Contract
ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX, inscrita no CNPJ 00.943.122/0001-11, com sede no Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxx xx Xx, 000, xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal e do outro lado o CONTRATANTE qualificado, conforme ficha de cadastro em anexo ao presente contrato, têm entre si justo e contratado, o abaixo descrito, nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo. Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a CONTRATADA tem por finalidade disponibilizar Assistência de Serviços Funerários e homenagens póstumas ao contratante e seus dependentes, nos limites e condições do presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo/cancelamento. O presente contrato tem prazo de duração de 60 (sessenta) meses e só entrará em vigor na data em que houver o pagamento da taxa de inscrição (quando cobrada) e/ou da primeira mensalidade. Parágrafo Primeiro: O presente contrato será renovado automática e sucessivamente por iguais períodos, sem comunicação por parte da CONTRATADA, caso não haja prévia e expressa manifestação em sentido contrário pelo CONTRATANTE ou seus sucessores, no prazo de até 30 (trinta) dias antes de seu termo final. Parágrafo Segundo: Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários dependentes tenham se utilizado do serviço, objeto deste CONTRATO, e, ainda assim, solicitem a rescisão contratual antes do prazo de 60 (sessenta) meses, será devida a multa rescisória no importe correspondente ao número de parcelas restantes ao fim do contrato. Parágrafo Terceiro: O(a) CONTRATANTE poderá solicitar a rescisão do CONTRATO, a qualquer momento e sem qualquer ônus, desde que as parcelas estejam rigorosamente em dia e que o serviço, objeto deste CONTRATO, não tenha sido prestado, bastando, para tanto, o comparecimento do(a) CONTRATANTE ao escritório para a formalização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, em hipótese alguma, qualquer tipo de reembolso ou restituição pelos valores já pagos. Parágrafo Quarto: O prazo de duração do contrato poderá ser alterado em virtude de contratação de serviços adicionais ofertados pela CONTRATADA. CLÁUSULA TERCEIRA: Locais de Atuação. A CONTRATADA se obriga e terá a preferência na prestação da assistência ao CONTRATANTE e aos seus dependentes em todo o território nacional por meio de sua base operativa e/ou através de empresas conveniadas a nível local e nacional, sem ônus financeiros para o CONTRATANTE e seus dependentes. Parágrafo Primeiro: Se o CONTRATANTE e seus dependentes contratarem serviços de assistência de terceiros, fica a CONTRATADA desobrigada a reembolsar ou indenizar o CONTRATANTE, tendo em vista que a CONTRATADA mantém equipe de funcionários em sua base operativa atendendo 24:00 h, por meios dos telefones, constantes na cláusula sétima. Parágrafo Segundo: A CONTRATADA disponibiliza os seus telefones 0800 para receber chamadas a nível nacional de telefones fixos de quaisquer operadoras, cuja finalidade é garantir ao CONTRATANTE e seus dependentes a comunicação com base operativa da CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA: Qualificação O CONTRATANTE e seus dependentes serão qualificados na relação anexa que passa a fazer parte integrante e inseparável do presente contrato. Parágrafo Primeiro: Da substituição. No caso de falecimento do CONTRATANTE, a titularidade poderá ser transferida para um de seus sucessores ou para um de seus dependentes, mantendo-se os demais como dependentes, independentemente do grau de parentesco com o novo CONTRATANTE. Parágrafo Segundo: Da denominação. O CONTRATANTE é a denominação legal que se dá ao titular e responsável pelo contrato, que terá direito a assistência familiar (funeral), se estiver inserido na relação em anexo do presente contrato. Parágrafo Terceiro: Duplicidade. Reputar-se-ão cumpridas as obrigações deste contrato quando o CONTRATANTE e/ou seu (s) dependente (s) participarem de outro (s) contrato (s) como CONTRATANTE ou dependente e deles se houver beneficiado pelo fato gerador. CLÁUSULA QUINTA: deveres das partes. Constituem deveres da CONTRATADA de prestar assistência ao funeral em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé e, ao tempo do óbito, iniciar a execução do atendimento até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato e mediante entrega da declaração de óbito à contratada. Parágrafo Primeiro: Constitui dever do CONTRATANTE e seus dependentes manter atualizados os respectivos endereços para correspondência, efetuar com pontualidade os pagamentos das mensalidades para evitar transtornos operacionais, fornecer a documentação necessária para que a CONTRATADA possa tomar todas as providências para realização do cerimonial. CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE e seus dependentes, após os pagamentos da taxa de inscrição (quando cobrada) e da primeira mensalidade, terão direito a benefícios constantes na Cláusula Sétima. Parágrafo Primeiro: DAS CARÊNCIAS a) CARÊNCIA ZERO: Para despesas do funeral. b) CARÊNCIA: De 90 (noventa) dias para despesas cemiteriais, translado e/ou viagens. Parágrafo Segundo: Em todas as coberturas não estão incluídas, as despesas com: Exumação, benfeitorias e manutenções anuais. Parágrafo Terceiro: CARÊNCIA
/Dependente. Após o fechamento deste contrato, novos dependentes cumprirão carência de 90 (noventa) dias para despesas cemiteriais, contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, da lei nº 8.078/90. Parágrafo Quarto: Planos Familiares: Em caso de falecimento do CONTRATANTE/TITULAR, o responsável pelo funeral ou alguém indicado por ele, deverá assumir os pagamentos das mensalidades faltantes, sob pena de não ter coberturas atinentes ao objeto deste contrato. Parágrafo Xxxxxx: Em caso de falecimento do CONTRATANTE, ficam seus herdeiros e sucessores responsáveis pelo cumprimento das condições estabelecidas no presente instrumento, inclusive o pagamento da multa contratual estabelecida neste contrato, podendo a CONTRATADA, em ocorrendo inadimplência, incluir seus respectivos CPF’s nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em conformidade com a Lei estadual nº 15.659/15. CLÁUSULA SÉTIMA: Dos benefícios. É direito de todos aqueles inseridos na relação em anexo, conforme cláusula quarta, a Assistência Familiar Rio Pax (funeral) e serviços abaixo relacionados, desde que estejam pontualmente em dia com as mensalidades: ATENDIMENTO 24 h através dos Telefones: VIA EMBRATEL CENTRO – RJ 0800 726 1100 e fixo (00) 0000-0000; VIA OI CENTRO – RJ 0800 282
5672 e fixo (00) 0000-0000; XXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX – XX (00) 0000-0000, (00) 0000 000 0000. FUNCIONÁRIO:
devidamente qualificado para dar toda assistência ao funeral; URNA: SIMPLES, SEMILUXO, LUXO E SUPER LUXO e com medidas especiais, conforme assistência contratada; CREMAÇÃO: NO CREMATÓRIO DA RIO PAX, excluindo despesas com geladeira e declaração por instrumento público; LIBERAÇÃO: Junto ao I.M.L., Itamaraty, Consulados, Polícias: civil, federal e portuária; REMOÇÃO: Do local do óbito para o local do velório, no município de residência do falecido CONTRATANTE e/ou dependente; REMOÇÃO: do local do velório para o local do sepultamento, no município de residência do falecido CONTRATANTE e/ou dependente; SEPULTAMENTO: Quando ocorrer o óbito fora do município de residência do CONTRATANTE e/ou dependente, a ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX, transportará o corpo para a cidade de sua residência. A CONTRATADA se obriga a prestar a assistência completa ao funeral, contudo as despesas com translado que exceder o limite de 500 (quinhentos) quilômetros entre ida e volta, será de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e/ou dependente; CONSERVAÇÃO: Higienização, maquiagem, taponagem, formolização, embalsamamento ou tanatopraxia de acordo com a necessidade. ORNAMENTAÇÃO: Com flores naturais da época e/ou desidratadas; COROA: Uma coroa em flores naturais da época e ou desidratada, conforme disponibilidade e com faixa de homenagem da ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX; VESTIMENTA: (Ato de vestir) e VÉU mortuário;