CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO Nº. 046/2024. IN
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL O QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E A PESSOA FÍSICA XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, INSCRITO NO CPF: 000.000.000-00.
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA, pessoa jurídica direito público, interno, inscrito no CNPJ no sob o Nº 13.798.574/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxxx, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 09814969-54 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00 RG: 21.376.231-53,
situado na xxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxx – XX, XXX: 00000-000, doravante denominado CONTRATADO, objetivando a locação de uma área rural, situado no Assentamento Vereda I, Fazenda 005, na cidade de Morpará - Bahia. SPRA 010500000225, como objetivo servir de apoio para a Secretaria de Infraestrutura na acomodação de animais de médios e grandes portes originários de apreensões realizadas pelo fiscal de postura e que não tenha sido reclamado pelo proprietário em até 24 horas, no Município de Morpará-Bahia, dispensada a licitação com base no artigo 74, inciso V, da Lei 14.133/2021, em conformidade com os elementos constantes no Processo Administrativo nº 029/2024 do Processo de Inexigibilidade nº 019/2024, através de seu representante legal que ao final subscreve, celebram o presente contrato de prestação de serviço, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este contrato tem por objeto a locação de uma área rural, situado no Assentamento Vereda I, Fazenda 005, na cidade de Morpará - Bahia. SPRA 010500000225, como objetivo servir de apoio para a Secretaria de Infraestrutura na acomodação de animais de médios e grandes portes originários de apreensões realizadas pelo fiscal de postura e que não tenha sido reclamado pelo proprietário em até 24 horas, no Município de Morpará-Bahia.
1.2 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “E” DA LEI Nº 14.133/21)
1.2.1 – A locação do imóvel deverá acontecer mediante a assinatura do contrato, emitido pela Administração Municipal de acordo com as condições contidas no Processo Administrativo 029/2024 e
Inexigibilidade 019/2024 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou no presente vínculo, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
1.2.2 – As condições, compromissos, objeto e demais termos a serem observados, estarão formalizados neste contrato administrativo celebrado entre as partes, com vigência de 13 de maio de 2024 à 13 de maio de 2025.
1.3 – DETALHAMENTO DO IMÓVEL
1.3.1 – Trata-se de um imóvel ocupando uma área com (52 hectares) 160m de frente, 1360, de lateral esquerda, 1400m de lateral direita e 170m de fundo. Localizado no Assento Picadas, no grupo vereda com a coordenada geográfica 11º34’11.7”S43º12’45.1”W e SIPIRA 010500000225.
CLÁUSULA SEGUNDA - SUBCONTRATAÇÃO
a). Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a). Aplica-se à execução do presente contrato a Lei Federal n.° 14.133, de 2021, na forma do disposto no artigo 92, inciso III, do precitado Diploma Legal.
b) A aquisição do presente instrumento, foi objeto de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição, vinculado ao processo Administrativo 018/2024, Inexigibilidade de licitação 012/2024, de acordo com o disposto art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1 - O custo estimado da futura contratação, será motivado pelo valor total de R$ 16.200,00 (Dezesseis mil e duzentos reais), que será pago em parcelas mensais de R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais) no período de 13 de maio de 2024 à 13 de fevereiro de 2025, após a assinatura do contrato, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
4.2 - O preço apresentado baseia-se em diversos fatores, considerando que proposta feita pelo proprietário se mostra vantajosa para o município, uma vez que apresenta compatibilidade com o valor de mercado, conforme conclui a comissão Municipal de Avaliação de imóveis.
CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “G” DA LEI Nº 14.133/21)
5.1 - O pagamento do bem será efetuado em parcela mensais, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
5.2 - Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes a locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.3 - Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.4 - O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo CONTRATADO.
5.5 - A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo CONTRATADO, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência da contratação é de 09 (nove) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada a Termo Aditivo e ateste da autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Xxxxxxxxx o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
b) Não promover a retenção de nenhum imposto sobre o pagamento realizado ao CONTRATADO, sobretudo, de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, haja vista, que tal imposto já é recolhido no Município onde o CONTRATADO desenvolve inteiramente sua atividade e possui estabelecimento, conforme determinam os arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 116/03.
c) A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, que será executado nas dependências da CONTRATANTE, e ainda fornecer os documentos necessários para seu desempenho.
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
e) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao imóvel adquirido pelo Município, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
f) Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
g) O CONTRATANTE pagará diretamente às respectivas concessionárias as despesas de água, luz, sem nenhuma responsabilidade da CONTRATANTE.
h) Durante o período de vigência do presente contrato, será totalmente responsável pela guarda e manutenção do imóvel.
i) Administrar, cuidar da limpeza, da ordem e da conservação do imóvel, entregando-o nas mesmas condições dispostas na vistoria.
j) O CONTRATANTE se compromete a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após o término da locação, devolvendo as chaves ao CONTRATADO.
. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
l) Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
m) Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
n) Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
o) Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do CONTRATADO;
p) Xxxxxxxx imediatamente ao CONTRATADO os documentos de cobrança de tributos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao CONTRATANTE;
q) Permitir a vistoria do imóvel pelo CONTRATADO ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
8.1 - O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a) executar todas as obrigações, conforme detalhado em contrato, seguindo rigorosamente as exigências impostas pelo contratante;
b) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
c) comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
d) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo contratante, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
f). Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá enviar a contratante os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
g). Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
h). Comunicar a contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
i). Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
J). Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
l). Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; Termo de Referência – Compras – Lei nº 14.133/21.
m). Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
n) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
o) A CONTRATADA obriga-se a pagar os impostos referente a IPTU e outros tributos equivalentes, sem nenhuma responsabilidade do CONTRATANTE;
p) Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta.
E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designados pelo DECRETO Nº 017, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
9.1.3.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
9.1.3.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
9.1.4. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).
9.1.4.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)
9.1.5. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
9.1.6. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
9.1.7. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
9.1.7.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
9.1.8. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
CLÁUSULA DÉCIMA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 - Nos termos do disposto no artigo 137 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícia ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; e
IX – Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
10.2. - O presente Contrato se rescinde automaticamente ao final de sua vigência descrita na Cláusula Quinta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
10.3.- O(A) CONTRATADO(A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da incidência de rescisão administrativa. Poderá a Administração Pública rescindir o presente Contrato unilateralmente, sem que seja devida qualquer indenização em favor do Contratado, na forma da lei.
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E/OU OUTROS CASOS DE ADITIVOS
11.1 – Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto nos Art. 104, I, “§2º”, e Art. 124, II, “d”, ambos da Lei nº 14.133/2021.
12.2 - Fica fixado, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolização formal do respectivo requerimento, o prazo para resposta e formalização a pedido de repactuação de preços, prorrogação de prazo, se houver, e para resposta a pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em atendimento ao disposto no artigo 92, incisos X e XI, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO ÀS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO.
12.1.O CONTRATADO reconhece, em sua inteireza, as prerrogativas da Administração, especialmente aquelas dispostas no artigo 104, e respectivos desdobramentos, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, em relação ao regime jurídico dos contratos, inclusive o presente instrumento contratual:
I – Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei Federal n.° 14.133, de 2021; III – fiscalizar sua execução;
IV – Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais; e
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
12.2 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
14.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
IV) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
14.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
14.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
14.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
14.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
14.9. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
14.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 - Ocorrendo as situações previstas nos artigos arts. 155 e 137 da Lei Federal nº 14.133/21 o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 138
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
UNIDADE: |
02.09.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
PROJETO / ATIVIDADE: |
00.000.000.0000 Desenvolvimento das Ações Sec. de Infr. Desenvolvimento Urb. e Serviços Públicos |
ELEMENTO DE DESPESA: |
3.3.9.0.36.00.00 Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Física |
FONTE: 1500 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, nos prazos estabelecido no Artigo 94 da 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Morpará, 13 de maio de 2024.
SIRLEY NOVAES BARRETO
Prefeito de Morpará Contratante
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 e RG: 21.376.231-53
Contratado
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município OAB/BA 73221
1ª RG:
CPF:
2ª RG:
CPF: