CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2013
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2013
CARTA-CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA, CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI E O SENHOR XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX.
PREÂMBULO
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CARAUARI, por intermédio da Câmara Municipal, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 05.556.969/0001-28, representado pelo seu Presidente, Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, de acordo com atribuição de competência contida na Lei Orgânica, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx – Carauari/Amazonas.
CONTRATADO: XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/AM, sob nº 7.397 e CPF (MF) n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – Carauari/AM.
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo Administrativo Convite nº 001/2013, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
1. Por força deste contrato o Contratado obriga-se a executar o serviço técnico de CONSULTORIA JURÍDICA exclusivamente no âmbito administrativo, conforme especificações técnicas e projetos anexos, que integram este instrumento independente de transcrições, bem como o constante no Edital do Convite nº 001/2013 e da Proposta, constante em Processo, que se encontram rubricadas pelas partes e passam a integrar esse instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR:
1. O valor total estimado deste contrato é de R$ 44.000,0 (quarenta e quatro mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS:
1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Natureza da Despesa
33.90.36 – Serviços de Terceiro Pessoa, da Atividade 01.01.01.01.031.0001.2.001 – Funcionamento da Câmara Municipal, conforme Nota de Empenho do dia 01/02/2013.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO:
1. O CONTRATADO deverá atender ao objeto deste Contrato, no prazo de 11 (onze) meses, a partir do início dos serviços.
1.1. O prazo para início dos serviços será de até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da ordem de serviço;
1.2. O prazo previsto no item 1.1 desta cláusula poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pelo CONTRATADO, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE.
2. O CONTRATADO deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividade de sua equipe e mão-de-obra, sem, contudo, exceder o prazo estabelecido na condição 1 desta cláusula.
2.1. O planejamento deverá ser submetido à aprovação prévia da FISCALIZAÇÃO no prazo de ate 10 (dez) dias, contado da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
1. O prazo de vigência deste contrato é de 11 (onze) meses, contado da assinatura da Ordem de Serviço de início do serviço, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
1. Será dispensada a apresentação de garantia para a execução do contrato, com fulcro no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES:
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. O CONTRATADO, além das obrigações previstas no Projeto Básico e na Especificação Técnica, deve:
2.1. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.2. reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.3. responder por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do Município ou de terceiros, quando tenham sido causados durante a execução do serviço, excluídos os danos decorrentes de insucesso nas causas judiciais, por caracterizar obrigação de meio, não dependendo do sucesso da causa judicial, não obstante responda por perdas e danos oriundos de falta de diligência na condução da causa.
2.4. participar, dentro do período compreendido entre a assinatura do contrato e o início dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma equipe de técnicos do CONTRATANTE;
2.5. providenciar e manter qualificação técnica adequada na execução dos serviços contratados;
2.6. planejar, desenvolver, implantar e executar os serviços objeto do contrato, de acordo com os requisitos estabelecidos nas Especificações Técnicas;
2.7. reportar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da Administração;
2.8. responder, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
2.9. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que não manterá nenhum vinculo empregatício com o CONTRATANTE;
2.10. responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, for vitima durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
2.11. responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada a execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
2.12. responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
2.13. responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo a execução do objeto.
3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
3.2. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
4. O CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de serviço;
4.2.. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel execução do contrato;
4.3. permitir acesso do CONTRATADO as suas dependências, sempre que necessário a execução dos serviços, nos horários previamente acordados;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.5. notificar, por escrito, ao CONTRATADO a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
4.6. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um ou mais representante(s) especialmente designado(s), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
4.7. efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
4.8 prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas técnicas quanto ao uso de suas instalações, caso venham a ser solicitados pelo CONTRATADO;
4.9. comunicar oficialmente ao CONTRATADO quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
5. O CONTRATADO não poderá alegar desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos.
6. A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos neste contrato, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vinculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: OUTRAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO:
1. O Contratado é único, integral e exclusivo responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente a Contratante ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços, objeto deste Contrato e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus sucessores.
1.1. A inadimplência da Contratada com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas no parágrafo primeiro, não transfere à Contratante a responsabilidade de seu pagamento.
2. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos ao Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação à Contratada, do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
1. O objeto desta licitação será recebido mediante recibo, conforme art. 74 II da Lei n.º 8.666/93, sendo dispensado o recebimento provisório.
2. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do serviço, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara de Carauari por ato próprio ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. O fiscalizador do contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, bem como adotar as providências e exercer as competências da FISCALIZAÇÃO previstas no Projeto Básico e nas Especificações Técnicas, do Convite nº 001/2013.
3. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
4. A atestação de conformidade do(s) serviço(s) executado(s) cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento do CONTRATADO, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
1.2. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
1. O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666/1993 e vincula-se ao Convite nº 001/2013, constante do Processo Administrativo n° 002/2013, bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
1. A liquidação será realizada conforme cronograma apresentado e aprovado, contados a partir do inicio efetivo dos serviços, considerando a fabricação e os serviços efetivamente realizados e concluídos satisfatoriamente no período.
1.1. Entendem-se como serviços concluídos satisfatoriamente aqueles formalmente aprovados pela FISCALIZAÇÃO, dentro do prazo estipulado.
2. Aprovada a execução do serviço pela FISCALIZAÇÃO, poderá o CONTRATADO emitir e apresentar a respectiva fatura/nota fiscal, devidamente acompanhada dos demais documentos pertinentes para que o CONTRATANTE possa efetuar o pagamento.
3. O CONTRATANTE realizará o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado da apresentação do documento fiscal correspondente.
4. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente do CONTRATADO ou mediante cheque nominal.
5. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
6. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pelo CONTRATADO, nos termos deste contrato.
7. No caso de atraso de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios a taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
7.1. O valor dos encargos será calculado pela formula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e
VP = Valor da prestação em atraso.
8. Nas hipóteses de abandono do serviço ou rescisão unilateral, os valores dos serviços que porventura já tenham sido executados, por força de contrato anterior, devem ser suprimidos ou disponibilizados, no que couber, e pelos seus valores atuais, dos contratos posteriormente firmados para continuação da execução do objeto da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE:
1. Na hipótese de o prazo da execução do serviço exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído ao CONTRATADO, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), mediante solicitação do CONTRATADO.
1.1 O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido pela FISCALIZAÇÃO a partir de 1 (um) ano contado da data de apresentação da data-base da planilha orçamentária, conforme mediante justificativa da variação do custo de produção no período.
2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
4. Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES:
1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
1.1. apresentação de documentação falsa;
1.2. retardamento da execução do objeto;
1.3. falhar na execução do contrato;
1.4. fraudar na execução do contrato;
1.5. comportamento inidôneo;
1.6. declaração falsa;
1.7. fraude fiscal.
2. Para os fins do item 1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
2.1. Para condutas descritas nos itens 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 será aplicada multa de no máximo 30% do valor do contrato.
3. Para os fins de retardamento do início da execução será aplicada multa nas seguintes condições:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor contratado, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor total da entrega, pelo atraso injustificado, após a emissão do pedido de fornecimento, o que configurará inexecução do contrato.
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) A partir de 30 (trinta) dias de atraso, configurar-se-á inexecução total do contrato.
4. Para os fins de retardamento de entrega será aplicada multa nas seguintes condições:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor a ser fornecido, limitada a 10% (dez por cento);
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) A partir da 6ª (sexta) ocorrência de atraso injustificado de até 3 (três) dias úteis, configurar-se-á inexecução total do contrato.
5. Para os fins de falha na execução de entrega será aplicada multa nas seguintes condições:
a) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato pelo fornecimento de veículo inadequado para o uso;
b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
6.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
7. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Carauari (AM), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Carauari, 01 de fevereiro de 2013
Pela Contratante: Pelo Contratado:
Câmara Municipal de Carauari XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxxxx
Presidente
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G. nº R.G. nº