MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA E AS EMPRESAS , PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DA SINFRA-MT (SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), NA FORMA ABAIXO:
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, com sede no Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, neste ato sendo representada pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, portador da Matrícula Funcional nº , doravante denominada CONTRATANTE, a Empresa , inscrita no CNPJ sob o nº: com sede na Rua – Bairro: , na cidade de - , CEP: , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por (nome e função na contratada), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, resolvem celebrar este instrumento contratual, conforme cláusulas e condições a seguir delineadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
(Art. 92, II e III, da Lei nº 14.133/2021 e 247, III, IV e V, do Decreto Estadual nº 1525/2022)
As partes sujeitam-se às regras da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, Instrução Normativa nº 001/GS/2023/SINFRA, de 13 de janeiro de 2023, Lei n. 12.305/2010, Resolução CONAMA
n. 237/97, e as exigências estabelecidas neste Contrato, vinculando-se ao Edital CP nº XXX e seus anexos, bem como à proposta da CONTRATADA e no Parecer Jurídico nº XXX/SGAC/PGE/202X de fls. XXX/XX, devidamente homologado às fls. XXX/XXX, e acolhido pelo Secretário de Infraestrutura e Logística, conforme decisão constante no Processo Administrativo SINFRA-PRO-2023/01329.
As partes têm entre si justas e avençadas, e celebram o presente Contrato, instituído no Processo Administrativo SINFRA- PRO-2023/01329, cujo resultado foi homologado em XXX, pela autoridade competente da SINFRA, que aprovou o procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, regime de execução empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
(art. 92, I, Lei nº 14.133/2021 e 247, VI, Decreto Estadual nº 1.525)
1.1. DETALHAMENTO DO OBJETO
1.1.1. O objeto do presente instrumento consiste na execução dos serviços de Reforma e Ampliação da Sede da SINFRA- MT (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso), localizada na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, S/N, no Edifício Ernandy Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro Político Administrativo nas condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato.
1.1.2. A descrição detalhada do objeto encontra-se no Projetos Básico de Engenharia, anexo a este instrumento. (ANEXO I)
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1.1.3. Fica determinado que os projetos, especificações e toda a documentação relativa à obra são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e omitido em outro será considerado especificado e válido.
1. 2. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL A SEREM ADOTADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1.2.1. Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão fundamentar-se no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e material consumidos, bem como a geração de resíduos, além do desperdício de água e consumo excessivo de energia. Sempre que possível fazer uso de energia renovável.
1.2.2. A CONTRATADA deverá ter pleno conhecimento e se responsabilizar pelo trabalho seguro das pessoas envolvidas no manuseio de ferramentas, equipamentos e produtos inflamáveis, conforme legislação em vigor do Ministério do Trabalho. Esta também se responsabilizará por ações e/ou omissões sobre os resíduos e rejeitos sólidos, líquidos e derivados, nos locais da obra, removendo e promovendo a devida destinação.
1.2.3. A CONTRATADA deverá utilizar na execução da obra as boas práticas de sustentabilidade ambiental, respeitando- se os critérios de sustentabilidade ambiental indicados abaixo:
a. Uso produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações da ANVISA.
b. Adoção de práticas que evitem desperdícios de água potável.
c. Implementação de um programa de treinamento de seus empregados visando o uso racional de consumo de energia elétrica e água, bem como redução de resíduos sólidos.
d. Classificação e destinação adequada dos resíduos recicláveis produzidos durante a execução dos serviços. Especificamente para papéis e latas de alumínio deve-se contatar as Associações e/ou Cooperativas locais de catadores de materiais recicláveis.
e. Práticas de redução de consumo de papel, utilizando o padrão frente-verso na impressão de relatórios e outros documentos, bem como utilize a fonte ecológica recomendada pela Advocacia Geral de União, disponível no endereço eletrônico: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
f. Adoção de uso preferencialmente de papel não clorado na impressão de documentos e relatórios.
g. Adoção de práticas de substituição de copos descartáveis por copos definitivos.
h. Adoção de prática de destinação final das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo a Resolução CONAMA Nº 257/1999.
i. Atendimento aos padrões indicados pela Resolução CONAMA Nº 20/1994 quando da aquisição e utilização de equipamentos de limpeza que gerem ruídos em seu funcionamento.
j. Adoção e promoção de medidas de proteção para a redução ou neutralização dos riscos ocupacionais aos seus empregados, além de fornecimento de equipamentos de proteção individuais – EPI’s necessários, tais como óculos, luvas, aventais, máscaras, calçados apropriados, protetores auriculares, etc., fiscalizando e zelando para que os mesmos cumpram as normas e procedimentos destinados à preservação de suas integridades físicas.
k. Consideração nas pesquisas de preços para aquisições e serviços contemplados no escopo da contratação empresas que tenham certificação ambiental.
l. Estímulo à troca de informações entre as equipes envolvidas por meio de ferramentas digitais e/ou virtuais.
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m. Atendimento as Instruções de Serviços do DNIT, principalmente a Instrução de Serviço nº 03/2011, de 04 de fevereiro de 2011, publicada no Boletim Administrativo nº 006 de 07 a 11/02/11 que trata da Responsabilidade Ambiental das Contratadas – RAC.
1.3. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
1.3.1. A CONTRATADA deverá definir um responsável da equipe técnica para o serviço como coordenador, tendo a responsabilidade e a autoridade para cumprir e fazer cumprir as ações definidas como premissas pela SINFRA. Este deverá ser o consultor.
1.3.2. A CONTRATADA deverá analisar os documentos referentes ao objeto licitado, identificando as principais funções envolvidas na gestão de projetos e suas relações de autoridade (matriz de responsabilidades).
1.3.3. A CONTRATADA deverá definir as competências necessárias para manter a gestão e a boa execução dos serviços contratados considerando cada função atribuída ao profissional habilitado.
1.3.4. A CONTRATADA deverá ser conhecedora das normas da ABNT e das legislações pertinentes para execução de todos os serviços. Portanto, não será aceita nenhuma alegação por parte da CONTRATADA que esta ou aquela norma/legislação não está contemplada neste Contrato.
1.3.5. A CONTRATADA deverá ter domínio sobre os serviços que serão executados por ela.
1.3.6. A CONTRATADA deverá manter os locais, onde forem realizados os serviços, sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapume, telas, etc., com o fim de evitar riscos de acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa.
Da mão de obra a ser empregada
1.3.7. A CONTRATADA deverá manter funcionários em quantidade suficiente para cada tarefa/atividade da obra, empregando sempre mão de obra qualificada para cada atividade. Para isso, a CONTRATANTE poderá a qualquer tempo, solicitar documento comprobatório de que o funcionário está habilitado e capacitado para manusear ou operar os equipamentos e/ou maquinários, bem como familiarizado com a execução da tarefa em questão.
1.3.8. Os funcionários deverão ser registrados pela CONTRATADA com assinatura da CTPS, com exceção daqueles oriundos de empresas terceirizadas. Porém, a CONTRATADA somente poderá subcontratar serviços para empresa cujos funcionários que prestarão o serviço estejam devidamente registrados nas respectivas.
1.3.9. Não será permitida, em hipótese alguma, a utilização de mão de obra sem que o funcionário esteja devidamente registrado na empresa ou com contrato de prestação de serviços.
1.3.10. Todos os funcionários deverão estar devidamente uniformizados, identificados e utilizando equipamentos de segurança.
1.3.11. A CONTRATADA deverá ser conhecedora e observar rigorosamente as orientações das Normas Regulamentadoras – NR’s do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial a NR 18 e NR 5.
1.3.12. A CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários todos os EPI’s e promover a substituição destes sempre que necessário, conforme a periodicidade estipulada em NR ou quando o EPI não oferecer mais segurança ao funcionário, o que ocorrer primeiro.
1.3.13. Em caso do descumprimento das normas de segurança do trabalho, a FISCALIZAÇÃO poderá notificar a CONTRATADA e, em caso de reincidências, aplicar as sanções previstas no edital.
1.3.14. O canteiro de obras deverá ser devidamente preparado de acordo com as recomendações da NR18, levando-se em consideração o número máximo de funcionários por turno, de forma a garantir aos funcionários da CONTRATADA saúde, segurança e conforto.
Dos equipamentos e materiais a serem empregados
1.3.15. A CONTRATADA deverá fornecer máquinas, equipamentos e ferramentas em quantidades suficientes a
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execução de cada tarefa/atividade da obra, conforme cada fase do cronograma.
1.3.16. Os equipamentos sempre deverão apresentar boa qualidade, revisados e com manutenções preventivas em dia, de forma a zelar pela integridade dos mesmos e garantir a segurança dos operadores e funcionários que estejam trabalhando no local de utilização.
1.3.17. A CONTRATADA deverá sinalizar adequadamente, bem como promover o controle de acesso aos locais de manuseio e operação de equipamentos que possam causar acidentes.
1.3.18. Caminhões e demais equipamentos que se locomovem no canteiro deverão ser dotados de aviso sonoro quando da operação em marcha ré, ou em qualquer tipo de movimento como plataformas elevatórias.
1.3.19. Todo e qualquer tipo de equipamento/máquina somente poderá ser manuseado/operado por profissional devidamente habilitado e capacitado para tal. Para isso, a FISCALIZAÇÃO poderá solicitar, a qualquer tempo, da CONTRATADA certificados que atestem a capacidade do operador para o equipamento em questão.
1.3.20. Em caso da não observância pela revisão e manutenção dos equipamentos e maquinários, inclusive em caso de operação destes por funcionário não habilitado e capacitado, a FISCALIZAÇÃO poderá notificar a CONTRATADA e, em caso de reincidências, aplicar as sanções previstas no contrato.
1.3.21. Todos os materiais a serem empregados na obra deverão ser novos, comprovadamente de primeira qualidade e, estarem de acordo com as especificações, devendo ser submetidos à aprovação da FISCALIZAÇÃO, com exceção de eventuais serviços de remanejamento onde estiver explícito o reaproveitamento.
1.3.22. A CONTRATADA deverá submeter à FISCALIZAÇÃO, amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes de executá-los. Se julgar necessário, a FISCALIZAÇÃO poderá solicitar à CONTRATADA a apresentação de informação por escrito dos locais de origem dos materiais ou de certificados de ensaios relativos aos mesmos.
1.3.23. Todo e qualquer material a ser empregado deverá ser comprovadamente de boa procedência de fabricante e de mercado. Os materiais deverão estar de acordo com as recomendações das normas da ABNT e/ou acreditado pelo INMETRO, quando for o caso, ou outro órgão certificador de qualidade.
1.3.24. A CONTRATADA deverá ter procedimento de aferição quanto ao atendimento de conformidade dos materiais, de forma a rejeitar os materiais e equipamentos que forem fornecidos fora da especificação técnica.
Do Diário de Obras
1.3.25. Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de "Diário de Obras", devidamente numerado e rubricado pela FISCALIZAÇÃO e pela CONTRATADA diariamente, que permanecerá disponível para escrituração no local da obra e terá as seguintes características:
I. Será único, com páginas numeradas tipograficamente, em 02 vias, sendo a primeira da CONTRATANTE e a segunda da CONTRATADA;
II. Todas as folhas do Diário de Obras deverão ser assinadas por um representante da FISCALIZAÇÃO e do RESPONSÁVEL TÉCNICO da CONTRATADA, no máximo, um dia após a referida data de entrada de dados.
III. Deverá, a qualquer tempo, permitir a reconstituição dos fatos relevantes ocorridos na obra e que tenham influenciado de alguma forma seu andamento ou execução, contendo, no mínimo, os seguintes campos: nome da contratada, nome do contratante, data, prazo contratual, prazo decorrido, prazo restante, condições do tempo, máquinas e equipamentos, número e categoria de empregados, campo de ocorrências, campo para assinaturas da CONTRATADA e do CONTRATANTE.
1.3.26. Serão obrigatoriamente registrados no "Diário de Obras", pela CONTRATADA:
I. Falhas nos serviços de terceiros não sujeitos à sua ingerência;
II. Consultas à FISCALIZAÇÃO;
III. Datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
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IV. Acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
V. Respostas às interpelações da FISCALIZAÇÃO;
VI. Eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra ou serviço;
VII. Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devem ser objeto de registro.
1.3.27. Será objeto de registro no "Diário de Obras" pela FISCALIZAÇÃO:
I. Observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA no "Diário de Obras";
II. Observações sobre o andamento da obra ou serviço, tendo em vista as especificações, prazos e cronogramas;
III. Soluções às consultas, lançadas ou formuladas pela CONTRATADA, com correspondência simultânea para autoridade superior, quando for o caso;
IV. Restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
V. Determinação de providências para o cumprimento do objeto e especificações;
VI. Outros fatos que, a juízo da FISCALIZAÇÃO, devem ser objeto de registro
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão executados na Sede da SINFRA-MT (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso), localizada na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, S/N, no Edifício Ernandy Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro Político Administrativo. As informações pertinentes encontram-se detalhadas no Projeto Básico, Anexo ao Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DOTAÇÃO
(Art. 92, V e VIII, da Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, V e VIII, do Decreto Estadual nº 1525/2022)
3.1.O valor do presente contrato é de R$ XXX (XXX) – data-base do orçamento: SINAPI/MT SEM DESONERAÇÃO - Mês base Novembro/2022.
3.2. As despesas referentes ao presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária abaixo, e os recursos para o exercício corrente, na parte nele a ser executada, constam devidamente empenhados através da Nota de Empenho de nº XXX, datada de XX/XX/XXX, no valor de R$ XXX, que fica fazendo parte integrante deste contrato:
Unidade Orçamentária: 25.101 – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística |
Programa: 2005 |
Projeto/Atividade: 9900 |
Região: 0600 |
Natureza de Despesa: 3.3.9.39 |
Fonte: 1759000 |
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
(Art. 92, IV, da Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, IV, do Decreto Estadual nº 1525/2022)
4.1. O regime de execução contratual será o de empreitada por preço unitário.
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CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
(Art. 250 do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
5.1. DA ORDEM DE SERVIÇO:
5.1.1. A expedição da “ordem de serviço” somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado - DOE e da entrega da “garantia de cumprimento do contrato”, nos termos do § 3º do artigo 241 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
5.2. PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:
5.2.1.O prazo de vigência da contratação é de 270 (duzentos e setenta) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual, na forma do artigo 105, da Lei nº 14.133/2021 e 291 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
5.2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, por apostilamento, mediante justificativa técnica e análise jurídica, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, quando este não for concluído no período firmado no item 5.2.1.
5.2.2.1. Ultrapassada a vigência contratual, deverá ser observado o disposto no artigo 293, § 2º do Decreto Estadual nº 1.525/2022, competindo à SINFRA instaurar procedimento administrativo para verificar a culpa pelo atraso e adotar alguma das opções previstas no parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021 e parágrafo único do art. 291 do Decreto Estadual nº 1.525/2022:
I - Constituição em mora da CONTRATADA, e respectivas sanções administrativas;
II - a SINFRA poderá optar pela extinção do contrato, caso em que adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
5.2.3. O prazo de vigência inclui o prazo de execução, entrega dos serviços, de observação e de recebimento definitivo.
5.3. DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
5.3.1. O prazo de execução dos serviços contratados será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de serviço pela Secretaria Adjunta das Cidades - SACID.
5.3.1.1. Nos termos do art. 293, § 1º do Decreto Estadual nº 1.525/2022, o prazo inicialmente previsto poderá ser alterado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, por meio de aditivo contratual antecedido de análise técnica e jurídica, devendo a CONTRATADA apresentar cronograma readequado para a conclusão do objeto contratual, sem prejuízo de eventual constituição em mora e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
6.1.1. São vedadas a subcontratação da totalidade do objeto e a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação.
6.1.1.1. Essas vedações não se aplicam na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da Lei 14.133/2021.
6.1.2. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
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6.1.3. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
6.1.3.1. O Subcontratado deverá cumprir ainda as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos do artigo 262, II, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
6.1.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.1.5. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação.
6.1.6. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
6.1.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertence ao pagamento direto a subcontratada.
6.1.8. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
(art. 92, XII e XIII – Lei nº 14.133 e 247, § 1º, XII e XIII, do Decreto Estadual nº 1525/2022)
7.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato.
7.2. Caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
7.2.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, sendo estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus credores econômicos, definido pelo Ministério da Economia.
7.2.2. Seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Prestador de Serviço”, representado por apólice de seguro emitida especialmente para esse fim, devendo ter como importância segurada o valor nominal da garantia exigida e como beneficiário o contratante.
7.2.3. Fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
7.3. A garantia, quando em dinheiro, deverá ser efetuada com o recolhimento de DAR (Documento de Arrecadação). Para a emissão do referido documento, deve-se realizar o seguinte procedimento:
7.3.1. Acessar site da SEFAZ, no endereço xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx;
7.3.2. Na aba Serviços, clicar em Documentos Arrecadação, clicar em DAR-1 - Órgãos;
7.3.3. Selecionar o órgão ou entidade contratante e escolher o tipo de pessoa;
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7.3.4. Preencher o Formulário para emissão do DAR:
7.3.5. Após a emissão do Documento de Arrecadação (DAR), efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil e, em seguida, encaminhar ao contratante, ambos documentos: as cópias do DAR e do comprovante de pagamento;
7.4. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato, permanecendo em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas.
7.5. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
7.6. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o período no qual o contrato seja suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração.
7.7. Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
7.8. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da SINFRA, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
7.9. No seguro-garantia é vedada a inclusão de cláusula prevendo a obrigação de comunicar a mera expectativa de sinistro por parte da Contratante, bem como cláusula que permita a execução do objeto do contrato por meio de terceiros;
7.10. A inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia acarretará a aplicação de multa conforme Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
7.10.1. Caso o atraso seja superior a 25 (vinte e cinco) dias corridos na prestação da garantia contratual nas modalidades caução ou fiança bancária, a SINFRA poderá promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite do percentual estabelecido a título de garantia.
7.10.2. A retenção efetuada com base nesta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
7.11. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada em razão da falta de apresentação da garantia desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7.12. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
7.13. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, esta deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
7.14. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.15. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de, contados da data em que for notificada.
7.16. A SINFRA executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.17. O emitente da garantia ofertada pela CONTRATADA deverá ser notificado pela SINFRA quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.18. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde
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que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
7.19. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
7.20. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
7.21. A CONTRATADA autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.
7.22. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
7.22.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.22.2. Prejuízos causados ao contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.22.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
7.22.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
7.23. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na subcláusula anterior, observada a legislação que rege a matéria.
7.24. No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.25. Caso o valor global da proposta da adjudicatária seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, será exigida, para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
(Art. 92, VII, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º VII do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
8.1. Do Recebimento da Obra
8.1.2. O recebimento da obra deverá observar o disposto nos artigos 140, seus incisos e parágrafos da Lei nº 14.133/2021, e 294, seus incisos e parágrafos do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e ainda, o que não conflitar com a nova legislação, o disposto na orientação técnica nº 002/2016 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso.
8.1.3. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico- Financeiro, a CONTRATADA apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, por meio de planilha e memória de cálculo detalhada.
8.1.4. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
8.1.5. A CONTRATADA também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
8.2 Recebimento Provisório
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8.2.1. Após a conclusão da obra, a CONTRATADA deverá comunicar, por escrito e mediante protocolo à SINFRA, solicitando o recebimento provisório da obra.
8.2.2. A SINFRA, após vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, procederá o Recebimento Provisório, em até 15 (quinze) dias úteis da comunicação escrita da CONTRATADA, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
8.2.3. Após a vistoria, constatados defeitos ou inconsistências na obra, compete à fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo o ocorrido e comunicará oficialmente a CONTRATADA, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes às suas custas, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
8.2.3.1. Não sendo sanadas as irregularidades pela CONTRATADA, o fiscal do contrato encaminhará o caso à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
8.2.3.2. Nos termos previstos no § 5º do artigo 294 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, havendo necessidade premente do objeto, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventual glosa quando do recebimento definitivo.
8.2.5. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
8.2.6. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
8.2.7. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
8.2.8. A CONTRATADA deverá elaborar, ao final da obra, o relatório Final da Obra, inclusive o Projeto “As Built”, em conformidade com as demais normas que forem pertinentes.
8.3. Recebimento Definitivo
8.3.1. Na segunda etapa, após a conclusão das correções e complementações, e nova vistoria com relatório detalhado pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, não persistindo mais nenhuma inconformidade na obra e apresentadas as respectivas documentações exigidas no Contrato, será realizado o Recebimento Definitivo, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
8.3.1.1. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
8.3.2. O recebimento definitivo somente será efetivado pela SINFRA após a apresentação pela CONTRATADA da Certidão Negativa de Débito fornecida pelo INSS, certificado de Recolhimento de FGTS e comprovação de pagamento das demais taxas, impostos e encargos incidentes sobre o objeto do contrato.
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8.3.3. A CONTRATADA deverá retirar em até 15 (quinze) dias após o recebimento definitivo dos serviços e obras, todo pessoal, máquinas, equipamentos, materiais, e instalações provisórias do local dos trabalhos, deixando todas as áreas do canteiro de serviço limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza.
8.3.4. A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a CONTRATADA, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor.
8.3.5. O recebimento definitivo pela SINFRA não eximirá a CONTRATADA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da reforma e ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a CONTRATADA ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
8.3.5.1. A CONTRATADA deverá dar garantia contratual dos serviços pelo prazo de 05(cinco) anos, a contar a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo da obra.
8.3.5.2. A garantia será prestada com vistas a manter os serviços e equipamentos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo operacional para a CONTRATANTE.
8.3.5.3. A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos serviços pela própria CONTRATADA.
8.3.5.4. Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos serviços prestados, compreendendo a realização de ajustes, reparos e correções necessárias.
8.3.5.5. Uma vez notificada, a CONTRATADA realizará a reparação ou substituição dos serviços que apresentarem vício ou defeito, devendo iniciar a reparação ou substituição em até 05(cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
8.3.6. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à CONTRATADA para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
8.3.7. O prazo para a solução, pela CONTRATADA, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela SINFRA durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
8.3.8. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
8.3.9. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento.
8.3.10. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções.
XXXXXXXX XXXX – DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
(Art. 92, XVIII, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, XVIII do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
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9.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual nº 1.525/2022, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
9.3. As comunicações entre a SINFRA e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4. A SINFRA poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
9.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, a SINFRA poderá convocar o representante da CONTRATADA para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da CONTRATADA, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
9.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, a ser designado dentre os servidores da SINFRA.
9.7. Ao fiscal técnico do contrato, auxiliado pela fiscalização administrativa setorial e pelo público usuário, compete um conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela SINFRA para os serviços contratados; II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
III - prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos ou gestor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento; e
IV - encaminhar ao setor de contratos ou gestor de contratos soluções e sugestões com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto do contrato.
9.8. O fiscal técnico do contrato:
a. anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos, sugerirá as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, rejeitará os serviços executados em desacordo com as especificações do objeto contratado e informará ao gestor do contrato de ofício ou a requerimento;
b. solicitará à CONTRATADA os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis, determinando prazo para atendimento;
c. informará às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar;
d. elaborará relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo;
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e. receberá cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da CONTRATADA/planilha de custos e formação de preços, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
f. Fornecerá ou colocará à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessárias à boa e regular execução do Contrato, esclarecendo dúvidas e transmitindo instruções à CONTRATADA;
g. Solicitará que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, Edital e seus anexos independentemente de sua transcrição.
h. Fornecerá atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
i. Notificará a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
9.9. O fiscal do contrato realizará a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, encaminhará ao gestor de contrato para ratificação.
9.10. Caberá ao fiscal do contrato verificar periodicamente, de acordo com a natureza do objeto do contrato, a manutenção de todas as condições de habilitação, conforme disposições da Lei nº 14.133/2021 e do edital, devendo requerer da CONTRATADA, as certidões necessárias para tanto a cada 90 (noventa) dias (Art. 2º - Instrução Normativa 001/GS/2023/SINFRA).
911. Ocorrendo situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, o fiscal do contrato informará ao gestor do contrato, em tempo hábil para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
9.12. Identificadas quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas, o fiscal do contrato comunicará imediatamente ao gestor do contrato.
9.13. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
9.14. Quando necessário, o gestor do contrato convocará e coordenará reuniões, registradas em ata, com a participação da CONTRATADA e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, V).
9.15. O gestor do contrato acompanhará a execução do cronograma físico-financeiro, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, VI).
9.16. Os relatórios de fiscalização, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, à execução do cronograma físico-financeiro, serão analisados pelo gestor do contrato a fim de garantir a perfeita execução do contrato (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, VII).
9.17. Os prazos de vigência e execução dos contratos serão observados pelo gestor do contrato, que tomará as medidas necessárias para que sejam executados conforme a CONTRATADA, de acordo com as necessidades da SINFRA e planejamento orçamentário e financeiro (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, VII).
9.18. O gestor do contrato decidirá sobre a renovação, prorrogação ou alteração do contrato, bem como sobre a suspensão da obra, de acordo com as necessidades da SINFRA (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, IX).
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9.19. Caberá igualmente ao gestor do contrato, negociar com a CONTRATADA as condições contratuais quando necessário, bem como decidir quanto às solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, X e XV).
9.20. Os registros realizados pelos fiscais do contrato ou terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, serão acompanhados pelo gestor do contrato que informará à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência, se for o caso (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, XVI).
9.21. Em caso de descumprimento contratual ou fraude na sua execução, deverá o gestor do contrato tomar as providências para sua apuração (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, XII).
9.22. As informações relativas à execução do contrato deverão ser inseridas pelo fiscal do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência, e será acompanhada pelo gestor, a quem competirá exigir a tempestividade dos lançamentos (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, XIII).
9.23. Os processos de pagamento, após a devida instrução e atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato, serão encaminhados pelo gestor do contrato ao setor competente (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, XI).
9.24. O gestor do contrato deverá constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato. (Decreto Estadual nº 1.525/2022, art. 14, XVII).
9.25. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
9.25.1. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
9.25.3. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
9.26. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA – MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS
(Art. 92, VI, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, VI do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
10.1. As medições dos serviços executados serão efetivadas preferencialmente no final de cada período mensal, tomando-se como final do período, o último dia de cada mês. Todavia a primeira medição poderá ser realizada após a expedição da Ordem de Serviço no final do mês em curso, e a última medição, após a conclusão dos serviços, independente do período mensal.
10.2. As medições mensais para apuração da execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA serão realizadas por Xxxxxxxxxx(s) Fiscal(is), designado(s) pelo Secretário Adjunto das Cidades.
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10.3. Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto para a primeira medição e a última medição (Medição Final).
10.4. O processo de medição e pagamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Ofício de encaminhamento;
II - Portaria de nomeação do fiscal (na primeira medição ou quando houver alterações);
III - Habilitação do Fiscal junto ao CREA/MT - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); IV - Folha de identificação com os dados do contrato;
V - Resumo de medição (ficha de medição e ficha de medição acumulada); VI - Controle financeiro;
VII - Cronograma físico-financeiro de evolução mensal;
VIII - Memória de cálculo geral de medição (folha de medição, ficha de medição de canteiro e ficha para medição de mobilização de equipamentos);
IX - Ficha dos Índices Pluviométricos; X - Croqui de Localização;
XI - Registro fotográfico/coordenadas de acompanhamento dos serviços executados no período; XII - Parecer Técnico de acompanhamento dos serviços executados no período;
XIII - Diário de Obras;
XIV - Certidão de Regularidade Ambiental Emitida pela Superintendência Ambiental ou documento equivalente; XV - Emissão da Ordem de Início dos Serviços (na primeira medição);
XVI - Matricula Especifica da Obra no Cadastro Nacional de Obras – CNO/INSS; XVII - Nota fiscal atestada pelo fiscal ou pela comissão de fiscalização designada;
XVIII - Relatório de avaliação e acompanhamento da obra, no caso de haver empresa supervisora ou gerenciadora; XIX - Indicação de eventuais valores a serem acautelados, retidos ou glosados da medição em referência;
XX - Solicitação de Pagamento ou a elaboração do Termo Circunstanciado pelo Fiscal do Contrato; XXI - Arquivo digital com planilhas de medição/fotos para registro no Geo-Obras;
XXII - Comprovação de Lançamento no Geo-Obras (TCE);
XXIII - Nota de Empenho / Dotação Orçamentária para cobertura da despesa; XXIV - Comprovação de Lançamento no Sistema FIPLAN-GFO;
XXV - Comprovação da regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso;
XXVI - Certidão de quitação do ISSQN no local onde estiver sendo feito o serviço, nos termos da Lei nº 10.162/2014; XXVII - Baixa do CEI ou CNO (para a última medição);
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XXVIII - Elaboração do relatório ou termo circunstanciado de recebimento do objeto ou serviços contratados (para a última medição).
10.5. Nos meses em que não forem realizadas medições na obra, e não existindo ordem de paralisação da obra por parte da Administração, deverá ser lançada medição igual a “zero” no controle e acompanhamento financeiro do contrato, com expresso e formal registro de justificativa para aquela situação, como também deverá ser atualizado o cronograma físico- financeiro, o qual deverá vir acompanhado de cópia do “Diário de Registro de Obra” e “Relatório Fotográfico”, que demonstrem o acompanhamento da obra por parte dos fiscais da SINFRA.
10.6. A medição igual a “zero”, sem justificativa apresentada e aceita pela SINFRA, caracterizará abandono ou inexecução da obra e contrato, ensejando a adoção das medidas cabíveis de responsabilização da CONTRATADA, previstos neste Contrato.
10.7. A planilha de medição será elaborada conforme planilha de preços contratada, inclusive seguindo o mesmo padrão de unidades, medindo somente os serviços efetivamente executados.
10.8. Toda medição, ao final, deverá conter a anuência da CONTRATADA, mediante assinatura do Responsável Técnico e do representante Legal da CONTRATADA.
10.9. Somente após a confecção da Planilha de Medição, a qual deverá ser elaborada no prazo de 1 0( dez) dias, contados do recebimento do requerimento da CONTRATADA ou da expedição da Ordem de Serviço pela Administração (medição de ofício), poderá ser emitida a respectiva Nota Fiscal dos serviços executados, para fins de pagamento dos valores contratados pela SINFRA.
10.10. Depois de fechada a Planilha de Medição, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal à SINFRA, a qual será encaminhada ao fiscal do contrato, a quem caberá atestar a regular realização dos serviços, encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento.
10.12. A medição final, bem como o Termo de Recebimento dos serviços serão elaborados por Comissão de Engenheiros designada pelo Secretário Adjunto das Cidades quando concluídos todos os serviços.
10.13. As medições acompanhadas de cronograma físico-financeiro devidamente atualizados, deverão ser encaminhadas pelo Eng.º Fiscal à Secretaria Adjunta das Cidades.
10.14. No processo de medição, conforme for o caso, deverá constar a real alíquota de ISSQN adotada pelo respectivo Município.
10.15. Considerando que o orçamento de referência desta obra é baseado no SINAPI, que consiste no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, gerido pela Caixa Econômica Federal, as medições de reajustamento deverão ter como base de cálculo os índices setoriais, neste caso a tabela de Índice de Reajustamento da CEF.
10.16. A alteração do cronograma físico-financeiro deve deverá ser previamente analisada e aprovada pela SINFRA.
10.17. No que não conflitar com a legislação vigente, deverá ser observada a Orientação Técnica n. 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que padroniza os procedimentos de medição e que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construções civil e rodoviárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
(Art. 92, V, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, V e XX do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
DO PAGAMENTO
11.1. Os pagamentos serão efetuados por meio de medições mensais conforme Cláusula Décima, cujos valores serão obtidos com o produto dos quantitativos efetivamente executados, pelos respectivos preços unitários propostos. Sobre os valores obtidos serão incididos os percentuais propostos para encargos sociais, custos administrativos, remuneração
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da CONTRATADA e despesas fiscais.
11.2. Os pagamentos dos serviços executados mensalmente se processarão na forma de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, sendo medidos e pagos em conformidade com os itens previstos no orçamento referencial da SINFRA e os respectivos valores propostos pela CONTRATADA, executados no período da medição, dentro dos limites previstos no Cronograma Físico-Financeiro.
11.2.1. O pagamento será realizado somente sobre os serviços executados, ou seja, não será permitido pagamento de materiais e/ou equipamentos apenas adquiridos ou postos em ora sem a devida instalação.
11.3. A cada prazo mínimo de 28 dias será gerado o Boletim de Medição pela FISCALIZAÇÃO, onde deverá conter as informações quanto a descrição, unidade, quantidade, preço unitário e o valor a ser pago por cada serviço;
11.4. Após emissão do Boletim de Medição, será solicitada à CONTRATADA a emissão da Nota Fiscal de Serviços.
11.5. As parcelas mensais de desembolsos por parte da SINFRA ficarão limitadas aos valores previstos no Cronograma, proposto pela CONTRATADA, o qual será previamente aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
11.6. A CONTRATADA poderá executar serviços de forma a adiantar o Cronograma Físico-Financeiro contratado, desde que novo Cronograma tenha sido aprovado pela FISCALIZAÇÃO e consubstanciado em parecer oficial do setor competente pela ordenação de despesa atestando a viabilidade orçamentaria e financeira para tal.
11.7. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva dos serviços objeto desta licitação e não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
11.8. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA.
11.8.1. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
11.8.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
11.8.3. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
11.9. O pagamento das obrigações contratuais e observará a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, conforme artigo 341, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
11.9.1. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
11.9.2. Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e atesto por servidor designado.
11.10. Previamente ao pagamento, a SINFRA deverá verificar as condições previstas no contrato ou instrumento equivalente em conformidade com o art. 372 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
11.10.1. A eventual perda das condições de que trata este item não enseja, por si, retenção de pagamento pela SINFRA.
11.11. Os documentos exigidos para pagamento, para pessoas jurídicas, devem ser emitidos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no contrato, salvo quando o órgão emissor o fizer apenas no número da Matriz.
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11.12. Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, esta será devolvida ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
11.14. A não manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à CONTRATADA por serviços já prestados e recebidos sem ressalvas pela SINFRA.
11.15. No caso de atraso pela SINFRA, os valores devidos à Contratada serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.16. Verificadas quaisquer irregularidades, a SINFRA deverá notificar a Contratada para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.
11.17. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela SINFRA, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
11.18. É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.19. Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
11.20. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
11.20.1. O orçamento estimado pela SINFRA baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI/MT SEM DESONERAÇÃO do mês-base Novembro/2022.
11.20.2. A data do orçamento estimado a que se refere este item é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso. (§ 2º do art. 266 do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
11.21. Depois de transcorrido um ano do termo inicial definido no item 11.20, e desde que haja pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela SINFRA, do Índice Nacional da Construção Civil – INCC, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, segundo o Decreto n. 1.054 de 07.02.94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13.04.94, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
11.22. O deferimento do reajuste somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.
11.23. O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.
11.24. Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido.
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11.25. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
11.26. A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.
11.27. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
11.28. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que a CONTRATADA não tenha dado causa ao atraso, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
11.29. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida a seguir:
R= Ii -lo *v lo
Onde:
R= Valor da parcela de reajustamento procurado
Io = Índice de preço verificado no mês do orçamento da SINFRA Ii= Índice de preço referente ao mês de reajustamento
V= Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser ajustado.
11.30. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela FISCALIZAÇÃO da SINFRA.
11.31. Excepcionalmente, na ausência do índice previsto no item 11.21, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
11.32. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
(Art. 92, XIV, XVI e XVII, da Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, XIV, XVI e XVII, do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
12.1. Após a assinatura do Contrato, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, entregar na Secretaria Adjunta de Obras das Cidades – SACID/SINFRA a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra ou Serviço de Engenharia (Lei 5.194/66), objeto do contrato.
12.1.1. Caberá ainda à CONTRATADA, apresentar todas as ARTs referentes ao objeto, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas neste contrato, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devidamente vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço (art. 12 da Resolução nº 1.025/09, do CONFEA e art. 10 do Decreto Federal nº 7.983/13).
12.2. Realizar os serviços descritos no Memorial Descritivo, na Planilha Orçamentária e nos Projetos, de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e diligência, e executar a obra dentro do cronograma estabelecido em contrato;
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12.3. Atender a Instrução de Serviço nº. 03 de 04 fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental da Contratada – RAC, bem como, comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as Normas Técnicas da SINFRA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações pertinentes.
12.4. Manter situação regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal – CADIN, conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
12.5. Observar e atender os planos, programas e as condicionantes impostas no Licenciamento Ambiental, sendo o responsável por qualquer omissão do não atendimento quanto as questões ambientais.
12.6. Acatar as determinações do fiscal do contrato, exceto as manifestamente ilegais.
12.7. Recolher taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (CREA/MT) dos profissionais responsáveis pela obra.
12.8. Comunicar à CONTRATANTE qualquer irregularidade relacionada com a execução dos serviços.
12.9. Responsabilizar-se por todas as despesas com pessoal, equipamentos, impostos, alimentação, transporte, material, etc.
12.10. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual - EPI´S e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC’s aos seus funcionários, e fiscalizar o uso dos mesmos.
12.11. Responsabilizar-se pelas providências administrativas relativas ao deslocamento de seus prepostos, terceirizados e outros encargos.
12.12. Atender a prestação dos serviços com pessoal devidamente qualificado e devidamente identificados, bem como, observar rigorosamente o cronograma de execução ou outras condições estabelecidas entre as partes.
12.13. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
12.14. Manter, durante a execução da obra, em local adequado, caçamba, para recolhimento diário dos entulhos provenientes da obra;
12.15. O transporte de material residual para bota fora será de responsabilidade da CONTRATADA, não devendo esta deixar o local com qualquer resíduo de material utilizado durante a execução dos serviços.
12.16. Conhecer as condições do local de implantação da edificação e seu terreno com os seguintes objetivos:
a) Inteirar-se dos projetos existentes, como um todo, estendendo a análise aos desenhos, memoriais descritivos e especificações e confrontando com a realidade local, a fim de alcançar a melhor técnica construtiva na etapa da execução da obra.
b) Conhecer todas as características do local da obra e demais condicionantes visando um planejamento eficiente, antecipando os possíveis percalços bem como a escolha do melhor sistema construtivo e materiais adotados no tocante as:
I. Condições do meio ambiente (solo, ventos dominantes, insolação, temperatura ambiente, período de estiagem, período chuvoso, intensidade pluviométrica e outros);
II. Posturas legais relativas a critérios de segurança e à aprovação da documentação em geral nos órgãos competentes;
III. Condições relativas às vias de acesso e dimensões do canteiro de serviço;
IV. Condições topográficas e geológicas;
V. Condições de mercado relativas à disponibilidade de mão de obra qualificada e em quantidade suficiente, de materiais para construção, de máquinas e equipamentos que dependam de locação, tais como guinchos,
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guindastes, gruas, etc., e de empresas especializadas em prestação de serviços específicos;
VI. Dos prazos, custos e condições dos fabricantes para aquisição dos equipamentos/materiais previstos nos projetos;
VII. Das tributações referentes a importação de equipamentos, diferença de ICMS entre os Estados, custos de fretes;
VIII. Disponibilidade de água potável e para uso na construção, energia elétrica, telefone, internet e alimentação para o canteiro de obras;
IX. Das condições de segurança local, quanto a proteção patrimonial e dos funcionários no canteiro de obra;
X. Das condições de segurança no canteiro de obras regidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XI. Não será aceita pela FISCALIZAÇÃO nenhuma reclamação ou justificativa de atraso no cronograma por parte da CONTRATADA motivada por qualquer dos fatores mencionados na alínea anterior.
12.17. Refazer a obra ou serviço, que durante o prazo de garantia, venha a apresentar defeitos construtivos ou quaisquer outros vícios que, venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído, por ação ou omissão da CONTRATANTE.
12.18. Arcar com os custos de horas extras e jornadas de trabalho em período noturno, finais de semana e feriados (se for o caso), respeitando o que determina a Lei nº 605/49.
12.19. Promover treinamento dos trabalhadores para a prevenção de doenças e de acidentes no meio ambiente de trabalho na construção, bem como adotar medidas preventivas de segurança do trabalho.
12.20. Permitir a qualquer momento o acesso irrestrito no canteiro de obras, da equipe da FISCALIZAÇÃO da SINFRA.
12.21. Manter vigias constantemente no canteiro até o recebimento da obra pela SINFRA, inclusive em casos de paralização da obra por qualquer que seja o motivo.
12.22. Zelar pela integridade da obra e pela boa conservação dos serviços já executados até a entrega da obra à SINFRA;
12.23. Entregar a obra com todas as instalações e todos os equipamentos em perfeito funcionamento, inclusive com bom acabamento, sem avarias que possam afetar a utilização do mesmo.
12.24. Conceder LIVRE ACESSO aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto deste Contrato, para os Servidores ou Empregados da SINFRA e dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
12.25. Manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação, inclusive o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato, observando a legislação tributária vigente.
12.25.1. A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à CONTRATADA por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pela SINFRA, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
12.26. Designar formalmente e manter Preposto, aceito pela SINFRA, para representá-lo na execução do contrato (art. 256 do Decreto Estadual nº 1.525/2022).
12.27. Manter no Canteiro de Obras, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
12.28. Responsabilizar-se integralmente por todo o serviço executado, inclusive na eventualidade de haver a necessidade de retrabalhos, em especial quando daqueles não aceitos pela fiscalização, substituindo, corrigindo ou refazendo os serviços prestados de forma inadequada.
12.29. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
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12.30. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à SINFRA e não poderá onerar o objeto do contrato.
12.31. Manter endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações.
12.31.1. O prazo estipulado nas notificações enviadas por meio eletrônico se inicia no dia útil subsequente ao do recebimento do e-mail, independentemente de confirmação de leitura.
12.32. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas que lhe caibam necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto nas especificações, nos termos do art. 140, §4º, da Lei 14.133/21.
12.33. Prover todos os meios necessários à execução do contrato, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
12.34. Adotar práticas de sustentabilidade ambiental, conforme requisitos constantes na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 01, de 19 de janeiro de 2010.
12.35. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
12.36. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
12.37. Paralisar, por determinação da SINFRA, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
12.38. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133/2021, 247, § 1º do Decreto Estadual nº 1.525/2022).
12.39. Comprovar a reserva de cargos a que se refere o item anterior, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021).
12.40. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
12.41. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021.
12.42. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021.
12.43. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
12.44. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
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12.45. Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
12.46. Após a conclusão dos serviços, todo o local da obra e suas vias de acesso e adjacências deverão ser entregues limpos, sem material excedente, bem sinalizado e pronto para o uso.
12.47. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº. 14.133/2021 e no Decreto Estadual 1.525/2022.
12.48. Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
12.49. A inobservância das regras previstas neste Contrato acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da SINFRA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
(Art. 92, XIV, da Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, XIV, do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
13.1. Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços, estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto.
13.2. Acompanhar e fiscalizar, por meio de servidor(es) designado(s), a execução do contrato, exigindo da CONTRATADA o cumprimento de todas as obrigações assumidas, de acordo com o contrato e seus anexos.
13.3. Liberar as áreas destinadas ao serviço.
13.4. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA em suas dependências, desde que observadas às normas de segurança.
13.5. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico- Financeiro.
13.6. Certificar, por meio de fiscal designado, as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos.
13.7. Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas.
13.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a extinção, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas no Edital, Contrato e em legislação pertinente.
13.9. Emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste Contrato.
13.10. Rejeitar os serviços executados em desacordo com os projetos e especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis.
13.11. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO/CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas.
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13.12. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato.
13.13. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos.
13.14. Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços.
13.15. Obter, tempestivamente, as licenças ambientais e autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados.
13.16. Designar, por Portaria, a fiscalização do contrato ou da obra, para a realização do acompanhamento e fiscalização.
13.17. Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste Contrato.
13.18. Cientificar a Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis, quando couber, em virtude de descumprimento de obrigações pela CONTRATADA.
13.19. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
13.19.1. A SINFRA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
13.20. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, se for o caso.
13.21. Comunicar à CONTRATADA para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.22. Verificar a regularidade fiscal da CONTRATADA, a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, nos termos do art. 245, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
§2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
13.24. Divulgar o contrato e seus aditivos, bem como manter à disposição do público no sítio eletrônico oficial da SINFRA e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
13.24.1. A divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, deverá ser realizado no prazo previsto no art. 94 da lei 14.133/2022 ou outro que vier a substituí-lo.
13.25. A SINFRA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 92, XIV, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, XIV do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
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14.1. Sem prejuízo das regras previstas na Lei nº 14.133/93, a CONTRATADA comete ato passível de sanção ao:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Ao incorrer nas infrações acima descritas, serão aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à Administração (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 368 do Decreto Estadual nº 1.525/2022);
14.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 14.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 370 do Decreto Estadual nº 1.525/2022);
14.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá a CONTRATADA de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.2.3.1. Esta penalidade será aplicada quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 14.1, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 371 do Decreto Estadual nº 1.525/2022).
14.2.4. Multa:
a. moratória de 5% (cinco por cento), calculada sobre a parcela não executada e prevista para o período, no cronograma físico financeiro;
b. moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
b.1. atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da sanção acima estipulada;
c. compensatória de 5% (cinco por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela CONTRATADA, calculada sobre o saldo do contrato. A inexecução parcial do objeto ocorrerá quando o contrato for rescindido por culpa da CONTRATADA, após o início dos serviços;
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d. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. Ocorre a inexecução total quando a empresa der causa a extinção antes do início da execução;
e. Quanto aos documentos necessários ao pagamento das medições ou outro documento solicitado pela fiscalização:
e.1. A inobservância da apresentação da documentação requerida, acarretará a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
e.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a SINFRA a extinguir o presente Contrato unilateralmente, observado o direito de defesa da empresa, sem prejuízo da sanção acima estipulada.
14.3. As multas previstas neste item, não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível cause a SINFRA.
14.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a SINFRA a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto Estadual nº 1.525/2022.
14.5. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021).
14.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021)
14.7. A multa eventualmente imposta à CONTRATADA, poderá ser descontada dos pagamentos devidos à mesma, decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a CONTRATADA possua com a SINFRA.
14.7.1. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela SINFRA à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021).
14.7.2. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber da SINFRA ou a garantia não for suficiente para a compensação do valor devido, ser-lhe-á concedido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, para efetuar o pagamento da multa.
14.7.3. Esgotados os meios administrativos para a cobrança, não sendo efetuado o pagamento, os dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo ainda, o Estado de Mato Grosso, proceder a cobrança judicial da multa.
14.8. A aplicação das sanções previstas neste Contrato a não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à SINFRA (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021)
14.9. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.10. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 371 do Decreto Estadual nº 1.525/2022):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes conforme definidas nos artigos 373 e 374 do Decreto Estadual nº 1.525/2022;
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d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
f) situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
g) a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
14.12. Sem prejuízo da faculdade de extinção contratual, a SINFRA poderá aplicar sanções de natureza monetária e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
14.13. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil.
14.14. A aplicação de qualquer das penalidades previstas, realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa, observando-se o procedimento previsto nos artigos 376 e 377 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
(Art. 92, XIX, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, XIX do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
15.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
15.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a SINFRA providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
15.2.1. Quando a não conclusão do contrato decorrer de culpa da CONTRATADA, a SINFRA procederá nos termos previstos no item 5.2.2.1. deste contrato.
15.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.5. A extinção do Contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nos artigos 300 a 303 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
15.6. Nos termos do artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/21, a extinção do contrato poderá ser:
a. determinada por ato unilateral e escrito da XXXXXX, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b. consensual, por acordo entre as partes;
c. por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da XXXXXX;
d. por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou
e. por decisão judicial.
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15.6.1. A extinção com base nas alíneas “a” e “b” deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
15.6.2. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar as consequências previstas no artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato.
15.6.3. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da SINFRA, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a. devolução da garantia;
b. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c. pagamento do custo da desmobilização.
15.8. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.8.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.9. O termo de rescisão será ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
15.10. Ocorrendo a rescisão do Contrato, a CONTRATANTE constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá prazo corrido de 48 (quarenta e oito) horas para que a CONTRATADA indique seu representante.
15.10.1. Vencido o prazo e não indicando a CONTRATADA o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento.
15.10.2. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO E DOS PREÇOS
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021 e 265 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
16.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021 e 275 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
16.3. Durante a vigência do contrato, a CONTRATADA poderá solicitar revisão ou reajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, conforme o caso, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n. 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
16.3.1. A SINFRA responderá eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data da solicitação.
16.4. O requerimento de revisão nos moldes do artigo 270 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 deverá ser fundamentado e indicar o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
16.4.1. Não será concedida revisão que esteja fundamentada em sinistro previsto na matriz de risco da CONTRATADA, nos moldes do art. 22, § 2º, I, da Lei nº 14.133/2021.
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16.4.2. Caberá à SINFRA confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada.
16.4.3. De acordo com pesquisa de preços realizada, os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação.
16.4.4. Constatado que o preço está superior à média dos preços de mercado, a SINFRA solicitará formalmente à CONTRATADA a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no subitem anterior.
16.5. Os pleitos de alteração do contrato e dos preços contratados, sejam qualitativas ou quantitativas, passarão por análise contábil e jurídica da SINFRA, cabendo ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística a decisão sobre o pedido.
16.6. Sendo as alterações decorrentes de falhas de projeto, caberá Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
16.7. Ocorrendo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias à CONTRATADA, que obste a execução do presente contrato, poderá a CONTRATADA pleitear o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.8. Nas alterações unilaterais com base no inciso I do caput do art. 124 da Lei Geral de Licitações:
a. a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento.
b. não poderá resultar na transfiguração do objeto da contratação.
c. deverá ser apresentado pela área solicitante fato ou motivo superveniente que justifique a necessidade de ampliação do objeto.
16.8.1. Para efeitos dos limites da alínea “a”, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões, salvo o restabelecimento total ou parcial de quantitativo inicialmente previsto, desde que observadas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados.
16.8.2. No caso da alínea “b”, quando não houver fato ou motivo superveniente, sendo a necessidade decorrente de possível falha de planejamento, o aditivo poderá ser formalizado desde que haja justificativa de interesse público específica ratificada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
16.8.3. Na hipótese de o contrato reunir mais de um lote licitado no mesmo certame, o cálculo do acréscimo deverá ser feito com base no valor total do lote, ainda que o valor global do contrato tenha valor superior.
16.8.4. Os autos deverão ser instruídos com parecer técnico da área técnica e cronograma físico-financeiro, se for o caso.
16.8.5. Exceto nos casos de prorrogação contratual, os processos administrativos para realização de aditivos contratuais estarão dispensados da demonstração da vantajosidade, considerada como válida para tal aditivo a pesquisa de vantajosidade realizada para a contratação original, bem como a pesquisa determinada pelo art. 289,
§ 1º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, salvo se houver notória alteração posterior das condições de mercado ou de preço.
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16.9. Se o contrato não contemplar preços unitários, eles serão fixados para fins de aditamento, por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no item 16.8, alínea “a”.
16.10. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da CONTRATADA em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
16.10.1. Em casos excepcionais e justificados essa diferença poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do Decreto Estadual nº 1.525/2022, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
16.11. Nos casos de supressão, sendo constatado pela fiscalização que os materiais foram adquiridos e colocados no local dos trabalhos pela CONTRATADA, a SINFRA pagará os custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, sem prejuízo da indenização por outros danos eventualmente decorrentes, desde que regularmente comprovados.
16.12. Em havendo aumento ou diminuição dos encargos da CONTRATADA na alteração unilateral, caberá à SINFRA, no mesmo aditivo, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
16.13. Excepcionalmente, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021 e 285 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, nos casos de justificada necessidade, poderão ser antecipados os efeitos do termo aditivo, desde que a solicitação venha acompanhada de motivação satisfatória e devidamente autorizada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, bem como precedida de análise jurídica, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
16.14. Ocorrendo a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os preços contratados deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
16.15. Para a celebração de aditivos contratuais, exceto no caso de prorrogação do contrato, é dispensada a exigência de todos os documentos de habilitação da CONTRATADA.
16.15.1. Esta previsão não exclui o dever de verificação da manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA na forma do art. 313 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCO
(Art. 92, IX, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, IX do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
17.1. Constituem riscos a serem suportados pelas partes:
RISCO | DESCRIÇÃO DO IMPACTO | AÇÃO PREVENTIVA RESPONSÁVEL | AÇÃO DE CONTINGÊNCIA RESPONSÁVEL |
1- Execução do Objeto contratual em desacordo com o Contrato | Falha no atendimento das necessidades da SINFRA. Solução diversa da proposta nos instrumentos convocatórios. | Fiscalização mensal a ser realizada pela CONTRATANTE. Determinação clara do Objeto contratual. Capacitar a equipe de Fiscalização do | Durante a vigência do contrato, instauração de procedimento de inadimplência contratual, com vistas à aplicação de penalidades contratuais |
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contrato para identificar fraudes com maior facilidade. | |||
2- Atrasos na execução do contrato ou baixa produtividade | Aumento do custo e demora na entrega da obra. Descontinuidade dos serviços | Fiscalização mensal, trimestral ou semestral a ser realizada pela CONTRATANTE. | Durante a vigência do contrato, instauração de procedimento de inadimplência contratual, com vistas a aplicação das penalidades contratuais. |
3- Períodos de chuva fora da previsibilidade local | Aumento de custos e atraso no cronograma por caso fortuito ou força maior. | NÃO HÁ. | Caberá a CONTRATANTE análise das circunstâncias e ações possíveis. |
4- Contratação de empresa Sem capacidade de executar o contrato | Dificuldades na execução contratual, com o não Cumprimento adequado do objeto. | Realizar análise criteriosa da qualificação técnica e econômico-financeira da empresa. | Avaliar adequadamente a empresa |
5- Execução do objeto em desacordo com o contrato | Não atendimento da demanda do órgão. | Realização de gestão e fiscalização adequada. | Capacitação da equipe de fiscalização. |
6- Falta de pagamento à contratada | Insatisfação da contatada. Descumprimento contratual. | Realizar a análise prévia do orçamento. Realizar gerenciamento e controle do orçamento destinado ao contrato. | Verificar periodicamente o desempenho financeiro do contrato e capacidade de desembolso do órgão |
17.2. Os fatores de risco elencados acima que se caracterizarem como risco do empreendimento, correram por conta do Contratado até o momento de entrega da obra, devendo estar previstos no Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), em item único e próprio, visto que o BDI é o elemento orçamentário destinado a cobrir as despesas não diretamente relacionadas à execução do objeto Contratado, como a cobertura de riscos eventuais do empreiteiro.
17.3. No caso de atrasos na execução do contrato caso fique constatado culpa exclusiva da CONTRATADA deve ser providenciada a dedução dos serviços previstos no cronograma físico-financeiro e, se for o caso providenciar o devido ressarcimento. Ademais, visando prevenir a ocorrência de atrasos deverá constar dos demais artefatos da contratação prazos para verificação de eventuais atrasos no período a ser definidos em 06 meses, levando em consideração a vigência contratual.
17.4. O cronograma físico-financeiro deverá estar atualizado com a execução contratual, de modo que seja possível visualizar o acompanhamento da programação feita para a obra, em caso de atrasos significativos deverá ser providenciado termo aditivo para atualizá-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A SINFRA divulgará, no Diário Oficial do Estado – DOE e no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, o extrato do contrato celebrado, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver.
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18.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na SINFRA.
18.3. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes.
18.4. A declaração de nulidade do contrato requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
18.5. A nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.
18.6. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 14.133/2021, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
18.7. Se qualquer das partes contratantes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras.
18.8. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho.
18.9. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE.
18.10. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CONTRATANTE.
18.10.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
18.11. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
18.12. Compete à SINFRA dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento.
18.13. As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE.
18.14. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável(is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do contrato e ratificação pelo seu superior; mantendo-se as exigências da referência, currículo e atestados equivalentes ou superior ao inicialmente consignado.
18.14.1. A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, e deverá ser, no mínimo, igual à do substituído.
18.15. Poderá a SINFRA exigir, a qualquer tempo, apresentação em até 48 (quarenta e oito) horas e relativa ao(s) mês(es) anterior(es), das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativo aos funcionários alocados nos serviços da obra, bem como comprovação do pagamento de salários, horas-extras, vale-transporte, se houver, alimentação, carteira de trabalhos e/ou contratos temporários, entre outras comprovações relativa a força de trabalho envolvida na obra, inclusive o corpo técnico de engenharia/arquitetura.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ANTICORRUPÇÃO
19.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
20.1. A CONTRATADA apresentará e implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.
20.2. Na hipótese de não implantação do programa de integridade, a CONTRATADA estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
(Art. 92, § 1º, Lei nº 14.133/2021 e 247, § 1º, XXI do Decreto Estadual nº 1.525/2022)
21.1. Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
21.2 E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, XX de XXXXX de 2023.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
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