CONTRATO N.002/2020
CONTRATO N.002/2020
“contrato que celebram entre si e a câmara do município de urupá e a empresa millenium EIRELI”.
A Câmara do Município de Urupá, Estado de Rondônia, com sede na Rua. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 5049 – Bairro Alto Alegre, daqui em diante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Vereador/Presidente, portador da C.I/RG sob n.564.222 SSP/RO e inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na linha X-00, X/X, Xxxx Xxxxx neste Município, na Cidade de Urupá-RO, Zona Rural, no Município de Urupá-RO, e de outro lado a empresa MILLENIUM EIRELI, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 17.096.550/0001-59, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, neste ato representada por seu representante legal o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, maior, nascido em 01/10/1980, natural de Mantena -MG, portador da cédula de identidade RG n.682.726 SSP/RO, inscrito no CPF sob n.000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx Xxxxx Xxxxx, x.0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, referente Prestação de Serviços constantes na cláusula primeira deste termo e de acordo com o Edital de Licitação “Tomada de Preços n.001-2020” Processo nº 015/2020, tipo menor preço valor global, tudo de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, na forma a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto à Contratação de Empresa especializada em serviços de Construção Civil, para executar os serviços de reforma do almoxarifado, Ampliação da garagem e pavimentação e bloco de concreto sextavado, no pátio interno da Câmara Municipal de Urupá-RO, Com área total de 642,00 m², conforme memorial descritivo, Planilha Orçamentária Sintética, Planilha Orçamentária Analítica, Memórial de Calculo anexo no Projeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO E OS CASOS OMISSOS
O respaldo jurídico do presente Contrato encontra-se consubstanciado na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, no Edital de Licitação “Tomada de Preços n.001-2020”, nos termos da
proposta constante Processo nº 015/2020, processado orçamentariamente, Nota de Empenho N.71/2020 e que não contrariem o interesse público nos casos omissos.
§ 1º Os casos omissos, porventura existentes, serão comunicados ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, que o encaminhará à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Urupá-RO, para se pronunciar, devendo ser resolvido nos moldes da legislação vigente e que não contrariem o interesse público.
§ 2º Além das disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações, o presente contrato será regulado pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor global deste contrato é de R$==77.494,62==(Setenta e Sete Mil e Quatrocentos e Noventa e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos), Irreajustável.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DA EXECUÇÃO
O regime de execução é de forma indireta por empreitada.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
As despesas decorrentes do presente Contrato obedecerão à conta da seguinte programação: Unidade orçamentária/Secretaria Geral, Categoria Econômica: 33.90.39, Funcional Programática 01.031.0001.2.025, Fonte de recursos: Próprio, nos Termos da Nota de Empenho n./2020, Edital de Licitação “Tomada de Preços n.001-2020”, Processo Administrativo nº015/2020.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO. O pagamento do preço ajustado será efetuado em uma única parcela, após a realização dos serviços, mediante depósito em conta bancária destinado à CONTRATADA.
§ 1º. A CONTRATADA apresentará nota fiscal e Certidões Negativas de INSS, FGTS, DT, ESTADUAL e Municipal em plena validade, para liquidação e pagamento das despesas pelo CONTRATANTE, Câmara Municipal de Urupá, mediante deposito em conta, contado da apresentação dos documentos (nota Fiscal) ao Setor de pagamento da Câmara Municipal de Urupá;
§ 2º. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação dos serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita;
§ 3º. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos Termos deste Contrato.
§ 4º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer liquidação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira.
CLÁUSULA SETIMA – DO PRAZO o prazo para início é imediato, após a assinatura do contrato, e de 90 (noventa) dias para a conclusão.
CLÁUSULA OITAVA - DO AUMENTO DA SUPRESSÃO No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8..666/93.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões estabelecidas pelo CONTRATANTE, salvo a supressão resultante de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA NONA- DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE com a apresentação das devidas justificativas.
IX – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA. A fiscalização será exercida pela Presidência e Secretaria Geral ou por quem for designado.
a) Durante a vigência deste contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Secretária Geral ou por servidor designado para tal, representado o CONTRATANTE;
b) O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
c) As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a Secretaria Geral, em tempo hábil, para adoção das medidas conveniente;
d) Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, a Divisão da Secretaria Geral poderá sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária;
e) Não obstante, a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, da Secretaria Geral, reserva-se o direito de, sem que qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, dede que competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
São obrigações do contratante:
a) Permitir o livre acesso do CONTRATADO nas dependências da Câmara Municipal para execução dos serviços;
b) Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela Contratada;
c) Exercer a Fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados;
d) Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
e) Comunicar oficialmente à contratada quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
f) Exigir que a contratada cumpra disposições contratuais;.
g) Comunicar a contratada a chamada extraordinária, inclusive que envolva o esclarecimento sobre o serviço, por telefone, e-mail, ofício ou congêneres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela execução do contrato, caberá a contratada, para perfeita execução dos serviços descrito neste contrato e demais atividades correlatas, o cumprimento das seguintes obrigações;
a) Assumir responsabilidades técnicas profissional, salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeições, vale-transportes, outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
b) Executar diretamente o contrato, sem transferência de responsabilidade ou de subcontratações não autorizadas pelo contratante;
c) Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências do contratante;
d) Ser responsável pelos danos causados diretamente à Câmara ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, quanto à execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou a acompanhamento pelo contratante;
e) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo contratante, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços prestados;
f) Responsabilizar-se pelos deslocamentos às dependências do contratante;
g) Apresentar ao executor do contrato antes e depois da realização dos serviços;
h) Fornecer exclusivamente por sua conta, quaisquer produtos e/ou materiais que se fizerem necessários às manutenções, indicando as devidas correções ou medidas saneadoras.
i) Levar ao conhecimento do executor do contrato as irregularidades ou falhas operacionais constadas durante as manutenções, indicando as devidas correções ou medidas saneadoras;
j) Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for desde que praticada pelo contratado no recito da contratante;
k) Xxxxxx, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, inciso XII da lei 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
A CONTRATADA caberá ainda:
a) Assumir responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá- los na época próprio, vez que não manterá nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Assumir também as responsabilidades por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando da prestação de serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecidos em dependências do CONTRATANTE;
c) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil, penal, relacionadas a prestação de serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
d) Xxxxxxx ainda a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais deste contrato;
e) Reconhecer os direitos do contratante, em caso de rescisão prevista no art. 77 da Lei 8.666/93. A inadimplência da contratada, com referencia aos pagamentos à administração do contratante, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o contratante.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - Deverá a CONTRATADA observar também o seguinte:
a) É expressamente proibida a transferência da execução do serviço ou subcontratação a terceiros;
b) É expressamente proibida também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da administração do contratante.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA. Quando iniciada a execução dos projetos no respectivo serviço, a Contratada acompanhará as obras “in loco”, observando o trabalho executado se encontra dentro dos parâmetros.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA. São direitos do contratante:
a)Recusar os serviços em qualquer fase de execução, quando não obedecidos às cláusulas, condições ou critérios técnicos;
b) Requisitar informações de cunho técnico, operacionais ou trabalhistico a Contratada;
c)Impor as penalidades previstas inclusive à rescisão;
CLAUSULA DÉCIMA SETIMA- DA ATESTAÇÃO A atestação dos serviços objeto deste contrato caberá a comissão de recebimento da Câmara Municipal de Urupá-RO, designada para este fim, através de relatório que caberá ser anexado como condições para realização do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. São direito do Contratado:
a) Executar os serviços em conformidade com o ajustado;
b) Ser previamente comunicado dos fatos que suspendam a execução do serviço;
c) Receber pagamento na forma prevista no contrato;
d) Solicitar informações sobre a continuidade da execução do objeto quanto a circunstancia e exigir.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato quanto à prestação dos serviços sujeitará à CONTRATADA a multa de 0,5%. (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato, sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias ocorridos;
a) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada estará sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos da Lei 8.666/93;
b) Advertência;
c) Multa compensatória de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global;
d) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento em contratar com a Câmara Municipal, bem como com a Administração Municipal;
e) Declaração de idoneidade para licitar com a Câmara Municipal e Administração Municipal, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilidade;
f) A Contratada deverá executar os serviços objeto do presente contrato de forma célere e eficiente, sob pena de incidência de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor do contrato
g) As penalidades previstas nas alternativas (e) e (f) poderão ser agregadas com a prevista na alternativa (b) da presente clausula;
h) Na hipótese de ocorrência das infrações descritas nas alternativas (a) a (g) da cláusula em questão, a contratante deverá formalizar as providências cabíveis via
instrumento adequado para espécies, entendido notificação do departamento jurídico;
§1º. Ficará impedida de licitar e de contratar com a administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, promovida reabilidade perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que;
1.1. Deixar de assinar contrato;
1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste;
1.3. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
1.5. Fizer declaração falsa;
1.6. Cometer fraude fiscal;
1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução deste contrato.
§ 2º. Além das penalidades citadas a CONTRATADA ficará sujeita ainda ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, no que couberem as demais penalidades referidas no capítulo IV da Lei 8.666/93;
§ 3º. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justiçado e aceito pela administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta cláusula, a contratada ficará isenta das penalidade mencionadas;
§ 4º. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do Contratante ou com a Administração Pública, poderão ser aplicada a Contratada juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA - VIGÉSIMA DA RESCISÃO, A inexecução total ou parcial pela contratada, de qualquer cláusula ou condições deste contrato implicará na sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Em caso de rescisão, o contratante fará execução do contrato e assumirá o seu objetivo, independentemente de ordem ou decisão judicial, cujo ato será consubstanciado em termo, pelo departamento interveniente no qual se descreverá como se encontraram a execução do objeto e a indicação dos motivos e disposições normativas ou contratuais que embasar a rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Ocorrendo o fato novo, decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos previsto em legislação, que obstem o cumprimento das obrigações convencionadas, a contratada, ficará isenta de multa e penalidades aplicáveis, devidamente certificadas tal situação pela fiscalização.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
Para firmeza depois de lido e achado conforme, e assinado pelas partes em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Urupá/RO, 02 de Setembro 2020.
MILLENIUM EIRELI