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OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE BARUERI - SP | Página |
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CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AO SISTEMA PUNTO
O Estabelecimento deve ler integralmente e atentamente este Contrato, que estabelece os termos e condições de seu credenciamento ao Sistema PUNTO e, caso concorde com seu conteúdo, o Estabelecimento tem ampla liberdade para escolher, preencher e assinar o Termo de Adesão contendo o pacote de serviços que melhor atenda às suas necessidades.
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado:
I. ESTABELECIMENTO, devidamente qualificado no Termo de Adesão (conforme abaixo definido), sendo parte integrante deste Contrato (“Estabelecimento”);
E, de outro lado:
II. PUNTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO HOZ LTDA., com sede na Cidade de Barueri, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, 00x Xxxxx, Xxxxxxx 0000, sala 01, inscrita perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n.º 05.406.237/0001-90, neste ato representada por seus representantes legais doravante denominada “PUNTO” ou “Credenciadora”;
Estabelecimento, em conjunto com a PUNTO denominam-se “Partes” e, individualmente, “Parte”.
RESOLVEM AS PARTES, firmar este Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos Comerciais ao Sistema PUNTO (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETO
1.1. Serviços. Mediante adesão do Estabelecimento ao Sistema PUNTO, o presente Contrato tem por objeto a prestação dos seguintes serviços pela PUNTO ao Estabelecimento:
(i) O credenciamento, a captura, roteamento, transmissão, registro e processamento das Transações, habilitando-o a aceitar Cartões, Arranjos e quaisquer Meios de Pagamento, para realizar transações, e a usufruir dos respectivos serviços ofertados;
(ii) A realização de liquidação financeira dos valores das Transações aos Estabelecimentos, descontadas as taxas, comissões e tarifas, e desde que cumpridos os termos e condições deste Contrato;
(iii) O gerenciamento da cobrança e do repasse do valor da Transação aos Participantes dos Arranjos de Pagamento; e
(iv) O fornecimento de Materiais (ex. bobinas, chip, materiais promocionais, etc.) e Equipamentos e tecnologias disponíveis, pelo meio informado no Termo de Adesão, que possibilitem a Captura eletrônica das Transações (“Serviços”).
2. ADESÃO E CREDENCIAMENTO
2.1. Requisitos. A adesão e consequente inclusão do Estabelecimento ao Sistema PUNTO, está condicionada à sua prévia aceitação pela PUNTO, que fará a análise das atividades desenvolvidas pelo Estabelecimento, da sua saúde financeira e de seus sócios e acionistas, das informações
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cadastrais e financeiras, da documentação solicitada, , dentre outros critérios que venham a ser adotados pela PUNTO, a qualquer tempo, inclusive durante a vigência deste Contrato. Fica previamente acordado que o Estabelecimento não está autorizado a atuar como subcredenciador, e autoriza a PUNTO a realizar as atividades de controle e monitoramento que se fizerem necessárias garantindo o cumprimento deste Contrato.
2.2. Canais de Acesso. A adesão e o credenciamento do Estabelecimento ao Sistema PUNTO poderão ocorrer pelos seguintes canais: telemarketing, empresas terceiras ou parceiras, website e aplicativos, área comercial da PUNTO ou de parceiros homologados, ou ainda por outros canais que vierem a ser disponibilizados.
2.3. Documentação. O credenciamento, por qualquer dos canais disponíveis consiste no preenchimento das informações indicadas no Termo de Xxxxxx e na obrigatoriedade de entregar os documentos indicados pela PUNTO, sempre que por ela exigida.
2.4. Representação. O Estabelecimento fará a sua adesão ao Sistema PUNTO através da assinatura do Termo de Adesão. As pessoas que assinam o Termo de Xxxxxx, representando o Estabelecimento, declaram, sob as penas da Lei, que se encontram investidas dos competentes poderes de ordem legal e societária para tanto
2.5. Concordância. O Estabelecimento deverá obedecer às condições gerais estabelecidas nos Regulamentos aplicáveis e as disposições específicas vigentes e aplicáveis para cada Serviço, que constam deste Contrato, seus respectivos Anexos e Termo de Adesão, conforme seja o caso. Tanto a assinatura do Estabelecimento no Termo de Adesão como a aceitação da habilitação dos Sistemas de Captura e dos Cartões implicam na sua total concordância com as Cláusulas e condições deste Contrato, seus Anexos e com as informações constantes no Termo de Adesão. A adesão ao presente Contrato, aos seus respectivos Anexos e ao Termo de Xxxxxx, implica, também, na automática e irrevogável aceitação e concordância, por parte do Estabelecimento, com relação ao pagamento da remuneração, e autoriza o desconto de quaisquer valores de pagamentos devidos.
2.6. Credenciamento Automático. Na hipótese de o Estabelecimento já estar afiliado a um Sistema de Captura utilizado pela PUNTO, a sua inclusão ao Sistema PUNTO poderá ocorrer de forma automática, assim como a sua aceitação às respectivas condições, inclusive as comerciais específicas com outros participantes do mercado de meio de pagamento, bastando que a PUNTO habilite o Estabelecimento, e este inicie e/ou continue a realizar Transações com os Cartões e Instrumentos de Pagamento.
2.7. Vinculação de Unidades Comerciais. O Estabelecimento poderá requerer a vinculação de uma ou mais unidades comerciais que estejam sob sua responsabilidade ao seu cadastro no Sistema PUNTO, sendo que, neste caso, a PUNTO avaliará o pedido e de acordo com seus critérios, poderá aprová-lo ou recusá-lo, sendo que a vinculação estará sujeita à cobrança para sua realização.
2.8. Concordância. No caso de realização de credenciamento pelos canais digitais, a anuência dos Estabelecimentos ocorrerá através de uma das seguintes modalidades:
(i) aceite por meio de envio via e-mail, de link eletrônico particular de acesso ao Contrato, seus Anexos e Termo de Adesão, mediante click de aceitação em espaço correspondente; ou
(ii) aceite por outro canal digital que comprove a identificação e a manifestação de vontade do Estabelecimento.
2.9. Fiscalização. Ao aderir ao Sistema PUNTO, o Estabelecimento autoriza automaticamente a PUNTO, ou terceiros por ela indicados, sempre que esta julgar necessário, a verificar suas instalações, regularidade dos equipamentos, observação das condições contratuais e da devida
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utilização do material promocional, bem como a qualidade da prestação dos serviços ao portador, não obstante o cumprimento do disposto nas cláusulas 11 e 13 deste Contrato.
2.10. Atualização do Cadastro. O Estabelecimento deve manter as informações cadastrais e societárias sempre atualizadas junto à PUNTO e, para isso, deverá informar expressamente à PUNTO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração societária, modificação em seus dados cadastrais e bancários ou ainda qualquer venda de seus ativos ou ponto comercial, além de fornecer os documentos que eventualmente lhe venham a ser solicitados.
2.11. Regularidade do Domicílio Bancário. O Estabelecimento obriga-se a manter a regularidade do seu Domicílio Bancário e informar à PUNTO qualquer alteração. Caso o banco depositário do Domicílio Bancário declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito ou débito emitidas pela PUNTO nos termos deste Contrato, deverá o Estabelecimento providenciar a regularização do seu Domicílio Bancário, emitir autorização específica ou, alternativamente, indicar novo Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, informando tal providência imediatamente à PUNTO. Fica certo e ajustado que a PUNTO estará autorizada a suspender a realização do Pagamento ao Estabelecimento até o recebimento dessa indicação, sendo que, quando da efetivação do pagamento, não incidirá em qualquer acréscimo legal ou contratual. Em caso de término do presente Contrato, por qualquer motivo, o Estabelecimento se compromete a manter ativo seu Domicílio Bancário até que todas as Transações sejam liquidadas e o encontro de contas seja finalizado.
2.12. Alteração de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. O Estabelecimento poderá solicitar à PUNTO a alteração de seu Domicílio Bancário mediante o envio de requerimento escrito e documentos comprobatórios da sua titularidade, por e-mail, correio, courrier ou qualquer outra forma que a PUNTO indicar. A PUNTO atenderá ao requerimento do Estabelecimento em até 15 (quinze) Dias Úteis, contados do seu recebimento. O Pagamento das Transações realizadas até a data da transferência será efetuado no Domicílio Bancário então vigente. A partir da atualização, o Pagamento será realizado no novo Domicílio Bancário do Estabelecimento. O Estabelecimento não poderá alterar o seu Domicílio Bancário e a PUNTO não está obrigada a atender qualquer requerimento de alteração de Domicílio Bancário na hipótese de o Estabelecimento estar em débito com a PUNTO ou com qualquer Participante do Sistema PUNTO.
2.13. A PUNTO não se responsabiliza por qualquer pagamento indevido em função da falta de comunicação referente à atualização de cadastro e/ou dados bancários.
2.14. Fica esclarecido que a PUNTO não interfere e não tem qualquer responsabilidade com relação às negociações de recebíveis realizadas entre o Estabelecimento e as instituições financeiras, bem como, que não é responsável ou responderá por qualquer ato praticado pelo Estabelecimento em desacordo com eventual ajuste com instituição financeira, banco ou assemelhado, com o qual mantenha relação, incluindo, mas não se limitando, as travas de domicílio contratadas.
3. EQUIPAMENTOS
3.1. Regime e Uso. A PUNTO poderá disponibilizar ao Estabelecimento Equipamento(s) integrado(s) ao sistema de captura de sua propriedade ou de terceiros homologados, em regime de locação ou comodato, conforme definido no Termo de Adesão. Poderá, ainda, disponibilizar outros materiais operacionais de sua propriedade ou de terceiros indicados pela PUNTO, obrigando-se o Estabelecimento a somente a utilizá-los na execução dos Serviços relacionados a este Contrato e responsabilizando-se pela sua utilização indevida. O regime de locação e/ou comodato estará indicado no Termo de Adesão e terá a mesma vigência deste Contrato. O Estabelecimento poderá ainda, comprar o Equipamento por meio de intermediação da PUNTO, se disponibilizado.
3.2. Locação: Em caso de locação, o Estabelecimento concorda que pagará à título de aluguel do equipamento e POS, os valores praticados pela PUNTO, que poderão variar conforme o pacote contratado pelo Estabelecimento, podendo ser acrescidos dos respectivos reajustes na
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menor periodicidade nos termos da lei, sendo assegurado, no mínimo, a variação do IPC/FGV. O pagamento será efetuado pelo Estabelecimento mensalmente no prazo determinado pela PUNTO, mediante débito dos valores que o Estabelecimento faz jus em função de TRANSAÇÕES realizadas no Sistema PUNTO ou em outros Arranjos contratados para captura de transações através do equipamento PUNTO. Caso inexistam valores ou os mesmos não sejam suficientes para saldar o aluguel, o débito será realizado no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente à época ou será emitido boleto bancário para pagamento pelo Estabelecimento. Em caso de atraso no pagamento, sobre o débito incidirão, além da correção monetária, assegurado no mínimo a variação do IPC/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). A cobrança do aluguel será realizada no mês subsequente ao da utilização do equipamento.
3.3. Comodato: A PUNTO é proprietária dos equipamentos e respectivos acessórios e poderá entregar em comodato ao Estabelecimento os equipamentos solicitados através dos canais disponibilizados pela PUNTO, onde serão definidas as condições comerciais para entrega em comodatos. Os equipamentos e seus acessórios entregues ao Estabelecimento em regime de comodato poderão ser utilizados exclusivamente para serviços relacionados aos produtos fornecidos pela PUNTO. O Estabelecimento se obriga e se responsabiliza em manter a guarda, integridade, perfeita conservação e funcionamento dos equipamentos, não podendo utilizá-los de forma diversa de sua finalidade e/ou em desacordo com as condições deste Contrato. O uso dos equipamentos de propriedade da PUNTO, com serviços e produtos de terceiros ou para qualquer outra finalidade que não a prevista neste Contrato, caracteriza infração contratual e poderá ensejar, a critério da PUNTO, o término do comodato e /ou o encerramento deste Contrato sujeitando o Estabelecimento, ainda, ao pagamento de danos materiais, não obstante eventuais perdas e danos.
3.4. Os Equipamentos serão fornecidos ao Estabelecimento com as devidas orientações para manuseio. Em caso de dúvidas, o Estabelecimento tem à disposição o manual de utilização disponibilizado na instalação do Equipamento disponível no site e/ou no Portal do Estabelecimento (Portal Minha Conta Punto) e/ou Aplicativo Punto, ou ainda poderá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO. O Estabelecimento se compromete a realizar todas as atualizações necessárias nos TERMINAIS, para permitir a adequada execução deste Contrato.
