CONTRATO 32/2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 32/2017
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD
Unidades Consumidoras (UC) Nº 3647870, 869910, 869864, 2997800, 2997509, 2666120, 1800850, 1281933 e 3368637 CUSD: nº 010/2017
CONTRATO Nº 32/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, PERTINENTE AO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, COM FULCRO NO ART. 24, INCISO XXII, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.
Pelo presente instrumento que entre si fazem:
I. De um lado e doravante denominada simplesmente Distribuidora, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, na Rua Valério Magalhães nº 226, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.065.033/0001-70, representada nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais devidamente constituídos, ao final qualificados e assinados.
II. De outro lado e doravante denominado simplesmente Acessante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.034.872/0001-21, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxx de M Leite n° 878 – Bairro Portal da Amazônia, Rio Branco - Acre, neste ato representado por seus representantes legais devidamente constituídos, ao final qualificados e assinados.
CONSIDERANDO QUE:
i. A Distribuidora é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da Rede Básica, que opera e mantém um Sistema de Distribuição de energia elétrica na sua área de concessão que está conectado ao Sistema Interligado Nacional -SIN;
ii. A Acessante é responsável por instalações que se conectam ao Sistema de Distribuição;
iii. O uso e a conexão ao Sistema de Distribuição de energia elétrica, ora contratado, será regido pelas disposições das Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, dos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/04, das Resoluções ANEEL nº 281/99, nº 414/2010, nº 506/12 e nº 714/2016, demais legislações pertinentes, pelos Procedimentos de Rede, quando aplicáveis, pelos Procedimentos de Distribuição e por padrões técnicos da Distribuidora;
iv. À Acessante é assegurado o acesso de suas instalações ao Sistema de Distribuição, na condição de Consumidor Cativo, Consumidor Livre ou Potencialmente Livre, em conformidade com os arts. 15 e16 da Lei nº 9.074/95 ou, conforme o caso, na condição de Consumidor Especial, de acordo com os parágrafos 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
A Distribuidora e a Acessante têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado CUSD, de acordo com os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CUSD
Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CUSD, as PARTES acordam o significado que deve ser dado aos seguintes termos, que independentemente de serem utilizados no singular ou no plural, terão o mesmo significado:
a) Acessada: Distribuidora detentora das instalações às quais a Acessante conecta suas instalações próprias;
b) Acessante: Unidade Consumidora que conecta suas instalações próprias às instalações de propriedade da Distribuidora;
c) ACL: Ambiente De Contratação Livre - ambiente no qual há livre contratação entre vendedores e compradores. No ACL, os geradores a título de serviço público, autoprodutores, produtores independentes, comercializadores, importadores e exportadores de energia e os Consumidores Livres e Consumidores Especiais têm liberdade para negociar a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de suprimento. Essas operações são pactuadas por meio de Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (CCVE), que devem ser, obrigatoriamente, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), instituição responsável por realizar a liquidação financeira das diferenças entre os montantes contratados e os montantes efetivamente consumidos;
d) Acordo Operativo: acordo celebrado entre as PARTES, que descreve e define as atribuições e responsabilidades, e estabelece os procedimentos necessários ao relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os Procedimentos de Distribuição;
e) Análise de Perturbação: processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados no Sistema de Energia Elétrica, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do Sistema de Distribuição;
f) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei n.º 9.427/96, de 26.12.1996, que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
g) Bandeira Tarifária: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela Distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica;
h) CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.848, de 15.03.2004, e do Decreto n.º 5.177, de 12.08.2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN;
i) Capacidade de Conexão: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
j) Condições de Conexão à Rede De Distribuição: condições contratadas pelas PARTES, na forma da legislação vigente, as quais estabelecem os termos e condições para a conexão das instalações da Acessante às instalações da Distribuidora;
k) Capacidade Operativa: máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos, sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
l) Caso Fortuito ou de Força Maior: são considerados Casos Fortuitos ou de Força Maior os descritos nos termos do Parágrafo Único Artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
m) Ciclo de Faturamento: intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias,
compreendido entre a data da leitura, do medidor de energia elétrica, de um determinado mês e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela Distribuidora;
n) Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à Distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:
o) Consumidor Cativo: é aquele que compra energia elétrica diretamente da concessionária de distribuição a qual está ligado. Cada unidade consumidora paga apenas uma fatura de energia por mês, incluindo o serviço de distribuição e a geração da energia, cuja tarifa é regulada pelo poder concedente, ANEEL;
p) Consumidor Livre: é aquele que atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995;
q) Consumidor Especial: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
r) Consumidor Potencialmente Livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre;
s) Comissionamento: Ensaios, testes e verificações em equipamentos, instalações e sistemas, após sua montagem, para permitir sua entrada em operação;
t) CCER: Contrato de Compra de Energia Regulada - é aquele que estabelece os termos e condições para compra de energia no ambiente regulado da Distribuidora pela Acessante;
u) CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - é este CUSD firmado entre a Acessante e a Distribuidora, que estabelece os termos e condições para uso do Sistema de Distribuição, bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica;
v) Critério de Mínimo Custo Global: critério utilizado para avaliação de alternativas tecnicamente equivalentes para viabilização do acesso segundo o qual é escolhida a alternativa de menor custo global de investimentos, devendo ser considerados custos associados a instalações de responsabilidade da Acessante/Consumidor Cativo e instalações de responsabilidade da Acessada, custos associados a eventuais reforços e ampliações necessárias aos sistemas de transmissão e de distribuição de terceiros e custos decorrentes das perdas elétricas, observando-se o mesmo horizonte de tempo para todas as alternativas avaliadas;
w) Dados de Medição: demandas, em kW e kVAr, da potência média integralizada em intervalo de tempo de 15 (quinze) minutos, podendo vir a ser alterado pela emissão de regulamentação superveniente da ANEEL, destinadas ao cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição;
x) Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kvar), respectivamente;
y) Demanda Contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela Distribuidora, no Ponto de Entrega, conforme valor e período de vigência fixados em Contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
z) Demanda Faturável: valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW);
aa) Demanda Medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;
bb) Dia Útil: qualquer dia do calendário exceto sábados, domingos e feriados nacionais, aqueles considerados como de descanso obrigatório pela legislação brasileira;
cc) Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica;
dd) Encargo de Excedente de Energia Reativa: importância a ser paga, mensalmente, pelo Consumidor ou pela Acessante à Distribuidora, em razão do excedente da energia reativa consumida pelos mesmos em suas instalações, de acordo com os termos e condições estabelecidos no CUSD, sempre em conformidade com a regulamentação da ANEEL;
ee) Encargo de Conexão: valor financeiro devido pela Acessante quando se conecta às instalações de propriedade da Distribuidora ou de outros agentes do setor, calculado com base em custos associados às instalações de responsabilidade da Acessante, os quais são definidos de acordo com a regulamentação relativa a cada tipo de Acessante;
ff) Encargos de Uso do Sistema de Distribuição: valor financeiro (R$) devido pela Acessante pelo uso de instalações do Sistema de Distribuição da Distribuidora, calculado com base em custos definidos consoante regulamentação específica da ANEEL;
gg) Energia: montante de energia elétrica ativa, associada ao Montante de Uso, consumida durante o ciclo de faturamento no Ponto de Medição, para o Posto Tarifário Ponta e o Posto Tarifário Fora de Ponta, expresso em kWh;
hh) Energia Elétrica Ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatt-hora (kWh);
ii) Energia Elétrica Reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVArh);
jj) Equipamentos de Medição: equipamentos destinados à medição dos montantes de energia elétrica e potência disponibilizados no Ponto de Conexão, bem como do MUSD utilizado pelo Consumidor, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor;
kk) Fator de Potência: razão entre a Energia Elétrica Ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das Energias Elétricas Ativa e Reativa, consumidas no mesmo período especificado;
ll) Início do Fornecimento: data a partir da qual considera-se contratado o objeto deste CUSD para efeitos de início de vigência; mm) IGP-M: é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
nn) Instalações de Conexão: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias da Acessante ao Sistema de Distribuição, compreendendo o Ponto de Conexão e eventuais instalações de interesse restrito;
oo) MUSD: Montante de Uso do Sistema de Distribuição - potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW);
pp) Montante de Uso Contratado: é o MUSD contratado pela Acessante junto à Distribuidora, em kW, pelo uso do Sistema de Distribuição; qq) Montante de Uso Medido: é o MUSD apurado pela Distribuidora, através dos Equipamentos de Medição, em cada Ciclo de Faturamento; rr) kW médios: é o valor de kilowatt-hora dividido por um período de tempo considerado;
