Contrato que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Matina - BA e a empresa
M I N U T A DO CONTRATO
Contrato que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Matina - BA e a empresa
....................................
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DE MATINA - BA, doravante denominada CONTRATANTE, sediada à Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, X/Xx, Xxxxxx, XXXXXX - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.417.800/0001-42, neste ato representada por seu Prefeito Municipal XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 00000000-51, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx X/X Xxxxxx, Xxxxxx/XX, e, de outro lado doravante denominado
CONTRATADA, a Empresa CNPJ nº , Inscrição Municipal nº
, situado à , representada pela pessoa física do Sr ,
identidade............., residente e domiciliada na................., adjudicatária vencedora da Tomada de Preços de nº 01/2019-TP, Processo Administrativo nº 29/2019, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
1. Cláusula Primeira – OBJETO
Pavimentação em paralelepípedos sobre berço de areia, com guias de meio fio pré-moldado e passeios com piso de concreto, nas ruas da sede do Município de Matina-BA, conforme termo de convênio SICONV nº 852855/2017, celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Município de Matina/BA.
2. Cláusula Segunda - EXECUÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS
As obras/serviços objeto deste contrato serão executadas com fiel observância a este instrumento e demais documentos, a seguir mencionados, que integram o presente contrato, independentemente de transcrição:
a) Tomada de Preços nº. 01/2019-TP;
b) propostas técnica e financeira da CONTRATADA e respectiva documentação;
c) especificações técnicas;
d) planilha de preços;
e) demais documentos pertinentes, contidos no processo administrativo nº. 29/2019.
2.1. Em caso de divergência entre os documentos acima indicados e os termos deste instrumento, prevalecerão estes últimos.
2.2. A Prefeitura Municipal de Matina se reserva ao direito, mesmo durante a execução dos serviços, de introduzir modificações, resguardados o direito da CONTRATADA, quanto aos serviços executados.
3. Cláusula Terceira – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS
O prazo de vigência do contrato será até 29 de janeiro de 2020, que coincide com o fim de vigência do convênio SICONV nº 852855/2017, celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Município de Matina/BA, contados da data de sua assinatura, com validade e eficácia legal após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Próprio, podendo ser prorrogado, mediante manifestação expressa das partes, na forma do art. 57 da Lei nº 8666/93.
3.1. Qualquer pedido de aditamento de prazo, no interesse da CONTRATADA, somente será apreciado pela Prefeitura, se manifestado expressamente, por escrito, pela CONTRATADA até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato, devendo o documento ser protocolizado na Prefeitura até a data limite de que trata este item.
3.2. A contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitátório.
4. Cláusula Quarta - INTERRUPÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS
As eventuais interrupções ou atrasos na execução dos serviços provocados por motivos supervenientes, independentes da vontade da CONTRATADA, conforme descrito no art. 393 do Código Civil, deverão ser comunicados à Prefeitura por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência. Neste caso, a critério da Prefeitura, os dias de paralisação serão compensados por igual período ao final do prazo fixado para cumprimento do objeto deste instrumento.
4.1. Para efeito de compensação de prazo, serão levados em consideração os atrasos na execução das obras/serviços, quando ocasionados pela falta de entrega à CONTRATADA de elementos técnicos e materiais necessários ao início ou prosseguimento das obras/serviços, quando tal providência couber à Prefeitura.
4.2. Não será levado em consideração qualquer pedido de suspensão da contagem do prazo, quando baseado em fatos não comunicados à Prefeitura, por escrito, ou por esta não aceitos.
5. Cláusula Quinta - VALOR
O valor global fixo e irreajustável do presente contrato é de R$ ................. (..............), nos termos da proposta financeira apresentada.
5.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas necessárias, impostos e taxas, Leis sociais, mão de obra e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.
5.2. O valor-teto estabelecido na Nota de Empenho emitida pela Prefeitura não poderá ser ultrapassado pela CONTRATADA, salvo no caso de expedição de empenho complementar.
