Contrato Administrativo De Prestação De Serviços Para Manutenção De Áreas Verdes
Contrato Administrativo De Prestação De Serviços Para Manutenção De Áreas Verdes
Por este instrumento público de contrato de prestação de serviço, de um lado
PREFEITURA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO – SP, inscrita no CNPJ sob nº
46.231.890/0001-43, com sede na Praça Dep. Leônidas Camarinha, nº 340, em Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, neste ato representada pelo Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a Companhia de Desenvolvimento Santacruzense – CODESAN, inscrita no CNPJ sob nº 60.344.157/0001-66, com sede na avenida Cel. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1.290, Centro, nesta cidade, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADO, firmam o presente contrato, que é regido pela Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e nos termos do processo de Dispensa de Licitação nº 06/2017, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira Do Objeto
1.1 - O presente contrato destina-se à contratação de empresa para prestação de serviços com fornecimento de maquinários e mão de obra, para manutenção e conservação de áreas verdes e demais áreas públicas, relacionados nos anexos I a V, do município de Santa Cruz, para a execução das operações constantes no memorial descritivo ( Anexo VI) a saber:
a) 35 áreas verdes, descritas no anexo I;
b) 55 praças, descritas no anexo II;
c) 05 parques, descritos no anexo III;
d) 06 trevos, descritos no anexo IV;
e) 13 canteiros centrais, descritos no anexo V;
f) 06 canteiros laterais, descritos no anexo V;
1.2 – Os referidos anexos I a VI são partes integrante do presente instrumento contratual.
Cláusula Segunda
Do Prazo, Preço e Forma de Pagamento
2.1 – O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 02/05/2017 e término previsto para o dia 02/05/2018, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93.
2.2 – Pela execução dos serviços ora ajustados, a Contratante pagará a Contratada à importância por m² e horas, tendo uma estimativa de:
Serviços Quantidade estimad. de M²
Poda, Roçagem, Jardinagem, Coroamento e Limpeza 1.828.604,89
Maquinário Quantidade estimada de Xxxxx
Retroescavadeira 200,00
Caminhão Basculante 120,00
Caminhão Pipa 120,00
2.3 – O valor estimado do presente contrato perfaz o montante anual de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais), fracionados em pagamentos quinzenais ou mensais e quitado de acordo com os metros quadrados de serviços prestados e horas dos maquinários, conforme descritos no item 1.1 e memorial descritivo, O pagamento será realizado até 10 dias após a entrega dos laudos dos serviços realizados no mês em referência, vistoria do contratante e a respectiva nota fiscal devidamente assinada e conferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou servidor legalmente designado.
Cláusula Terceira
Das Obrigações das Partes
3.1 – A Contratada se obriga a executar todos os serviços especificados nos anexos I a VI do presente contrato e determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inerentes às suas qualificações profissionais e técnicas, assim como o fornecimento de equipamentos e mão de obra, de acordo com a legislação específica vigente.
3.2 - A Contratada ficará única, exclusiva e totalmente responsável, pelo recolhimento nos prazos legais de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fundiários, fiscais e outros decorrentes da presente contratação e sua execução, em quaisquer das esferas: privada, federal, estadual e municipal.
3.3 – A Contratada, por si e por seus prepostos, se obriga a cumprir todas as cláusulas e condições previstas neste contrato, fornecendo todas as informações necessárias para a perfeita execução dos serviços a serem prestados à Contratante.
3.4 - A Contratada e ou seus prepostos e empregados ficarão sujeitos à fiscalização da Contratante, durante todo o período de execução dos serviços, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
3.5 – A Contratada se responsabiliza integralmente pelo transporte, estadia e alimentação de seus funcionários, se for o caso.
3.6 – Caso haja imprevisto que altere significativamente a correspondência entre os encargos da Contratante e a remuneração por parte da Administração, que impossibilite a execução dos serviços, poderá ocorrer o realinhamento dos preços, desde que justificado o aumento através de notas e/ou documentos fiscais. Decorridos 12 meses de serviços prestados, para efeito de recomposição dos preços será adotado o índice do IPCA–IBGE.
3.7 – A Contratada que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 02 (dois) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
3.8 – A Contratada se obriga a manter as condições referentes à regularidade fiscal, bem como manter as condições oferecidas para a contratação, nos termos do art. 55, incisos XI e XIII.
Cláusula Quarta
Da Rescisão e das Penalidades
4.1 – O presente contrato poderá ser rescindido na forma entre os casos previstos no artigo 79 e seguintes da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei Federal nº 8.883/94, bem como, fica assegurado a Contratante, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos na Lei citada.
4.2 – O atraso no pagamento por parte da Contratante, superior a 10 (dez) dias do vencimento, acarretará a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento.
4.3 –– A parte que descumprir quaisquer das cláusulas contratuais, que venha a dar causa a rescisão do contrato, ficará obrigada a pagar à outra parte, uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor total contratado, sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos que der causa e outras cominações pactuadas.
4.4 - Serão aplicadas multas contratuais, sem prejuízo das demais sanções e multas aplicáveis e previstas:
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
b) Pelo retardamento na entrega do objeto contratual, multa de 01% (um por cento) sobre o valor DO SERVIÇO em atraso. A partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se -à a inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas, além da indenização e reparação por danos;
c) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5%(meio ponto percentual) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
4.6 – As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
4.7 – O prazo para pagamento de multas será de cinco (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.
4.8 – No caso de multa aplicada em virtude de descumprimento contratual, além do disposto acima, também será possível, a critério da Contratante, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à Contratada.
4.9 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
4.10 – A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, poderá ser:
• Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
• Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que já haja conveniência para a Administração;
• Judicial, nos termos da legislação;
Cláusula Quinta
Das Condições Gerais
5.1 – A Contratada deverá comunicar imediatamente a Contratante, qualquer fato anormal que porventura venha ocorrer durante a execução dos serviços, principalmente os fatos que dependem de orientação técnica da Contratante ou de seus prepostos.
5.2 – A presente contratação é regida especialmente pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e demais disposições legais pertinentes à espécie não implicando em qualquer vínculo empregatício entre as partes, não cabendo a Contratada pleitear por quaisquer vantagens e ou direitos oriundos da Legislação trabalhista, previdenciária, social, e ou fundiária.
5.3 – As despesas para execução do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário, créditos especiais e ou repasse de recursos:
Terceirização
02.00.00 – Poder Executivo
02.13.00 – Secretaria de Meio Ambiente
02.13.02 – Praças, Parques, Jardins e Trevos 18.541.0115.2.070
353
3.3.90.34.00 – Outra Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de
Recurso 1 – Tesouro 356
3.3.90.99.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Recurso 1 – Tesouro
5.4 – Para efeito de retenção do INSS na fonte sobre serviços de empreitada de mão de obra de que trata a Lei nº 9.711/98 e IN 100/2003 – INSS, aplica-se a alíquota de 11% incidente sobre a base de cálculo constante da Guia de Recolhimento ser elaborada pelo departamento de contabilidade no momento da liquidação do empenho.
Cláusula Sexta
Do Foro de Eleição
6.1 – As partes elegem o foro da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente contrato, que não forem resolvidas por via administrativa.
E, por estarem justos e contratados firmam o presente Contrato de prestação de serviços em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme em todos os seus termos, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cruz do Rio Pardo, ............. de de 2017.
Contratante: P.M.S.C. Rio Pardo/SP Contratada: CODESAN – Companhia de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Desenvolvimento Santacruzense
Prefeito Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
ÁREAS VERDES E SISTEMA DE LAZER
QUANT. | TIPO ÁREA | BAIRRO | RUA | ÁREA |
1 | Área Verde | Bosque dos Eucaliptos | José Rosa de Oliveira | 1.467,00 |
2 | Área Verde | Bosque dos Eucaliptos | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 6.994,00 |
3 | Área Verde | Bosque dos Eucaliptos | Pedro Perin | 17.461,00 |
4 | Área Verde | Chácara Peixe | Av. Xxxxxx Xxxx | 4.611,00 |
5 | Área Verde | Estação | Francisco de Abreu Sodré | 25.979,00 |
6 | Área Verde | Jd. Bela Vista | Xxxx Xxxxx | 1.628,00 |
7 | Área Verde | Jd. Bela Vista | Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | 1.094,00 |
8 | Área Verde | Jd. Bela Vista | Xxxxxxx X. xx Xxxxx | 1.002,00 |
9 | Área Verde | Jd. Bela Vista | Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | 1.434,00 |
10 | Área Verde | Jd. Bela Vista | Xxxx Xxxxx | 3.010,00 |
11 | Área Verde | Jd. Brasília | Jerônimo Logerfo | 299,00 |
12 | Área Verde | Jd. Brasília | Natal Manfrin | 3.000,00 |
13 | Área Verde | Jd. Santa Cruz | Trav. Xxxxxxxxx X. Ferreira | 2.065,00 |
14 | Área Verde | Jd. Xxx Xxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 5.934,00 |
15 | Área Verde | João Picin | Prof. Luthergardes de Castro | 2.320,00 |
16 | Área Verde | Nagib Queiróz | Vitório Frasson | 716,00 |
17 | Área Verde | Nagib Queiróz | Cassilda Azanha Ciavato | 1.252,00 |
18 | Área Verde | Pq das Nações | Rua Havaí | 2.106,00 |
19 | Área Verde | Pq das Nações | Rua Havaí | 2.887,00 |
20 | Área Verde | Pq Itaipú | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 1.420,00 |
21 | Área Verde | Res. Eldorado | Cyrano Monteiro de Barros | 2.489,00 |
22 | Área Verde | Res. Eldorado | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 5.900,00 |
23 | Área Verde | Res. Morada do Sol | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 11.225,00 |
24 | Área Verde | Vila Oitenta | Carlos José Vieira | 10.086,00 |
25 | Área Verde | Divinéia | Eufrosino Martins | 9.830,00 |
26 | Área Verde | Braúna | Rua dos Jacarandás | 2.958,00 |
27 | Área Verde | Braúna | Rua dos Manacás | 648,00 |
28 | Área Verde | Eldorado | Dr. Xxxxxxx Xxxxxx X. Catalano | 226,00 |
29 | Área Verde | Paulista | Antonio Carlos Tavares | 18.586,00 |
30 | Área Verde | Paulista | Xxxxxx Xxxxxxxxx Diniz | 12.167,00 |
31 | Área Verde | Ponte Nova | Maria Aparecida Correia | 12.129,00 |
32 | Área Verde | Paraíso | Durval Gonçalves | 3.411,00 |
33 | Área Verde | Paraíso | Durval Gonçalves | 1.821,00 |
34 | Área Institucional | Paraíso | João Portezan | 17.142,00 |
35 | Área Verde | Estação | Jesus Gonçalves | 30.224,00 |
TOTAL | 225.592,00 |
ANEXO II
PRAÇAS
QUANT. | PRAÇA | BAIRRO | ÁREA |
1 | Ailton dos Reis | Bom Jardim | 910,00 |
2 | Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxx | 5.063,00 |
3 | Senhor Bom Jesus | Caporanga | 1.547,00 |
4 | Dep. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxx | 0.000,00 |
0 | Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx | 140,00 |
6 | Major Xxxxxxx Xxxx | Centro | 2.371,00 |
7 | São Sebastião | Centro | 15.166,00 |
8 | Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx | 4.960,00 |
9 | Da Biblia | Jardim Ipê | 992,00 |
10 | Do Maçon | Jardim Ipê | 1.074,00 |
11 | Novas Gerações | Jardim Ipê | 240,00 |
12 | Rotary | Jardim Ipê | 9.493,00 |
00 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx | 1.326,00 |
14 | Felício Romana | Jardim Planalto | 1.072,00 |
15 | Genésio de Bem | Jardim Planalto | 1.053,00 |
16 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de Mira | Jardim Planalto | 981,00 |
17 | Agostinho Santana | Jardim Sant'Anna | 8.104,00 |
18 | Professora Xxxxx xx X. Belinatti | Jardim Sant'Anna | 17.105,00 |
00 | Xxxxxx X. Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxxx'Xxxx XX | 884,00 |
20 | Ciro de Oliveira | Jardim Sant'Anna II | 1.094,00 |
21 | Xxxxxxxxx Xxxx Rensi | Jardim Sant'Anna II | 5.574,00 |
22 | Xxxx Xxxxxxxxx | Jardim Sant'Anna II | 3.138,00 |
23 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx | Jardim Sant'Anna III | 2.395,00 |
24 | Xxxxx Xxxxxxx | Jardim Sant'Anna III | 2.594,00 |
25 | Xxxxxxxx Xxxxxx | Jardim Sant'Anna III | 2.273,00 |
26 | Atleta Denilson Crivelli | Jardim São João | 237,00 |
27 | Xxxx Xxxxxxxxx | Jardim São João | 1.839,00 |
28 | Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxx União | 4.030,00 |
29 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | Jardim União | 2.310,00 |
30 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx | 1.023,00 |
31 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx | Xxxx Xxxxxx | 1.045,00 |
32 | Xxxx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxx | 5.459,00 |
33 | Adelina Aloe | Madre Carmen | 994,00 |
34 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Madre Carmen | 1.510,00 |
35 | Da Árvore | Madre Carmen | 1.042,00 |
36 | Xxxx Xxxxxxx Junior | Madre Carmen | 3.219,00 |
37 | Xxxxx Xxxxxx | Madre Carmen | 311,00 |
38 | Zen I. Suzuki | Madre Carmen | 974,00 |
39 | Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxx | 3.052,00 |
40 | Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxx | 7.548,00 |
41 | Ataliba S. Xxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx | 1.307,00 |
42 | Xxxx Xxxxxxxxx | Parque das Nações | 5.449,00 |
43 | Xxxxxxx Xxxxxx | Parque das Nações | 4.482,00 |
44 | Xxxx Xxxxxxx da Paixão | Parque São Jorge | 2.414,00 |
45 | Tetsu Kawabata | Parque São Jorge | 2.076,00 |
46 | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Residencial Paraíso | 6.758,00 |
47 | Reverendo Xxxx X. Ferraz | Residencial Paraíso | 3.363,00 |
48 | Xxxxxxxx Xxxxxxx | Xxx José | 6.398,00 |
49 | Sete de Setembro | São José | 2.585,00 |
50 | Xxxxxxx Xxxxxxx | Vila Nova Sidéria | 513,00 |
51 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Vila Popular | 1.090,00 |
52 | Xxxx Xxx xx Xxxxx | Vila Santa Aureliana | 396,00 |
53 | Prof. Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xx | Jardim Horizonte | 7.671,00 |
54 | Xxxxxxxx Xxxx | Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx | 5.715,00 |
55 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Res. Xxxx Xxxxxxx | 12.820,00 |
TOTAL | 193.179,00 |
ANEXO III
PARQUES
QUANT. | PARQUE | BAIRRO | ÁREA (m²) |
1 | Parque “Erisoja” | Estação | 12.730,00 |
2 | Parque de Exposições “José Rosso” | Vl. Maristela | 156.343,00 |
3 | Parque Infantil “Levado da Breca” | Centro | 4.450,00 |
4 | Parque Infantil “Parque São Jorge” | Pq São Jorge | 1.048,00 |
5 | Parque Infantil Escola de Xxxxxxxx | Xxxxxxxx | 1.120,00 |
TOTAL | 175.691,00 |
ANEXO IV
TREVOS
QUANT. | TREVO | ÁREA (m²) |
1 | Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxx Xxxx | 000,00 |
0 | Xxxxxxx xx Xxxxxx xxx Xxxxxx | 1.073,00 |
3 | Entrada pela Avenida Xxxxxx Xxxx | 3.153,00 |
4 | Entrada próxima a Rosalito/Xxxxxxxxxx | 913,00 |
5 | Pontilhão de acesso a Estação | 9.249,00 |
6 | Entrada pela Avenida Xxxxx Xxxxxxxx | 2.702,00 |
TOTAL | 18.072,00 |
ANEXO V
CANTEIROS CENTRAIS E LATERAIS
QUANT. | XXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXXX | XXXX (xx) |
0 | Xxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxx | 417,00 |
2 | Tiradentes | Centrais | Centro | 1.128,00 |
3 | Cel. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx | Centrais | Centro | 3.026,00 |
4 | Pedro Catalano | Centrais | Ch. Peixe | 732,00 |
5 | Ester Amaral Sant’anna | Centrais | Jardim Santana | 908,00 |
6 | Xxxxxxx Xxxxxxx | Centrais | Pq São Jorge | 8.063,00 |
7 | Portugal | Centrais | Pq das Nações | 708,00 |
8 | Brasil | Centrais | Xx xxx Xxxxxx | 0.000,00 |
0 | Xxxxxx | Centrais | Pq das Nações | 705,00 |
10 | Estados Unidos | Centrais | Xx xxx Xxxxxx | 000,00 |
00 | Xxxxxx | Centrais | Pq das Nações | 1.608,00 |
12 | Xxxxxx Xxxxxxxxx | Centrais | Estação | 228,00 |
13 | Frente ao SESI | Centrais | Bosque dos | 767,00 |
14 | Tiradentes | Laterais | Ch. Peixe | 500,00 |
15 | Batista Botelho | Laterais | Centro | 3.560,00 |
16 | Cyro de Xxxx Xxxxxxxxx | Laterais | Centro | 3.796,00 |
17 | Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Laterais | Ch. Peixe | 194,00 |
18 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx (ETEC) | Laterais | Centro | 192,00 |
19 | Xxxxx Xxxxxxxxx | Laterais | Xxxxxxx Xxxxxxx | 734,00 |
TOTAL | 30.135,00 |
ANEXO VI
MEMORIAL DESCRITIVO
Manutenção de áreas verdes, praças, jardins, canteiros centrais e laterais e beneficiamento de materiais inservíveis:
1. PODA/CORTE DE GRAMA
Os serviços de corte/poda de gramado em áreas públicas compreende as seguintes fases: