PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – SPDA NO PAT TATUAPÉ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – SPDA NO PAT TATUAPÉ
EXPEDIENTE Nº 0615/20 CONTRATO Nº 44/20 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 1
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo pág. 1
Cláusula Terceira - Do Escopo dos Serviços pág. 1 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 2 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 3
Cláusula Sexta - Da Fiscalização Dos Serviços pág. 4
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 4
Cláusula Oitava - Do Pagamento pág. 4
Cláusula Nona - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 5
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Garantia pág. 5
Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades pág. 5
Cláusula Décima Segunda - Da Rescisão pág. 7
Cláusula Décima Terceira - Do Recebimento do Objeto pág. 8
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 9
Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável pág. 9
Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais pág. 9
Cláusula Décima Sétima - Do Foro pág. 10
Anexo I – Termo de Referência Anexo II – Modelo de Fiança Bancária
Anexo III - Declaração de Ciência do Código de Conduta e Integridade da CET
01/10
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – SPDA NO PAT TATUAPÉ
EXPEDIENTE Nº 0615/20
CONTRATO Nº 044/20, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E REYCI SOMA ELETROTÉCNICA LTDA
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e REYCI SOMA ELETROTÉCNICA LTDA, com sede nesta Capital, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, com telefones nºs (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000, e-mails xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 14.185.955/0001-75, e Inscrição Estadual nº 146.422.707.113, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado com base no artigo 29, inciso I da Lei Federal nº 13.303/16, artigo 130 I do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços especializados de instalação dos Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA no prédio da CET localizado na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x/x, Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx/XX, incluídos os materiais e mão de obra, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com a Proposta Comercial de 04/11/2020, o Anexo I - Termo de Referência, e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO
2.1. O prazo do presente Contrato é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos adicionais, desde que justificado e aceito pela CET.
2.2. O prazo total para a prestação dos serviços é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços de instalação do SPDA conforme as recomendações da NBR-5419/15.
3.2. A CONTRATADA deverá realizar estudo e levantamento técnico em campo para sistema de captação, subsistema de descida e malha de aterramento parcial, para elaboração de projeto, que deverá incluir:
3.2.1. Emissão de projeto inicial executivo e detalhamentos construtivos do sistema, submetendo-o à aprovação da fiscalização da CET.
3.2.2. Implantação de sistema de captação.
3.2.3. Construção de descidas externas em alumínio com proteção mecânica através de eletrodutos rígidos e aproveitando, se possível, a estrutura do galpão existente.
3.2.4. Instalação de caixas de inspeção de aterramento.
3.2.5. Implantação de malha de aterramento ou anel inferior para dissipação de descargas.
3.2.6. Implantação de hastes do tipo “copperweld”, com alta camada de cobre para reforço do sistema de descarga.
3.2.7. Confecção de soldas exotérmicas sob o piso para fechamento da malha.
3.2.8. Emissão de Relatório Técnico de medições de resistência de aterramento e continuidade entre estruturas existentes no galpão.
3.2.9. A CONTRATADA deverá providenciar o fornecimento da mão de obra especializada necessária à adequada execução dos serviços, bem como disponibilizar equipamentos de proteção individual aos operários, tais como: capacetes, cintos de segurança, luvas, botas, máscaras, etc, de acordo com as prescrições específicas em vigor.
3.2.10. A CONTRATADA deverá executar os andaimes que se fizerem necessários, estritamente de acordo com as normas de segurança estabelecidas pela ABNT.
3.3. A CONTRATADA deverá se adaptar às condições locais e horários de trabalho permitidos pela
CET, respeitando as condições de operação da mesma.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto e Responsável Técnico (Engenheiro Civil) em até 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Contrato, para representa-la na execução do serviço.
4.1.1. A CONTRATADA deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), dentro de seu prazo de validade, bem como do Responsável Técnico por ela designado.
4.1.2. A Administração, fiscalização e gerenciamento dos serviços serão de responsabilidade do Engenheiro Civil indicado pela CONTRATADA, durante toda a execução do contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá apresentar cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução junto ao CREA, recolhida pelo Profissional responsável pelos serviços, em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da Ordem de Serviço, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
4.3. Fornecer todo o material e mão de obra necessários para a correta execução dos serviços.
4.4. Os serviços deverão ser executados, sob todos os aspectos, com a melhor técnica, visando a mais perfeita consecução dos serviços, dentro das normas técnicas existentes em vigor.
4.5. Fornecer relação nominal dos empregados designados para execução dos serviços, para fins de liberação de acesso aos prédios.
4.6. Todos os funcionários da CONTRATADA deverão estar uniformizados e identificados.
4.7..A CONTRATADA deverá retirar da obra e substituir qualquer empregado que for julgado inconveniente pela CET.
4.8. Todos os empregados deverão utilizar, durante toda a obra, os EPI’s fornecidos pela
CONTRATADA.
4.9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
4.10. Observar conduta adequada na utilização dos materiais e equipamentos durante a prestação dos serviços.
4.11. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CET ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução de contrato.
4.12. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo- se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 11.1.6 da Cláusula Penalidades.
4.13. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento/serviços, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, corridos, a partir do recebimento, via e- mail ou Comunicação Externa.
4.14. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar dentro de
24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.14.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
4.15. A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária e acidentária, ficando expressamente estipulada a inexistência de qualquer relação de emprego de seus empregados com a CET.
4.16. Quanto aos procedimentos referentes à saúde, segurança e meio ambiente do trabalho a
CONTRATADA deverá:
4.16.1. Observar os regulamentos disciplinares de higiene e segurança, tanto individual como coletivo (inclusive), portando equipamentos de segurança universalmente consagrados para a função que devem estar disponíveis no local do trabalho, com a obrigatoriedade de observar as exigências emanadas pela CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
4.16.2. Fornecer, orientar, fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual - EPI, pelos seus empregados, considerando os riscos das atividades e do ambiente de trabalho, mantendo a disposição da CET, os comprovantes dos referidos equipamentos, bem como das orientações quanto à sua utilização e conservação.
4.17. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação.
4.18. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.18.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e.mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal da execução dos serviços/fornecimento.
4.19. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar Gestor do Contrato.
5.2. Permitir acesso aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviços, nos horários de expediente normal, ou em outros horários constantes em acordos firmados entre as partes.
5.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização, verificando se a prestação de serviços e especificações estão sendo cumpridos nos moldes do Anexo I - Termo de Referência, comunicando ao Responsável Técnico, para as providências cabíveis.
5.3.1. Tal fiscalização por parte da CET não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços prestados.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes a prestação de serviços efetuados pela CONTRATADA.
5.5. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, de acordo com as determinações do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET, e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução dos serviços, e, na sua ocorrência, não implicará em co-responsabilidade da CET.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em função do preço total indicado na Proposta, na data base de 04/11/2020.
7.2. Os preços unitários objeto deste Contrato são:
Item | Serviços | Unidade | Valor Total R$ |
7.2.1 | Prestação de serviços especializados de instalação dos Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA no prédio da CET localizado na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x/x, Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx/XX | Mão de obra | 9.500,00 |
7.2.2. | Prestação de serviços especializados de instalação dos Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA no prédio da CET localizado na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x/x, Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx/XX | Materiais | 17.500,00 |
7.3. O preço para a prestação dos serviços é o constante da Proposta de 04/11/2020, e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente à execução dos serviços, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, observada as condições estabelecidas no artigo 40, inciso XIV da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.
8.1.1. Além da nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação, relativa à regularidade fiscal e trabalhista, exigidas na licitação e prova de inexistência no CADIN do Município de São Paulo.
8.2. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
8.3. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
8.4. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.5. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.6. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.7. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTO E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, imposto, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIAS
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
10.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 10.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
10.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo II do Contrato.
10.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
11.1.1. Advertência, para os casos de descumprimento dos subitens 4.1 ao 4.11, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
11.1.2. Caso a CONTRATADA não atenda os itens 4.1 a 4.11 após notificação de Advertência (subitem 11.1.1), incidirá multa diária de até 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre o valor total do contrato. Após 20 (vinte) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
11.1.3. Multa de até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto sobre o valor do serviço em atraso, até o limite de 15 (quinze) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
11.1.4. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
11.1.5. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias do prazo fixado para a entrega de parte do objeto contratado.
11.1.6. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
11.2. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente de rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET, às seguintes penalidades:
11.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.2.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.4. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do serviço;
b) atraso injustificado na execução dos fornecimentos, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
11.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.6. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.7. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.8. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
11.9. A compensação citada no item 11.7 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
11.10. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.11. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.12. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
11.13. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho funidamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Xxxxxxxx – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fis- calização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturba- ção da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impedi- tiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artifi- ciais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com obje- tivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
12.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 12.1.1., além de acarretarem responsabilidade admi- nistrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
13.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
13.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
13.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Leis Federais nºs 8.666/93 e nº 13.303/16, Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Decretos Municipais nºs 44.279/03, 46.662/05 e 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
15.2. NBR-5419/15.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633 de 24 de novembro de 2015.
16.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.