ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO IFSertãoPE E A INSTITUIÇÃO XYZ PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008 e pelo seu Estatuto Social, inscrita no CNPJ sob nº 10.830.301/0001-04, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, - Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000, doravante designada simplesmente IFSertãoPE, neste ato representado pelo Reitor, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, formação, portador da Cédula de Identidade RG n° XXXXX-Órgão expeditor/UF, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado em Petrolina - PE, designado para o exercício do cargo de Reitor nos termos da Decreto MEC de 12 de abril de 2016, publicado no D.O.U. em 13 de abril de 2016; e a INSTITUIÇÃO XYZ, localização, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, exercida na forma do Estatuto aprovado pelo YYYYY e revisado pelo mesmo Conselho em dd/mm/aaaa, homologado pela Portaria Ministerial nº xxx, publicado no Diário Oficial da União/Estado de dd/mm/aaaa, inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxx/xxxx-xx criada pela Lei nº xxxx, de dd de mês de ano, com base no Art. xxx da Constituição yyyy e reconhecida pela Portaria Ministerial nº xxx, de dd de mês de ano, sediada na endereço completo, inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxxx/xxxx-xx, neste ato representada por sua Diretora Nome completo, nacionalidade, estado civil, formacão, portador da Cédula de Identidade n° XXXXX-Órgão expeditor/UF, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado em Petrolina – PE, nomeado pela Portaria nº xxxxx/aaaa da doravante denominada INSTITUIÇÃO XYZ.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx.xxxx/aaaa-xx e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de parceria, objetivando a colaboração institucional da INSTITUICÃO XYZ no Programa e Cursos de Pós-Graduação YYYYY IFSertãoPE (Lato ou Stricto Sensu), organizados e desenvolvidos pelo IFSertãoPE, permitindo a participação de Pesquisadores da INTITUIÇÃO XYZ em atividades de docência, orientação, coorientação e/ou supervisão de dissertações e/ou TCC`s, bem como viabilizar o recebimento dos estudantes do IFSertãoPE e INSTITUIÇÃO XYZ, nas dependências de ambas instituições, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS (rol não exaustivo)
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
designar, no prazo de XXXX dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
No prazo de XXXX dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de X anos a partir da assinatura/publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS - (Se for o Caso)
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O IFSertãoPE e a INSTITUIÇÃO XYZ deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Petrolina - PE, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Xxxxxxxxx,____ de __________ de 2024.
NOME COMPLETO
Reitor(a)
IFSertãoPE
NOME COMPLETO
6