ss) Normas e Padrões da Distribuidora: normas, padrões e procedimentos técnicos praticados pela Distribuidora, que apresentam as especificações de materiais e equipamentos necessários para a efetivação da conexão, e estabelecem os requisitos e critérios de projeto, montagem, construção, operação, proteção e manutenção dos Sistemas de Distribuição, específicos às peculiaridades do respectivo sistema;
tt) Notificação de Controvérsia: é um documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CUSD e/ou a elas relacionadas;
uu) ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores, conforme disposto na Lei 9.648, de 28 de maio de1998;
vv) PARTE: a Distribuidora, ou a Acessante, que são referidas em conjunto como "PARTES";
ww) Período de Fornecimento de Energia: é o período durante o qual será efetivamente fornecida a Energia Elétrica Contratada ao CONSUMIDOR;
xx) Perturbações: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
yy) Poder Concedente: União Federal ou órgão que porventura receba delegação para atuar como tal;
zz) Ponto de Conexão: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da Distribuidora e da Acessante, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade da Acessante, não contemplando o seu Sistema de Medição para Faturamento - SMF;
aaa) Ponto de Entrega – ponto de conexão do Sistema Elétrico da Distribuidora com a Unidade Consumidora, situado no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a Unidade Consumidora, caracterizando-se como limite de responsabilidade do fornecimento;
bbb) Pontos de Medição: pontos elétricos onde serão medidos os Montantes de Uso e a Energia de Uso, para determinação dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição;
ccc) Posto Tarifário: Período de tempo, em horas, para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:
ddd) Posto Tarifário Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18:00 e 21:00 horas, definido pela Distribuidora e aprovado pela ANEEL, exceção feita aos sábados, domingos e nos seguintes feriados nacionais fixos: 01 de janeiro – Dia da Confraternização Universal; 21 de abril – Dia de Tiradentes; 01 de maio – Dia do trabalhador; 07 de setembro – Dia da Independência; 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida; 15 de novembro – Proclamação da Republica; 25 de dezembro – Natal; 2 de novembro – Finados e feriados nacionais móveis de: Terça Feira de Carnaval; Sexta Feira da Paixão e Corpus Christi;
eee) Posto Tarifário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no Posto Tarifário Ponta;
fff) Procedimentos de Distribuição: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos Sistemas de Distribuição, bem como as penalidades por descumprimento de compromissos assumidos entre as PARTES, as informações requeridas, obrigações e disposições gerais, aprovadas e homologadas pela ANEEL;
ggg) Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à Rede Básica e aprovadas pela ANEEL;
hhh) Pulsos: sinais elétricos fornecidos pelo sistema de medição da Distribuidora, destinados à supervisão e controle de carga por parte da Acessante/Consumidor Cativo;
iii) Rede Elétrica: instalações pertencentes ao sistema elétrico da Distribuidora e as instalações de transmissão de âmbito próprio desta identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL, e que para seu acesso será necessária celebração do CUSD e/ou do CCER;
jjj) Rede Básica: instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definidas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
kkk) Sistema de Distribuição: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão ou permissão da Distribuidora;
lll) Sistema Interligado Nacional – SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
mmm) SMF: Sistema de Medição para Faturamento - sistema este composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos – TI (transformadores de potencial – TP e de corrente – TC), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento;
nnn) Tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa (kWh) ou da demanda de potência ativa (kW), sendo:
ooo) TE - Tarifa de Energia: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e
ppp) TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de Usuários do Sistema de Distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
qqq) Tarifa Horossazonal Verde: modalidade tarifária horária aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de uma única Tarifa de demanda de potência;
rrr) Tarifa Horossazonal Azul: modalidade tarifária horária aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;
sss) Tarifa Convencional Binômia: modalidade tarifária estruturada para aplicação de Tarifas de consumo de energia e demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia.
ttt) Tarifa de Ultrapassagem: tarifa a ser paga pela Acessante sobre a diferença positiva entre o MUSD Medido e o MUSD Contratado, ou a Demanda Medida e a Demanda Contratada, respectivamente, quando exceder os limites estabelecidos pela legislação vigente;
uuu) Tensão Primária: tensão disponibilizada no sistema elétrico da Distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV;
vvv) Tributos: todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CUSD;
www) TUSD: tarifa que se aplica à MUSD ou potência contratada no CUSD de Uso do Sistema de Distribuição, publicada periodicamente pela ANEEL para as concessionárias de distribuição de energia elétrica;
xxx) TUSD Encargos: tarifa que se aplica ao consumo de energia elétrica para consumidores livres, publicada periodicamente pela ANEEL para as concessionárias de distribuição de energia elétrica;
yyy) Ultrapassagem: valor diferenciado a ser cobrado da Acessante quando os montantes de Demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados;
zzz) Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um Ponto de Entrega, com medição individualizada, correspondente a um único Consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
aaaa) Usuários: significam todos os agentes, incluindo consumidores, geradores de energia, concessionários de serviço público de energia elétrica, permissionários e autorizados de serviços ou instalações de energia elétrica, conectados, direta ou indiretamente, ao Sistema de Distribuição e que venham a fazer uso deste sistema por ciência e concordância formalizada da Distribuidora.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PARTES E DO TIPO DE ACESSANTE
A | DADOS DA DISTRIBUIDORA | |||
A.1. Nome: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ACRE | ||||
A.2. Endereço da sede: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx | A.3.CNPJ/CPF: 04.065.033/0001-70 | |||
A.4. CEP: 69.900-685 | A.5. Cidade: Rio Branco | A.6. Estado: AC | A.7. Inscrição Estadual: 01.004.141/00146 | |
A.9. Celular: | A.10. Fone: (00) 0000-0000 | |||
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 3647870 | ||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx X Xxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.909-710 | B.5. Cidade: Rio Branco | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV | ||||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. | ||
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 500 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 3647870 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 |
kW F. Ponta | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (I) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (II) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (III) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (IV) Não se aplica. |
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 869910 | ||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx Xxxxx, Xx 0000 – Bairro Cerâmica | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.905-062 | B.5. Cidade: Rio Branco | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV | 69 kV | |||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. | ||
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 150 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 869910 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 |
kW F. Ponta | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (I) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (II) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (III) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (IV) Não se aplica. |
DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 869864
B
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxx Xxxxx xx Xxx, Xx 0000 – Xxxxxx Xxxxxx | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.900-064 | B.5. Cidade: Rio Branco | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV | ||||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. |
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 450 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 869864 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 |
kW F. Ponta | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 | 290 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (V) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (VI) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (VII) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (VIII) Não se aplica. |
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2997800 | ||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx XX 000 (5101 A 8000); KM 02 – Bairro Distrito Industrial | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.920-193 | B.5. Cidade: Rio Branco | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV | ||||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR |
Cativo Potencialmente Livre/Parcialmente Livre Livre Especial
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. |
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 225 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 2997800 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 |
kW F. Ponta | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 | 145 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (IX) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (X) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (XI) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (XII) Não se aplica. |
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2997509 | ||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx XX 000 (5101 A 8000); N° 3401 – Bairro Portal da Amazônia | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.915-630 | B.5. Cidade: Rio Branco | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV | ||||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. |
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 750 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 2997509 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 |
kW F. Ponta | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 | 420 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (XIII) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (XIV) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (XV) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (XVI) Não se aplica. | ||
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2666120 | ||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.940-000 | B.5. Cidade: Sena Madureira | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 | X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV | 69 kV | ||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: |
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 75 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 2666120 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 |
kW F. Ponta | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 | 37 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (XVII) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (XVIII) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (XIX) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (XX) Não se aplica. | ||
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 3368637 | ||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx XX 000, Xx 0000; Xxxxxx xx Xxxxxxx – Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||
B.4. CEP: 69.980-000 | B.5. Cidade: Cruzeiro do Sul | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 | X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV | 69 kV | ||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. | ||
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 225 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 3368637 | ||||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | |
kW Ponta | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | |
kW F. Ponta | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | 204 | |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | ||
Descrição | Valor | Periodicidade | |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal | |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (XXI) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (XXII) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (XXIII) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (XXIV) Não se aplica. | ||
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 1800850 | ||||||||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | |||||||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx XX 000, Xx 0; Cidade da Justiça – Bairro Epitaciolândia | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||||||||
B.4. CEP: 69.934-000 | B.5. Cidade: Epitaciolândia | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | ||||||
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | |||||||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||||||||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | ||||||||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 | X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV | 34,5 kV | 69 kV | |||||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. | ||
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 112,5 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 1800850 | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 |
kW F. Ponta | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 | 42 |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (XXV) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (XXVI) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (XXVII) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (XXVIII) Não se aplica. |
B | DADOS DA ACESSANTE E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 1281933 | |||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE | ||||
B.2. Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx | B.3. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | |||
B.4. CEP: 69.970-000 | B.5. Cidade: Tarauacá | B.6. Estado: AC | B.7.Inscrição Estadual: XXXXXXXXXX | |
B.8. Atividade Principal: Administração pública em geral | ||||
B.9. Classe de Consumo: Poder Público Estadual | B.10. Código (CNAE): 84.11-6-00 | |||
B.12. Celular: (00) 00000-0000 | B.13. Fone: (00) 0000-0000 | |||
B.14. Sub-Grupo Tarifário: | B.15. Nível de Tensão: |
A3A A4 | A5 | 13,8 kV | 34,5 kV | 69 kV | |||
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE B |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
F.1. Ato Autorizativo Da Contratação: Decisão da Presidência do TJAC (evento 0208681) | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: Processo SEI nº 0001313-02.2017.8.01.0000 | |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme eventos 0172274 e 0188793. | ||
G | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
G.1 Tensão Nominal | G.2 Tensão Contratada | G.3 Subgrupo Tarifário | G.4 Perdas de Transformação | G.5 Potência Instalada | G.6 Horário de Ponta | G.7 Horário Reservado |
13,8 kV | 13,8 kV | A4 | 2,5% | 112,5 kVA | 18:00h às 21:00h | - |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO UC 1281933 | ||||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | |
kW Ponta | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | |
kW F. Ponta | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | 68 | |
I | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Leitura remota, análise, consistência e envio dos dados para a CCEE do SMF. | R$ 00,00 | Mensal |
J | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES | |
J.1 | Período de Testes: 03 ciclos completos de faturamento. (Não se aplica - NA neste caso). | |
J.2 | Período de Ajustes do Fator Potência: 03 ciclos completos de faturamento. (NA neste caso). | |
K | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
K.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | K.2 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD): R$ 0,00 | |
K.3 Custo da Obra para atendimento da Acessante/Consumidor: R$ 0,00 | K.4 Participação Financeira do Consumidor/Acessante (PFC): R$ 0,00 | |
K.5. Forma de execução das obras: (IV) (XXIX) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX; (XXX) Obra realizada pela Distribuidora, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº XXXXXXXX com Adiantamento de Recursos por parte da Acessante/Consumidor; (XXXI) Obra realizada pela Acessante/Consumidor, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL; (XXXII) Não se aplica. | ||
L | ANEXOS DO CONTRATO |
ANEXO I - CONDIÇÕES DE CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3. O presente CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do Sistema de Distribuição, observado o MUSD Contratado e o pagamento dos Encargos de Uso, de acordo com as disposições da REN Nº414/2010, da ANEEL e de conformidade com os dados constantes na Cláusula Segunda deste CUSD;
3.1. O uso e a conexão ao Sistema de Distribuição de que trata este CUSD estão subordinados à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os Procedimentos de Rede e os Procedimentos de Distribuição, os quais prevalecem nos casos omissos ou em caso de eventuais divergências;
3.2. As condições pertinentes à conexão da Acessante às instalações da Distribuidora estão disciplinadas no ANEXO I deste CUSD;
3.3. As condições de fornecimento de energia elétrica à Acessante estão disciplinadas no Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER;
Parágrafo Primeiro – A Acessante deverá informar à Distribuidora, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre qualquer mudança relacionada aos dados da sua Unidade Consumidora, tais como mudança de atividade, alteração da carga instalada, assim como a destinação dada ao insumo supra mencionado, que implicar em alteração da tarifa aplicada;
Parágrafo Segundo – Caso a Acessante decida migrar para o Ambiente de Contratação Livre – ACL, deixando de ser um Consumidor Cativo, as Condições de Fornecimento de Energia deixarão de serem aplicáveis a este CUSD.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O presente CUSD vigorará por um período de 12 (doze) meses, a partir de 13 de janeiro de 2017. O presente contrato não poderá ser prorrogado, pois o presente objeto não é considerado um serviços continuo, conforme parecer da Assessoria Jurídica Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (evento 0193739).
4.2. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
4.3. Quando a Distribuidora tiver que fazer investimento específico para viabilizar o fornecimento, o CUSD deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da Distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do Contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capitulo III da RN/414/10.
4.4. Quaisquer modificações supervenientes na legislação que regulamenta as condições de acesso e uso do Sistema de Distribuição e Transmissão que venham a repercutir neste CUSD considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis;
4.5. A eficácia e a execução das obrigações e compromissos disciplinados no presente CUSD, quando se tratar de Consumidor Especial ou Livre, ficam condicionadas à homologação da Acessante como Consumidor Especial ou Livre pela CCEE, conforme o caso, bem como à assinatura, pela Acessante, do Acordo Operativo com a Distribuidora, além da manutenção da modelagem do Ativo de Medição junto a CCEE;
4.6. A Acessante declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da Unidade Consumidora, esta deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 27,166 e 167 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010;
4.7. O término da vigência deste CUSD não afetará quaisquer direitos ou obrigações constituídos anteriormente a tal evento, nem obrigações que devam subsistir ao seu término.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD
5.1. A energia elétrica deve ser disponibilizada no Ponto de Conexão, em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e na tensão nominal de fornecimento entre fases de 13,8 kV;
5.2. A Distribuidora, através do seu Sistema de Distribuição, deve disponibilizar à Acessante, durante todo o prazo de vigência deste CUSD, o MUSD Contratado, conforme detalhado no quadro abaixo:
UC Nº 3647870 – Rio Branco
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 420kW | 420kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 869910 – Rio Branco
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 95kW | 95kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 869864 – Rio Branco
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 290kW | 290kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 2997800 – Rio Branco
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 145kW | 145kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 2997509 – Rio Branco
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 420kW | 420kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 2666120 – Xxxx Xxxxxxxxx
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 37kW | 37kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 3368637 – Cruzeiro do Sul
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 204kW | 204kW |
PERÍODO DE TESTES
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial).
