CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSO E A ASSOCIAÇÃO EDUACTIVA AGOSTINI – CENTRO JUVENIL MERICIANO CEJUME
CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSO E A ASSOCIAÇÃO EDUACTIVA AGOSTINI – CENTRO JUVENIL XXXXXXXXX XXXXXX
018/2014
O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 87.612.537/0001-90, com sede no Centro Administrativo Municipal na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, nº 75, na cidade de Passo Fundo, simplesmente denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 1004541262, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA AGOSTINI – CENTRO JUVENIL MERECIANO –
CEJUME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 90.779.745/0001-93, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 00000- 150, nesta cidade de Passo Fundo, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada por sua Presidente, Sra. Bambina Mastrovincenzo, italiana, solteira, religiosa, portadora do RNE: W117114-E, inscrita no CPF sob o nº 339286490-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, nesta cidade de Passo Fundo, considerando o resultado da Chamada Pública nº 05/2013, conforme consta do Processo Interno nº 2013/36391, firmam o presente convênio, respeitadas as disposições da Lei 8.666/93, as diretrizes estabelecidas na LDB nº 9.394/96, Lei nº 8.069/90, Resolução CNE/CEB nº 01, de 1.999, Resoluções do CME nº 01,05,10,13 e, ainda, pelas demais condições fixadas no Edital e seus anexos, as quais os interessados devem submeter-se sem quaisquer restrições, que se regerá pelas cláusulas a seguir transcritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a implementação de ação conjunta entre o MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, para atendimento na Educação Infantil - primeira etapa da Educação Básica - à criança de zero a 5 anos e 11 meses, conforme estabelecido no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Os convenentes comprometem-se a convergir esforços e a utilizar recursos materiais, humanos e financeiros com o propósito de cumprir o que prescreve o presente instrumento.
I - COMPETE À CONVENIADA:
a) Atender 109 (cento e nove) crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, conforme especificado no Plano de Trabalho;
b) Observar diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes do
MUNICÍPIO;
c) Manter, na fachada do imóvel e em local visível, placa indicativa do
Convênio com a Prefeitura;
d) Facilitar, aos órgãos competentes do MUNICÍPIO, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Convênio e do Plano de Trabalho dele integrante, assegurando aos mesmos a possibilidade de, a qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas contábil, administrativa, pedagógica, de saúde e nutricional;
e) Manter a autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação, doravante denominado CME;
f) Informar à Secretaria Municipal de Educação, doravante denominada SME, o calendário de suas atividades, bem como o período de férias e recessos;
g) Comunicar, de imediato, à SME, paralisações das atividades, alteração do número de profissionais, de vagas e/ou de crianças atendidas, conforme CENSO atualizado, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir no atendimento educacional;
h) Informar e manter atualizado o endereço eletrônico (e-mail), para o qual serão enviadas todos os comunicados e as notificações.
i) Informar às famílias das crianças atendidas sobre as bases do Convênio;
j) Elaborar e executar a proposta pedagógica, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Municipal de Ensino;
k) Garantir a inclusão e o atendimento de qualidade da criança com deficiência, sob pena de oficiar os órgãos competentes;
l) Recrutar e selecionar profissionais com grau de instrução compatível com a função a ser desempenhada, necessários ao desenvolvimento das ações previstas neste Edital;
m) Apoiar e integrar, num esforço conjunto com os demais órgãos do Sistema, as ações de formação e capacitação de seus profissionais;
n) Apresentar junto ao relatório trimestral o controle de frequência das crianças
atendidas;
o) Apresentar à SME relatório trimestral de desempenho dos componentes:
alimentação, assistência, educação e saúde;
p) Aplicar os recursos financeiros repassados, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata a cláusula primeira do presente instrumento, devendo sua movimentação ser processada em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, destinada unicamente para este fim;
q) Apresentar trimestralmente à SME a relação de todos os pagamentos efetuados com os recursos do presente Xxxxxxxx, bem como a documentação comprobatória;
r) Manter todas as condições e critérios avaliados, quando da habilitação, vigentes e válidos durante todo o período do Convênio;
s) Convergir esforços para atender crianças indicadas pelos programas sociais do MUNICÍPIO, em especial aquelas encaminhadas pelos Conselhos Tutelares;
t) Apresentar previamente o Calendário Anual de Atividades à SME;
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) repassar o valor global de R$33.393,24 (trinta e três mi, trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), através de depósito bancário junto ao Banco do Brasil, Agência 0092-2, Conta Corrente específica nº 25.559-9;
a.1 - este repasse deverá se efetivar até o décimo dia útil do mês subsequente às ações desenvolvidas pela mesma;
a.2 - será considerado o valor de R$17,02 (dezessete reais e dois centavos) ao mês, por criança atendida pela instituição, para determinar o montante a ser repassado.
b) Analisar e aprovar a prestação de contas da INSTITUIÇÃO;
c) Fiscalizar a utilização dos recursos, observando o plano de trabalho apresentado pela CONVENENTE;
d) Acompanhar, supervisionar e avaliar, periódica e sistematicamente, as ações pedagógicas, de saúde, de alimentação e nutrição desenvolvidas pela instituição;
e) Propor alterações no Plano de Trabalho quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este instrumento;
f) Realizar orientação, supervisão e atividades de formação e capacitação, com vista à atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da INSTITUIÇÃO;
g) Orientar e acompanhar o processo de inclusão das crianças com deficiência nas INSTITUIÇÕES.
h) Fiscalizar a execução do convênio, por intermédio do secretário da pasta requisitante ou de servidor por ele designado, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução.
Parágrafo Único - Nos termos da legislação vigente, é vedado à INSTITUIÇÃO cobrar recursos, de qualquer natureza, das pessoas ou famílias, pelos serviços prestados no atendimento na educação infantil.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos previstos no item II, letra “a” da cláusula anterior serão transferidos junto ao Banco do Brasil, Agência 0092-2, Conta Corrente específica nº 25.559- 9;, em nome da instituição e destinada para a movimentação dos recursos oriundos deste convênio, na qual serão obrigatoriamente movimentados, obedecendo ao cronograma de desembolso financeiro que deverá fazer parte integrante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A INSTITUIÇÃO deverá executar fielmente os recursos pactuados em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e seus anexos, cumprindo as cláusulas deste convênio e legislação vigente.
§1º A INSTITUIÇÃO deverá manter os recursos pactuados na Conta Bancária Específica, de que trata a Cláusula Terceira, permitindo débitos somente para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos provenientes deste convênio:
I - em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este Instrumento, ainda que em caráter de emergência;
II - no pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência acordado;
III - na realização de despesas com taxas bancárias, com multa, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
IV - na realização de despesas a título de taxas de administração, de gerência
ou similar;
V - no pagamento de gratificação, consultoria e assistência técnica ou qualquer
outra espécie de remuneração adicional ou serviço que permaneça aos quadros de Órgão ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
VI - na realização de despesas com publicidade que não sejam de caráter educativo, nem informativo ou de orientação social, que não estejam relacionadas ao objeto deste Convênio ou previstas no Plano de Trabalho;
VII - na realização de despesas com publicidade nas quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos e/ou de outras pessoas físicas;
VIII - na realização de despesas decorrentes de aditamento com alteração do
objeto.
IX – Na aplicação junto ao mercado financeiro.
Parágrafo Único: Os recursos repassados poderão ser aplicados de acordo com os seguintes itens:
a) remuneração de pessoal e encargos;
b) aquisição de material didático-pedagógico;
c) aquisição de material de consumo;
d) aquisição de material de expediente;
e) aquisição de materiais para pequenos reparos e manutenção;
f) pagamentos de serviços de terceiros;
g) manutenção de equipamentos;
h) transporte escolar;
i) pagamento de contas de água/luz/telefone/gás.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
A CONVENIADA é a única responsável pelas contratações e dispensas, pelo pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu quadro de pessoal necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único - A inadimplência da CONVENIADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, referentes ao seu quadro de pessoal, em nenhuma hipótese transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Cabe à CONVENENTE respeitar as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas da SME, elaborar e executar sua proposta político-pedagógica.
Parágrafo Primeiro - A proposta político-pedagógica será acompanhada e avaliada pela SME, durante todo o período de vigência deste convênio, no sentido de assegurar o respeito aos direitos das crianças à vivência plena da infância e ao desenvolvimento de suas potencialidade.
Parágrafo Segundo - A CONVENENTE deverá, a partir do acompanhamento realizado, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação sua proposta político-pedagógica atualizada, no período de até doze meses de vigência do presente convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Compete à Secretaria Municipal de Saúde as ações referentes à prevenção e promoção à saúde, bem como ações relativas ao Programa de Prevenção e Combate à Desnutrição, vigilância sanitária, controle de zoonoses e vigilância à saúde, sendo que a INSTITUIÇÃO deverá respeitar as normas e orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
Compete à SME coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio, por meio da Coordenadoria de Administração e Planejamento e a Coordenadoria de Educação - Núcleo de Educação Infantil.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE deverá apresentar à SME, trimestralmente, conforme cronograma estabelecido pela referida SME, prestação de contas da aplicação dos recursos repassados, a qual deverá conter:
a) requerimento da apreciação das contas e aprovação;
b) relatório de atividades conforme o período estabelecido no convênio;
c) declaração ou recibo acusando o recebimento dos recursos do contratados;
d) extrato bancário com a movimentação dos recursos recebidos;
e) boletim ou relatório de gastos;
f) cópias dos recibos de pagamentos devidamente quitados pelos funcionários;
g) notas fiscais atestadas e RPAs;
h) extrato bancário completo (aplicações e conta corrente)
i) guias de encargos sociais e impostos devidamente quitados (INSS, ISSQN, IRRF, FGTS E SEFIP);
j) parecer do Conselho Fiscal da mantenedora ou da instituição de educação infantil, quando houver;
k) comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO.
l) demais encargos a que a instituição estiver sujeita.
§1º Os documentos de despesas (faturas, notas fiscais ou outros documentos de despesa), deverão ser em nome da INSTITUIÇÃO e mantidos em arquivos próprios, ficando à disposição dos Órgãos de controle interno e externo da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, por um período de 05 (cinco) anos desde o protocolo de Prestação de Contas.
§2º A contratação de novo Convênio, com liberação de verbas, fica condicionada a aprovação das contas referidas no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros constantes da alínea “a” do item II da cláusula
segunda:
a) serão retidos pelo MUNICÍPIO, nas seguintes ocorrências:
I - quando a INSTITUIÇÃO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
II - quando a instituição interromper e/ou paralisar a prestação do atendimento sem prévia comunicação escrita à SME ou quando deixar de cumprir, sem justificativa, o Calendário Anual de Atividades, previamente apresentado ao Município.
b) verificado o não cumprimento dos compromissos assumidos nesse convênio, a SME notificará a CONVENIADA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a regularização sob pena de:
I - em não regularizando, porém justificando a ocorrência, a retenção ficará a critério de parecer emitido pela SME;
II - em regularizando intempestivamente, a reabilitação do repasse financeiro terá efeito retroativo, se aprovado pela SME.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do repasse de recursos financeiros deste convênio correrá à conta da dotação orçamentária (vigente e subsequente): 0031- FUNDEB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste convênio será 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura deste Instrumento.
Parágrafo Único - Ao término, a SME sistematizará o processo de acompanhamento e avaliação das atividades executadas pela INSTITUIÇÃO neste período, com vistas a decidir sobre sua continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este convênio de cooperação poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que o tornem formal ou materialmente inexequível, ou ainda mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento por meio de guia de recolhimento fornecida pelo Município, sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do responsável, providenciada pelo
órgão competente do Município.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a CONVENENTE que aplicar a subvenção em fins diversos ou praticar qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do previsto neste convênio e à Procuradoria- Geral do Município para a cobrança judicial, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregulares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Passo Fundo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste convênio.
E por estarem acordes com os termos deste convênio, as partes firmam-no em 03 (três) vias de igual teor e forma e para todos os efeitos legais.
Passo Fundo, 15 de Maio de 2014.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Prefeito Municipal
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA AGOSTINI
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Presidente
Testemunhas
1.
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2.
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