SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA
SUMÁRIO
1. OBJETIVO DO SEGURO 2
2. DEFINIÇÕES 2
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE 7
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO 7
5. COBERTURAS 7
6. RISCOS EXCLUÍDOS 7
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO 11
8. ELEGIBILIDADE 12
9. VIGÊNCIA 12
10. RENOVAÇÃO 12
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 14
13. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
14. INDENIZAÇÃO 16
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 17
16. FRANQUIA 17
17. CARÊNCIA 17
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 17
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
20. PERDA DE DIREITOS 18
21. FORO 19
22. RESCISÃO E CANCELAMENTO 19
23. SUB-ROGAÇÃO 20
24. PRESCRIÇÃO 20
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado por prejuízos decorrentes de riscos cobertos, conforme especificados no item COBERTURAS das condições gerais, respeitado o limite máximo de indenização mencionado na apólice do seguro, bem como as exclusões gerais.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das condições gerais:
2.1. Aceitação
Ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
2.2. Acidente
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.3. Agravação De Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais do seguro.
2.4. Apólice
É o documento legal através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e regulando as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, condições pactuadas e vigência.
2.5. Ato Doloso
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Xxxxxx. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
2.6. Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ciência do fato pelo segurado.
2.7. Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.8. Boa-Fé
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
2.9. Bônus
Termo que define o desconto a ser concedido ao Segurado, na renovação de certo e determinado seguro, por não terem reclamado indenização ao Segurador, durante o período de vigência do seguro. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando ocorrem sucessivas renovações sem reclamação de sinistros, respeitados os limites.
2.10. Caducidade
É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
2.11. Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Proponentes e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
2.12. Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
2.13. Dano Material
É a destruição total ou parcial dos bens Segurados.
2.14. Dano Moral
É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.15. Dolo
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um benefício ilícito.
2.16. Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.
2.17. Estipulante
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
2.18. Evento
É todo e qualquer acontecimento passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.19. Franquia
Entende-se por franquia o valor e/ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
2.20. Furto Qualificado
Conforme definição no artigo 155 do Código Penal no parágrafo 4º, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2.21. Furto Simples
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
2.22. Indenização
É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a franquia, quando esta for exigível.
2.23. Limite Máximo de Responsabilidade
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo
uma ou mais garantias contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.24. Limite Máximo de Indenização por Garantia Contratada
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantido pela garantia contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.25. Prejuízos
A perda econômica e/ou financeira, inclusive lucros cessantes, consequentes diretamente de danos corporais ou danos materiais sofridos pelo terceiro reclamante.
2.26. Prêmio
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga a Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.27. Proponente
É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.
2.28. Proposta De Seguro
É o documento no qual o Segurado ou o seu Corretor de seguros define as condições de contratação da apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimentos de suas condições.
2.29. Pró-Rata
É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
2.30. Regulação de Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado ou beneficiário e do direito deste à indenização.
2.31. Risco
É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As
características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
2.32. Roubo
Conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.33. Salvados
São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial.
2.34. Saque
É o depredamento e pilhagem de bens alheios praticados por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
2.35. Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.36. Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
2.37. Sinistro
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao Segurado.
2.38. Sub-Rogação
É a prerrogativa, conferida por Lei à Seguradora, de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
2.39. Terceiros
Qualquer Pessoa Física ou Jurídica, exceto:
o O Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
o O sócio, diretor ou administrador da empresa segurada;
o A Pessoa Física ou Jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
2.40. Valor Atual
É o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
2.41. Valor de Novo
É o preço da construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
2.42. Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro.
2.43. Vistoria
É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser Segurado.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
SEGURO A 1º RISCO ABSOLUTO - A seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos por esta apólice até o Limite Máximo de Indenização (LMI), sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Estarão cobertos os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
5. COBERTURAS
As garantias previstas nestas Condições Gerais oferecem cobertura na ocorrência dos eventos a seguir.
Todas as coberturas são básicas e podem ser contratadas em planos de forma isolada ou combinada.
5.1. Danos Físicos ao Bem
5.2. Roubo ou Furto Qualificado de Bens
5.3. Proteção de Preço
5.4. Compra Protegida – Cartão Segurado
5.5. Proteção de Preço – Cartão Segurado
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS
6.1.1. XXXX NÃO COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL OU DECLARAÇÃO DE COMPRA EM NOME DO SEGURADO OU, PARA OS SEGUROS CONTRATADOS ATRAVÉS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO OU FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE FATURA EMITIDA PELA MESMA COM A DESCRIÇÃO DO BEM SINISTRADO E VALOR EM NOME DO SEGURADO;
6.1.2. OBRAS DE ARTE, COLEÇÕES EM GERAL, SELOS, RARIDADES, ANTIGÜIDADES, JÓIAS, PELES, CANETAS, LAPISEIRAS, ISQUEIROS, RELÓGIOS, ARMAS DE FOGO DE QUALQUER NATUREZA, LIVROS CONSIDERADOS COMO RAROS E ARTIGOS FABRICADOS E/OU CONTENDO PEDRAS E/OU METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS;
6.1.3. OS ARTIGOS PERDIDOS, ROUBADOS, DANIFICADOS OU NÃO ENTREGUES QUANDO SOB RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS OU DE
UM PORTADOR COMUM, INCLUINDO SERVIÇO AÉREO, POSTAL OU OUTROS SERVIÇOS DE ENTREGA;
6.1.4. ARTIGOS DANIFICADOS ATRAVÉS DE ALTERAÇÃO OU DE SUA TENTATIVA (INCLUSIVE CORTANDO, SERRANDO OU MOLDANDO), TENDO O SEGURADO CIÊNCIA PRÉVIA OU NÃO DE TAL CONDIÇÃO;
6.1.5. OBJETOS UTILIZADOS PARA REVENDA E/OU LOCAÇÃO E/OU USO COMERCIAL EM GERAL;
6.1.6. OBJETOS USADOS, RECICLADOS, RECONSTRUÍDOS, REMANUFATURADOS, REPARADOS, TENDO O SEGURADO CIÊNCIA PRÉVIA OU NÃO DE TAL CONDIÇÃO;
6.1.7. CHEQUES DE VIAGEM; BILHETES DE ALGUM TIPO; INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS; OURO OU PRATA EM BARRAS; DINHEIRO OU EQUIVALENTES; MOEDAS RARAS OU PRECIOSAS; PROPRIEDADE FILATÉLICA OU NUMISMÁTICA;
6.1.8. TÍTULOS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E/OU CHEQUES, OU QUAISQUER PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
6.1.9. COMPRAS MÚLTIPLAS DE EQUIPAMENTO OU PERIFÉRICOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS OU DE EQUIPAMENTO DE FOTOCÓPIAS COMPRADOS COM CARTÃO CORPORATE;
6.1.10. ANUIDADES DO CARTÃO DE CRÉDITO OU TARIFAS;
6.1.11. PLANTAS, PROJETOS, MANUSCRITOS, MODELOS, DEBUXOS E MOLDES, LIVROS DE CONTABILIDADE, CERTIDÕES, REGISTROS E DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE;
6.1.12. BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES, COSMÉTICOS, REMÉDIOS E SEMELHANTES;
6.1.13. BENS DE TERCEIROS;
6.1.14. BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS E BENS DO SEGURADO NÃO ESPECIFICADOS NA APÓLICE, ASSIM COMO BENS SUBLOCADOS, LOCADOS OU EMPRESTADOS, SENDO DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO OU NÃO;
6.1.15. VEÍCULOS MOTORIZADOS, EMBARCAÇÕES, BARCOS A MOTOR, AVIÕES, MOTOCICLETAS E SIMILARES, BEM COMO SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS;
6.1.16. PLANTAS, ANIMAIS, MATERIAIS DE CONSUMO E PERECÍVEIS;
6.1.17. SERVIÇOS PROFISSIONAIS, INCLUSIVE O DESEMPENHO DO TRABALHO OU DA MANUTENÇÃO; REPARO OU INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS, DOS BENS, OU DA PROPRIEDADE; CONSELHO PROFISSIONAL DE ALGUM TIPO, INCLUSIVE A INFORMAÇÃO OU SERVIÇO OU A CONSELHO FIXADO DE ALGUMA LINHA DE AJUDA OU DE SUSTENTAÇÃO; OU SUSTENTAÇÃO TÉCNICA PARA O SOFTWARE, HARDWARE OU OUTROS PERIFÉRICOS);
6.1.18. ARTIGOS ARMAZENADOS EM LOCAL EM CONSTRUÇÃO E/OU MONTAGEM, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL OU REFORMA;
6.1.19. ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
6.1.20. JARDINS, ÁRVORES E VEGETAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, OU AINDA QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO.
6.1.21. OCORRÊNCIAS COBERTAS QUE NÃO TENHAM OCORRIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE;
6.1.22. PERDAS OU DANOS CAUSADOS POR ATOS ILEGAIS;
6.1.23. PERDAS OU DANOS CAUSADOS INTENCIONALMENTE PELO SEGURADO
6.1.24. PERDAS DEVIDO A GUERRAS, INVASÕES, AÇÕES DE INIMIGOS ESTRANGEIROS, OPERAÇÕES BÉLICAS OU MILITARES OU OPERAÇÕES DE HOSTILIDADE (MESMO QUE A GUERRA TENHA SIDO DECLARADA OU NÃO), GUERRA CIVIL, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, INSURREIÇÃO, COMOÇÃO CIVIL, REVOLTA, USURPAÇÃO PODER MILITAR, GUERRA MARCIAL, TERRORISMO OU MOTIM;
6.1.25. PERDAS OCORRIDAS DEVIDO ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA OU DO GOVERNO;
6.1.26. PERDAS OCORRIDAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO CANCELAMENTO DO EVENTO PELO ORGANIZADOR DO EVENTO;
6.1.27. PERDAS OCORRIDAS DEVIDO À UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA, UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS OU ARMAS NUCLEARES,
6.1.28. PERDAS CAUSADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR QUALQUER PERIGO NÃO DESCRITO NAS COBERTURAS;
6.2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
6.2.1. ESTE SEGURO NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
6.2.1.1. QUALQUER OCORRÊNCIA OCORRIDA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA INDICADA NA APÓLICE/CERTIFICADO;
6.2.1.2. BENS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE CARTÕES CLONADOS OU DUBLÊS OU CARTÕES QUE NÃO FORAM DISTRIBUÍDOS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO OU AINDA CARTÕES ROUBADOS, PERDIDOS OU EXTRAVIADOS;
6.2.1.3. EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO;
6.2.1.4. ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, ENCHENTES, INFILTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA (INCLUSIVE PROBLEMAS HIDRÁULICOS), RESSACAS E/OU AUMENTO DO VOLUME DE RIOS, LAGOS, AGUACEIROS, CANAIS E SIMILARES;
6.2.1.5. FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
6.2.1.6. DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE LAUDOS, CÓPIA DE DOCUMENTOS E ORÇAMENTOS;
6.2.1.7. SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTE CONSEQÜENTE DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR,
NACIONAL OU ESTRANGEIRA, SALVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
6.2.1.8. RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE DE QUALQUER TIPO; INCLUSIVE COMBUSTÍVEL OU RESÍDUO NUCLEAR RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL, OU DE ARMAS NUCLEARES. ENTENDE-SE POR "COMBUSTÃO" QUALQUER PROCESSO AUTO-SUSTENTADO DE FISSÃO NUCLEAR;
6.2.1.9. SAQUES E/OU TUMULTO E/OU ATOS DE VANDALISMO;
6.2.1.10. NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
6.2.1.11. FUNGOS DE ORIGEM SECA OU MOLHADA, EM DECORRÊNCIA DE SEU APARECIMENTO, CRESCIMENTO OU PROLIFERAÇÃO. TAMBÉM NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA CONTENÇÃO, LIMPEZA, TRATAMENTO, REMOÇÃO NEUTRALIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EFEITO CAUSADO POR FUNGOS;
6.2.1.12. SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO. NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA, APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.
6.2.2. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTE SEGURO NÃO COBRE QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE OU CONSISTIR EM:
6.2.2.1. INFIDELIDADE DE FUNCIONÁRIOS, REGISTRADOS OU NÃO, CASEIROS, PRESTADORES DE SERVIÇO E SIMILARES;
6.2.2.2. FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO,
AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA;
6.2.2.3. QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO;
6.2.2.4. PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS UTILIZADOS EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS) FIRMWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES, OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO.
6.2.2.5. NÃO SERÃO COBERTOS: ITENS COMPRADOS POR MENOS DE $25, SALVO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA;
6.2.2.6. DANOS INCORRIDOS A ITENS COMPRADOS ONLINE ANTES DE SEREM ENTREGUES AO SEGURADO;
6.2.2.7. ITENS DANIFICADOS POR ALTERAÇÃO OU ABUSO (CORTE, MODELAGEM, SERRAGEM, ETC.).
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
IMPORTANTE: Observe também as exclusões específicas de cada garantia.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação/alteração do contrato somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá a sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.3. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
7.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não aceitação da proposta por meio de uma carta.
7.6. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
7.7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.8. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
7.9. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.10. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro ratatemporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.11. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8. ELEGIBILIDADE
As regras de elegibilidade deste seguro estarão dispostas no Certificado de Seguro.
9. VIGÊNCIA
O início de vigência das coberturas deste Seguro será estabelecido no Certificado de Seguro. A cobertura deste seguro terá início e término após às 24hs (vinte e quatro) horas das datas constantes no Certificado de Seguro.
10. RENOVAÇÃO
10.1 A renovação deste seguro poderá será automática e somente ocorrerá uma vez. Para as renovações efetivadas, a cobrança relativa ao prêmio do seguro será oferecida na mesma forma de pagamento indicada na contratação do seguro no ano anterior e poderá sofrer alterações caso haja alteração de dados ou de análise de perfil.
10.2 A Seguradora poderá enviar proposta ao Segurado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as condições para renovação, considerando os dados e informações da apólice anterior, que deverá ser aceita, alterada ou recusada pelo Segurado ou pelo seu corretor.
10.3 O simples não pagamento do preço nas condições constantes da proposta enviada pela Seguradora significará a desistência do Segurado de renovar automaticamente o seguro. Caso o Segurado não receba o comunicado de término de vigência e/ou a proposta de contratação simplificada para um novo período, deverá comunicar o fato à Seguradora.
10.4 Para renovar o seu seguro, o Segurado poderá enviar nova proposta à Seguradora, pelo seu corretor ou seu representante, até o término da vigência da apólice. Ultrapassado esse prazo, a aceitação da renovação estará sujeita à realização de vistoria prévia para nova análise do risco.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
b) O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
c) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de da sociedade seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.2. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
12.3. É obrigação da sociedade seguradora informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
12.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora deve definir os procedimentos, podendo: cancelar o contrato de pleno direito, se houver previsão expressa; ou informar, obrigatoriamente e em destaque, o critério que será adotado para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão.
12.6. Tabela de Prazo Curto.
Prazo em Dias | % do Prêmio | Prazo em Dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
12.7. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
12.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.9. A data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.10. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do
prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.11. Se o prêmio for pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
13. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
13.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
13.2. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
13.3. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
• Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
• Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita.
13.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14. INDENIZAÇÃO
14.1. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
14.2. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14.3. Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14.4. Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização fixados nestas Condições Gerais será o valor constante na Nota Fiscal de Compra do Bem, salvo convenção em contrário, devidamente descrita e informada na apólice ou Certificado de Seguro.
16. FRANQUIA
Este seguro poderá prever franquia, a ser definida no Certificado de Seguro, que poderá ser um percentual a ser aplicado sobre o prejuízo indenizável, ou um valor a ser pago em espécie, ou ainda, uma combinação entre eles, com os limites máximos definidos conforme abaixo:
• Em caso de percentual, até 20% (vinte por cento) dos prejuízos indenizáveis:
• Em caso de valor a ser pago em espécie, até R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por evento coberto;
• Em caso de combinação das duas opções acima, será definido conforme o produto contratado, respeitando-se os limites máximos descritos anteriormente para cada opção e expressamente indicados na apólice ou certificado de seguro.
17. CARÊNCIA
Este Seguro poderá prever carência de até 90 (noventa) dias, que consiste no período de dias contados a partir da data de início de vigência do seguro, em que o Segurado não terá direito à indenização em caso de evento coberto.
O período de carência será indicado no Certificado de Seguro.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em caso de sinistro, o segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora através da Central de Atendimento, conforme número descrito no certificado do seguro,fornecendo, na ocasião, as seguintes informações:
a) Nome/CPF/RG/comprovante de endereço do titular do seguro;
b) Número da apólice de seguro ou certificado;
c) Causa do sinistro (ex.: Xxxxx);
d) Estimativa dos prejuízos;
e) Data e hora do sinistro;
f) Existência de outros seguros sobre os mesmos bens segurados.
18.1. O prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
18.2. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
18.4. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.5. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável.
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
20.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.6. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.7. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.8. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.9. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.10. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
22. RESCISÃO E CANCELAMENTO
22.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
22.2. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004 e no item 12.6 deste documento.
22.4. Para prazos não previstos na tabela constante no item 12.6, deve ser informado que será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
23. SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
24. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá à prescrição.
CONDIÇÃO ESPECIAL
GARANTIA DE COMPRA PROTEGIDA – CARTÃO SEGURADO
1. DEFINIÇÕES
1.1 Bem Elegível: qualquer tipo de eletrodoméstico, eletroeletrônico, portátil ou móvel adquirido pelo Segurado através de Cartão de Débito ou Crédito Elegível, cujo pagamento tenha sido efetuado na sua totalidade por meio do mesmo Cartão.