5.3. A infringência do disposto no item anterior desta cláusula impedirá a CONTRATADA de participar de novas licitações, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da verificação do evento.
6. Cláusula Sexta – RECURSOS
6.1 A despesa com as obras/serviços correrá por conta da Lei Orçamentária do Município de Matina – Bahia e terá com base a seguinte:
UNIDADE: 02.05.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ATIVIDADE: 154510521.121 - Pavimentação de Logradouros
ELEMENTO: 4.4.9.0.51.00.00 - Obras e Instalações FONTE: 24 - Transf. Conv. - Outras
7. Cláusula Sétima - FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado por preço unitário mediante medição mensal, das obras/serviços efetivamente realizados, com apresentação das faturas/notas fiscais, devidamente atestados pela fiscalização, obedecidos os preços unitários constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA.
7.2. Os preços constantes da Proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução dos serviços, de acordo com as condições previstas no processo administrativo nº. 29/2019, constituindo, assim, a única remuneração da CONTRATADA pelos serviços contratados e executados.
7.3. A Prefeitura efetuará o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do período de adimplemento de cada parcela estipulada.
7.4. A CONTRATADA indicará, obrigatoriamente, em seus documentos de cobrança, o número e a data de emissão da Nota de Empenho.
7.5. As faturas deverão vir acompanhadas da documentação justificativa de cada serviço faturado, devidamente atestadas pela Fiscalização, com destaque das alíquotas tributárias incidentes e com a indicação do domicilio bancário para recebimento dos respectivos créditos.
7.6. A Nota Fiscal/Fatura deverá destacar o valor do IRPJ e demais contribuições, incidentes, para fins de retenção na fonte, de acordo com o art. 1º, §6º da IN/SRF n° 480/2004, ou informar a isenção, não incidência ou alíquota zero e o respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
7.7. As notas fiscais/faturas só serão liberadas para pagamento, respeitada a cláusula de garantia e após aprovadas pela área gestora, e deverão estar isentas de erros ou omissões, sem o que serão de forma imediata devolvidas à contratada para correções.
7.8. Atendido ao disposto nos itens anteriores, a Prefeitura considera como data final do período de adimplemento, a data útil seguinte à data de entrega do documento de cobrança no local de pagamento dos serviços, a partir da qual será observado o prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento, conforme estabelecido no art. 9º do Decreto nº 1.054/94.
7.9. É de inteira responsabilidade da contratada a entrega à Prefeitura dos documentos de cobrança acompanhados dos seus respectivos anexos de forma clara, objetiva e ordenada, que se não atendido, implica em desconsideração pela Prefeitura dos prazos estabelecidos para pagamento.
7.10. Quando se tratar da quitação do último pagamento, a Prefeitura se reserva o direito de reter 15% (quinze por cento) do valor do mesmo, até que seja apresentada a GPS relativa ao mês das últimas obras/serviços prestadas. Da mesma forma deverá comprovar o recolhimento do FGTS, sob pena da retenção dos pagamentos.
7.10.1 A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, comerciais e demais resultantes da execução do contrato, principalmente com a obrigatoriedade de requerer a exclusão da Prefeitura das eventuais ações reclamatórias trabalhistas, propostas por empregados da CONTRATADA, durante a vigência contratual,
declarando-se como única e exclusiva responsável pelas referidas ações, inclusive perante possíveis subcontratados ou quaisquer terceiros interessados.
7.10.2. Na hipótese da Prefeitura vir a ser condenada, solidária ou subsidiariamente, nas ações trabalhistas mencionadas na subcláusula 7.10.1, e se o contrato estiver vigente, o valor da referida condenação será deduzido das medições e do valor das faturas vincendas, e desde que não haja possibilidade de composição entre as partes, visando o reembolso da importância despendida pela Prefeitura Municipal de Matina, a título de condenação trabalhista solidária ou subsidiária, a Prefeitura utilizará o direito de regresso, em ação própria a ser intentada contra a CONTRATADA, com a qual desde já a mesma expressa sua concordância, com as duas hipóteses previstas nesta subcláusula.
7.10.3. A não comprovação dos recolhimentos previstos no item 7.6 assegura à Prefeitura o direito de sustar o pagamento da última fatura, reter a garantia e suspender a emissão do Termo de Encerramento Físico do Contrato até a apresentação dos referidos documentos.
7.11. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta cláusula, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
7.12. No caso de atraso de pagamento, a Prefeitura pagará atualização financeira aplicando-se o IGP-M a partir da data estabelecida para quitação da obrigação até o mês do efetivo pagamento, de acordo com a seguinte formula:
C = P[(1+I/100)N-1)], onde:
C – valor calculado como atraso de pagamento;
P – valor da obrigação contratual paga com atraso;
N – número de dias entre o efetivo pagamento e a data estabelecida para quitação da obrigação contratual;
I – percentual para remuneração do valor da obrigação paga com atraso, equivalente a média aritmética do IGP-M no período N, “Pró-Rata” dia.
7.13. Não sendo conhecido o índice para o período será utilizado, no cálculo, o último índice conhecido.
7.14. Quando utilizado o último índice conhecido, o cálculo do valor ajustado será procedido tão logo seja publicado o índice definitivo correspondente ao período de atraso. Não caberá qualquer remuneração a tÍtulo de correção monetária para pagamento decorrente do acerto de índice.
7.15. Nos cálculos deverão ser utilizados 5 (cinco) casas decimais.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Como garantia para completa execução das obrigações contratuais e da liquidação das multas convencionais, fica estipulada uma "Caução de Execução" no montante de 5% (um por cento) do valor do Contrato, a ser integralizado até a data de assinatura deste instrumento, em espécie, ou em Títulos da Dívida Pública da União, Seguro Garantia ou Fiança Bancária, a critério da CONTRATADA.
8.1. Após a assinatura do Termo de Encerramento Definitivo do Contrato será devolvida a "Caução de Execução", uma vez verificada a perfeita execução das obras/serviços.
8.2. A caução em espécie deverá ser depositada em instituição financeira oficial, credenciada pela Prefeitura, em conta remunerada que poderá ser movimentada somente por ordem da Prefeitura.
8.3. Não haverá qualquer restituição da caução em caso de dissolução contratual, na forma do disposto na cláusula de rescisão deste contrato, hipótese em que a caução será revertida e apropriada pela Prefeitura.
8.4. A não integralização da caução no prazo estabelecido no caput desta cláusula impedirá a liberação dos pagamentos previstos na cláusula sétima deste termo.
8.5. Eventual solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será analisado consoante os pressupostos da Teoria da Imprevisão, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
8.6. O prazo de garantia de o serviço prestado é o previsto na legislação vigente e definido no Código Civil Brasileiro.
8.7. A prestação de serviço licitado deve atender às recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (Lei n. º 4.150 de 21.11.62), no que couber e, principalmente no que diz respeito aos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança.
9. Cláusula Nona - MULTA
9.1. O descumprimento parcial ou total de quaisquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
9.2. A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com este município e multa, de acordo com a gravidade da infração.
9.3. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado por cada dia subseqüente ao trigésimo.
9.3. A Administração se reserva ao direito de cobrar da contratada o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
9.4. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
10. Cláusula Dez - FISCALIZAÇÃO
10 A fiscalização dos serviços caberá por técnicos designados na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, a quem compete verificar se a CONTRATADA está executando os trabalhos, observando o contrato e os documentos que o integram.
10.1. A fiscalização terá poderes para agir e decidir perante a CONTRATADA, inclusive rejeitando obras/serviços que estiverem em desacordo com o Contrato, com as Normas Técnicas da ABNT e com a melhor técnica consagrada pelo uso, obrigando-se desde já a Contratada a assegurar e facilitar o acesso da Fiscalização, aos serviços e a todos os elementos que forem necessários ao desempenho de sua missão.
10.2. A Fiscalização terá plenos poderes para sustar qualquer obra/serviço que não esteja sendo executado dentro dos termos do Contrato, dando conhecimento do fato à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, responsável pela execução do contrato.
10.3. Cabe à Fiscalização verificar a ocorrência de fatos para os quais haja sido estipulada qualquer penalidade contratual. A Fiscalização informará ao setor competente quanto ao fato, instruindo o seu relatório com os documentos necessários, e em caso de multa, a indicação do seu valor.
10.4. Das decisões da Fiscalização, poderá a Contratada recorrer à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, responsável pelo acompanhamento do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis da respectiva comunicação. Os recursos relativos à multas serão feitos na forma prevista na respectiva cláusula.
10.5. A ação e/ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não eximirá a Contratada da integral responsabilidade pela execução do objeto deste contrato.
11. Cláusula Onze - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA/INCIDÊNCIAS FISCAIS
Além dos encargos assumidos em outras cláusulas deste contrato, a CONTRATADA, sem alteração dos preços estipulados neste instrumento, obriga-se a:
11.1. Assumir integral responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação tributária, trabalhista, securitária e previdenciária, os quais correrão por sua conta exclusiva.
11.2. Pagar todos os tributos ou encargos legais devidos em decorrência deste contrato.
11.2.1. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, ensejará a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso.
11.2.2. Ficam excluídos da hipótese referida no item anterior, tributos ou encargos legais que, por sua natureza jurídico tributária (impostos diretos e/ou pessoais) não reflitam diretamente nos preços do objeto contratual.
11.3. Providenciar as licenças porventura necessárias à execução dos serviços ora contratados, ficando a seu cargo as respectivas despesas.
11.4. Fornecer toda a mão de obra, sem qualquer vinculação empregatícia com a Prefeitura, bem como todos os materiais, equipamentos, inclusive os EPI - equipamentos de proteção individual e os instrumentos necessários à execução dos serviços contratados.
11.5.. Permite que os servidores dos órgãos ou entidades públicas, da Caixa Econômica Federal, dos representantes do Município, bem como órgãos de controle interno e externo tenham livre acesso aos seus documentos e livros contábeis.
11.6. Responsabilizar-se pela qualidade da obra, materiais e serviços executados/fornecidos, devendo promover as readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a conservação do objeto contratado e exercer a fiscalização sobre o Contrato de Execução ou Fornecimento (CTEF)
11.7. Constituem obrigações da CONTRATADA, ainda, as demais atribuições e responsabilidades estabelecidas no Edital, na condição de vencedora do certame.
12. Cláusula Doze - RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA será responsável, na forma da lei, por quaisquer danos ou prejuízos provenientes de vícios e/ou defeitos na execução dos serviços contratados.
12.1. Correrão por conta da CONTRATADA às despesas que tiverem de ser feitas, por ela ou pela Prefeitura, para reparação desses danos ou prejuízos.
12.2. Não serão indenizados os prejuízos que possam advir de erro, de qualquer equívoco da proposta ou de má administração da CONTRATADA.
12.3. A CONTRATADA é a única responsável pela procedência das peças que vier a utilizar na manutenção dos equipamentos.
13. Cláusula Treze - DO DANO MATERIAL OU PESSOAL
13.1 A CONTRATADA será responsável por qualquer dano, material ou pessoal, causado a terceiros ou à Prefeitura, durante a execução dos serviços contratados ou em decorrência deles.
13.2 Em caso de condenação judicial do Município, inclusive em demandas trabalhistas, seja por danos morais ou materiais, fica assegurado o direito de regresso contra a contratada, assim como contra os seus sócios que compõem o quadro societário no momento da celebração do contrato com o Município, ou mesmo contra os sócios que venham a ingressar na sociedade empresarial após a formação do contrato.
14. Cláusula Quatorze - DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS
A CONTRATADA manterá no local dos trabalhos um livro sob a denominação de DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS, com todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas por seu representante e pela fiscalização, no qual serão registradas, por ambas as partes, as ocorrências dos serviços, inclusive as ordens, podendo os registros ser consultados pelos representantes das partes interessadas.
14.1. Deverão ser registradas, por meio de Termo Aditivo, eventuais alterações que ocorrerem durante a execução do presente contrato, especialmente as referentes a obras, serviços ou fornecimentos extras.
14.2. As obras, serviços ou fornecimentos extras não contemplados na planilha de preços da Contratada deverão ter seus preços fixados mediante prévio acordo. Ambas as hipóteses deverão ser previamente autorizadas/aprovadas pela autoridade competente.
15. Cláusula Quinze - ENCERRAMENTO DO CONTRATO
Concluídos as obras/serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA solicitará através da Fiscalização, a aprovação dos mesmos. A Prefeitura fará na ocasião, as observações que julgar necessárias, rejeitando as obras/serviços que não tenham sido executados a contento nos termos estabelecidos neste instrumento. Ocorrendo esta hipótese, será dado um prazo para que a CONTRATADA, às suas expensas, complete ou refaça os serviços rejeitados. Aceitos as obras/serviços, a Prefeitura emitirá Termo de Encerramento Físico do Contrato, que possibilitará a liberação da garantia.
15.1. Após o pagamento de todos os valores devidos à CONTRATADA, será emitido pelo Serviço de Finanças da Prefeitura, o Termo de Encerramento Financeiro.
16. Cláusula Dezesseis – RESCISÃO
16.1. O presente contrato será rescindido unilateralmente de pleno direito pela Prefeitura, com a conseqüente perda da caução e da idoneidade da CONTRATADA nos termos do art. 78, incisos I a XII, XVII da Lei nº 8.666/93 observadas as disposições dos arts. 77, 79 e 80 da citada Lei.
16.2. O presente contrato também será rescindido de pleno direito pela Prefeitura, com a conseqüente perda da garantia e da idoneidade da CONTRATADA para transacionar com a Prefeitura, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção independentemente de ação ou interpelação judicial, se a CONTRATADA:
a) tiver a sua falência requerida ou decretada;
b) entrar em liquidação judicial ou extrajudicial;
c) tornar evidente sua incapacidade, desaparelhamento ou má-fé;
d) transferir, no todo ou em parte, este contrato sem prévia e expressa anuência da Prefeitura;
e) retardar em mais de 20% (vinte por cento) o Cronograma de Execução;
f) infringir quaisquer outras cláusulas ou condições deste contrato.
17. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – REAJUSTAMENTO
17.1. Os preços permanecerão válidos por um período de um ano, contados da data de apresentação da proposta. Após este prazo serão reajustados aplicando-se a seguinte fórmula (desde que todos os índices tenham a mesma data base):
17.2. Os preços permanecerão válidos por um período de um ano, contados da data de apresentação da proposta. Após este prazo serão reajustados, por responsabilidade da Prefeitura, aplicando-se a seguinte fórmula:
Onde:
R= V. (Ii – Io)
Io
R - valor do reajustamento procurado; V – valor contratual a ser reajustado;
Io – índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta;
Ii – índice de preço referente ao mês de reajustamento.
17.3. Os índices a serem considerados no reajustamento, serão extraídos da revista da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – Índice Nacional de Preços – INCC;
17.4. Para fins de aplicação desse item deverá inexistir culpa da licitante vencedora no não cumprimento do prazo inicialmente pactuado.
18. Xxxxxxxx Xxxxxxx – PUBLICAÇÃO
A Prefeitura providenciará a publicação do presente contrato, em extrato, no Diário Oficial Próprio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo que será de até 20 (vinte) dias após aquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
19. Cláusula Dezenove - FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Riacho de Santana, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato para a execução dos serviços, em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Matina - Bahia, XXX de XXXXXXXX de 2019.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito do Município de Matina-BA.
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: