ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO
ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO
Contrato de Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Balneário Camboriú nº XXX/2018
O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n.º 83.102.285/0001-07, com sede na Rua Dinamarca nº 320, Bairro das Nações
– CEP 88.338-900, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, empresário, portador da carteira de identidade nº 3235003, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 - Balneário Camboriú – SC; De outro lado a empresa XXXXX com sede na XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu representante legal Sr. XXXXXX, conforme poderes discriminados nos Estatutos Sociais, na forma dos documentos que ficam arquivados na Processo.
Considerando que:
O Município de Balneário Camboriú decidiu, atendendo ao interesse público e mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, delegar, em caráter de exclusividade, a Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Balneário Camboriú, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Em consequência dessa decisão foi realizada Concorrência para a Outorga de Concessão, regulada pela Lei Municipal nº 1397, de 10 de outubro de 1994 e alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4464 de 03 de agosto de 2006, e alterações, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas disposições do Edital de Concorrência nº 009/2018- FUMTRAN e seus anexos.
A Concessionária é a licitante vencedora da Concorrência Pública a quem foi adjudicado o objeto.
É mútua e reciprocamente acordado e celebrado este Contrato de Concessão, que se rege pelas disposições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a outorga da Concessão de serviço público para gestão e exploração dos estacionamentos rotativos de veículos nas vias públicas do Município de
Balneário Camboriú, denominado “Área Azul Inteligente”, incluindo a modernização, operação e manutenção do sistema, através da comercialização de bilhetes de estacionamento e fiscalização do uso das vagas por meios eletrônicos, controle estatístico da rotatividade e auditoria permanente em tempo real.
1.2 O presente contrato visa regular a delegação, por Concessão, do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Balneário Camboriú, em todas suas fases de implantação, conforme legislação vigente e descrição detalhada no Edital de Concorrência nº 009/2018-FUMTRAN, inclusive anexos, que fazem parte integrante do presente contrato.
1.3 O serviço deverá ser prestado de modo adequado, conforme previsto no presente contrato, no Edital e seus Anexos e na Legislação vigente.
1.4 O objeto da Concessão está detalhado no Anexo I do Edital – Projeto Básico – Especificação do Serviço, que é parte integrante deste Instrumento como se aqui estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS DESTE CONTRATO
2.1 Integram este contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus Anexos e respectivos Apêndices, organizados da forma seguinte:
2.1.1 Anexo: Edital de Concorrência nº 009/2018-FUMTRAN, com todos os seus anexos;
2.1.2 Proposta da Licitante vencedora do processo licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO
3.1 A Concessão reger-se-á pela Lei Municipal nº 1397, de 10 de outubro de 1994 e alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4464 de 03 de agosto de 2006, e alterações, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Edital de Concorrência nº 009/2018-FUMTRAN e pelas cláusulas deste contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1 Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
4.2 O regime jurídico deste contrato confere à Concedente a prerrogativa de:
4.2.1 Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
4.2.2 Rescindi-lo;
4.2.3 Fiscalizar lhe a execução;
4.2.4 Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA QUINTA – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
5.1 Os objetivos e metas da Concessão são os previstos neste contrato e em seus anexos e devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas, mediante o integral cumprimento do Projeto Básico.
5.2 No Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviço a serem executados pela Concessionária durante o prazo da Concessão.
5.3 O Serviço de Estacionamento Rotativo Público no âmbito do Município de Balneário Camboriú submete-se à Política Nacional de Mobilidade Urbana através dos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros indicados neste Contrato ou nos seus anexos:
5.3.1 Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
5.3.2 Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
5.3.3 Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à Acessibilidade e à Mobilidade Urbana;
5.3.4 Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
5.3.5 Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
5.3.6 O Serviço de Estacionamento Rotativo Público deverá adequa-se em termos operacionais ao que dispuser o Plano de Mobilidade Urbana de Balneário Camboriú, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. O Plano de
Mobilidade deverá ser desenvolvido de conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, no prazo estabelecido no Art. 24, §1º, da referida Lei.
5.4 São metas da Concessão, sem prejuízo de outros indicados neste Contrato ou nos seus Anexos:
5.4.1 Regularidade: compreende a prestação dos serviços nas condições a serem estabelecidas no Edital e seus Anexos, no Contrato de Concessão e as Resoluções pertinentes do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN;
5.4.2 Continuidade: compreende a manutenção, em caráter permanente da oferta dos serviços;
5.4.3 Eficiência: compreende a execução dos serviços de acordo com as Resoluções pertinentes do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN e Legislação aplicável e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência e que assegurem, qualitativamente e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da Concessão;
5.4.4 Atualidade: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços conforme Art. 6°, § 2°, Lei Federal nº 8.987/95;
5.4.5 Generalidade: compreende a universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
5.4.6 Cortesia: a cortesia na prestação dos serviços compreende o tratamento adequado aos usuários do serviço;
5.4.7 Modicidade: Por modicidade se entende a tarifa calculada pelo custo dos serviços mais a remuneração do capital da Concessionária, acrescido dos tributos e da obrigação onerosa.
5.5 Para a otimização do Serviço de Estacionamento Rotativo Público em benefício dos usuários, razão principal da contratação dos serviços, deverão ser atingidas, no período da Concessão as seguintes metas:
5.5.1 Buscar a máxima satisfação dos usuários;
5.5.2 Buscar inovações tecnológicas priorizando a qualidade dos serviços e o meio ambiente;
5.5.3.Capacitar os funcionários por meio da implantação de programas de treinamento para a prevenção e melhoria das condições de eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários do mesmo;
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA TARIFA
6.1. Conforme demonstrado na Planilha de Viabilidade Econômica o valor de cobrança das tarifas para veículos de quatro rodas será:
01 (uma) hora R$ 2,00 (dois reais)
02 (duas) horas -------------------- R$ 5,00 (cinco reais) – valor da atual tarifa do transporte coletivo
0,5 (meia) hora R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) – somente após o
fechamento da primeira hora.
