GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Cláusulas Exemplificativas

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Banco pagará, a todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A todos os empregados em estabelecimentos Bancários e de Crédito, será assegurado o pagamento de uma gratificação semestral mínima de um mês de remuneração, composta de todas as verbas salariais, nos meses de junho e de dezembro de cada ano.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A todos os empregados da COOPERATIVA, fica assegurado uma Gratificação Semestral igual a um salário base mensal vigente, paga em junho e dezembro de cada ano, independentemente da estabelecida na Lei 4.090/62 e devida na proporção de um sexto para cada mês trabalhado.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A EMPRESA SE OBRIGA A CONCEDER AOS SEUS EMPREGADOS, VERBA DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" A SER PAGA MENSALMENTE DE VALOR EQUIVALENTE A 1/6 (UM SEXTO) DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL (SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ANUÊNIOS E HORAS EXTRAS) COM REFLEXO NOS PAGAMENTOS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. De conformidade com o Acórdão do TRT nº DC 49/76 confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado a todos os empregados uma Gratificação Semestral igual a um salário mensal, paga em julho e janeiro de cada ano, independentemente da estabelecida na Lei 4.090/62 e devida na proporção de um sexto para cada mês trabalhado, admitida a compensação com as gratificações de igual natureza, tais como de balanço, participação nos lucros, especial, ou com qualquer outro título que já vinham sendo pagas pelos estabelecimentos bancários segundo seus próprios critérios.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL a) verba remuneratória mensal, paga pelo BANCO DO ESTADO por transformação em duodécimos das antigas gratificações que eram por ele pagas anualmente nos meses de janeiro e julho, e consideradas pela PREVI-BANERJ, quando fosse o caso, para o pagamento dos benefícios de previdência complementar; b) o valor da gratificação semestral integra a renda mensal prevista no item 1 calculada na seguinte conformidade: I) para os que em 05/01/1997 eram participantes assistidos – 1/6 do somatório dos valores do beneficio pago pela Previdência Social e da suplementação daquele benefício paga pela PREVI- BANERJ; II) para os que em 05/01/1997 eram participantes não assistidos - 1/6 do salário de contribuição, calculado proporcionalmente, quando for o caso.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A empresa se obriga a conceder aos seus empregados, verba denominada “Gratificação Semestral”, a ser paga mensalmente de valor equivalente a 1/6 (um sexto) das verbas de natureza salarial (salário, gratificação de função, anuênios e horas extras) com reflexo nos pagamentos de aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.

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  • GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A Companhia pagará a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.

  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico- científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).

  • RATIFICAÇÕES 1.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.

  • RATIFICAÇÃO 5.1. Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

  • PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso XI da IN 40/2020).

  • DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial, firmado entre as partes.

  • DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL 13.1. Este Contrato está vinculado, de forma total e plena, ao Termo de Referência e à proposta da Contratada, que lhe deram causa, exigindo-se, para sua execução, obediência aos seus Anexos.

  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.