ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000557/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065948/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.014890/2019-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/11/2019 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS, CNPJ n. 92.695.790/0001-95, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 913,80 (novecentos e treze reais e oitenta centavos) para os empregados com uma jornada diária de seis horas de trabalho e Piso Salarial de R$1.220,19 (mil duzentos e vinte reais e dezenove centavos) para os empregados com uma jornada diária de oito horas de trabalho, já computado em ambas as situações, o reajuste concedido na cláusula quarta.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base de todos os empregados do CREA-RS, inclusive aqueles ocupantes de cargos de livre provimento, serão reajustadas em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) referentes ao índice apurado pela variação do INPC-IBGE no período de maio de 2018 a abril de 2019, gerando efeitos retroativos a partir do salário de 1º de maio de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido que os empregados receberão, a título de adiantamento da gratificação natalina (13º salário), até 30 de abril de cada ano, metade do salário do respectivo mês.
Parágrafo primeiro - Não terão direito ao adiantamento previsto no caput da cláusula, os funcionários admitidos após 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo segundo - Em caso de rescisão contratual, o CREA-RS fica autorizado a proceder ao desconto da parcela relativa ao 13º salário adiantado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS
Fica estabelecido regime especial de trabalho extraordinário com direito ao recebimento de adicional de 100%, mais a respectiva hora, para trabalho que venha a ser prestado em sábados, domingos e feriados, bem como o trabalho prestado no horário das 22h00min às 05h00min nos demais dias da semana. O CREA-RS manterá Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas nos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro - As horas que excederem à 8ª ou 6ª hora diária, conforme jornada contratual e registro de ponto/controle de jornada, que não se enquadrarem nas previsões da Cláusula de Hora Extra deste instrumento comporão o saldo de Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - O Banco de Horas será utilizado para compensar os atrasos e/ou saídas antecipadas, desde que devidamente justificadas, sob autorização do(a) gestor(a) imediato(a).
Parágrafo Terceiro - As horas creditadas em Banco de Horas não sofrerão a incidência do percentual de hora extra previsto na Cláusula de Hora Extra deste Acordo Coletivo, sendo de 1/1.
Parágrafo Quarto - As horas que excedam os limites da jornada contratual diária serão registradas no respectivo controle de horário individualizado, cujo acesso será garantido ao funcionário.
Parágrafo Quinto - O saldo de banco de horas deverá ser objeto de monitoramento e gestão da chefia imediata do empregado, a fim de se evitar o acúmulo excessivo de débito e crédito, com limite prudencial de até 3x (três vezes) a jornada de trabalho diária.
Parágrafo Sexto - Para compensar as horas contidas no saldo do banco de horas do funcionário, considerando o disposto no parágrafo anterior, o Conselho poderá agendar folgas individuais, redução/aumento no início ou término da jornada, prorrogação de férias, dias pontes para compensação de feriados, desde que previamente informado ao funcionário.
Parágrafo Sétimo – A patir da data da assinatura do presente instrumento ,o fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Oitavo –As horas extraordinárias em regime compensatório (banco de horas) realizadas até a data de assinatura do Presente ACT , obedecerão o prazo de 1 ( UM )ano, nos termos do § 2º do Art 59 da CLT.
Parágrafo Nono - O Conselho disponibilizará ferramenta/sistema para controle de horas de trabalho pelo corpo funcional que conterá demonstrativo claro indicando os créditos e débitos mensais de cada funcionário.
Parágrafo Décimo - Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do banco de horas do funcionário será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, assim como, o saldo de horas a débito do funcionário serão descontadas dos créditos rescisórios.
Parágrafo Décimo Primeiro - Não haverá desconto do auxílio alimentação nos dias em que o funcionário folgar usando banco de horas.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Fica estabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (tres por cento) do salário base de cada empregado, acrescido a cada 03 (três) anos de trabalho, salvo eventual adesão ao novo Plano de Cargos e Salários, cuja previsão seja conflitante com esta Cláusula.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho no horário noturno, definido pela CLT, será remunerado com o adicional de 20% ( vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO EM FUNÇÃO GRATIFICADA
Fica estabelecido que a substituição de empregado em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, se dará a partir de 5 (cinco) dias consecutivos de substituição, mediante Portaria específica da Presidência.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
Fica estabelecido que o CREA/RS concederá aos empregados, durante os 12 (doze) meses de vigência do presente acordo coletivo, vale alimentação e/ou refeição , no valor mensal de R$ 1.255,10 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos)correspondentes a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de 57,05 (cinquenta e sete reais e cinco centavos), mensal, inclusive durante as férias e licenças maternidade, paternidade ou por acidente de trabalho, retroativo a 1º de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido para o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês do empregado.