6.2. A tarifa será reajustada anualmente e automaticamente com base no IGP/DI, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx com data base para a data da proposta. A concessionária deverá notificar o poder concedente através de ofício informando o cálculo detalhado com base no índice estipulado. Em caso de verificação positiva do cálculo, a ser emitido por parecer do órgão fiscalizador do contrato, será então reajustado o valor.
6.3. O poder concedente poderá implementar políticas de tarifas diferenciadas, através de notificação prévia de 30 dias à concessionária, com valores não inferiores ao mínimo estabelecido de modo a não causar ingerência no equilíbrio econômico do contrato e cronograma de investimentos, em regiões e/ou horários objetivando a regulação da rotatividade nas áreas de maior demanda no período compreendido entre dezembro e fevereiro devido ao grande aumento do fluxo de veículos na cidade, ocasionando dificuldades para estacionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 A concessionária deverá apresentar para o FUMTRAN anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, o balanço patrimonial, de resultado econômico anual, os livros obrigatórios escriturados, na forma da legislação civil;
7.2 Publicar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação no Estado e dar ciência da publicação a FUMTRAN, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no Art. 23, inciso XIV, da Lei nº 8.987/95.
7.3 Publicar, no mesmo prazo do item anterior, as demonstrações financeiras através de sítio virtual da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
8.1 O prazo da Concessão será de 10 (dez) anos.
8.2 O Contrato não poderá ser prorrogado, exceto se a Concessionária, comprovadamente, incorra em ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) Necessidade fundamentada de amortização de investimentos;
b) Previsão superveniente para execução de serviços inicialmente não previstos no Edital de Concorrência e no Contrato de Concessão;
c) Comprovada necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária, mediante justificação.
8.3 A comprovação quanto à necessidade de prorrogação e o prazo de prorrogação contratual deverão ser determinados em processo administrativo próprio, mediante requerimento fundamentado da Concessionária protocolado com antecedência mínima de 06 (seis) meses do termo contratual.
8.4 O prazo de prorrogação deverá ser o estritamente necessário para o resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.5 O prazo para início da operação regular do serviço será conforme Cláusula 11 do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
9.1 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba por todos os riscos inerentes à Concessão, bem como os riscos inerentes à exploração econômica da atividade empresarial, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementares previstas.
9.2 A Concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à Concessão, expressamente previstos no presente contrato, bem como as situações previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1 O equilíbrio econômico-financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da Concessão.
10.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão.
10.3 Constitui direito, além da amortização dos gastos e investimentos incorridos na execução dos serviços, a justa remuneração do capital assim como a economia gerada pela eficiência.
10.4 A tarifa será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstos neste Contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
10.5 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
10.6 As novas vagas que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do Município, bem como, da divisão ou fusão de áreas, serão assumidas pela Concessionária, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.
10.7 Nas revisões contratuais ou em qualquer análise de equilíbrio contratual deverá ser observada a planilha descritiva de custos e a metodologia adotadas na proposta, e conforme definidas em Edital.
10.9 A alteração da composição da planilha, a inclusão ou exclusão de custos e a alteração da metodologia inicial da proposta somente serão admitidas por decisão fundamentada e publicada do Gestor do Contrato, mediante comprovação documental contábil idônea, sob pena de incidir no art. 5, IV, g, da Lei nº 12.846/13.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
11.1. A implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Público denominado “Área Azul Inteligente” deverá ocorrer em ETAPAS E FASES, conforme previsto no Termo de Referência e Projeto Básico adiante expostas:
11.1.1. Primeira Etapa: Preparação – fases I e II no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a emissão da Ordem de Serviço. Prazo máximo da Fase III em 90 (noventa) dias após a emissão da Ordem de Serviço;
11.1.1.1. A primeira fase, com 1840 vagas, contemplando a área comercial mais adensada e solicitada, entre as Ruas 1001 e 1900 na Avenida Brasil / Avenida Atlântica até a Avenida do Estado / 3ª Avenida (exclusive) e vias transversais entre a Avenida Brasil e a 3ª Avenida.
11.1.1.2. A segunda fase, com 867 vagas, para o setor comercial e turístico de alta demanda da área central, cuja parte já era atendida no contrato anteriormente vigente, porém com expansão conforme foram mapeados altos coeficientes de uso, solicitação de comerciantes de vagas rápidas por não possuírem vagas para seus clientes e, consequentemente, registro de baixas taxas de renovação, em áreas cujo uso e ocupação do solo demonstram a necessidade de implantação do sistema.
11.1.1.3. A segunda fase preconiza a 3ª Avenida, a Avenida do Estado entre as Ruas 1931 e Avenida Central, e os trechos entre as Ruas 1001 e 1931 na Avenida Brasil, e entre as Ruas 1900 e 3700.
11.1.1.4. Na terceira fase, com 188 vagas no Bairro das Nações, foram mapeadas as Ruas Dinamarca, Argentina e o Pátio da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, por sua alta demanda por estacionamento e baixo índice de rotatividade.
11.2. Apresentação do Projeto Executivo, contemplando, no mínimo: (a) adequação das vagas de estacionamento; (b) sinalização horizontal e vertical; (c) nova identidade visual do sistema (logomarca); e (d) localização dos pontos de vendas.