3.5. Captura. O Estabelecimento poderá realizar as Transações por meio de Sistema de Captura da PUNTO ou de terceiros homologados pela PUNTO.
3.6. Credenciamento. A critério exclusivo da PUNTO, o Estabelecimento poderá ser considerado credenciado à PUNTO - mediante a instalação do Sistema de Captura e a sua habilitação para realizar Transações.
3.7. Conservação e Utilização. O Estabelecimento assume total responsabilidade pela guarda e conservação dos equipamentos que lhe foram disponibilizados, seja em regime de locação ou de comodato. Em razão disto, o Estabelecimento desde já autoriza a PUNTO a descontar do seu Pagamento, independente de aviso prévio, eventuais valores devidos em virtude de perda total e/ou parcial e/ ou danos causados aos Terminais de Captura e/ou ao Sistema de Captura, decorrente de imprudência, imperícia, negligência, furto, roubo, má conservação, fraude, uso indevido, má utilização, apreensão, lacre, confisco ou nas demais condições e qualquer outro fato ou evento que impossibilite, dificulte ou prejudique o direito de propriedade sobre os Equipamentos por parte da PUNTO que possam impedir a utilização dos Terminais de Captura e/ou do Sistema de Captura, seja por dolo ou culpa do Estabelecimento, de seus funcionários, prestadores de serviços, prepostos, dentre outros. O(s) valor(es) a ser(em) descontado(s) do Estabelecimento será(ão) aquele(s) vigente(s) na data em que ocorrer o desconto.
3.8. Vedações. É vedado ao Estabelecimento: (i) alterar o local de instalação do Sistema de Captura, indicado no Termo de Adesão (ii) inserir, instalar ou de qualquer forma acessar ou tentar acessar a parte interna do Sistema de Captura (ou permitir que terceiros insiram, instalem ou acessem); (iii) ceder o Sistema de Captura para terceiros ou, ainda; (iv) utilizar o Sistema de
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Captura de terceiros para fins deste Contrato. As Transações efetuadas pelo Estabelecimento em descumprimento dos itens acima não serão objeto de Pagamento pela PUNTO, e serão passíveis de bloqueio do meio de captura e rescisão deste instrumento.
3.9. A PUNTO não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de serviço decorrentes de caso fortuito ou motivos de força maior, bem como por limitações impostas por parte do Poder Público ou da atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do Estabelecimento, ou, ainda, por má utilização do serviço, bem como por qualquer outro fato alheio à PUNTO.
3.10. O Estabelecimento poderá solicitar a qualquer momento, o cancelamento do seu cadastro e a desinstalação dos Equipamentos. Nesta hipótese, deverá devolvê-los à PUNTO, ou a quem a PUNTO expressamente indicar com seus respectivos acessórios, no mesmo estado em que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do término da relação contratual, sob pena de incorrer em multa não compensatória equivalente ao valor pro-rata do aluguel vigente acrescido de 40% (quarenta por cento). A aplicação da multa será mensal e vigorará até a devolução do equipamento. Caso a PUNTO verifique a existência de qualquer problema ao equipamento que impossibilite a sua utilização, o Estabelecimento arcará com os custos integrais de um novo equipamento.
3.11. A utilização pelo Estabelecimento dos Equipamentos disponibilizados pela PUNTO caracteriza somente o direito de uso e gozo destes, não implicando sob nenhuma hipótese, a transferência da propriedade dos equipamentos pela PUNTO ao Estabelecimento.
4. TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. No momento da realização da Transação de Pagamento efetuada pelo Equipamento, o Estabelecimento deverá, obrigatoriamente:
(i) impedir a utilização dos Cartões e Instrumentos de Pagamento para fins diversos daqueles a que se destinam;
(ii) conferir a data de validade do Cartão e Instrumentos de Pagamento, bem como se o meio de pagamento está adulterado ou rasurado;
(iii) validar, as Transações realizadas com os Cartões e Instrumentos de Pagamento;
(iv) informar, através do Sistema de Captura, as informações solicitadas para cada produto específico, conforme opção do serviço Estabelecimento;
(v) requerer o aporte de senha pessoal e intransferível do Portador no momento da Transação ou a assinatura do Portador no Comprovante de Venda (quando aplicável), conforme solicitado no Sistema de Captura;
(vi) nos casos em que não houver digitação de senha, verificar se os dados do CARTÃO conferem com os dados do documento de identificação do PORTADOR, sendo vedada a aceitação de CARTÃO de titularidade de terceiros;
(vii) devolver, imediatamente, o respectivo Cartão ou Instrumento de Pagamento ao Portador ao final da Transação e oferecer ao Portador uma via do Comprovante de Venda relativo à compra efetuada, enviando outra como meio de comprovação do montante a ser pago;
(viii) emitir os respectivos documentos fiscais, como nota fiscal, cupom fiscal, dentre outros, quando realizada Transação com qualquer Instrumento de Pagamento indicado neste Contrato, conforme determina a legislação aplicável;
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(ix) efetuar o estorno e cancelamento das Transações no próprio Equipamento atrelado ao Sistema PUNTO no mesmo dia da compra até as 23h59m, ou através dos canais de atendimento PUNTO, quando solicitado pelo Portador;
(x) não realizar o processamento de uma única compra em duas ou mais Transações no mesmo Cartão;
(xi) comunicar imediatamente à Central de Atendimento da PUNTO qualquer tentativa ou indício de fraude, conforme estabelecido no Contrato;
(x) orientar os Portadores sobre as condições de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva;
(xi) não fornecer ou restituir aos Portadores, por qualquer motivo, sem autorização prévia e expressa da PUNTO, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito, dentre outros);
(xii) não realizar qualquer outro tipo ou forma de Transação considerada irregular e/ou decorrente de atividades consideradas ilegais e/ou indesejáveis, conforme critérios estabelecidos pela PUNTO, pelos Emissores e pelas Instituidoras de Arranjo de Pagamento;
(xiii) não utilizar recursos tecnológicos, software, hardware ou qualquer outra tecnologia não homologada ou não autorizada pela PUNTO e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o Sistema PUNTO e que estejam em desacordo com as normas e padrões, inclusive os internacionais, da indústria de Cartões;
(xiv) guardar a via original do Comprovante de Venda, notas fiscais e documentação que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da TRANSAÇÃO. O comprovante de venda deverá ser fornecido à PUNTO em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação desta. Se o Estabelecimento não exibir o Comprovante de Venda legível e correto no prazo acima fixado, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste Contrato.
4.2. O Estabelecimento reconhece e aceita que a PUNTO poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das Transações, de forma a obter maior segurança. A PUNTO poderá também determinar que os terminais, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as Transações contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídos.
4.3. O Estabelecimento deve sempre tratar com dignidade o portador, sempre de forma adequada e, na impossibilidade de conclusão da transação, após exaurir todas as possibilidades de efetuá-la, mesmo através de transação em contingência, comunicá-lo respeitosamente e com discrição, evitando exposição pública do fato, constrangimento ou qualquer ofensa à sua imagem. O Estabelecimento se obriga a não utilizar as informações dos Portadores para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES, salvo se houver autorização expressa e específica dos Portadores nesse sentido.
4.4. Contestação e Cancelamento de Transações: O Estabelecimento tem ciência que ainda que a Transação tenha recebido um Código de Autorização, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer Chargeback. Se cancelada a Transação por qualquer motivo, inclusive por fraude ou irregularidade decorrente do descumprimento das normas deste Contrato ou de entrega do bem ou serviço não realizado ou com defeito, a PUNTO deixará de efetuar o pagamento do Valor Líquido ao Cliente, ou caso a Transação já tenha sido liquidada: (i) compensará o valor com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, que venham a ser devidos ao Estabelecimento; ou (ii) solicitará à instituição financeira detentora do Domicílio Bancário do Estabelecimento, o débito do valor total ou parcial devido de acordo com o saldo disponível na respectiva conta; ou
(iii) efetuará a cobrança pelos meios legais, inclusive emissão de boleto.
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4.4.1. Possíveis motivos para cancelamento e débito da transação:
(i) controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo, mas não se limitando a, serviços não prestados, mercadoria não entregue ou ainda casos de defeito, vícios ou devolução, não solucionada entre o Estabelecimento e o Portador;
(ii) não reconhecimento ou contestação do valor da Transação pelo Portador, realizados os procedimentos de Chargeback;
(iii) constatação de qualquer erro ou irregularidade na Transação, incluindo, mas não se limitando a: digitação de valor incorreto, duplicidade de submissão ou de emissão de código de autorização de uma mesma Transação, processamento de moeda incorreto, etc;
(iv) não comprovação da Transação mediante apresentação de recibo ou respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou serviço e/ou outros documentos aplicáveis;
(v) adulteração dos documentos comprobatórios, incluindo, mas não se limitando a: recibo ilegível, rasurado, danificado, duplicado, falsificado ou ainda, com seus campos incorretamente preenchidos, etc;
(vi) impedimento devido a ordem de autoridade legítima, determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia, depósito, dentre outras medidas, dos créditos do Pagamento ao Estabelecimento, ou a sua transferência para terceiros;
(vii) prejuízos ou danos causados pelo Estabelecimento à PUNTO e aos Fornecedores Homologados;
(viii) constatação de fraude, ou a sua tentativa, praticada pelo Estabelecimento;
(ix) descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, e/ou dos manuais emitidos pelas Instituidoras dos Arranjos de Pagamento e suas respectivas atualizações, bem como a legislação aplicável;
(x) indenização por perdas e danos, incluindo, mas não se limitando, àquelas previstas neste Contrato.
4.4.2. Hipóteses para a emissão Ordem de Débito e Documento de Cobrança:
(i) Sem prejuízo do exposto na Cláusula 4.4.1. acima, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, será permitido ao Estabelecimento, desde que acordado com a PUNTO, o pagamento mediante outras formas de liquidação; ou
(ii) Caso não tenha ocorrido a liquidação supracitada, a PUNTO poderá efetuar a cobrança, judicial ou extrajudicial, através de escritório especializado. A PUNTO poderá ainda emitir ordem de débito para o Domicílio Bancário do Estabelecimento e/ou enviar documento de cobrança para o Estabelecimento, referente a valores que excederem o valor do Pagamento;
(iii) A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos acordados no Contrato e respectivas alterações, poderá sujeitar o Estabelecimento ao pagamento dos seguintes encargos adicionais, sem prejuízo da inclusão do Estabelecimento nos órgãos de proteção ao crédito: atualização monetária com base no IPC ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e juros de 1% (um por cento)
a.m. “pro rata die”;
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(iv) O Estabelecimento será o único e exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os Portadores, toda e qualquer controvérsia originada pela venda do bem ou a prestação de serviços, tais como as características, qualidades, quantidades, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e/ou serviços adquiridos, inclusive em caso de devolução por desistência, dentre outros, exonerando desde já o PUNTO, os Emissores e as Bandeiras de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação às situações mencionadas nesta Cláusula, e obrigando-se a mantê-los indenes contra qualquer reclamação neste sentido.
4.5. Os tipos de Transações e os serviços de Rede prestados pela PUNTO estão descritos nos Anexos II e III respectivamente, cabendo ao Estabelecimento observar e cumpri-los.
4.6. O Estabelecimento tem ciência que a PUNTO atua como prestadora de serviços de captura e transmissão para algumas instituições financeiras no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, sendo que esta atividade inclui a captura e transmissão dos QR Codes gerados pelas instituições financeiras. Nestas atividades como prestador de serviços a PUNTO não será, em nenhuma hipótese, responsável pelas transações no arranjo de pagamentos Pix ou pela sua liquidação financeira, estornos e cancelamentos.
5. REMUNERAÇÃO
5.1. Remuneração. Ao aderir ao presente Contrato, seus Anexos e Termo de Adesão, o Estabelecimento estará sujeito ao pagamento das tarifas, comissões e taxas constantes no Termo de Adesão, sendo as mesmas cobradas em moeda corrente nacional, em razão de sua participação no Sistema PUNTO. As taxas, comissões, preços e tarifas poderão ser reajustadas pela PUNTO a seu critério, mediante a prévia comunicação ao Estabelecimento, seja através da divulgação do novo valor de tabela em seu site, ou através do Portal do Estabelecimento (Portal Minha Conta Punto) e/ou Aplicativo Punto ou, então, através de comunicação dirigida ao mesmo, seja ela via e-mail, SMS, carta, ligação telefônica via Central de Atendimento ou outra forma definida pela PUNTO.
5.1.1. Os valores devidos pelo Estabelecimento serão deduzidos do Valor Bruto das Transações e de quaisquer outros valores que a PUNTO tiver que pagar ao Estabelecimento em decorrência de sua participação no Sistema PUNTO.
5.1.2. Caso o Valor Bruto não seja suficiente para o pagamento devido e/ou eventuais acertos, o Estabelecimento desde já autoriza a PUNTO a requerer à instituição financeira detentora do Domicílio Bancário do Estabelecimento, o débito do valor total ou parcial devido de acordo com a suficiência de saldo em sua conta, ou ainda, a emissão de boleto bancário para pagamento.
5.1.3. Os valores não pagos no vencimento terão incidência de correção monetária, sendo assegurado no mínimo a variação do IPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Poderão também ser cobradas do Estabelecimento, as despesas incorridas pela PUNTO para a cobrança do débito, tais como, postagem, órgãos de proteção ao crédito, ligações telefônicas, custas extrajudiciais e judiciais, honorários advocatícios, dentre outras despesas.
5.1.4. A PUNTO poderá instituir novas tarifas ou modalidades de remuneração pelos serviços prestados, modificar ou reajustar as vigentes na forma estabelecida no Contrato.
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5.2. O valor da Remuneração poderá contemplar as seguintes Taxas e Tarifas:
(i) “Tarifa de Transação” significa o valor fixo devido pelo Estabelecimento, por cada Transação realizada pelo Sistema PUNTO, podendo ser pactuado no Termo de Adesão e alterado na forma prevista no presente Contrato.
(ii) “Taxa de Administração” (MDR) significa o valor percentual incidente sobre o valor bruto das Transações, pactuado no Termo de Adesão e alterado na forma prevista no presente Contrato, cujo fator é estipulado entre as Partes. Trata-se de remuneração paga pelo Estabelecimento à PUNTO, sendo composta de valores devidos à PUNTO, ao Emissor e à Bandeira, que possuem denominações e condições acertadas em contratos próprios.
(iii) “Tarifa de manutenção cadastral”: valor fixo anual devido pela atualização e manutenção das informações cadastrais do Estabelecimento, podendo ser pactuado no Termo de Adesão ou definido em tabela de preço disponibilizado no site da PUNTO.
(iv) “Tarifa de Adesão” valor fixo e devido pelo Estabelecimento uma única vez em razão de sua participação no Sistema PUNTO, podendo ser pactuado no Termo de Adesão ou definido em tabela de preço disponibilizado no site do PUNTO.
(v) “Tarifa de Aluguel” valor fixo mensal referente à cobrança do aluguel do Equipamento, definido no Termo de Adesão ou em tabela de preço disponibilizado no site da PUNTO e alterado na forma prevista no presente Contrato.
(vi) “Tarifa de envio de Extrato eletrônico” valor fixo mensal referente ao envio do extrato eletrônico a pedido do Estabelecimento, definido no Termo de Adesão ou em tabela de preço disponibilizado no site do PUNTO e alterado na forma prevista no presente Contrato.
(vii) “Tarifa de devolução do Equipamento” valor fixo referente à cada solicitação de devolução do Equipamento pelo Estabelecimento, definido no Termo de Adesão ou definido em tabela de preço disponibilizado no site da PUNTO e alterado na forma prevista no presente Contrato.
(viii) “Taxa de Antecipação de Recebíveis” valor percentual incidente ou fixo a ser cobrado mediante cada negociação de antecipação de recebíveis, seja ela de forma automática ou pontual, a pedido do Estabelecimento, podendo ser pactuado no Termo de Adesão ou definido em tabela de preço disponibilizado no site do PUNTO ou negociado no momento da antecipação.
(ix) “Tarifa de envio de Bobina” valor fixo a ser cobrado a cada envio de bobina adicional solicitado pelo Estabelecimento, fora da programação habitual da PUNTO, definido no Termo de Adesão ou definido em tabela de preço disponibilizado no site do PUNTO e alterado na forma prevista no presente Contrato.
(x) “Tarifas Operacionais” valor percentual incidente ou fixo a ser cobrado pela PUNTO por cada evento relacionado a controle extraordinário de transações ou de pagamentos a ela devidos, incluindo, mas não se limitando a ajustes realizados na agenda financeira do Estabelecimento em decorrência de procedimentos ou determinações administrativas e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhora, etc., podendo ser pactuado no Termo de Adesão ou definido em tabela de preço disponibilizado no site do PUNTO.
5.2.1. As tarifas ou Modalidades de Remuneração poderão ser cobradas pela PUNTO por evento, diariamente, semanalmente, mensalmente ou em outra periodicidade a ser
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determinada por esta a seu exclusivo critério. O Estabelecimento poderá consultar os valores das Tarifas e Remuneração por meio do Portal do Estabelecimento (Portal Minha Conta Punto) e/ou Aplicativo Punto e/ou Central de Atendimento.
5.2.2. Sem prejuízo do disposto acima, o Estabelecimento será responsável também pelo pagamento dos demais custos para implementação das transferências financeiras, incluindo, mas não se limitando, o custo da transmissão de dados das Transações junto às empresas operadoras do sistema de telefonia.
5.2.3. As taxas, comissões e tarifas cobradas do Estabelecimento, em moeda corrente nacional, serão reajustadas anualmente pelo IPC/FGV na data de aniversário do Termo de Adesão, ou, no caso de sua extinção, pelo índice que o vier a sucedê-lo, independente de aviso prévio.
5.2.4. A PUNTO poderá, a seu critério, reduzir ou eliminar as taxas e/ou tarifas constantes no Termo de Adesão, por um período determinado ou em datas específicas, sem a necessidade de comunicação formal ou aprovação prévia do Estabelecimento. Ao término do prazo fixado, as taxas e/ou tarifas retornarão ao seu valor normal.
5.2.5. As tarifas e taxas acima não poderão, sob nenhuma hipótese, serem repassadas ao Portador.
5.2.6. A análise de eventual risco a que está exposta a PUNTO será efetuada periodicamente, podendo haver, a seu exclusivo critério, alteração nas condições comerciais, forma de pagamento, concessão de prazo, limite, bem como suspensão do contrato, independentemente do tipo de produto ou empresa do GRUPO EDENRED que se relacione a contratação.
6. PAGAMENTO
6.1.1. O Estabelecimento autoriza a PUNTO a efetuar o pagamento do Valor Líquido das Transações, de acordo com os termos e condições previstos no Termo de Adesão e posteriores alterações comerciais, e/ou determinação legal que passam a vigorar em data estabelecida pelo órgão, mediante crédito do respectivo valor no Domicílio Bancário indicado pelo Estabelecimento, ou por outro meio de pagamento acordado entre as Partes, desde que a Transação tenha sido realizada de acordo com o previsto neste Contrato. O Estabelecimento é o único responsável pela indicação dos seus dados para pagamento, ficando a PUNTO eximida de qualquer responsabilidade a esse respeito.
6.1.2. Dados Bancários. A designação do domicílio bancário determinado no Termo de Adesão implica na automática, expressa e irrevogável autorização do Estabelecimento para que sejam promovidos, em sua conta, os lançamentos a crédito do valor líquido do Pagamento por ordem da PUNTO, independentemente de qualquer outro ato ou prévia consulta.
6.1.3. Restituição e Compensação de Créditos. O Estabelecimento deve restituir à PUNTO eventuais créditos indevidamente realizados desde que previamente informados e justificados, que lhe tenha sido efetuado referentes ao Pagamento. Caso não o faça, o PUNTO poderá compensar esses valores nos próximos Pagamentos.
6.1.4. Desconto. A PUNTO poderá descontar do Pagamento toda e qualquer quantia devida pelo Estabelecimento aos Fornecedores Homologados ou à própria PUNTO, em decorrência de serviços prestados no âmbito deste Contrato.
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6.1.5. Contestação. O Estabelecimento terá 60 (sessenta) dias corridos a contar da data do Pagamento para apontar qualquer divergência quanto aos valores creditados em seu Domicílio Bancário a título de Pagamento. Após esse prazo será dada quitação para todos os efeitos legais.
6.1.6. Isenção de Responsabilidade. A PUNTO não será responsável pelo atraso no Pagamento, em caso fortuito ou de força maior, por ato ou omissão do Estabelecimento, ou em virtude de medidas da instituição financeira de origem do Domicílio Bancário do Estabelecimento que bloqueie, restrinja e/ou não reconheça o crédito do Pagamento.
6.1.7. Data de Pagamento. Se a data prevista para o Pagamento coincidir com feriado ou dia considerado não útil na praça de compensação do Domicílio Bancário do Estabelecimento, o pagamento será realizado no primeiro Dia Útil subsequente, admitindo-se ainda a variação de até um Dia Útil para a realização efetiva do Pagamento, sem ônus ou encargos, por eventuais motivos contingenciais ou operacionais.
6.1.8. A PUNTO poderá realizar lançamentos a débito no Domicílio Bancário do Estabelecimento, independente de previa consulta, e/ou na(s) conta(s) de depósito e/ou de pagamento que Estabelecimento porventura possua, em caso de insuficiência de créditos do Estabelecimento, oriundos deste Contrato, para a realização da compensação de valores devidos, sejam oriundos de cancelamentos, chargebacks, aluguel ou pagamento de multas, entre outros, para o que fica desde já expressamente autorizado pelo Estabelecimento, de forma irrevogável e irretratável, obrigando-se o mesmo a suprir o Domicílio Bancário e/ou a(s) conta(s) de depósito e/ou de pagamento de recursos suficientes para suportar tais débitos. No caso de ausência de créditos a compensar, ou na impossibilidade de lançamento a débito no Domicílio Bancário e/ou na(s) conta(s) de depósito ou de pagamento do Estabelecimento, ou de insuficiência de fundos disponíveis, a PUNTO poderá determinar que o Estabelecimento realize o pagamento mediante ordem de pagamento, TED, boleto bancário ou depósito identificado, podendo ainda a PUNTO se valer de quaisquer outros meios de cobrança legalmente permitidos.
6.1.9. O Estabelecimento autoriza a PUNTO a consultar informações em meu nome que constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), e/ou outros sistemas que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua
7. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
7.1. Normas Operacionais e de Segurança. O Estabelecimento aceita e concorda em se subordinar a todas as normas e condições operacionais e de segurança estabelecidas pela PUNTO, pelos Emissores e/ou pelas Bandeiras.
7.2. Cooperação e Acesso à Informação. Em casos de investigação e/ou auditoria de fraudes ou qualquer má conduta, o Estabelecimento deve colaborar com a PUNTO, fornecendo de forma descritiva as atividades exercidas pelos funcionários, sistema de computo das horas de trabalho (i.e. espelho/cartão de ponto), permitindo acesso às câmeras de segurança e outras informações relevantes que sejam requeridas pela PUNTO sempre que necessário, para as investigações. O Estabelecimento deverá ainda estabelecer um responsável (ponto focal) para auxiliar nas investigações, sempre que necessário.
7.3. Comunicação. O Estabelecimento deverá comunicar imediatamente a PUNTO, por meio dos canais disponibilizados, quaisquer atividades ou condutas fraudulentas, falsificação ou uso indevido do Cartão, furto, roubo, ou extravio de equipamentos e Sistemas de Captura, de material de divulgação, de formulários de transação manual ou de documentos relacionados ao seu credenciamento ao Sistema PUNTO.
7.4. Política de Segurança. O Estabelecimento deverá observar a Política de Segurança estabelecida pelo Grupo Edenred.
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7.5. Consentimento. O Estabelecimento autoriza a obtenção e fornecimento, concordando que a PUNTO poderá compartilhar com suas controladoras e afiliadas, além dos parceiros necessários para a operação, toda e qualquer informação do Estabelecimento, incluindo, mas não se limitando às, informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições e/ou empresas pertencentes ao Grupo do Sistema de Pagamentos PUNTO, ficando todos autorizados a examinar e utilizar tais informações, inclusive para oferta de produtos e serviços.
8. SISTEMA PUNTO
8.1. Orientação. Com relação ao Sistema PUNTO, o Estabelecimento deve cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos previstos neste Contrato.
8.2. Ações de Marketing. Ao aderir ao Sistema PUNTO, o Estabelecimento autoriza a PUNTO a incluir seu nome fantasia, denominação ou razão social, endereço, marca e telefone em ações de marketing, websites, catálogos e outros Materiais Promocionais, de forma gratuita.
8.3. Material Promocional. A PUNTO deve fornecer Material Promocional indicador do credenciamento, que deverão ser afixados por seus prepostos e/ou representantes, devidamente identificados, nos Estabelecimentos, em local de fácil visibilidade para o público. Os Estabelecimentos devem conservar os Materiais Promocionais e não os utilizar indevidamente, não podendo ceder, emprestar, transferir, a qualquer título, a terceiros sob qualquer pretexto, devendo comunicar imediatamente à PUNTO os casos de extravio, desgaste ou destruição.
8.4. Acompanhamento Virtual. A PUNTO deverá disponibilizar ao Estabelecimento o acompanhamento das vendas e/ou prestação de serviços que efetuarem, por meio do site ou aplicativo indicado no Termo de Adesão, para o qual será fornecida senha personalizada, cuja utilização será de exclusiva responsabilidade do Estabelecimento.
8.5. Alteração, Comunicação e Adequação. A PUNTO poderá oferecer novos produtos e serviços para o Estabelecimento, assim como suprimir ou modificar regras de negócio e modo operacional dos produtos e serviços já oferecidos, a partir de comunicação enviada nos termos deste Contrato, realizando a adequação do Sistema PUNTO sempre que necessário.
8.6. Titularidade. A forma, impressão, dizeres e utilização do nome e produtos do Sistema PUNTO pertencem exclusivamente à PUNTO, cabendo-lhe o direito de alterá-los ou substituí-los segundo seu exclusivo critério, sem quaisquer consultas prévias ao Estabelecimento.
8.7. A participação do Estabelecimento ao Sistema PUNTO, implica no cumprimento das regras previstas neste instrumento, bem como, na observância das regras e determinações das Instituidoras de Arranjo de Pagamento, PCI, BACEN e legislação aplicável.
9. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS
9.1. Sendo disponibilizada esta possibilidade pela PUNTO, caso o Estabelecimento deseje receber o Pagamento em periodicidade inferior àquela estabelecida no Termo de Adesão e, mediante depósito em conta bancária, deverá formalizar esta opção, observando o Domicílio Bancário indicado e as condições comerciais de cada operação de antecipação a serem acordadas entre as partes ou informada no momento da solicitação da contratação.
9.2. O Estabelecimento poderá contratar a Antecipação de Recebíveis de forma eventual ou de forma automática, através dos canais de atendimento que forem disponibilizados pela PUNTO ou por Instituição parceira da PUNTO. Se o Estabelecimento contratar a Antecipação de Recebíveis na forma automática, o Valor Líquido das Transações passará a ser pago no dia útil seguinte ao da sua Captura ou conforme periodicidade contratada, aplicando-se a Taxa de Antecipação praticada pela PUNTO na data de cada antecipação, a qual poderá ser consultada
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pelo Estabelecimento no Portal do Estabelecimento (Portal Minha Conta Punto) e/ou Aplicativo Punto e/ou na Central de Atendimento ao Estabelecimento. Quando o Estabelecimento optar por não continuar com a operação de antecipação automática, deverá comunicar tal decisão via Canais de Atendimento ao Estabelecimento, responsabilizando-se a PUNTO por efetuar a mudança no cadastro do Estabelecimento dentro do prazo por ela estipulada.
9.3. Para as negociações de Antecipação de Recebíveis, devem ser observados os seguintes termos, sem prejuízo de outras regras determinadas pela PUNTO:
(i) As operações de Antecipação de Recebíveis terão como objeto exclusivamente Transações já realizadas e agendadas para Pagamento;
(ii) Será calculada com base no Valor Líquido das Transações objeto do pré-pagamento, aplicando-se sobre este a Taxa de Antecipação e a Tarifa de Contratação de Antecipação de Recebíveis; e
(iii) O depósito do valor no Domicílio Bancário do Estabelecimento na data para sua efetivação acordados com a PUNTO, conferem à PUNTO a quitação das Transações.
9.4. Para as operações de Antecipação de Recebíveis aqui previstas, quando aplicável, o Estabelecimento desde já reconhece e aceita que é responsável pela correta constituição, existência, liquidez e certeza dos recebíveis cedidos, incluindo sua formalização, bem como por eventuais estornos, débitos e cancelamentos ocorridos com relação a tais recebíveis, devendo reembolsar o terceiro determinado pela PUNTO em caso de estorno, débito, contestação ou cancelamento das transações que originaram os recebíveis cedidos, total ou parcialmente.
9.5. Fica a critério exclusivo da PUNTO a possibilidade de habilitação do Estabelecimento para a antecipação de recebíveis, de acordo com suas normas e políticas internas.
10. VIGÊNCIA E RESCISÃO
10.1. Validade. O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado a contar da assinatura pelo Estabelecimento, do Termo de Adesão, podendo, entretanto, ser rescindido imotivadamente, mediante aviso prévio, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência. Findo este prazo, o Estabelecimento não mais integrará o Sistema PUNTO, responsabilizando-se as partes, nos termos e condições do presente Contrato, pelas transações já realizadas e pelas obrigações cujos prazos se estendam além do término da vigência deste Contrato.
10.2. Denúncia. As partes acordam que é facultado à PUNTO denunciar o Contrato, a qualquer momento, mediante simples comunicado ao Estabelecimento.
10.3. Notificação. Qualquer descumprimento pelo Estabelecimento dos termos deste Contrato ou da lei, ensejará a rescisão motivada imediata do presente Contrato, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos sofridos pela PUNTO.
10.4. Cobrança Judicial. Caso a PUNTO tenha a necessidade de recorrer a cobrança judicial de valores devidos em decorrência deste Contrato, o Estabelecimento será responsável pelas custas e despesas do processo, pelo efetivo pagamento da condenação, incluindo, ainda, os demais encargos e eventuais sanções aplicáveis decorrentes de Lei e/ou decisão judicial.
10.5. Divulgação. Rescindido o Contrato, o Estabelecimento não poderá mais expor ou anunciar de qualquer forma a sua associação com o Sistema PUNTO. Neste sentido, fica vedado ao Estabelecimento a exposição de qualquer adesivo, banner, display, cartaz, ou qualquer outro meio de comunicação que represente seu credenciamento junto à rede que atende o Sistema PUNTO.
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10.6. Não Utilização. Obriga-se o Estabelecimento, em qualquer hipótese de término ou rescisão deste Contrato, a não mais utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, as marcas e/ou logotipos da PUNTO, bem como, os Equipamentos, aparelhos, software e MATERIAIS ou outros que tenham por objeto a divulgação do Sistema PUNTO, que deverão ser retirados e devolvidos à PUNTO ou destruídos.
10.7. Obrigações. O término ou rescisão do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste Contrato, tais como, mas não limitadas às seguintes:
a. a PUNTO pagará os valores das TRANSAÇÕES legítimas e regulares devidas ao Estabelecimento, e pelas obrigações cujos prazos se estendam além do término da vigência deste Contrato; e
b. o Estabelecimento pagar à PUNTO os valores eventualmente devidos na forma deste Contrato e pelas obrigações cujos prazos se estendam além do término da vigência deste Contrato,
c. o Estabelecimento deverá permitir a imediata retirada e/ou entregar os equipamentos,
software e todos os MATERIAIS pertencentes à PUNTO, que estejam sob sua guarda.
10.8. A PUNTO poderá reter o Pagamento mencionado no item “a” da Cláusula 10.7 acima, até o cumprimento integral, pelo Estabelecimento, de todas as obrigações previstas neste Contrato, sendo certo que, em não havendo o cumprimento das referidas obrigações, a PUNTO poderá compensar-se do valor relativo ao referido Pagamento, não afastando o seu direito de proceder à cobrança de eventual valor complementar.
10.9. Nas hipóteses abaixo indicadas, o presente contrato será automaticamente rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, pela PUNTO, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste contrato ou decorrentes de lei:
a) inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste contrato.
b) insolvência, falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou recuperação judicial do ESTABELECIMENTO, requerida, homologada ou decretada.
c) perda do direito de uso nos termos da cláusula 3.3 deste contrato.
10.10. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste instrumento, na hipótese de inadimplência, insolvência ou início de processo de recuperação judicial ou extrajudicial, a PUNTO poderá imediatamente a seu exclusivo critério, de pleno direito, alterar as condições comerciais, dentre elas, forma de pagamento, concessão de prazo, incluindo a possibilidade de antecipar pagamentos de serviços já prestados, alterar ou retirar limite de crédito, bloquear serviços e/ou cartões, bem como suspender e/ou rescindir o contrato, independentemente do tipo de produto ou empresa do GRUPO EDENRED que se relacione a contratação.
11. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
11.1 É de exclusiva responsabilidade do Estabelecimento e de seus representantes, independentemente de culpa, todos e quaisquer danos causados ao meio ambiente decorrentes do: (i) exercício das atividades; (ii) sinistros de qualquer natureza, especialmente em razão de defeitos ou ineficiência de: armazenamento, utilização ou conservação dos bens, produtos e equipamentos de sua propriedade, ou que estejam sob sua posse, em razão de empréstimo, locação ou outra forma, ainda que transferidas a terceiros estranhos a este Contrato.
11.2 A responsabilidade do Estabelecimento por danos ao meio ambiente abrange todas as sanções e exigências contidas na Lei 9.065/98 e outras leis ou atos normativos que tratem ou venham a tratar da matéria.
11.3 O Estabelecimento se obriga a manter a PUNTO a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais, seja perante órgãos
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ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos e prejuízos e/ou despesas causadas e, eventualmente, imputadas direta ou indiretamente à PUNTO.
11.4 Ocorrendo quaisquer danos ao meio ambiente, o Estabelecimento se obriga a comunicar imediatamente as Autoridades Governamentais, bem como a realizar todas as medidas no sentido de reparar e minimizar os danos e impactos ambientais.
11.5 O ESTABELECIMENTO SE COMPROMETE A NÃO UTILIZAR, EM TODAS AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO, MÃO-DE-OBRA INFANTIL, NOS TERMOS DO INCISO XXXIII, DO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA VIGENTE, BEM COMO ENVIDAR ESFORÇOS PARA QUE A REFERIDA MEDIDA SEJA ADOTADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM OS FORNECEDORES DE SEUS INSUMOS E/OU PRESTADORES DE SERVIÇOS.
11.6 O Estabelecimento também se compromete a promover um ambiente de trabalho saudável e seguro, livre de abuso, assédio, discriminação, intimidação (bullying) ou condutas similares, incluindo quaisquer formas de trabalho análogo a escravo, infantil e de exploração sexual.
12. CONFIDENCIALIDADE
12.1. Informações Confidenciais. As informações de cada uma das Partes que tenham natureza ou características sigilosas são e deverão permanecer de propriedade da respectiva Parte reveladora (“Informações Confidenciais”). Conforme utilizada neste Contrato, a expressão ‘Informações Confidenciais’ significará todas as informações, em qualquer forma, fornecidas ou colocadas à disposição, direta ou indiretamente, por uma Parte à outra. Os termos e as condições deste Contrato serão considerados Informações Confidenciais. As Informações Confidenciais incluirão: (i) todas as especificações (inclusive as comerciais e tecnológicas), projetos, documentos, correspondências, progressos e inovações tecnológicas e comerciais (inclusive programas, rotinas e arquivos), dados e outros materiais e produtos de trabalho criados ou transmitidos por qualquer Parte em conexão com este Contrato, (ii) todas as informações referentes a operações, assuntos e negócios da Parte, às questões financeiras da Parte, e às relações da Parte com seus clientes, empregados e fornecedores (inclusive listas de clientes, informações sobre clientes, informações contábeis e mercados de consumidores), (iii) informações sobre os Estabelecimentos, suas transações, estratégias de negócios, volumes de vendas, (iv) dados dos Instrumentos de Pagamento, (v) softwares utilizados no escopo deste Contrato; e (vi) outras informações ou dados armazenados em meio magnético ou de outro modo, ou comunicados verbalmente, e obtidos, recebidos, transmitidos, processados, armazenados, arquivados ou mantidos pela Parte.
12.2. Não Divulgação. A Parte não possuirá e nem poderá reivindicar qualquer direito em relação às Informações Confidenciais da outra Parte. Nenhuma das Informações Confidenciais da outra Parte poderá ser revelada ou cedida a qualquer título a terceiros, seja por atos ou omissões da Parte que as recebeu, ou de seus administradores, empregados ou contratados, salvo para as empresas do Grupo Edenred. A restrição de divulgação prevista nesta Cláusula se estende aos empregados e contratados da Parte que recebeu as Informações Confidenciais.
12.3. Não Revelação e Notificação. As Partes deverão usar todo o zelo que for necessário para impedir a revelação a terceiros das Informações Confidenciais da outra Parte. No caso de qualquer revelação ou extravio de quaisquer Informações Confidenciais da Parte que as forneceu, a Parte que as recebeu deverá avisar à Parte que as forneceu imediatamente ao ter ciência do fato.
12.4. Devolução ou Destruição. Quando da extinção ou rescisão deste Contrato, as Partes deverão devolver ou destruir todo o material em qualquer meio que contenha, refira-se ou esteja relacionado a Informações confidenciais da parte contrária, podendo reter cópias somente do que for legalmente requerido ou necessário para provar cumprimento deste Contrato.
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12.5. Exceções. A restrição prevista nesta cláusula não será aplicável a qualquer informação que a Parte que as recebeu puder comprovar que (i) sua revelação era necessária ao fiel cumprimento deste Contrato, (ii) por ocasião de sua revelação a ela, era de domínio público, (iii) após sua revelação, seja publicada ou de outro modo passe ao domínio público sem ser por falha da Parte informada, (iv) foram recebidas após revelação feita por terceiros com direito legal de revelar tais informações sem qualquer obrigação de restringir seu uso ou revelação adicional, ou (v) foram desenvolvidas independentemente pela Parte informada sem referência a Informações Confidenciais da outra Parte. Além disso, a Parte não será considerada como tendo descumprido suas obrigações por ter revelado Informações Confidenciais da outra Parte para satisfazer qualquer exigência legal de órgão governamental ou judicial.
13. DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
13.1 A PUNTO é uma instituição de pagamento, regulado pela Lei 12.865/13 e sujeito ao cumprimento das normas editadas pelo BACEN. Desta forma, o Estabelecimento está ciente que a PUNTO, em cumprimento àquelas normas, poderá cadastrar e enviar as informações do Estabelecimento ao BACEN, sempre que necessário ou exigido. Além disso, o Estabelecimento se compromete a atender o disposto nas normas editadas pelo BACEN e demais aplicáveis ao objeto deste contrato, no que tange à prevenção do risco operacional do PUNTO, de modo a:
a) não incorrer, bem como garantir que os seus acionistas, diretores, empregados, terceiros e representantes não incorram em qualquer atividade, prática, ou conduta que se constitua por corrupção, suborno ou qualquer outro ato com oferecimento de vantagem indevida em troca da formalização de uma negociação ou para qualquer outro fim, devendo ser observadas em qualquer contratação as previsões da Legislação Brasileira de anticorrupção;
b) manter, durante todo o prazo do Contrato, políticas apropriadas, processos e treinamentos, incluindo, mas não se limitando a, procedimentos adequados sobre anticorrupção, visando impedir atos de suborno e corrupção pelos seus acionistas, diretores, empregados, terceiros e representantes;
c) não violar a legislação, mormente o Código Penal Brasileiro, Leis federais 8.429/1992, 8.027/1990, 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o Bribery Act do Reino Unido de 2010, à Lei de Corrupção no Exterior Prática US (FCPA) conforme alterada as regras e regulamentações e as leis anticorrupção vigentes, ou qualquer outro normativo sobre anticorrupção ou código de conduta aplicável;
d) não exercer quaisquer atividades que possam ser consideradas uma violação aos princípios da Administração Pública no Brasil, legislação aplicável ou ainda qualquer acordo ou tratado internacional do qual o Brasil é signatário;
e) observar e manter durante todo o prazo do Contrato, políticas e treinamento incluindo, mas não se limitando a, procedimentos adequados sobre Prevenção a Lavagem de Dinheiro, conforme Lei 9.613/1998 e 12.683/2012 regulamentada também pela Circular 3.461 do BACEN, tendo conhecimento do cliente principalmente no que tange a finalidade do relacionamento, origem do recurso e beneficiários finais.
f) respeitar o código de ética e conduta do Grupo Edenred disponibilizado em seu website, que prevê a Prevenção a Lavagem de Dinheiro, Financiamento ao Terrorismo e Corrupção, sendo certo que caso o Estabelecimento constate qualquer prática de atos que não estejam em conformidade com a referida política, incluindo, mas não se limitando a fraudes e atos de corrupção, o PUNTO deverá ser imediatamente informado;
g) não submeter seus empregados a condições desumanas e/ou análogas a escravo, cumprindo toda a legislação pertinente; observam práticas que visam à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, nos termos previstos na legislação aplicável;
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h) cumprir os valores e padrões éticos profissionais relativos às atividades desenvolvidas e a que estão sujeitas, respeitando a legislação do(s) país(es) e que operam, incluindo, mas não se limitando àquelas emanadas por órgãos reguladores;
i) permitir por meio de seus funcionários ou auditores independentes, que a PUNTO terá acesso a qualquer instalação do Estabelecimento para realização de auditorias e/ou entrevistas técnicas (Due Diligence), bem como, verificação e acesso de todos os documentos relacionados ou decorrentes deste Contrato;
j) atualizar todas as suas informações cadastrais junto à PUNTO, sempre que houver qualquer alteração, respondendo integral e isoladamente pelas informações fornecidas e sua veracidade, autorizando desde já que a PUNTO as utilize para fins de melhorias operacionais, de segurança, e de desenvolvimento de novos serviços;
k) fornecer sempre que solicitado pela PUNTO o Código de Ética e Conduta, bem como, a Política de Anticorrupção e respectivos procedimentos adotados pelo Estabelecimento à luz d a Lei 12.846/13 e Decreto 8.420/15; por ele praticado e divulgado aos seus colaboradores;
l) quando o Estabelecimento for entidade regulada pelo BACEN, deverá apresentar os procedimentos adotados de prevenção a lavagem de dinheiro para aceitação de novos clientes conforme determina as Leis 9.613/98, 12.683/12 e a Circular Bacen 3.461/09.
13.2 As responsabilidades e obrigações assumidas pelo Estabelecimento nesta cláusula perdurarão durante toda a vigência deste Contrato e após o seu término, qualquer que seja o motivo, até o decurso de todos os prazos de prescrição e decadência referentes a direitos que possam ser reclamados por terceiros ou pelas autoridades competentes em razão das obrigações entabuladas neste Contrato.
13.3. O Estabelecimento obriga-se, ainda, a informar à PUNTO caso venha a ser envolvido em alguma investigação criminal ou administrativa de corrupção, ou venha a ser investigado na esfera policial, administrativa, por eventual ato ou omissão de violação à Lei Anticorrupção, a fim de possibilitar que a PUNTO tome as medidas que entender necessárias para mitigar ou afastar os riscos de responsabilização ou corresponsabilização. A disposição desta cláusula não afasta todas as responsabilidades e obrigações assumidas pelo Estabelecimento em favor da PUNTO em razão desta cláusula, especialmente a de responder pelas perdas e danos que a PUNTO venha a sofrer.
13.4. Eventual legislação superveniente, incluindo normas emanadas pelo(s) órgão(s) regulador(es), normatizador(es) e fiscalizador(es), serão aplicadas de acordo e nos prazos previstos na mesma, sem que haja a necessidade de formalização de qualquer instrumento para incluí-la(s) neste Contrato, ou comunicação sobre a sua existência.
14. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
14.1. O Estabelecimento se obriga a utilizar o nome e as marcas da PUNTO e/ou das Instituidoras de Arranjo de Pagamento, caso seja por estas autorizadas, única e exclusivamente para promover a aceitação dos meios de pagamento para os quais foi credenciado, respeitando as características das marcas, os direitos de propriedade intelectual da PUNTO e das Instituidoras de Arranjo de Pagamento e os regulamentos operacionais e eventuais outros documentos das Instituidoras de Arranjo de Pagamento com relação à matéria.
14.2. Pertencem à PUNTO todos e quaisquer direitos intelectuais sobre a apresentação de imagens, logotipo, designs, sinais distintivos incluindo, mas não se limitando a:
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(i) Todo e qualquer software, aplicativo ou funcionalidade empregado pela PUNTO para manter e melhorar o funcionamento dos equipamentos PUNTO;
(ii) Identidade visual do Equipamento, Canais de Comunicação com o Estabelecimento (Site e Aplicativo) e materiais de suporte; e
(iii) Todo e qualquer conteúdo criado e produzido exclusivamente pela PUNTO por si ou por terceiros.
15. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. As partes deverão observar todas as disposições previstas na legislação de tratamento de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando aquelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que não mencionadas expressamente no ANEXO IV – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
16. FRAUDE OU SUSPEITA DE FRAUDE
16.1. A PUNTO adotará providências para identificação e prevenção de fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o Estabelecimento a orientar seus funcionários e contratados acerca do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações solicitadas pela PUNTO.
Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, o Estabelecimento se obriga a:
i. abster-se de utilizar quaisquer recursos ou tecnologia não homologada pela PUNTO e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o Sistema PUNTO;
ii. isentar a PUNTO de quaisquer responsabilidades relativas a fraudes, indícios ou suspeitas de fraude, em todas as Transações com Cartões e Meios de Pagamento realizadas pelo Estabelecimento, as quais serão de responsabilidade exclusiva do Estabelecimento;
iii. atender prontamente a todas as solicitações apresentadas pela PUNTO, de forma justificada, em especial em razão de elevada incidência de CHARGEBACKS ou diante da existência de indícios de prática de fraudes ou ilícitos.
16.2. Em caso de suspeita de realização de Transações irregulares, a PUNTO fica desde logo autorizada pelo Estabelecimento a iniciar procedimento investigativo para a respectiva apuração, independentemente do envio de comunicação ao Estabelecimento. As Transações realizadas em desacordo com o quanto aqui previsto ou realizadas em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito estarão sujeitas a cancelamento por parte da PUNTO, sendo autorizado à PUNTO a qualquer tempo, reter eventuais repasses a serem realizados ao Estabelecimento até a regularização da situação.
16.3. Caso o Estabelecimento atinja determinado percentual de Transações suspeitas ou irregulares, o Estabelecimento será comunicado para que regularize a situação. Não o fazendo no prazo determinado, a PUNTO poderá imediatamente suspender seus serviços ou rescindir este Contrato, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos incorridos pela PUNTO.
16.4. O Estabelecimento deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas Instituidoras de Arranjo de Pagamento em razão de tais Transações suspeitas ou irregulares. Caso a PUNTO seja obrigada a arcar com as penalidades em questão,
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poderá demandar ressarcimento imediato por parte do Estabelecimento, mediante compensação ou demais formas previstas neste Contrato.
16.5. O Estabelecimento deverá fornecer única e exclusivamente os bens ou serviços solicitados expressamente pelo Portador, devendo, sempre que solicitado pela PUNTO, demonstrar a perfeita concretização da Transação, por meio do envio, em até 5 (cinco) dias contados da solicitação, de cópia legível do Comprovante de Venda, de documento comprovando a entrega do bem ou serviço ao Portador ou outro documento que venha a ser solicitado pela PUNTO. A PUNTO poderá, a seu exclusivo critério, realizar inspeção nos Equipamentos utilizados pelo Estabelecimento, em qualquer data e em horário comercial, independentemente de prévia comunicação ao Estabelecimento. O retardo ou omissão do Estabelecimento no cumprimento dessa cláusula importará a suspensão do repasse da TRANSAÇÃO em questão até a devida regularização.
17. CLÁUSULA MANDATO E CONSENTIMENTO PARA OPERAÇÃO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS
17.1. Para a possibilidade de obtenção de desconto de recebíveis de crédito a receber da PUNTO em razão do objeto deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO, desde já e de forma expressa e automática, consente e nomeia a PUNTO sua bastante procuradora com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter referido desconto de recebíveis perante as instituições financeiras e/ou Fundos de Investimento, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de cessão de recebíveis, registrar em entidades registradoras, quando aplicável, e executar outros contratos que se façam necessários para a efetivação da respectiva operação, como negociar prazos, taxas de desconto, repactuar taxas nesse contexto, ou ainda, substabelecer em todo ou em parte o mandato outorgado.
17.2. O ESTABELECIMENTO desde já autoriza a PUNTO a compartilhar os seus dados cadastrais e de seus recebíveis com as instituições financeiras e/ou Fundos de Investimento, e/ou entidades registradoras para a obtenção de descontos de recebíveis de crédito.
17.3. As taxas devidas serão aplicadas sobre o valor total de recebíveis a serem descontados, considerando a data de seu efetivo recebimento e a data de seu pagamento. Os demais encargos aplicados em relação ao desconto de recebíveis de crédito serão integralmente descontados do valor total de recebíveis a serem descontados na data de seu pagamento.
18. PORTAL MINHA CONTA PUNTO/ APLICATIVO PUNTO
18.1. Cabe ao Estabelecimento Comercial indicar na Proposta de Credenciamento os dados do usuário que receberá via e-mail as instruções da Punto para o primeiro acesso ao Portal Minha Conta Punto/Aplicativo Punto e solicitação da sua senha.
18.2. O Estabelecimento Comercial é responsável pelos dados do usuário, o qual será considerado o representante do Estabelecimento Comercial no âmbito do Contrato, reconhecendo desde já o Estabelecimento Comercial como existentes, válidos e eficazes todos os atos que forem praticados pelo usuário, por qualquer que seja o canal utilizado, inclusive por meio do Portal Minha Conta Punto/Aplicativo Punto e da Central de Atendimento, vinculando o Estabelecimento Comercial para todos os fins e efeitos de direito.
18.3. O usuário se identificará perante a Punto por meio de sua respectiva senha, que será solicitada via Portal Minha Conta Punto/Aplicativo Punto e recebidas através do e-mail credenciado. O Estabelecimento Comercial assume inteira responsabilidade por todas as
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instruções e autorizações passadas a Punto com o uso das senhas, isentando a Punto de qualquer responsabilidade, seja a que título for, decorrente de eventuais utilizações inadequadas ou indevidas das senhas, inclusive por alguém que não seja o usuário.
18.4. O Estabelecimento Comercial expressamente reconhece que as interações com a Punto ocorrem normalmente por meio eletrônico ou telefônico, incluindo, mas não se limitando ao credenciamento ao SISTEMA Punto, oferta e contratação de produtos e serviços, esclarecimento de dúvidas, reclamações e/ou sugestões de melhoria feitas pelo Estabelecimento Comercial. Tais interações podem ser realizadas por meio de aplicativos, acesso à área exclusiva ao Estabelecimento Comercial no Portal Minha Conta Punto/Aplicativo Punto ou mediante ligação telefônica para qualquer dos canais de atendimento disponibilizados pela Punto ao Estabelecimento Comercial mediante a utilização de senhas ou processo de identificação de identidade para garantir sua correta identificação e segurança. Em razão deste cenário, o Estabelecimento Comercial reconhece a validade das comunicações havidas com a Punto por qualquer destes meios, bem como a força probatória dos contratos firmados, arquivos, planilhas, extratos, telas sistêmicas, entre outros documentos que sejam revestidos de tais características perante qualquer juízo ou tribunal.
18.5. As Partes reconhecem como válidas e eficazes as comunicações por meio da Central de Atendimento, do Portal Minha Conta Punto/Aplicativo Punto e por meio do correio eletrônico (e-mail) indicado na Proposta de Credenciamento. Considera-se recebido pelo Estabelecimento Comercial qualquer comunicação, notificação ou aviso disponibilizado no Portal Minha Conta Punto/Aplicativo Punto e/ou enviado para o endereço físico ou eletrônico indicado a Punto.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Instalações e Uso. O Estabelecimento é responsável pela Transação realizada com o Cartão e Instrumento de Pagamento nas suas instalações, bem como pelo uso adequado dos equipamentos por quaisquer de seus prepostos, terceiros ou empregados, cabendo à PUNTO prestar informações ao Estabelecimento acerca de sua utilização, sempre que necessário.
19.2. Responsabilidade e Perdas e Danos. As Partes declaram estar cientes e comprometem-se a cumprir com todas as disposições deste Contrato, assumindo de maneira irrevogável e irretratável, total e integral responsabilidade por quaisquer perdas e danos, pessoais, morais ou materiais, que vierem a ser sofridos pela outra Parte ou terceiros, em razão da não observância deste Contrato, por sua parte, de seus empregados ou contratados.
19.3. Publicação de Recebíveis. O Estabelecimento está ciente e autoriza desde já, a publicação de sua agenda de recebíveis por meio de agência registradora devidamente autorizada pelo BACEN, conforme legislação vigente, bem como autoriza a consulta de qualquer recebível de sua titularidade para possibilidade de oferta de antecipação de recebíveis pela própria PUNTO e/ou por instituição parceira.
19.4. Danos e Responsabilidade. É de exclusiva responsabilidade do Estabelecimento os prejuízos, danos materiais ou morais, sofridos por terceiros e/ou pela PUNTO em decorrência de Transação realizada ou negada, em desacordo com as determinações deste Contrato e da Lei aplicável.
19.5. Dever de Informação Recíproca. Tendo em vista a boa-fé objetiva, as Partes têm o dever de prestar informações verdadeiras e importantes umas às outras, incluindo, mas não se limitando aquelas previstas expressamente neste Contrato. Esse dever, também contempla o repasse de subsídios e informações cuja substância os torne relevantes no processo decisório e que possa influir na contratação ou manutenção do Contrato.
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19.6. Central de Atendimento. A PUNTO mantém em funcionamento uma Central de Atendimentos, bem como canais digitais, para prestar informações e receber comunicados de interesse das Partes contratantes.
19.7. Inexistência de Renúncia e Novação. A omissão de qualquer uma das Partes em qualquer ocasião de exigir o cumprimento pela outra Parte ou de reivindicar por uma violação de qualquer termo deste Contrato, não será interpretada como uma renúncia ou novação de qualquer direito.
19.8. Independência das Disposições Contratuais. Se quaisquer termos ou disposições deste Contrato forem declarados inválidos por um tribunal com jurisdição competente, os termos e disposições restantes deste Contrato não serão afetados.
19.9. Inexistência de Vínculo de Emprego. As Partes declaram e reconhecem que a relação decorrente deste Contrato possui, única e exclusivamente, natureza civil. A prestação dos serviços não dará ensejo a qualquer vínculo empregatício entre a PUNTO e o Estabelecimento e seus respectivos empregados, consultores, agentes, administradores ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, envolvida na prestação dos Serviços. Dessa forma, a PUNTO será mantida isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação trabalhista ou previdenciária, direta ou indiretamente. Havendo autuação do poder público ou ação judicial contra a PUNTO em razão da não observância do Estabelecimento às suas obrigações, caberá a este indenizar e ressarcir a PUNTO de todos os prejuízos causados, sendo facultado à PUNTO descontar eventual prejuízo suportado, diretamente do(s) Pagamento(s) do Estabelecimento.
19.10. Se os colaboradores e/ou servidores do Estabelecimento, seus sócios ou prepostos, propuserem reclamação trabalhista ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial contra a PUNTO ou em que ela (PUNTO) seja parte, o Estabelecimento se obrigará a requerer exclusão da PUNTO do feito, assumindo todos os ônus decorrentes dos eventuais processos. Nestes valores estão incluídos o pagamento integral de toda e qualquer parcela, condenação, custas e custos judiciais, honorários advocatícios e acréscimos legais que tenham sido pagos ou possam ser exigidos da PUNTO.
19.11. Totalidade do Acordo. Este Contrato, junto com todos os seus Anexos, constitui a totalidade do acordo entre as Partes com relação ao objeto do mesmo e substitui em todos os aspectos todas as propostas, negociações, conversações, discussões e entendimentos prévios entre as Partes com relação ao objeto do mesmo.
19.12. Práticas Equitativas. As disposições deste Contrato são aplicáveis a todos os Estabelecimentos, garantindo a agilidade, a uniformização e a eficiência dos Serviços e produtos comercializados em larga escala.
19.13. Cessão. O presente Contrato obriga as Partes, bem como seus respectivos sucessores e cessionários. É vedado ao Estabelecimento ceder o presente Contrato sem o prévio consentimento, por escrito, da PUNTO.
19.14. Alterações. O presente Contrato poderá ser modificado, no todo ou em parte, pela PUNTO, a qualquer tempo, incluindo, mas não se limitando a possibilidade de alteração dos valores pactuados e a instituição de novas tarifas, taxas ou modalidades de remuneração pelos serviços prestados, mediante comunicado ao Estabelecimento, por qualquer meio, físico ou eletrônico, incluindo o Portal da PUNTO (Portal Minha Conta Punto) e/ou Aplicativo Punto,
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facultando-se sempre ao Estabelecimento a possibilidade de rescisão do Contrato, sem custos adicionais, nos termos previstos neste Contrato.
19.15. A aceitação do cartão ou instrumentos de pagamento pelo Estabelecimento após o recebimento de comunicados prévios indicando as alterações efetuadas neste Contrato implica o consentimento aos novos termos e condições que substituam os anteriores.
19.16. Desligamento. Ao Estabelecimento fica assegurado o direito de rejeitar as alterações realizadas, devendo, para tanto, manifestar por escrito a sua discordância ou solicitar o seu desligamento do Sistema PUNTO. Caso o Estabelecimento não manifeste por escrito a sua intenção de se desligar do Sistema PUNTO em até 10 (dez) Dias Úteis a contar da comunicação referida na Cláusula anterior, ter-se-á a sua aceitação, para todos os fins de direito, às novas condições praticadas pela PUNTO.
19.17. Na hipótese de ocorrer elevação da carga tributária relativa aos tributos ou mudança no cenário econômico que onere o presente contrato, a PUNTO se reserva ao direito de promover os ajustes necessários para neutralizar o respectivo impacto que possa ocorrer nos seus custos operacionais.
19.17.1. Não obstante o acima disposto, as partes concordam que, identificada pela PUNTO eventual desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato, o Estabelecimento Comercial desde já anui e autoriza a PUNTO a adotar as medidas hábeis a manter e/ou reestabelecer o seu equilíbrio, inclusive mediante majoração de taxa(s), se for o caso.
19.18. O presente CONTRATO e seus ANEXOS encontram-se registrados no cartório de registro de títulos e documentos do Estado de São Paulo, e substituem integralmente o contrato e os Anexos anteriormente vigentes, passando a vigorar imediatamente.
19.19. O Estabelecimento declara ter lido atentamente os Termos de Uso disponíveis nos Canais da PUNTO e concorda integralmente com seu conteúdo.
19.20. Foro. Com renúncia aos demais, por mais privilegiados que sejam, elegem as Partes o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Contrato, ficando desde já estipulado que a Parte vencida em demanda judicial arcará com os honorários advocatícios da Parte vencedora, além das custas e despesas processuais incorridas.
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ANEXO I – DEFINIÇÕES
Para o perfeito entendimento e interpretação deste Contrato são adotados os seguintes termos e expressões, grafados em maiúsculo ou minúsculo, em sua forma singular ou plural:
“Adquirente” - responsável pela captura, roteamento, transmissão e processamento das TRANSAÇÕES, mediante credenciamento do Estabelecimento para integrar o SISTEMA PUNTO, habilitando-o a aceitar os respectivos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e a usufruir dos respectivos PRODUTOS.
"Aplicativo Punto" - significa o canal eletrônico disponibilizado pela PUNTO nas lojas de aplicativo (IOS e Android) para que o Estabelecimento Comercial possa acessar em uma área logada e realizar a consulta das informações transacionais do credenciado em uma versão mobile.
“Arranjos de Pagamento” - significa o conjunto de normas e diretrizes estipuladas pelas Instituidoras de Arranjo de Pagamento, reguladas conforme Circular Bacen 3.682/13, ou outra que venha a substituí-la, para a devida gestão de moeda eletrônica e contas de pagamento, emissão e credenciamento de Instrumentos de Pagamento.
“BACEN” - significa o Banco Central do Brasil.
“Bandeira” - significa a marca que identifica os Instrumentos de Pagamentos participantes do Arranjo de Pagamento de cada Bandeira.
“Cartão” - significa o Instrumento de Pagamento caracterizado por ser um cartão plástico, munido de tarja magnética, chip eletrônico, cartão virtual ou outra tecnologia, utilizado para realizar uma Transação.
“Central de Atendimento” - Canal disponibilizado ao Estabelecimento para atendimento de dúvidas, pesquisas operacionais, manutenções de cadastro, contratações de Produtos, Serviços, equipamentos e registro de qualquer necessidade que porventura o Estabelecimento possua.
“Código de Autorização” - significa um conjunto de caracteres gerado e fornecido a exclusivo critério dos EMISSORES e informado ao Estabelecimento, com o objetivo de identificar se o CARTÃO e/ou meio de pagamento consultado, não se encontra bloqueado ou cancelado, bem como, se o valor e a modalidade da TRANSAÇÃO são aprovados pelo EMISSOR ou pela BANDEIRA.
“Comprovante de Venda” - significa documento impresso que comprova a realização da transação, sem valor fiscal e emitido pelo Estabelecimento via Sistema de Captura, correspondente ao valor bruto do crédito a ele devido.
“Conta de Pagamento” significa conta de registro detida em nome do Portador utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento.
“Contestação de Transação (Chargeback)” – Contestação por parte do EMISSOR ou do Portador de uma TRANSAÇÃO efetuada, que poderá resultar na não realização do pagamento ou no estorno do crédito efetuado ao Estabelecimento.
“Contrato” - significa este Instrumento de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema PUNTO que poderá ser periodicamente alterado, reformulado, complementado ou modificado.
“Domicílio Bancário” significa o conjunto de informações e dados bancários do Estabelecimento, tais como: banco, agência e conta de sua titularidade, indicada e comprovada pelo mesmo,
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identificada no Termo de Adesão ou por outro meio, na qual o Estabelecimento receberá os créditos e débitos decorrentes da realização das Transações do Sistema PUNTO.
“Emissor(es)” – Empresas nacionais ou estrangeiras, instituições bancárias ou não, autorizadas pelos Instituidores de Arranjos de Pagamentos a emitir e conceder CARTÕES e/ou disponibilizar PRODUTOS, para uso no Brasil e/ou no exterior.
“Equipamento” - é o terminal ou a solução tecnológica utilizada para captura de dados, que conecta os sistemas de processamento de transações ao Estabelecimento.
“Estabelecimento” - pessoa física ou jurídica fornecedor de bens e serviços, constituída e localizada dentro do território brasileiro que, ao assinar o Termo de Adesão, passará a integrar Sistema PUNTO.
“Fornecedor Homologado” - significa empresa autorizada pela PUNTO a prestar serviços inerentes ao Sistema PUNTO, diretamente ao Estabelecimento, que poderá ser pago, a critérios da PUNTO, diretamente pelo Estabelecimento ao Fornecedor Homologado ou através da PUNTO, mediante desconto do valor devido a título de Pagamento.
“Instituidores de Arranjos de Pagamentos” - significa pessoa jurídica responsável por definir e divulgar as regras dos Arranjos de Pagamento, nos termos da regulamentação vigente e pelo cumprimento das responsabilidades e obrigações decorrentes da regulamentação aplicável e dos respectivos Regulamentos.
“Instrumento de Pagamento” - significa elemento físico ou virtual, de propriedade do Emissor e emitido nos termos dos Regulamentos aplicáveis, que viabiliza a seus Portadores, por meio de identificação e procedimento de segurança, a realizar Transação de aquisição de bens e serviços.
“Pagamento” - significa o valor a ser creditado na conta corrente indicada pelo Estabelecimento, referente às Transações feitas com Instrumento de Pagamento, deduzidas todas as taxas, tarifas e demais valores previstos neste Contrato e estipuladas no Termo de Adesão e no Portal da PUNTO (Portal Minha Conta Punto) e/ou Aplicativo Punto.
“Participante do Sistema PUNTO” – qualquer entidade que faça parte do sistema PUNTO, podendo ser o Estabelecimento credenciado pela PUNTO, participantes dos arranjos, abrangendo as instituições financeiras ou de pagamento que prestem serviços de pagamento ou qualquer outro serviço que compõe o sistema PUNTO.
“PCI” – (Payment Card Industry) Council – É a entidade responsável pelo programa de gerenciamento de riscos patrocinado pela Bandeira de alcance geral e vinculação aos Estabelecimentos, Emissores e PUNTO, desenvolvido com o objetivo de estipular um padrão mínimo para proteção de informações sensíveis do Portador e das transações. É baseado nas normativas definidas pelo PCI COUNCIL que é uma entidade autônoma, formada por um conselho de empresas dentre as quais as Bandeiras Visa, Mastercard, Amex, JCB e Discovery e tem como função determinar os padrões e regras de segurança da informação para a indústria de meios de pagamento. Os padrões estão publicados no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
“PIX” - significa o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e também corresponde à própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do referido arranjo.
“Portador(es)” - significa pessoa física usuária do Cartão autorizada a realizar as Transações no Estabelecimento.
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"Portal Minha Conta Punto" - significa o endereço eletrônico disponibilizado pela PUNTO na Internet xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/ para que o Estabelecimento Comercial possa acessar em uma área logada e realizar a consulta das informações transacionas do Estabelecimento Comercial credenciado.
“POS” ou “point of Sales’ – significa a solução tecnológica utilizada para captura de dados, que conecta os sistemas de processamento de transações ao Estabelecimento.
“PUNTO” denominação utilizada neste Contrato para designar a empresa PUNTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO HOZ LTDA, responsável pela gestão do SISTEMA PUNTO para prestar serviços integrados de credenciamento do Estabelecimento, captura, transporte, processamento e/ou pagamento de TRANSAÇÕES com CARTÕES, outros MEIOS DE PAGAMENTO e/ou produtos e operação de outros produtos e serviços próprios, das INSTITUIDORAS DO ARRANJO DE PAGAMENTO ou de terceiros, mediante condições específicas.
“Regulamento” - Conjunto de medidas legais ou regulamentares que regem um assunto, podendo ser regras dos Arranjos das Bandeiras, Adquirentes, operacionais, de segurança, da própria PUNTO ou qualquer outra regulamentação que deva ser cumprida por lei.
“Remuneração” - significa todo e qualquer valor devido e/ou pago pelo Estabelecimento a PUNTO, em moeda corrente, pelos serviços prestados no âmbito deste Contrato, seus Anexos e aditivos.
“Sistemas de Captura” - significa o conjunto de hardwares e softwares utilizados para a captura de Transações, incluindo, mas não se limitando aos tipos de POS, TEF (integrante de um software de automação comercial/frente de caixa), e-commerce, URA ou outra forma, ou de qualquer outro tipo que vier a ser adotado no mercado brasileiro.
“Sistema PUNTO” significa o conjunto de Sistemas de Captura, Estabelecimentos, pessoas, procedimentos, websites, tecnologias operacionais e demais meios necessários à utilização e administração dos Cartões e serviços prestados pela PUNTO.
“Subcredenciadora” é o participante que habilita estabelecimentos, fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços, para aceitarem instrumentos de pagamento (tradicionalmente cartões de crédito e débito), por intermédio de um credenciador.
“TED” – (Transferência Eletrônica Disponível) - significa um tipo de transferência bancária.
“TEF” (Transferência Eletrônica de Fundos) - significa a solução tecnológica para a captura de Transações, a qual normalmente utiliza múltiplos pontos de captura, conectados a um processamento centralizado no Estabelecimento.
“Termo de Adesão” - significa documento de credenciamento no qual constam os dados cadastrais do Estabelecimento e condições comerciais que deverão ser atendidas pelas Partes, em complemento às cláusulas deste Contrato.
“Transação” - significa a utilização do Instrumento de Pagamento em um evento de compra, saque ou de cancelamento de compra, através do sistema de captura do Estabelecimento.
“URA” - significa Unidade de Resposta Audível.
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ANEXO II – Tipos de Transações
O Estabelecimento obriga-se a observar as condições abaixo de acordo e para os devidos Tipos de Transações, mediante a utilização pelos respectivos Portadores de Cartões e Meios de Pagamento das Instituidoras de Arranjo de Pagamento, integrantes do Sistema PUNTO.
1. Transações de Crédito:
1.1. O Estabelecimento, no momento da Transação realizada na modalidade de crédito (Transação de Crédito), deverá indicar, no campo próprio do Equipamento ou em qualquer outro meio utilizado, a opção de pagamento escolhida pelo Portador, dentre as seguintes modalidades:
(i) À vista. O Valor Líquido da Transação de crédito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento em uma única parcela, no prazo estabelecido pela PUNTO acordado com o Estabelecimento, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o Estabelecimento e sua instituição bancária, bem como as regras pertencentes às Instituidoras de Arranjo de Pagamento;
(ii) Parcelado Emissor. O Valor Líquido da Transação de crédito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento em uma única parcela, no prazo estabelecido pela PUNTO e acordado com o Estabelecimento, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o Estabelecimento e sua instituição bancária;
(iii) Parcelado Estabelecimento. O Estabelecimento poderá, mediante prévia negociação com a PUNTO, parcelar o valor da Transação de crédito. O Valor Líquido da Transação de crédito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas creditada no prazo estabelecido pela PUNTO e acordado com o Estabelecimento, e as demais, nas mesmas datas dos meses subsequentes ao primeiro vencimento mencionado neste item, observado o disposto no Contrato e Termo de Adesão.
1.2. O Estabelecimento é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na indicação:
(i) da opção de pagamento escolhida pelo Portador; (ii) do valor da Transação de crédito; (iii) da quantidade de parcelas; (iv) do cancelamento indevido de Transação; e/ou (v) da opção de estorno quando da realização da Transação.
2. Transações de Débito:
2.1. O Estabelecimento, no momento da Transação realizada na modalidade de débito (Transação de Débito), deverá indicar, no campo próprio do Equipamento, a opção de pagamento escolhida pelo Portador.
2.2. As Transações efetuadas com Cartão de débito deverão ser obrigatoriamente realizadas mediante Captura eletrônica online, com leitura de Chip e digitação da senha pessoal.
2.3. O Valor Líquido da Transação de débito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento no prazo estabelecido pelas Partes, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o Estabelecimento e sua instituição bancária.
2.4. O Estabelecimento é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na indicação:
(i) da opção de pagamento escolhida pelo Portador; (ii) do valor da Transação de débito; (III) transferências via PIX (Pagamento Instantâneo Brasileiro) (iv) do cancelamento indevido de Transação; e/ou (iv) da opção de estorno e Contestação quando da realização da Transação.
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3. Transação sem Cartão Presente
3.1. O Estabelecimento deverá obter prévia e expressa autorização da PUNTO para realizar Transações sem Cartão presente.
3.1.1. Por serem Transações com nível de segurança menor, dada a ausência do Portador e do Cartão no momento da Venda, o Estabelecimento assume total responsabilidade pela Transação, especialmente em caso de Contestação e/ou cancelamento e/ou estorno da Transação, a qual será sempre debitada do Estabelecimento ou, mediante procedimento de cobrança previsto neste no Contrato.
3.1.2. Na modalidade de Transação sem Cartão presente, caso o Portador não reconheça ou discorde do valor da Transação perante o Emissor, a PUNTO deixará de efetuar o pagamento do valor da Transação ao Estabelecimento ou, caso já o tenha realizado, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas no Contrato, ainda que o Estabelecimento apresente qualquer documento que comprove a realização da Transação, inclusive o Comprovante de Venda com ou sem assinatura do Portador.
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ANEXO III – Serviços de Rede
Este Anexo estabelece as condições aplicáveis quando a PUNTO atuar como mero prestador de serviço de rede (VAN) a determinados Instituidores de Arranjo de Pagamento que façam e/ou venham a fazer parte do Sistema PUNTO.
1. Na hipótese prevista no presente Anexo, a atividade exercida pela PUNTO se limitará à disponibilização de infraestrutura de rede para a Captura e transmissão dos dados das Transações realizadas pelo Estabelecimento com os Equipamentos ao respectivo Instituidor de Arranjo de Pagamento.
2. O Estabelecimento neste ato reconhece e concorda expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, que (i) a PUNTO não é responsável pela administração, tampouco pela liquidação financeira das Transações de que trata o presente Anexo, obrigações estas que cabem exclusivamente ao Instituidor do Arranjo de Pagamento, e
(ii) quaisquer questões envolvendo as Transações, bem como os ônus decorrentes de eventuais reclamações, procedimentos judiciais e/ou administrativos, deverão ser suportados por ele, Estabelecimento, e/ou pelo Instituidor de Arranjo de Pagamento, na medida das respectivas responsabilidades, não cabendo qualquer medida contra a PUNTO nesse sentido.
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ANEXO IV - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. DEFINIÇÕES
“Controlador” parte(s) a quem compete(m) as decisões referentes ao Tratamento de Dados
Pessoais;
“Dado Pessoal” significa qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
“Legislação de Proteção de Dados” significa a LGPD e/ou qualquer outra legislação de proteção de dados pessoais que possa ser aplicável, incluindo regulamentações emitidas pela autoridade competente.
