ANEXO VI - DIRETRIZES AMBIENTAIS
ANEXO VI - DIRETRIZES AMBIENTAIS
PROCESSO ADMINISTRTIVO Nº xx.xxx/xxxx CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº xxx/xxxx
OBJETO: EXPLORAÇÃO, MEDIANTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA XXXXXX X XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX/XX
1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao inciso VII do Art. 10 da Lei Federal N° 11.079/04, as diretrizes aqui contidas visam informar os licitantes a respeito dos principais aspectos que deverão ser observados quando do licenciamento ambiental para Estação de Transbordo de resíduos sólidos urbanos e Unidade de Triagem de resíduos sólidos.
2. PRINCÍPIOS
• Prevalência do interesse público.
• Melhoria contínua da qualidade ambiental.
• Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais.
• Participação comunitária na defesa do Meio Ambiente.
• Integração com as políticas de Meio Ambiente nas esferas de competência da União, Estado, Município e as demais ações do governo.
• Manutenção de equilíbrio ambiental.
• Uso racional dos recursos naturais.
• Mitigação e minimização dos impactos ambientais.
• Educação e conscientização ambiental como ação mobilizadora da sociedade.
• Recuperação do dano ambiental.
Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, consideram-se como de interesse local:
• O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
• A adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
• A busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público e a iniciativa privada
para a redução dos impactos ambientais;
• A adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorize a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de trabalho e renda;
• O licenciamento ambiental e o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
• A melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de Controle de Poluição Ambiental Federal, Estadual e Municipal no que couber;
• O acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
• O cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
• A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; e
• O estabelecimento de indicadores ambientais.
A gestão integrada dos resíduos sólidos e o desenvolvimento sustentável do município deverá ter ênfase na qualidade de vida de sua população, tendo como base a educação, direito fundamental para o exercício da cidadania.
3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Toda atividade de licenciamento ficará sob responsabilidade da SPE que deverá observar a legislação federal, estadual e municipal pertinentes à matéria.
Com vistas ao licenciamento dos empreendimentos, a SPE deverá levar em consideração as especificações técnicas, constantes do Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA, e as documentações exigidas pelo órgão responsável.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal N° 6.938/1981, que visa agir preventivamente na proteção do meio ambiente, considerado bem de uso comum de toda a sociedade.
O licenciamento ambiental consiste na avaliação da viabilidade de um empreendimento por meio de um órgão competente que atesta seu enquadramento às normas ambientais vigentes e determina ações que o empreendedor deve tomar para minimizar os impactos ambientais do empreendimento.
O órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Todo empreendimento listado na Resolução CONAMA 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental, estando o tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos citados nesta lista.
O empreendimento, sujeito ao licenciamento, que não regularizar sua situação estará infringindo a legislação, podendo sofrer as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal N° 9.605/1998, como multa, embargo ou mesmo detenção.
De acordo com o Art. 7º. da Resolução CONAMA Nº. 237/1997 os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições definidas em lei. No nível federal, o órgão responsável é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e no nível estadual, para o Estado do Espírito santo, há o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA). No nível municipal, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) o licenciamento ambiental.
No quadro a seguir são apresentados os casos em que cada órgão deve ser responsável pelo licenciamento.
Quadro 1: Competência dos entes federativos quanto ao licenciamento ambiental.
Órgão Ambiental Competente | Dano Potencial | Outros requisitos legais |
Atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente | ||
no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na | ||
plataforma continental; em zona econômica exclusiva; | ||
em terras indígenas ou em unidades de conservação do | ||
domínio da União. | ||
Atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou | ||
mais Estados. | ||
Significativo | ||
impacto | Atividades cujos impactos ambientais diretos | |
IBAMA | ambiental, de | ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou |
âmbito nacional | mais Estados. | |
ou regional | ||
Bases ou empreendimentos de caráter militar, quando | ||
couber, observada a legislação específica. | ||
Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, | ||
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em | ||
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em | ||
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer | ||
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). | ||
Atividades localizadas ou desenvolvidas em mais de | ||
um município ou em unidades de conservação de | ||
domínio estadual. | ||
Impactos | Atividades localizadas ou desenvolvidas nas florestas e | |
ambientais | demais formas de vegetação natural de preservação | |
diretos que | permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, | |
IEMA | ultrapassem os limites | de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou |
territoriais de | municipais. | |
um ou mais municípios | ||
Atividades e empreendimentos cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de | ||
um ou mais Municípios. | ||
Atividades delegadas pela União aos Estados ou ao |
Órgão Ambiental Competente | Dano Potencial | Outros requisitos legais |
Distrito Federal por instrumento legal ou convênio. | ||
SEMMA | Impacto ambiental local | Atividades cujos impactos ambientais diretos concentram-se dentro dos limites do Município. |
O Decreto Nº 2512, de 17 de abril de 2018, regulamenta as atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas atividades dispensadas de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
De acordo com o artigo 10 do Decreto Nº 2515/2018, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal junto à SEMMA, são aquelas definidas pelo órgão ambiental estadual como atividades de impacto ambiental local ou aquelas que forem delegadas.
Em âmbito estadual, o licenciamento ambiental é regido pelo Decreto Nº 4039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõem sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP.
Já a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local pelo IEMA é estabelecida na Resolução CONSEMA Nº 2, de 03 de novembro de 2016. Das implantações propostas no Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA constam nesta Resolução:
Quadro 2: Tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local no Estado do Espírito Santo de acordo com a Resolução CONSEMA Nº 2/2016.
Atividade | Tipo | Parâmetro | Porte limite | Potencial Poluidor/ Degradador |
Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. | N1 | Quantidade de resíduos recebida (t/dia) | QRR < = 30 | Médio |
Para a atividade de transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos, a capacidade da estação proposta no Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA excede o porte determinado na Resolução CONSEMA Nº 2/2016. Sendo assim, seu processo de licenciamento deverá ser conduzido pelo órgão ambiental estadual, bem como da Unidade de Triagem de resíduos sólidos, por esta atividade não ter sido mencionada na referida Resolução.
Estabelecida a competência do licenciamento ambiental de cada atividade, se faz necessário estabelecer seu enquadramento. As diretrizes para esta etapa são dadas pela Instrução Normativa IEMA Nº. 014-N, de 07 de dezembro de 2016. O Quadro 3 apresenta a listagem das atividades com respectiva classificação de porte e potencial poluidor/degradador.
1 N = Não industrial.
Quadro 3: Listagem das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de acordo com a Instrução Normativa IEMA Nº. 014-N/2016 .
Atividade | Tipo | Parâmetro | Porte Pequeno | Porte Médio | Porte Grande | Potencial Poluidor/ Degradador |
Unidades de beneficiamento/trata mento de resíduos Classe II – Não perigosos | I2 | Capacidade Instalada (t/dia) | CI ≤ 500 | 500 < CI ≤ 1.500 | CI > 1.500 | Médio |
Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. | N | Quantidade de resíduos recebida (t/dia) | QRR ≤ 30 | 30 < QRR ≤ 100 | QRR > 100 | Médio |
Com base nestas informações é possível realizar o enquadramento das atividades de acordo com a matriz a seguir:
2 I= Industrial.
Quadro 4: Matriz de enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de acordo com a Instrução Normativa IEMA Nº. 014-N/2016 .
Porte/Potencial poluidor- degradador | Baixo | Médio | Alto |
Pequeno | I | I | II |
Médio | I | II | III |
Grande | II | III | IV |
3.1. Estação de Transbordo de resíduos sólidos urbanos
As modalidades de licença e autorização ambiental emitidas pelo IEMA são apresentadas no Decreto Nº 4039-R/2016. Por não ser considerada de pequeno potencial de impacto ambiental, a SPE deverá seguir o trâmite definido para o Licenciamento Ordinário estabelecido pelo IEMA para a implantação/reestruturação da Estação de Transbordo de resíduos sólidos urbanos que atenda as especificações do Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA. Sendo assim, a emissão das seguintes licenças são necessárias:
• Licença de Instalação (LI): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
• Licença de Operação (LO): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora o competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
O IEMA disponibiliza o serviço de Consulta Prévia Ambiental, previsto no artigo 13 do Decreto Nº 4039/ 2016, que consiste no fornecimento informações sobre enquadramento,
definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas que preferencialmente não demandem a realização de vistoria no local.
No licenciamento ordinário, para requerer as licenças ambientais do empreendimento é necessário identificar o enquadramento da atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora do meio ambiente. Esta informação pode ser obtida em consulta à Instrução Normativa Nº 14/2016 ou pelo acesso ao link Consulta On Line disponível no site do IEMA.
Para o licenciamento a SPE deverá providenciar os seguintes documentos administrativos e técnicos:
• Requerimento de Licença devidamente preenchido (modelo IEMA);
• Formulário de enquadramento de atividade (modelo IEMA) com a coluna “dados” devidamente preenchida, para possibilitar o cálculo do valor da taxa correspondente ao licenciamento específico e expedição do Documento Único de Arrecadação – DUA;
• Cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa correspondente ao Licenciamento Ambiental (DUA);
• Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA;
• Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
• Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
• Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
• Cópia autenticada do documento de Anuência da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
• Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto
específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;
• Relatório de Informações sobre Investimentos Executados (modelo IEMA) devidamente preenchido;
• Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080- 60/01;
• Original ou cópia autenticada da folha da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença - Prazo 15 (quinze) dias após protocolizar o Requerimento junto ao IEMA;
• Projetos pertinentes a atividade a ser licenciada.
Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original, para autenticação pelo Atendimento do IEMA. O processo será encaminhado para análise mediante a apresentação da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em jornal local ou de grande circulação.
Os documentos listados deverão estar separados dos projetos, sem encadernação. Os projetos, planos e estudos, com relatórios descritivos e justificativos, os anexos e respectivas plantas devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados, devendo constar a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone.
Com base nos documentos apresentados, a área técnica competente definirá os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.
3.2. Unidade de triagem de resíduos sólidos
Para a implantação de Unidade de Triagem de resíduos sólidos que atenda as especificações do Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA, a SPE deverá seguir o trâmite definido para o Licenciamento Ordinário estabelecido pelo IEMA e solicitar a emissão das seguintes licenças:
• Licença Prévia (LP): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
• Licença de Instalação (LI): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
• Licença de Operação (LO): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora o competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
O IEMA disponibiliza o serviço de Consulta Prévia Ambiental, previsto no artigo 13 do Decreto Nº 4039/ 2016, que consiste no fornecimento informações sobre enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas que preferencialmente não demandem a realização de vistoria no local.
No licenciamento ordinário, para requerer as licenças ambientais do empreendimento é necessário identificar o enquadramento da atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora do meio ambiente. Esta informação pode ser obtida em consulta à Instrução Normativa Nº 14/2016 ou pelo acesso ao link Consulta On Line disponível no site do IEMA.
Para o licenciamento a SPE deverá providenciar os seguintes documentos administrativos e técnicos:
• Requerimento de Licença devidamente preenchido (modelo IEMA);
• Formulário de enquadramento de atividade (modelo IEMA) com a coluna “dados” devidamente preenchida, para possibilitar o cálculo do valor da taxa correspondente ao licenciamento específico e expedição do Documento Único de Arrecadação – DUA;
• Cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa correspondente ao Licenciamento Ambiental (DUA);
• Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA;
• Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
• Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
• Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
• Cópia autenticada do documento de Anuência da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
• Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;
• Relatório de Informações sobre Investimentos Executados (modelo IEMA) devidamente preenchido;
• Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080- 60/01;
• Original ou cópia autenticada da folha da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença - Prazo 15 (quinze) dias após protocolizar o Requerimento junto ao IEMA;
• Projetos pertinentes a atividade a ser licenciada.
Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original, para autenticação pelo Atendimento do IEMA. O processo será encaminhado para análise mediante a apresentação da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em jornal local ou de grande circulação.
Os documentos listados deverão estar separados dos projetos, sem encadernação. Os projetos, planos e estudos, com relatórios descritivos e justificativos, os anexos e respectivas plantas devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados, devendo constar a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone.
Com base nos documentos apresentados, a área técnica competente definirá os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.
3.3. TAXAS
A seguir são apresentados os valores das taxas para obtenção das Licenças e/ou Autorizações para cada atividade. Cabe destacar que estes valores podem ser alterados de acordo com as solicitações feitas pelo órgão ambiental.
Quadro 5: Valores da taxa para licenciamento ambiental estadual.
Atividade | Classe | Tipo | Licença | Valor da taxa de licenciamento |
Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. | III | N | LP | De R$ 4.758,36 a R$ 28.550,16 |
LI | De R$ 5.242,71 a R$ 31.456,23 | |||
LO | De R$ 6.260,48 a R$ 37.562,90 | |||
Unidades de beneficiamento/tratamento de resíduos classe II – não perigosos. | II | I | LP | De R$ 628,34 a R$ 3.770,04 |
LI | De R$ 2.503,54 a R$ 15.021,23 | |||
LO | De R$ 1.672,30 a R$ 10.033,79 |