CONTRATO: 010/2018.
CONTRATO: 010/2018.
PROCESSO: 071/2018.
REF.: Pregão Eletrônico nº 011/2018
CONTRATADA: F&M publicidade EIRELI ME
NATUREZA: Contratação de empresa prestadora de serviços de produção e veiculação de BUSDOOR para comemoração dos 53 anos da regulamentação da profissão de Administração, que faz parte do calendário e eventos do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES.
Por este instrumento particular, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES, Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, Entidade Fiscalizadora da Profissão da Administração, criada pela Lei nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, inscrita no CNPJ sob nº 28.414.217/0001-67, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Vitória-ES, doravante designada CRA-ES, neste ato, representada por seu Presidente Adm. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, registro CRA-ES nº 0058, e a empresa F&M publicidade EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.779.959/0001-81, situada na Xx. Xxxxxx Xxxxx xx Xx, xx 000, xxxx 000, Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato, representada pelo Srª. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro(a), portador da CI nº 929.555 SSP-ES e do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato para prestação de serviços, de conformidade com as disposições do Edital de Pregão eletrônico referenciado acima e seus Anexos, sujeitando-se os contratantes às disposições das Leis nºs 8.666/93, 10.520/02, Decreto nº 3.555/00, Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Contratação de empresa prestadora de serviços de produção e veiculação de BUSDOOR para comemoração dos 53 anos da regulamentação da profissão de Administração, que faz parte do calendário e eventos do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES, conforme especificações e exigências constantes no Edital e seus Anexos.
1.2. Contratação conforme especificado abaixo:
Item | Qtd | Und | Especificação Resumida |
1 | 25 | Unid. | Produção e Veiculação de BUSDOOR – Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Serra, Cariacica, Viana , Vila Velha) |
2 | 5 | Unid | Produção e Veiculação de BUSDOOR - Guarapari |
3 | 5 | Unid | Produção e Veiculação de BUSDOOR - São Mateus |
4 | 7 | Unid | Produção e Veiculação de BUSDOOR - Linhares |
5 | 6 | Unid | Produção e Veiculação de BUSDOOR - Colatina |
6 | 8 | Unid | Produção e Veiculação de BUSDOOR - Cachoeiro de Itapemirim |
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. A CONTRATADA deverá enviar/fornecer comprovante de veiculação, principalmente fotografia das linhas utilizadas, que serão anexadas ao processo.
2.2. Iniciar os serviços a partir do período pré-determinado. As veiculações que por ventura não acontecerem nas datas previstas, deverão ser feitas dentro do período de contrato.
2.3. A CONTRATADA deverá fornecer os serviços de conformidade com as especificações constantes no termo de referência.
2.4. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade técnica, operacional e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo ceder ou transferir a outras empresas as responsabilidades estabelecidas em contrato ou por problemas na execução dos serviços, parcial ou totalmente, ou ainda negociar direitos
deles derivados, sem o expresso consentimento do CRA-ES.
2.5. Executar os serviços com excelentes padrões de qualidade, seguindo as especificações e exigências constantes no Projeto Básico/Termo de Referência e responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer condição estabelecida em contrato.
2.6. A CONTRATADA deve comprometer-se com a garantia da qualidade dos produtos contratados.
2.7. A falta de qualquer material necessário para a confecção e ou correção dos produtos não poderá ser alegada como motivo de força maior e, não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos contratados.
2.8. Solicitar ao CRA-ES, em tempo hábil, quaisquer informações ou esclarecimentos que julgar necessários, que possam vir a comprometer a execução do objeto contratual.
2.9. Comunicar ao CRA-ES, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente ou a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato ou dos serviços prestados e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
2.10. Apresentar ao CRA-ES, caso venha a ser solicitada, a programação geral de seus serviços, com base em indicações fornecidas pela mesma.
2.11. Fica vedado à CONTRATADA fazer uso das informações prestadas pelo CRA-ES, que não seja em absoluto cumprimento ao contrato em questão.
2.12. É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira.
2.13. A CONTRATADA deverá manter preposto durante o período de vigência do contrato, para atender as solicitações do Conselho.
2.14. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte de funcionário do CRA-ES, encarregado de acompanhar a execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas e evitando a repetição dos fatos.
2.15. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, inerentes as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2.16. A subcontratação parcial dos serviços objetos deste contrato poderá acontecer desde que expressamente autorizada pelo CRA-ES e a CONTRATADA assume desde já a total e absoluta responsabilidade perante toda legislação vigente e pertinente à subcontratação.
2.17. A CONTRATADA se obriga a contratar pessoas idôneas para prestarem os serviços nos horários e forma definidos pelo CRA-ES e a utilizar profissionais capacitados, equipamentos e materiais de qualidade para a execução dos serviços, conforme especificados no Projeto Básico/Termo de Referência, durante todo o período de vigência do contrato, gerenciando a qualidade final dos materiais e serviços a serem prestados, terceirizados ou não.
2.18. Assumir os gastos e despesas que se fizerem necessárias para o atendimento das obrigações decorrentes do contrato, para assegurar o perfeito andamento do mesmo.
2.19. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados.
2.20. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as licenças, taxas, emolumentos necessários à fiel execução do contrato, bem como, eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas.
2.21. Responsabilizar-se por quaisquer despesas, inclusive possíveis perdas e danos decorrentes da demora na execução, caso haja necessidade de modificação ou adequação dos serviços, devido à impossibilidade de execução conforme o contratado, sem qualquer custo adicional ao CRA-ES.
2.22. Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao CRA-ES, a seus prepostos ou a terceiros, provocados por ação ou omissão da CONTRATADA, em decorrência da execução dos serviços desta contratação, não cabendo ao Conselho, em nenhuma hipótese, a responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros cessantes, ficando este, desde já, autorizado a reter os créditos decorrentes da prestação dos serviços, até o limite dos prejuízos causados, não eximindo a CONTRATADA das sanções
previstas no contrato e em lei, até a completa indenização dos danos.
2.23. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à efetiva execução dos serviços contratados, não sendo admitido nenhum acréscimo na proposta, tais como despesas com pessoal, seja de mão de obra própria ou locada, salários, diárias, hospedagem, alimentação, transportes, fretes, tributos em geral, incidências fiscais, comerciais, taxas e contribuições de qualquer natureza ou espécie, emolumentos em geral, seguros, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros encargos decorrentes do exercício profissional de seus funcionários ou terceirizados, que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a execução do objeto contratado, não cabendo à proponente qualquer reclamação posterior
2.24. O material produzido pela CONTRATADA só poderá ser veiculado após aprovado pelo CRA-ES.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CRA-ES E FISCALIZAÇÃO
3.1. Emitir, para cada demanda, as ordens de serviço contendo as especificações/informações necessárias à correta execução dos serviços por parte da CONTRATADA.
3.2. Após entrega dos produtos, o CRA-ES realizará a conferência das peças e, caso não estejam em conformidade com as especificações, será solicitado à CONTRATADA a regularização no prazo estabelecido em contrato.
3.3. Fornecer informações e esclarecimentos pertinentes aos serviços contratados, que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA.
3.4. Receber e atestar as Notas Fiscais ou Faturas apresentadas pela CONTRATADA para pagamento, quando os produtos estiverem em conformidade com as especificações solicitadas.
3.5. Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de divergência nas Notas Fiscais/Faturas apresentadas, promovendo a devolução da mesma para correção.
3.6. Realizar o pagamento devido à CONTRATADA, nos prazos e condições estabelecidas em contrato, referente aos serviços contratados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
3.7. É prerrogativa do CRA-ES, proceder a mais ampla Fiscalização sobre o fiel cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA, bem como, avaliar a qualidade do serviço prestado, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, e exigir o cumprimento de todos os itens do contrato, segundo suas especificações.
3.8. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Assistente de Comunicação, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Matricula CRA-ES nº 0532, representante do CRA-ES designada, que atestará os serviços prestados no período que ocorrerem.
3.9. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS, PRORROGAÇÕES, RESCISÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, no entanto, poderá ser prorrogado ou modificado através de Termo Aditivo, nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, se houver interesse de ambas as partes, assim como, ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada informe à outra da sua decisão, com uma antecedência mínima de 10 (vinte) dias.
4.2. Em caso de rescisão a CONTRATADA atenderá as solicitações do CRA-ES que venham a ocorrer no período do aviso, respondendo por todos os danos causados ao Conselho, que sejam decorrentes da rescisão.
4.3. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
4.4. No interesse do CRA-ES, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/94.
4.5. As partes reconhecem, de forma expressa e para todos os efeitos legais, não existir entre si quaisquer vínculos de subordinação ou de natureza empregatícia, previdenciária ou tributária.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O valor Global para a execução dos serviços objeto deste contrato é de R$ 40.320,00 (quarenta mil, trezentos e vinte reias), sendo: valor unitário da veiculação e produção do Busdoor: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), tudo em conformidade com a planilha apresentada no PE Nº 011/2018.
5.2. Será pago à CONTRATADA o valor acordado, após fornecimento dos produtos e/ou serviços executados no período, conforme as Autorizações expedidas, e somente após a execução/entrega, baseado no preço unitário constante na proposta de preço apresentada pela mesma.
5.3. Nos valores apresentados já deverão estar incluídos todos os custos e despesas diretos ou indiretos, bem como os respectivos tributos e encargos, e não serão considerados pleitos de acréscimos a estes, a qualquer título, devendo os serviços não inclusos no preço ser prestados ao CRA-ES sem quaisquer ônus adicionais.
CLÁUSULA SEXTA – FONTE DE RECURSOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste contrato correrão conforme saldo da conta 6.2.2.1.1.01.04.04.018 Comunicação e Divulgação e 6.2.2.1.1.01.08.02.001.002 - Projeto Mês do Administrador – PRODER , aprovada para o presente exercício.
6.1. CRA-ES condicionará o pagamento ao atendimento dos critérios abaixo relacionados:
6.1.1. Preenchimento e envio das Notas Fiscais/Faturas, em conformidade com a legislação vigente, observando as retenções fiscais obrigatórias para órgãos da administração pública, sob a pena de devolução para correção (IN SRF nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012).
6.1.2. As notas fiscais/faturas deverão ser apresentadas com o CNPJ da sede/filial da CONTRATADA
no município em que ocorrer a prestação dos serviços.
6.1.3. Conferência dos serviços contratados e executados, por meio do atesto do fiscal do contrato na Nota Fiscal/Fatura, conforme especificações e obrigações assumidas em contrato.
6.1.4. Apresentação, juntamente com as Notas Fiscais/Faturas, dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (INSS);
b) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), devidamente atualizado;
d) Declaração de Regularidade com o Simples Nacional, para efeito de atendimento da IN 1234/12 da Receita Federal, caso a empresa CONTRATADA seja OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, conforme Leis Complementares nºs 123/2006 e 147/2014.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendentes quaisquer critérios exigidos nos subitens anteriores, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.3. Não sendo atendidos quaisquer critérios exigidos nos subitens acima, O CRA-ES comunicará à
CONTRATADA para regularização e cancelamento da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
6.4. Caso a Nota Fiscal/Fatura não seja cancelada, os juros e multas resultantes da retenção dos impostos serão descontados do valor a ser pago à CONTRATADA.
6.5. O prazo para pagamento será contado a partir do pleno atendimento de todos os critérios exigidos nos subitens acima.
6.6. O prazo máximo para apresentação da Nota Fiscal e documentação exigida acima, será até o último dia do mês subsequente à prestação do serviço, sob a pena de multa diária, especificada nas penalidades contratuais, sem prejuízo da CONTRATADA manter as obrigações do contrato.
6.7. O pagamento somente será efetuado por meio de boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, da seguinte forma:
a) O CRA-ES efetua seus pagamentos nas datas de 15 ou 30 de cada mês; portanto, a Nota
Fiscal/Fatura, boleto bancário e demais certidões de quitação que forem recebidas e atestadas pelo fiscal do contrato até o dia 25 de cada mês, o pagamento será efetuado no dia 30 (trinta) do mês corrente, mas se recebidas até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o pagamento será efetuado no dia 15 (quinze) subsequente, salvo quando os dias 15 ou 30 caírem em sábados, domingos ou feriados, o compromisso ficará automaticamente antecipado para o dia útil anterior à data de pagamento.
6.8. O CRA-ES efetuará as retenções dos tributos incidentes no faturamento, de acordo com a legislação vigente, caso a CONTRATADA não o faça, descontando do valor a ser pago à mesma.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO DO CONTRATO
7.1. Os preços ajustados para a execução dos serviços objeto deste Contrato são fixos e irreajustáveis para o período de 12 (doze) meses, podendo, no entanto, ser repactuados, desde que seja observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data CONTRATADA ou da data da última repactuação eventualmente havida, mediante a demonstração analítica do aumento ou da diminuição dos custos da prestação dos serviços, de acordo com Planilha de Custos e Formação de Preços atualizada, a ser fornecida pela CONTRATADA, devidamente instruída com os documentos comprobatórios do aumento ou da diminuição dos custos da execução dos serviços.
7.2. O contrato também poderá sofrer reequilíbrio, nos casos elencados no art.65 da Lei nº 8.666/93, a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução parcial ou total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa às seguintes penalidades, fundamentadas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa de:
a) 1% (um por cento) ao dia sobre o valor devido na Nota Fiscal que estiver pendente de pagamento, em caso de atraso do envio da Nota Fiscal, superior ao prazo estipulado;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pelo não cumprimento dos prazos estipulados;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado na ocorrência de qualquer tipo de descumprimento contratual (inexecução parcial, entrega de produto em desacordo com a aprovação pelo CRA-ES);
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
8.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o CRA- ES, se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste contrato, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CRA-ES, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Conselho, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o CRA-ES pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso anterior.
8.2. As multas serão descontadas dos pagamentos a que a licitante vencedora fizer jus, ou recolhidas diretamente em conta indicada pelo CRA-ES, no prazo de quinze dias corridos, contados da data da sua comunicação, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
8.3. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a licitante será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
8.4. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Este contrato está vinculado ao Termo de Referência do Pregão Eletrônico CRA-ES nº 011/2018.
9.2. Fica estabelecido entre as partes que qualquer controvérsia originária do presente Contrato será resolvida por arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96 e Regulamento próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica eleito o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo para dirimir exclusivamente as questões que não puderem ser objeto de arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus representantes, em 2 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Vitória/ES, 30 de agosto de 2018.
Adm. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente do CRA-ES CRA-ES nº 0058 | Srª. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Representante legal da CONTRATADA CPF nº 000.000.000-00 |
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
PARTE INTEGRANDE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2018
1. OBJETO:
1.1 Contratação de empresa prestadora de serviços de produção e veiculação de BUSDOOR para comemoração dos 53 anos da regulamentação da profissão de Administração, que faz parte do calendário e eventos do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES.
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
Considerando que dia nove de setembro é o Dia Nacional do Administrador, pois é a data da promulgação da Lei 4.769 de 1965 que regulamenta a profissão de Administração.
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais a atividade de orientar, disciplinar, registrar e fiscalizar o exercício profissional, garantindo à sociedade que somente os Profissionais Registrados têm capacidade de exercer suas funções com ética e técnica. Além de seguir as prerrogativas da Lei que o cria, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA-ES vem se aprimorando em garantir que a sociedade tomadora de serviços de Administração seja atendida em sua expectativa, observando os princípios científicos e éticos da profissão.
Considerando a estratégia do CRA-ES em estabelecer uma maior aproximação com os registrados no CRA-ES, entidades parceiras e sociedade;
Considerando que o objetivo das ações de Comunicação deste Conselho é orientar e esclarecer a sociedade de uma forma geral, bem como seu registrado, sobre suas ações;
Considerando que se pretende utilizar este recurso para atingir a sociedade capixaba, informando a importacia da administração para a sociedade.
Considerando que esta contratação faz parte do Programa de desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER.
Faz-se necessária contratação empresa prestadora de serviço de produção e veiculação de BUSDOOR para Campanha relativa aos 53 anos da Profissão de Administrador.
3. ESPECIFICAÇÕES:
3.1. Produção e veiculação de adesivos para busdoor no mês de setembro de 2018.
3.2. BUSDOOR com impressão digital colorida (plotter).
3.3. Adesivação no vidro traseiro de ônibus usados em transporte que atenda a Região Metropolitana de Vitória e principais cidades do interior. Linhas preferenciais a serem consideradas em virtude das localidades que circulam:
INTERMUNICIPAIS / Grande Vitória / Sistema Transcol
500 – T. Vila Velha x T. Itacibá (via 3ª Ponte / BR 262)
503 – T. Laranjeiras x T. Vila Velha (via Reta da Penha / Av. Xxxxxxxxxx) 508 – T. Laranjeiras x T. Itaparica (via Camburi / 3ª Ponte)
518 – T. Carapina x T. Ibes (via Xxxxxxx Xxxxxxx)
523 – T. Jacaraípe x T. Jardim América (via Beira Mar)
526 – T. Campo Grande x T. Vila Velha (via Xxxxx xx Xxxx / Expedito Garcia) 531 – T. Campo Grande x T. Vila Velha (via Dom Bosco / Maruípe)
575 – T. São Torquato x Praça do Eucalipto (via Marechal Campos) 590 – Bandeirantes x T. Ibes (via Jardim Marilândia)
591 – Serra Sede x T. Campo Grande (via Reta da Penha / BR 262)
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim
Aeroporto / Vilage da Luz Vila Rica / Xxx Xxxx Xxxxxxx
Cidade de Linhares
Interlagos / Araçá
Conceição / Juparanã (via Três Barras)
Cidade de Colatina
Moacir Brotas / Centro
C. G. Naumann / Centro / Vila
3.4. Para exibição durante 30 (trinta) dias em ônibus/linhas das principais empresas de transporte público do sistema Transcol, com rotas que passem pelas principais vias da Região Metropolitana (Vitória, Serra, Cariacica e Vila Velha).
3.5. Dimensões: área total adesivada com a publicidade deve abranger toda a extensão do vidro traseiro do veículo.
4. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1. A CONTRATADA deverá providenciar produção, veiculação e enviar/fornecer comprovante de veiculação.
4.2. Iniciar os serviços a partir do período pré-determinado. As veiculações que por ventura não acontecerem nas datas previstas, deverão ser feitas dentro do período de contrato, podendo haver mais de uma veiculação por dia.
4.3. A CONTRATADA deverá fornecer os serviços de conformidade com as especificações e ou PI’s anexas.
4.4. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade técnica, operacional e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo ceder ou transferir a outras empresas as responsabilidades estabelecidas em contrato ou por problemas na execução dos serviços, parcial ou totalmente, ou ainda negociar direitos deles derivados, sem o expresso consentimento do CRA-ES.
4.5. Executar os serviços com excelentes padrões de qualidade, seguindo as especificações e exigências constantes no Termo de Referência e responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer condição estabelecida em contrato.
4.6. A CONTRATADA deve comprometer-se com a garantia da qualidade dos serviços contratados.
4.7. A falta de qualquer material necessário para a confecção e ou correção dos serviços não poderá ser alegada como motivo de força maior e, não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos contratados.
4.8. Solicitar ao CRA-ES, em tempo hábil, quaisquer informações ou esclarecimentos que julgar necessários, que possam vir a comprometer a execução do objeto contratual.
4.9. Comunicar ao CRA-ES, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente ou a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato ou dos serviços prestados e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
4.10. Apresentar ao CRA-ES, caso venha a ser solicitada, a programação geral de seus serviços, com base em indicações fornecidas pela mesma.
4.11. Fica vedado à CONTRATADA fazer uso das informações prestadas pelo CRA-ES, que não seja em absoluto cumprimento ao contrato em questão.
4.12. É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira.
4.13. A CONTRATADA deverá manter preposto durante o período de vigência do contrato, para atender as solicitações do Conselho.
4.14. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte de funcionário do CRA-ES, encarregado de acompanhar a execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas e evitando a repetição dos fatos.
