CONTRATO Nº. 034/2024/SMA/PMNG PROCESSO Nº. 460/2024
CONTRATO Nº. 034/2024/SMA/PMNG PROCESSO Nº. 460/2024
Termo de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA - MT, inscrito no C.N.P.J. nº 37.465.598/0001-02, ora em diante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º ****63- 9 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.º ***.***.370-87, domiciliado em Nova Guarita - MT, doravante denominada CONTRATADA, empresa FERNANDES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.211.135/0001-43 neste ato representada pela sua sócia proprietária a Srª. Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, firmam o presente contrato, oriundo da licitação na modalidade Concorrência nº 004/2024, pelo qual se obriga a prestar os serviços do objeto deste Contrato, na forma e condições estabelecidas no edital de licitação e nas cláusulas seguintes, a ser regido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e demais normas legais federais, estaduais e municipais vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto do Contrato
1.1 - Este contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DA ESCOLA ESTADUAL 13 DE MAIO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA-MT. TUDO EM CONFORMIDADE COM O PROJETO DE ENGENHARIA, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. E DEMAIS ANEXOS QUE FAZEM PARTE DO EDITAL.
CLÁUSULA SEGUNDA - Regime de Execução
2.1 - A execução do presente Contrato será pelo regime de execução indireta de empreitada por preço global.
2.2 - Fica vinculado este termo contratual as condições do Edital e seus anexos do processo licitatório de Concorrência nº 04/2024 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – Preço
3.1 - O valor deste Contrato para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ 2.459.780,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e oitenta reais).
3.2 - Os preços inicialmente contratados somente poderão ser reajustados após o prazo de um ano, contado da data base do orçamento estimado, qual seja.
3.3 - Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação do índice INCC/DI - Índice Nacional de Custo de Construção - Disponibilidade Interna, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
3.4 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
3.5 Na hipótese de reajuste, a Contratada será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste.
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3.6 A Contratada somente terá direito a reajustes se não tiver dado causa a atrasos no cumprimento de suas obrigações.
3.7 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
3.8 Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
3.9 Caso o (s) índice (s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
3.10 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
3.11 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA - Condições de Pagamento
4.1 - O pagamento será efetivado de acordo com a(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pelo(s) vencedor(s) da licitação, observado o que consta neste Edital e seus Anexos, inclusive quanto à forma e condições de pagamento.
4.1.1 - O Município responsabilizar-se-á pelo pagamento resultantes de modificações contratuais sempre que devidamente autorizados pela Secretaria Gestora do Contrato, observados os limites do art 125 da Lei nº 14.133/21.
4.2 - O pagamento será efetivado mediante apresentação da nota fiscal que deverá ser emitida em nome do Município, da qual deverá constar o número desta licitação, empenho e das negativas fiscais regularizadas (Federal (conjunta com a contribuição previdenciária), Estadual, Municipal, FGTS e a Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas), conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
4.3 - As retenções tributárias serão aplicadas de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
4.4 - O pagamento da Nota Fiscal será efetuado em até 30 (trinta) dias após o aceite da medição/produto, de acordo com a aprovação do fiscal do contrato.
4.5 - Em caso de atraso dos pagamentos por culpa exclusiva da Administração, será aplicado como índice de atualização monetária o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
CLÁUSULA QUINTA - Prazo e Forma de Execução do Objeto
5.1 - O prazo de vigência contratual será até 12 de junho de 2025, contados a partir da assinatura do Contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado, na forma do artigo 111 da Lei n° 14.133, de 2021.
5.2 - O prazo da execução dos serviços será de 360 dias (trezentos e sessenta dias), a contar da data da última assinatura eletrônica do representante legal da empresa na ordem de serviço, salvo em casos em que seja estabelecido no próprio documento data para o início dos serviços, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 111, da Lei nº 14.133/21.
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5.3 – A ordem de serviço eletrônica será expedida pela Secretaria Gestora do Contrato, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da assinatura do contrato.
5.4 - Para fins de contagem do prazo previsto na cláusula 5.1 será considerado como data de assinatura do contrato a data da última assinatura (dia/mês/ano) dos signatários referenciados no preâmbulo do referido instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - Recursos para Atender as Despesas
6.1 - As despesas provenientes do objeto deste contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:
Órgão: | 07 | SECRET. MUN DE EDUCACAO, CULTURA DESPORTO E LAZER | Unidade: | 002 | DEPARTAMENTO DE EDUCACAO |
Função: | 12 | Educação | Subfunção: | 361 | Ensino fundamental |
Programa: | 0013 | ACESSO A EDUCACAO E QUALIDADE DE ENSINO | Ação: | 1001 | Reformar e ampliar os prédios das Unid. Escolares. |
Red. | Natureza da Despesa | ||||
254 | 4.4.90.51 - Obras e Instalações |
CLÁUSULA SÉTIMA - Gestão do Contrato
7.1 - - A gestão do contrato será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo essa responsável pelo recebimento e fiscalização do objeto licitado, devendo ser observado o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133/21.
7.2. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento da nota fiscal para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
7.3. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
7.4. Fica designado através da PORTARIA Nº 319/2024/GP/PMNG
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 1786 |
Os e-mails utilizados como CANAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, serão:
CLÁUSULA OITAVA - Direito de Fiscalização
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8.1 - O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
8.2 - A fiscalização do CONTRATANTE transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer da vigência contratual.
CLÁUSULA NONA - Responsabilidades do CONTRATANTE
9.1 - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste contrato e anexos;
9.2 - Determinar, quando cabível, as modificações consideradas necessárias à execução do contrato e a tutelar o interesse público.
9.3 - Intervir na execução do objeto licitado nos casos previstos em lei e na forma deste contrato visando proteger o interesse público;
9.4 - Responder aos pedidos de reajuste e de restabelecimento de equilíbrio econômico- financeiro em até 03 (três) meses, e em caso de repactuação o prazo para resposta será de até 01 (um) mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - Responsabilidades da CONTRATADA
10.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE realizar, conforme disposto no artigo 125 da Lei 14.133/2021.
10.2 - Assumir integral responsabilidade pela execução dos serviços objeto contratual que vir a efetuar, estando sempre de acordo com o estabelecido nas normas deste contrato e do Edital de Concorrência nº 004/2024 e seus anexos.
10.3 - Assumir integral responsabilidade pelos danos decorrentes desta execução, inclusive perante terceiros;
10.4 - Deverá proceder as correções que se tornarem necessárias à execução do objeto contratado, executando-o de acordo com a fiscalização do CONTRATANTE e especificações técnicas, qualidade e quantidades, constantes no Anexo III do Edital;
10.5 - Comunicar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade encontrada para o cumprimento do contrato;
10.6 - Manter, até o cumprimento final de sua obrigação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração;
10.7 - O contratado deverá, caso solicitado, apresentar comprovação do cumprimento da exigência de reserva de cargos previstas em Lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
10.8 - Cumprir todas as obrigações e especificações técnicas dispostas no Anexo III - Memorial Descritivo do Edital.
10.9 - De acordo com o subitem 19.5 do edital a CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento do local da obra.
10.10 - A CONTRATADA, quando couber, deverá cumprir o disposto na Lei Municipal n° 8.772/19, que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública Municipal.
10.11 - A CONTRATADA deverá comunicar qualquer alteração à CONTRATANTE, especialmente quando se tratar de alteração de endereço, e-mail e telefone.
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10.12 - A garantia apresentada será na modalidade: : Seguro Garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Sanções
11.1 - As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao PROPONENTE são as previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste Edital de Licitação e no respectivo Contrato, sem prejuízo do disposto no Decreto Municipal Nº31/2023.
Aplicação da penalidade
Art. 2º. A sanção administrativa de multa de que trata o art. 156, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando previstas em contrato, será aplicada em conformidade com este decreto, com fulcro no Título IV - Das Irregularidades, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º. A multa calculada não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, no caso de penalidade de licitação, ou do valor do contrato administrativo, no caso de penalidade contratual, calculados na forma deste artigo.
§ 2º. O autuado em Processo Administrativo Sancionador estará sujeito às seguintes multas:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do(s) produto(s), pelo atraso na entrega com atraso;
II – 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do(s) serviços, pelo atraso na execução dos serviços;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor da Nota Fiscal respectiva pela execução do serviço em desacordo com as especificações técnicas deste contrato;
VI - 1% (um inteiro por cento) ao dia, limitado a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do valor da garantia, pelo atraso na apresentação da garantia contratual, em caso de obrigação de apresentação da mesma;
§ 3º. Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, todos os editais de licitação e contratos administrativos devem conter cláusula de aplicação de multa.
§ 4º. Os valores correspondentes à prática de infrações contratuais serão retidos e deduzidos do pagamento da Nota Fiscal, após o que será o autuado notificado para, querendo, apresentar defesa administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º. Os valores retidos pela prática de infrações poderão, após regular processo administrativo, ser convertidos em multa pela autoridade competente.
§ 4º. A multa por inexecução parcial do contrato administrativo será aplicada preferencialmente sobre a parcela inadimplida, observados os limites impostos no parágrafo anterior.
§ 5º. A devolução dos valores retidos, caso não convertidos em multas, será realizada com a incidência de correção monetária, conforme índice INPC, sem aplicação de juros de mora.
§ 6º. Caso não seja possível a retenção e dedução do pagamento da Nota Fiscal, os valores relativos à multa serão pagos mediante notificação de cobrança; neste caso, a Prefeitura Municipal encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, notificação de cobrança ao autuado, que deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial, observando que:
I – as multas previstas neste contrato são cumulativas, ou seja, umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e
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II – na hipótese de a CONTRATADA não efetuar o recolhimento da notificação de cobrança, o CONTRATANTE inscreverá o valor em dívida ativa.
§ 7º. A penalidade de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades previstas nos incisos I, III e IV, do art. 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 8º. A aplicação da penalidade de multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 9º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 10. Caracterizada a inexecução e constatado o prejuízo ao interesse público, a Prefeitura Municipal poderá aplicar ao autuado outras sanções ou até mesmo iniciar o processo de extinção contratual.
Art. 3º. Para a aplicação da penalidade de multa deverá haver a instauração de processo administrativo sancionatório a ser conduzido pela comissão sancionadora prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Na instrução do processo administrativo sancionatório poderá ser utilizado os mesmos autos do processo administrativo da licitação ou do contrato administrativo, onde deverá ser assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º. Serão aplicados, no que couber, as mesmas prerrogativas constantes no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º. Na aplicação da sanção serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Multa de mora, multa compensatória e extinção do contrato
Art. 5º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
11.5 - As multas deverão ser pagas junto à Tesouraria da Secretaria de Fazenda do Município até o dia de pagamento que a CONTRATADA tiver direito, mediante o envio
da guia para pagamento pela Unidade Gestora ao CONTRATADO, ou poderão ser cobradas judicialmente após 30 (trinta) dias da notificação.
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11.6 - Nas penalidades previstas neste contrato/ata de registro de preços ou instrumento equivalente, a Administração considerará, motivadamente, a natureza e a gravidade da infração cometida; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; as peculiaridades do caso concreto; os danos que dela provierem para a Administração Pública; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas da CONTRATADA, nos termos do que dispõe o art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
11.7 - As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da CONTRATADA e, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
11.8 - Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
11.9 - O montante de multas aplicadas à CONTRATADA não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor global do contrato; caso aconteça o CONTRATANTE terá o direito de rescindir o contrato mediante notificação.
11.11 - A aplicação das penalidades poderá ocorrer por intermédio de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, conforme previsto na Lei n 14.133/2021, legislações municipais e normativas que regulamentem a matéria no âmbito do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Extinção Contratual
12.1 - A extinção do presente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 137 a 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo de eventual penalidade aplicável, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
13.1 – Recebimento Provisório: quando a obra ficar inteiramente concluída e de pleno acordo com os elementos técnicos e demais detalhes, bem como satisfeitas todas as exigências e repartições competentes e companhias concessionárias, será lavrado em até 15 (quinze) dias o “Termo de Recebimento Provisório”, passado em 02 (duas) vias de igual teor, todas elas assinadas pela Comissão de Recebimento do CONTRATANTE e pela CONTRATADA.
13.2 – Recebimento Definitivo: o “Termo de Recebimento Definitivo” da obra será lavrado até 90 (noventa) dias após o “Recebimento Provisório”, desde que atendidas todas as reclamações do CONTRATANTE referentes aos defeitos ou imperfeições verificadas em quaisquer elementos constitutivos da obra executada. Este “Termo de Recebimento Definitivo”, passado em 02 (duas) vias de igual teor, todas elas assinadas pela Comissão de Recebimento do CONTRATANTE e pela CONTRATADA, deverá conter formal declaração de que o prazo mencionado no art. 618 do Código Civil será contado, para todos os efeitos de direito, a partir da data desse mesmo instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Legislação Aplicável
14.1 - Nos termos do previsto no artigo 92, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, aplica-se ao presente contrato a presente legislação:
a) Lei nº 14.133/21;
b) Lei Complementar nº 123/06;
c) Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
d) Código de Defesa do Consumidor;
e) Código Civil;
f) Código Penal;
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g) Código Processo Civil;
h) Código Processo Penal;
i) Legislação trabalhista e previdenciária;
j) Estatuto da Criança e do Adolescente; e
k) Demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Foro
15.1 - As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Estadual em Terra Nova do Norte - MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2 - E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento.
Nova Guarita-MT, 17 de junho de 2.024
Xxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal de Nova Guarita – MT Contratante
FERNANDES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ nº 36.211.135/0001-43
Contratada
Testemunhas:
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CPF. n.º:
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CPF. n.º: