DECLARAÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 56 DA INSTRUÇÃO CVM 400
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)