11.3. Aquisição, a partir da aprovação do Projeto Executivo, dos equipamentos e softwares necessários ao início da prestação dos serviços, que irão compor o sistema operacional.
11.3.1. Instalação dos equipamentos e softwares necessários ao início da prestação dos serviços;
11.3.2. Adequação física das vagas de estacionamento definidas no Projeto Executivo;
11.3.3. Implantação de sinalização horizontal e vertical;
11.3.4. Recrutamento, seleção e treinamento do pessoal necessário à prestação dos serviços;
11.3.5. Instalação de pontos de atendimento aos usuários, de acordo com o presente Projeto Básico e com a proposta apresentada pela concessionária;
11.3.6. Implantação do sistema de controle.
11.3.7. Realização de campanha de divulgação e orientação aos usuários, utilizando ferramentas como mídia extensa, mídia setorizada impressa e mídia digital, conforme orientação prévia do FUMTRAN e SECOM.
11.4 A Ordem de Serviço, necessária para o início do serviço, será emitida, em data compatível com as imposições deste contrato e da legislação vigente, para que a Concessionária possa iniciar, efetivamente, a operação regular do serviço, no prazo estipulado.
11.5 Imediatamente após a conclusão das etapas de mobilização, a Concessionária deverá encaminhar solicitação à Concedente para iniciar o serviço, acompanhada de cópia dos documentos; relativos às Instalações dos equipamentos e de Programação dos Serviços.
11.6 A Concessionária dará ampla divulgação da data de início do serviço, da cobrança da tarifa, seus valores e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de reclamações e sugestões implantado.
11.7 No início da operação do serviço, a Concessionária os prestará de acordo com as especificações operacionais que estiverem em vigor nesta ocasião, sendo que o Projeto Básico apresenta as informações operacionais mínimas, necessárias para o início da operação.
11.8 A Concessionária poderá, ao longo do prazo da Concessão, propor à Concedente novas alternativas operacionais e tecnológicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SERVIÇO ADEQUADO
12.1 A Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Balneário Camboriú pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
12.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
12.3 A Concessionária deve assegurar, durante todo o Prazo da Concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
12.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária, quando:
12.4.1 Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
12.4.2 Por inadimplemento da Concedente, considerado o interesse da coletividade;
12.4.3 Em caso de greve dos trabalhadores do Serviço de Estacionamento Rotativo Público.
12.4.5 A interrupção da prestação do serviço, nos casos aludidos na subcláusula anterior, não implica em prorrogação do prazo da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
13.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo I do Edital – Projeto Básico integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA OBRIGAÇÃO ONEROSA
14.1 O valor da obrigação onerosa devido pela outorga será mensal, na razão de 20% (vinte porcento) da receita bruta arrecadada e será investido em melhorias da mobilidade urbana, no sistema de circulação viária, na sinalização das vias e logradouros públicos e no custeio das despesas da fiscalização e controle do sistema de estacionamento público, nos termos da lei (Lei Municipal 1397/1994 e suas alterações).
14.2 O pagamento mensal da obrigação onerosa da outorga será até o 10 (dez) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, via transferência bancária, para conta bancária do Órgão Gestor designada especificamente para este fim.
14.2.1 Caso haja inadimplência da CONCESSIONÁRIA em relação ao pagamento da outorga mensal, esta deverá arcar com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, calculado pro rata die, e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de atualização monetária pelo INPC até a data do pagamento.
14.3 No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser apresentado Relatório Analítico Mensal de Arrecadação, com discriminação analítica da arrecadação e resumo que permita aferir a repartição dos valores.
14.3.1 A apresentação do Relatório do item 14.3 independe do efetivo pagamento pela outorga mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SISTEMA TARIFÁRIO
15.1. Para a utilização das vagas para estacionamento, o usuário pagará valor por frações de minutos, podendo ser de no máximo 02 (duas) horas, para a mesma vaga, no mesmo período contínuo de tempo. As frações deverão se dar em períodos mínimos de 30 minutos, sendo o primeiro período com o mínimo de 60 minutos.
15.2. O sistema deverá comportar ao menos 04 (quatro) maneiras de comercialização de tempo, sendo que todas as modalidades ofertadas deverão estar integradas no mesmo sistema.
15.3. Os dispositivos de pagamento deverão oferecer a opção que suporte a inserção de créditos de unidade de tempo na forma de minutos e horas, com a possibilidade da cobrança também ser efetuada por 30, 60, 90 e 120 minutos.
15.4. Conforme demonstrado na Planilha de Viabilidade Econômica o valor de cobrança das tarifas para veículos de quatro rodas será:
01 (uma) hora R$ 2,00 (dois reais)
02 (duas) horas ---------------------R$ 5,00 (cinco reais) – valor da atual tarifa do transporte coletivo
0,5 (meia) hora R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) – somente após o
fechamento da primeira hora.
15.5. A aquisição dos períodos de estacionamento, deverão sempre ser adquiridos de forma antecipada, evitando assim o recebimento do “Aviso de Irregularidade”. A permanência do condutor e/ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento pelo uso do estacionamento rotativo.
15.6. A remuneração dos serviços será feita através do pagamento de tarifa pelo uso de vaga do SERP e a Administração Financeira por meio de caixa privado.
15.7 As isenções e as gratuidades do pagamento do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Balneário Camboriú são aquelas previstas na legislação vigente.
15.8 Novas gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários somente serão concedidos por Lei e com a indicação da fonte dos recursos financeiros compensatórios, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
15.9. Os valores das receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que sejam previamente autorizadas pelo Concedente, quando houver, serão adicionadas ao montante da receita bruta arrecadada e serão obrigatoriamente consideradas para os fins da modicidade tarifária e aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, devendo o Fluxo de Caixa da Concessão, ser devidamente atualizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE DA TARIFA
16.1. Os valores supracitados deverão ser reajustados anualmente através de Decreto do Executivo obedecendo o IGPD-I expedido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo.
16.2. O Preço da Tarifa Básica de Utilização será reajustado de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a contar da data da proposta.
16.3. O Cálculo do Reajuste do preço da Tarifa Básica de Utilização será feito pela Concessionária e previamente submetido à Concedente para verificação da sua correção.
16.4. A Concedente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, verificará e, se correto, homologará o reajuste de Tarifa Básica de Utilização.
16.5. Homologado o reajuste da Tarifa pela Concedente, será determinado o Preço da Tarifa cobrada do usuário, fixada por Decreto do Poder Executivo, ficando a Concessionária autorizada a praticar a tarifa já reajustada.
16.6. Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre a Concedente e a Concessionária.
16.7. Na hipótese de o cálculo do índice aqui referido ser definitivamente encerrado, o Concedente e a Concessionária, de comum acordo, devem escolher outro índice que retrate a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados na Proposta Comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REVISÃO DA TARIFA
17.1. O Valor da Tarifa Básica de Utilização poderá será revisto para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da Concessão, com a finalidade de manter seu equilíbrio econômico-financeiro inicial.
17.2. Rever-se-á, também, o Preço da Tarifa Básica de Utilização, assim como da Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, na hipótese de suspensão de sua cobrança ou redução de seu valor, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
17.3. Qualquer alteração nos encargos, direitos e obrigações da Concessionária importará na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
17.4 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
17.4.1. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme o caso;
17.4.2. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da Concessionária;
17.4.3. Sempre que houver alteração unilateral deste Contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
17.4.4. Sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da cobrança da tarifa ou a redução de seu valor, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária;
17.5 O processo de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será realizado mediante requerimento dirigido pela Concessionária ao Concedente, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão, de qualquer das ocorrências que derem motivo à revisão, sobre os principais componentes de custos considerados na formação do Valor da Proposta Comercial ou, ainda, sobre as receitas da Concessionária.
17.6. A Concedente terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de sua apresentação.
17.7. Aprovado o requerimento ou expedido o laudo de arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, o Concedente autorizará que a mesma seja praticada pela Concessionária.
17.8. Sempre que forem atendidas as condições deste contrato, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
17.9. Sempre que tenha havido lugar à revisão do Contrato considerar-se-á restabelecido o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS FONTES DE RECEITAS
18.1. A principal fonte de receita da Concessionária poderá advir do recebimento da tarifa pública de estacionamento rotativo pago.
18.2. A receita complementar da Concessão poderá advir da exploração, pela Concessionária, de espaços para publicidade ou mesmo outras fontes alternativas e/ou complementares, podendo o Poder Concedente, a seu critério, deferir ou não o pedido, auferindo participação igualitária no resultado econômico advindo deste mecanismo.
18.3. Ao longo do Prazo de Concessão, poderão surgir outras oportunidades para constituição de receita complementar, a serem propostas pela Concessionária, para análise e deliberação da Concedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
20.1. Sem prejuízo das disposições contidas na legislação aplicável, incumbe à Concedente:
20.1.1. Regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
20.1.2. Cumprir e fazer cumprir a legislação, as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
20.1.3. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
20.1.4. Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em Lei;
20.1.5. Extinguir a Concessão, nos casos previstos em Lei e no contrato;
20.1.6. Homologar o reajuste e proceder as revisões tarifárias, na forma da Lei e das normas pertinentes do contrato;
20.1.7. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
20.1.8. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;
20.1.9. Garantir a plena execução da Concessão;
20.1.10. Entregar à Concessionária, desembaraçada e livre de ônus ou vínculos, as áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Público;
20.1.11. Ampliar ou suprimir áreas de estacionamento, por interesse público, preservando- se sempre o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão;
20.1.12. Preservar o inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
20.1.13. Efetuar a fiscalização do correto uso das vagas pelos usuários aplicando as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro aos veículos infratores;
20.1.14. Garantir a eficácia do Sistema de Estacionamento Rotativo Público – SERP dando pleno apoio à Concessionária através de seus agentes de fiscalização de trânsito, com a finalidade de firmar autos de infração dos veículos estacionados em desacordo com o regulamento do serviço;
20.1.15. Autuar ou notificar os condutores por infração de trânsito com base no aviso de irregularidade emitido pela Concessionária;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico e das disposições contidas na legislação aplicável, incumbe à Concessionária:
21.1.1 Realizar a implantação do projeto em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no Edital e seus anexos;
21.1.2 Prestar serviço adequado, obedecendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, modicidade, cortesia e segurança, na forma prevista na legislação;
21.1.3 Executar os serviços objeto da Concessão de acordo com as melhores técnicas aplicáveis a trabalhos de sua natureza, com zelo e diligência, bem como a mais rigorosa observância às especificações previstas no Projeto Básico, normas do serviço e demais detalhes e ordens que emanarem do Poder Concedente.
21.1.4 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato;
21.1.5 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer tempo, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, disponibilizando todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, bem como cursos ou instruções de forma a integrar e fornecer conhecimento de todo o sistema gerenciado pela Concessionária, inclusive os softwares;
21.1.6 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço;
21.1.7 Iniciar a gestão e exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Público – SERP, incluindo a modernização, operação e manutenção após a assinatura do contrato, conforme fases e etapas de implantação, exceto quando este prazo for prorrogado pelo Poder Concedente, no interesse público;
21.1.8 Adquirir, instalar e manter atualizados todos os equipamentos, softwares, periféricos, peças de reposição e acessórios necessários para a execução dos serviços;
21.1.9 Responsabiliza-se integralmente pela guarda dos equipamentos e materiais objeto do contrato de Concessão;
21.1.10 Fornecer a mão de obra necessária, arcando com todas as despesas relativas a salários, encargos, direitos e vantagens de seus empregados, bem como pelo fiel cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária em vigor. Nenhum vínculo trabalhista se estabelecerá entre os empregados da Concessionária, ou de terceiros que venha contratar, e o Poder Concedente;
21.1.11 Responsabiliza-se pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção, inclusive de terceiros, devendo mantê-los em serviço, uniformizados, com identificação e plenamente capacitados a executar suas funções;
21.1.12 Manter no município de Balneário Camboriú representantes credenciados a representá-la em todos os atos referentes à execução do contrato de Concessão;
21.1.13 Acatar as disposições legais e regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente, bem como colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização dos serviços;
21.1.14 Colaborar com a autoridade de trânsito no cumprimento do tempo máximo de permanência dos veículos nos estacionamentos, conforme determinado no Regulamento do Sistema;
21.1.15 Comunicar à autoridade de trânsito os veículos encontrados em estacionamento irregular;
21.1.16 Manter postos de vendas credenciados, devidamente identificados, em quantidade suficiente a atender as necessidades dos usuários;
21.1.17 Projetar, implantar e manter a sinalização horizontal e vertical em toda a área de abrangência do sistema, precedida de aprovação e sujeita à fiscalização do Poder Concedente;
21.1.18 Efetuar os controles administrativos e financeiros, proporcionando segurança e transparência na verificação da arrecadação do sistema e encaminhando mensalmente todos os dados gerenciais ao Poder Concedente;
21.1.19 Repassar mensalmente ao Poder Concedente o valor da obrigação onerosa conforme estabelecido no procedimento licitatório e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
21.1.20 Promover campanha publicitária educativa e promocional, orientando o usuário quanto às regras de utilização do sistema;
21.1.21 Responsabiliza-se pelo pagamento de todos os tributos em razão dos serviços objeto da Concessão, qualquer que seja a sua natureza, mantendo-se em dia com o pagamento das obrigações fiscais e sociais, apresentando, sempre que forem solicitadas, cópias das guias de recolhimento referentes ao mês anterior do último exigível;
21.1.22 Responsabiliza-se com exclusividade por quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados ao Poder Concedente ou a terceiros;
21.1.23 Responsabiliza-se por todas as despesas diretas ou indiretas realizadas, seja na fase de proposta, projetos, estudos, execução de obras, operação do sistema, administração ou outros ônus decorrentes da Concessão;
21.1.24 Manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão;
21.1.25 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
21.1.26 Não ceder, transferir, sub-rogar, arrendar ou de qualquer outra forma passar a terceiros o contrato oriundo da Concessão.
21.2 A Concessionária manterá sítio virtual institucional onde divulgará:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Relatório de Gestão anual;
c) Pesquisa de satisfação anual dos usuários;
d) Valor das tarifas cobradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA INTERVENÇÃO
22.1 A Concedente poderá intervir na Concessão com o fim de assegurar a adequada prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis.
22.2 A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
22.3 Não será instaurado processo administrativo de intervenção antes de comunicada a Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste Contrato, dando-se lhe, em cada caso, um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termos contratuais.
22.4 Declarada a intervenção, o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, instaurará o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
22.5 Se ficar comprovado que a intervenção não observou as normas regulamentares e as disposições contratuais, será declarada sua nulidade, com a devolução imediata da execução do serviço à Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização por perdas e danos.
22.6 O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considera-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item anterior.
22.7 Cessada a intervenção, caso não for extinta a Concessão, caberá ao interventor prestar contas, sendo que o mesmo responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
22.8 O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da Concessionária, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENS REVERSÍVEIS
23.1 Findo o prazo do contrato ou com a extinção da concessão, reverterão ao PODER CONCEDENTE somente as sinalizações verticais e horizontais, paraciclos e banco de dados, estudos e estatísticas a serem disponibilizados em arquivo aberto implantados durante a Concessão;
23.2 Os veículos, máquinas, equipamentos, computadores, inclusive equipamentos eletrônicos, parquímetros, controladores de vagas especiais, P.O.S. fixos e móveis, P.D.A. e impressoras portáteis, licença de software e aplicativos não constituem bens reversíveis;
23.3 Caso ocorra a inclusão de Bens Reversíveis no decurso do prazo contratual estes deverão constar explicitamente de aditivo contratual.
23.4 São bens reversíveis os bancos de dados, estudos, estatísticas a respeito da ocupação das vagas e da arrecadação, a serem disponibilizados em arquivos abertos para consulta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
24.1. Extingue-se a Concessão, na forma da lei, por:
24.1.1. Advento do termo contratual;
24.1.2. Encampação;
24.1.3. Caducidade;
24.1.4. Rescisão;
24.1.5. Anulação;
24.1.6. Falência ou extinção da empresa Concessionária.
24.2. Extinta a Concessão, reverterão à Concedente todos os bens transferidos para a Concessionária durante a Concessão, os bens reversíveis e os direitos e privilégios decorrentes da Concessão.