Parágrafo Segundo – Em casos de auxílio doença , a concessão dos vales , quando expressamente requerida pelo empregado,será analisada por uma comissão paritária a ser constituída e regulamentada mediante portaria específica, que deliberará a respeito da sua concessão, nos termos do Art 444 da CLT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecido que o CREA-RS efetuará o desconto de 6% (seis por cento) referente à concessão de vale-transporte.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCACAO
Fica estabelecido que será devido um auxílio educação de R$1.933,44 (mil e novecentos e trinta e três reais com quarenta e quatro centavos), ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino médio,
técnico, ou ensino superior de graduação ou pós-graduação, desde que seja apresentada a grade curricular do respectivo curso e se o mesmo é relativo às finalidades institucionais do CREA-RS. Tratando-se de ensino à distância (EAD), somente será concedido para os cursos de pós graduação, no valor de R$ 1.119,36 (mil cento e dezenove reais com trinta e seis centavos).
Parágrafo primeiro - O benefício será concedido 1 (uma) única vez por semestre e, mediante a apresentação do atestado de matrícula.
Parágrafo segundo - O atestado de matrícula deverá ser apresentado à área de pessoal até o dia 15, para pagamento no mesmo mês. Caso o atestado seja entregue após o dia 15, será pago na folha de pagamento seguinte.
Parágrafo terceiro - A grade curricular deverá ser entregue ao final da conclusão do semestre, sob pena de desconto do valor do benefício, em folha de pagamento.
Parágrafo quarto - A não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 70% (setenta por cento) das disciplinas cursadas pelo empregado/estudante acarretará a não renovação do benefício para o semestre seguinte, para o mesmo curso.
Parágrafo quinto - Não estão contemplados por este benefício os cursos nas áreas: artística, estética e beleza, culinária, moda e estilo, turismo, enologia e afins.
Parágrafo sexto – É assegurado aos empregados que já estejam frequentando cursos de graduação EAD a continuidade do mesmo até o seu término.
Parágrafo sétimo – O benefício será concedido apenas durante o prazo previsto para a duração do curso.
Parágrafo oitavo – A desistência ou não conclusão do curso iniciado ou retomado a partir da assinatura do presente acordo acarretará a devolução de todos os valores pagos no Conselho.
Parágrafo nono – Os casos omissos e as situações extraordinárias serão resolvidas pela Diretoria.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
O CREA-RS concederá serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares a todos os seus empregados, seus dependentes e aderentes ao plano de demissões incentivadas (observadas, quanto a estes, as regras próprias do PDI), conforme resultado da licitação realizada através do Pregão Eletrônico n.º 34/2016, restando ressalvada eventual decisão a ser proferida nos autos do processo trabalhista n.º 0020640- 14.2017.5.04.0027.
Parágrafo Único - Os valores serão deduzidos, sob autorização do empregado, diretamente da folha de pagamento mensal.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado do CREA-RS, será pago aos seus dependentes econômicos um auxílio funeral de valor igual a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - O benefício também será pago ao empregado em caso de falecimento de filho (a).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE E BABA
O CREA/RS concederá auxílio-creche e babá dos filhos empregados que comprovarem o nascimento de filho, mediante apresentação de certidão de nascimento, até a idade de 7 anos (7 anos, 11 meses e 29 dias), observado o limite de R$ 513,89 (quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), mediante apresentação das respectivas comprovações de despesas (recibos com CPF ou notas fiscais), devendo constar os dados do empregado e do filho.
Parágrafo primeiro - O presente benefício não será concedido de forma cumulada com a concessão de auxílio a filho portador de necessidades especiais,para o mesmo filho, e nem ao pai e à mãe que sejam empregados do CREA-RS e tenham filho em comum.
Parágrafo segundo - O presente benefício terá natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial para qualquer efeito, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração.
Parágrafo terceiro - O recibo mensal não é cumulativo, ou seja, caso não seja entregue até o dia 17 de cada mês, relativo ao mês, não haverá pagamento em dobro no mês seguinte.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS E
Fica assegurado ao empregado, quando da prestação de serviços em jornada extraordinária igual ou superior a 2 horas, em virtude da realização de serviços inadiáveis, a concessão adicional de 1/2 valor unitário de vale alimentação/refeição, bem como o fornecimento de transporte através de veículos da frota, aplicativo ou táxi, salvo utilização de veículo próprio no deslocamento de origem.
Parágarafo Único - Nos sábados, domingos e feriados, o benefício do vale refeição/alimentação e do transporte será concedido independentemente do tempo da jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO/DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica estabelecido que o CREA-RS concederá ao empregado que tiver filho/dependente portador de necessidades especiais um auxílio mensal no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), devendo o empregado apresentar laudo médico contendo a síndrome e a incidência temporal.
Parágrafo primeiro - A periodicidade da apresentação do laudo médico dependerá da incidência temporal da síndrome, comprovada no mesmo.
Parágrafo segundo - Deverá haver, por parte do funcionário, a comprovação da dependência via Imposto de Renda
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CESTA NATALINA
Será concedido até o dia 20 de dezembro de 2019, de forma adicional ao vale alimentação/refeição, o valor de R$ 464,60 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), estendendo tal benefício aos empregados afastados em benefício previdenciário.
Parágrafo primeiro - O auxilio cesta natalina, para qualquer efeito, não constituirá parcela integrante do salário ou remuneração, tratando-se de benefício com caráter indenizatório.
Parágrafo segundo: O auxilio cesta xxxxxxxx deixará de ser concedido ao funcionário que contar com 2 (duas) ou mais faltas injustificadas, a partir da data de assinatura do presente acordo até dezembro, bem como aos que sofreram punição disciplinar e aos que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses e em licença não remunerada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados do CREA/RS, permitida apenas se cometer falta grave nos termos do artigo 482 da CLT, apurada mediante processo administrativo com garantia da ampla defesa e contraditório, em observância a Lei 9784/99 e outros normativos aplicáveis.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados do CREA-RS, quando demitidos, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, aos empregados que tiverem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme regulado pela Lei Federal 12.506/11.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o SINSERCON/RS de todos àqueles empregados filiados e que possuem mais de 180 dias de trabalho efetivo, e que detenham a condição de filiados da entidade sindical.
Parágrafo primeiro - A quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
Parágrafo segundo - A data da homologação deverá ser comunicado pelo CREA/RS em até 72 horas ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados do CREA/RS, permitida apenas se cometer falta grave nos termos do artigo 482 da CLT, apurada mediante processo administrativo com garantia da ampla defesa e contraditório, em observância a Lei 9784/99 e outros normativos aplicáveis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS, REUNIÕES, TREINAMENTOS E CONGRESSOS
Fica estabelecido que os cursos, reuniões, treinamentos e congressos realizados pelo Conselho, de frequência obrigatória para os empregados, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada, assegurando-se aos empregados a remuneração de horas extras quando pertinente.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, quando da realização de eventos coletivos de presença obrigatória, o empregado terá a liberdade de escolher o local de hospedagem de sua preferência, desde que seja possível seu comparecimento nos locais e horários determinados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado que sofrer acidente de trabalho ou contrair doença profissional, equiparada a Acidente de Trabalho e, atestada pela Previdência Social, a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados após a alta definitiva da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida, sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição junto à Previdência Social, do empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos no CREA-RS, desde que comunique o fato ao empregador por escrito, juntando a correspondente documentação comprobatória fornecida pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PARA ESTUDANTE
O CREA-RS assegurará, desde que compensada, a flexibilização de horário para o empregado estudante, em qualquer nível, de acordo com a necessidade individual, até o limite máximo de 60 minutos por dia.
Parágrafo único. Para fazer jus, o empregado deverá, previamente, ajustar com a Gerência da área e comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos, juntamente com o comprovante de matrícula e da jornada a ser cumprida durante o período letivo e, posteriormente, de assiduidade do horário do curso que frequenta, atestada a frequência suficiente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTRADAS/SAÍDAS ANTECIPADAS/POSTERIORES
Fica estabelecido que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos, sendo compensado no mesmo dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica estabelecida concessão de licença remunerada aos empregados com a finalidade de prestar exames escolares devidamente comprovados, em estabelecimentos de ensino de qualquer grau, inclusive supletivos oficiais e exame vestibular, bem como a respectiva matrícula, quando coincidir com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CREA-RS abonará as faltas das mães, pais, tutores, guardiões ou curadores de alunos que cursam o ensino infantil ou fundamental, para comparecerem a reuniões escolares, limitadas a duas por semestre letivo e condicionadas à prévia comunicação e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO/DEPENDENTE
Fica estabelecido que o empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repouso e feriados, quando faltar ao trabalho pelo prazo de até 30 (trinta) dias ao ano, para acompanhamento médico e/ou internação hospitalar de pais, filhos, dependentes e cônjuges, sendo o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o caso de filho (s)/dependente(s) portador(es) de necessidades especiais, incluindo acompanhamento domiciliar, dentro do prazo estabelecido. Ambas as situações deverão ser devidamente comprovadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSARIO
A partir da vigência do presente Acordo, o CREA-RS concederá a seus empregados folga anual de 01 (um) dia, a ser gozada na data do aniversário.
Parágrafo único - Recaindo o aniversário em finais de semana, feriados ou nas férias anuais, não haverá o benefício.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS COLETIVAS
Fica estabelecido que o CREA-RS poderá adotar sistema de férias coletivas, obrigando-se na hipótese a definir o início do período concessivo até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao gozo.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido o direito de licença especial para 01 (um) dirigente do SINSERCON/RS, para afastar-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, desde que para atender compromissos sindicais que não possam se realizar nos turnos da manhã e noite, limitada até 01 (um) dia de trabalho por mês e condicionada a prévia comunicação pelo Sindicato.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENCA MATERNIDADE/ADOCAO
Fica assegurado à empregada gestante à licença maternidade/adoção pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENCA PATERNIDADE
Fica estabelecido que o CREA-RS concederá licença de 15 (quinze) dias aos pais, corridos a contar do nascimento do(a) filho(a), inclusive no caso de adoção de criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENCA OBITO
O prazo para licença por óbito será de 6 (seis) dias corridos pelo falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos, 2 (dois) dias para madrastas, padrastos ou menores sob a sua guarda e irmãos, e de 1 (um) dia para colaterais de até 2º grau e sogro(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENCA AMAMENTACAO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 18 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, ou de 1 hora ininterrupta, a critério da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENCA CASAMENTO
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, por até 06 (seis) dias corridos, em virtude de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Fica estabelecido que terão eficácia os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da saúde, para fins de abono de faltas ao serviço, desde que conveniados com a Previdência Social Oficial, sem prejuízo de exame, por serviço médico próprio ou indicado pelo CREARS.
Parágrafo único - Somente serão aceitos os atestados entregues ao Núcleo de Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do início do afastamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VACINA CONTRA GRIPE
O CREA-RS concederá a vacina contra a gripe aos empregados, de forma gratuita ou reembolsável. A diretoria determinará a forma e local de aplicação das imunizações, de acordo com a disposição orçamentária e mediante análise de conveniência e oportunidade.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes representantes do SINSERCON/RS na sede e demais unidades do Conselho durante o horário da jornada de trabalho regular.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUICOES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CREA-RS descontará em folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados em manifestação prévia e expressa, as contribuições associativas (mensalidades sindicais e outras que sejam deliberadas pela assembleia sindical), mediante comunicação do Sindicato, recolhendo o total em favor da entidade sindical até o primeiro dia útil de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta bancária, com entrega de relação nominal dos atingidos, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUICAO NEGOCIAL FECHAMENTO DE ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que o CREA/RS descontará, dos empregados não filiados ao Sindicato o valor de 50% (cinquenta por cento), em parcela única, do reajuste salarial previsto neste instrumento e o qual incidirá no salário-base do empregado.
Parágrafo Primeiro. É vedado poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo - Os empregados poderão se opor, por e-mail ou outro instrumento encaminhado ao SINSERCON/RS , ao desconto da referida contribuição, no prazo de até 5 (cinco) dias ÚTEIS da realização da Assembleia Geral presencial ou Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS, para aceitação ou não do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro - As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 10 (dez) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário base do empregado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente, e em favor do mesmo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGACAO DO ACORDO
Fica acertado entre as partes que, caso o Acordo Coletivo 2020/2021 não seja aprovado e homologado pelo CREA/RS e pelo SINSERCON/RS até o final deste , todas as cláusulas existentes neste Acordo serão mantidas até a assinatura do próximo , observada eventual decisão de mérito proferida na ADPF323 pelo Supremo Tribunal Federal.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Vice - Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS