Contract
PREGÃO ELETRÔNICO n. 11/2022 |
Objeto: Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e apoio operacional nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, localizadas no Interior do Estado de Minas Gerais, em modelo de contrato por desempenho/resultado. Compõem a contratação, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à execução dos serviços, conforme especificações, exigências e quantitativos previstos no Edital e seus anexos. |
Recorrente: Appa Serviços Temporários e Efetivos LTDA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por APPA SERVIÇOS TEMPO- RÁRIOS E EFETIVOS LTDA, CNPJ n. 05.969.071.0001.10, contra a decisão
que declarou vencedora a empresa NEVADA SERVICOSTERCEIRIZADOS - EIRELI, arrematante do LOTE 3 do Pregão Eletrônico 11/2022.
A sessão de lances do PE11/22 ocorreu em 26/7/2022. Os demais lotes do PE 11/22 (1 e 2) já foram homologados. Com relação ao lote 3, a empresa CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA ofertou o menor lance, de R$1.965.000,00. Porém, foi desclassificada, em 31/8/2022, por desatendimento a condição prevista no edital, qual seja, a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos previstos no inciso II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Anexo XIV da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (atual Ministério do Trabalho e Previdência), conforme doc 25433/2022-117.
A segunda colocada, APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, foi chamada a presentar proposta ajustada ao lance de R$1.965.000,00, mas foi inabilitada, em 27/9/2022, por não apresentar certidão negativa/positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos federais, quando da solicitação da pregoeira de renovação da certidão vencida (doc 25433/2022-106).
Convocada a 3ª colocada para ajustar a proposta ao lance, a empresa NEVADA SERVICOSTERCEIRIZADOS – XXXXXX apresentou proposta conforme tabela a seguir;
LOTE 3 | NEVADA SERVICOSTERCEIRIZADOS - EIRELI CNPJ: 12.095.551/0001-65 | ||
Valor de Referência | Valor Arrematado | Valor Final | Percentual de Desconto |
R$ 2.384.476,56 | R$ 2.005.000,00 | R$ 2.004.893,04 | 0,00 |
A pequena redução cuida de mero arredondamento de valores unitários para não superação do valor global.
Considerando a proposta aderente aos requisitos do instrumento convocatório, bem como a documentação correlata, esta pregoeira manifestou-se pela sua compatibilidade, em relação ao preço e à adequação do objeto, reputando-a a proposta mais vantajosa. Atendidos também os requisitos de habilitação, a empresa Nevada Serviços Terceirizados Eireli foi declarada vencedora em 17/11/22.
Inconformada com a sua inabilitação no lote 3 do PE 11/2022, no mesmo dia 17/11/22, a 2ª colocada APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA manifestou intenção de recorrer, nos seguintes termos:
Manifestamos intenção de recurso contra nossa desclassificação e contra a habilitação da empresa NEVADA SERVICOS TERCEIRIZA- DOS - EIRELI, tendo em vista que os documentos de habilitação e planilha de custos não atendem ao solicitado no edital.
Apresentou razões recursais, conforme doc. 25433/2022-118,
em 23/11/22.
Contrarrazões apresentadas pela empresa Nevada Serviços Terceirizados Eireli. (doc. 25433/2022-119), em 24/11/22.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
2.1. Tempestividade
A empresa Nevada Serviços Terceirizados Eireli foi declarada vencedora em 17/11/22. A recorrente manifestou intenção de recorrer na mes- ma data. O prazo recursal foi aberto em 21/11/22 e, no dia 23/11/22, a recorren- te apresentou as razões recursais. O prazo para as contrarrazões iniciou-se em 24/11/22, mesmo dia em que a arrematante as apresentou.
Dispõe o art. 44 do Decreto n. 10.024/2019 que,
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo con- cedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”, sob pena de decadên- cia, sendo que as razões do recurso devem ser apresentadas no pra- zo de três dias e as contrarrazões, em igual prazo após o término do primeiro.
E, de acordo com o item 20.3 do Edital,
Encerrada a etapa de lances, os licitantes deverão consultar regular- mente o sistema para verificar se foi declarado o vencedor e se está li- berada a opção para interposição de recurso. A partir da liberação, os licitantes terão 24 (vinte e quatro) horas para manifestar a intenção de recorrer, em campo próprio do sistema.
Dessa maneira, conheço da manifestação da intenção de re- correr e do recurso, por tempestivos. As contrarrazões também foram apresen- tadas tempestivamente.
2.2. Legitimidade e Interesse de agir
Também neste ponto, conheço do recurso, já que a recorrente participou da licitação, tendo legitimidade para recorrer e interesse no resultado do recurso.
3. MÉRITO
3.1. Da habilitação da recorrente
A recorrente, inconformada com sua inabilitação para o LOTE 3 do PE11/22, apresentou peça de razões recursais, alegando que, na data da realização da sessão pública (26/7/2022), reunia todas as condições de habili- tação para sagrar-se vencedora, além de uma proposta mais vantajosa para a Administração, mas que, em 23/9/2022, “por uma situação excepcional, transi- tória e não gerada” por ela, não foi possível a atualizar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expirada em 14/9/22.
Informou ser beneficiária de dois normativos (porém, não indi- cou o órgão emissor), os quais lhe confeririam a prerrogativa de emissão ou re- novação de certidões e que, para observância do alegado direito, teria até mes- mo impetrado um Mandado de Segurança, contra órgão não indicado nessa peça, e obtido uma liminar autorizadora de emissão da certidão, em 11/10/22, exarada por juízo igualmente não informado.
Finalizou alegando que, portanto, o motivo transitório que levou à sua inabilitação precoce não mais subsistia em 11/10/2022, uma vez que ela teria se “recuperado” do tal fato transitório que levou a sua inabilitação, sendo que, “antes da finalização do procedimento a abertura do prazo recursal a Re- corrente já detinha 100% (cem por cento) de condições de ser habilitada, sen - do possível a arrematação do lote pela recorrente”.
Requereu o acolhimento de suas razões e sua habilitação para o lote 3, seguida da consequente adjudicação e homologação do certame.
Xxxxx não lhe assiste.
Constou das mensagens do chat, onde a pregoeira decidiu pela inabilitação da recorrente, em 27/9/22:
(…) Rememoro que, em 23/9/2022, foram solicitados à arrematante, por meio deste chat de mensagens, ajustes na planilha de custos refe- rentes a (…) bem como a apresentação dos documentos (…) e (d) a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relati- vos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expirada em 14/9/2022, e ainda não renovada nesse processo licitatório.
O prazo final para cumprimento da diligência, inicialmente marcado para 26/9/22, 17h, foi prorrogado, a pedido da arrematante, exercendo direito previsto no item 9.3.1 do edital, vindo a finalizar em 27/9/22, às 17:30. Ao cabo deste prazo, a arrematante enviou documentos relati- vos à proposta (a, b e c), que foram remetidos para a análise do setor competente. (…)
No entanto, a certidão negativa de tributos federais atualizada não foi enviada. Em contato com a arrematante, foi alegado o surgimento de débitos que, apesar de já quitados, ainda não constavam no sistema da Receita Federal, que estaria, segundo a alegado, com um atraso na atualização da informação, impedindo a emissão da certidão.
Foram enviados documentos pela arrematante, no intuito de compro- var a quitação dos débitos federais e a alegação de que a impossibili- dade de emissão da certidão não se deu por motivo atribuível à arre- matante.
Malgrado os licitantes devam se ater ao instrumento convocatório, que estabeleceu todas as condições de habilitação, sendo uma delas a re- gularidade fiscal perante a União, comprovada pela certidão, dado o
risco de iminente injustiça contra a arrematante, que poderia vir a per- der o lote, em razão de um motivo atribuível não a ela, mas a um ór- gão federal, suas alegações e documentação correlata foram analisa- das, até em atenção ao princípio da razoabilidade, uma diretriz de bom-senso aplicada ao direito, que se faz necessário à medida que as exigências formais decorrentes do princípio da legalidade tendem a re- forçar mais o texto das normas que o seu espírito.
E, de nossa parte, percebemos, por razoável, que a teleologia das normas editalícias não é a de fazer exigências impossíveis de serem cumpridas, o que, aliás, redundaria na imprestabilidade do próprio ins- trumento, uma vez que ele reduziria a possibilidade de uma seleção vantajosa para a Administração Pública, vulnerando princípios e nor- mas regulamentadoras das aquisições públicas.
Por sua vez, a condição estabelecida no item 11.3 do edital (Na assi- natura do contrato será exigida a comprovação das condições de habi- litação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato), não nos parece exageradamente exi- gente, uma vez que o pagamento dos tributos é obrigação legal indis- cutível e indispensável para a manutenção das atividades essenciais prestadas pelo Estado aos cidadãos.
E se a empresa deve estar regular durante toda a contratação preten- dida, com até mais razão deve buscar manter a regularidade na fase pré-contratual (licitação), em que será analisada a vantajosidade do início de uma relação sua com a União. Resta saber, assim, se a pro- vidência de apresentação da certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) atualizada era realmente impossível à arrematante, ou seja, gerada por motivo alheio ao seu controle.
Pois bem. Do que se pôde extrair da documentação enviada para comprovação das alegações, há duas DARF, bem como seus compro- vantes de arrecadação, onde se lê que o recolhimento foi feito em 27/9/2022. Não há informação sobre se esses eram os únicos débitos em aberto. A solicitação do pregoeiro de envio da certidão vencida em 14/9/22 foi feita em 23/9/22. Portanto, nesta data, a empresa estava inadimplente perante a Fazenda Nacional, e não havia, ainda, realiza- do os pagamentos.
A alegação de atraso do sistema da Receita Federal na atualização de pagamentos tempestivos não ficou comprovada simplesmente porque os pagamentos não foram tempestivos. Foram realizados após a soli- citação do pregoeiro.
Portanto, a condição de desatendimento do requisito de habilitação foi gerada pela própria arrematante, e perdurou durante algum tempo, até que não houve alternativa se não realizar o pagamento. Mas, como ele foi feito após a solicitação, não há situação preexistente de adim- plência que lhe socorra. E, por este motivo, APPA SERVICOS TEM- PORARIOS E EFETIVOS LTDA será INABILITADA.
Veja-se a licitante não traz absolutamente nenhuma novidade, presente à época da sua inabilitação, que venha a lhe respaldar o pedido recur- sal.
Ao contrário do alegado pela recorrente, a verificação de condi- ções habilitatórias não é meramente formalidade licitatória. É garantia de trata- mento isonômico entre os licitantes, de oportunidades iguais de participação a quem preencha os requisitos, e de exclusão do certame daqueles que não preencham.
De fato, na data da abertura da sessão, a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União estava válida. Mas a proposta da licitante ficou em 2º lugar. Portanto, os documentos deveriam ter se mantido válidos até o momento em que, eventual - mente, fosse a 2º colocada chamada a apresentar proposta, oportunidade em que seriam avaliadas as suas condições de habilitação. E, ainda, os documen- tos deveriam continuar válidos nas etapas posteriores, para que a contratação fosse possível, bem como durante toda a eventual execução contratual.
Nada disso é surpresa para os licitantes ou, pelo menos, não deveria ser, uma vez que toda a legislação relacionada à matéria dispõe neste sentido, bem como o edital do certame. Mas, ao que se constatou, pela análise prévia de alguns argumentos e documentos trazidos pela licitante, por e-mail, em 27/9/22, e conversa ao telefone, tudo informado no chat, é que esta se en- contrava em situação de inadimplência na data da solicitação de envio da certi - dão atualizada (26/9/22), e assim permanecia em 27/9/22, às 17:30, termo final do prazo dilatado, a seu pedido.
Em tal e-mail, a recorrente alegava que o sistema da Receita Federal apresentava inconsistências momentâneas e que este seria o motivo para a não emissão da certidão, uma vez que os débitos já haviam sido quita- dos. Xxxxxx duas DARFs e seus respectivos comprovantes de pagamento, da- tados de 27/9/22, para socorrer o alegado.
No entanto, não é possível à pregoeira atestar que, com tais pagamentos, a situação fiscal da recorrente perante a Receita Federal está re- gular, uma vez que não cabe à pregoeira conhecer de todos os débitos da em- presa e sua respectiva situação, se quitados ou não. Por isso, a exigência é da apresentação da certidão, que certifica a adimplência da empresa, perante a Fazenda credora, tornando-a uma pessoa jurídica apta a contratar com a Admi- nistração Federal.
Percebe-se, ainda, que, nem mesmo as decisões liminar e de mérito, no Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, contra a Receita Federal, no juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (MS n. 5002494- 84.2022.4.03.6133), que foram expedidas, diga-se de passagem, em 6/10/2022
(ou seja, 9 dias após a inabilitação) são conclusivas no sentido de dizer que a Receita teria a obrigação de, na data da inabilitação da recorrente no certame, ter disponibilizado a certidão para emissão. E não há efeito retroativo a elas atribuído. Também não foram apresentadas as informações prestadas pela Re- ceita, no Mandado de Segurança.
Portanto, à míngua de comprovação da não concorrência da recorrente para a situação de inadimplência na data de 27/9/22, essa pregoeira permanece com a sua convicção de que a inabilitação foi acertada, não haven- do que se falar em reforma.
3.2. Da habilitação e proposta da recorrida
Em sua manifestação, a recorrente informou pretender recorrer também da habilitação da empresa NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, arrematante do lote 3, alegando que seus documentos de habilitação, bem como planilha de custos, não atenderiam ao solicitado no edital. Entretan- to, nada alegou na peça de razões recursais.
Nada a prover, no particular.
Pelos fundamentos acima expostos, RESOLVE a Pregoeira CONHECER do Recurso interposto por Appa Serviços Temporários e Efetivos LTDA e, no mérito, propor que seja julgado improcedente, e mantida a decisão que declarou vencedora a empresa Nevada Serviços Terceirizados Eireli, submetendo este expediente à apreciação superior para decisão.
Ao final, requer-se a adjudicação do objeto da licitação e a homologação do certame pela autoridade superior, por regulares os atos praticados, nos moldes do art. 45 do Decreto 10.024/19, e que, após, sejam devolvidos os autos à SELC para publicação da homologação no sítio licitações-e e no Diário Oficial da União, e demais providências que forem cabíveis.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2022.
Pregoeira (assinado eletronicamente)