ANEXO VI - CONTRATO – MINUTA
ANEXO VI - CONTRATO – MINUTA
Nº
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO DEPENDÊNCIA:
ENDEREÇO:
CNPJ/MF Nº
REPRESENTANTE (S) LEGAL (IS):
CONTRATADA
NOME:
CNPJ/MF Nº ENDEREÇO:
REPRESENTANTE(S) LEGAL(S):
OBJETO
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PONTE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS (TÚNEL FIXO E TÚNEL MÓVEL) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO LUÍS - MARECHAL XXXXX XXXXXXX
PREÇO/VALOR DO CONTRATO
PRAZO
DURAÇÃO:
INÍCIO:
FONTE DE RECURSOS
RECURSOS:
( ) PRÓPRIOS
( ) UNIÃO PROGRAMA: CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO:
LICITAÇÃO VINCULADA, REGIME DE EXECUÇÃO, ANEXOS
LICITAÇÃO Nº: 044/ADLI-1/SBSL/2021
REGIME DE EXECUÇÃO: POR PREÇOS UNITÁRIOS PROPOSTA N° , DATADA DE / /
PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS; GARANTIA; MATRIZ DE RISCOS; CRONOGRAMA; LISTA DE ENTREGAS PARCIAIS
NORMAS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
O PRESENTE CONTRATO É ASSINADO EM DUAS VIAS, DE IGUAL TEOR E FORMA, E REGER-SE-Á POR SEUS ANEXOS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM E NORMAS EM VIGOR QUE LHE SÃO APLICÁVEIS, EM ESPECIAL PELA LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, PELO DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, PELA LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E PELO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA INFRAERO, DORAVANTE DENOMINADO REGULAMENTO, INSTITUÍDO PELO ATO NORMATIVO N. 122/PRESI/DF/DJ/2017, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS/GERAIS DO CONTRATO
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/GERAIS CSAT-CAI- / CORRESPONDEM AO ANEXO
DO PROCESSO LICITATÓRIO E SÃO PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
1. DO OBJETO, REGIME DE CONTRATAÇÃO, PREÇO E CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO
1.1. CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PONTE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS (TÚNEL FIXO E TÚNEL MÓVEL) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO XXXX - XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
1.2. Os serviços objeto deste CONTRATO serão executados pelo regime de empreitada por PREÇO UNITÁRIO;
1.3. O preço contratual ajustado é de R$ (por extenso);
1.4. Nos termos do Inciso VIII, art. 69 da Lei 13.303/2016, este instrumento contratual vincula-se à Licitação nº /ADLI-1/SBSL/2021 e proposta de preços apresentada pelo licitante vencedor em / /2021;
1.5. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta de recursos próprios da Infraero alocado no seguinte código orçamentário:
.
2. DO PRAZO CONTRATUAL
2.1. O prazo de vigência do CONTRATO é de 315 (trezentos e quinze) dias consecutivos, sendo 150 (cento e cinquenta) dias para Execução das Obras/Serviços do Objeto contratado, 15 (quinze) dias para o Recebimento Provisório, 30 (trinta) dias para o Recebimento Definitivo da Execução das Obras/Serviços e 120 dias para Pagamento Final da Execução das Obras/Serviços;
2.1.1 A Fase de Execução das Obras/Serviços do Objeto inclui o prazo para a Fase de Planejamento com 15 (quinze) dias consecutivos;
2.2. O marco inicial dos prazos de execução e vigência deste instrumento contar-se-á a partir da data informada na Ordem de Serviço Inicial;
2.3. A prorrogação do prazo tratado no subitem 2.1 e o início dos serviços previsto no subitem 2.2 somente será admitida em decorrência de eventos supervenientes:
a) Alocados na matriz de riscos como de responsabilidade da Infraero;
b) Decorrentes de caso fortuito ou força maior, não alocados na matriz de risco como de responsabilidade da Contratada;
c) Originários de fato do príncipe ou de fato da Administração.
2.3.1 Caso a culpa pelo atraso na execução dos serviços ou das obras seja da Contratada, excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo do Contrato, desde que presentes, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A prorrogação deverá atender ao interesse público;
b) A prorrogação será sem custo para a Infraero;
c) A Contratada deverá ser sancionada, previamente, pelos atrasos;
d) É vedado qualquer acréscimo no preço do Contrato, em qualquer item da planilha de preços;
e) É vedado o reajuste de preços decorrente do prazo acrescido para este fim;
f) A necessidade da prorrogação deverá ser atestada pela área técnica de engenharia da infraero, mediante parecer fundamentado, que deverá comprovar, também, a sua vantajosidade, operacional e econômica, em comparação a uma nova licitação para término dos serviços/obras.
3. DAS GARANTIAS
3.1. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias consecutivos após a emissão da Ordem de Serviço, a Garantia de Cumprimento do Contrato, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global (importância segurada), com prazo de vigência não inferior ao prazo de vigência do CONTRATO;
3.1.1. A Garantia Técnica é concedida pelo fornecedor e tem como finalidade assegurar, por um determinado período, padrão de qualidade adequado, segurança, durabilidade e desempenho de certo bem ou serviço contratado. Constitui uma obrigação futura que será exigida nos casos em que a Administração verificar algum defeito no produto entregue pelo contratado no período estabelecido no Edital.
3.2. A Garantia visa o pleno cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
3.2.1 A CONTRATADA fica obrigada a manter a validade das apólices durante todo o período de vigência do CONTRATO;
3.2.2 O atraso injustificado da apresentação da Garantia de Cumprimento do Contrato poderá ensejar rescisão contratual.
3.3. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias consecutivos após a assinatura do CONTRATO e antes da emissão da Ordem de Serviço, a apólice de Risco de Engenharia com cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, tendo a Infraero como BENEFICIÁRIA ou SEGURADA, com valor (importância segurada) e prazo de vigência não inferior a do CONTRATO;
3.3.1 Para a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da obra, considerando o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
3.3.2 A apólice supracitada deverá ser entregue acompanhada da cópia do comprovante de pagamento do prêmio tarifário total ou parcelado. Neste caso, o comprovante de pagamento de cada parcela, tão logo seja efetuado, deverá ser remetido à Infraero, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento;
3.3.3 A CONTRATADA fica obrigada a manter a validade da apólice até a expedição, pela CONTRATANTE, do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO da Execução das Obras/Serviços.
3.4. Ocorrendo a rescisão unilateral ou injustificada do CONTRATO, a Infraero poderá executar a garantia prestada pela CONTRATADA;
3.5. Quaisquer alterações promovidas no contrato, ainda que não modifiquem o seu prazo ou valor, acarretarão a necessidade de a Contratada apresentar endosso à garantia prestada para assegurar a sua execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do correspondente termo de aditamento contratual;
3.5.1 No caso de acréscimo de quantitativo ao objeto do contrato e/ou prorrogação da sua vigência, o endosso a ser apresentado deve considerar a modificação do valor e do prazo contratual.
3.6. A liberação das garantias estará condicionada à emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, mediante requerimento da CONTRATADA e, desde que, cumpridas todas as obrigações contratuais;
3.6.1 Quando da liberação da garantia em dinheiro oferecida pela CONTRATADA, respeitadas as demais condições contratuais, será acrescida do valor correspondente à remuneração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, de acordo com a fórmula estabelecida no subitem 6.12 deste CONTRATO, entre a data em que foi prestada e a da liberação;
3.6.2 Quando for oferecida garantia sob a forma de Seguro ou Fiança Bancária, a sua execução estará vinculada aos atos praticados pela CONTRATADA, cabendo à INFRAERO notificá-la para cumprimento de suas obrigações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso a CONTRATADA não compareça para adimplir as suas obrigações, a notificação deverá ser enviada à instituição que emitiu a garantia, com o pedido de pagamento de indenização para reparação do dano sofrido.
3.7. Se o valor da Garantia de Cumprimento do CONTRATO for usado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder a respectiva reposição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data que for efetivamente notificada pela CONTRATANTE;
3.8. Se o valor da garantia não for suficiente para a quitação de multas aplicadas, a CONTRATANTE fará a dedução da diferença no pagamento que a CONTRATADA fizer jus ou cobrará mediante competente processo judicial;
3.9. A não renovação, tempestivamente, da Garantia de Cumprimento do CONTRATO ensejará a suspensão de pagamentos até a regularização do respectivo documento, independentemente da aplicação das sanções contratuais;
3.10. As Garantias deverão ser fornecidas pela CONTRATADA numa das modalidades indicadas no instrumento convocatório que precedeu este CONTRATO, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento.
4. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. A execução do CONTRATO será monitorada, controlada, gerenciada e fiscalizada pelo CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, ESTRUTURA ANALÍTICA DE PROJETOS – EAP e documentação técnica, anexos ao edital de licitação;
4.2. A execução de cada Pacote de Trabalho, etapa ou serviço será, obrigatoriamente, precedida de projeto executivo Aprovado (AP) ou Aprovado com Pendência de Forma (PF);
4.2.1. Pendências de Forma (PF) são referentes aos documentos que apresentem desenvolvimento técnico consolidado, de forma consistente, refletido no conjunto da documentação Técnica de projeto, necessitando de pequenos ajustes, sem comprometer as soluções propostas e aprovadas, bem como a execução das obras/serviços.
4.3. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO e PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS (PSP), apresentados pela CONTRATADA na licitação, constituem-se partes integrantes deste instrumento;
4.4. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO apresentado pela CONTRATADA na licitação deverá ser detalhado na Fase de Planejamento pela CONTRATADA, devendo ser apresentado em arquivo do MS Project ou outro software aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
4.4.1. A data para início da contagem de prazo do CONTRATO estará expressa na Ordem de Serviço.
4.4.2. Na Fase de Planejamento, a CONTRATADA deverá apresentar a ESTRUTURA ANALÍTICA DE PROJETOS – EAP desdobrada e CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO detalhado, para aprovação da FISCALIZAÇÃO;
4.4.2.1. Considera-se DESDOBRAMENTO da EAP a subdivisão das entregas em componentes menores e gerenciáveis;
4.4.2.2. A não entrega ou não aprovação da EAP, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO e demais documentos pertinentes, estará sujeita às penalidades previstas neste TERMO DE CONTRATO.
4.4.3. Concluída a Fase de Planejamento, o desembolso mensal deverá ser adequado conforme CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO detalhado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, respeitadas as datas de execução e vigência, bem como valor global do CONTRATO.
4.5. A CONTRATADA deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividade de suas máquinas, equipamentos, mão-de-obra e as datas marcos para Entregas Parciais previstas no “LISTA DE ENTREGAS PARCIAIS” deste CONTRATO, sem, contudo, exceder os prazos estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA;
4.6. Nenhum serviço de execução, além daqueles previstos na Fase de Planejamento, deverá iniciar-se sem que haja EAP e CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO detalhados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO;
4.7. Durante a execução do CONTRATO, a ordem de execução dos Pacotes de Trabalhos poderá ser adequada sem, contudo, alterar a linha de base aprovada e a data de conclusão da execução;
4.7.1 Fins deste CONTRATO entende-se por Pacote de Xxxxxxxx o componente do empreendimento ou projeto, no último nível (inferior) da EAP, que gera um serviço mensurável para realização de um resultado específico;
4.7.2 As alterações deverão ser analisadas e aprovadas pela FISCALIZAÇÃO, inclusive quanto às variações no desembolso mensal, podendo ensejar na elaboração de alteração contratual visando a adequação do desembolso, conforme conveniência da CONTRATANTE.
4.8. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, detalhado pela CONTRATADA, além de expressar a programação das atividades e o correspondente desembolso mensal do presente instrumento, deverá, obrigatoriamente:
a) Ser construído a partir de uma Estrutura Analítica de Projeto – EAP aprovada pela FISCALIZAÇÃO, definindo o escopo total do projeto;
b) Ser compatibilizado com a Planilha de Serviços e Preços – PSP;
c) Apresentar informações suficientes e necessárias para o monitoramento e controle das etapas da obra, Pacotes de Trabalhos, serviços e do(s) caminho(s) crítico(s);
d) O CRONOGRAMA deverá representar o planejamento para a execução das obras/serviços do objeto deste CONTRATO, inclusive detalhando suas etapas/serviços, de modo a permitir o fiel acompanhamento dos prazos, bem como a aplicação das sanções previstas neste instrumento, em caso de seu inadimplemento; e
e) O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, deverá representar e evidenciar de forma clara todo(s) o(s) caminho(s) crítico(s) da execução do CONTRATO.
4.9. Para fins deste CONTRATO considera-se ENTREGA PARCIAL toda ENTREGA, definida na LISTA DE ENTREGAS PARCIAIS, que deve ser feita pela CONTRATADA e aceita formalmente pela FISCALIZAÇÃO;
4.9.1 As Entregas Parciais e datas marcos poderão ser alteradas na Fase de Planejamento mediante justificativa, conveniência e aprovação da FISCALIZAÇÃO, sem, contudo, alterar o prazo final de entrega do objeto;
4.9.2 As Entregas Parciais poderão ser alteradas após a Fase de Planejamento mediante aditamento contratual.
4.10. A FISCALIZAÇÃO exigirá da CONTRATADA o cumprimento dos prazos da execução dos serviços dispostos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO aprovado e do atendimento à qualidade especificada na documentação técnica;
4.10.1 A verificação da execução, a critério da FISCALIZAÇÃO, poderá ser realizada sem a participação da CONTRATADA;
4.10.2 A execução dos serviços ou Pacotes de Trabalhos, dispostos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, dar-se-á após autorização expressa da FISCALIZAÇÃO;
4.10.3 O documento de solicitação de liberação de serviços deverá ser elaborado pela CONTRATADA e terá como base os serviços previstos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO;
4.10.3.1 A solicitação de liberação de frente deverá descrever o(s) serviço(s) a ser(em) executado(s) de forma clara e objetiva, podendo ser exigido pela FISCALIZAÇÃO, a seu critério, detalhamento da informação e/ou apresentação de representação gráfica que demonstre claramente o(s) serviço(s), bem como a(s) área(s) onde ocorrerão;
4.10.3.2 A FISCALIZAÇÃO poderá, a seu critério e conveniência, optar por liberar frentes de serviços sem a solicitação formal da CONTRATADA.
4.10.4 A Infraero poderá não liberar novas frentes de serviços, caso a CONTRATADA esteja com outras em atraso ou em discordância com as frentes previstas no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO aprovado.
4.11. Os itens “ADMINISTRAÇÃO LOCAL” e “MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS”, ou equivalentes, deverão ser medidos e pagos proporcionalmente ao percentual de execução financeira da obra;
4.12. As medições serão baseadas nos serviços executados previstos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO;
4.12.1 O período de medição dos serviços será do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência da medição;
4.12.2 Concluído cada período constante do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO, a CONTRATADA deverá apresentar formalmente à FISCALIZAÇÃO, no primeiro dia útil após encerrado o período de medição, o Relatório de Medição composto pelos seguintes documentos:
a) Boletim de Medição, conforme modelo da Infraero;
b) Memorial de cálculo e justificativas;
c) Relatório fotográfico e croquis, demonstrando os serviços executados (quando necessário).
4.12.3 A FISCALIZAÇÃO terá 2 (dois) dias úteis, após formalmente comunicada pela CONTRATADA, para conferência dos documentos que compõem o Relatório de Medição;
4.12.4 Após a conferência e aprovação do Relatório de Medição pela FISCALIZAÇÃO, a CONTRATADA deverá compatibilizá-lo com os dados da(s) planilha(s) das obras/serviços e preços, devendo protocolar na Infraero a documentação hábil de cobrança, juntamente com o Relatório de Medição aprovado, para providências de pagamento, referente ao valor aprovado.
4.13. É vedada a subcontratação total dos serviços objeto deste contrato;
4.14. A CONTRATADA poderá subcontratar PARCIALMENTE os serviços, limitando-se, contudo, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da execução das obras e/ou serviços objeto deste contrato;
4.14.1 Conforme disposto no §1º do art. 78 da Lei 13.303/2016, a empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
4.14.2 Para a subcontratação de Obras/Serviços de engenharia, tecnicamente relevante, a CONTRATADA deverá solicitar, antes do início da execução da parcela da obra ou do serviço, autorização à FISCALIZAÇÃO, contendo:
a) Identificação da empresa;
b) Demonstrativo de que a empresa possui condições técnicas de executar o(s) serviço(s), conforme especificações do Edital;
c) Discriminação dos serviços com quantitativo a serem subcontratados;
d) Documentação da subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
e) Cópia da ART/RRT do responsável da subcontratada devidamente registrada no CREA e/ou CAU local;
f) Tratando-se de equipamentos e/ou sistemas, termo assinado entre as partes, contendo cláusula onde a subcontratada declara ter ciência que a Infraero poderá acionar diretamente a subcontratada visando o cumprimento da Garantia Técnica referente ao serviço prestado, ficando essa responsável pelo atendimento;
g) Tratando-se de equipamentos e/ou sistemas, termo assinado entre as partes, contendo cláusula onde a subcontratada declara que o prazo de validade da Garantia Técnica começa a contar após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
4.14.3 A CONTRATADA é responsável pela mão-de-obra, atos e omissões dos subcontratados, seus representantes ou funcionários, bem como de pessoas direta ou indiretamente por elas empregadas, inclusive no tocante à Segurança e Saúde do Trabalho e Meio Ambiente;
4.14.4 A Infraero se reserva o direito de entrar em contato direto com a subcontratada para efeito de acionamento de Garantia Técnica. Não havendo solução para problemas cobertos pela garantia, a CONTRATADA poderá ser acionada como responsável;
4.14.5 É vedada a subcontratação de empresa ou consorciada que tenha participado:
4.14.5.1 Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
4.14.5.2 Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
4.14.6 A subcontratação de que trata o subitem 4.14 não exclui a responsabilidade do contratado perante a Infraero quanto à qualidade técnica do serviço prestado. A empresa principal permanecerá responsável pela perfeita execução dos serviços, respondendo legal e contratualmente por qualquer irregularidade detectada, ainda que cometida pela subcontratada.
4.14.7 Uma vez autorizada a subcontratação, a empresa Contratada deverá encaminhar cópia do Contrato firmado com a empresa subcontratada.
4.15. A Infraero se reserva o direito de suspender a execução deste CONTRATO, por ordem escrita por até 120 (cento e vinte) dias.
5. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. Este contrato pode ser alterado, por acordo entre as partes, fundamentadamente, mediante a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 81 da Lei n. 13.303/2016, vedando-se qualquer ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
5.1.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
5.1.2 Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos na legislação vigente;
5.1.3 Quando conveniente a substituição da(s) garantia(s) de execução(ões);
5.1.4 Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
5.1.5 Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
5.1.6 Quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição da Infraero para a justa remuneração da obra ou serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
5.2 É vedado qualquer aditamento de valor, em qualquer item da planilha, bem como o reajuste de valores, decorrentes de atrasos na execução do Contrato provocados pela CONTRATADA, ou a inclusão de itens novos decorrentes de falhas da CONTRATADA;
5.2.1 Havendo alterações de prazo de vigência decorrentes de atrasos provocados pela CONTRATADA, inclusive os itens “ADMINISTRAÇÃO LOCAL” e “MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS”, ou equivalentes, não farão jus à aditamento de valores.
5.3 Havendo necessidade de alteração contratual para a inclusão de novos itens na Planilhas de Serviços e Preços – PSP, os novos preços limitar-se-ão ao disposto no §2º e §3º do art. 31 da Lei 13.303/2016;
5.3.1 A diferença percentual entre o valor global do Contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
5.3.2 Conforme disposto no Parágrafo Único do art. 14 do Decreto 7983/2013, em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário, a diferença a que se refere o item anterior poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do mesmo Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
5.3.3 A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pela Infraero.
5.4 Todos os preços deverão considerar a data-base de / / , conforme previsto no instrumento convocatório.
6. DO PAGAMENTO
6.1. Somente serão efetuados os pagamentos referentes aos serviços unitários que compõem os Pacotes de Trabalhos efetivamente executados pela CONTRATADA e ACEITOS pela FISCALIZAÇÃO, cumpridas todas as exigências contratuais, salvo disposições deste contrato;
6.2. Concluído cada período de medição e de posse da documentação de cobrança o pagamento será processado pela CONTRATANTE;
6.3. Toda a documentação de medição, juntamente com o documento fiscal, deverá ser protocolada no local da execução dos serviços;
6.4. A Nota Fiscal dever ser emitida, obrigatoriamente, com o endereço do local da execução dos serviços;
6.5. O pagamento das medições das obras/serviços realizados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, referente ao item “ADMINISTRAÇÃO LOCAL”, somente ocorrerá mediante a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos devidamente preenchidos e atualizados até a data da medição, respeitados os critérios de medição constantes nas especificações:
a) Relatório Diário de Obras;
b) Documentos de Planejamento atualizado.
6.6. Os valores referentes às obras/serviços que forem rejeitados pela FISCALIZAÇÃO, relativos a uma medição, serão retidos e somente pagos após a CONTRATADA refazê-los e a FISCALIZAÇÃO recebê-los;
6.7. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA, deverá apresentar, juntamente com a documentação de cobrança (Nota Fiscal), sob pena de haver sustação da análise e prosseguimento do pagamento, a seguinte documentação (complementada e modificada pela legislação em vigor):
a) Cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a este CONTRATO e seu respectivo comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente;
b) Cópia da GPS – Guia da Previdência Social quitada, com o valor indicado no relatório da GFIP e indicação da inscrição no Cadastro Nacional de Obras – CNO;
c) Declaração de periodicidade mensal, firmada pelo representante legal da CONTRATADA e por seu contador, de que a CONTRATADA possui escrituração contábil regular;
d) Anualmente, cópia autenticada dos seguintes documentos, devidamente protocolados nos órgãos competentes: (i) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), (ii) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), (iii) Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT), e (iv) Programa de Controle Médico e da Saúde Ocupacional (PCMSO).
NOTAS:
1. Em caso de paralisação da obra, a CONTRATADA deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis, cópia da GFIP com o código de paralisação e o respectivo comprovante de entrega;
2. O pagamento referente à última medição ficará condicionada à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da inscrição no Cadastro Nacional de Obras – CNO;
3. Não será necessária a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b”, quando da emissão do Primeiro Relatório de Medição do CONTRATO.
6.8. Os equipamentos especiais constantes dos itens 06.02.00.00.001 (pontes de embarque) e 05.01.00.00.001 (perfil laminado) da Planilha de Serviços e Preços/PSP - equipamentos fabricados sob encomenda – terão o seguinte critério de pagamento, mantidos os percentuais apresentados:
a) ENCOMENDA: até 20% (vinte por cento) do valor do equipamento/sistema encomendado, mediante a entrega pela CONTRATADA à Infraero, de Carta de Fiança Bancária (conforme modelo adotado pela Infraero) ou Seguro Garantia específico para a antecipação, de mesmo valor e prazo igual ao prazo restante para o término da vigência do CONTRATO na data de autorização da fabricação do equipamento/sistema. A Carta de Fiança ou Garantia será liberada após a instalação;
b) ENTREGA NA OBRA: 40% (quarenta por cento) do valor do equipamento/sistema entregue no local de instalação, após conferência e validação da Comissão de Fiscalização;
c) INSTALAÇÃO: 30% (trinta por cento) do valor do equipamento/sistema. Para avaliação da conclusão da instalação, deverá ser considerado o equipamento/sistema em funcionamento;
d) START-UP: 10% (dez por cento) do valor do equipamento/sistema, após a operação iniciada dos equipamentos e repasse de treinamento à equipe de manutenção local, se necessário. Neste momento a carta fiança é devolvida à CONTRATADA.
6.8.1 Não deve ser incluído no valor do equipamento/sistema o serviço de instalação e o adiantamento deve ser calculado somente sobre o preço do equipamento;
6.8.2 Para os casos em que a CONTRATADA optar formalmente por não adotar o critério proposto, o pagamento será como o disposto no subitem 6.1.
6.9. Os pagamentos mensais serão efetuados no 12º (décimo segundo) dia útil após a apresentação do documento de cobrança no protocolo da Infraero, desde que os documentos de cobrança apresentados à Infraero estejam corretos;
6.9.1. Os pagamentos serão efetuados após a verificação da Regularidade Fiscal da CONTRATADA no SICAF. Caso a CONTRATADA não esteja cadastrada no SICAF, os pagamentos serão efetuados após a comprovação da validade dos documentos de Regularidade Fiscal/Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa;
6.9.2. Os pagamentos serão efetivamente realizados, desde que a documentação obrigatória esteja em conformidade ao exigido no subitem 6.7 deste instrumento contratual;
6.9.3. Nenhum faturamento da CONTRATADA será processado sem que tenha sido previamente emitido o respectivo Relatório de Medição;
6.9.4. No caso de consórcio, será permitido o pagamento diretamente a qualquer uma das empresas que o integram, desde que tal preferência esteja expressamente manifestada na Carta de Apresentação da PROPOSTA DE PREÇOS, respeitada a proporcionalidade estabelecida no Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio.
6.10. Os faturamentos da CONTRATADA deverão ser sempre feitos no último dia de cada mês-calendário, no valor do Relatório de Medição aprovado pela Infraero. Os correspondentes documentos de cobrança deverão ser apresentados, à Infraero, no primeiro dia útil do mês-calendário subsequente;
6.11. De conformidade com o que determina a Circular nº 3290, de 05 de setembro de 2005, do Banco Central do Brasil, a CONTRATADA deverá informar no documento hábil de cobrança o nome completo da pessoa jurídica ou física, o CNPJ ou CPF, nome do Banco, nº da Agência e nº da conta para depósito, pela Infraero, do crédito a que a CONTRATADA tem direito. Os dados retro mencionados, obrigatoriamente, deverão ser da mesma pessoa física ou jurídica CONTRATADA;
6.12. Respeitadas as condições previstas neste CONTRATO, em caso de atraso de pagamento, motivado pela Infraero, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 - 1] x VP
Sendo:
AF = Atualização Financeira;
IPCA = Percentual atribuído ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; N = Nº de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
6.13. É vedada a antecipação de pagamentos, não previstos neste instrumento, sem a correspondente contraprestação do serviço, contudo, na hipótese de se verificar a necessidade de algum estorno ou ajuste nas medições subsequentes ao efetivo pagamento, o benefício auferido pela CONTRATADA será deduzido dos créditos que a CONTRATADA fazer jus;
6.13.1 Detectada antecipação de pagamento indevida, o valor será estornado em favor da Infraero, incidindo sobre a correspondente parcela a atualização financeira, mediante adoção da fórmula e índices tratados no subitem 6.12 deste instrumento.
6.14. Após análise dos pagamentos, se o valor apurado for superior àquele efetivamente recolhido pela empresa a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN, deverá ser realizado o estorno corrigido da diferença utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IPCA, acumulado mensalmente, e calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;
6.15. Eventuais acertos no Relatório de Medição a favor da Infraero, ocorridos após a liquidação do pagamento, serão efetuados nos créditos que a CONTRATADA fazer jus, incidindo sobre a parcela líquida a atualização financeira, mediante aplicação da fórmula e índices constantes do subitem 6.12 deste CONTRATO;
6.16. A Infraero fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, de qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo que a Infraero se reserva o direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo;
6.17. O pagamento relativo à ÚLTIMA MEDIÇÃO será efetuado após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no item 17 deste CONTRATO;
6.17.1. Considerar-se-á como “DATA DE CONCLUSÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS” a da emissão pela Infraero, do respectivo TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
6.18. Comunicado o encerramento da obra, para a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a CONTRATADA deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Certidão Negativa de Débito relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias (CND, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa ou Certidão Negativa de Débito com finalidade de Averbação), juntamente com os documentos mencionados no subitem 6.7 referentes ao último mês de medição, sob pena de retenção dos créditos;
6.18.1. Enquanto pendente de entrega o documento comprobatório de encerramento da inscrição no Cadastro Nacional de Obras – CNO, a CONTRATADA se obriga a apresentar, em até 30 dias contados da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, o requerimento de baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Obras – CNO realizado perante a Receita Federal do Brasil (RFB), assim como entregar a cada 180 dias Certidão Negativa de
Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa válida, relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
6.19. A Infraero poderá sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Execução defeituosa dos serviços;
b) Descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
c) Débito da CONTRATADA para com a Infraero quer proveniente da execução do CONTRATO decorrente desta licitação, quer de obrigações de outros instrumentos contratuais;
d) Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
e) Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Infraero;
f) Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA.
6.20. O presente CONTRATO se adequará de pronto às condições que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
7. DO REAJUSTE DO PREÇO
7.1. De acordo com a fórmula relacionada no subitem 7.2 deste CONTRATO, os preços contratuais serão reajustados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data-base prevista neste instrumento, da seguinte forma:
7.1.1 Para a execução das obras/serviços do objeto, pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, e publicados na seção de Índices Econômicos da Revista "Conjuntura Econômica.
7.2. Somente ocorrerá esse reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO aprovado pela FISCALIZAÇÃO da Infraero:
Sendo:
R = Valor do reajuste procurado:
V = Valor contratual da obra/serviço a ser reajustado;
Io = Índice inicial: refere-se ao índice de custos do mês correspondente à data fixada para entrega da proposta, pro rata dia;
I = Índice relativo à data do reajuste, pro rata dia.
7.2.1. Para a execução das obras/serviços do objeto, o(s) índice(s) de custos a serem utilizados para cálculo do reajustamento de cada item das Planilhas de Serviços e Preços – PSP, são aqueles constantes na referida planilha, ANEXO a este CONTRATO;
7.2.1.1. A aplicação de índices de reajustamento pela fórmula do subitem 7.2 deverá ocorrer independentemente dos mesmos serem positivos ou negativos.
7.3. No mês referente à data prevista no subitem 7.1 deste CONTRATO, farão jus ao reajuste apenas as quantidades previstas para serem concluídas após o dia especificado para a data limite de reajuste;
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Infraero pagará à CONTRATADA a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
7.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do CONTRATO, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
7.5.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente, tendo como base índices nacionais calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
8. DA DIREÇÃO TÉCNICA E PESSOAL DA CONTRATADA
8.1. A direção técnica e administrativa dos serviços, objeto deste CONTRATO, cabe à CONTRATADA, a qual responderá, na forma da lei, por qualquer imperfeição porventura constatada na sua execução;
8.2. A omissão ainda que eventual da FISCALIZAÇÃO no desempenho de suas atribuições não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pela perfeita execução dos serviços contratados;
8.3. A CONTRATADA será representada na obra pelo “Responsável Técnico” indicado na proposta, o qual dirigirá os trabalhos e a representará legalmente, com amplos poderes para decidir, em seu nome, nos assuntos relativos aos serviços contratados.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto deste CONTRATO, em conformidade com o respectivo planejamento, normas, especificações técnicas e instruções emitidas pela Infraero, além dos encargos de ordem legal e dos demais encargos assumidos em outras cláusulas e documentos deste instrumento, sem alteração dos preços estipulados.
9.2. A CONTRATADA deverá entregar todos os documentos previstos nas especificações, independente de previsão na PSP, como: informações de fabricante, modelo, manuais de operação, montagem, manutenção, listagem de peças sobressalentes, termos de garantia, etc.;
9.3. São obrigações da CONTRATADA:
9.3.1. Apresentar os relatórios ambientais comprovando o atendimento dos Planos ambientais exigidos para a execução das obras/serviços do objeto, conforme periodicidade e escopo previsto nas especificações contidas no edital e seus anexos;
9.3.2. Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado de que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para a execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e civil, apresentando, ainda, à Infraero, quando solicitado, a relação atualizada desse pessoal;
9.3.3. Cumprir rigorosamente as NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, emanadas da legislação pertinente, fornecendo aos empregados prestadores dos serviços contratados os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), observando, no que couber, o MANUAL da Infraero de PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, cujo texto, na íntegra, encontra-se disponibilizado no seguinte endereço: xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxxxx;
9.3.4. Executar, às suas custas, os refazimentos dos serviços executados em desacordo com este CONTRATO e seus anexos;
9.3.5. Fornecer, a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução dos serviços, que a Infraero julgar necessárias conhecer ou analisar;
9.3.6. Pagar os tributos, taxas e encargos de qualquer natureza, em decorrência deste CONTRATO;
9.3.7. Facilitar o pleno exercício das funções da FISCALIZAÇÃO;
a) O não atendimento às solicitações feitas pela FISCALIZAÇÃO será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais;
b) O exercício das funções da FISCALIZAÇÃO não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto à adequada execução dos serviços contratados.
9.3.8. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição dos equipamentos, componentes e serviços pela FISCALIZAÇÃO, e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, bem como por qualquer multa a que vier a ser imposta pela Infraero, de acordo com as disposições deste CONTRATO;
9.3.9. Responsabilizar-se durante a execução dos serviços contratados por qualquer dano que, direta ou indiretamente, ocasionar a bens da Infraero ou sob sua responsabilidade ou ainda de terceiros;
9.3.10. Constatado dano a bens da Infraero ou sob a sua responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros ou ao meio ambiente, a CONTRATADA, de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, a Infraero lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito;
9.3.11. Providenciar antes do início dos serviços, objeto do presente CONTRATO, as licenças, as aprovações e os registros específicos, junto às repartições competentes, necessários para a execução dos serviços contratados, em particular a ART junto ao CREA competente e/ou RRT junto ao CAU competente;
9.3.12. Substituir, quando rejeitados, os equipamentos, componentes e serviços, dentro do prazo estabelecido FISCALIZAÇÃO;
9.3.13. Manter contatos com a Administração do Aeroporto e, se for o caso, com os Órgãos Regionais de Segurança e Proteção ao Voo, para que os serviços sejam conduzidos com o total conhecimento dos problemas inerentes à infraestrutura existente no Aeroporto;
9.3.14. Evitar situações que gerem inquietação ou agitação na execução dos serviços, em especial as pertinentes a atraso de pagamento do seu pessoal ou contratados;
9.3.15. Manter, durante a vigência do presente instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo licitatório, em especial a equipe de técnicos, indicados para fins de capacitação técnica- profissional, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela FISCALIZAÇÃO;
9.3.16. Se for necessária a prorrogação do CONTRATO, a CONTRATADA ficará obrigada a providenciar a renovação do prazo de validade da Garantia de Cumprimento do CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pela Infraero;
9.3.17. Executar os serviços objeto deste CONTRATO em conformidade com a proposta aprovada e qualquer outra evidência que seja exigida no CONTRATO;
9.3.18. Submeter, em tempo hábil, em caso de justificada necessidade de substituição do profissional indicado para execução dos serviços, o nome e os documentos demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu substituto à aprovação da FISCALIZAÇÃO;
a) A documentação do profissional será analisada de acordo com os critérios definidos no Edital de Licitação;
b) O profissional substituto deverá ter, obrigatoriamente, qualificação técnica, no mínimo, igual à prevista em Edital.
9.3.19. Conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE e dos órgãos de controle interno e externo;
9.3.20. Manter atualizada sua situação de Regularidade Fiscal junto ao SICAF;
9.3.20.1. Visando ao cumprimento do inciso III do artigo 58 c/c inciso IX do artigo 69 da Lei n.º 13.303/2016, a Infraero verificará, trimestralmente a partir da expedição da Ordem de Serviço, a documentação de Regularidade Fiscal da CONTRATADA, mediante consulta on line ao SICAF ou apresentação, pela CONTRATADA, das respectivas certidões, podendo ainda a FISCALIZAÇÃO consultar por meio eletrônico (internet), para comprovação da real situação da CONTRATADA;
9.3.20.2. Constatada a irregularidade nas condições de habilitação, a FISCALIZAÇÃO deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) Notificar a CONTRATADA sobre a ocorrência em questão, dando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularizar a situação ou apresentar defesa escrita, sob pena de aplicação da penalidade de multa de 1% do valor global do CONTRATO;
b) Aplicada a punição do subitem anterior, em caso de não acolhimento das razões da CONTRATADA, esta terá um prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para regularizar sua situação, sob pena de dobra da multa por força de reincidência, bem como rescisão unilateral do CONTRATO, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento contratual;
c) Caso a CONTRATADA regularize sua situação, havendo novo exame das condições de regularidade e a CONTRATADA apresente o mesmo problema, o processo descrito nos subitens “a” e “b” ocorrerá novamente, com aplicação da multa em dobro.
9.3.21. Preencher diariamente o Relatório Diário de Obras padrão da Infraero e submetê-lo para a FISCALIZAÇÃO da Infraero para que faça seus apontamentos, caso necessário, e promova a assinatura entre os responsáveis. Outro padrão poderá ser utilizado, desde que aprovado formalmente pela FISCALIZAÇÃO;
9.3.22. Nas contratações onde a obra ou serviço possa intervir na área de movimento, afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto ou colocar em risco a segurança operacional do aeródromo, a CONTRATADA deverá:
a) Ser membro Ativo no trabalho de elaboração da AISO - Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional e do PESO-OS - Procedimentos Específicos de Segurança Operacional para Obras e Serviços, das obras e serviços a serem executados, nas áreas/condições indicadas acima, mediante projetos aprovados pela área/órgão competente e assumir as obrigações e responsabilidades de implantação de medidas mitigadoras que lhe forem atribuídas nesses processos, bem como os custos correspondentes;
b) Fornecer documentos, desenhos, plantas e informações necessárias a elaboração da AISO e do PESO-OS;
c) Iniciar a obra ou serviço mediante a expressa aceitação dos respectivos AISO e PESO-OS pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com imediata aplicação das ações definidas nesses documentos, que forem de sua responsabilidade;
d) Disponibilizar empregados, prepostos e/ou contratados por meio de relação de pessoas a ser encaminhada ao Gestor do CONTRATO para participar de palestra de explanação do PESO-OS, simulação de resposta para retirada de equipamentos, simulação de evacuação de emergência, bem como outros treinamentos que forem requeridos pelo Operador Aeroportuário ou estabelecidos na AISO e no PESO-OS, arcando com os custos decorrentes;
e) Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados as instruções de Segurança Operacional que foram expedidas pelo Operador Aeroportuário;
f) Observar requisitos de Segurança Operacional vigentes para todas as atividades operacionais do aeroporto, garantindo que a execução da obra ou serviço seja realizada de maneira segura em relação aos empregados, usuários da dependência e de terceiros, tomando as seguintes precauções necessárias:
f.1) Confeccionar e utilizar sistemas de isolamento, sinalização e iluminação das áreas de execução da obra ou serviço, de forma a atender os requisitos de Segurança Operacional do aeroporto, sendo que seu projeto deverá ser aprovado pelo Operador Aeroportuário;
f.2) Os materiais a serem utilizados para isolamento, sinalização e iluminação relacionados à execução da obra ou serviço deverão ser frangíveis, porém fixados de maneira adequada e deverão ser
submetidos à prévia aprovação do Operador Aeroportuário.
g) Relatar, a qualquer tempo, através de seu preposto ou da própria CONTRATADA as condições inseguras, que porventura existirem, ao Gestor do CONTRATO ou ao Responsável pelo Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO do aeroporto;
h) Adotar materiais, métodos e tecnologias, nos processos operacionais, adequados à execução do objeto contratado, levando em consideração a segurança das operações do aeroporto e a legislação da ANAC, submetendo a análise prévia e parecer do Responsável pelo SGSO do aeroporto;
i) As cláusulas de Segurança Operacional aqui apresentadas tratam de obrigações comuns a obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área que possa intervir na área de movimento, afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto ou colocar em risco a segurança operacional do aeródromo, não sendo limitadas a estas;
j) As cláusulas de Segurança Operacional específicas ao objeto deste edital estão dispostas no Termo de Referência ou Projeto de engenharia e são de cumprimento obrigatório.
9.3.23. Responsabilizar-se, durante a execução dos serviços contratados, por qualquer dano ou impacto que, direta ou indiretamente, ocasionar ao meio ambiente;
9.3.24. Atender às notificações e arcar com as multas e demais penalidades decorrentes dos danos e/ou impactos que, direta ou indiretamente, ocasionadas ao meio ambiente, quando comprovada sua responsabilidade;
9.4. Além das obrigações já elencadas nas demais cláusulas deste instrumento, obriga-se a CONTRATADA a observar as normas relativas a:
9.4.1. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
9.4.2. Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
9.4.3. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
9.4.4. Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
9.4.5. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
9.4.6. Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
9.5. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas e documentos integrantes deste CONTRATO, e sem alteração dos preços estipulados, obriga-se, ainda, a CONTRATADA a:
9.5.1. Elaborar e solicitar liberação de frentes de trabalho conforme cronograma aprovado;
9.5.2. Solicitar formalmente à FISCALIZAÇÃO e nos termos e limites do contrato e do edital, autorização para subcontratação;
9.5.3. Evidenciar em sua proposta os períodos médios de chuva da região, chuvas ordinárias, conforme histograma médio de chuvas da região e informar em seu planejamento os dias produtivos e improdutivos;
9.5.4. Considerar em sua proposta o dimensionamento de suas patrulhas e de suas equipes de serviços, adequadamente para o atendimento dos prazos pré- estabelecidos no cronograma físico apresentado;
9.5.5. Suportar os riscos apontados, sob sua responsabilidade, na Matriz de Riscos;
9.5.6. Após a assinatura do CONTRATO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, providenciar o registro da empresa, no CREA e/ou CAU da região onde os serviços serão realizados, entregando uma via ao Órgão de FISCALIZAÇÃO da Infraero. Este comprovante é indispensável para o início dos serviços;
9.5.7. Após a assinatura do CONTRATO e antes do início das obras/serviços de engenharia, providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da região onde os serviços serão executados, e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT dos mesmos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, da região onde os serviços serão executados, entregando uma via de cada anotação à FISCALIZAÇÃO e outra aos profissionais mobilizados. Estes comprovantes são indispensáveis para o início dos serviços por parte dos profissionais mobilizados;
9.5.8. Em decorrência da cessão de direitos patrimoniais expressa no Art. 80 da Lei 13.303/16, a Infraero fica permanentemente autorizada a:
9.5.8.1. Proceder quaisquer alterações que considerar necessárias, a seu exclusivo critério, nos planos ou projetos, a qualquer tempo, sem ônus adicional, independentemente de autorização específica de seus autores, na forma prevista no art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998 c/c art. 18 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e art. 16 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
9.5.8.2. Indicar ou anunciar o nome dos autores dos planos ou projetos da forma que considerar mais adequada, na divulgação do empreendimento ou dos planos ou projetos, em cada evento deste tipo, ou mesmo não os indicar ou anunciá-los se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação, inclusive nas hipóteses de alteração dos planos ou projetos e de elaboração de planos ou projetos derivados – estes, conforme conceito Lei nº 9.610/1998, art. 5º, inc. VIII, alínea “g”; e
9.5.8.3. Reutilizar os documentos, planos ou projetos originais para outras áreas ou localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações técnicas que considerar necessárias, sendo que a Infraero não remunerará o CONTRATADO pela reutilização dos planos ou projetos.
9.6. A CONTRATADA deverá ainda:
9.6.1. Fazer constar, em todos os documentos que venham a compor os planos ou projetos, ou em parte deles, a critério da Infraero:
a) O teor da cessão de direitos autorais e autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA INFRAERO”; e
b) Se for o caso, os nomes de títulos e registros profissionais dos autores dos estudos anteriores aos planos ou projetos objeto do CONTRATO, se tais estudos definirem a concepção dos trabalhos a serem feitos pelo CONTRATADO, sejam tais autores empregados da Infraero ou não.
9.6.2. Fornecer à Infraero os Termos de Cessão de Direitos Autorais e Autorizações, conforme o teor desta cláusula e o modelo anexo ao edital desta licitação, firmados pelos autores dos planos ou projetos, por ocasião da entrega das respectivas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica;
a) A não apresentação desses Termos implicará na rescisão unilateral por parte da Infraero.
9.6.3. O(s) autor(es) preservará(ão) o direito autoral aplicável ao caso. Fica sob a responsabilidade da CONTRATADA, a identificação dos autores e coautores dos planos e projetos originais a serem alterados, realizando as devidas consultas a esses profissionais em atendimento a Lei nº 9.610/1998 e a Resolução nº 67, de 5 de dezembro de 2013 do CAU/BR, bem como o registro nos planos e projetos alterados dos autores e coautores dos projetos originais, caso esses queiram manter seus nomes associados aos dos autores e coautores dos projetos alterados.
9.7. Sendo necessário refazer o serviço, a CONTRATADA fica obrigada a realizá-lo nas condições contratadas, exclusivamente às suas expensas.
a) Caso a CONTRATADA não refaça o serviço, a Infraero poderá contratar terceiro para executar o serviço, cujo pagamento será custeado unicamente pela CONTRATADA, sem direito a prévia ciência dessa contratação ou a reembolso do respectivo valor.
9.8. Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a CONTRATADA será responsável, ainda:
9.8.1 Pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados;
9.8.2 Perante a Infraero ou terceiros, pelos danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, erro ou imperícia, vício ou defeito, na condução ou execução dos serviços objeto deste CONTRATO;
9.8.3 Pelo eventual acréscimo dos custos do CONTRATO quando, por determinação da autoridade competente e motivada pela CONTRATADA, as obras/serviços forem embargadas ou tiverem a sua execução suspensa;
9.8.4 Pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de quaisquer condições deste CONTRATO;
9.8.5 Pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre os serviços objeto deste CONTRATO;
9.8.6 Pelo ressarcimento à Infraero de multas aplicadas à Infraero por órgãos fiscalizadores, de controle e/ou reguladores de atividades em virtude de descumprimento por parte da CONTRATADA de disposições legais, normativo ou dispositivos regulamentadores
9.9. Nos CONTRATOS de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo das obrigações previstas nesta cláusula, a CONTRATADA se obriga, ainda, a designar membro de sua diretoria que ficará responsável pelo cumprimento das notificações feitas pela CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) Atendimento das demandas da CONTRATANTE relacionadas à execução do CONTRATO, no prazo por ela assinalado, de acordo com a natureza e a complexidade da ocorrência; e
b) Comparecimento às reuniões convocadas pela CONTRATANTE, no prazo de 24 horas, se outro não for por ela assinalado, para tratar de assuntos urgentes relacionados à execução do CONTRATO.
9.9.1 O descumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula e suas alíneas constitui infração grave na execução deste CONTRATO, sujeitando a CONTRATADA e o membro da diretoria por ela designado às sanções nele previstas.
9.10 Nas contratações onde a CONTRATADA trata dados pessoais relacionados à Infraero, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as seguintes disposições, no que se refere às operações de tratamento de dados pessoais relacionadas à execução do presente contrato:
9.10.1 A CONTRATANTE agirá como "controlador" e a CONTRATADA agirá como "operador", nos termos da LGPD.
9.10.2 A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo adequar regras e procedimentos internos necessários ao cumprimento da LGPD.
9.10.3. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE, e apenas para cumprimento das finalidades associadas ao contrato em pauta, devendo observar as disposições da LGPD.
9.10.4 A CONTRATADA se certificará que seus empregados, representantes e prepostos, quando tratarem dados pessoais relacionados ao presente contrato, agirão de acordo com a LGPD.
9.10.5 A CONTRATADA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso referente a tratamento de dados pessoais.
9.10.6 A CONTRATADA poderá recusar instruções da CONTRATANTE para o tratamento de dados pessoais quando contrárias à LGPD, hipótese em que não restará configurado o descumprimento contratual.
9.10.7 Caso o titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx ou terceiro solicitarem informações da CONTRATADA sobre o tratamento de dados pessoais, a CONTRATADA submeterá esse pedido à apreciação da CONTRATANTE, só podendo proceder à resposta da solicitação após o fornecimento de instruções pelo CONTRATANTE.
9.10.8 A CONTRATADA não poderá transferir o tratamento de dados pessoais para um terceiro sem a prévia anuência, por escrito, da CONTRATANTE.
9.10.9 A CONTRATADA prestará assistência à CONTRATANTE quando necessária para que a CONTRATANTE cumpra suas obrigações decorrentes da LGPD, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais e avaliação de impacto de proteção de dados.
9.10.10 A CONTRATADA implementará as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
9.10.11 Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por escrito e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx)
horas a partir da ciência do evento, ou outro prazo que venha a ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A CONTRATADA deverá informar, no mínimo:
a) descrição da natureza dos dados pessoais afetados; b) informações sobre os titulares envolvidos, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registro de dados implicados; c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; d) os riscos relacionados ao incidente, incluindo a descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas do incidente; e e) descrição das medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
9.10.12 A CONTRATANTE terá o direito de auditar o tratamento de dados pessoais da contratada com base neste contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONTRATADA.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA INFRAERO
10.1. A FISCALIZAÇÃO representará a Infraero e terá as atribuições delegadas em ato específico e, ainda, as que se seguem:
10.1.1 Agir e decidir em nome da Infraero, inclusive, para rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executados em desacordo com os projetos, especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
10.1.2 Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
10.1.3 Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
10.1.4 Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente CONTRATO;
10.1.5 Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
10.1.6 Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, da notificação de débitos e da suspensão da prestação de serviços;
10.1.7 Instruir o(s) recurso(s) da CONTRATADA no tocante ao pedido de cancelamento de multa(s), quando essa discordar da Infraero;
10.1.8 Aplicar, esgotada a fase recursal, nos termos contratuais, multa(s) à CONTRATADA dando-lhe ciência do ato, por escrito, e comunicar ao Órgão Financeiro da Infraero para que proceda a dedução da multa de qualquer crédito da CONTRATADA.
10.2. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas neste Instrumento;
10.3. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
10.4. Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços;
10.5. Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados. (Exemplo NOTAM, PESO-OS);
10.6. No exercício de suas atribuições fica assegurado à FISCALIZAÇÃO, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com as obras/serviços, pelos mesmos julgados necessários;
10.7. Arcar com o ônus de eventuais cursos ou treinamentos operacionais e de segurança aeroportuária, fornecidos exclusivamente pela INFRAERO, que se façam necessários à execução dos serviços objeto deste CONTRATO;
10.8. A FISCALIZAÇÃO deverá exigir da CONTRATADA o cumprimento dos prazos dispostos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
10.9. A área responsável da Infraero notificará a Seguradora e/ou Banco sempre que ocorrer qualquer um dos casos a seguir:
a) Houver notificação formal à CONTRATADA de intenção de imputação de penalidade;
b) Houver aplicação de penalidade à CONTRATADA;
c) Houver alterações contratuais; e
d) Nos casos que a Seguradora e/ou Banco julgarem necessários para garantir a manutenção e eficácia das garantias, conforme apólices.
11. DAS MULTAS
11.1. A Infraero poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante de atraso injustificado na execução do contrato;
11.2. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil;
11.3. Todas as penalidades serão registradas no ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, emitido pela Infraero, que a CONTRATADA fazer jus;
11.4. As penalidades aplicadas à CONTRATADA serão registradas no SICAF;
11.5. Poderá incidir multa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do CONTRATO, caso a CONTRATADA descumpra condição ajustada, quando:
a) Por qualquer modo impedir ou dificultar os trabalhos da FISCALIZAÇÃO; e
b) Deixar de atender às obrigações da CONTRATADA previstas neste instrumento, quando não houver previsão de penalidade específica.
11.6. Na ocorrência de descumprimento parcial do objeto do contrato, deverá ser observado o seguinte procedimento:
11.6.1. O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO se caracteriza pelo não cumprimento, injustificado, dos seguintes itens:
a) Não entrega ou não aprovação pela FISCALIZAÇÃO do planejamento na Fase de Planejamento; e
b) Não cumprimento das Entregas Parciais previstas para as datas marcos, listadas no anexo “LISTA DE ENTREGAS PARCIAIS”.
11.6.2. No caso de não conclusão da Entrega Parcial na Data Marco prevista no planejamento, motivada pela CONTRATADA, esta estará sujeita a multa por DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO, conforme equação a seguir:
M = Vat x 0,0003 x T
Sendo,
Vat = Valor da parcela em atraso da Entrega Parcial;
T = Tempo transcorrido, em dias, contado a partir da Data Marco prevista até a conclusão da Entrega Parcial, aprovada pela FISCALIZAÇÃO.
11.7. Para a aplicação da penalidade de multa será respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme o rito processual desta cláusula:
11.7.1. Na intenção de aplicação da penalidade de multa, a CONTRATADA será notificada formalmente, a qual poderá apresentar Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis;
11.7.2. Em caso do não acolhimento da Defesa Prévia apresentada pela CONTRATADA em razão da intenção de aplicação da penalidade de multa, essa será notificada, formalmente, juntamente com cópia do Ato Administrativo para posterior registro no SICAF da notificação;
11.7.3. Em caso de não acolhimento da defesa apresentada, poderá a CONTRATADA apresentar Recurso Administrativo, que deverá ser dirigido para decisão da autoridade superior;
11.7.4. O valor da multa aplicada, após esgotado o prazo recursal ou se interposto recurso no prazo regulamentar de 05 (cinco) dias úteis e for o mesmo improvido, será cobrado mediante emissão de fatura de cobrança encaminhada à CONTRATADA para ciência e quitação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento;
11.7.5. A CONTRATADA poderá optar pela dedução do pagamento que fizer jus, devendo comunicar formalmente à CONTRATANTE tal opção, dentro do prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no subitem anterior;
11.7.6. Após o prazo estabelecido para quitação da fatura, sem a quitação do débito, o devedor será negativado junto ao órgão de proteção ao crédito, SERASA, via remessa automática entre sistemas, e, com 100 (cem) dias de atraso, será registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;
11.7.7. O Sistema de pagamentos da Infraero, gerenciará possíveis débitos de forma a não permitir a liberação de novos pagamentos para devedores, possibilitando que tais multas sejam glosadas em futuros pagamentos;
11.7.8. Caso a CONTRATADA não quite a fatura de cobrança de multa junto à CONTRATANTE e o crédito da CONTRATADA seja insuficiente para cobrir o valor da penalidade aplicada, o mesmo poderá ser deduzido da Garantia de Cumprimento do CONTRATO ou cobrado mediante competente processo judicial.
11.8. Em caso de devolução do valor pertinente à multa aplicada, este será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo com a fórmula estabelecida no subitem 6.12 deste CONTRATO. Em caso de período inferior a um mês será utilizado, para o cálculo do período fracionado, o critério pro rata tempore, aplicando-se a taxa de remuneração do mês anterior.
12. DA LEI ANTICORRUPÇÃO
12.1. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei 12.846/2013 à licitante que:
12.1.1 Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
12.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
12.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
12.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
13. DA MATRIZ DE RISCOS
13.1. Matriz de risco é o instrumento que define as responsabilidades da CONTRATANTE e da CONTRATADA na execução do contrato;
13.2. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco;
13.3. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste, cuja responsabilidade é da CONTRATANTE, conforme estabelecido na Matriz de Riscos;
13.4. Constitui parte integrante deste contrato o Anexo XVI – Matriz de Risco, onde estão alocados os riscos de cada parte;
13.5. O caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Riscos são de responsabilidade da CONTRATADA;
13.6. É vedada a celebração de termos aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA;
13.7. A eventual improdutividade de mão-de-obra e de equipamentos alocados para o contrato será custeada exclusivamente pela CONTRATADA, não sendo cabível nenhuma indenização por parte da CONTRATANTE, salvo se decorrente de culpa exclusiva da CONTRATANTE, devidamente comprovada e reconhecida no processo administrativo.
14. DA RESCISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
14.1. A inexecução, total ou parcial deste CONTRATO poderá ensejar a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;
14.1.1. Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado a outrem, bem como a substituição de empresa consorciada, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas pela Infraero e não houver prejuízo à execução do contrato, constatado mediante prévia análise técnica da área gestora da CONTRATANTE.
14.2. Constituem motivos para a rescisão contratual, sem prejuízo de outros:
14.2.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2.2. A lentidão na execução dos serviços, que leve a Infraero a presumir sua não conclusão no prazo contratual;
14.2.3. O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos;
14.2.4. A paralisação injustificada dos serviços, sem justa e prévia comunicação à Infraero;
14.2.5. A subcontratação, ainda que parcial, e no que for permitido, dos serviços objeto deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da Infraero, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução desses;
14.2.6. A cessão ou transferência do presente CONTRATO;
14.2.7. O desatendimento às determinações da FISCALIZAÇÃO designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
14.2.8. O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
14.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
14.2.10. A dissolução da sociedade;
14.2.11. A alteração societária que modifique a finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo da Infraero, inviabilize ou prejudique a execução deste CONTRATO;
14.2.12. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
14.2.13. A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
14.2.14. Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos da Infraero, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do CONTRATO;
14.2.15. Não cumprir os serviços de planejamento da Fase de Planejamento estabelecidos na CLÁUSULA QUARTA deste contrato;
14.2.16. Após aprovado o planejamento da CONTRATADA pela FISCALIZAÇÃO, referente à Fase de Planejamento, e estipulada data para o início dos serviços para execução das obras/serviços do objeto, e houver atraso injustificado para o início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias;
14.2.17. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
14.2.18. O atraso injustificado para a entrega da Apólice de Risco de Engenharia;
14.2.19. O atraso injustificado para a entrega da “Garantia de Cumprimento do Contrato”;
14.2.20. A não apresentação dos Termos de Cessão de Direitos Autorais e Autorizações, conforme disposto neste instrumento;
14.2.21. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
14.3. A rescisão do CONTRATO, efetivada pela Infraero, com base nos motivos constantes nos subitens 14.2.1 a 14.2.21, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e na lei:
14.3.1 Assunção imediata, pela Infraero, dos serviços objeto deste CONTRATO, no estado e no local em que se encontram, por ato próprio seu;
14.3.2 Ocupação e utilização, pela Infraero, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução dos serviços, indispensáveis à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia, nos termos do subitem 14.8, deste documento;
14.3.3 Execução, imediata, da garantia contratual constituída para se ressarcir de danos, inclusive multas aplicadas;
14.3.4 Retenção dos créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA;
14.4. A CONTRATANTE poderá resilir este Contrato unilateralmente, mediante prévia notificação à CONTRATADA, nas hipóteses em que se caracterizar a necessidade de atendimento ao interesse público;
14.4.1. Na ocorrência da resilição unilateral por razão de interesse público, será assegurada à CONTRATADA indenização proporcional às obras e serviços/fornecimentos efetivamente realizados e aceitos pela CONTRATANTE bem como a materiais posto obra, em encontro de contas após arrolamento;
14.5. O Contrato será rescindido de pleno direito nas hipóteses em que se tornar inexequível o objeto, por fato superveniente e independente da vontade das partes;
14.5.1. As partes responderão pelos danos a que eventualmente tiverem dados causa;
14.6. A rescisão do CONTRATO, seja decretada pela Infraero ou pela CONTRATADA, não impedirá que a Infraero dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros;
14.7. A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
14.8. Ocorrendo a rescisão do CONTRATO, a Infraero constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá xxxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para que a CONTRATADA indique seu representante.
a) Vencido o prazo e não havendo indicação de representante pela CONTRATADA, ou não comparecendo o indicado para a execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento;
b) Em quaisquer das hipóteses, as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento realizado.
15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Caso a CONTRATADA incorra em qualquer das infrações discriminadas neste instrumento ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.1.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO, quando houver rescisão injustificada por parte da CONTRATADA ou quando esta der causa à sua rescisão, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos à CONTRATANTE;
15.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a INFRAERO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos subitens 14.2.1 a 14.2.21, bem como:
15.1.2.1 Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
15.1.2.2 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
15.1.2.3 Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
15.1.2.4 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
15.2. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente com outra sanção, inclusive nas modalidades previstas na Cláusula “11 – Das multas”, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
15.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 13.303/2016, com prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa;
15.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF;
15.5. A CONTRATANTE poderá suspender a execução do CONTRATO, a seu exclusivo critério, nos casos em que não lhe for conveniente a rescisão e quando a ação ou omissão da CONTRATADA justificar essa medida.
15.5.1. A CONTRATANTE poderá, durante o período de suspensão da execução do CONTRATO, sustar o pagamento de faturas pendentes, bem como poderá intervir na execução dos serviços, da maneira que lhe for mais conveniente, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida;
15.5.2. Na hipótese de ocorrerem acréscimos nos preços dos serviços, em consequência da adoção das medidas mencionadas neste item, correrão os mesmos às expensas da CONTRATADA, exclusivamente, e o respectivo valor poderá ser descontado de créditos ou da garantia constituída.
16. DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO
16.1. Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes, os fatos cujos efeitos não sejam possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas causas afetem, diretamente, as obras/serviços contratados.
17. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
17.1. Executado o objeto contratual, o mesmo será objeto de:
17.1.1. Recebimento Provisório do objeto contratual, pelo responsável por seu acompanhamento e FISCALIZAÇÃO, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de conclusão da obra/serviços dentro do período de execução previsto no subitem 2.1 deste contrato;
17.1.1. A FISCALIZAÇÃO deverá receber provisoriamente a obra/serviços sem pendências de execução. Considera-se também como pendências, a não entrega da documentação prevista no subitem 17.3;
17.1.2. Por “pendências de execução” entende-se como os serviços previstos para concluir o objeto que não tenham sido executados, podendo haver pendências sanáveis a curto prazo e que não impeçam a operação do objeto a ser recebido;
17.1.3. O recebimento provisório ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo exigíveis;
17.1.4. O recebimento provisório permite a entrada em operação da parcela ou objeto recebido.
17.1.2. Recebimento Definitivo, por COMISSÃO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo previsto no subitem 2.1 deste instrumento após o decurso do prazo do período de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
17.1.2.1. O prazo para recebimento definitivo da parcela ou objeto permite a observação em operação da parcela/objeto e visa resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório.
17.1.3. A aceitação definitiva dos serviços se dará na sua conclusão e após a assinatura, pelas partes, do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
17.2. Havendo identificação de pendências pela COMISSÃO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, essas deverão ser solucionadas antes assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, sem ônus para a Infraero;
17.3. A CONTRATADA deverá providenciar, quando previsto no Termo de Referência, a seguinte documentação como condição indispensável para a emissão do respectivo “TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO”:
a) “As built” da obra;
b) Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
c) Certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
17.4. A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este CONTRATO, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Infraero, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste CONTRATO;
17.4.1. A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, cuja data fixa o início dos prazos previstos no artigo 618, do Código Civil não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este CONTRATO, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Infraero, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste CONTRATO.
17.5. Nos casos previstos contratualmente ou a critério e conveniência da CONTRATANTE, em comum acordo com a CONTRATADA, poderão ser lavrados e assinados pelas partes, TERMOS DE RECEBIMENTO PARCIAIS, quando o todo ou
uma parte bem definida dos serviços estiver concluída e já realizada a respectiva medição;
17.5.1. O procedimento de recebimento parcial deverá contemplar as etapas de recebimento provisório e definitivo, devendo ser emitido o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL e o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO PARCIAL, que deverão ser considerados quando do RECEBIMENTO PROVISÓRIO e DEFINITIVO do CONTRATO.
17.6. A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
17.6.1. Caso seja constatado vício oculto após o recebimento definitivo, a qualquer tempo, a CONTRATADA fica obrigada a reparação do defeito ou ao pagamento do equivalente, a partir de sua ciência pela CONTRATANTE, nos termos do art. 445, §1º, do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
18. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
18.1. Os casos omissos neste CONTRATO serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pelo Regulamento Interno de Licitações e CONTRATOS da Infraero;
18.2. A Infraero é signatária do Pacto Global das Nações Unidas, e adota como política interna o seguinte princípio: “Conduzir nossos negócios com transparência e integridade, comprometida com a manutenção de um ambiente empresarial ético, combatendo o conflito de interesses, todas as formas de atos ilícitos e/ou corruptos e reprimindo exemplarmente qualquer manifestação contrária aos princípios éticos preconizados”;
18.3. Se qualquer das partes Infraero relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste CONTRATO, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
18.4. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da Infraero;
18.5. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a Infraero;
18.5.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
18.6. Os documentos discriminados neste CONTRATO e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos;
18.7. Compete à Infraero dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
18.8. As partes considerarão completamente cumprido o CONTRATO no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela Infraero;
18.9. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável (is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do Gestor do CONTRATO e ratificação pelo seu superior e competente;
18.9.1. A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios de experiência e qualificação técnica equivalentes ou superiores aos estabelecidos no Edital de Licitação.
18.10. A Infraero não será responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
18.11. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex-empregado da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste instrumento e na qual seja citada a Infraero na condição de reclamada ou listisconsorte passiva, fica a Infraero autorizada a fazer a retenção do valor fixado na sentença prolatada em Juízo de Primeiro Grau e do pertinente aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do CONTRATO, até o trânsito em julgado da ação, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da Infraero;
18.11.1. Caso a propositura de Reclamação Trabalhista ocorra nos 3 (três) últimos meses de vigência do CONTRATO, a retenção será de 100% (cem por cento) do valor reclamado, salvo se houver processo para prorrogação da vigência contratual;
18.11.2. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
18.11.3. Sendo julgada improcedente a Reclamação Trabalhista, depois de transitada em julgado a decisão, o valor reclamado e retido em espécie será devolvido à CONTRATADA atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA “pro rata tempore” pela fórmula prevista nas condições deste CONTRATO, exceto o pertinente aos depósitos recursais, os quais serão devolvidos nos termos do subitem 18.11.4 destas Condições Contratuais;
18.11.4. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a Infraero seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado.
19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Os dados pessoais fornecidos pela licitante, constantes dos documentos associados ao processo licitatório, contratos e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
19.2 As atividades de tratamento desses dados pessoais pela Infraero objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.
19.3 Para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), os empregados alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato devem declarar expressamente, quando for o caso, que conhecem e assumem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável;
19.4 Em tais casos, a CONTRATADA deverá exigir de seu empregado, sob penas da lei, declaração de que:
19.4.1 Conhece e assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
19.4.2 Compromete-se a informar à Infraero, no âmbito da execução da contratação em questão, qualquer situação de tratamento de dados pessoais incompatível com o prescrito pelos normativos acima indicados.
19.4.3 Compromete-se a manter reserva dos dados pessoais dos quais venha a ter conhecimento em razão da execução do TC .
20. DO FORO CONTRATUAL
20.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária (ATENÇÃO: indicar o local/Estado onde o CONTRATO for celebrado) como o competente para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
20.2. E, assim, por estarem as partes justas e acordadas, lavram e assinam este CONTRATO, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.