2. DESCRIÇÃO DA COBERTURA DE COMPRA PROTEGIDA
2.1 Roubo ou Furto Qualificado
A cobertura contempla indenização em caso de Roubo ou Furto Qualificado do(s) bem(ns) adquirido(s) pelo segurado através do Cartão de Débito ou Crédito Elegível, em consequência de evento conforme definições abaixo:
a) Roubo: conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata- se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado: conforme definição no artigo 155 do Código Penal no parágrafo 4º, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2.2 Danos Físicos ao Bem
Prejuízos causados ao(s) bem(ns) adquirido(s) pelo segurado através do Cartão de Débito ou Crédito Elegível, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, membros de sua família, empregados e/ou prepostos do mesmo.
2.2.1 Serão cobertos os eventos ocorridos em até 120 (cento e vinte dias) a contar a partir da data da compra, de acordo com o registro na fatura do Cartão de Débito ou Crédito Elegível. Após este período, a cobertura será automaticamente extinta.
2.2.2 Em caso de produto adquirido em par ou conjunto, a cobertura será limitada ao custo de reparo ou substituição do item específico que foi danificado. Se o item específico não puder ser reparado ou substituído individualmente, o valor do par ou do conjunto será coberto, até o limite de indenização contratado para o plano.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA, EM CASO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO:
A) FURTO SIMPLES, ESTELIONATO, EXTRAVIO, PERDA OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS;
B) OBJETOS DEIXADOS E/OU INSTALADOS AO AR LIVRE, LOCAL ABERTO OU SEMI-ABERTO.
3.2 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA, EM CASO DE DANOS FÍSICOS AO BEM:
A) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO;
B) PRODUTOS COM DEFEITOS INERENTES;
C) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, NEGLIGÊNCIA E/OU AO ABUSO;
D) DANOS QUE ESTEJAM COBERTOS PELA GARANTIA DO PRODUTO.
3.2.1 NÃO ESTARÃO ELEGÍVEIS A ESTAS COBERTURAS, SALVO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA:
A) QUALQUER VEÍCULO MOTORIZADO: INCLUINDO AUTOMÓVEIS, BARCOS E AVIÕES, E QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PEÇA NECESSÁRIA PARA SUA OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO;
B) APARELHOS DOMÉSTICOS E/OU COMERCIAIS PERMANENTES, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A TAPETES, ASSOALHOS E/OU LADRILHOS, CONDICIONADORES DE AR, REFRIGERADORES OU AQUECEDORES;
C) CHEQUE(S) DE VIAGEM, DINHEIRO, BILHETES DE QUALQUER TIPO, INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS, BARRAS DE OURO OU PRATA, MOEDAS OU SELOS RAROS OU PRECIOSOS, PLANTAS, ANIMAIS, ITENS CONSUMÍVEIS, ITENS PERECÍVEIS E SERVIÇOS;
D) ARTE, ANTIGUIDADES E ITENS COLECIONÁVEIS;
E) RELÓGIOS, PELES, JOIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E ARTIGOS FEITOS DE OU CONTENDO OURO (OU OUTROS METAIS PRECIOSOS E/OU PEDRAS PRECIOSAS);
F) ITENS QUE O SEGURADO ALUGOU OU ARRENDOU;
G) ITENS USADOS, RECONSTRUÍDOS, REFORMADOS OU REFABRICADOS NO MOMENTO DA COMPRA;
H) DESPESAS COM TRANSPORTE E MANUSEIO OU CUSTOS RELACIONADOS À INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
I) ITENS COMPRADOS PARA REVENDA OU PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
J) PERDAS CAUSADAS POR PRAGAS, INSETOS, CUPINS, MOFO, FUNGOS, BACTÉRIAS OU FERRUGEM;
K) PERDAS CAUSADAS POR FALHA MECÂNICA, ELÉTRICA, DE SOFTWARE OU DE DADOS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOBRETENSÃO, BLECAUTE TOTAL
OU PARCIAL OU FALHAS EM SISTEMAS DE SATÉLITES E TELECOMUNICAÇÕES;
L) ITENS DANIFICADOS DEVIDO AO DESGASTE NORMAL, A DEFEITOS INERENTES AO PRODUTO OU USO NORMAL (COMO, MAS SEM SE LIMITAR A EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES OU RECREAÇÃO);
M) ITENS QUE O SEGURADO DANIFICOU ATRAVÉS DE ALTERAÇÃO (INCLUINDO CORTE, SERRA, E MODELAÇÃO);
N) ITENS DEIXADOS SEM SUPERVISÃO EM LOCAIS NOS QUAIS O PÚBLICO GERAL TEM ACESSO;
O) PERDA CAUSADA OU RELACIONADA A EVENTO NUCLEAR, BIOLÓGICO OU QUÍMICO;
P) CARTÕES COMERCIALIZADOS CONJUNTAMENTE COM VAREJISTAS TRADICIONAIS OU ON-LINE, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS, FABRICANTES DE PRODUTOS, GRUPOS/CLUBES DE COMPRA OU CLUBES DE ASSOCIAÇÃO.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Em caso de evento de Roubo ou Xxxxx Xxxxxxxxxxx, além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 18 das Condições Gerais, o Segurado deverá ainda, apresentar:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Boletim de Ocorrência Policial;
d) Nota Fiscal e fatura do cartão/financeira, contendo a descrição do bem segurado, que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário);
e) Caso o bem segurado seja um telefone móvel ou celular, solicitar por telefone, através de Central de Atendimento competente, o bloqueio do número de série do aparelho e sua inclusão no Cadastro Nacional de Aparelhos Roubados.
4.2 Em caso de evento de Danos Físicos ao Bem, além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 18 das Condições Gerais, o Segurado deverá ainda, apresentar:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos;
d) Nota Fiscal e fatura do cartão/financeira, contendo a descrição do bem segurado, que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário).
CONDIÇÃO ESPECIAL DANOS FÍSICOS AO BEM
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
Prejuízos causados ao(s) bem (ns) adquirido(s) pelo segurado, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, membros de sua família, empregados e/ou prepostos do mesmo.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO;
B) PRODUTOS COM DEFEITOS INERENTES;
C) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, NEGLIGÊNCIA E/OU AO ABUSO;
D) DANOS QUE ESTEJAM COBERTOS PELA GARANTIA DO PRODUTO.
2.2 NÃO ESTARÃO ELEGÍVEIS A ESTA COBERTURA, SALVO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA:
A) QUALQUER VEÍCULO MOTORIZADO: INCLUINDO AUTOMÓVEIS, BARCOS E AVIÕES, E QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PEÇA NECESSÁRIA PARA SUA OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO;
B) APARELHOS DOMÉSTICOS E/OU COMERCIAIS PERMANENTES, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A TAPETES, ASSOALHOS E/OU LADRILHOS, CONDICIONADORES DE AR, REFRIGERADORES OU AQUECEDORES;
C) CHEQUE(S) DE VIAGEM, DINHEIRO, BILHETES DE QUALQUER TIPO, INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS, BARRAS DE OURO OU PRATA, MOEDAS OU SELOS RAROS OU PRECIOSOS, PLANTAS, ANIMAIS, ITENS CONSUMÍVEIS, ITENS PERECÍVEIS E SERVIÇOS;
D) ARTE, ANTIGUIDADES E ITENS COLECIONÁVEIS;
E) RELÓGIOS, PELES, JOIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E ARTIGOS FEITOS DE OU CONTENDO OURO (OU OUTROS METAIS PRECIOSOS E/OU PEDRAS PRECIOSAS);
F) ITENS QUE O SEGURADO ALUGOU OU ARRENDOU;
G) ITENS USADOS, RECONSTRUÍDOS, REFORMADOS OU REFABRICADOS NO MOMENTO DA COMPRA;
H) DESPESAS COM TRANSPORTE E MANUSEIO OU CUSTOS RELACIONADOS À INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
I) ITENS COMPRADOS PARA REVENDA OU PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
J) PERDAS CAUSADAS POR PRAGAS, INSETOS, CUPINS, MOFO, FUNGOS, BACTÉRIAS OU FERRUGEM;
K) PERDAS CAUSADAS POR FALHA MECÂNICA, ELÉTRICA, DE SOFTWARE OU DE DADOS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOBRETENSÃO, BLECAUTE TOTAL OU PARCIAL OU FALHAS EM SISTEMAS DE SATÉLITES E TELECOMUNICAÇÕES;
L) ITENS DANIFICADOS DEVIDO AO DESGASTE NORMAL, A DEFEITOS INERENTES AO PRODUTO OU USO NORMAL (COMO, MAS SEM SE LIMITAR A EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES OU RECREAÇÃO);
M) ITENS QUE O SEGURADO DANIFICOU ATRAVÉS DE ALTERAÇÃO (INCLUINDO CORTE, SERRA, E MODELAÇÃO);
N) ITENS DEIXADOS SEM SUPERVISÃO EM LOCAIS NOS QUAIS O PÚBLICO GERAL TEM ACESSO;
O) PERDA CAUSADA OU RELACIONADA A EVENTO NUCLEAR, BIOLÓGICO OU QUÍMICO;
P) CARTÕES COMERCIALIZADOS CONJUNTAMENTE COM VAREJISTAS TRADICIONAIS OU ON-LINE, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS, FABRICANTES DE PRODUTOS, GRUPOS/CLUBES DE COMPRA OU CLUBES DE ASSOCIAÇÃO.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 18 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de Danos Físicos ao Bem:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos;
d) Nota Fiscal ou fatura do cartão/financeira, contendo a descrição do bem segurado, que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário);
e) O produto será enviado a uma assistência para analise/orçamento.
CONDIÇÃO ESPECIAL GARANTIA DE PROTEÇÃO DE PREÇO
1. COBERTURA
Reembolso da diferença de preço entre o que foi pago a mais pelo segurado pelo bem adquirido via cartão/financeira (pagamento integral) e o preço em anuncio impresso pelo mesmo bem (mesma marca, fabricação, nome do modelo e/ou número) reclamado em até 30 (trinta) dias da data de compra.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO OFERECE COBERTURA PARA:
A) DIFERENÇAS MENORES DO QUE R$ 200,00;
B) PREÇOS QUE NÃO ESTEJAM EM ANÚNCIO IMPRESSO E/OU NÃO POSSUAM DATA DE VALIDADE;
C) DATA DE VALIDADE DO ANÚNCIO FORA DOS 30 (TRINTA) A CONTAR DA DATA DA COMPRA;
D) SINISTROS RECLAMADOS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DE COMPRA;
E) OBJETOS COMPRADOS OU ANUNCIADOS PELA INTERNET E/OU FORA DA CIDADE OU PAÍS EM QUE O SEGURADO RESIDE E/OU DUTY FREE;
F) ARTIGOS CUSTOMIZADOS E/OU PERSONALIZADOS;
G) OBJETOS QUE NÃO SEJAM DO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA;
H) CUSTOS DE INSTALAÇÃO, FRETE, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E SIMILARES;
I) OBJETOS COMPRADOS PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
J) OBJETOS ORIUNDOS DE JOGOS DA SORTE E SIMILARES;
K) ANÚNCIOS QUE INDIQUEM DESCONTO E/OU QUANTIDADE LIMITADA E/OU COM PAGAMENTO SOMENTE EM DINHEIRO E/OU EM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENTES DA CONTRATADA PELO SEGURADO NA COMPRA DO BEM E/OU VENDAS PARA FECHAMENTO DA LOJA, TÉRMINO DE ESTOQUE, ÚLTIMAS UNIDADES, PEÇA ÚNICA, SALDÃO, OUTLETS OU SIMILARES E/OU ECONOMIAS DE CUSTO EM FUNÇÃO DA COMPRA DE OUTROS PRODUTOS NA LOJA (COMBO, PACOTES, ETC) E/OU PELA UTILIZAÇÃO PROGRAMAS DE DESCONTO (COMO FIDELIDADE E BÔNUS) E/OU CONDIÇÕES OFERECIDAS A GRUPOS ESPECÍFICOS (MEMBROS DE DETERMINADA ORGANIZAÇÃO, CLUBE, ASSOCIAÇÕES E SIMILARES) E/OU DESCONTO DE FÁBRICA;
L) EM NENHUMA CIRCUSTÂNCIA, SERÁ INDENIZADO VALOR SUPERIOR AO PAGO PELO SEGURADO NA COMPRA DO BEM.
2.2 NÃO ESTARÃO ELEGÍVEIS A ESTA COBERTURA, SALVO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA:
A) QUALQUER VEÍCULO MOTORIZADO: INCLUINDO AUTOMÓVEIS, BARCOS E AVIÕES, E QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PEÇA NECESSÁRIA PARA SUA OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO;
B) APARELHOS DOMÉSTICOS E/OU COMERCIAIS PERMANENTES, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A TAPETES, ASSOALHOS E/OU LADRILHOS, CONDICIONADORES DE AR, REFRIGERADORES OU AQUECEDORES;
C) CHEQUE(S) DE VIAGEM, DINHEIRO, BILHETES DE QUALQUER TIPO, INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS, BARRAS DE OURO OU PRATA, MOEDAS OU SELOS RAROS OU PRECIOSOS, PLANTAS, ANIMAIS, ITENS CONSUMÍVEIS, ITENS PERECÍVEIS E SERVIÇOS;
D) ARTE, ANTIGUIDADES E ITENS COLECIONÁVEIS;
E) RELÓGIOS, PELES, JOIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E ARTIGOS FEITOS DE OU CONTENDO OURO (OU OUTROS METAIS PRECIOSOS E/OU PEDRAS PRECIOSAS);
F) ITENS QUE O SEGURADO ALUGOU OU ARRENDOU;
G) ITENS USADOS, RECONSTRUÍDOS, REFORMADOS OU REFABRICADOS NO MOMENTO DA COMPRA;
H) DESPESAS COM TRANSPORTE E MANUSEIO OU CUSTOS RELACIONADOS À INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
I) ITENS COMPRADOS PARA REVENDA OU PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
J) PERDAS CAUSADAS POR PRAGAS, INSETOS, CUPINS, MOFO, FUNGOS, BACTÉRIAS OU FERRUGEM;
K) PERDAS CAUSADAS POR FALHA MECÂNICA, ELÉTRICA, DE SOFTWARE OU DE DADOS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOBRETENSÃO, BLECAUTE TOTAL OU PARCIAL OU FALHAS EM SISTEMAS DE SATÉLITES E TELECOMUNICAÇÕES;
L) ITENS DANIFICADOS DEVIDO AO DESGASTE NORMAL, A DEFEITOS INERENTES AO PRODUTO OU USO NORMAL (COMO, MAS SEM SE LIMITAR A EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES OU RECREAÇÃO);
M) ITENS QUE O SEGURADO DANIFICOU ATRAVÉS DE ALTERAÇÃO (INCLUINDO CORTE, SERRA, E MODELAÇÃO);
N) ITENS DEIXADOS SEM SUPERVISÃO EM LOCAIS NOS QUAIS O PÚBLICO GERAL TEM ACESSO;
O) PERDA CAUSADA OU RELACIONADA A EVENTO NUCLEAR, BIOLÓGICO OU QUÍMICO;
P) CARTÕES COMERCIALIZADOS CONJUNTAMENTE COM VAREJISTAS TRADICIONAIS OU ON-LINE, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS, FABRICANTES DE PRODUTOS, GRUPOS/CLUBES DE COMPRA OU CLUBES DE ASSOCIAÇÃO.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 18 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de
acionamento da cobertura de Proteção de Preço:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Anuncio impresso com preço menor do que o pago;
d) Nota Fiscal ou fatura do cartão/financeira, contendo a descrição do bem segurado, que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário).
CONDIÇÃO ESPECIAL
GARANTIA DE PROTEÇÃO DE PREÇO – CARTÃO SEGURADO
1. DEFINIÇÕES
1.1 Bem Elegível: qualquer tipo de eletrodoméstico, eletroeletrônico, portátil ou móvel adquirido pelo Segurado através de Cartão de Débito ou Crédito Elegível, cujo pagamento tenha sido efetuado na sua totalidade por meio do mesmo Cartão.
1.2 Anúncio Impresso: qualquer anúncio feito através de jornal, revista ou catálogo, que indique o revendedor autorizado ou o nome da loja, o item (incluindo marca e número do modelo) e o preço de venda. O anúncio deve se referir ao item exato (o anúncio deve confirmar o mesmo fabricante e número do modelo) e anúncios na Internet não estão incluídos nesta definição.
2. COBERTURA
2.1 Esta cobertura garante a indenização referente à diferença entre o preço original pago pelo bem adquirido pelo Segurado através de Cartão de Débito ou Crédito Elegível (indicado na fatura) e o menor preço do mesmo item (mesma marca, nome e/ou número do modelo) indicado em Anúncio Impresso até 60 (sessenta) dias após a data original da compra indicada na fatura do cartão.
2.2 Para ser considerado elegível, o bem deve:
a) Ser pago inteiramente com o Cartão de Débito ou Crédito Elegível;
b) Ser adquirido no país de origem e residência do Segurado;
2.3 A cobertura não inclui crédito do lojista, desconto e/ou abatimentos do fabricante, nem taxas de transporte ou manuseio.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO OFERECE COBERTURA, EXCETO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA, PARA:
A) DIFERENÇAS MENORES DO QUE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS);
B) PREÇOS QUE NÃO ESTEJAM EM ANÚNCIO IMPRESSO E/OU NÃO POSSUAM DATA DE VALIDADE;
C) DATA DE VALIDADE DO ANÚNCIO FORA DOS 30 (TRINTA) A CONTAR DA DATA DA COMPRA;
D) SINISTROS RECLAMADOS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DE COMPRA;
E) OBJETOS COMPRADOS OU ANUNCIADOS PELA INTERNET E/OU FORA DA CIDADE OU PAÍS EM QUE O SEGURADO RESIDE E/OU DUTY FREE;
F) ARTIGOS CUSTOMIZADOS E/OU PERSONALIZADOS;
G) OBJETOS QUE NÃO SEJAM DO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA;
H) CUSTOS DE INSTALAÇÃO, FRETE, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E SIMILARES;
I) OBJETOS COMPRADOS PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
J) OBJETOS ORIUNDOS DE JOGOS DA SORTE E SIMILARES;
K) ANÚNCIOS QUE INDIQUEM DESCONTO E/OU QUANTIDADE LIMITADA E/OU COM PAGAMENTO SOMENTE EM DINHEIRO E/OU EM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENTES DA CONTRATADA PELO SEGURADO NA COMPRA DO BEM E/OU VENDAS PARA FECHAMENTO DA LOJA, TÉRMINO DE ESTOQUE, ÚLTIMAS UNIDADES, PEÇA ÚNICA, SALDÃO, OUTLETS OU SIMILARES E/OU ECONOMIAS DE CUSTO EM FUNÇÃO DA COMPRA DE OUTROS PRODUTOS NA LOJA (COMBO, PACOTES, ETC) E/OU PELA UTILIZAÇÃO PROGRAMAS DE DESCONTO (COMO FIDELIDADE E BÔNUS) E/OU CONDIÇÕES OFERECIDAS A GRUPOS ESPECÍFICOS (MEMBROS DE DETERMINADA ORGANIZAÇÃO, CLUBE, ASSOCIAÇÕES E SIMILARES) E/OU DESCONTO DE FÁBRICA;
L) EM NENHUMA CIRCUSTÂNCIA, SERÁ INDENIZADO VALOR SUPERIOR AO PAGO PELO SEGURADO NA COMPRA DO BEM;
M) QUALQUER ITEM CUJO PREÇO ORIGINAL DE COMPRA SEJA INFERIOR A R$ 100,00 (CEM REAIS);
N) DINHEIRO, CHEQUE(S) DE VIAGEM, BILHETES DE TRANSPORTE, INGRESSOS PARA SHOWS, TÍTULOS E OUTROS INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS, BARRAS DE OURO OU PRATA, SELOS, BILHETES DE LOTERIA OU INGRESSOS PARA EVENTOS, ENTRADAS OU ENTRETENIMENTO;
O) ARTE, ANTIGUIDADES, ARMAS DE FOGO E ITENS COLECIONÁVEIS;
P) PELES, RELÓGIOS, JÓIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E ARTIGOS FEITOS DE OU CONTENDO OURO (OU OUTROS METAIS PRECIOSOS E/OU PEDRAS PRECIOSAS);
Q) QUALQUER ITEM PERECÍVEL, INCLUINDO ALIMENTOS, BEBIDAS, TABACO E COMBUSTÍVEL;
R) PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OUTROS PRODUTOS MÉDICOS, PRODUTOS ÓTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS;
S) ITENS PERSONALIZADOS/CUSTOMIZADOS, EXCLUSIVOS E ÚNICOS;
T) QUALQUER ITEM ADQUIRIDO ILEGALMENTE;
U) ANIMAIS VIVOS E PLANTAS;
V) QUALQUER VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUINDO AUTOMÓVEIS, BARCOS E AVIÕES, E QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PEÇA NECESSÁRIA PARA SUA OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO;
W) TERRAS, ESTRUTURAS PERMANENTES E INSTALAÇÕES FIXAS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A EDIFÍCIOS, CASAS, RESIDÊNCIAS, CONSTRUÇÕES E MELHORIAS RESIDENCIAIS).
X) QUALQUER SERVIÇO QUE O SEGURADO POSSA COMPRAR (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO À REALIZAÇÃO OU FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, MANUTENÇÃO, REPAROS OU INSTALAÇÃO DE PRODUTOS, MERCADORIAS OU PROPRIEDADES, OU ORIENTAÇÕES PROFISSIONAIS DE QUALQUER TIPO);
Y) COMPRAS OU ANÚNCIOS NA INTERNET;
Z) PRODUTOS COMPRADOS FORA DO PAÍS DE ORIGEM DO PORTADOR DE CARTÃO;
AA) CUSTOS DE ENVIO E/OU TRANSPORTE OU DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A CUSTOS DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO E IMPOSTOS SOBRE VENDAS;
BB) A DIFERENÇA DE PREÇO DE UM ANÚNCIO FORA DO PAÍS DE ORIGEM DO PORTADOR DE CARTÃO OU EM UMA ZONA DUTY FREE;
CC) ITENS USADOS, ANTIGOS, RECICLADOS, DE SEGUNDA MÃO, RECONSTRUÍDOS OU REFABRICADOS, INDEPENDENTE DO SEGURADO SABER OU NÃO QUE O ITEM ERA USADO, ANTIGO, RECICLADO, DE SEGUNDA MÃO, RECONSTRUÍDO OU REFABRICADO;
DD) ITENS ANUNCIADOS EM OU COMO RESULTADO DE ANÚNCIOS DE “QUANTIDADE LIMITADA”, “LIQUIDAÇÃO POR FECHAMENTO”, “VENDAS SOMENTE EM DINHEIRO” OU “LIQUIDAÇÃO DE ESTOQUE”, ITENS EXIBIDOS EM LISTAS DE PREÇOS OU ORÇAMENTOS, REDUÇÃO DE CUSTOS COMO RESULTADO DE OFERTAS EM PACOTE, CUPONS DO FABRICANTE, DESCONTO PARA FUNCIONÁRIOS OU ITENS GRATUITOS; OU EM CASOS NOS QUAIS O PREÇO DO ANÚNCIO INCLUA BÔNUS OU OFERTAS GRATUITAS, FINANCIAMENTO ESPECIAL, INSTALAÇÃO OU ABATIMENTO, OFERTAS ÚNICAS OU OUTRAS OFERTAS LIMITADAS;
EE) QUALQUER DIFERENÇA DE PREÇO ENCONTRADA COM UM ITEM VENDIDO COMO OFERTA ESPECIAL DISPONÍVEL SOMENTE PARA MEMBROS DE ORGANIZAÇÕES ESPECÍFICAS OU SEM ACESSO AO PÚBLICO GERAL, COMO CLUBES E ASSOCIAÇÕES QUE NÃO SEJAM AS DISPONÍVEIS PARA O CARTÃO DE PAGAMENTO DO SEGURADO;
FF) ITENS COMPRADOS PARA REVENDA OU PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
GG) ITENS ANUNCIADOS COM ABATIMENTO, CUPOM RESGATÁVEL DO FABRICANTE, OU QUALQUER REEMBOLSO DE QUALQUER TIPO, CASOS NOS QUAIS O PREÇO DE COMPRA PARA O SEGURADO SERÁ DETERMINADO CONSIDERANDO TAL ABATIMENTO OU REEMBOLSO;
HH) CARTÕES COMERCIALIZADOS CONJUNTAMENTE COM VAREJISTAS TRADICIONAIS OU ON-LINE, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS, FABRICANTES DE PRODUTOS, GRUPOS/CLUBES DE COMPRA OU CLUBES DE ASSOCIAÇÃO.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 18 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de Proteção de Preço:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Anúncio impresso com preço menor do que o pago;
d) Nota Fiscal e fatura do cartão, contendo a descrição do bem segurado, que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário).
CONDIÇÃO ESPECIAL
GARANTIA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. O QUE ESTÁ COBERTO:
A cobertura contempla indenização em caso de Roubo ou Furto Qualificado do bem segurado, em consequência de evento conforme definições abaixo:
a) Roubo: conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado: conforme definição no artigo 155 do Código Penal no parágrafo 4º, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
2.1 Além dos Riscos Excluídos, constantes das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
A) FURTO SIMPLES, ESTELIONATO, EXTRAVIO, PERDA OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS;
B) OBJETOS DEIXADOS E/OU INSTALADOS AO AR LIVRE, LOCAL ABERTO OU SEMI-ABERTO.
2.2 NÃO ESTARÃO ELEGÍVEIS A ESTA COBERTURA, SALVO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA:
A) QUALQUER VEÍCULO MOTORIZADO: INCLUINDO AUTOMÓVEIS, BARCOS E AVIÕES, E QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PEÇA NECESSÁRIA PARA SUA OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO;
B) APARELHOS DOMÉSTICOS E/OU COMERCIAIS PERMANENTES, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A TAPETES, ASSOALHOS E/OU LADRILHOS, CONDICIONADORES DE AR, REFRIGERADORES OU AQUECEDORES;
C) CHEQUE(S) DE VIAGEM, DINHEIRO, BILHETES DE QUALQUER TIPO, INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS, BARRAS DE OURO OU PRATA, MOEDAS OU SELOS RAROS OU PRECIOSOS, PLANTAS, ANIMAIS, ITENS CONSUMÍVEIS, ITENS PERECÍVEIS E SERVIÇOS;
D) ARTE, ANTIGUIDADES E ITENS COLECIONÁVEIS;
E) RELÓGIOS, PELES, JOIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E ARTIGOS FEITOS DE OU CONTENDO OURO (OU OUTROS METAIS PRECIOSOS E/OU PEDRAS PRECIOSAS);
F) ITENS QUE O SEGURADO ALUGOU OU ARRENDOU;
G) ITENS USADOS, RECONSTRUÍDOS, REFORMADOS OU REFABRICADOS NO MOMENTO DA COMPRA;
H) DESPESAS COM TRANSPORTE E MANUSEIO OU CUSTOS RELACIONADOS À INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
I) ITENS COMPRADOS PARA REVENDA OU PARA USO PROFISSIONAL OU COMERCIAL;
J) PERDAS CAUSADAS POR PRAGAS, INSETOS, CUPINS, MOFO, FUNGOS, BACTÉRIAS OU FERRUGEM;
K) PERDAS CAUSADAS POR FALHA MECÂNICA, ELÉTRICA, DE SOFTWARE OU DE DADOS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOBRETENSÃO, BLECAUTE TOTAL OU PARCIAL OU FALHAS EM SISTEMAS DE SATÉLITES E TELECOMUNICAÇÕES;
L) ITENS DANIFICADOS DEVIDO AO DESGASTE NORMAL, A DEFEITOS INERENTES AO PRODUTO OU USO NORMAL (COMO, MAS SEM SE LIMITAR A EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES OU RECREAÇÃO);
M) ITENS QUE O SEGURADO DANIFICOU ATRAVÉS DE ALTERAÇÃO (INCLUINDO CORTE, SERRA, E MODELAÇÃO);
N) ITENS DEIXADOS SEM SUPERVISÃO EM LOCAIS NOS QUAIS O PÚBLICO GERAL TEM ACESSO;
O) PERDA CAUSADA OU RELACIONADA A EVENTO NUCLEAR, BIOLÓGICO OU QUÍMICO;
P) CARTÕES COMERCIALIZADOS CONJUNTAMENTE COM VAREJISTAS TRADICIONAIS OU ON-LINE, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS, FABRICANTES DE PRODUTOS, GRUPOS/CLUBES DE COMPRA OU CLUBES DE ASSOCIAÇÃO.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 18 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de Roubo ou Furto Qualificado de Bens:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Boletim de Ocorrência Policial;
d) Nota Fiscal ou fatura do cartão/financeira, contendo a descrição do bem segurado, que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário);
e) Caso o bem segurado seja um telefone móvel ou celular, solicitar por telefone, através de Central de Atendimento competente, o bloqueio do número de série do aparelho e sua inclusão no Cadastro Nacional de Aparelhos Roubados.