2ª NOTIFICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 260/2022 - DERACRE
2ª NOTIFICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 260/2022 - DERACRE
OBJETO: Aquisição de agregados minerais (Areia Lavada Fina, Pó de Pedra e Britas diversas).
O PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO comunica aos
interessados que o Pregão acima mencionado 1) Aviso de Licitação, publicado no Diário Oficial do Estado Nº. 13.326, Diário Oficial da União nº 3 – seção 3 nº 132, pág. 185 ambos do dia 14/07/2022; no site xxx.xx.xxx.xx, e no site, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, NOTIFICA nos termos abaixo:
1). Em atendimento ao pedido de esclarecimento solicitado por empresas interessadas no processo licitatório, informamos a todos os interessados quanto à resposta da Autoridade Superior do Órgão – DERACRE, conforme abaixo:
QUESTIONAMENTO 1:
Resumidamente, a requerente solicita o seguinte esclarecimento:
RESPOSTA: Por se tratar de qualificação da empresa licitante, informamos que não será aceito Licença Ambiental em nome de terceiros. No entanto, a empresa licitante poderá apresentar CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, nos termos da lei.
QUESTIONAMENTO 2:
Resumidamente, a requerente solicita o seguinte esclarecimento:
Xxxxx solicitar informações referente a Licença Conama. Nossa empresa tem a certidão de dispensa expedida pelo órgão em anexo. Sendo assim gostaria de saber se será válida para essa habilitação sendo que estamos dispenso dessa certidão 6.3. Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução CONAMA Nº 237/97
RESPOSTA: O entendimento da licitante está correto. Desta foram, será aceito CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, para fins de qualificação técnica.
QUESTIONAMENTO 3:
Resumidamente, a requerente solicita o seguinte esclarecimento:
RESPOSTA:
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Termo de Referência no que concerne a composição de preços, estes foram estabelecidos com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93, e, em especial o Decreto nº 3.753/2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre.
Sendo assim, para a obtenção e formação de preços estimados, foram realizados pesquisa de preços conforme determina o art. 2ª do Decreto nº 3.753/2019.
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I – pesquisa de preços em contratações similares de outros entes públicos, pregão eletrônico e presencial, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços disponíveis nos endereços xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxx/Xxxxx/Xxx/XxxxxxxxXxx0 0.asp ou outro endereço que venha a substituí-los. grifei
II – Pesquisa de preços em contratações similares de outras instituições, públicas ou privadas, pesquisa realizada por ferramenta de busca rápida (ferramenta adquirida pela entidade demandante), em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; grifei
III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo (MarketPlace), desde que contenha a data e hora de acesso;
IV – Pesquisa de preços em contratações similares, preços praticados pela própria administração e registrados no Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP e no Sistema de Licitações e Contratos – LICON, no Portal das Licitações, do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Acre -TCE/AC, descartados aqueles fora da mediana ou com data de aquisição/contratação superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V – Pesquisa de preços realizada junto a fornecedor, que tenha ocorrido há no máximo noventa dias, sob a responsabilidade do órgão ou entidade solicitante diretamente no certame. Grifei
Procedida a pesquisa de mercado, foram utilizados como metodologia para obtenção do preço de referência, a média e o menor valor contado, conforme dispões o
§2º do Decreto nº 3.753/2019:
§2º Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços.
Já o §5º do Decreto nº 3.753/2019 nos falo o seguinte:
§5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Ora, licitação não se trata de adquirir qualquer objeto, mas o objeto que venha a atender às reais necessidades da Administração, pelo menor valor possível, sob pena inclusive de se perder a finalidade principal da contratação.
Por tanto, em análise a pesquisa de preços, foram identificadas grandes variações de preços, sendo os maiores descartados.
Quanto ao segundo questionamento, informo que há cotações nos autos que foram realizadas em Ata de Registro de Preços publicada janeiro/2022 e cotações de fornecedores em junho/2022, já abrangendo a realidade econômica atual. Não vislumbro, portanto, nenhum indício de inexequibilidade do valor ofertado.
QUESTIONAMENTO 4:
Resumidamente, a requerente solicita o seguinte esclarecimento:
RESPOSTA:
Por se tratar de qualificação da empresa li citante, informamos que não será aceito Licença Ambiental em nome de terceiros. No e tanto, a empresa licitante poderá apresentar CERTIDÃO DE DISPESA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, nos termos da lei.
Quantos aos demais questionamento (Concessão de lavra, CREA) não deve prosperar, haja visto que o Termo de Referência não exige tais quesitos para qualificação técnica, vejamos:
6. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1 Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ler o licitante fornecido satisfatoriamente os serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta Licitação. Podendo ser exigido da proposta melhor classificada, cm diligência, que apresente cópia autenticada do contrato da prestação do serviço ou da nota fiscal, que deram origem ao Atestado.
6.2 Declaração de disponibilidade dos recursos necessários para execução do
objeto.
6.3 Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente,
conforme Resolução CONAMA 237/97.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 1:
Resumidamente, a requerente solicita o seguinte Pedido de Impugnação:
RESPOSTA:
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93.
No tocante as licenças ambientais foram solicitadas somente o necessário, conforme evidenciado no edital.
Quanto a inclusão de exigência de concessão de lavra expedida pela DNPM, tal documento é expedido para os empreendimentos voltados para a extração do bem mineral. Sendo assim, exigir concessão de xxxxx xxxxxxx o princípio da competitividade, indo de encontro ao art. 3º, § 1º inciso I da lei 8666/93, vejamos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
É imperioso ressaltar, que a Lei 8.666/93, ao definir a documentação que poderia ser exigida para fins de habilitação, estabeleceu um rol exaustivo, mantendo, contudo, a discricionariedade da administração em exigir ou não tal comprovação, limitando, porém, a sua exigência ao cumprimento dos requisitos nela estabelecidos.
A Constituição Federal da República, em seu art. 37, inciso XXI define que:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [Grifei]
Nesse sentido, trazemos à colação a lição do Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
O edital poderá (deverá) conter outras previsões, a depender das condições de cada caso. O elenco do art. 40 não é exaustivo. Não significa que a Lei atribua discricionariedade para a Administração na elaboração do edital. A liberdade está circunscrita pelos princípios constitucionais e administrativos, tanto gerais como específicos às licitações. A obrigatoriedade ou dispensa da previsão de certos elementos apura-se em função do atendimento a tais princípios. Uma disciplina exaustiva por parte da lei acerca do conteúdo do edital seria impossível e indesejável.
Ou seja, cabe a Administração exercer o juízo discricionário para gabaritar as exigências a serem estabelecidas no instrumento convocatório, de acordo com o interesse público e a Lei.
Em comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, assim assinala:
“Logo, a Constituição reservou à autoridade administrativa a discrição necessária e suficiente para incluir nos editais de licitação as exigências de comprovação de qualificação técnica que se ajustem à natureza do objeto em disputa, suas características e a complexidade de sua execução. Em outras palavras, cabe a cada edital dosar as exigências de modo a resguardar a Administração quanto à experiência da empresa licitante na precedente execução de objetos assemelhados. ” [grifei]
Nota-se que se trata de objeto pouco complexo, que consiste no simples fornecimento de item com características de qualidade bem definidas, sem que haja para tanto qualquer grau de dificuldade que justifique exigências habilitação superiores àquelas que já constam no Edital ora impugnado.
Ao contrário, nota-se que a inclusão de exigências muito elaboradas configuraria restrição indevida à competitividade do certame, ferindo frontalmente os princípios correlatos à matéria e à Carta Magna brasileira.
Assim, após análise dos motivos expostos, verificou-se que não assiste razão às
impugnantes.
Denego, portanto, a pretensão da empresa.
CONCLUSÃO:
Assim, conheço a impugnação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos das razões acima expostas.
Portanto, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 2:
Resumidamente, a requerente solicita o seguinte Pedido de Impugnação:
RESPOSTA:
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93.
Da leitura do pedido de esclarecimentos lavrado pela Interessada, depreende- se basicamente que as alegações consistem na inexigência de apresentação de certidão do IBAMA, de licença de operação por órgão ambiental, de registro no CREA, de documento de concessão de lavra expedida pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral – DNPM, para qualificação técnica das licitantes.
Da inexigência de apreentação de certidão do IBAMA, de licença de operação por órgão ambiental e de documento de concessão de lavra expedida pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral - DNPM
O presente procedimento licitatório não restringiu a participação às empresas que extraem ou fabricam diretamente os insumos que se pretende contratar, de modo que a exigência de licenças e certidões intrinsecamente relacionadas a este tipo de atividade exploratória e degradatória do meio ambiente frustraria o caráter competitivo do certame, visto que afastaria do procedimento empresas que exploram unicamente o comércio dos insumos licitados, o que implicaria violação aos arts. 3º, 27 e 29 da Lei nº 8.666/93.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é uníssona no sentido de não se realizar exigência de apresentação de licenciamentos ambientais e congêneres na fase de habilitação, em relação a qualificação técnica, vide Acórdão nº 2.872/2014 – Plenário do TCU.
Ainda, importa destacar a lição de DI PIETRO, 2013, p. 422), no sentido de que a Administração Pública não deve formular requisitos excessivos que acabam desviando do objetivo principal do certame, devendo ser pautadas com vistas ao interesse público, sem tornar o procedimento formalista e burocrático de forma desnecessária.
Sendo assim, ao exigir concessão de lavra feriria o principio da competitividade, indo de encontro ao art. 3º, § 1º inciso I da lei 8666/93, vejamos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
O Registro no CREA, de igual modo, não cabe à solicitação de registro no CREA como condição de habilitação, eis que o registro somente é obrigatório a pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras/atividades
relacionadas ao exercício da Engenharia, não incluindo-se, portanto, aqueles que meramente comercializam insumos/produtos.
Nesse contexto, destaca-se vários julgados que mutatis mutandis se adequam ao caso concreto:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE-BÁSICA DA EMPRESA.
A atividade central da empresa apelada não é a prestação de serviço de engenharia - atividades estas abordadas no art. 7 da Lei nº 5.194/66, visto que se dedica à manutenção de sistemas de ar condicionado. (TRF4, AC 2008.72.00.012807-1, Rel. Des. Federal Marga Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 4ª T., unân., julg. em 1º.12.2010, publ. em 7.1.2011). (grifo nosso).
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - ATIVIDADE BÁSICA - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS SOB ENCOMENDA, COMÉRCIO, INSTALAÇÃO ELÉTRICA, REPARO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS EM GERAL - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO - LEI Nº 5.194/66 - INEXIGIBILIDADE -RESOLUÇÃO CONFEA Nº 417/98 -
INADEQUABILIDADE. (...)4 - O entendimento de que as atividades desenvolvidas pela Embargante, fabricação e comercialização de artefatos específicos, sob encomenda, além de instalações elétricas e reparos em equipamentos diversos seriam relacionadas à Engenharia mostra-se equivocado porque, embora engenheiros possam exercê-las, deles não são privativas; ao contrário, podem ser desempenhadas pelo indivíduo (artífice) que, informalmente, adquirira o saber necessário à montagem do produto encomendado, além de manutenção e reparo de veículos automotores, entre outros equipamentos de funcionamento elétrico ou hidráulico, não se lhe exigindo formação acadêmica específica em qualquer nível de escolaridade. 5 - A possibilidade de contratação de engenheiro não obriga a própria empresa a registrar-se na entidade competente para fiscalização da profissão. Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus funcionários. 6 - Não sendo a atividade básica da Apelada obras ou serviços executados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, privativas de engenheiros, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 7 - Apelação provida. 8 - Sentença reformada. (TRF1, AC 200801990695608, Rel. Des. Fed. Xxxxx Xxxxx, e-DJF1 06.08.10, p. 214)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS NOVOS E USADOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES.
Agravo improvido. (TRF4, AC 0002500-46.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, D.E. 04/05/2012)
Desse modo, conclui-se que, não se tratando de atividade básica da empresa a execução de serviços e obras privativos de profissionais de engenharia, inexiste obrigatoriedade de registro no CREA.
É imperioso ressaltar, que a Lei 8.666/93, ao definir a documentação que poderia ser exigida para fins de habilitação, estabeleceu um rol exaustivo, mantendo contudo a discricionariedade da administração em exigir ou não tal comprovação, limitando porém a sua exigência ao cumprimento dos requisitos nela estabelecidos.
A Constituição Federal da República, em seu art. 37, inciso XXI define que:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [Grifei]
Nesse sentido, trazemos à colação a lição do Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
O edital poderá (deverá) conter outras previsões, a depender das condições de cada caso. O elenco do art. 40 não é exaustivo. Não significa que a Lei atribua discricionariedade para a Administração na elaboração do edital. A liberdade está circunscrita pelos princípios constitucionais e administrativos, tanto gerais como específicos às licitações. A obrigatoriedade ou dispensa da previsão de certos elementos apura-se em função do atendimento a tais princípios. Uma disciplina exaustiva por parte da lei acerca do conteúdo do edital seria impossível e indesejável.
Ou seja, cabe a Administração exercer o juízo discricionário para gabaritar as exigências a serem estabelecidas no instrumento convocatório, de acordo com o interesse público e a Lei.
Em comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, assim assinala:
“Logo, a Constituição reservou à autoridade administrativa a discrição necessária e suficiente para incluir nos editais de licitação as exigências de comprovação de qualificação técnica que se ajustem à natureza do objeto em disputa, suas características e a complexidade de sua execução. Em outras palavras, cabe a cada edital dosar as exigências de modo a resguardar a Administração quanto à experiência da empresa licitante na precedente execução de objetos assemelhados.” [grifei]
Nota-se que se trata de objeto pouco complexo, que consiste no simples fornecimento de item com características de qualidade bem definidas, sem que haja para tanto qualquer grau de dificuldade que justifique exigências habilitação superiores àquelas que já constam no Edital ora impugnado.
Ao contrário, nota-se que a inclusão de exigências muito elaboradas configuraria restrição indevida à competitividade do certame, ferindo frontalmente os princípios correlatos à matéria e à Carta Magna brasileira.
Assim, após análise dos motivos expostos, verificou-se que não assiste razão às impugnantes.
Denego, portanto, a pretensão da empresa.
CONCLUSÃO
Assim, conheço a impugnação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos das razões acima expostas.
Portanto, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.
3) DATA DE ABERTURA – Passará a conter a seguinte redação: Data de abertura: 15 de agosto de 2022 às 09h15min (horário de Brasília). Data de retirada: a partir de 03/08/2022 a 12/08/2022
3). As demais informações contidas no Edital continuam inalteradas.
Rio Branco – AC, 02 de julho de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Pregoeiro da comissão permanente de licitação