UC Nº 1800850 – Epitaciolândia
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 42kW | 42kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
UC Nº 1281933 – Tarauacá
PERÍODO | MUSD CONTRATADO – CICLO MENSAL | ||
Mês/Ano (Inicial) | Mês/Ano (Final) | Horário de Ponta | Horário Fora de Ponta |
13 de janeiro de 2017 | 13 de janeiro de 2018 | 68kW | 68kW |
PERÍODO DE TESTES | |||
(não se aplica, pois não trata – se de um fornecimento inicial). |
5.2.1. Nas hipóteses em que a Acessante implemente medidas de eficiência energética em sua Unidade Consumidora, na forma e nos prazos especificados na regulamentação vigente, que resultem na redução de demanda de potência, comprováveis pela Distribuidora, caso haja solicitação por parte daquela, a Distribuidora deverá ajustar o CUSD, sem que seja necessário observar o prazo do item 4.3. acima, ficando assegurado à Distribuidora o ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência deste CUSD;
5.2.1.1. A Acessante deverá submeter previamente à Distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela Distribuidora;
5.2.1.2 A redução do MUSD Contratado, na forma do item 4.3. supra, não dispensa a Acessante de ressarcir o valor não depreciado dos investimentos efetuados pela Distribuidora em seu Sistema de Distribuição com vistas à conexão de suas instalações ou atendimento da carga;
5.2.2. A Acessante poderá solicitar aumento do MUSD Contratado, sendo necessário se pronunciar por escrito à Distribuidora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data a partir da qual deseje a alteração, para análise e definição das condições de seu atendimento, ficando a concessão condicionada:
Disponibilidade no Sistema de Distribuição de propriedade da Distribuidora para atender ao aumento solicitado pela Acessante; Inexistência de quaisquer débitos da Acessante junto à Distribuidora;
Ao pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável; Inexistência de vedação legal e/ou das resoluções ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015; e
Celebração de termo aditivo a este CUSD, através do qual o MUSD adicional passará a integrar, para todos os efeitos, o MUSD pelo qual as PARTES se responsabilizarão nos termos contratuais;
5.2.3. Havendo necessidade de obras no Sistema de Distribuição para o atendimento de solicitações de MUSD adicional, o prazo de que trata o subitem 5.2.2. será de até 120 (cento e vinte) dias, conforme RN nº 281/99, ou legislação que venha sucedê-la. As PARTES deverão observar a regulamentação superveniente e negociar a responsabilidade do pagamento dos custos envolvidos;
5.2.4. As PARTES anuem que qualquer acordo firmado entre elas, relativo a negociações advindas de execução de adequações, a serem executadas no Sistema de Distribuição e nas Instalações de Conexão, para atendimento à alteração no MUSD, fará parte integrante deste CUSD;
5.3. A Distribuidora aplicará o período de testes, de acordo com os Artigos 134 e 135 da REN nº 414/2010, da ANEEL;
5.4. Quando os Montantes de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD) medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, aplicar-se- á a cobrança de Ultrapassagem, conforme estabelecido no Art. 93 da REN nº 414/2010/ANEEL;
5.5. Deve ser aplicada à parcela excedente do MUSD Contratado, a título de penalidade, uma Tarifa de Ultrapassagem de valor igual a duas vezes a tarifa de uso estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do MUSD Contratado, a ser calculada de acordo com a regulamentação em vigor;
5.6. É de inteira responsabilidade da Acessante a estimativa do MUSD a ser contratado, o qual deve corresponder ao perfil de consumo associado à carga instalada na Unidade Consumidora e, deste modo, responderá por todo e qualquer dano causado à Distribuidora e/ou a terceiros, decorrentes de registro de demandas em percentual superior aos limites permitidos pela legislação vigente;
5.7. Ao final do período de testes, não havendo manifestação formal, expressa e escrita da Acessante nos termos do §6º do artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414\2010, a DISTRIBUIDORA considerará a aceitação tácita do MUSD Contratado indicado no item 5.2 acima;
5.8. A Acessante poderá solicitar também revisão do MUSD Contratado quando da instalação de micro ou minigeração distribuída, que deverá ser formalizada por escrito à Distribuidora;
5.8.1. A Distribuidora deve celebrar com a Acessante os respectivos aditivos contratuais quando da aprovação da conexão da micro ou minigeração ao Sistema de Distribuição.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DATAS DA CONEXÃO E DO INÍCIO DO FATURAMENTO
6.1. A data de início da conexão/ligação será considerada aquela em que este CUSD estiver assinado pelas PARTES, ou na data da efetiva ligação, o que ocorrer primeiro, assim permanecendo enquanto as instalações da Acessante estiverem conectadas ao Sistema de Distribuição;
6.2. A data de início do faturamento será considerada a data de vigência deste CUSD, ou seja, a partir da assinatura deste CUSD.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
7.1. Em contraprestação pelo uso pela Acessante do Sistema de Distribuição disponibilizado pela Distribuidora, nos termos deste CUSD, a Acessante efetuará mensalmente, na data e formas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA, o pagamento da Fatura dos Encargos de Uso, bem como por eventuais Ultrapassagens referentes ao MUSD, observado o disposto nos itens 5.2 e 5.4;
7.1.1. A Acessante pagará mensalmente, à Distribuidora, os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição devidos em função do MUSD Contratado e da Energia de Uso , assim como eventuais Ultrapassagens, de acordo com o disposto nos itens abaixo e de conformidade com a seguinte fórmula:
Ec = Ed + Ee,
Onde:
Ec = Encargo Mensal pelo Uso do Sistema de Distribuição, em R$;
Ed =Encargos de Demanda, em R$, correspondendo à fórmula: (Tp x Mp) + (Tfp x Mfp) Ee = Encargos de Energia, em R$, correspondendo à fórmula: (EUp + EUfp) x Te
Tp = tarifa de uso do Sistema de Distribuição a ser aplicada no Horário de Ponta, para a Acessante; em R$/kW;
Mp = o maior valor entre o Montante de Uso registrado no Horário de Ponta e o Montante de Uso Contratado para o Horário de Ponta, em kW; Tfp = tarifa de uso do Sistema de Distribuição a ser aplicada no Horário Fora de Ponta, para a Acessante; em R$/kW;
Mfp = o maior valor entre o Montante de Uso registrado no Horário Fora de Ponta e o Montante de Uso Contratado para o Horário Fora de Ponta, em kW; EUp = montante de Energia de Uso consumida no Horário de Ponta; em kWh;
EUfp = montante de Energia de Uso consumida no Horário Fora de Ponta; em kWh;
Te = tarifa referente à tarifa de uso do Sistema de Distribuição – TUSD Encargos a ser aplicada à Energia de Uso tanto para o Horário de Ponta quanto para o Horário Fora de Ponta, para a Acessante, no ponto de conexão, em R$/kWh.
7.1.2. As tarifas aplicáveis ao MUSD Contratado e à Energia de Uso para cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para o subgrupo tarifário “A4” e poderão ser reajustadas e revisadas nos termos da legislação vigente, sendo, a partir de então, imediatamente aplicadas ao objeto do presente CUSD;
7.1.3. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas homologadas pela ANEEL e aplicáveis ao MUSD Contratado para cálculo dos Encargos de Uso, na forma da legislação vigente;
7.1.4. Para cálculo dos encargos mensais a que se referem os itens 7.1.1 e 7.1.2 desta Cláusula, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 minutos, pelo SMF, tanto para o Posto Tarifário Ponta como para o Posto Tarifário Fora de Ponta, que definirão o MUSD medido para cada um destes postos horários, Mp e Mfp, respectivamente, nos Pontos de Medição;
7.1.5. As potências máximas medidas pelo SMF referidas no item 7.1.4 desta Cláusula, serão calculadas pela soma das potências medidas, em intervalos de tempo coincidentes, em cada um dos pontos de medição;
7.2. Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargos objeto deste CUSD, em especial dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição e da Cobrança de Ultrapassagem ao MUSD Contratado, em virtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, as PARTES, desde já, concordam que a mesma seja aplicada automaticamente a este CUSD, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seu cumprimento;
7.3. Para efeitos legais, o valor anual deste CUSD corresponde ao valor anual dos Encargos de Uso, e dos custos de conexão, se houver, em se tratando de consumidor especial, potencialmente livre ou livre, estabelecidos neste instrumento;
7.4. A energia elétrica reativa excedente e a demanda de potência reativa excedente, ocasionadas por Fator de Potência menor do que o valor mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos), observados os períodos indutivos e capacitivos, serão cobrados da Acessante de acordo com a legislação vigente;
7.5. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que a Acessante arcará com todos e quaisquer Tributos por eles devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
CLÁUSULA OITAVA – DO SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO – SMF
8.1. Caberá à Distribuidora a instalação do SMF, bem como realizar aferição, calibração, operação e manutenção dos equipamentos do SMF, necessários à medição dos valores de demanda de potência e de energia para determinação dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição, e à medição do consumo de energia da Acessante a ser contabilizada pela CCEE, nos termos das Regras de Comercialização e dos Procedimentos de Comercialização aplicáveis.
8.2. A responsabilidade das PARTES pela operacionalização da medição, inclusive no tocante à instalação, manutenção, adequação, calibração e guarda dos Equipamentos de Medição, encontra-se estabelecido nas Condições de Conexão à Rede de Distribuição - ANEXO I deste CUSD;
8.3. No caso do SMF ficar instalado em propriedade da Acessante, esta será exclusivamente responsável pela proteção, incluindo, sem restrição, o correspondente lacre, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no seu funcionamento sem a presença de funcionários da Distribuidora, devidamente credenciados;
8.4. A medição será em base mensal integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos e a memória de massa em arquivo eletrônico tipo TXT enviada à Distribuidora por e-mail no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente. A leitura da medição deverá ser realizada sempre a 00:00 h do último dia do mês.
CLÁUSULA NONA – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO
9.1. As PARTES se submeterão aos Procedimentos de Distribuição e Procedimentos de Rede emitidos pela ANEEL e ONS, respectivamente;
9.2. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES relativo à operação e manutenção das Instalações de Conexão está estabelecido no ANEXO I – Condições de Conexão às Instalações de Distribuição;
9.3 As PARTES concordam que a responsabilidade por indenizações a outros Consumidores da Distribuidora decorrentes de Perturbações no Sistema de Distribuição será definida por meio de um processo de Análise de Perturbação, conforme disposto nos Procedimentos de Distribuição;
9.4 Ressalvadas alterações na legislação vigente, o Fator de Potência médio mínimo aceitável será de 92% (noventa e dois por cento) em cada segmento horário e caberá à Acessante instalar, por sua conta, os equipamentos corretivos de que necessitar visando a melhoria do citado Fator de Potência;
9.5 O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às Instalações de Conexão encontram-se, quando aplicável, estabelecidos no Acordo Operativo, observadas as diretrizes previstas nos Procedimentos de Distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
10.1. O faturamento mensal do Encargo de Uso definido na CLÁUSULA SÉTIMA será objeto de uma única fatura emitida pela Distribuidora, em nome da Acessante, acrescida de eventual ultrapassagem, quando for o caso, cujo pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil contados da data da respectiva apresentação da fatura;
10.2. Quando aplicável, a fatura mencionada no caput desta Cláusula poderá conter, ainda: (i) valor referente à Tarifa de Ultrapassagem, (ii) valor referente a Energia Elétrica Reativa e Demanda de potência excedentes; (iii) valor referente à Tarifa de Energia, caso a Acessante tenha celebrado um Contrato de Compra de Energia Regulada com a Distribuidora, e (iv) valor dos Encargos de Conexão, devidos, quando aplicável, nos termos do ANEXO I deste Contrato;
10.3. A fatura será apresentada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. No caso de atraso na apresentação da fatura por motivo imputável à Distribuidora, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao do atraso verificado;
10.4. A Acessante aceitará a fatura por meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES para envio de cópia, desde que recebida com 5 (cinco) dias corridos de antecedência da data do vencimento, para providenciar o processo de pagamento, devendo a Distribuidora encaminhar os documentos de cobrança originais até a data do vencimento da fatura;
10.5. A Distribuidora entregará mensalmente a Acessante uma fatura de energia elétrica, discriminando o valor correspondente à Energia Contratada e demais encargos e tributos estabelecidos pelos poderes públicos, para liquidação na data do vencimento.
10.6. O pagamento devido pela Acessante à Distribuidora pela disponibilização do uso do Sistema da Distribuidora será composto pelo valor líquido da fatura, e de todos os impostos e taxas que incidirem sobre o objeto deste CUSD, como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do presente instrumento;
10.7. As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada, em fatura subsequente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês;
10.8. Serão devidos correção monetária (IGPM) e juros de 12% (doze por cento) ao ano (calculados pro rata die) sobre a soma contestada que venha posteriormente ser acordada ou definida pelas PARTES como devida, a partir de, e incluindo, a data na qual a quantia em questão tornou-se devida e até, mas excluindo, a data em que recebida pela parte credora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
11.1. Fica caracterizada a mora quando a Acessante deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, de forma a incidir sobre as parcelas em atraso, devidamente atualizadas mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicado na revista Conjuntura Econômica, os seguintes acréscimos:
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento pela Acessante; Multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal e juros definidos no inciso precedente.
11.2. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM/FGV, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, ou no caso da sua extinção, por outro índice com função similar que venha a substituí-lo e, sobre este incidirão a multa e os juros, previstos no item 11.1; variações negativas do IGPM não serão consideradas;
11.3. Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no item 11.1 será utilizada a variação pro rata die do IGPM/FGV, do mês anterior ao do pagamento;
11.4. A multa e os juros de mora dos quais tratam o Caput desta Cláusula não incidirão sobre a (i) Contribuição de Iluminação Pública – CIP, sendo a esta aplicada as multas, atualizações e juros de mora estabelecidos por lei específica; (ii) valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e (iii) as multas e juros correspondentes às faturas inadimplidas em períodos anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
12.1. A Distribuidora poderá suspender o USO do Sistema de Distribuição pela Acessante em caso de mora no pagamento conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste CUSD, nos termos do artigo 172 da REN nº414/2010 da ANEEL, em conformidade com o art. 6º, parágrafo 3º da Lei 8.987/95;
12.2. A suspensão se dará através da desconexão do sistema elétrico da Acessante do sistema elétrico da Distribuidora, conforme procedimentos estabelecidos no Acordo Operativo;
12.3. A suspensão estabelecida no caput desta Cláusula se efetivará independente de adimplência da Acessante em relação ao Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER;
12.4. Após sanada a situação que ensejou qualquer suspensão referida na presente Cláusula, a Distribuidora restabelecerá o fornecimento de energia elétrica à Acessante, desde que suas instalações estejam em conformidade com os padrões técnicos de segurança, proteção e operação adotados;
12.5. A suspensão de fornecimento motivada por qualquer hipótese prevista nesta Cláusula, ou decorrente de Força Maior, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, não acarretará qualquer responsabilidade da Distribuidora, por quaisquer perdas ou lucros cessantes, seja em relação a Acessante ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
13.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CUSD, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de Caso Fortuito ou Força Maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de Caso Fortuito ou de Força Maior;
13.2. Não constituem hipóteses de Caso Fortuito ou de Força Maior: (i) alterações nas condições econômicas e financeiras de qualquer das PARTES; (ii) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado para acesso e uso do Sistema de Distribuição; (iii) demora no cumprimento por qualquer das partes de obrigação contratual; (iv) eventos que resultem do descumprimento por qualquer das PARTES de obrigações contratuais ou Exigências Legais; ou (v) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão das PARTES;
13.3. Observado o disposto no item 13.1 desta Cláusula, caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de Caso Fortuito ou de Força Maior, o presente CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos;
13.4. A PARTE afetada pela ocorrência de qualquer evento previsto no "caput" desta Cláusula deverá comunicar o fato à outra PARTE num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da constatação do evento, mediante notificação por escrito, com a descrição pormenorizada do evento, da qual deverá constar informações que indiquem a sua natureza, em que medida o mesmo compromete o cumprimento das suas obrigações nos termos deste CUSD e a estimativa do período em que o evento a impedirá de cumprir suas obrigações suspensas pelo referido evento. A suspensão das obrigações da PARTE afetada não terá o efeito de eximi-la do fiel e integral cumprimento de outras obrigações que já forem exigíveis antes da ocorrência dos eventos referidos no "caput" desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O presente CUSD poderá ser rescindido nas seguintes circunstâncias:
a) Mediante acordo entre as PARTES;
b) O desligamento da Acessante inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o que importa em rescisão concomitante do presente CUSD;
c) Por uma das PARTES, em caso de não cumprimento pela outra PARTE, de qualquer uma das Cláusulas avençadas neste CUSD e/ou da legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que descumprido o prazo para sanar o referido inadimplemento;
d) Por requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação da Acessante;
e) Pela Distribuidora, na hipótese de inadimplência da Acessante, e desde que, transcorridos 60 (sessenta) dias da notificação da Distribuidora à outra PARTE, devido ao não pagamento de uma fatura mensal;
f) Por qualquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais;
g) Pela Acessante, mediante comunicação prévia e expressa à Distribuidora com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término de cada período de vigência deste CUSD;
h) Pela Distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e
i) Término da vigência contratual.
14.1.1. Faculta-se à Distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que a Acessante seja notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
14.2. A rescisão do presente CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra;
14.3. Na hipótese de inadimplemento pela Acessante de qualquer das obrigações estabelecidas neste CUSD, A Distribuidora terá o direito de rescindir o presente CUSD, caso o inadimplemento não seja sanado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da fatura não paga pela Acessante, ou da data do recebimento de NOTIFICAÇÃO enviada pela Distribuidora;
14.4. O encerramento contratual antecipado, seja por culpa da Acessante ou por decisão unilateral desta, nos termos da alínea “g” do item 14.1 acima, implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
i. Valor correspondente aos faturamentos da Demanda Contratada subsequentes à data prevista para o encerramento contratual verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
ii. Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III do artigo 63 da Resolução ANEEL nº 714/2016, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o Posto Tarifário Fora de Ponta.
14.5. Na hipótese da Distribuidora ter realizado investimento específico para atendimento da Acessante, esta deverá ressarcir a Distribuidora dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade desta, a ser calculada de forma proporcional aos valores que deixarem de ser faturados e de acordo com a legislação aplicável;
14.6. A rescisão contratual implicará a interrupção do Ponto de Conexão e do uso do Sistema de Distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA QUALIDADE DA ENERGIA
15.1. A Distribuidora deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações. A Distribuidora obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade/continuidade relativos aos serviços de distribuição indicados na regulamentação específica vigente, até o limite do MUSD Contratado e dos níveis de tensão indicados no Acordo Operativo, não se responsabilizando por danos causados quando de uso de montantes superiores aos contratados;
15.2. A responsabilidade pela qualidade da energia deverá ser alocada entre as PARTES de acordo com o disposto nas Resoluções ANEEL 24/2000 e 505/2001 ou aquelas que vierem a substituí-as;
15.3. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à Distribuidora, por prejuízos que a Acessante eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes da ação ou omissão da própria Acessante ou em decorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE
16.1. As PARTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão considerados confidenciais não podendo ser divulgadas para terceiros sem consentimento escrito da PARTE reveladora, sendo certo que a confidencialidade do presente CUSD não será aplicável às informações que:
a) Sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal fato não decorra de violação, por uma das PARTES, das disposições contidas neste CUSD;
b) Sejam divulgadas em resposta a uma ordem judicial ou administrativa válida e somente na medida da aludida ordem, ressalvado, no entanto, que a PARTE obrigada judicialmente notificará a PARTE reveladora das informações confidenciais, por escrito, da ordem e permitirá que a reveladora tente conseguir uma ordem protetora adequada;
c) Sejam aprovadas para divulgação por autorização prévia e por escrito da PARTE reveladora das informações confidenciais;
d) Xxxxx prestadas mediante exigência legal ao ONS e à ANEEL, requeridas em conformidade com os Procedimentos de Rede e com os Procedimentos de Distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
17.1. Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao presente CUSD, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes à notificação.
17.2. A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se os acertos que se fizerem necessários ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado.
17.3. As controvérsias não solucionadas na forma do item 17.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
18.1. Todas as comunicações, tais como correspondências, avisos, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito deste CCER, devem ser feitas em português, por escrito, entregues em mãos sob protocolo ou por meio de carta com aviso de recebimento, para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Acessante:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente Desembargadora CPF nº: 000.000.000-00
Xxxxxxx XX 000 (5101 A 8000) n° 0 KM 02 - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx XXX 00.000-000 - Xxx Xxxxxx- Xxxx
Tel.: (00) 0000-0000 (68); E-mail:
Distribuidora:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE
Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Assistente da Diretoria Comercial
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx CEP: 69.900-685 - Rio Branco – Acre
Tel. Celular: (00)00000-0000; E-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
18.1.1. Qualquer das PARTES poderá promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra PARTE informação escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços e/ou e-mails acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GARANTIAS
19.1. A critério da Distribuidora, quando do inadimplemento da Acessante de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à Distribuidora exigir o oferecimento de garantias por parte da Acessante, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 127 da Resolução ANEEL nº 414/2010;
19.2. O descumprimento pela Acessante das obrigações previstas no citado artigo poderá ensejar a suspensão da conexão da mesma ao Sistema de Distribuição ou o impedimento do restabelecimento da conexão, caso já tenha ocorrido a suspensão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS RESPONSABILIDADES
20.1 A Distribuidora ficará isenta de qualquer responsabilidade, caso ocorram defeitos nos equipamentos de medição que possam causar problemas no fornecimento de Pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pela medição utilizado pela Acessante, bem como de qualquer responsabilidade por danos ocorridos nas instalações desta, decorrentes de eventuais falhas no fornecimento de Pulsos, sendo que estas falhas não poderão servir como justificativas para reivindicações de qualquer espécie;
20.2. A responsabilidade da Acessante com relação aos danos materiais causados a equipamentos de propriedade de outros consumidores da Distribuidora será regida na forma disposta nos subitens abaixo:
20.2.1. A Acessante será responsável por danos causados a equipamentos elétricos de propriedade de outros consumidores da Distribuidora por perturbações nas Instalações de Conexão, cuja responsabilidade possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída à mesma em decorrência de um processo de Análise de Perturbação, conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos Procedimentos de Distribuição;
20.2.2. Caso o processo de Análise de Perturbação atribua a Acessante a responsabilidade, o ressarcimento do valor da indenização paga pela Distribuidora a outros consumidores deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da conclusão do processo de Análise de Perturbação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS TARIFAS APLICÁVEIS E DA MODALIDADE TARIFÁRIA
21.1. As tarifas aplicáveis ao MUSD Contratado objeto do presente instrumento corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento descrito na CLÁUSULA SEGUNDA deste CUSD, válidas para a área de concessão da Distribuidora, estando sujeitas a reajustes e revisões, em conformidade com as normas aplicáveis;
21.2. À Acessante serão aplicadas as disposições a respeito da Modalidade Tarifária escolhida e indicada na CLÁUSULA SEGUNDA acima, nos termos da legislação vigente aplicável, podendo ser:
a) Modalidade Tarifária Horária Azul;
b) Modalidade Verde; ou
c) Optante (atendido em média tensão e faturado em baixa).
21.3. A Modalidade Tarifária contratada poderá ser alterada, nas hipóteses previstas no Parágrafo Quinto do artigo 57 da Resolução Normativa ANEEL nº414/2010;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Este CUSD será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo;
22.2. Este CCER é reconhecido pelo Consumidor como título executivo, na forma do artigo 784, III, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e alterações supervenientes, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético;
22.3. Este CUSD substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a Distribuidora e a Acessante;
22.4. É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CUSD sem o prévio conhecimento da outra PARTE e homologação da ANEEL, ressalvada a hipótese de cisão, incorporação, fusão ou reorganização societária das PARTES;
22.4.1. Os direitos e obrigações decorrentes deste CUSD serão transferidos de pleno direito aos sucessores das PARTES, sempre que houver qualquer modificação de titularidade na Autorização da Acessante ou na Concessão da Distribuidora, bem como em qualquer outro caso que requeira a homologação da ANEEL para validar o processo.
22.5. A tolerância ou não exercício, por qualquer das PARTES de quaisquer direitos a ela assegurados neste CUSD ou na lei em geral não importará em novação ou em renúncia a qualquer desses direitos, podendo a referida PARTE exercitá-los a qualquer tempo;
22.6. O término do prazo deste CUSD não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste;
22.7. Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento dos Tributos incidentes sobre suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável em manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza;
22.8. Todas as Cláusulas deste CUSD são autônomas, de modo que a eventual nulidade de qualquer dispositivo de uma Cláusula ou da sua totalidade, deste CUSD, não implicará de forma alguma a nulidade das demais Cláusulas contratuais;
22.8.1. Na ocorrência da hipótese prevista no item 22.6, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES;
22.9. O presente CUSD é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 585, II do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos;
22.10. Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas à época emanada do Poder Concedente ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação;
22.11. Este CUSD não poderá ser alterado, inclusive quanto a prorrogações do prazo de vigência do mesmo, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto se por termo aditivo, observado o disposto na legislação aplicável;
22.12. As PARTES se obrigam a atender e respeitar as eventuais mudanças na legislação vigente, quanto à regulamentação do acesso e uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, na forma a ser estabelecida pela ANEEL, bem como se comprometem a ajustar os termos deste CUSD para se adequar à legislação pertinente;
22.13. Quaisquer dúvidas ou omissões eventualmente existentes neste CUSD serão dirimidas pela legislação aplicável;
22.14. A Acessante consentirá, a qualquer momento, que representantes da Distribuidora, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da Distribuidora;
22.15. Este CUSD constitui uma obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos;
22.16. As PARTES declaram que não há ações, processos ou procedimentos pendentes, nem, tanto quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou com efeito sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral que possa afetar, de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob este CUSD;
22.17. É obrigação da Acessante manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto à Distribuidora;
22.18. Os nomes dos títulos e cláusulas deste CUSD não serão considerados para efeitos de interpretação do mesmo, prestando-se tão somente para a indicação do conteúdo respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para um mesmo efeito legal, caso não se atinja uma solução amigável ou não satisfatória à mediação da ANEEL.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito perante as testemunhas abaixo relacionadas, obrigando-se por si e seus sucessores a fazê-lo cumprir nos termos e condições estipuladas.
ASSINATURAS DOS REPRESENTANTES LEGAIS | |
PELA Acessante | PELA Distribuidora |
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Desembargadora Presidente CPF nº: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Diretor Presidente CPF nº: 000.000.000-00 |
Nome: Xxxxxx Xxxxx Alencar Cargo: Assistente da Diretoria Comercial CPF nº: 000.000.000-00 | |
Testemunha: | Testemunha: Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx CPF nº: 000.000.000-00 |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF nº: 000.000.000-00 |
CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA DISTRIBUIDORA DATA DE DEVOLUÇÃO DO CUSD ASSINADO: / /
ANEXO I
CONDIÇÕES DE CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO
1. OBJETO
1.1. O presente Anexo tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação à conexão das instalações da Acessante ao Sistema de Distribuição por meio do Ponto de Conexão.
1.1.1. As condições particulares desta Unidade Consumidora encontram-se descritas na Cláusula 2ª o CUSD;
1.1.2. Quando aplicável, as PARTES firmarão competente Acordo Operativo o qual descreverá as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente, o qual será considerado para todos os fins de direito parte integrante e indissociável deste Anexo.
2. CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO
2.1. A conexão da Unidade Consumidora da Acessante ao Sistema de Distribuição será feito através do Ponto de Conexão, descrito na Cláusula 5ª deste CUSD;
2.2. A Unidade Consumidora da Acessante associada às Instalações de Conexão, receberá as demandas de energia elétrica relativa ao MUSD Contratado no Ponto de Conexão, não cabendo à Distribuidora qualquer responsabilidade quanto à confiabilidade, qualidade ou continuidade de fornecimento no que diz respeito às Instalações de Conexão.
2.2.1. O Ponto de Conexão e o Sistema de Distribuição devem estar dimensionados para uma Capacidade de Conexão igual a indicada Cláusula 5ª deste CUSD, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, na frequência de 60 Hz e tensão nominal de 13,8 kV.
2.2.2. Ocorrendo qualquer violação da Capacidade de Conexão, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar os ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de Capacidade de Conexão.
2.3. Caso a Acessante tenha necessidade de alterar a Capacidade de Conexão, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido nos Procedimentos de Distribuição, deve ser instruído pela Acessante perante a Distribuidora, celebrando-se um termo aditivo ao contrato em vigor;
2.4. As PARTES se comprometem a avaliar permanentemente as condições operativas das Instalações de Conexão, no que lhe couberem, promovendo as adequações que se fizerem necessárias, de forma a atender aos padrões e requisitos definidos nos Procedimentos de Distribuição e nas normas e padrões da
Distribuidora.
2.4.1. As adequações mencionadas no caput desta subcláusula deverão ser realizadas mediante prévio acordo entre as PARTES, prevalecendo, em caso de controvérsias, os Procedimentos de Distribuição.
2.5. Todas as modificações que a Acessante realizar nas Instalações de Conexão que impliquem em alteração do projeto, retirada / substituição de equipamentos ou de partes destes por outras de características diferentes, somente poderão ser realizadas mediante prévio acordo entre as PARTES.
2.5.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula “DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO”, as disposições contidas no caput desta subcláusula não serão aplicadas às modificações de equipamentos ou de partes destes que vierem a ocorrer em situações emergenciais, desde que a não alteração possa implicar em prejuízo para as PARTES e/ou terceiros, ficando ressalvada, de qualquer modo, a posterior análise dos serviços executados e custos auferidos.
2.5.2. As eventuais adequações ou modificações das Instalações de Conexão existentes serão remuneradas conforme acordo entre as PARTES, devendo constituir aditivos ao presente ANEXO I;
2.5.3. É facultado à Acessante optar pela execução própria das obras pertinentes às novas conexões ou modificações se isso lhe for conveniente no que tange a custos e prazos de conclusão das obras, respeitando-se os termos e condições definidos na Resolução ANEEL 414/2010 e nos Procedimentos de Distribuição;
2.6. As Instalações de Conexão podem ser desativadas, total ou parcialmente, observados os Procedimentos de Distribuição, desde que mediante comunicação formal, prévia e por escrito do Acessante à Distribuidora;
2.6.1. A Distribuidora se manifestará em 10 (dez) dias úteis sobre o prazo e a forma da desativação\alteração das Instalações de Conexão, sempre observando a prestação satisfatória do serviço público de responsabilidade da Distribuidora;
2.6.2. A Acessante arcará com os custos referentes à desmobilização total ou parcial das Instalações de Conexão.
2.7. As eventuais adequações ou modificações das Instalações de Conexão previstas nesta subcláusula, somente serão consideradas como disponíveis após a liberação pela Distribuidora, por escrito, em conformidade com o disposto nos Procedimentos de Distribuição, não ficando, no entanto, a Acessante isenta de sua responsabilidade quanto à qualidade e desempenho das Instalações de Conexão;
2.8. É de responsabilidade da Acessante implementar os ajustes técnicos e operacionais necessários para manter a Capacidade Operativa das Instalações de Conexão.
3. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
3.1. Quando houver a necessidade de reforma e/ou ampliação da rede para atendimento de solicitação de alteração de carga ou de tensão de fornecimento, as PARTES deverão observar os prazos e responsabilidades descritos na legislação aplicável;
3.1.1. Faculta-se à Acessante, individualmente ou em conjunto, optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente, nos termos estabelecidos pela regulamentação vigente, em especial o artigo 37 da Resolução Normativa ANEEL nº 414\2010.
3.2. Os prazos estabelecidos e/ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da Distribuidora, serão suspensos, nas situações previstas abaixo e continuarão a fluir logo após removidos os impedimentos.
a) O interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade;
b) Cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;
c) Não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; e
d) Em casos fortuitos e/ou de força maior.
3.3. Salvo para aqueles Acessantes os quais a legislação prescreva uma regra diferente, para o atendimento das solicitações de aumento de carga da Acessante, deve ser calculado o Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), assim como a eventual Participação Financeira da Acessante, conforme disposições contidas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010;
3.4. A Acessante declara-se ciente que os bens e instalações oriundos das obras de que trata este item serão cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Serviço da Distribuidora na respectiva conclusão, tendo como referência a data da energização da rede.
3.4.1. Para fins da incorporação de que trata a subcláusula acima, a Acessante declara-se ciente que deverá enviar para a Distribuidora todos os documentos solicitados.
3.5. Em caso de desistência da Acessante, antes ou no decorrer da execução das obras necessárias ao atendimento de suas instalações, a Distribuidora, a seu exclusivo critério, efetuará a paralisação das aludidas obras, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
3.5.1. Além da paralisação das obras, a Acessante deverá ressarcir a Distribuidora, em todos os custos incorridos com a obra, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos e das demais penalidades previstas na legislação aplicável;
3.6. Em caso de redução de demanda ou encerramento da relação contratual, a Acessante deverá promover o ressarcimento residual dos valores relativos ao limite de investimento da Distribuidora então realizados, considerando-se os componentes homologados em vigor, o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, bem como as seguintes condições:
a) Redução de Demanda: valor correspondente à redução aplicada proporcionalmente ao valor da Participação Financeira, descrita na Cláusula 2ª deste documento, devendo referido valor ser pago em uma única parcela, no momento da efetiva redução da demanda; ou
b) Encerramento da relação contratual: o valor integral correspondente à Participação Financeira descrita na referida Cláusula 2ª, em uma única parcela, no momento do encerramento da relação contratual, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
4. ENCARGOS DE CONEXÃO
4.1. O Encargo de Conexão é calculado com base nos custos associados às instalações de responsabilidade da Acessante, incluindo o Sistema de Medição para Faturamento (SMF), os quais são definidos de acordo com as Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010 e 506/2012 e com regulamentação específica relativa a cada tipo de Acessante;
4.2. A Acessante deve pagar à Distribuidora, a título de Encargo de Conexão, os valores definidos neste instrumento.
4.2.1. O atraso no pagamento dos valores previstos neste item ensejará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total vencido e não pago e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, bem como na atualização monetária do valor vencido e não pago pela variação positiva do IGPM, ou por outro índice que venha substituí-lo, desde o primeiro dia após a data do vencimento até a data do efetivo pagamento;
4.2.2. A multa e os juros de mora dos quais tratam a subcláusula acima não incidirão sobre a (i) Contribuição de Iluminação Pública – CIP, sendo a esta aplicada as multas, atualizações e juros de mora estabelecidos por lei específica; (ii) valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e (iii) as multas e juros correspondentes às faturas inadimplidas em períodos anteriores.
4.2.3. A remuneração mensal prevista nesta cláusula será reajustada anualmente com base na variação positiva do IGPM, ou outro índice que vier a substituí-lo.
4.2.4. As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nos montantes faturados, devendo a diferença se houver, ser compensada, em fatura subsequente.
4.3. O Encargo de Conexão, quando pertinente, será faturado na forma prevista na Cláusula 10ª – DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENO E PAGAMENTO do CUSD;
4.4. Caso a Distribuidora seja obrigada a assumir o pagamento de Encargo de Conexão em nome do Acessante junto a outro agente do setor elétrico (entre estes, mas sem se limitar, ao ONS), a Acessante deverá ressarcir a Distribuidora os valores despendidos para tal nos mesmos montantes e prazos definidos no instrumento correspondente.
4.4.1. Na hipótese da Distribuidora ser compelida a iniciar os pagamentos a qualquer dos agente do setor antes da assinatura deste instrumento, a Distribuidora fará a cobrança dos valores antecipados na primeira fatura emitida contra a Acessante, sendo os valores acrescidos de correção monetária pela variação positiva do IGPM.
5. DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
5.1. As PARTES se submeterão à legislação do serviço de energia elétrica, ao Acordo Operativo, aos Procedimentos de Distribuição, aos Procedimentos de Rede e às Normas e Padrões da Distribuidora;
5.2. O detalhamento dos procedimentos para os relacionamentos técnico, operacional e administrativo referente à conexão da Acessante ao Sistema de Distribuição, não explicitados neste documento, será estabelecido no Acordo Operativo a ser firmado entre as PARTES, nos Procedimentos de Distribuição e nas Normas e Padrões da Distribuidora;
5.3. Eventuais distúrbios experimentados nas Instalações de Conexão e/ou no Sistema de Distribuição serão investigados por meio de Análise de Perturbação, conforme procedimentos e prazos a serem estabelecidos no Acordo Operativo.
6. DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES
6.1. É de responsabilidade da Distribuidora operar e manter as Instalações de Conexão e/ou Pontos de Conexão de sua propriedade, necessárias ao cumprimento do presente ADITIVO, além efetuar as leituras das medições das conexões, de acordo com os com os procedimentos e padrões especificados nos Procedimentos de Distribuição, nas Normas e Padrões da Distribuidora e no Acordo Operativo;
6.2. Ocorrendo qualquer violação das Capacidades Operativas nas instalações do Sistema de Distribuição, associadas às Instalações de Conexão, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar os ajustes técnicos e operacionais necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender o novo valor de Demanda;
6.3. É de responsabilidade da Acessante implementar os ajustes técnicos e operacionais necessários para manter as Capacidades Operativas das Instalações de Conexão, conforme montantes a serem especificados no Acordo Operativo;
6.4. É de responsabilidade da Acessante a elaboração e informação da previsão de carga para os estudos das adequações das Instalações de Conexão e/ou Pontos de Conexão;
6.5. Todas as modificações em uma Instalação de Conexão que impliquem em alteração do projeto, retirada e/ou substituição de equipamento por outro de características diferentes, somente poderão ser realizadas por acordo formal entre as PARTES;
6.6. A Acessante assegura à Distribuidora o acesso às suas instalações e/ou às Instalações de Conexão, para fins relativos:
a) Ao Sistema de Medição para Faturamento (SMF), conforme definido na Cláusula 8ª;
b) À condução de processo de Análise de Perturbação; ou
c) Em situações em que o acesso se faça necessário para resguardar a prestação satisfatória do serviço público de responsabilidade da Distribuidora;
6.7. As PARTES garantem mútuo acesso às Instalações de Conexão e Pontos de Conexão objeto deste CUSD.
Rio Branco-AC, 02 de maio de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 18/08/2017, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 18/08/2017, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXX Xxxxxxx XXXXXX, Presidente, em 21/08/2017, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 30/08/2017, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 30/08/2017, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0210929 e o código CRC 6CF90216.
Processo Administrativo n. 0001313-02.2017.8.01.0000 0210929v180