CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 008/2020.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 008/2020.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 040/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 018/2020
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA, E A SENHORA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX.
O MUNICÍPIO DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA, com Sede na Xxx xx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxxx – Xxxxx – XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 14.221.741/0001-07, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Xxx xx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx xx Xxxx – Xxxxxxxxxx-XX, XXX xx 00.000-000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 488.511-2 SSP/BA, doravante denominado LOCATÁRIO, e o Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, maior, divorciada, técnica em radiologia, portadora da CI/RG nº 11939593-22 SSP/BA e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Avenida Industrial, Qd. Lote 02, nº 356, Setor Leste Vila Nova – Goiânia - Goiás, doravante denominada LOCADORA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 040/2020 de Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 018/2020, e em observância às disposições da Lei nº 8.245/91 e da Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO:
1.1. Este Termo de Contrato tem como objeto a locação de um imóvel residencial, pavimento térreo, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xx 000, Xx. 01 Lote 6-A – Loteamento São José – Correntina - Bahia, destinado às instalações para o funcionamento do Espaço Cultural Xxxxx Xxxxxx – da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e do Núcleo Municipal de Educação para a Diversidade (NUMED), deste Município.
1.2. O regime de execução deste contrato é o indireto por preço global.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO:
2.1. O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no Art. 24, Inciso X, da Lei n° 8.666/93, o qual autoriza a Dispensa de Licitação para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Secretaria da Educação, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR:
3.1. A LOCADORA obriga-se a:
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta.
3.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os
esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
3.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
3.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
3.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
3.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
3.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada à quitação genérica.
3.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
3.1.9. Pagar as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do imóvel, como:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel.
b. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como, das esquadrias externas.
c. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel.
d. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação.
e. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer.
f. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum.
3.1.10. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel.
3.1.11. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, combate a incêndio e rede de lógica, bem como, o sistema hidráulico e a rede elétrica.
3.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação.
3.1.14. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo.
3.1.15. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
3.1.16. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO:
4.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
4.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
4.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa, elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
4.1.5. Comunicar a LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba, bem como, as eventuais turbações de terceiros.
4.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de
dez dias, nos termos do Art. 26 da Lei n° 8.245/91.
4.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
4.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA.
4.1.9. Entregar imediatamente a LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como, qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
4.1.10. Pagar as despesas ordinárias, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como:
a. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos seus empregados.
b) consumo de água e esgoto, gás, luz, telefone, e força das áreas de uso comum.
c) manutenção de limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum.
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum.
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer.
4.1.11. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias caso sejam comprovadas a previsão orçamentária para tal fim.
4.1.12. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como, admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no Art. 27 da Lei nº 8.245/91.
4.1.13. Cumprir integralmente os regulamentos internos, bem como, o previsto neste instrumento.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO:
5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como, as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem a exercício do direito de retenção, de acordo com o Art. 35 da Lei nº 8.245/91, e o Art. 578 do Código Civil.
5.2. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta a LOCADORA aceitá-las ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso da LOCADORA não aceitá- las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO ALUGUEL:
6.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), perfazendo o valor global de R$ 13.253,33 (treze mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
6.2. Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO deverá pagar o valor principal do mesmo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
6.3. As despesas ordinárias, bem como, os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao LOCATÁRIO, deverão ser pagas pontualmente, a partir da data do efetivo recebimento das chaves.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
7.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente designado pelo LOCATÁRIO.
7.3. Antes do pagamento, o LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica, à regularidade fiscal da LOCADORA, devendo seu resultado ser impresso e juntado ao Processo de Pagamento.
7.4. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em Conta Poupança nº 15.984-0, Agência nº 2009-5, Banco do Brasil, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.5. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.6. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
8.1. O prazo de vigência do contrato será de 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, com início na data de 18 de março de 2020 e encerramento em 31 de dezembro de 2020, sendo que o mês de março será pago proporcional a 14 (quatorze) dias, no valor de R$ 653,33 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), nos termos do Art. 3° da Lei nº 8.245/91, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
8.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
8.1.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
8.1.3. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO:
9.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do Art. 8º da Lei nº 8.245/91.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE:
10.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M ou Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
10.2. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
10.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no Município em que se situa o imóvel.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
11.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município para o referido Exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade: 02.07.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Atividade: 2.054 – Manutenção de Apoio á Secretária de Educação
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Fonte de Recurso: 01 – Rec. Imp. Transf. Imp. Educação 25%.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:
12.1. A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, através do Chefe do Setor de Patrimônio, a Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, maior, solteira, servidor público, residente e domiciliado à Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Parque Cachoeira – Correntina – BA, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da CI/RG nº 958027200 SSP/BA, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
12.1.1. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como, o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.1.3. A LOCADORA poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 65, da Lei nº 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a LOCADORA, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
b) Multa:
b.1) Moratória de 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de inadimplência na locação, até o limite de 03 (três) dias úteis, caracterizando inexecução parcial, injustificada, sobre o valor mensal da locação.
b.2) Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Correntina, Estado da Bahia, pelo prazo de até dois anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADORA ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos causados.
14.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.2. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou pessoas físicas que, em razão do presente contrato:
14.2.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
14.2.2. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o LOCATÁRIO em virtude de atos ilícitos praticados.
14.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em Processo Administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/99.
14.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o dano causado ao LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
14.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
14.6. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo LOCATÁRIO.
14.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Setor de Cadastro do Município.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
15.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta a LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
15.2. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como, a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
15.3. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no Art. 78 da Lei nº 8.666/93.
15.4. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do Art. 78 da Lei n° 8.666/93, desde que ausente à culpa da LOCADORA, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
15.5. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII, do Art. 78 da Lei n° 8.666/93, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensado do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.6. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente a LOCADORA, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor de 01 (um) mês de aluguel, segundo a proporção prevista no Art. 4°, da Lei n° 8.245/91, e no Art. 413, do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
15.7. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensado de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
15.8. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente a LOCADORA ou por via postal, com aviso de recebimento.
15.9. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.9.1. O Termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
15.9.1.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.9.1.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.9.1.3. Indenizações e multas, caso ocorram.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS:
16.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245/91, e na Lei 8.666/93, subsidiariamente, bem como, nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que se referem a este contrato, independentemente de suas transcrições.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Correntina, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Correntina – Bahia, 18 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA CNPJ 14.221.741/0001-07
LOCATÁRIO
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Prefeito
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 LOCADORA
Testemunhas:
1ª 2ª