“Operador” significa a pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador e conforme as decisões deste em relação ao tratamento de dados pessoais;
“Titular” significa o indivíduo a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de
Tratamento;
“Tratamento” significa toda e qualquer operação realizada com Dados Pessoais, desde sua coleta até a sua eliminação, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
“Usuário” significa a pessoa física indicada ou a ser indicada pela EMPRESA para utilizar as Soluções Transacionais da EDENRED;
“Violação de Dados Pessoais” significa uma violação e/ou incidente de segurança envolvendo acessos não autorizados ou situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
As Partes acordam que:
a. Cumprimento da Legislação de Proteção de Dados: Cada Parte compromete-se a atender os requisitos da Legislação de Proteção de Dados, sendo responsável pelo cumprimento das suas respectivas obrigações.
b. Restrição aos USUÁRIOS: A EMPRESA deve transmitir apenas os Dados Pessoais de USUÁRIOS a serem beneficiados e/ou utilizarem as Soluções Transacionais da PUNTO.
c. Minimização de Dados Pessoais: A EMPRESA deve transmitir apenas os Dados Pessoais expressamente solicitados pela PUNTO para que apenas os Dados Pessoais relevantes sejam transmitidos. Além disso, a EMPRESA deve empregar esforços razoáveis para que sejam precisos e atualizados.
d. Avisos de Privacidade aos USUÁRIOS: Cada Parte deve cumprir os requisitos de transparência exigidos pela Legislação de Proteção de Dados para o Tratamento de Dados Pessoais que realizar. Para fins da Comunicação da lista/relação de USUÁRIOS pela EMPRESA à PUNTO, a EMPRESA garante que informa adequadamente os USUÁRIOS sobre a divulgação de seus Dados Pessoais à PUNTO.
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e. Legitimidade para Divulgação dos Dados Pessoais à EDENRED: A EMPRESA garante que tem uma base legal apropriada, conforme o artigo 7º da LGPD, para a divulgação dos Dados Pessoais dos USUÁRIOS para a PUNTO e que o USUÁRIO não se opôs a tal Tratamento de Dados Pessoais.
f. Direitos dos Titulares: Cada Parte deve garantir o exercício e resposta tempestiva dos direitos dos Titulares sobre o Tratamento de Dados Pessoais que lhe couber, em observância à Legislação de Proteção de Dados e, quando a cooperação e/ou prestação de informações se fizer necessária à outra Parte, cooperar e/ou prestar tais informações. Quando aplicável, no caso de solicitações relacionadas ao produto contratado e/ou administradas pela outra Parte, a Parte receptora deve orientar o Titular a realizar a solicitação diretamente à outra Parte.
g. Segurança na Transmissão e Tratamento de Dados Pessoais: Cada Parte deve implementar as medidas de segurança adequadas, conforme exigido pela Legislação de Proteção de Dados, para proteger os Dados Pessoais em todos os momentos do Tratamento contra destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação e acessos não autorizados. No caso de subcontratação de atividades pela PUNTO que envolvam os Dados Pessoais, esta deve exigir de seus Operadores ao menos o mesmo nível de proteção estabelecido neste Instrumento e na Legislação de Proteção de Dados.
h. Violações de Dados Pessoais: Cada Parte é responsável pelo gerenciamento das Violações de dados que eventualmente ocorrerem em relação ao Tratamento de Dados Pessoais que realize, bem como pelas eventuais comunicações à Autoridade aplicável e/ou ao USUÁRIO impactado.
i. Retenção de Dados Pessoais: Os Dados Pessoais devem ser mantidos pela PUNTO somente pelo período em que forem necessários para atingimento das finalidades legítimas da relação contratual existente entre as Partes, deste Instrumento e dos termos de uso firmados com o USUÁRIO, incluindo finalidades relativas ao cumprimento de obrigações legais e regulatórias ou relativas a processos administrativos, judiciais ou arbitrais.
j. Comunicação e cooperação entre as Partes: Em relação à proteção de Dados Pessoais, as Partes comprometem-se a se comunicarem e se auxiliarem sempre que cabível, fornecendo, quando aplicável e desde que não haja impedimento, informações relevantes disponíveis umas às outras, limitadas à seara de suas respectivas atuações. Notificações e comunicações relacionadas à proteção de Dados Pessoais no contexto deste Instrumento poderão ser enviadas à PUNTO através do e-mail: XXXX-XX@xxxxxxx.xxx.
Não obstante os Dados Pessoais de USUÁRIOS, serão Tratados Dados Pessoais dos signatários, prepostos e/ou do ponto de contato comercial em decorrência da relação comercial existente entre as Partes. Neste contexto, cada Parte será responsável pelo cumprimento das obrigações conforme disposto na Legislação de Proteção de Dados para esta atividade de Tratamento de Dados. Os Dados Pessoais dos signatários, prepostos e/ou do ponto de contato comercial serão utilizados somente para gestão contratual entre as Partes e conforme necessário, inclusive para atendimento às obrigações legais, regulatórias, contratuais, fiscais, administrativas e/ou judiciais. Findas as finalidades lícitas de manutenção dos Dados Pessoais, estes serão mantidos durante os prazos de prescrição aplicáveis, nos termos da legislação vigente.
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2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Instrumento tem a finalidade de regular o Tratamento de Dados Pessoais e substitui todos os entendimentos anteriores, tácitos ou expressos até então vigentes entre a EMPRESA e a PUNTO para esta finalidade. Em caso de discrepância entre o disposto neste Instrumento e/ou na relação contratual existente entre as Partes para o fornecimento de Soluções Transacionais pela PUNTO, relativamente às questões de proteção de dados pessoais, este Instrumento prevalecerá.
Em caso de mudanças nas legislações e regulamentos aplicáveis ao tema de proteção de Dados Pessoais que impactem o presente Instrumento, as Partes devem, em boa-fé, promover as mudanças necessárias em suas atividades em relação às novas condições vigentes e, caso impacte o Tratamento de Dados Pessoais decorrente do contrato entre as Partes, comunicar os ajustes efetuados ao Encarregado de Dados ou ponto de contato da outra Parte.
Em caso de rescisão ou qualquer forma de encerramento do contrato ou da relação contratual existente entre as Partes para o fornecimento de Soluções Transacionais pela PUNTO, as Partes anuem que o disposto neste Instrumento subsistirá e permanecerá vinculando-as enquanto ocorrer o Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos da legislação vigente.
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CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS
CERTIFICO que o documento em meio eletrônico, na forma de DOCUMENTO ORIGINAL GERADO ELETRONICAMENTE , composto de 31 páginas foi prenotado sob nº 2.017.485 em 28/07/2023 e registrado no Livro B sob nº 2.061.478 em 28/07/2023.
Apresentante : PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA
Natureza do Documento : CONTRATO PADRAO
Barueri, 28 de Julho de 2023.
ESTA CERTIDÃO É PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DO REGISTRO ACIMA MENCIONADO
Oficial | Estado | Sec. Faz. | Reg. Civil | Trib. Just. |
R$252,34 | R$71,97 | R$49,15 | R$13,33 | R$17,19 |
Min. Público | Município | Condução | Outras Despesas | TOTAL |
R$12,18 | R$4,98 | R$0,00 | R$0,00 | R$421,14 |
Certificado Digital Hash : (Contexto) 64735096 Autor : XXXXX XXXXXX XXXXXXX BALTHAZAR:21478060808 Algorítimo : SHA1 Serial : 72E8987351680BBF87BCE617BFB5312A Hash do Documento na Base 64 : Validade : 07/01/2024 RmREcWZUOFZyc3AxMUkxK0Naa3NQYjNpS29zPQ== | ||||
Para conferir a procedência deste documento efetue a leitura do QRCode impresso ou acesse o endereço eletrônico : xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx Selo Digital 1205764TIDX000679705DX239 | +ı-…-.ı..ıııı-ı.."ı…....ı-ı.."..:-ı.ı":--ıı"."-"..ı.."−.ı.ı:..ı-"ıı.ı".ı"ı.ı...ı.ı−--.-."ı-."--ı..ı- +ı"-"-−-ı.ıı"."-."ı..ı.ı-:ııı−-ı-.ı-ı.ı.-ı.-ıııı-"-.-.ıııı-":"ı..ı-"."ı.-.ı."-"ı:---"..ı:.ı"ı.ıı"…-.."..ı- +ı--−.ı"ıı:ıı-..ı.--ı..-"ı...-ı--.".---.ıı--.:…".ı"…:.-....ı".ı.ııı.-ı-:-...-"-ıı-..ı.ı.:ı −.-ı-ı-"..ıı−.ı-""-.−."ı- +ıı"ı-−...ıı-….-.ıı.…-ı-.ıı"."ııı.-ı.""ı…..-−.-ı--.."ı"ı--:.ı.ı---.ıııı.-ı-".ı"ı…."ııı"ı..ı.ı- +ı""""..ııı.ı−ı..-ı--...."−ı.-ı−ıııı.ıı-ı:ıı-ı.ı-."-.-".."ı-.."ı-"ı""ı-.--ı.-ı".ı"−-.−-ı..ıı-:ı..ı"..−ı-"ıı-ı--ı.ı-".-.-ı.ı.ı- +ı:-...ı."ı.:.-"-ııı.:.ıı.-ı.-.-.-ı..".-ıı.ıı-ı.ıı-ııı.ı...-:.ıı..-.-ı-.ı.."ı.:.".ıı-:"ı..ı- +ı-"ı."ı..""".".ı."..""-.ı-..-..-ı.ı-"−..ı.--.."ı..ı:ı"ıı"..-"ı....ı"ı-.ı""-ı--.-.-ıı" "ı- +ı.":-.-ı--"−ııı"..ııı.-...ıı-.ı-ı-ı−-..-ı-.−.ıı−"ı..--.-ı.-ı-.-ı".ı-ı-:-.:---ı.--"ı-ı"ıı- ıı- +ı-".−ı..−ı---.---ıııı.ı.".ıı"-"ı..ıı.ı--−.ı:-.ı.:−.ı..ı".ı.-ı..ııı"ı-.-ıı-.ıı..ıı.-.-.ı:-ı.".ı−..ı- +ı.ı-ı..ı.ı-:.:ı.-.-ıı:.-.:-"ı.-.-.ı.ı−.--ı.ı.ı-.--ıı..-.ı.""ı.....".ı-ı."ı.-.ı.ı.----ı-ıııı.-".:.ı".."-.ı.ıı- +ı:-ı..--ı-−-ı.ı"ı.-:..ıı.-.-ı"ı.ı"-"...-"."..ı-..ı..".ı-.ı...."-"-".−.ı...:ıı..-ı".ı".-"-"ı.ıı.-"ı−...ı−""ı----.….ı.."ıı-ıı..ı...-ııı-."."ııı.ı.ı- +ı−ı-ıı--.ı--"..ıı−--ıııı"ıı.ıı.-ı:."ı."ı...ı..."".ı.".ı−.ıı"ı...ı-ı..ı.ı-"-.ı- +ı.-.:ı-ı−-.ı-ııı.".-−ı.-..ıı..-.ıı-"ı.ı-ıı".ı.ı"-ıı-.ıı.ı-".−-"ı.:…"−ı..-ı.ı- +ı.-.-ı..."ı-ı."-ı."ı..ı.ı.:.ı-….....ı"..---..ı---"...ı:ı"-....ıı"-.ı.-..ı.-.-….ı.ı"-ı-.ı:.ı−.""-.:.ı-.ı.".ı- +ı...-ı..-ıı--…−.ı"ıı-ı.""...−ı-.−"-..-"ı-ı.-"−ııı-ı...ı−..-ı-.ıı"-."....ı."-.ı-."ı..ı-−..".ı.−ı"-:..ı.:ıı-..ı- +ıı:.…"-.ı-ı""...-..ı"-"...--ı..ı-"..−ı."--.ı:.".."ıı-ı.-..ıı-ı−"--.ıı"-..:ı"ı.−-..ı-"ı" ı."-ı.ı- +ı.."ııı-."−ııı--...ıı""ı..ı.ı−-"ıı::ıııı-ı−ıı-..-".ı..-..".ı--."..ı-."ı.-.ıı-ı-..ı".--ıııı- |
Para consultar a veracidade do registro, acesse xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e digite o hash do documento com o número do registro. ATENÇÃO: Letras maiúsculas e minúsculas devem ser digitadas como apresentadas para o hash do documento.