TERMO ADITIVO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Gabinete do Ministro
TERMO ADITIVO
PROCESSO SEI N.º 52315.100974/2023-47
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO GESTÃO 2020-2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO D DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO SERVIÇOS, E A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇ
MDIC, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.478/0006-58, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Zona Cívico-Administrativa, Brasília, Distrito Federal, CEP 70053-900, neste ato representado peloMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Senhor XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, investido no cargo pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 2, página 2, do Diário Oficial da União de 01 de janeiro de 2023; e aAGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRA, SpIeLssoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, sob a forma de serviço social autônomo, autorizada por meio da Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, regulamentada por meio do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, com Estatuto Social registrado e arquivado sob o nº 00006647, Livro A-14, em 13 de fevereiro de 2003, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 05.507.500/0001-38, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Torre B, 12º ao 18º andar, Centro Empresarial CNC, CEP: 70.040-250, Brasília-DF, neste ato representada pelo seu Presidente, SenhorJORGE XXX XXXXX MACEDO NEVE,Sinvestido no cargo pela Deliberação PRES-CDA nº 01/2023, com fundamento no Estatuto Social da Apex-Brasil (ESA), art. 30, inciso X; por seu Diretor de Gestão Corporativa, SenhorANTÔNIO XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, investido no cargo pela Deliberação PRES-DIREX nº 01/2023, com fundamento no ESA, art. 31, inciso XI; e por sua Diretora de Negócios, XxxxxxxXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, A investido no cargo pela Deliberação PRES-DIREX nº 02/2023, com fundamento no ESA, art. 31, inciso XI ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República, em cumprimento ao disposto no Art. 9º da Lei nº 10.668/2003, Art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003 e do Parágrafo único do Art. 34 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, firmam o presente CONTRATO DE GESTÃO, doravante simplesmente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições dispostas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO ADITIVO tem como objeto:
I) Alterar o Contrato de Gestão firmado entre o Poder Executivo da União e a Apex-Brasil, em 2 de junho de 2020, em consonância com a Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, e com a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e com os Decretos nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, nº 11.427, de 2 de março de 2023, e nº 11.571, de 19 de junho de 2023 em relação às seguintes Cláusulas: Primeira, I e IV; Segunda, I, III e VII; Terceira, III, IV e V; Quarta, I e II; Quinta, caput, I e III; Sexta, §§ 2º e 3º; Décima Primeira, parágrafo único; Décima Terceira, I; Décima Quarta, II, III e IV; Décima Quinta, caput, §1º, II
§§2º, 3º e 4º; Décima Sexta, IV, §§3º, 7º e 10; Décima Sétima, III do §1º, §§2º, 3º, 5º, 6º, I, e 7º;
Vigésima, caput e parágrafo único; Vigésima Segunda, caput; e Vigésima Terceira, I; e suprimir os incisos VI (referente à CISET) e VIII (referente ao SECOM) da Cláusula Segunda;
II) Acrescentar os incisos VII, VIII e IX à Cláusula Quarta;
III) Suprimir o parágrafo único da Cláusula Oitava e o §4º da Cláusula Décima Sétima;
IV) Alterar o §4º da Cláusula Sexta, a redação da Xxxxxxxx Xxxx, e o §4º da Cláusula Décima Quinta;
V) Alterar o percentual constante do §4º da Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
As demais Cláusulas e Parágrafos do CONTRATO DE GESTÃO permanecem inalterados.
Parágrafo primeiro. O MDIC providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da sua assinatura, a publicação deste TERMO ADITIVO no Diário Oficial da União.
Parágrafo segundo. O CONTRATO DE GESTÃO, a partir da data de assinatura deste 1º TERMO ADITIVO,
passa a vigorar conforme redação da versão consolidada constante do ANEXO I.
E, assim, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
XXXXX XXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente da Apex-Brasil
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor de Gestão Corporativa da Apex-Brasil
XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Negócios da Apex-Brasil
ANEXO I – VERSÃO CONSOLIDADA DO CONTRATO DE GESTÃO
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO D DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO SERVIÇOS, E A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO D EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.
ESTRUTURA
CAPÍTULO | CLÁUSULA | DESCRIÇÃO |
I | Das Disposições Preliminares | |
Primeira | Dos Fundamentos do Contrato | |
Segunda | Das Abreviaturas | |
Terceira | Do Objeto | |
II | Das Obrigações | |
Quarta | Das Obrigações da Apex-Brasil | |
Quinta | Das Obrigações do MDIC | |
III | Das Parcerias, dos Recursos e de sua Administração | |
Sexta | Das Parcerias | |
Sétima | Das Fontes dos Recursos | |
Oitava | Da Aplicação e da Administração dos Recursos | |
Nona | Do Controle e da Fiscalização | |
IV | Das Diretrizes e Limites de Atuação da Apex-Brasil | |
Décima | Das Diretrizes e Limites de Atuação da Apex-Brasil | |
Décima Primeira | Do Plano Estratégico | |
Décima Segunda | Da Gestão de Pessoal | |
Décima Terceira | Dos Planos de Ação Anuais | |
Décima Quarta | Dos Orçamentos-Programas Anuais | |
Décima Quinta | Do Acompanhamento, Avaliação e Supervisão do Contrato | |
Décima Sexta | Dos Instrumentos de Monitoramento | |
Décima Sétima | Das Responsabilidades e das Penalidades | |
V | Das Disposições Finais | |
Décima Oitava | Da Vigência | |
Décima Nona | Das Revisões e das Modificações | |
Vigésima | Da Renovação | |
Vigésima Primeira | Da Rescisão | |
Vigésima Segunda | Da Publicação | |
Vigésima Terceira | Dos Anexos | |
Vigésima Quarta | Do Foro |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO
O presente CONTRATO é firmado com fundamento nas seguintes disposições legais ou normativas:
I) Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
II) Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003;
III) Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003; e
IV) Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ABREVIATURAS
Para os fins deste CONTRATO, são adotadas as seguintes abreviaturas:
I) MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II) CDA – Conselho Deliberativo da Apex-Brasil;
III) CFA – Conselho Fiscal da Apex-Brasil;
IV) DIREX – Diretoria Executiva da Apex-Brasil;
V) CAMEX – Câmara de Comércio Exterior;
VI) CAA – Comissão de Acompanhamento e Avaliação; e
VII) SE - MDIC – Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto, em conformidade com a Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, e com o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003:
I) estabelecer, em seus dispositivos e por meio de seus anexos, objetivos, metas e responsabilidades para a atuação da Apex-Brasil na execução das políticas de promoção de exportações, apoio à internacionalização de empresas brasileiras e atração de investimentos, observadas as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, agrícola e de serviços, e as diretrizes da política externa, em cooperação com o Poder Público;
II) estabelecer os procedimentos para que a Apex-Brasil apoie os órgãos do Poder Executivo com representação no CDA e na CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para a promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade internacional do país, além da preparação de subsídios para negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil;
III) estabelecer os procedimentos para que a Apex-Brasil apoie a CAMEX no desempenho das suas funções, em consonância com os termos do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023;
IV) estabelecer os procedimentos para a supervisão da gestão da Apex-Brasil pelo Poder Executivo, por intermédio do MDIC;
V) definir, em seus anexos, os critérios e indicadores para a avaliação, pelo MDIC, do desempenho da Apex-Brasil na execução das políticas de promoção de exportações, internacionalização de empresas brasileiras e atração de investimentos estrangeiros, bem como na aplicação dos recursos próprios e
dos que lhe forem repassados à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Nacional;
VI) definir a autonomia de atuação administrativa e de gestão da Apex-Brasil, com vistas à consecução de seus objetivos legais e estatutários; e
VII) assegurar a autonomia da Apex-Brasil para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixar limites e critérios para a despesa com remuneração e benefícios a serem atribuídos a seus empregados.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA APEX-BRASIL
No âmbito do presente CONTRATO são estabelecidas as seguintes obrigações da Apex-Brasil:
I) submeter anualmente ao MDIC, por intermédio da DIREX, após aprovação do CDA, no prazo do inciso II da Cláusula Décima-Quarta, o Orçamento-Programa Anual daAgência, devidamente compatibilizado com o respectivo Plano de Ação Anual, para a execução, no exercício subsequente, das ações e programas de promoção de exportações, apoio à internacionalização de empresas brasileiras e atração de investimentos, em cooperação com o Poder Público, bem como para o custeio da sua estrutura administrativa e de pessoal;
II) apresentar tempestivamente ao MDIC os Relatórios de Desempenho semestrais, anuais e Global de Avaliação previstos neste CONTRATO;
III) envidar os máximos esforços e empregar todos os recursos necessários e disponíveis para atingir os resultados, metas e objetivos estabelecidos no Plano Estratégico anexo a este CONTRATO, observado o disposto na Cláusula Décima-Sexta, parágrafo quarto;
IV) contratar pessoal efetivo mediante a realização de processo público de seleção, respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade e as disposições da Cláusula Décima- Segunda;
V) observar, no provimento dos cargos de confiança, as disposições da Cláusula Décima-Segunda; e
VI) fixar os níveis de remuneração do quadro de pessoal em padrões compatíveis com o mercado, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
VII) dar transparência, em seu sítio eletrônico, a este CONTRATO e instrumentos relacionados, bem como aos resultados alcançados;
VIII) observar e cumprir o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente o previsto em seu art. 2º, e regulamentos, com o fim de garantir o acesso a informações de interesse público quanto aos recursos públicos recebidos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres; e
IX) dar livre acesso a todas as informações e documentos relativos à aplicação da contribuição compulsória e ao desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO que forem solicitados pelo Ministério, e/ou pelos órgãos de controle, independentemente do cumprimento das obrigações decorrentes da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019 (Lei de Acesso à Informação e respectivo Regulamento);
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MDIC
No âmbito do presente CONTRATO, são definidas as seguintes obrigações da UNIÃO, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços :
I) supervisionar a Apex-Brasil, por meio da Secretaria Executiva do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SE-MDIC,) nos termos do art. 9º da Lei n° 10.668/2003 e do art. 7º, do Decreto n° 4.584/2003;
II) emitir, até 31 de março de cada ano, o Parecer de Avaliação Anual, e até 31 de março de 2024, o Parecer de Avaliação Global referente ao cumprimento do CONTRATO pela Apex-Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 8º, do Decreto n° 4.584/2003;
III) promover a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis, a transferência, à Apex-Brasil, dos recursos correspondentes ao custeio de programas cuja execução o MDIC decida atribuir à Agência;
IV) acompanhar e avaliar a Apex-Brasil no que diz respeito à observância dos indicadores e ao cumprimento das metas previstos nos anexos deste CONTRATO;
V) apoiar a Apex-Brasil, sempre que possível e respeitando sua competência, no provimento de meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos nos anexos deste CONTRATO; e
VI) efetuar, por ocasião do termo final do CONTRATO, a avaliação conclusiva dos resultados alcançados.
CAPÍTULO III – DAS PARCERIAS, DOS RECURSOS E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – DAS PARCERIAS
No exercício das competências previstas no art. 2º, do Decreto n° 4.584/2003, alterado pelo Decreto n° 8.788, de 21 de junho de 2016, e em apoio aos órgãos do Poder Executivo com representação no CDA e na CAMEX, a Apex-Brasil atuará em consonância com as políticas nacionais de desenvolvimento e as diretrizes de política externa para negociações comerciais, promoção comercial, apoio à internacionalização e atração de investimentos, podendo estabelecer parcerias, na forma de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo primeiro. Essas parcerias resultarão, dentre outras, em:
I) ações voltadas à promoção comercial e atração de investimentos estrangeiros; e
II) prestação regular de serviços de inteligência comercial e elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos relacionados com estratégias de mercado, que apresentem informações macroeconômicas e/ou análises destinadas a fundamentar decisões sobre comércio exterior e atração de IED.
Parágrafo segundo. A Apex-Brasil deverá informar à SE-MDIC, nos Relatórios de Desempenho semestrais e anuais, as parcerias estabelecidas com órgãos do Poder Executivo com representação no CDA e na CAMEX.
Parágrafo terceiro. Poderão ser igualmente firmados, com o MDIC, Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) ou outros instrumentos jurídicos destinados à coordenação de programas e ações de promoção e inteligência comercial, atração de investimentos, apoio à internacionalização de empresas, capacitação e intercâmbio de pessoal e à coordenação em outras áreas convergentes de atuação entre o Ministério e a Apex-Brasil.
Parágrafo quarto. A Apex-Brasil buscará estreitar a cooperação entre os escritórios da Agência no exterior e as Embaixadas e Repartições Consulares em cujas jurisdições se localizem.
Parágrafo quinto. Os ACTs ou outros instrumentos jurídicos previstos nesta Cláusula deverão ajustar-se aos objetivos, metas e previsão orçamentária contidos nos anexos a este CONTRATO.
Parágrafo sexto. Os ACTs ou outros instrumentos jurídicos deverão estabelecer, no mínimo: o objeto e as formas da parceria; as responsabilidades e atribuições das partes; o plano de trabalho; a garantia de
independência dos recursos humanos e de infraestrutura de cada parte e os resultados esperados da parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FONTES DOS RECURSOS
Os recursos para o financiamento de programas a serem executados pela Apex-Brasil e para o custeio da sua estrutura administrativa e de pessoal terão as seguintes fontes:
I) recursos próprios, arrecadados e repassados nos termos do § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029/1990;
II) recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses nos termos do art. 13, da Lei n° 10.668/2003; e
III) demais fontes relacionadas nos itens I a IV, do art. 13, da Lei n° 10.668/2003, e em seu Estatuto Social.
CLÁUSULA OITAVA – DA APLICAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão aplicados e administrados pela Apex-Brasil nos termos deste CONTRATO e seus anexos, respeitadas as seguintes diretrizes:
I) os recursos serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas relacionados às atividades-fim da Apex-Brasil e no custeio de sua estrutura administrativa e de pessoal;
II) respeitados os limites fixados neste CONTRATO e as competências definidas na Lei n° 10.668/2003, no Decreto n° 4.584/2003 e em seu Estatuto Social, a Apex-Brasil disporá de autonomia de gestão e de atuação administrativa; e
III) respeitados os limites fixados neste CONTRATO e as competências definidas na Lei n° 10.668/2003, no Decreto n° 4.584/2003 e no Estatuto Social, a DIREX disporá de autonomia para a contratação e a administração de pessoal da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e para fixação dos respectivos níveis de remuneração em padrões compatíveis com o mercado, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
CLÁUSULA NONA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
O controle e a fiscalização dos atos de gestão e da aplicação dos recursos pela Apex-Brasil, no âmbito deste CONTRATO, serão exercidos pela Auditoria Interna da Agência, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelas demais instâncias e órgãos de controle do Poder Executivo da União, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. No exercício do controle interno e externo e da fiscalização dos atos de gestão de que trata esta Cláusula, serão observadas as disposições da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, bem como as normas e regulamentos próprios da Apex-Brasil.
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES E LIMITES DE ATUAÇÃO DA APEX-BRASIL
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DIRETRIZES E LIMITES DE ATUAÇÃO DA APEX-BRASIL
A atuação da Apex-Brasil no cumprimento de seus objetivos institucionais se dará em conformidade com as disposições da Lei n° 10.668/2003 e do Decreto n° 4.584/2003, devendo respeitar as diretrizes e limites estipulados nos seguintes documentos:
I) Plano Estratégico – Exercícios 2020-2023;
II) Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios (PCCS), Quadro de Pessoal e Referencial de Cargos
e Salários dos empregados das unidades da Agência no exterior (RCSE);
III) Orçamentos-Programa Anuais; e
IV) Planos de Ação Anuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PLANO ESTRATÉGICO
A atuação da Apex-Brasil nos exercícios de 2020 a 2023 será balizada pelo Plano Estratégico, contido no Anexo I deste CONTRATO, em conformidade com as disposições dos artigos 1° e 2° da Lei n° 10.668/2003 e do art. 2° do Decreto n° 4.584/2003, que define as políticas de promoção de exportações, apoio à internacionalização de empresas e atração de investimentos estrangeiros a cargo da Agência.
Parágrafo único. O Plano Estratégico poderá ser ajustado ao longo de sua execução, mediante aprovação do CDA, devendo a Apex-Brasil comunicar as modificações ao MDIC e, em caso de alteração de objetivos, metas e/ou indicadores, proceder-se ao aditamento do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA GESTÃO DE PESSOAL
A remuneração a ser percebida pelos empregados da Apex-Brasil deve ser fixada pela DIREX e disciplinada pelo Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios (PCCS) e Referencial de Cargos e Salários dos empregados das unidades da Agência no exterior (RCSE), respeitadas as negociações coletivas de trabalho, em conformidade com as disposições dos incisos IV, V e VI do artigo 9° da Lei n° 10.668/2003.
Parágrafo primeiro. O pessoal empregado da Apex-Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo segundo. Nenhum empregado da Apex-Brasil receberá valores diferentes daqueles fixados pelo CDA na tabela de remunerações e salários do PCCS e RCSE, e tampouco serão concedidas vantagens além daquelas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho e Normas Internas da Agência.
Parágrafo terceiro. As despesas com pessoal empregado não poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no Orçamento-Programa Anual do respectivo exercício financeiro; esse percentual poderá ser acrescido de uma margem de 5% (cinco por cento) para contratações temporárias decorrentes de necessidades específicas, desde que devidamente justificadas p e l a Apex-Brasil, devendo essas justificativas estar contempladas nos Relatórios de Desempenho semestrais e anuais encaminhados à CAA.
Parágrafo quarto. Os cargos de confiança equivalerão a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas de efetivos no Brasil e no exterior aprovado pelo CDA.
Parágrafo quinto. Os cargos de confiança poderão ser ocupados por empregados efetivos da Apex-Brasil ou por profissionais de livre nomeação com experiência comprovada nas respectivas áreas, reputação ilibada e que preencham os requisitos exigidos no Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios da Agência, devendo no mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos de gestão serem preenchidos por empregados efetivos, observada essa mesma proporção nas Diretorias e na Presidência.
Parágrafo sexto. Compreendem-se como despesas com pessoal empregado:
I) as remunerações atribuídas aos empregados no Brasil e no exterior;
II) os valores pagos a título de cessão; e
III) os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, incidentes sobre as remunerações, que sejam de responsabilidade da Apex-Brasil, excetuando-se as despesas específicas relativas às rescisões de contratos trabalhistas.
Parágrafo sétimo. Não compreendem despesas com pessoal aquelas derivadas de terceirizações e consultorias, contratadas com base no Regulamento de Licitações e Contratos da Apex-Brasil, bem como as
remunerações atribuídas aos membros da DIREX.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS PLANOS DE AÇÃO ANUAIS
A atuação da Apex-Brasil, nos exercícios de 2020 a 2023, respeitadas as diretrizes do Plano Estratégico contido no Anexo I, seguirá os respectivos Planos de Ação Anuais, que:
I) serão elaborados pela DIREX e submetidos à deliberação do CDA, até o dia 30 do mês de novembro do ano calendário anterior àquele em que serão executados e encaminhados para o MDIC;
II) deverão estabelecer, em conformidade com o Plano Estratégico, as ações prioritárias da Apex- Brasil para o respectivo exercício.
III) deverão estar refletidos no Orçamento-Programa Anual.
Parágrafo único. Os Planos de Ação Anuais poderão ser revistos e adaptados durante o exercício, por decisão do CDA, com base em proposta fundamentada da DIREX, respeitada a compatibilidade com o Plano Estratégico.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS ORÇAMENTOS-PROGRAMA ANUAIS
Os Planos de Ação Anuais de que trata a Cláusula Décima-Terceira deste CONTRATO serão executados por meio dos respectivos Orçamentos-Programa Anuais, em relação aos quais serão observadas as seguintes disposições:
I) o Orçamento-Programa Anual deverá guardar compatibilidade com o respectivo Plano de Ação Anual e com o cronograma de desembolso, por fonte;
II) o Orçamento-Programa Anual será submetido, acompanhado do respectivo Plano de Ação Anual, ao MDIC até o dia 30 do mês de novembro do ano calendário imediatamente anterior ao exercício em que será executado;
III) o MDIC se manifestará acerca do Orçamento-Programa Anual até o dia 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior ao exercício em que será executado; e
IV) respeitada a obrigatoriedade de manutenção da compatibilidade com os respectivos Planos de Ação Anuais ou suas versões alteradas, os Orçamentos-Programa Anuais poderão ser reformulados durante o exercício, devendo as alterações ser submetidas ao CDA e à aprovação do MDIC.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por intermédio da Secretaria Executiva (SE-MDIC), acompanhará a execução do CONTRATO, para o que contará com a assessoria da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) .
Parágrafo primeiro. Compete à CAA:
I) acompanhar e avaliar o desempenho da Apex-Brasil, à luz do estabelecido no CONTRATO; e
II) recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, caso necessário, ajustes e ações corretivas decorrentes do acompanhamento e avaliação do CONTRATO, incluindo a renegociação de metas, indicadores e limites pecuniários.
Parágrafo segundo. A composição e o funcionamento da CAA serão disciplinados em sua Portaria de constituição.
Parágrafo terceiro. As reuniões da CAA terão o objetivo de monitorar a evolução e o desempenho da Apex- Brasil no cumprimento dos objetivos, indicadores e metas definidos no Plano Estratégico contido no Anexo
I deste CONTRATO, bem como apreciar matérias específicas por solicitação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a fim de propor, caso necessário, medidas adicionais ou corretivas.
Parágrafo quarto. A Apex-Brasil encaminhará à CAA, até o dia 31 de julho de cada ano, relatório referente a seu desempenho no cumprimento das metas e obrigações previstas neste CONTRATO no primeiro semestre.
Parágrafo quinto. Da mesma forma, a Apex-Brasil encaminhará à CAA, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório referente a seu desempenho no cumprimento das metas e obrigações previstas neste CONTRATO no ano anterior.
Parágrafo sexto. Extraordinariamente, a Apex-Brasil encaminhará à CAA, sempre que solicitada, relatórios de desempenho adicionais, a critério da Comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO
Em sua atribuição de acompanhar e avaliar o desempenho da Apex-Brasil, a CAA dispõe dos seguintes instrumentos:
I) Relatórios de Desempenho semestrais e anuais apresentados pela Apex-Brasil;
II) Pareceres de Monitoramento e de Avaliação Anual emitidos pela CAA;
III) Relatório Global de Avaliação apresentado pela Apex-Brasil; e
IV) Parecer de Avaliação Conclusiva elaborado pelo MDIC.
Parágrafo primeiro. Os Relatórios de Desempenho deverão ser elaborados pela Apex-Brasil, com o objetivo de subsidiar a CAA no acompanhamento e análise do desempenho da Agência e de seus escritórios no Brasil e no exterior.
Parágrafo segundo. Os Relatórios de Desempenho Anuais deverão contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I) prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II) avaliação geral do desempenho da Apex-Brasil, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas;
III) indicação dos fatores positivos ou negativos que influenciaram o desempenho e o cumprimento dos objetivos e metas estipulados nos anexos deste CONTRATO;
IV) análise gerencial dos resultados obtidos com a execução das ações e/ou programas, com base nas metas e nos indicadores constantes do Plano Estratégico contido no Anexo I; e
V) indicação de medidas corretivas que tenham sido implementadas e/ou a indicação das que sejam eventualmente necessárias.
Parágrafo terceiro. Os Relatórios de Desempenho Semestrais serão sintéticos, contemplando, porém, todos os elementos constantes dos incisos I a V do Parágrafo segundo da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo quarto. O eventual descumprimento dos objetivos e metas estipulados no Plano Estratégico deverá ser justificado pela Apex-Brasil no Relatório de Desempenho a ser enviado à CAA.
Parágrafo quinto. Os Pareceres de Monitoramento serão comunicados sintéticos emitidos pela CAA no prazo de até 30 dias após o recebimento dos Relatórios pertinentes, devendo manifestar a apreciação da Comissão acerca do desempenho da Apex-Brasil.
Parágrafo sexto. Os Pareceres de Monitoramento levarão em consideração os eventuais desvios dos resultados em relação às metas acordadas, a manutenção ou alteração dos cenários, e o empenho da Apex- Brasil para o cumprimento dos objetivos, metas e indicadores de desempenho acordados, devendo, ainda, se necessário, indicar recomendações de ajustes e medidas corretivas.
Parágrafo sétimo. A SE-MDIC, unidade administrativa designada para acompanhar o contrato de gestão no
MDIC, elaborará o Parecer de Avaliação Anual até 31 de março de cada ano, analisando os resultados alcançados pela Apex-Brasil no cumprimento do CONTRATO.
Parágrafo oitavo. O Relatório Global de Avaliação elaborado pela Apex-Brasil apresentará análise final e de conjunto referente ao cumprimento das metas e obrigações em todo o período de vigência do CONTRATO, ressaltando a evolução do desempenho da Apex-Brasil por meio da comparação dos resultados alcançados a cada ano e da identificação dos fatores que contribuíram para esses resultados.
Parágrafo nono. O Relatório Global de Avaliação deverá ser apresentado pela Apex-Brasil à CAA até 31 de março de 2024.
Parágrafo décimo. A minuta de Parecer de Avaliação Conclusiva a ser elaborada pela SE-MDIC e submetida ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços por ocasião do termo final do CONTRATO conterá a apreciação do Relatório Global de Avaliação recebido da Apex-Brasil e eventuais outras considerações acerca do CONTRATO como instrumento de supervisão do relacionamento entre a Agência e o MDIC.
Parágrafo décimo-primeiro. Os Pareceres de Avaliação Anual e de Avaliação Conclusiva subsidiarão a eventual negociação para a renovação do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
A presente Xxxxxxxx trata dos aspectos relativos à responsabilização e às penalidades aplicáveis à Apex- Brasil e aos seus Dirigentes.
Parágrafo primeiro. Nos termos dos art. 6º, 7º e 9º, III, da Lei nº 10.668/2003, e do art. 7º, § 5º, I, II e III, e § 8º do Decreto 4.584/2003, são deveres da Apex-Brasil e de seus Dirigentes em face deste CONTRATO:
I) envidar os máximos esforços e empregar todos os recursos necessários e disponíveis para atingir os resultados, metas e objetivos estabelecidos no Plano Estratégico, bem como cumprir os prazos nele previstos, observado o disposto na Cláusula Décima-Sexta, parágrafo quarto;
II) prover os meios necessários à consecução dos resultados nele propostos;
III) encaminhar tempestivamente ao MDIC os relatórios constantes da Cláusula Quarta.
IV) zelar pelo cumprimento de seus termos; e
V) observar os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade em todos os atos de gestão.
Parágrafo segundo. O descumprimento das disposições dos incisos I, II, III e IV do parágrafo primeiro ensejará a apresentação ao MDIC, pela Apex-Brasil, de justificativa detalhada e de informação sobre as providências adotadas e/ou a serem adotadas para assegurar a plena observância dos referidos incisos.
Parágrafo terceiro. O MDIC examinará a justificativa apresentada e a informação sobre as providências adotadas e, caso julgue necessário, determinará a aplicação de medidas corretivas adicionais pela Apex- Brasil para garantir o cumprimento dos deveres previstos nos incisos I, II, III e IV do parágrafo primeiro.
Parágrafo quarto. Averiguado o descumprimento dos deveres previstos no parágrafo primeiro por parte de dirigente da Apex-Brasil, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, com base nas apurações cabíveis, recomendar ao CDA, o seu afastamento temporário ou definitivo.
Parágrafo quinto. Sem prejuízo da medida prevista no parágrafo anterior, o MDIC poderá adotar as seguintes providências adicionais:
I) suspender eventuais repasses voluntários de recursos orçamentários do MDIC à Apex-Brasil; e
II) tomar outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos casos em que o ato de gestão tenha ocasionado prejuízos à Apex-Brasil ou à União.
Parágrafo sexto. O descumprimento injustificado dos objetivos e metas avençados e dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade na prática de quaisquer atos de gestão ensejará responsabilização dos dirigentes e/ou gestores proporcional ao grau de inadimplência ou à gravidade da
falta, observada a culpabilidade atribuível a cada um dos agentes.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este CONTRATO vigorará pelo período de 1 de maio de 2020 a 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DAS REVISÕES E DAS MODIFICAÇÕES
Este CONTRATO e seus anexos e partes poderão ser revistos por iniciativa de qualquer das partes, observadas as disposições da Lei nº 10.668/2003 e do Decreto nº 4.584/2003.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA RENOVAÇÃO
Este CONTRATO poderá ser renovado, se assim acordarem as partes e houver pronunciamento favorável do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Na renovação do CONTRATO, serão consideradas as avaliações realizadas pelo MDIC dos resultados alcançados, em especial no que se refere ao cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Plano Estratégico, introduzindo-se para o período de vigência subsequente os ajustes e as correções recomendadas pela avaliação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Respeitadas as disposições legais, às quais estão vinculadas as partes, este CONTRATO poderá ser rescindido:
I) por acordo entre as partes, mediante apresentação de justificativa;
II) por força de determinação do Tribunal de Contas da União, na hipótese prevista no art. 17 da Lei nº 10.668/2003; e
III) em decorrência de lei nova que assim disponha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O MDIC providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da sua assinatura, a publicação deste
CONTRATO no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - DOS ANEXOS
Constituem anexos deste CONTRATO:
I) Plano Estratégico – Período 2020/2023, atualizado em 28 de novembro de 2022;
II) Planos de Ação Anuais;
III) Orçamentos-Programas Anuais;
IV) Plano de Cargos, Carreira, Salários e Benefícios (PCCS), Quadro de Pessoal e Referencial de Cargos e Salários dos empregados das unidades da Agência no exterior (RCSE).
Parágrafo primeiro. Os Orçamentos-Programas Anuais e Planos de Ação Anuais serão anexados oportunamente, observadas as regras estabelecidas nas Cláusulas Décima-Terceira e Décima-Quarta deste
CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - DO FORO
O foro competente para dirimir dúvidas e controvérsias decorrentes deste CONTRATO é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, assim, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
XXXXX XXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente da Apex-Brasil
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor de Gestão Corporativa da Apex-Brasil
XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Negócios da Apex-Brasil
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Ministro(a) de Estado, em 17/08/2023, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 17/08/2023, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/08/2023, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 17/08/2023, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 36655718 e o código CRC 993CB4E5.