24.3. Para fins da subcláusula anterior, durante o prazo da Concessão, a Concedente poderá transferir bens à responsabilidade da Concessionária, dentro do escopo de atividades deste Contrato, bem como definir investimentos nos mesmos, desde que justificado e respeitado as regras de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Os demais bens vinculados à Concessão, mas de propriedade da Concessionária, não serão objeto de reversão.
24.4. Na extinção da Concessão a Concedente poderá assumir o serviço, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
24.5. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pela Concedente, de todos os bens transferidos para a Concessionária, assim como de todos os bens reversíveis.
24.6. Nos casos de advento do termo contratual e encampação, a Concedente, antecipando-se à extinção da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à Concessionária, na forma prevista neste contrato.
24.7. A reversão, no advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço pertinente à Concessão.
24.8. Considera-se encampação a retomada do serviço pela Concedente, durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
24.9. No caso de encampação, a reversão será imediata e far-se-á:
24.9.1. Com a prévia indenização das parcelas dos investimentos realizados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.
24.10. Com a prévia desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraída com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso:
24.10.1. Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento;
24.10.2. Prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras.
24.11. Com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
24.12. Com a prévia indenização, a título de remuneração do capital pelo rompimento antecipado do Contrato, calculada com base na proposta da Concessionária, através da margem de receita líquida prevista para o prazo restante da Concessão.
24.13. A inexecução do Contrato acarretará, a critério da Concedente, a declaração da caducidade da Concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
24.14. A caducidade poderá ser declarada pela Concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a Concessionária:
24.14.1. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Concessão;
24.14.2. Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
24.14.3. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
24.14.4. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
24.14.5. Não atender a intimação da Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
24.15. A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
24.16. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada a Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos
casos relacionados neste Contrato, dando-lhe, em cada caso, um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termos contratuais.
24.17. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato da autoridade competente, independentemente de indenização prévia, se for o caso.
24.18. A indenização de que trata o item acima, será devido na forma estabelecida neste contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
24.19. A declaração de caducidade acarretará ainda na retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos, causados ao Município.
24.20. Declarada a caducidade, não resultará para a Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
25.1. A Concessionária não poderá transferir a Concessão, no todo ou em parte, nem o seu controle societário ou realizar fusão ou cisão, salvo quando houver expressado e prévia anuência da Concedente, sob pena de caducidade da Concessão, nos termos do Art. 27 da Lei Federal nº 8.987/95.
25.2. Para fins de obtenção da anuência a que se refere à subcláusula anterior deverá ser comprovado pela Concessionária que ela própria, no caso de alienação de controle societário, ou a pessoa para a qual se transfere:
25.2.1. Atende integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica e financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do serviço;
25.2.2. Compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
26.1. A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades, acessórias ou complementares à Concessão.
26.2. Os contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Concedente.
26.3. A execução das atividades contratadas com terceiros (incluindo empregados e todas as relações trabalhistas) pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da Concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO REGIME FISCAL
27.1. A Concessionária ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no Prazo da Concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
28.1. A Concessionária é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do serviço vinculado à Concessão.
28.2. Nos contratos de financiamento, a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da Concessão, até o limite em que não comprometa a execução do serviço concedido.
28.3. A Concessionária não poderá opor à Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste Contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação do serviço concedido, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
29.1. As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução do objetivo e das metas da Concessão.
29.2. Constitui especial obrigação de a Concessionária zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da Concessão, sejam rigorosamente observadas às regras deste Contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à Concessão e do meio ambiente.
29.3. Para os fins previstos no item anterior, a Concessionária compromete-se e responsabiliza-se perante a Concedente a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
30.1. O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste Contrato não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE
31.1. A Concessionária é responsável pelos danos causados aos bens utilizados no serviço, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização da Concedente.
31.2. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato, excetuando fiscais e técnicos vinculados à Concedente.
31.3. A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da Concessão, não sendo imputável à Concedente qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pela Concedente não exclui ou atenua essa responsabilidade.
31.4 A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à Concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA
32.1 A Concessionária não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pela Concedente ou por autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferências imprevistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
33.1 A Concessionária obriga-se a colocar à disposição dos usuários Sistema de Atendimento ao Usuário, com objetivo de prestar informações e registrar críticas e sugestões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DA CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO
34.1 A Concessionária obriga-se a colocar à disposição da Concedente a Central de Controle Operacional, com objetivo de monitorar e controlar a operação do SERP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
35.1 Caberá à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à Concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
36.1 A Concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental, bem como à saúde e à sanidade.
36.2 A Concedente poderá exigir que a Concessionária, no curso do período da Concessão, adote medidas de proteção e recuperação do meio ambiente, da saúde e da sanidade, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico, observado o que dispõe a respeito deste Contrato, sempre e preservando o inicial equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
37.1 Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
37.1.1 Unilateralmente, pela Concedente, quando houver modificação no projeto ou nas especificações para melhor adequação técnica aos objetivos.
37.1.2 Por acordo, quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos, direitos e obrigações da Concessionária e as receitas da Concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico- financeiro deste contrato:
37.1.3 Quando necessária à modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
37.1.4 No caso de supressão unilateral, pela Concedente, de serviços, se a Concessionária já houver adquirido os equipamentos e materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pela Concedente, pelos custos de aquisição, devidamente comprovados.
37.2 Em havendo alteração unilateral deste Contrato, que altere os encargos da Concessionária, o Concedente deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
37.3 O Reajuste do Valor da Tarifa, para reposição de perda do valor aquisitivo da moeda, não caracteriza alteração deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
38.1 Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pela Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, ou por mútuo acordo entre as partes.
38.2 Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial ou da celebração do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
39.1 A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou impeça a execução parcial ou total do ajuste, exime a Concessionária de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de implantação do serviço, bem assim pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
39.2 Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos nele previstos, ou à sua rescisão, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
40.1 O descumprimento de seus deveres e obrigações legais, regulamentares ou contratuais implicará imposição de penalidades, podendo resultar em caducidade da concessão, na forma do contrato e da legislação em vigor;
40.2 A concessionária responde por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários, aos funcionários ou a terceiros na execução do serviço concedido.
40.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato o Poder Concedente poderá aplica à Concessionária as seguintes sanções administrativas, garantidos o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo:
I – advertência;
II– multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado no item 40.3.4.
V – Caducidade, por inexecução total ou parcial do contrato.
40.3.1 – Quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, se recusar dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a assinar o Contrato ou deixar de entregar toda a documentação exigida para a celebração do contrato, apresentar documentação falsa, ensejar retardamento na prestação dos serviços, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízos das multas previstas no contrato e demais cominações legais.
40.3.2 - No caso de aplicação de multa será esta descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, da garantida do contrato ou cobrada judicialmente.
40.3.3 As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do item 40.3 supra poderão ser aplicadas juntamente a do inciso II, facultada a defesa prévia do Concessionário, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
40.3.4 A sanção estabelecida no inciso IV do item 40.3 supra é de competência exclusiva do Secretario de Xxxxxxx, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
40.4. A falha na execução do contrato ou o não cumprimento das obrigações do contrato prevista no item 40.3, inciso II, estará configurada quando a CONCESSIONÁRIA se enquadrar em alguma das situações previstas na Tabela 1, respeitada a graduação de infrações da Tabela 2.
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU |
01 | Atraso no prazo de implantação. | 1 |
02 | Falta de manutenção do software ou não instalação do mesmo em todas as áreas solicitadas. | 1 |
03 | Falta de manutenção de parquímetros. | 1 |
04 | Deixar de cumprir horário estabelecido pelo FUMTRAN para atendimento ao público. | 2 |
05 | Deixar de realizar registro das reclamações. | 1 |
06 | Deixar de responder às solicitações e/ou prestar esclarecimento ao fiscalizador do contrato no prazo. | 1 |
07 | Não manter quadro de pessoal necessário à execução dos serviços previstos no Edital. | 3 |
08 | Destruir, danificar ou extraviar documentos. | 5 |
09 | Deixar de publicar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação no Estado e informar ao órgão | 5 |
gestor de trânsito municipal da publicação, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no Art. 23, inciso XIV, da Lei 8.987/1995. | ||
10 | Recusar que o fiscalizador realize fiscalização da concessão | 5 |
11 | Deixar de prestar contas dos serviços prestados para o FUMTRAN, bem como da gestão a eles relativa, mediante apresentação dos Relatórios Mensais de Prestações de Demonstração | 3 |
Analítica e Resumida, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal. | ||
12 | Deixar de manter documentação de habilitação atualizado ou relatório mensal | 3 |
13 | Deixar de cumprir as obrigações trabalhistas e tributárias | 1 |
14 | Não cumprir as obrigações contratuais e especificações do Termo de Referência e/ou Regulamento Técnico Operacional | 1 |
40.4.1. Pelo descumprimento, a Secretaria de Compras aplicará multas conforme a graduação estabelecida na Tabela 2.
Tabela 2 | |
Grau da Infração | Correspondência |
1 | 1 UFM |
2 | 2,5 UFM |
3 | 5 UFM |
4 | 7,5 UFM |
5 | 10 UFM |
* UFM: Unidade Fiscal do Município de Balneário Camboriú
40.4.2. As falhas na execução do contrato ou o não cumprimento das obrigações contratuais para fins de imposição das sanções do item 40.3, incisos III e IV, estarão configuradas quando a CONCESSIONÁRIA se enquadrar, no período de 12 (doze) meses, nas situações da Tabela 1 e alcançar o total de 30 (trinta) pontos de infração, cumulativamente, conforme Tabela 3.
TABELA 3
Grau de Infração | Pontos de Infração |
1 | 2 |
2 | 4 |
3 | 6 |
4 | 8 |
5 | 10 |
40.4. As sanções administrativas aplicadas não afastam a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo ressarcimento aos danos causados.
40.4.1. Os danos materiais causados à Administração serão apurados e liquidados simultaneamente à imposição de penalidade, com a imposição da reparação civil.
40.5. Nos casos omissos, o atraso injustificado na execução do contrato ou a falha na sua execução sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de mora, no valor correspondente 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso injustificado ou por falha no serviço, até o limite de 10% (dez por cento).
40.5.1. Os percentuais de definição do valor da multa de mora referidos acima serão calculados sobre o valor do contrato, definido como a receita bruta da Concessionária dos últimos 12 (doze) meses.
40.5.2. A multa a que alude o item 40.5, atingindo o limite máximo, implica rescisão unilateral do contrato pela Administração e aplicação das demais sanções previstas na Lei 8.666/93.
40.6. As multas deverão ser pagas junto ao Poder Concedente até o dia de pagamento fixado na notificação ou poderão ser cobradas judicialmente após 30 (trinta) dias da notificação.
40.7. Nas penalidades previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da
CONCESSIONÁRIA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas fundamentadamente as justificativas de defesa.
40.8. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da CONCESSIONÁRIA e ficarão apostiladas nos autos da licitação.
40.8.1. A reincidência em infração, no período de 12 (doze) meses, de idêntico item da Tabela 1, dobrará a sua correspondência em Unidade Fiscal do Município – UFM.
40.9. O inadimplemento da outorga mensal na data de vencimento implicará, além do disposto na Cláusula 14.2.1, na incidência de 4 (quatro) pontos de infração para cada fato.
40.10. O atraso superior a 30 (trinta) dias na comprovação da prestação da garantia contratual, após a data da assinatura do contrato, implicará na caducidade por inadimplemento contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS
41.1. Dos atos da Concedente decorrentes da execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos nele previstos, caberá recurso.
41.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados; neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
41.3. Em qualquer caso, será garantida a instância até manifestação do Secretário de Compras, aplicando-se o disposto no item anterior.
41.4. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a Concessionária será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
41.5. No caso de advertência, será anotada nos registros da Concessionária junto à Concedente;
41.6. Em caso de multa pecuniária, a Concessionária deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão;
41.7. O simples pagamento da multa não eximirá a Concessionária da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem;
41.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no Contrato e na Lei Municipal reverterão à Concedente.
41.9. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima serão feitas mediante comunicação escrita à Concessionária, mediante protocolo ou aviso de recebimento. Na hipótese de recusa de recebimento, o fato será certificado por duas testemunhas e o ato ou decisão publicado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
42.1. Se alguma disposição deste Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, que não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE SERVIÇOS
43.1. Eventuais acréscimos ou supressões do serviço previsto no Projeto Básico devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados entre a Concedente e a Concessionária.
43.2. Os acréscimos ou supressões referidas no item anterior que tiverem comprovada repercussão nos custos da Concessionária implicarão na revisão do equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato, conforme nele previsto.
43.3. Ressalvado o disposto acima, a Concessionária ficará responsável pelo desenvolvimento e execução do que for ajustado com a Concedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
44.1. A garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais a serem assumidas corresponderá ao valor de 1% (um porcento) do valor global do Contrato de Concessão firmado com a Concessionária a partir da Proposta de Preços apresentada, conforme definido no Edital de Concorrência Pública, com validade até o final do prazo de Concessão e poderá ser prestada numa das seguintes modalidades (Lei Federal Nº 8.666/93, Art. 56):
a) Caução em dinheiro;
b) Segurogarantia;
c) Títulos da Dívida Pública; ou
d) Fiançabancária.
44.1.1. O valor global do contrato será o resultado final do estudo econômico-financeiro projetado para o prazo da Concessão, conforme apresentado na Proposta.
44.2. A comprovação da prestação da garantia, em qualquer das modalidades escolhidas, deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, e juntada ao certame, sob pena de aplicação de multa contratual.
44.3. Caso a modalidade de garantia escolhida for o depósito em dinheiro, este deverá ser efetuada em conta específica do Poder Concedente, a ser indicado pelo fiscal do contrato, com correção monetária em favor da CONCESSIONÁRIA.
44.4. Na ocorrência de aditivos, com acréscimos de valores, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia complementar, equivalente a 1% (um por cento), na mesma modalidade optada no contrato, e no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da assinatura do aditivo, sob pena de multa contratual.
44.5. O atraso superior a 30 (trinta) dias na comprovação da prestação da garantia autoriza o Pode Concedente a promover a rescisão do contrato por descumprimento irregular do contrato, consoante art. 78, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.
44.6. A garantia assegurará o pagamento de:
a) Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos causados à Administração, aos usuários ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) Falta contratual, inexecução parcial e indenizações;
d) As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONCESSIONÁRIA; e
e) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONCESSIONÁRIA.
44.7. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas do subitem 44.6.
44.8. A garantia não será executada pelo Pode Concedente, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
a) Caso fortuito ou força maior;
b) Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) Descumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA decorrente de atos ou fatos da Administração;
d) Prática de atos ilícitos dolosos por servidor da Administração.
44.9. A garantia somente será liberada após 3 (três) meses da extinção do contrato e mediante comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
44.10. Não ocorrendo os pagamentos previstos no subitem anterior até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, as quais serão depositadas pela Administração perante a Justiça do Trabalho.
44.11. A garantia será considerada extinta:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
45.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes deste Contrato serão exercidos pela Concedente.
45.2. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo dos recursos previstos neste Contrato.
45.3. No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da Concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
45.4. A fiscalização da Concessão será exercida pela Concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico.
45.5. Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela Concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas neste Contrato.
45.6. A Concedente terá sob sua responsabilidade a supervisão, inspeção e auditoria deste Contrato.
45.7. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da Concedente na fiscalização deste Contrato devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
45.8. A Concessionária deve manter, em caráter permanente, um representante ou preposto, aceito pela Concedente, para representante na execução deste contrato.
45.9. A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, equipamentos eletrônicos e parquímetros, veículos e serviços pertinentes à Concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pela Concedente.
45.10. A Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, equipamentos eletrônicos, parquímetros, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste Contrato com as especificações e com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
45.11. Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da Concessionária.
45.12. Se a Concessionária não concordar com a decisão da Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às
comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
45.13. Se a Concedente não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a Concessionária realizálas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
46.1 A CONCESSIONÁRIA reconhece os direitos do concedente no caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 32 a 39 da Lei n.º 8.987/95.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
47.1 Em seus direitos e no cumprimento de suas obrigações, as partes vinculam-se ao termo do edital de licitação, com todos os seus anexos, e à proposta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DO FORO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
48.1 O Foro deste Contrato é o da Cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
48.2 E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente.
Balneário Camboriú-SC, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX Prefeito Municipal Representante Poder Condente XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX SECRETARIO DE GABINETE MAT. 35501 DEC. Nº 8484/17 | Representante Legal Concessionária |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX JUNIOR Secretário de Xxxxxxx |