ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 11.04.2021
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 11.04.2021
DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO RS – SINDJORS GESTÃO 2019/2022
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 19h30min, em segunda e última convocação, reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária, jornalistas associados e não ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul - Sindjors, via plataforma de videoconferência Google Meet, para deliberar sobre a Pauta de Reivindicações para a Negociação Coletiva 2022/2023. Registraram suas presenças no chat da plataforma digital, cuja gravação poderá ser acessada: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx
Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxx s, Xxxxxx Xxxxxxxxx,
Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e xxxxxx Xxxxxx. A reunião teve, também, a presença do assessor
jurídico do Sindjors Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Na coordenação da mesa esteve a presidenta Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, e, igualmente, redatora desta ata,que contou com o assessoramento nos
encaminhamentos da primeira vice-presidenta Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. A presidenta do Sindjors
saudou a presença de todos e todas, lembrando sobre a importância do processo de renovação
de propostas para construção da pauta de reinvindicações a ser apresentada aos sindicatos
patronais. A efetiva abertura dos trabalhos foi demarcada pela leitura do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária em curso, publicada no jornal Zero Hora na edição de 05 de abril de 2022 e, igualmente, no site e redes sociais do Sindicato. EDITAL: A presidenta do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS (Sindjors), Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e disposições legais, convoca todos integrantes da categoria profissional, associados ou não, para a Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará no dia 11 de Abril de 2022, segunda-feira, às 19horas em primeira chamada e às 19h30min em segunda chamada, por meio da plataforma digital Google Meeting para deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA: 1. Aprovação, com o voto
dos associados e dos não associados, da Pauta de Reivindicações para a Negociação
Coletiva 2022/2023; 2. Concessão, com o voto dos associados e dos não associados, de poderes ao Sindicato para celebrar negociação coletiva a firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2022/2023; 3. Deliberar de forma expressa e prévia, com o voto dos associados e dos não associados, a anuência ou não, da Contribuição da Cota de Solidariedade, em favor do Sindjors, para custeio da negociação coletiva e
manutenção financeira da entidade e da estrutura sindical, exigível de todos os
trabalhadores alcançados pela presente; 3.1. Em caso positivo, deliberar de forma expressa e prévia, com o voto dos associados e dos não associados, o valor e a periodicidade da Cota de Solidariedade; 4. Conveniência ou não de instauração de Dissídio Coletivo, caso fracassem as negociações, bem como reconvir caso ajuizado pela patronal; 5. Assuntos Gerais. Interessados em participar da Assembleia Geral Extraordinária, devem confirmar presença encaminhando e-mail para a Secretaria do Sindjors – xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
- informando: nome completo, RG e CPF, telefone/celular,empresa/entidade ou vínculo empregatício e outros, comocom nome completo, RG e CPF, telefone/celular, empresa/entidade ou vínculo empregatício e outros, como autônomos, etc. Porto Alegre, 05
de Abril de 2022. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Presidenta do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do RS. Completada a leitura do Edital, a presidenta Xxxx Xxxxx passou a palavra para o assessor jurídico do Sindjors, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx que acompanhou todo o processo da construção da pauta de negociação coletiva. O advogado, em sua explanação,apresentou uma retrospectiva das duas últimas negociações que, segundo ele, foram realizadas nas condições mais adversas aos trabalhadores referindo-se aos anos de 2020 e 2021,demarcados pela pandemia Covid-19 e, igualmente, pela implementação da reforma trabalhista na qual a prevalência do negociado sobre o legislado é o aspecto mais danoso, uma vez que mais do que garantir direitos aos trabalhadores, tem como objetivo diminuí-los. Na sequência, a diretora Xxxx
Xxxxx Xxxxxx, fez a leitura das propostas para discussão e aprovação, ou não, dos jornalistas
presentes.A diretora apresentou, inicialmente, uma resenha dos principais pontos,observando,
inicialmente que em 2021, 47,7% das negociações realizadas por diversas ategorias alcançaram
apenas índices de reajuste salarial abaixo do Índice de Preços ao Consumidor (INPC). Rosa
Xxxxxx destacou, também, que de acordo com indicativos do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) 36,6% obtiveram aumentos iguais ao INPC e somente 15,8% acima do mesmo, mostrando uma conjuntura bastante difícil a ser enfrentada na
mesa com os sindicatos que
representam as empresas. A seguir, a
diretora do Sindjors
apresentou as novas cláusulas que passarão a compor as propostas que serão levadas à mesa de negociação junto aos sindicatos patronais. O primeiro ponto salientado e aprovado, por maioria de votos da plenária, referiu-se ao Piso Salarial que apresentou como novidade a proposta de inclusão dos jornalistas que desempenham suas atividades nas cidades de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Rio Grande e Pelotas, nos mesmos patamares da Capital, no valor de
R$ 3.182,51 a partir de 1º de junho de 2022. Já osprofissionais que atividades nos demais municípios, a proposição a ser levada à patronal
desempenham suas é de um piso de R$
2.709,99 a partir de 1º de junho de 2022. Na sequência da pauta, o benefício Auxílio Creche, já aprovado anteriormente por maioria, e que obriga as empresas, com sede na capital e interior do
Estado, a subsidiar o pagament de vagas em creches para filhos de jornalistas do sexo feminino,
até os cinco anos de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, teve seu novo valor fixado em R$ 355,80. Entre as novas cláusulas aprovadas, por maioria dos votos, estão:- Exame Médico Periódico, Normas de Proteção ao Acidentado ou
Doente; Medicamentos para Acidentados, Xxxxxxx Xxxxx, Auxílio Funeral, Licença Luto,
Publicação de Editais,Teletrabalho, Ajuda de Custo no Teletrabalho e Medidas Assecuratória da Saúde – Disposições Especiais em Caso de Pandemia. O segundo ponto de pauta, com aprovação total de votos, foi a concessão de poderes ao sindicato para celebrar a negociação coletiva a firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2022/2023. O terceiro ponto de pauta aprovado pelos presentes foi a Contribuição da Cota de Solidariedade, o valor e a periodicidade, em favor do Sindicato, defendida pela primeira vice-presidenta Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. Na sequência, também aprovado, por maioria, a conveniência ou não de instauração de Dissídio coletivo, caso fracassem as negociações, bem como reconvir caso ajuizado pela patronal. Nos assuntos gerais, a pauta ganhou as manifestações positivas do delegado regional de Rio Grande, Xxxxx Xxxxxxxx, e da delegada sindical do Jornal do Comércio Xxxxxxxx Xxxxx quanto às ações e desempenho da atual diretoria. Abaixotranscrevemos a íntegra das propostaque
foramaprovada na Assembleia Geral Extraordinária e que será encaminhada aos sindicatos
patronais: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 - CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data base da categoria em
01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Jornalistas da CNPL, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ag
rofissionais do Plano do/RS, Ajuricaba/RS,
Alecrim/RS, Xxxxxxxx/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxx do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio
Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS,
Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do
Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx
Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom
Jesus/RS, Bom Princípio/RS, B m Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS,
Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das
Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS,
Candelária/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos
do Vale/RS, Capão Bonito do
Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do
Cipó/RS, Capão do
Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Car á/RS, Xxxxxxxxx/RS,
Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Colorado/RS, Xxxxxx/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS,
Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de
Novembro/RS, Dilermando de
Xxxxxx/RS, Dois Irmãos das Missões/RS,
Dois Irmãos/RS, Dois
Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona
Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do
Soturno/RS, Faxinalzinho/RS,
Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da
Cunha/RS, Floriano
Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS,
Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS,
Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado
Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das
Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS,
Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do
Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/ S, Maçambará/RS,
Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS,
Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS,
Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-MeToque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo
Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/R , Pelotas/RS, Picada
Café/RS, Pinhal da Serra/RS,
Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho
do Vale/RS, Pinheiro
Xxxxxxx/RS, Xxxxx andeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS,
Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS,
Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS,
Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS,
Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do
Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo
Xxxxxx/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do
Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/ S, Santo Expedito do
Sul/RS, São Borja/RS, São Do ingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de
Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São
Xxxxxxx/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São P dro das Missões/RS,
São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS,
Selbach/RS, Senador Salgado
Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx
Corrêa/RS, Sério/RS,
Sertão Santana/RS, Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira
Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS,
Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS,
Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de
Maio/RS, Três Forquilhas/RS,
Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS,
Trindade do Sul/RS,
Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista
Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missõ Xangri-lá/RS. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
s/RS, Westfália/RS e
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO - 3. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais independentemente do tempo de serviço: 3.1. Os Jornalistas que desempenham suas atividades na Capital e nas cidades de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Rio Grande e Pelotas receberão piso de R$ 3.182,51 (três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de junho de 2022. 3.2. Os Jornalistas que desempenham suas atividades no interior do Estado, excetuando-se os municípios acima referidos, receberão piso de 2.709,99 (dois mil, setecentos e nove reais e noventa e nove
centavos) pela jornada mensal e 150 (cento e cinquenta) horas a partir de 1º de junho de 2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - 4.
Convencionam as partes, que os empregados jornalistas, representados pelo Sindicato dos
Jornalistas Profissionais no Estado do RS, terão seus salários reajustados nos seguintes termos:
4.1. A partir de 1º de junho de 2022: 4.1.1. Receberãoum reajuste de 100% (cem por cento) do
INPC/IBGE acumulado de junho de 2021 a junho de 2022, acrescido de aumento real de
2,3%.4.2. As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1°
de junho de 2022, conforme item 4.1, deverão ser pagas aos emprega os beneficiados pelo
presente acordo, até a folha de agosto de 2022, com pagamento até 08 de setembro de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DATA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO5. Quando o dia do pagamento coincidir com um fim de semana ou
véspera de feriado, as empresa se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a
efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder os supracitados períodos.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS6. As
empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de empregados jornalistas que os autorizarem, de contribuições sociais, tais como mensalidades do sindicato profissional, associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador, relativamente a
convênios, empréstimos e outros. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS,
REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULOCLÁUSULA SÉTIMA -
ADMITIDOS APÓS DATA BASE 7. Será concedido igual índice de aumento aos jornalistas
abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1º de junho de 2020. Será
garantido o percentual proporcionalmente ao período de admissão, desde que não venham a perceber salário superior ao dos empregados mais antigos e que exerçam a mesma função. CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 8. É garantido, ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, a
equivalência do salário da função, sem a consideração de vantagens pessoais. CLÁUSULA
NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO 9. Na substituição temporária, o empregado substituto, desde que haja acúmulo de funções, formalmente comunicado pela empresa, perceberá, além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou
inerentes ao cargo efetivo. A s bstituição por período superior a 90 (noventa) dias acarretará a
efetivação na função, exceto para os casos em que a substituição seja decorrente de licença
maternidade da substituída; neste caso, a contagem do período de 90 (noventa) dias iniciará quando do término do período de licença maternidade. CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO 10. Todas as empresas são obrigadas a fornecer, aos empregados membros da categoria profissional, comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHOS REPRODUZIDOS 11. As empresas proprietárias de jornais e revistas se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria objeto de reprodução uma participação nas seguintes condições: 11.1. No caso de a matéria ser objeto de venda ou cessão onerosa, participação de 30% (trinta por cento) do valor da venda ou cessão, a serem pagas imediatamente após o recebimento; 11.2. No caso de cessão gratuita, também para veículos de outras empresas, a participação será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-dia contratual; 11.3. As
empresas se obrigam, ainda, nos casos dos itens 12.1 e 11.2, a identificar os autores dos
trabalhos; 11.4. Estão excluídas de qualquer participação as reproduções feitas por terceiros à revelia da empresa. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAISCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EM VIAGEM DE SERVIÇO 12.1. O
jornalista, em viagem de serviço, dentro do território nacional ou em viagens ao exterior, quando
tiver que pernoitar fora de sua sede, terá direito a perceber 1 (um) salário-dia a cada dia de
permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por xxxxxxx trabalhadas nessa condição.12.2. Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para pagamento de alimentação diária, devendo o mesmo levar em consideração os critérios estabelecidos pela empresa, e, posterior acerto de contas, o valor correspondente a R$ 64,15 (sessenta e quatro reais e quinze centavos), a partir de 1º de junho de 2022.12.4. O valor acima referido, no item 13.1, não se incorporará ao
salário ou remuneração, para qualquer efeito.12.5. Convencionam, também, as partes, que a
hospedagem deverá ocorrer em hotel ou na inexistência deste em es abelecimento similar,
cabendo ao empregador o critério de escolha.12.6. Tal vantagem não se a por ventura, venha a se afastar da sede da empresa para participar de
lica ao jornalista que, eventos de formação
profissional ou de evento informativo, tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas. 12.7. Ficam excluídos das vantagens referidas, nos itens acima, os jornalistas que exerçam as funções de diretor e gerente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO 13.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo, para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.13.2. Mediante prévia e expressa autorização do empregador, o repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento próprio, no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá, a título de aluguel mensal, o equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo piso da categoria profissional na qual se enquadra. O material de reposição (mídias, filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa. 13.3. Os valores
pagos, a título de aluguel, efeito.CLÁUSULA DÉCIMA QU
não integram o salário ou remuneração, para qualquer RTA - VALE REFEIÇÃO - 14.1. As empresas fornecerão tíquete
refeição aos seus empregados jornalistas, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT. Parágrafo 1º: As empresas que já possuam programas, ou restaurante próprio, ficam desobrigadas. As demais ficam obrigadas ao fornecimento do tíquete
refeição no valor facial mínimo diário de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de junho de
2022.Parágrafo 2º: As empresas poderão converter em vale-alimentação o benefício previsto no caput desde que garantido o valor pactuado no parágrafo primeiro e que sejam preservadas as condições mais favoráveis praticadas, inclusive quanto à concessão das duas modalidades de
alimentação. Parágrafo 3º: Acordam as partes que o valor estipulado nesta cláusula será devido a
partir da assinatura do presente instrumento. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - TRANSPORTE NOTURNO 15.1. As empresas que promovam atividades além da meia-
noite e até às 06 horas da manhã estão obrigadas a fornecer e/ou patro inar o transporte dos
empregados que trabalharem neste horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o valor integrará o salário, para qualquer efeito.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE 16.1. Convencionam as partes, que as empresas poderão implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/1985 e 7.619 de 30/09/1987 e decreto 95.247 de 17/11/1987, que regula a matéria, ou, alternativamente, efetuar o pagamento em dinheiro, sendo que eventual valor não terá natureza salarial. 16.2. O valor do benefício será corrigido sempre que houver correção do preço das passagens, no mesmo percentual.16.3. O
vale-transporte, se pago em dinheiro, deverá ser discriminado em recibo próprio. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO - Os Jornalistas deverão se submeter a exames médicos periódicos, custeados pela empresa, renovados anualmente,
independentemente do exame médico admissional. Parágrafo 1º- Os repórteres fotográficos e
cinematográficos, além da Investigação Clínica serão submetidos, anualmente, a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, às expensas do empregador;Parágrafo 2º-
Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão
apresentar-se na data aprazada.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTECOMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - As empresas
comunicarão ao Sindicato Profissional o acidente de trabalho com Jornalista até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao fato e, em caso de morte por acidente de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao fato. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a pandemia, será ocupacional a contaminação pela Covid 19. MEDICAMENTOS PARA
considerada doença ACIDENTADOS - As
empresas se obrigam, até a alta médica, a reembolsar as despesas comprovadas com a compra, ou fornecer diretamente os medicamentos que forem necessários ao tratamento de Jornalista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da respectiva prescrição médica. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL - Para prevenir e combater o assédio moral, as empresas e o Sindjors estabelecem o seguinte procedimento: PARÁGRAFO 1º: O sindicato disponibilizará canal específico para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e esclarecimentos.PARÁGRAFO 2º: O encaminhamento e a solução das questões, observarão os seguintes procedimentos: Apresentação das questões, devidamente fundamentadas, por parte do empregado ao sindicato; O sindicato notificará a empresa sobre as questões encaminhadas, com a autorização do denunciante (guardando-se o sigilo do nome do empregado e/ou criando-se
mecanismos de proteção ao emprego);A empresa fará a apuração dos fatos, e prestará
informações ao sindicato sobre as providências tomadas caso a denúncia se confirme;
PARÁGRAFO 3º: Compete ao
sindicato decidir o encaminhamento à
mpresa, ou não, da
denúncia formulada; AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS 20.1. As
empresas pagarão, para os trabalhadores em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência
Social e no período contado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia de
afastamento, complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida
corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:20.2. Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada. 20.3. Do 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia de afastamen o = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada. 20.4. Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior. 20.5. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais trabalhadores. 30/07/2022. AUXÍLIO MORTE/FUNERALCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - 21.1. As
empresas, cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por essas subsidiadas, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria da região.21.2. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito. AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CRECHES - 22.1. As empresas com sede na capital e interior do Estado se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor até R$ 355,80 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), a partir de 1º de junho de 2022.22.2. As presentes condições acordadas são estendidas aos empregados jornalistas do sexo masculino, desde que comprovada guarda legal dos filhos. 22.3. Estipulam as partes que, para obtenção de tal benefício, deverá o jornalista ou a jornalista beneficiada atender as normas estipuladas pela empresa, referentes à
comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado.22.4. Convencionam,
também, as partes, que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE V AGEM 23.1. No caso
de viagens de jornalistas profissionais, efetuadas no desempenho de suas funções, obriga-se o
empregador a realizar um seguro para cobrir os riscos da viagem, indepen entemente do seguro
de acidente de trabalho. Esse seguro será igual a 24 (vinte e quatro) pisos salariais da região.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA
ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRAS DE TRABALHO -
24.1. A empresa anotará, na CTPS, a função exercida pelo empregado, obedecendo a
nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulam nta a profissão de
Jornalista.RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃOPROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS 25.1. A empresa deverá fornecer, a seus
empregados, a oportunidade de adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui-se em encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta do empregador. ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES
DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA -
EMPREGADO ACIDENTADO 26. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado, após a
cessação do Auxílio Doença Acidentária. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA 27.1. Ao empregado jornalista, com
mais de cinco anos ininterruptos de trabalho na atual empresa, no períod de 12 (doze) meses
precedentes à data de obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego ou o salário até completar o tempo necessário dentro do limite destes 12 (doze) meses,
cessando este direito ao término do prazo especificado, no caso de não ser requerida a
aposentadoria ou pela ocorrência de despedida por justa causa, a qualquer tempo. 27.2. Para fazer jus a tal direito, o empregado interessado deverá requisitá-lo formalmente ao empregador, comprovando tal condição, mediante documento oficial expedido pelo INSS. Esta solicitação poderá ser realizada a qualquer tempo, dentro do prazo previsto no caput desta cláusula, desde
que não o seja feito posteriormente a uma eventual comunicação de despedida, sem justa
causa.27.3. Caso o empregado dependa de documentação complementar, para a comprovação
do tempo de contribuição ao
INSS, terá 30 (trinta) dias de prazo para
obtê-la, a partir da
notificação escrita mencionada no parágrafo anterior. OUTRAS NORMAS REFERENTES A
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
TRANSPORTE EM TRABALHO EXTERNO 28.1. As empresas ficam obrigadas a fornecer os
meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas, quando em Quando do transporte de equipamentos, este deverá estar acondicionado
atividades externas. om segurança, de tal
maneira que evite atingir os
profissionais que estejam transitando no
veículo. CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - VERBA DE TRANSPORTE 29.1. O meio de transporte do jornalista, em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento da pauta e as despesas respectivas correrão por conta do empregador. JORNADA DE TRABALHO –
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E
HORÁRIOCLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO 30.1. Será considerado serviço efetivo o período em
que o jornalista permanecer à disposição do empregador para gravações e reuniões. Será
considerado, também, serviço efetivo o período em que o jornalista estiver participando de cursos, seminários e palestras, fora das instalações da empresa e por determinação expressa desta.30.2.
Convencionam, as partes, que as horas que os colaboradores jornalistas, abrangidos pela
presente convenção, permanecerem em cursos, treinamentos, seminários, palestras ou cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora, por meio de implementação de programas de e-learning, após a jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão-ponto ou
similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e
repouso. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADACLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
PRORROGAÇÃO DA JORNADA 31.1. As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho, para compensação em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes à semana de 30 (trinta) horas de trabalho.31.2. As
empresas poderão estabelecer e fins de semana, de sorte
rogramas de folgas em dias úteis, e/ou intercalados com feriados que os empregados possam ter períodos de descanso mais
prolongados. CONTROLE DA JORNADACLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE
JORNADA DE TRABALHO 32.1. Convencionam, as partes, que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ESTUDANTES 33.1. Será concedida, ao
empregado estudante, dispensa em dias de prova no estabelecimento em que estiver regularmente matriculado, sempre que o curso pertencer à área de comunicação. Se assim não for, a dispensa se restringirá aos horários coincidentes entre o trabalho e a prova. O empregado
comunicará à empresa, com ntecedência de 24 horas, sobre a necessidade de ausência,
comprovando-a até 72 horas
após. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
JORNADACLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DE INTERVALO ENTRE TURNOS 34.1.
Convencionam as partes, que as empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, poderão, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer jornadas de trabalho com até o mínimo de 30 (trinta) minutos e o máximo de 2 (duas)
horas, para descanso e refeição. 34.2. Resguarda-se, às empresas, o direito de exercer a
faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou
alimentação (intraturnos) nos moldes do artigo 74 § 2º.CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS 35.1. O jornalista em descanso entre duas
jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis,
terá a garantia de uma
remuneração mínima equivalente a
02 (duas) horas
extraordinárias.FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS 36.1. Na vigência do presente acordo, as empresas poderão
programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo incompleto, com anuência do empregado. 36.2. As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou em dia de folga. 36.3. Convencionam as partes, que poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em até 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em um período de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos. LICENÇA REMUNERADACLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
37. Os jornalistas que estiverem próximos à data de apresentação de teses de Mestrado ou de Doutorado, em cursos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Educação e em similaridade ao trabalhodesempenhado, gozarão de licença de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da sua remuneração.CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA LUTO (LICENÇA NOJO) 38.1. É assegurada licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de ascendente
em primeiro grau (pais), descen ente em primeiro grau (filhos), cônjuge ou companheiro (a), e, em
casos excepcionais de qualquer outro integrante da família, quando o familiar morar fora do estado do RS. 38.2. É assegurada licença remunerada de 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau
(netos) e de ascendente em
primeiro grau (sogros) ou descendente
de seu cônjuge ou
companheiro (a). 38.3. Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO 39.1. As empresas aceitarão atestados médicos,
fornecidos pelo Sindicato, nas cidades onde houver departamento médico da categoria
profissional, para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que as empresas não mantenham convênio para atendimento médico-hospitalar ou não possuam departamento médico próprio. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ATENDIMENTO SINDICAL 40.1. Se o Diretor do Sindicato, o Delegado Regional ou o Delegado Sindical, no exercício de seu mandato, desejarem manter contato pessoal com a empresa, têm a garantia de ser, por esta, recebidos em seu estabelecimento, por Diretores
ou pessoas por eles designadas. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO
PARA ATIVIDADES DE DIRIGENTES
SINDICAIS 41.1. Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço ao respectivo empregador, desde que este tenha sede na capital do Estado, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral da remuneração do profissional liberado, à disposição de seu cargo sindical. 41.2. Convencionam, também, as partes, que os Presidentes do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, e o da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, dos 3 (três) dirigentes acima liberados, ficarão também liberados da prestação de serviço a seu empregador, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical.
41.3. Estipulam as partes, que, para substituição de dirigente liberado, deverá ser respeitado um
prazo mínimo de 06 (seis) meses.41.4. Convencionam as partes, que serão liberados da
prestação de serviços, pelo prazo de 1 (um) dia por mês, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa, desde que tal solicitação seja encaminhada à empresa com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os Diretores eleitos do Sindicato Profissional. Ficam as empresas autorizadas, a seu critério, a efetivar a compensação do horário de trabalho do dia liberado, na forma desta cláusula.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
DELEGADO SINDICAL 42.1. É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para 1 (um) Delegado por Empresa com sede na capital do Estado. Naquelas empresas ou em grupo empresarial que possuam mais de um veículo de comunicação, desde que esse veículo, no período de vigência do acordo, possua ou venha a completar ou ultrapassar o número de 10 (dez) profissionais jornalistas, a estabilidade se dará para 1 (um) Delegado por
veículo, também eleito pelo mesmo período. Nas empresas com sede no interior do Estado é
assegurada estabilidade no e prego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para um
Delegado eleito quando houver 10 (dez) ou mais jornalistas no veículo. Os atuais delegados terão
seus mandatos prorrogados po mais 120 (cento e vinte) dias após a data de homologação do
presente acordo, a fim de que seja possibilitada a eleição de novos delegados, objetos da presente cláusula. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO REGIONAL 43.1. É
assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para Delegado Regional, para um número máximo de 13 (treze) profissionais jornalistas que exerçam, respectivamente, atividades nas seguintes Delegacias Regionais: Vale dos Sinos (São Leopoldo), Zona Sul (Pelotas), Litoral Sul (Rio Grande), Serra (Caxias do Sul), Centro (Santa Maria), Campanha (Bagé), Missões (Ijuí), Litoral Norte (Osório), Fronteira Oeste (São Borja), Vale do Rio Pardo (Santa Cruz do Sul), Celeiro (Santa Rosa) e Alto Uruguai (Erechim), a contar da data de
formalização da Delegacia Regi nal e comunicação ao Sindicato das Empresas. Fica estabelecido
que o Delegado Regional só terá estabilidade, se ele não for empregado de Empresa que já mantenha ou venha a manter estabilidade para Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada, nesta cláusula o Delegado Regional que for eleito pelos jornalistas em atividade na área da regional e não seja empregado da Empresa que já tenha, em seu quadro, Delegado Sindical com estabilidade. CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
- COTA DE SOLIDARIEDADE 44.1. Nos termos da deliberação expressa e prévia concedida em Assembleia Geral Extraordinária, com o voto de associados e não associados ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO RS, os empregadores procederão ao desconto da Cota de Solidariedade, em favor do sindicato profissional, em valor correspondente a 03 (três) dias de salário, sendo meio dia a cada dois meses. A mencionada Assembleia poderá ser realizada juntamente com a Assembleia prevista no item 43.1 (que versa sobre a Contribuição Sindical) ou em outra Assembleia Geral Extraordinária da categoria a ser convocada com 15
(quinze) dias de antecedência, especificamente para tal finalidade, ressaltando, porém, que o
mencionado desconto somente poderá ser efetivado após aprovação por parte dos trabalhadores.
44.2 A contribuição será recolhida em nome do SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DO RS, no banco ou instituição financeira indicado pela entidade
profissional.44.3. Fica garanti o, nos exatos termos estabelecidos, em Compromisso de
Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho e, aqui, estendido aos associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição, para o qual o sindicato profissional abrirá prazo em duas oportunidades ao ano. A comunicação será escrita e assinada
pelo trabalhador e será efetivada pelos canais disponibilizados pelo Sindicato, desde que
acessíveis aos jornalistas. 44.4. Em cidades distantes, a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede, a oposição poderá se dar por meio de carta registrada no correio (AR), sendo que a última data de postagem aceita será a mesma de encerramento da oposição, em caso de impossibilidade de uso de outros canais. 44.5. O sindicato profissional deverá encaminhar, às empresas, a relação de trabalhadores que se opuseram à Cota de Solidariedade em até 5 (cinco)
dias úteis após o término do
prazo de oposição. 44.6. O SINDICATO
DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DO RS reconhece que o desconto é de sua exclusiva responsabilidade. Caso ocorra discussão acerca da matéria, o Sindicato Profissional assume a obrigação de restituir os
valores cobrados, podendo ser litisconsorte. Parágrafo Único
exigida sua integração em eventual demanda na qualidade de
– As empresas que não efetuarem o desconto da Cota de
Solidariedade em folha deverão pagar multa igual ao dobro do valor não descontado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 45.1. As empresas se comprometem a descontar e repassar os valores da Contribuição Sindical Urbana de que trata o art. 582 da CLT em março de 2023, para que ocorra a prévia e expressa autorização dos trabalhadores, por meio
de Assembleia Geral Extraordinária da categoria a ser convocada com 15 (quinze) dias de
antecedência, especificamente para tal finalidade. 45.2 A Assembleia Geral Extraordinária deverá
ocorrer até fevereiro de 2023 e ficará garantido, ao trabalhador, o direito de oposição à
contribuição, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de realização da assembleia. Tal oposição deverá ser comunicada pelo trabalhador, individual e pessoalmente, devidamente
protocolada na sede do Sindicato (Rua dos Andradas, 1270, sala 133, Centro Histórico, CEP
90020-008, Porto Alegre), no horário das 12h às 18h, ou por meio de carta registrada no correio (AR), sendo que a última data de postagem aceita será a mesma de encerramento da oposição.
45.3. O Sindicato Profissional deverá encaminhar, às empresas, a relação de trabalhadores que
se opuseram à contribuição sindical em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de
oposição.45.4. A contribuição será recolhida em nome do sindicato, através de GRCSU - Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana, do banco Caixa Econômica Federal, conforme
determina a legislação, sendo o desconto de exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional. Caso ocorra discussão acerca da matéria, o Sindicato Profissional assume a obrigação de restituir os valores cobrados, podendo ser exigida sua integração em eventual demanda na qualidade de litisconsorte. Parágrafo Único – As empresas que não efetuarem o desconto da contribuição em folha deverão pagar multa igual ao dobro do valor não descontado. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESACLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
EXEMPLAR DO SINDICATO 46.1. As empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul colocarão, à disposição do Sindicato Profissional, sem ônus para este, um exemplar da edição diária dos periódicos que publicam. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS 47.1. As empresas cederão, gratuitamente, espaço para que o Sindicato publique edital de convocação de suas assembleias, de celebração de convenções coletivas de trabalho, de instauração de dissídios coletivos, de eleição de administradores e ou de representação sindical e referentes a medidas gerais de interesse administrativo do sindicato, no período de vigência da
presente convenção. Nenhum
empresa ficará obrigada a dar espaço
para além de três
publicações. Cada edital terá espaço de, no máximo duas colunas por 10 centímetros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA 48.1. Fica estabelecido que,
num prazo de até 60 (sessenta) dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria
da saúde, segurança e qualidade de vida dos jornalistas. As reuniões deverão ser mensais,
convocadas com antecedência mínima de 10 dias, e o seu local será estabelecido de comum
acordo entre as partes. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção. As reuniões ocorrerão com a participação de, pelo menos, dois representantes de cada sindicato. Fica facultado às partes levarem um convidado a cada reunião. As conclusões e medidas resultantes dos encontros terão caráter decisório. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES 49.1. A rescisão do contrato de trabalho dos empregados associados ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS/RS, abrangidos pelo presente acordo, será realizada, obrigatoriamente, na sede do Sindicato, caso o local de trabalho do(a) funcionário(a) estiver a menos de 100km (cem quilômetros) de distância da sede. A rescisão dos demais empregados será facultativamente homologada no Sindicato, a critério da empresa.DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOTELETRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
teletrabalho, para fins desta n
– DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALH
rma coletiva, toda e qualquer prestação
50.1. Considera-se de serviços realizada
remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem
trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA –
DISPOSIÇÕES GERAIS51.1.
O comparecimento às dependências
das redações não
descaracteriza o regime de teletrabalho. 51.2. O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas), ou a realizar atividade laboral, durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso.
51.3. Em regime de teletrabalho, o empregado tem direito à desconexão e aos intervalos integrais para repouso e alimentação, na forma da lei. 51.4. Será observado um prazo mínimo de 24h para marcação de reuniões e eventos presenciais. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NO TELETRABALHO 52.1. A empresa fornecerá, para cada empregado(a) em regime de teletrabalho, todos os equipamentos necessários, que serão definidos a seu critério, para o desempenho das suas atribuições. 52.2. Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura adequada ao trabalho remoto, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem
que estes equipamentos tenham natureza salarial, sendo o empregado responsável pela sua
guarda, conservação e devolução, devendo a empresa se responsabilizar pelas manutenções que por ventura sejam necessárias nos equipamentos. 52.3. Todas as manutenções necessárias nos equipamentos terão seus custos arcados pela empresa, cabendo ao empregado entregar o equipamento para a manutenção no local em que fez a retirada. 52.4. No caso de o jornalista estar utilizando equipamento próprio, a empresa deverá ressarcir os custos de manutenção do
equipamento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO NO
TELETRABALHO Parágrafo primeiro: Para os empregados em regime de teletrabalho será paga ajuda de custo mensal e proporcional, com fulcro no artigo 457 da CLT e com vistas a fazer frente a todos os custos adicionais para viabilizar o cumprimento das atividades laborativas, no limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Nos casos de formato híbrido, trabalho presencial e teletrabalho, este valor mensal deverá ser pago de forma proporcional aos dias em teletrabalho. CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AOS HORÁRIOS DE
TRABALHO 54.1. Salvo contrato escrito com os empregados, as empresas não poderão obrigar os jornalistas a utilizar telefone celular e laptop, fora do horário de trabalho, assim entendida de 5
(cinco) horas, na forma da lei,
ou 5 (cinco) horas, acrescidas de até 2
(duas) horas extras,
conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Com a entrega do referido aparelho para uso fora da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, será firmado contrato que explicitará o horário de
utilização e assegurará ao empregado remuneração adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do seu salário/hora ordinário. 54.2 - No teletrabalho haverá controle da jornada cuja cópia deverá ser fornecida mensalmente ao empregado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA SAÚDE Disposições Especiais em casos de
pandemia. Parágrafo primeiro - em relação aos empregados do grupo de risco, quais sejam,
pessoas acima de 60 anos idade, gestantes, diabéticos, lactantes, asmáticos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios e desde que, devidamente atestados por autor dade médica, permitir
que esses decidam se prefer m cumprir a jornada de trabalho em casa, sem prejuízo da
remuneração/salário, ou, então, continuarem frequentando a sede dos seus empregadores. A
opção por continuar frequentando a sede do empregador deverá ser anifestada de forma
expressa pelo empregado.Parágrafo segundo - em relação aos demais empregados: X.Xxxxxxxx e disponibilizar, nos ambientes de trabalho, de imediato, em número suficiente e de forma gratuita,
álcool em gel 70%; II. Fornecer e disponibilizar para os empregados em trabalho externo, de
imediato, em número suficiente e de forma gratuita, máscaras faciais de proteção. III. Estabelecer, imediatamente, um programa de orientação sobre as medidas preventivas contra o Covid-19 e divulgar a todos os empregados; IV. Implementar a alteração dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, de modo que evite o ingresso e saída de todos no mesmo horário, observando a diferença de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre grupos de, no máximo, 20 (vinte) pessoas; V. Garantir ambiente de trabalho arejado e higienizado, com uso de álcool 70% ou outro desinfetante eficaz, nas superfícies e objetos utilizados pelos trabalhadores; VI. Garantir a permanente higienização dos equipamentos de trabalho, tais como ponto eletrônico e outros equipamentos de uso coletivo, como mouse, teclado, microfone, gravadores e equipamentos fotográficos;VII. Limpeza dos filtros de split e ar-condicionado central com regularidade, assim como a limpeza interna, e do sistema de ar dos veículos de transporte da empresa. DESCUMPRIMENTO DO
INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO 56.1. É estabelecida a multa equivalente a 1 (um) salário-piso da categoria em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo aquela em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já
estabelece penalidade. Com a
apresentação dos novos pontos da neg
ciação coletiva e a
premissa da postagem da íntegra das proposta aprovadas pela categoria na ata desta Assembleia Geral Extraordinária e que, posteriormente, será encaminhada para a avaliação inicial
da patronal e nada mais tendo a discutir e aprovar a presidenta Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
encerrou a assembleia agradecendo a todos e todas pela presença e comunicou que ficava
responsável pela redação da ata do evento em virtude do impedimento, por motivo de força
maior, da diretora e secretária Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Sem mais a pontuar, eu Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx encerro a ata que vai por mim assinada.
Presidenta do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS – Sindjors e redatora da ata.