CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM NEGÓCIO JURÍDICO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM NEGÓCIO JURÍDICO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
por seu liquidante, têm entre si, sob as considerações abaixo, ajustado o que adiante se segue:
B) Considerando que aqueles planos de incentivo ao desligamento por aposentadoria foram tidos como nulos de pleno direito pelo Parecer da Procuradoria Geral do Estado no processo administrativo nº E05/1406/96, como tal declarados pelo BANCO DO ESTADO, que havia suspendido a sua aplicação desde 01/07/96, em 27/12/96;
C) Considerando que, independentemente disto, foi posteriormente instaurado o regime de liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ pelo Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social em 02/01/97, pela Portaria nº 3.730, publicada no D.O.U de 05/01/97, e decretado o regime de liquidação extrajudicial do BANCO DO ESTADO pelo Ato Presi nº 000604, de 30/12/96, do Banco Central do Brasil:
D) Considerando que o ESTADO celebrou contrato com a PREVI-BANERJ, em / / , para efeito de assumir e compor as obrigações que aquela entidade tinha, na sua liquidação, para com os seus participantes e pensionistas, contrato este cujas cláusulas e itens adiante referidas ficarão fazendo parte integrante deste ajuste, nos limites dos termos autorizado pela Lei nº. 2.674, de 27 de janeiro de 1997, e pela Lei nº 2.736, de 13 de junho de 1997;
E) Considerando que não foram ainda compostas as situações sociais e as pretensões jurídicas dos interessados decorrentes da cessação do pagamento dos incentivos à aposentadoria que vinham sendo recebidos em razão das circunstâncias já acima consideradas;
F) Considerando que o ESTADO tem interesse social em amparar as pessoas dos aposentados e pensionistas em face da perda do rendimento na inatividade por eles requerida em razão do acima exposto; tendo disponibilizado recursos para atender a esse fim, nos termos do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciária e Outros Pactos firmado em 10/06/1997 firmado com a Caixa Econômica Federal, com a interveniência da União e do Banco Banerj S.A.
G) Considerando que o ESTADO, de outra parte, como acionista controlador do BANCO DO ESTADO, e em face das responsabilidades que direta e indiretamente assumiu para com os adquirentes do controle acionário das empresas que estavam sob o controle do BANCO DO ESTADO, conforme edital de privatização das mesmas, também tem interesse em pô-las a salvo de quaisquer pretensões, bem ou mal fundadas, e acautelar quaisquer outras pretensões que regressivamente possam elas vir a ter ante o ESTADO.
1 - DA ASSUNÇÃO PELO ESTADO DE OUTRAS PRETENSÕES DE EX-EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1.1 - O ESTADO se obriga a assumir, nas condições adiante expostas, em relação aos ex-empregados que com isto concordarem, a obrigação que com relação a eles tenha o BANCO DO ESTADO em conseqüência de sua liquidação extrajudicial, e sob as considerações lançadas no MODELO A adiante referido, a obrigação de pagar:
a) aos participantes assistidos da PREVI-BANERJ ex-empregados das empresas do SIB, e seus pensionistas, exceto Banerj Seguros S.A. e Banerj Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., e que, em 05/01/1997, efetivamente recebiam, além da suplementação da aposentadoria ou da pensão paga pela PREVI-BANERJ, um complemento daquela suplementação paga com ônus de qualquer das empresas do SIB, exceto Banerj Seguros S.A. e Banerj Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., sob a invocação do denominado incentivo à aposentadoria II ou incentivo à aposentadoria IV convertido em incentivo à aposentadoria II : uma renda mensal incentivada de valor inicial igual a que tinha aquele complemento, incluída a gratificação semestral quando for o caso, e o abono anual (13º salário);
b) aos participantes aposentados da PREVIDÊNCIA SOCIAL, não assistidos da PREVI-BANERJ, que haviam requerido e obtido os benefícios sob os títulos de incentivo à aposentadoria III e IV até 05.01.1997, e que, por força disto, vinham efetivamente recebendo pagamentos mensais na inatividade com ônus de qualquer das empresas do SIB, exceto Banerj Seguros S.A. e Banerj Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. : uma renda mensal incentivada, inclusive abono anual (13º salário) e a gratificação semestral quando for o caso, em valor inicial igual ao que lhe era pago àqueles títulos por qualquer das empresas do SIB, exceto Banerj Seguros S.A. e Banerj Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A.
