Contract
10.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. A entrega dos objetos deste CONTRATO, compreenderá as seguintes atividades e obrigações:
10.3. Fornecer a entrega dos objetos de acordo com a necessidade e o interesse CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, nas dependências deste Poder Legislativo.
10.4. Os serviços serão prestados conforme solicitação da contratante.
10.5. Constatando-se problemas na qualidade dos objetos fornecidos, a contratada fica obrigada a substituir e ressarcir eventuais prejuízos causados;
10.6. Comunicar a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE XXXXX-XX, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste CONTRATO, em especial ao descumprimento da entrega dos objetos solicitado, que deverá ser solucionado em igual período 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.
10.7. Manter o contrato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos objetos deste CONTRATO, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
10.8. A EMPRESA não efetuará a entrega dos objetos sem requisição formal expedida pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT.
CLÁUSULA XI – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização da entrega dos serviços será exercida por um representante da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE XXXXX-XX, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução dos objetos do presente contrato (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
11.2. A Fiscalização de que trata item 11.1 não exclui nem reduz a responsabilidade da EMPRESA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de materialidade quando ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade da EMPRESA ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
CLAUSULA XII – DO CANCELAMENTO DA CONTRATOS
12.1 12.1. O presente contrato poderá ser cancelado de pleno direito,
nas seguintes situações:
a). Quando o fornecedor/consignatária não cumprir as obrigações constantes no Edital e deste CONTRATO;
b). Quando o fornecedor/consignatária der causa a rescisão administrativa da Nota de Empenho decorrente deste Registro de Preços, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
c). Judicial - nos termos da legislação processual.
e). Em qualquer hipóteses de inexecução total ou parcial da Nota de Empenho decorrente deste CONTRATO;
f). Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no
mercado;
g). Por razões de interesse público devidamente demonstradas e
justificadas;
Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será informado por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo do presente contrato.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial e AMM, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pela Secretaria, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste Edital.
Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do Item.
Caso a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE
XXXXX-XX não se utilize da prerrogativa de cancelar este contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR cumpra integralmente a condição contratual infringida.
DAS PENALIDADES
O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital sujeita a contratada a multas, consoante o caput e § 1º do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, na forma seguinte:
Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do a objeto adjudicado, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades:
Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;
Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de
13.3. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução deste contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
13.4. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do município, podendo, ainda A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, proceder a cobrança judicial da multa.
13.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT.
13.6. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couberem, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º8.666/93.
13.7. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE XXXXX-XX, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.
13.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:
13.8.1. Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;
13.8.2. Representação A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar
da intimação da decisão relacionada com o objeto deste contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
13.8.3. Pedido de reconsideração da Decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA XIV – DA VALIDADE E EFICÁCIA
14.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial e AMM", que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA XV – DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o Foro da Comarca de Comodoro - MT, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas Partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito.
Xxxxxx xx Xxxxx - MT, 01 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
FASPEL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA XXXXXXXX XX XXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
NOME: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx NOME: Xxxxx Xxxx xx Xxxx
Xxxxx
CPF: 062.026.631-07 CPF: 018.332.131-82
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
LEGISLAÇÃO
contratar com a
Administração Pública.
Administração Pública, por prazo de até 02 (dois) anos, e/ou; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
A Empresa, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT N.° 001/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICPAL DE GUARANTÃ DO
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da Ata, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT pelo prazo de até 05 (cinco) anos e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT.
CLAUSULA XIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, por prazo de até 2 (dois) anos.
13.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
NORTE-MT, no uso de suas atribuições legais, especificadamente no §2º do artigo 46 da Lei Orogênica Municipal e artigo 41, III do Regimento Interno, promulga a Emenda aprovada nesta casa de Leis:
Art. 1º Altera o Art. 81 e ficam criados os § 1º, § 2º, § 3°, § 4°, incisos I, II, III e IV ao § 2º do Art. 81, na Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte/MT, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Como também é obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1 o As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2 o As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2 deste artigo.
§ 3 o Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
Tendo em vista o que consta nos autos apresentados pelo Setor de Compras e Licitações, RATIFICO todos os atos do presente processo de Dispensa de Licitação n° 012/2023, que tem como objeto a Aquisição de 09 (nove) aparelhos de tipo tablets para atender ao programa “Vereador Mirim Formando Cidadãos Politizados”, em atendimento as necessidades da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, com a finalidade de fornecer tablets como ajuda de custo aos Vereadores Mirins para cumprimento no disposto no art. 12, § 1º da Lei nº 816 de 28 de abril de 2023, e AUTORIZO a contratação por Dispensa de licitação da empresa XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrita sob o CNPJ n° 19.416.953/0001-63, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx-Xxx, Xxxxxxx-XX, XXX xx 00000-000, para aquisição de 09 (nove) aparelhos de tipo tablets para atender ao programa “Vereador Xxxxx Xxxxxxxx Cidadãos Politizados” pelo valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), tudo nos termos do artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Ipiranga do Norte-MT, 03 de Novembro de 2023.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO
Ref.: Processo Administrativo n° 029/2023 – Inexigibilidade n° 011/2023
§ 4 o A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
da sua publicação.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 30 de outubro de 2023.
VALCIMAR XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente Vice-Presidente
XXXXXXXXX X.X. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
1º Secretário 2 º Secretário
ASSUNTO: Contratação de empresa especializada em curso: 3° Encontro de Processo Legislativo – Atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, modalidade presencial, com carga horária de 20 horas.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Sr. Xxxxxxx do Carmo Xxxxxxx no uso de sua competência e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal n° 8.666/93, bem como:
Considerando que o Setor de Compras e Licitações esteve com a incumbência de promover os atos necessários à sua efetivação, zelando pela plena consolidação das formalidades legais;
Considerando o arrazoado contido no Parecer exarado pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal, que, dentre outras ponderações, sugere a Inexigibilidade de Licitação para a referida contratação.
DECIDE.
Tendo como princípio o interesse da Administração Pública, e com
fundamento legal previsto no art. 25, inc. II da Lei 8.666/93, em virtude da inviabilidade de
competição visto que a contratada tem singularidade com relação ao objeto, entende-se
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO
Ref.: Processo Administrativo n° 028/2023 – Dispensa n° 012/2023
ASSUNTO: Aquisição de 09 (nove) aparelhos de tipo tablets para atender ao programa “Vereador Mirim Formando Cidadãos Politizados”, em atendimento as necessidades da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Sr. Xxxxxxx do Carmo Xxxxxxx no uso de sua competência e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal n° 8.666/93, bem como:
Considerando que o Setor de Compras e Licitações esteve com a incumbência de promover os atos necessários à sua efetivação, zelando pela plena consolidação das formalidades legais;
configurada a hipótese de Inexigibilidade de licitação, para contratar com a empresa Capaccitar Consultoria e Treinamento LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 31.825.556/0001-40, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx – Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, pelo valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Publique-se.
Ipiranga do Norte-MT, 03 de Novembro de 2023.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Processo Administrativo n° 029/2023 Inexigibilidade n° 011/2023
Publicação para fins dos art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Considerando o arrazoado contido no Parecer exarado pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal, que, dentre outras ponderações, sugere a Dispensa de Licitação para a referida contratação.
DECIDE.
Tendo como princípio o interesse da Administração Pública, e com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, dispensar a licitação para contratar com a empresa XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrita sob o CNPJ n° 19.416.953/0001-63, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx-Xxx, Xxxxxxx-XX, XXX xx 00000-000.
VALOR DA CONTRATAÇÃO: o valor total para a contratação será de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Publique-se.
Ipiranga do Norte-MT, 03 de Novembro de 2023.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Processo Administrativo n° 028/2023 Dispensa n° 012/2023
Publicação para fins dos art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Tendo em vista o que consta nos autos apresentados pelo Setor de Compras e Licitações, RATIFICO todos os atos do presente processo de Inexigibilidade n° 011/2023, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em curso: 3° Encontro de Processo Legislativo – Atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, modalidade presencial, com carga horária de 20 horas, para atender a demanda da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, com a finalidade de capacitação e atualização dos servidores do Órgão, e AUTORIZO a contratação por inexigibilidade de licitação da empresa Capaccitar Consultoria e Treinamento LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 31.825.556/0001-40, pelo valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo este para 02 (dois) participantes, dando um valor unitário de R$ 1.650,00 (Um mil e seiscentos e cinquenta reais), tudo nos termos do artigo 25, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Ipiranga do Norte-MT, 03 de Novembro de 2023.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
ATO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2023
Dispõe sobre as contas anuais de governo, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, do exercício financeiro de 2022 ao Tribunal de Contas do Estado de