Monitória - Embargos - Cessão de crédito - Factoring - Prévia notificação da devedora por e-mail - Recebimento - Confirmação - Validade - Pagamento posterior ao cedente do título - Cessionário - Obrigação mantida
TJMG - Jurisprudência Cível
Monitória - Embargos - Cessão de crédito - Factoring - Prévia notificação da devedora por e-mail - Recebimento - Confirmação - Validade - Pagamento posterior ao cedente do título - Cessionário - Obrigação mantida
Ementa: Apelação cível. Embargos à monitória. Cessão de crédito. Contrato de factoring. Prévia notificação da devedora por e-mail. Confirmação do recebimento. Validade. Pagamento posterior feito ao cedente do título. Obrigação que se mantém em relação ao cessionário. Embargos improcedentes.
- Por força de lei, a empresa de factoring que recebe cambial a título de cessão é obrigada a notificar o devedor, para que este possa efetuar o pagamento a quem de direito.
- No caso, a própria devedora confirmou o recebimento da notificação, que lhe foi enviada por e-mail, o que convalida o direito da empresa de factoring que recebeu o crédito.
Nesse contexto, a indivisibilidade do monte-mor, até sua partilha, autoriza que os herdeiros ingressem em juízo para defesa do patrimônio deixado pelo de cujus.
Assim, em face do princípio da saisine, a conta penhorada passou a tocar de modo simultâneo ao espólio e aos herdeiros, dentre eles o devedor, executado na monitória.
Em resposta aos presentes embargos, a embar- gada/apelada se manifestou (f. 45) no sentido de se manter o bloqueio unicamente à cota-parte referente ao herdeiro devedor.
Ocorre, entretanto, que, inobstante ser o devedor herdeiro, há que se respeitar a indivisibilidade.
O bem sobre o qual se pretende a realização da penhora se encontra em nome de terceiro estranho ao feito (espólio), sendo que, não existindo ainda o inven- tário, no qual poderá ocorrer a penhora no rosto dos autos, pode a exequente/apelada, que é credora do herdeiro, promover a sua abertura, consoante dispõe o art. 988, VI, do CPC
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pela i. Juíza Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e desconstituir a penhora realizada nos autos do processo monitório em apenso.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
Custas recursais, pela embargada.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXXX XX XXXX X XXXXX.
Súmula - RECURSO PROVIDO.
...
- O pagamento que a devedora fez à cedente, após ser notificada pela cessionária, não obsta o direito desta de receber o pagamento, por ser ela a vera titular do crédito.
- Os embargos são improcedentes, conforme entendeu a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.172349-0/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Instituto Xxxxxx Xxxxxxx S.A. - Apelada: Máximo Factoring Fomento Com. Ltda. - Relator: DES. XXXXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXX - Máximo Factoring Fomento Comercial Ltda. ajuizou ação monitória contra Instituto Xxxxxx Xxxxxxx S.A.
Disse ter adquirido da empresa Promes Comercial Ltda.-ME, por força de contrato de fomento mercantil, a duplicata descrita na inicial, no valor de R$2.278,93, emitida contra o aqui réu, em razão de relação negocial que firmaram.
Assinalou que a dívida estaria arrimada em nota fiscal com comprovação de recebimento dos produtos, pelo réu, e que o teria notificado acerca da cessão do crédito.
Não obstante, disse que o réu não quitou a dívida, motivo pelo qual propôs a presente monitória.
Juntou documentos.
O réu apresentou embargos à monitória às
f. 45/48, alegando nunca ter firmado qualquer negócio com a autora e que a duplicata cobrada era proveniente de um negócio firmado com outra empresa, para a qual teria feito o pagamento na forma devida.
Disse que o e-mail que a autora disse ter enviado a ele, réu, para fins de sua notificação acerca da cessão do crédito, era um documento unilateral sem qualquer assi- natura, de modo que não poderia ser considerado meio hábil a tal finalidade.
Discorreu sobre a impossibilidade de acatar o pedido da autora e verberou o valor cobrado, assina- lando que ele continha juros abusivos e indevidos.
Com isso, pediu a procedência dos embargos e a extinção da ação monitória.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2013 | 211
Juntou documentos.
A embargada impugnou os embargos, assinalando que a notificação se dera de forma correta, na qual cons- tava a identificação dos dados necessários para que o embargante tivesse ciência inequívoca em relação a quem o pagamento deveria ser feito, de modo que ele não poderia negar sua validade.
Disse que a prova do contrato de factoring que firmara com a empresa que era a titular do crédito, do lastro entre o réu e aquela empresa, e da notificação para o pagamento ao novel credor arrimava o seu direito, descabendo qualquer argumento contrário.
Com isso, pediu a improcedência dos embargos e a constituição do título judicial em seu favor.
Sobreveio sentença às f. 76/77, que julgou impro- cedentes os embargos, ao fundamento de ter a embar- gada comprovado os pressupostos para o reconheci- mento de sua titularidade sobre a duplicata e a legali- dade da cobrança.
A embargante apelou às f. 79/84, repetindo as mesmas teses dos embargos à monitória, acrescen- tando, à f. 82: “O alegado e-mail mencionado na inicial simplesmente demonstra que o réu recebeu a comuni- cação eletrônica. Porém obviamente jamais conduz à concordância com os seus termos e muito menos que teria havido aceite.”
Disse ter feito o pagamento da dívida ao seu credor, isto é, a empresa com quem firmara o negócio que gerou a emissão da duplicata, no vencimento, e que tal paga- mento somente pode ser feito àquela empresa, sob o risco de prejuízo por quitar dívida a quem não seria o legítimo credor.
Assim, com base nos mesmos argumentos expostos nos embargos, pediu a reforma da sentença e a extinção da monitória.
A embargada apresentou contrarrazões às f. 88/91, pela manutenção da sentença.
Em suma, é o que se tem a relatar.
Conheço do recurso porque presentes seus requi- sitos de admissibilidade.
A embargante repete na sua apelação os mesmos argumentos dos embargos, acrescentando ter quitado a dívida que assumira com a empresa Promes Comercial Ltda.-ME, que, a seu ver, seria a legítima detentora do direito de receber o pagamento da duplicata que arrimou a monitória, e assinala que não concordou com a trans- ferência do crédito à embargada quando recebeu desta a notificação acerca da referida cessão de direito.
Inicialmente, importa esclarecer que, por força de lei, para que a embargada pudesse reivindicar seu direito ao pagamento do crédito que lhe foi cedido, teria ela de demonstrar, cabalmente, a cientificação do devedor acerca da sua titularidade sobre a cártula.
Aqui, inafastável o reconhecimento de ter havido a referida cientificação, não só porque o documento de
f. 15, a meu aviso, é bastante para demonstrar que a
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apelada comunicou à apelante a cessão do crédito, a si, pela empresa Promes Comercial Ltda.-ME, em que se lê toda a identificação da dívida que lhe fora cedida.
No mesmo documento, também se lê a confir- mação do recebimento do e-mail pela apelante.
Não bastasse isso, a própria apelante, em sua apelação, confessou ter sido notificado pela apelada, assinalando, à f. 82: “O alegado e-mail mencionado na inicial simplesmente demonstra que o réu recebeu a comunicação eletrônica. Porém, obviamente jamais conduz à concordância com os seus termos e muito menos que teria havido aceite.”
Naturalmente, a função da notificação, nos casos de cessão de crédito, como o que aqui se deu, ao contrário do entendimento da apelante, não é a de obter a concor- dância do devedor em relação a tal cessão, uma vez que o contrato de f. 18 é legal, e a lei não impõe a concor- dância do devedor para a sua validade.
A notificação, na verdade, visa, única e exclusiva- mente, a informar ao devedor aquele a quem ele deve efetuar o pagamento da dívida, para se evitar o paga- mento a credor indevido.
No instituto da cessão de crédito, não há neces- sidade de anuência do devedor para que a cessão seja válida.
Nesse sentido, confira-se lição de Xxxxxxx Xxxx:
Na cessão de crédito não se exige o consentimento de devedor, mas contra este somente passa a valer depois de ter sido o mesmo notificado (art. 1.069 do CC). Embora a notificação do devedor não seja indispensável para a reali- zação da cessão, importa ela em impedir que o devedor venha a fazer o pagamento contra o cedente. Após a notifi- cação, se o devedor fizer o pagamento do débito ao cedente, terá pagado mal, e, assim, pagará uma segunda vez ao cessionário, por ser evidente a sua má fé (XXXX, Xxxxxxx. Obrigações e contratos. Revista dos Tribunais, 7. ed. p. 115).
O art. 290 do Código Civil em vigor, dispõe que: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por noti- ficado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
De fato, o citado artigo prevê que a cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor, “senão quando a este notificada”.
No entanto, entendo que tal regramento deve ser devidamente compreendido e aplicado, sob pena de prestigiar o devedor, desobrigando-o de qualquer paga- mento pela simples falta de notificação.
É que a notificação legalmente prevista, repita-se, não tem por finalidade obrigar o devedor do cumpri- mento da obrigação, já que a obrigação líquida e posi- tiva já está no contrato, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação.
O tema já foi, inclusive, objeto de julgamento desta 17ª CC, como se vê: “- Não há necessidade de anuência do devedor para a validade da cessão de crédito. [...].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.03.
180857-9/009 - Comarca de Belo Horizonte - Agravan- te: Banestes S.A. - Agravado: Sodima Comércio e Indús- tria de Produtos Siderúrgicos S.A. - Relator: DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2013. - Otávio de Abreu Portes - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES - Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Banestes S.A. em face da douta decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Xxxxxx Xxxxxxxx e Indústria de Produtos Siderúrgicos S.A., homologou os cálculos apresentados pelo perito, afastando as asser- tivas lançadas pela parte que debatiam o valor apontado no laudo.
O Julgador estabeleceu, assim, o valor do cumpri- mento de sentença na quantia de R$16.399.155,54 (f. 1695-1696).
Afirma o recorrente, preliminarmente, a nuli- dade do processo em razão da ausência de assinatura na procuração apresentada pelo exequente. Quanto ao mérito, destaca a necessidade de reforma da decisão,
- Recurso conhecido e não provido” (Apelação Cível 1.0145.11.037744-0/001, Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, julgamento em 11.05.2012, publicação da súmula em 22.05.2012).
De resto, o pagamento realizado pela apelante à empresa Promes Comercial Ltda.-ME, demonstrado à f. 62, não obsta o direito da apelada ao seu crédito, porque a notificação que ela fez à apelante se deu na data de 24.09.2010 (f. 15); a duplicata somente venceria em 20.10.2010 (f. 13); o referido pagamento ocorreu nessa data, isto é, 20.10.2010 (f. 62). Logo, quando a apelante já sabia que o pagamento não deveria ser feito àquela empresa.
TJMG - Jurisprudência Cível
Caso ela tivesse dúvidas acerca de quem seria o verdadeiro credor, e para evitar o pagamento indevido, cumpria-lhe entrar em contato com a Promes Comercial Ltda.-ME e inquiri-la acerca da cessão do crédito, porque, uma vez notificada pela apelada, esta cumprira a sua obrigação como cessionária.
Não há, pois, qualquer argumento jurídico que justi- fique a pretensão da apelante, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - De acordo
com o Relator.
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o Relator.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
... tendo em vista que os cálculos apresentados não se mostraram acertados, haja vista a desconsideração pelo
Cumprimento de sentença - Cálculos - perito do exato teor do título executivo judicial, tendo sido
equivocada a interpretação dos termos da sentença e
Apresentação pelo perito - Homologação - acórdão. Assevera que não houve inclusão de juros remu-
Impossibilidade - Distanciamento do comando neratórios que incidiriam sobre o valor a ser devolvido,
contido no título executivo judicial transitado em além dos juros de mora e correção monetária.
Às f. 223, foi deferido o pedido de concessão de
julgado - Outra perícia - Realização - Necessidade efeito suspensivo ao recurso.
- Elaboração de novos cálculos - Observância dos Devidamente intimada, a parte agravada apre-
parâmetros definidos no decisum sentou resposta ao recurso, pugnando, preliminarmente,
pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, em
Ementa: Cumprimento de sentença. Homologação de resumo, pelo seu desprovimento.
cálculos. Impossibilidade. Afastamento do teor do título Preliminar - não conhecimento do recurso. transitado em julgado. Novos cálculos. Necessidade. A parte agravada suscita preliminar de não conhe-
cimento do agravo, fazendo-o com base em duas asser-
- Se a prova pericial e a decisão que homologou os tivas, especificamente a ausência de peças obrigatórias, cálculos ali apresentados se afastaram do exato teor do bem como a intempestividade do recurso.
título executivo judicial transitado em julgado, com inter- Pois bem, destaca a recorrida que a parte agra-
xxxxx deixou de apresentar a procuração correta jungida
pretação equivocada dos termos do que restou definido, em primeiro grau, juntando apenas uma procuração não
sendo ainda provocadora de enriquecimento ilícito, de se assinada, tencionando, portanto, beneficiar-se do fato proceder a novos cálculos, seguindo-se os parâmetros para inclusive alegar a nulidade do processo.
definidos no título segundo a melhor exegese. A alegação não merece acolhimento.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2013 | 213