1.1.01 - A renda mensal incentivada a que se refere o item 1.1.a será:
a) vitalícia para os participantes assistidos aposentados que a ela fizerem jus;
b) após o falecimento dos mesmos, extensiva aos seus dependentes na forma de uma parcela familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os dependentes até o máximo de 05 (cinco), observado o seguinte:
I ) a parcela familiar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da renda mensal incentivada que o participante percebia;
II ) a cota individual corresponderá a 10% (dez por cento) da renda mensal incentivada, calculada na forma da alínea anterior;
III ) o rateio da renda mensal incentivada obedecerá ao mesmo critério adotado pela Previdência Oficial, para rateio da pensão por morte;
IV ) a parcela familiar da renda mensal incentivada é reversível, somente se extinguindo quando não mais houver dependente de cota individual; na reversão, observar-se-á a ordem da Previdência Oficial, para as hipóteses de pensão por morte;
V ) a extinção da cota individual do dependente ocorrerá segundo as normas da Previdência Oficial, exceto no caso dos dependentes previstos nos itens 2.10.02.a e 1.10.02.b, caso em que o ESTADO continuará respondendo, exclusivamente, pela renda mensal incentivada referente à cota individual como se o dependente continuasse reconhecido pela Previdência Oficial.
c) para os que já eram pensionistas da PREVI-BANERJ até 05/01/1997, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na alínea anterior.
1.1.02 – A renda mensal incentivada a que se refere item 1.1.b será:
a) para os que eram participantes ativos da PREVI-BANERJ em 05/01/1997:
I ) mantida no seu valor inicial, com os reajustes subsequentes, até que completem as condições previstas no
item 1.2 do contrato firmado, em / / , entre o ESTADO e a PREVI-BANERJ para receber a renda
proporcional no mesmo item prevista, mesmo quando o beneficiário não haja feito a opção pelo referido item
1.2 do contrato firmado, em / / , entre o ESTADO e a PREVI-BANERJ;
II ) a partir de então, será extinta para os que não hajam feito a opção pela renda proporcional prevista no item
1.2 do contrato firmado, em / / , entre o ESTADO e a PREVI-BANERJ, e será reduzida para os que
hajam feito aquela opção a tantos 1/30 do seu valor quantos, somados à renda mensal proporcional prevista no item 1.2 do contrato firmado, em / / , entre o ESTADO e a PREVI-BANERJ, bastem para completar 30/30 do valor da renda mensal incentivada anterior;
b)extensiva aos dependentes do participante que a vinha recebendo na ocasião do seu falecimento, pelo tempo e até o valor máximo que ao participante falecido seria devida, com os limites e redução previstos nos termos da alínea anterior, procedendo-se para o rateio do valor devido entre os dependentes e manutenção do pagamento na conformidade do disposto na alínea b do item 1.1.01;
c) para os que já eram pensionistas da PREVI-BANERJ em 05/01/1997 aplicar-se-á, para rateio, redução do valor, manutenção e extinção da renda mensal incentivada o disposto na alínea anterior para a hipótese de sua extensão ao dependente do participante que vier a falecer depois daquela data.
1.2 - O ESTADO assume, nas condições expostas neste item 1, e sob as condições lançadas no MODELO B adiante definido, a obrigação de pagar aos participantes assistidos aposentados e pensionistas que na data da liquidação extrajudicial da PREVI- BANERJ efetivamente recebiam, além da suplementação da aposentadoria ou pensão devida pela mesma, um complemento da aludida suplementação referente a integração de horas-extras habituais, pago com ônus do BANCO DO ESTADO, de acordo com a Circular n.º 3.926, de 21/08/1986, cumulativamente com as obrigações assumidas nos capítulos anteriores: uma renda mensal incentivada no valor do referido complemento, incluída a gratificação semestral, quando couber, e o abono anual (13º salário).
1.2.01 - A renda mensal incentivada de que trata este item será vitalícia para os que eram participantes assistidos aposentados e, após o falecimento deles, extensiva aos seus dependentes na forma do item 1.1.01.b, aplicando-se também aquela disciplina de extensão da renda incentivada aos dependentes no caso dos que em 05/01/1997 já a recebiam na qualidade de pensionistas.
1.3 - O ESTADO também assume, nas condições expostas neste item 1, e sob as considerações expressas no MODELO C referido neste contrato, a obrigação de pagar aos participantes assistidos aposentados que, à data da fundação da PREVI-BEG, em 01/02/1970, já se encontravam aposentados ou em condições de se aposentar pela Previdência Oficial e seus pensionistas, e que, na data da decretação da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, efetivamente recebiam suplementação de aposentadoria ou pensão paga pela mesma com ônus do BANCO DO ESTADO : uma renda mensal incentivada no valor do referido complemento, incluídos a gratificação semestral e o abono anual (13º salário).
1.3.01 - A renda mensal incentivada de que trata este item será vitalícia para os que eram participantes assistidos aposentados e, após o falecimento deles, extensiva aos seus dependentes na forma do sub-item 1.1.01.b, aplicando-se também aquela disciplina de extensão da renda incentivada aos dependentes no caso dos que em 05/01/1997 já a recebiam na qualidade de pensionistas.
1.3.02 - a renda mensal incentivada de que trata este item não é cumulativa, mas com função substitutiva da renda mensal de que trata o item 1.1 do contrato firmado entre o ESTADO e a PREVI-BANERJ e também não cumulativa com as demais rendas mensais previstas neste item 1.
1.4 - O ESTADO também assume, nas condições expostas neste item 1, e sob as considerações expressas no MODELO D referido neste contrato, a obrigação de pagar aos participantes assistidos admitidos no antigo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – ex-BERJ até 30/06/1966 (data da Portaria n.º 66/260-A) e que, na data da decretação da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, efetivamente recebiam, além da suplementação da aposentadoria devida pela mesma, um complemento da aludida suplementação, referente à gratificação semestral, pago com ônus do BANCO DO ESTADO, de conformidade com a Ata da Reunião de Diretoria do ex-BERJ de 10/10/1962: uma renda mensal vitalícia incentivada no valor do referido complemento.
1.4.01 – A renda mensal incentivada prevista neste item 1.4 poderá ser cumulativa, quando for o caso, com as demais rendas previstas neste contrato, mas o seu cabimento excluirá, sempre, a integração da gratificação semestral no cálculo das demais rendas, sem prejuízo do reflexo de seu valor no cálculo do abono anual (13º salário).
1.4.02 - Aos participantes empregados ativos originários do ex-BERJ que preencham as mesmas condições do item 1.4 ficam assegurados os mesmos direitos, quando de sua aposentadoria pela Previdência Oficial.
1.5 - As rendas mensais previstas neste item 1, com exceção daquela prevista no item 1.4, serão pagas aos ex-empregados do SIB a que sejam devidas, reduzidas do percentual que deles seria descontado sobre o valor dos incentivos em favor da PREVI- BANERJ se essa continuasse existindo, assim fixados:
a) no percentual do referido desconto adotado em dezembro de 1996, para a renda mensal prevista no item
1.1.b até que seus beneficiários completem as condições do item 1.2 do contrato firmado, em ESTADO e a PREVI-BANERJ;
/ / , entre o
b) no percentual de 5%, nos demais casos, inclusive para os beneficiários da renda do item 1.1.b depois de implementadas as condições do item 1.2 do contrato firmado, em / / , entre o ESTADO e a PREVI- BANERJ.
1.5.01 – A redução prevista no item 1.5.a será retroativa a 01/01/1997, compensando-se os créditos decorrentes desta retroação para o ESTADO com as suas obrigações vincendas em relação a cada participante ou seus dependentes.
1.5.02 - As reduções previstas no item 1.5 deixarão de ocorrer quando do falecimento do participante e para efeito do valor a ser rateado entre seus dependentes.
1.6 – As rendas mensais incentivadas previstas neste item 1 serão sempre pagas em rubricas próprias.
1.7 - Os valores das rendas mensais incentivadas previstas neste item 1 serão reajustados em 1º de setembro de cada ano pela variação do IGPM-FGV desde o reajuste anterior, ocorrendo o primeiro reajuste de 01/09/1997, e considerando-se para o primeiro reajuste a data de 01/09/1996 como a de reajuste anterior.
1.7.01 - Na hipótese da extinção do IGPM-FGV será ele substituído por outro índice idôneo de variação de preço de venda ao consumidor, preferencialmente oficial.
1.7.02 - Não será aplicado o critério de reajuste do item 1.7 às rendas mensais incentivadas previstas nos itens 1.1 e 1.3, às quais serão reajustadas com o critério estabelecido no item 1.1.01.b do contrato firmado entre o ESTADO e a PREVI- BANERJ e que constituirão verbas integrantes do somatório para cálculo da renda global assegurada.
1.8 - A assunção pelo ESTADO das obrigações previstas neste item 1, não importa no reconhecimento por ele, no todo ou em parte, da legalidade da instituição dos incentivos referidos ou da validade dos atos que os concederam, resultando apenas de juízo de conveniência e oportunidade na contemplação, de um lado, da alegação de boa-fé por parte dos que naquelas condições requereram aposentadoria, e, de outra parte, no interesse de prevenir eventuais litígios, bem como de compor e evitar problemas sociais que poderiam advir para aqueles que não têm condições de serem reincorporados ao mercado de trabalho.
1.9 - Os participantes que estiverem na situação do presente item 1 terão, para adquirir direito à renda mensal incentivada nela prevista, que dar às empresas do SIB, em documento próprio, quitação de qualquer pretensão que tenham ou que possam vir a ter com base nos referidos incentivos à aposentadoria II, III e IV, bem assim com fundamento nos incentivos compostos nos itens 1.2, 1.3 e 1.4, dando-lhes os efeitos do art. 1.025 e seguintes do Código Civil, implicando isto na desistência das ações que contra aquelas empresas tenham, ou em que sejam substituídos processuais, com fundamento nas normas internas instituidoras dos mesmos incentivos, e o compromisso de não ajuizar outras ações com aqueles fundamentos e objeto, aceitando a sub-rogação do ESTADO em todos os direitos e pretensões acima referidas, tudo sob as considerações e na conformidade dos MODELOS anexos.
2- DO INICIO DO PAGAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 – Os participantes que quiserem aderir ao presente contrato, implicando isto na aceitação sem ressalva de todos os seus termos e condições, terão de fazê-lo no prazo de 35 (trinta e cinco) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e nos termos dos anexos MODELOS; prazo este que poderá ser prorrogado em caso excepcional a critério exclusivo do ESTADO.
2.2 - O pagamento das obrigações do ESTADO previstas neste contrato será iniciado, em relação a cada participante que tenha formalizado a sua adesão e quitação previstas no xxxxx xxxxxx xx xxxxxx, xxx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias após o término do referido prazo.
2.2.01 - Na hipótese de a adesão ocorrer excepcionalmente no prazo prorrogado, o pagamento será iniciado no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de adesão.
2.3 – A renda mensal prevista no item 1.1.a e 1.1.b retroagirá, para os que a ela façam jus, ao mês de janeiro de 1997, descontando-se os valores eventualmente pagos após aquela data.
2.4 - O não cumprimento dos compromissos aqui assumidos pelos participantes que aderirem ao presente contrato ou por quem a eles seja contratualmente equiparado nos atos de adesão, notadamente com relação às quitações dadas, compromissos de desistência de ações ajuizadas e de não ajuizamento de novas ações nos termos previstos nos itens anteriores, autoriza o ESTADO a deixar de cumprir as obrigações por ele assumidas em contrapartida, podendo, sem prejuízo da validade das quitações reciprocamente dadas e dos compromissos assumidos, deixar de efetuar os pagamentos enquanto durar o inadimplemento da outra parte.
2.5 – Os pagamentos a que se obrigou o ESTADO pelo presente contrato serão efetuados de conformidade com as cláusulas e no limite dos recursos financeiros provenientes do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos firmado em 10/06/1997 e do respectivo termo aditivo, firmado em 04/07/1997, ambos entre o Estado do Rio de Janeiro, a Caixa Econômica Federal, a União Federal, o Banco do Estado e o Banco Banerj S.A
2.6 – O ESTADO, através da Secretaria de Administração e quem a suceder na administração e pagamento das rendas mensais previstas neste Contrato, colocará à disposição, mensalmente, dos interessados e das suas entidades representativas, os dados abaixo discriminados, bem assim fará publicar, em fevereiro e agosto, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, relatório analítico da gestão dos recursos destinados a esses pagamentos, do qual constarão, ao menos, as seguintes informações:
a) relação nominal dos beneficiários incluídos na folha de pagamento;
b) relação nominal dos beneficiários falecidos no período;
c) relação nominal dos beneficiários excluídos da folha de pagamento;
d) valor total da folha de pagamento, discriminada por rubrica, mês a mês, no período;
e) demonstrativo analítico de movimentação, no período, da Conta “A”, mantida na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos firmado em 10/06/1997 entre o Estado do Rio de Janeiro, a União Federal, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. --- em liquidação extrajudicial e o Banco Banerj S.A., nos termos da Resolução n.º , de / / , do Senado Federal, que indicará todos os depósitos, créditos e total mensal dos saques efetuados na referida conta.
2.7 – As entidades associativas e sindicais têm legitimidade para obter do ESTADO quaisquer informações relativas à gestão, interpretação, e concretização das obrigações pactuadas no presente Contrato.
2.8 – Para o exercício da faculdade prevista no item 2.7, as entidades deverão cadastrar-se na Secretaria de Administração, comprovando a sua existência há mais de 1 (um) ano e celebrando o competente termo de responsabilidade pela divulgação de eventuais dados a que tiver acesso, conforme modelo, anexo.
2.9 - No mês subsequente ao do encerramento das opções, o ESTADO publicará a lista, por ordem de DEPRO, com a respectiva renda mensal dos optantes, repetindo a publicação atualizada, anualmente.
2.10 – Na interpretação e cumprimento do presente contrato, entender-se-á por:
2.10.01 – ABONO ANUAL (13º SALÁRIO) – importância paga, anualmente, equivalente à renda mensal relativa ao mês de dezembro, sendo que seu 1º pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de meses decorridos, no respectivo ano, entre a data em que ocorreu a aposentadoria, ou em que foi concedida a pensão, e o mês de dezembro.
2.10.02 – DEPENDENTES – consideram-se dependentes do participante e do contribuinte externo, aqueles reconhecidos pela Previdência Oficial, bem como:
a) os filhos de participantes, estes inscritos na PREVI-BANERJ até 19/01/1978, maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando, comprovadamente, estabelecimento de ensino superior;
b) os filhos de participantes, estes inscritos na PREVI-BANERJ a partir de 20/01/1978, maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando, comprovadamente, estabelecimento de ensino superior.
2.10.03 – DEPRO – registro de identificação do participante na PREVI-BANERJ.
2.10.04 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL:
a) verba remuneratória mensal, paga pelo BANCO DO ESTADO por transformação em duodécimos das antigas gratificações que eram por ele pagas anualmente nos meses de janeiro e julho, e consideradas pela PREVI-BANERJ, quando fosse o caso, para o pagamento dos benefícios de previdência complementar;
b) o valor da gratificação semestral integra a renda mensal prevista no item 1 calculada na seguinte conformidade:
I) para os que em 05/01/1997 eram participantes assistidos – 1/6 do somatório dos valores do beneficio pago pela Previdência Social e da suplementação daquele benefício paga pela PREVI- BANERJ;
II) para os que em 05/01/1997 eram participantes não assistidos - 1/6 do salário de contribuição, calculado proporcionalmente, quando for o caso.
c) o valor da gratificação semestral integrará o valor das rendas mensais incentivadas previstas no item 1 nos seguintes casos e com os seguintes critérios:
III) nas hipóteses dos itens 1.1.b e 1.3 - no valor de 1/6 do somatório dos valores pagos em 31/12/1996 referentes ao benefício da Previdência Social e da complementação daquele beneficio paga pelo BANCO DO ESTADO a título de incentivo;
II) na hipótese do item 1.1.a - no valor de 1/6 da complementação que era paga pelo BANCO DO ESTADO em 31/12/1996 a título de incentivo;
III) na hipótese do item 1.2 - 1/6 do valor da complemento que era pago pelo BANCO DO ESTADO em 31/12/1996 a título de horas extras.
2.10.05 – INCENTIVO À APOSENTADORIA II – o benefício instituído pela Circular 3903, de 01/08/1986, do então BANCO DO ESTADO, e reinstituída pela Circular 6599, de 29/08/1994;
2.10.06 – INCENTIVO À APOSENTADORIA III - o beneficio instituído pela Circular 3904/86, do então BANCO DO ESTADO, e reinstituída pela Circular 6599, de 29/08/1994;
2.10.07– INCENTIVO À APOSENTADORIA IV – o beneficio instituído pela Circular 6599, de 29/08/1994 do então BANCO DO ESTADO, assim como os instituídos por prazo certo pelas Circulares 5982/92 e outras subsequentes;
2.10.08 – PARTICIPANTES ASSISTIDOS – os participantes da PREVI-BANERJ que na data de sua liquidação extrajudicial estavam recebendo benefícios de suplementação de aposentadoria;
2.10.09 – PARTICIPANTES ATIVOS – os empregados do BANCO DO ESTADO, participantes da PREVI-BANERJ na data de sua liquidação extrajudicial;
2.10.10 – PARTICIPANTES NÃO ASSISTIDOS – o conjunto dos participantes ativos, participantes não contribuintes e contribuintes externos que na data da liquidação da PREVI-BANERJ não estavam dela recebendo benefícios de suplementação de aposentadoria;
2.10.11 – PENSIONISTAS – os dependentes dos participantes ativos, dos participantes assistidos, dos contribuintes externos e dos não contribuintes, que, na data da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, estavam recebendo beneficio de pensão, ou já tinham adquirido tal direito;
2.10.12 – PREVI-BEG – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado da Guanabara – Previ.
2.10.13 – PREVI-BANERJ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj – em liquidação extrajudicial.
2.11 - O ESTADO organizará e disciplinará os demais procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações por ele assumidas não podendo, ao fazê-lo, limitar os direitos que instituiu e as garantias que assegurou.
2.12 - O presente contrato e os compromissos nele previstos obrigam igualmente o ESTADO, os participantes e pensionistas da PREVI-BANERJ que a ele aderirem, seus herdeiros e sucessores.
2.13 - O presente contrato é irrevogável por quaisquer das partes contratantes e, em relação aos aderentes, por si e seus sucessores, os quais se comprometem, a fazê-lo sempre bom, firme e valioso a qualquer tempo, e está formalizado em 05 vias de igual teor.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1998
MARCELLO NUNES DE ALENCAR ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Testemunhas:
REGINA BEATRIZ DELAMARE REGINA XXXXX XXXX XX XXXXXXX