4.15. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, inerentes as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.16. A subcontratação parcial dos serviços objetos deste contrato poderá acontecer desde que expressamente autorizada pelo CRA-ES e a CONTRATADA assume desde já a total e absoluta responsabilidade perante toda
legislação vigente e pertinente à subcontratação.
4.17. A CONTRATADA se obriga a contratar pessoas idôneas para prestarem os serviços nos horários e forma definidos pelo CRA-ES e a utilizar profissionais capacitados, equipamentos e materiais de qualidade para a execução dos serviços, conforme especificados no Termo de Referência, durante todo o período de vigência do contrato, gerenciando a qualidade final dos materiais e serviços a serem prestados, terceirizados ou não.
4.18. Assumir os gastos e despesas que se fizerem necessárias para o atendimento das obrigações decorrentes do contrato, para assegurar o perfeito andamento do mesmo.
4.19. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados.
4.20. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as licenças, taxas, emolumentos necessários à fiel execução do contrato, bem como, eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas.
4.21. Responsabilizar-se por quaisquer despesas, inclusive possíveis perdas e danos decorrentes da demora na execução, caso haja necessidade de modificação ou adequação dos serviços, devido à impossibilidade de execução conforme o contratado, sem qualquer custo adicional ao CRA-ES.
4.22. Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao CRA-ES, a seus prepostos ou a terceiros, provocados por ação ou omissão da CONTRATADA, em decorrência da execução dos serviços desta contratação, não cabendo ao Conselho, em nenhuma hipótese, a responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros cessantes, ficando este, desde já, autorizado a reter os créditos decorrentes da prestação dos serviços, até o limite dos prejuízos causados, não eximindo a CONTRATADA das sanções previstas no contrato e em lei, até a completa indenização dos danos.
4.23. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à efetiva execução dos serviços contratados, não sendo admitido nenhum acréscimo na proposta, tais como despesas com pessoal, seja de mão de obra própria ou locada, salários, diárias, hospedagem, alimentação, transportes, fretes, tributos em geral, incidências fiscais, comerciais, taxas e contribuições de qualquer natureza ou espécie, emolumentos em geral, seguros, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros encargos decorrentes do exercício profissional de seus funcionários ou terceirizados, que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a execução do objeto contratado, não cabendo à proponente qualquer reclamação posterior.
6. OBRIGAÇÕES DO CRA-ES E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
6.1. Emitir, para cada demanda, as ordens de serviço contendo as especificações/informações necessárias à correta execução dos serviços por parte da CONTRATADA.
6.2. Após entrega dos serviços, o CRA-ES solicitará comprovação da veiculação por foto, caso não estejam em conformidade com as especificações, será solicitado à CONTRATADA nova veiculação sem ônus para o CRA-ES.
6.3. Fornecer informações e esclarecimentos pertinentes aos serviços contratados, que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA.
6.4. Receber e atestar as Notas Fiscais ou Faturas apresentadas pela CONTRATADA para pagamento, quando os serviços estiverem em conformidade com as especificações solicitadas.
6.5. Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de divergência nas Notas Fiscais/Faturas apresentadas, promovendo a devolução da mesma para correção.
6.6. Realizar o pagamento devido à CONTRATADA, nos prazos e condições estabelecidas em contrato, referente aos serviços contratados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
6.7. É prerrogativa do CRA-ES, proceder a mais ampla Fiscalização sobre o fiel cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA, bem como, avaliar a qualidade do serviço prestado, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, e exigir o cumprimento de todos os itens do contrato, segundo suas especificações.
6.8. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Assistente de Comunicação, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Matricula CRA-ES nº 0532, representante do CRA-ES designada, que atestará os serviços prestados no período que ocorrerem.
6.9. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
7. PRAZOS, PRORROGAÇÕES, RESCISÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
11.1. O prazo de vigência do contrato é de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do mesmo, no entanto, poderá ser prorrogado ou modificado através de Termo Aditivo, nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, se houver interesse de ambas as partes, assim como, ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada informe à outra da sua decisão, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
11.2. Em caso de rescisão a CONTRATADA atenderá as solicitações do CRA-ES que venham a ocorrer no período do aviso, respondendo por todos os danos causados ao Conselho, que sejam decorrentes da rescisão.
11.3. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
11.4. No interesse do CRA-ES, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/94.
11.5. As partes reconhecem, de forma expressa e para todos os efeitos legais, não existir entre si quaisquer vínculos de subordinação ou de natureza empregatícia, previdenciária ou tributária.
8. PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO:
8.1. Será pago à CONTRATADA o valor correspondente aos produtos fornecidos e/ou serviços executados no período, somente após a execução/entrega, baseado no preço unitário constante na proposta de preço apresentada pela mesma.
8.2. Nos valores apresentados já deverão estar incluídos todos os custos e despesas diretos ou indiretos, bem como os respectivos tributos e encargos, e não serão considerados pleitos de acréscimos a estes, a qualquer título, devendo os serviços não inclusos no preço ser prestados ao CRA-ES sem quaisquer ônus adicionais.
9. FONTE DE RECURSOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
9.1. Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste contrato correrão conforme saldo da conta específica informada no contrato, aprovada para o presente exercício.
9.2. O CRA-ES condicionará o pagamento ao atendimento dos critérios abaixo relacionados:
9.2.1. Preenchimento e envio das Notas Fiscais/Faturas, em conformidade com a legislação vigente, observando as retenções fiscais obrigatórias para órgãos da administração pública, sob a pena de devolução para correção (IN SRF nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012).
9.2.2. Comprovação de prestação do serviço mediante comprovante de veiculação por foto.
9.2.3. Conferência dos serviços contratados e executados, por meio do atesto do fiscal do contrato na Nota Fiscal/Fatura, conforme especificações e obrigações assumidas em contrato.
9.2.4. A empresa CONTRATADA deverá estar quite com a Receita Federal, com a Previdência Social (INSS) e com o FGTS, bem como apresentar as certidões negativas ou positivas juntamente com a nota fiscal/fatura, para comprovação da regularidade.
9.3. O pagamento somente será efetuado por meio de boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, da seguinte forma:
b) O CRA-ES efetua seus pagamentos nas datas de 15 ou 30 de cada mês; portanto, a Nota Fiscal/Fatura, boleto bancário e demais certidões de quitação que forem recebidas e atestadas pelo fiscal do contrato até o dia 25 de cada mês, o pagamento será efetuado no dia 30 (trinta) do mês corrente, mas se recebidas até
o dia 10 (dez) do mês seguinte, o pagamento será efetuado no dia 15 (quinze) subsequente, salvo quando os dias 15 ou 30 caírem em sábados, domingos ou feriados, o compromisso ficará automaticamente antecipado para o dia útil anterior à data de pagamento.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1. Para abranger o maior número de pessoas possível, avaliaram-se quais municípios possuíam linhas com a mídia e os municípios os municípios mais populosos do estado do Espírito Santo, segundo os critérios do censo IBGE 2010. Os oito primeiros colocados na avaliação possuem linhas de busdoor e optou-se pela contratação de 25 linhas de ônibus intermunicipais para contemplar a Grande Vitória e 05 linhas nas cidades de Guarapari, 05 linhas em São Mateus, 06 linhas em Colatina, 07 Linhares e 08 Cachoeiro de Itapemirim, totalizando 56 carros.
10.2. Segundo as estimativas, a Primeira cidade mais populosa do estado é a Serra e possui população de 476.428, Vila Velha com 465.690, Cariacica com 378.915 e 352.104 pessoas estão em Vitória.
10.3. No interior, as cidades de Cachoeiro de Itapemirim possui 206.973 habitantes, sendo a quinta cidade mais populosa do Estado. A sexta colocada é Linhares com 160.765 habitantes. A sétima colocada é São Mateus com 122.668 pessoas, seguida de Colatina, que possui 121.670 habitantes.
10.4. Considerando as populações estimadas pelo IBGE das 07 cidades mais populosas, há uma expectativa de atingir público superior a 2milhões e 285mil pessoas.
11. PROPOSTA DE PREÇOS: