Contract
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LLC DIREITO EMPRESARIAL
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ESCROW ACCOUNT
XXX XXXXX 0000
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XXXXXXX XXXXXX REDIVO
A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ESCROW ACCOUNT
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao LLC em Direito Empresarial, do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Direito.
Área de concentração: Direito empresarial. Orientador: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
SÃO PAULO 2019
M R317u Redivo, Xxxxxxx Xxxxxx
A natureza jurídica do contrato de escrow account/ Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. 2019
24 f.
Monografia (Especialista em Direito Empresarial – INSPER/São Paulo, 2019
Orientação: Professora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
1. Direitos Comercial. 2. Natureza jurídica. 3. Contratos.4. Escrow account. 5 Conta garantia.
CDU: 347.7
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XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ESCROW ACCOUNT
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao LLC em Direito Empresarial, do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Direito.
Área de concentração: Direito empresarial.
Data de aprovação / /
BANCA EXAMINADORA:
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AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, minhas maiores garantias.
Aos professores e amigos que o INSPER me proporcionou, que de alguma forma contribuíram para que este caminho fosse mais leve a ser percorrido, em especial a minha orientadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, por me fazer perceber a força que a natureza jurídica pode conceder ao estudo do Direito.
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RESUMO
O contrato de depósito escrow merece especial atenção em decorrência da constante incerteza dos operadores de direito, da contabilidade e da administração, acerca do regime aplicável às relativas relações jurídicas. Ademais, a importância em qualificar seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro, está diretamente ligada à segurança que o operador de direito precisa ter para orientar seu cliente na intermediação das transações financeiras estabelecidas em contrato com seu parceiro de negócio.
Palavras-chave: Natureza jurídica, contrato, fusão e aquisição, escrow account.
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RESUMO
The escrow deposit agreement deserves special attention due to the constant uncertainty of law and administration operators regarding the regime applicable to the legal relationships. In addition, the importance of qualifying its framework in the Brazilian legal system is directly related to the security that the legal operator must have to guide your client in the intermediation of the financial transactions established in contract with its business partner.
Palavras-chave: Legal nature, contract, merger and acquisition, escrow account.
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INTRODUÇÃO 08
1 O ESTUDO DA NATUREZA JURÍDICA 10
2 A NATUREZA JURÍDICA APLICADA AOS CONTRATOS 12
3 O CONTRATO DE DEPÓSITO ESCROW 15
4 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE DEPÓSITO ESCROW 17
CONCLUSÃO 22
REFERÊNCIAS 24
INTRODUÇÃO
O Direito Empresarial é um dos ramos mais dinâmicos da Ciência do Direito, sobremaneira pela volatilidade das relações advindas do trinômio, lucro, economia e risco, que na finalidade de estabelecer estímulo à sociedade, por vezes, a rigidez das suas negociações, cria o efeito inverso.
Os operadores de direito, da contabilidade e da administração, vivem na incessante busca pelo regime aplicável às relações jurídicas a fim de se construir alternativas para garantias de negociações flexíveis, porém avalizadas, neste cenário é que surge o contrato de depósito escrow.
Tal figura contratual se encontra em crescente expansão prática, contudo, não se faz legalmente tipificada no direito brasileiro, deste modo, partindo-se do tema proposto, o presente trabalho abordará como o estudo da natureza jurídica opera na garantia inerente a esta nova figura contratual.
Atualmente, a importância em qualificar seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro, está diretamente ligada à segurança que os operadores de direito, da contabilidade e da administração precisam ter para orientar seu cliente na intermediação das transações financeiras estabelecidas em contrato com seu parceiro de negócio.
Nesse quadro, o intento que se descobre em negociações de operações é a dualidade buscada entre a economia e a garantia, a fim de gerar segurança jurídica de ponta, às partes.
Por isto, o primeiro capítulo abordará a notoriedade do estudo da natureza como característica que busca definição em sua essência por meio de sua classificação.
No âmbito do estudo do Direito, tal definição se submete ao termo natureza jurídica, em que o operador busca compreender as essências que
integram os institutos desta ciência, enquadrando no universo de figuras que o compõem, e facilitando sua aplicação.
Tal retrospecto introdutório é imprescindível posto que neste capítulo procurar-se-á definir a necessidade de descobrir a essência dos institutos jurídicos para o auxílio ao progresso do ramo.
O segundo capítulo apresentará a aplicação da natureza jurídica no âmbito dos contratos, buscando os elementos fundamentais e classificações que integram a composição específica deste instituto.
Ademais, o terceiro capítulo abordará a conceituação ao instituto do contrato de depósito escrow, posto que sua expansão prática está inversamente proporcional à sua análise teórica ao que se refere o direito brasileiro.
Por fim, já com instrumentos para se localizar sua essência, no terceiro capítulo, será abordada a natureza jurídica do contrato de depósito escrow, discorrendo acerca das suas classificações e características, bem como, as suas relações com a segurança jurídica.
1 O ESTUDO DA NATUREZA JURÍDICA
A palavra natureza, em sua etimologia, do latim natura, tem por significado a essência dos seres, nascimento de uma ação, algo que é inerente à essência de um ser ou condição.
Falar em natureza é observar e identificar as essências e principais características de um determinado fenômeno, para se encontrar o conjunto de atributos particulares que, esgotadamente, o tornarão classificado. Neste sentido, Xxxxxxxx Xxxxxxx narra em sua obra:
A pesquisa acerca da natureza de um determinado fenômeno supõe a sua precisa definição – como declaração de sua essência e composição – seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos. Definição (busca da essência) e classificação (busca do posicionamento comparativo), eis a equação compreensiva básica da ideia de natureza.1
Para o estudo da ciência do direito definir a natureza de um dado instituto, é estágio essencial para sua exata compreensão, pois se ramificando um regime jurídico, localiza-se qual qualificação e enquadramento tal instituto habita.
Nessa busca pelo esgotamento da identidade dos institutos e regimes jurídicos, se explora a delineação das suas características, a fim de que possa o operador do direito enquadrá-la em determinada categoria jurídica, neste afinco, da espécie se busca o gênero e da subespécie se busca a espécie:
Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram a composição específica desse instituto, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito. É “atividade lógica de classificação”. Pela qual se integra determinada figura jurídica no conjunto mais próximo de figuras existentes no universo do Direito, mediante a identificação e cotejo de seus elementos constitutivos fundamentais.2
1 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr. 2016. p.74
2 Idem, p. 749.
Resumidamente, define Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, que a natureza jurídica “é a afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação.” 3
O processo de taxomia da natureza jurídica se torna etapa imprescindível para a compreensão e debate de qualquer ramo do direito, buscando determinar sua essência e enquadramento no universo de figuras que o compõem.
Assim, tem-se que a natureza jurídica percorre o confronto das afinidades com os outros institutos jurídicos, em seus diversos pontos, até o momento em que se insere tal instituto em uma categoria, o aproximando de várias categorias que possuíam afinidades entre si, encontrando assim, a natureza jurídica de tal instituto.
3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V. 1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 66.
2 A NATUREZA JURÍDICA APLICADA AOS CONTRATOS
No tocante ao conceito de contrato, o Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, não cuidou de defini-lo, sendo, portanto, imprescindível a busca pelos elementos fundamentais que integram a composição específica desse instituto, para o devido estudo pelo operador do Direito:
Os contratos ocupam primeiro lugar entre os negócios jurídicos e são, justamente, aqueles por meio dos quais os homens combinam os seus interesses, constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico. Mais especificamente, são colocados entre os atos-negócios jurídicos bilaterais criadores de uma situação jurídica individual.4
Segundo Xxxxxx Xxxxxxx, “buscar a natureza jurídica de um determinado contrato é procurar classificá-lo dentre as mais diversas formas e espécies possíveis (categorização jurídica).” 5
O processo contratual inicia-se pela análise das declarações de vontade, que contemplam não somente as palavras descritas, como também os comportamentos manifestados com condão de esclarecer o sentido que as partes quiseram dar à avença:
Quando se tomam texto e contexto em conjunto não se pode negar que contratar é um processo. Há um suceder de atos das partes concatenados e orientados para um objetivo: moldar a veste jurídica de determinada operação econômica. Disso resulta que, para que se possa capturar toda a essência do contrato, a atividade de interpretá-lo também deve ser organizada processualmente: um conjunto de atos do intérprete destinados a traduzir a representação do texto e do contexto.6
4 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 03.
5 TARTUCE, Xxxxxx. Manual de direito civil: volume único. 8ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 639.
6 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 183.
Sabe-se que contrato é uma espécie de negócio jurídico, que não se assume unilateralmente, o contrato será sempre bilateral ou plurilateral, isto é, envolve, pelo menos, duas manifestações de vontade.
Verificando mais de uma manifestação de vontade, o ato jurídico é bilateral, ou oneroso, na acepção do Código Civil Brasileiro, podendo ou não ter natureza contratual, sendo que, transfigura-se ao ato jurídico bilateral contrato quando cria, extingue ou modifica obrigações.
É o que ocorre com a locação de coisas, na qual ambas as partes se atribuem direitos e obrigações, nesta seara, faz-se exemplo o locador que realiza a entrega na posse do imóvel e o locatário que paga o determinado aluguel. Neste sentido, o contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, cuja proporcionalidade das prestações é recíproca entre si.
Por outro lado, ao que tange o sacrifício patrimonial das partes, tem-se que os contratos bilaterais são onerosos, posto que, conforme Xxxxxxx Xxxxxxxx, revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor de uma só das partes.7
Os contratos onerosos trazem vantagens para os contratantes, sendo o mencionado sacrifício patrimonial capaz de atingir ambas as partes, ou seja, ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo, sendo uma contraprestação:
A onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra. Rompido o ponto de equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justifica-se a sua revisão, à luz da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.8
7 Idem, p. 70.
8 TARTUCE, Flavio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. V. 3. 8ª ed. São Paulo: Método, 2013. p. 21
Tem-se no ordenamento jurídico brasileiro a distinção do contrato misto e dos contratos coligados, cujo aquele resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando uma nova espécie contratual com função comum.
Por outro lado, na coligação de contratos, em decorrência do interesse em celebrar uma idêntica atividade, um depende do outro, de tal modo que, formado separadamente, é desinteressante o negócio.
Em suma, o contrato nada mais é senão a autonomia das vontades das partes, que quando restrito as classificações, pode se extrair melhor interpretação da sua formação e execução.
3 O CONTRATO DE DEPÓSITO ESCROW
A palavra escrow, deu expressão ao termo escrow account, demasiadamente utilizado na prática negocial do direito anglo-saxônico, sobretudo nos Estados Unidos, que em sentido amplo, nada mais é do que um depósito em função de garantia ou conta garantia.
Cronologicamente, o depósito escrow é um instrumento com funções de garantia que nasceu da prática de, em caráter secreto, entregar a um terceiro, bens de valor elevado, em garantia do cumprimento de dadas obrigações, comprometendo-se a protegê-lo até a averiguação da condição.
Através de um negócio subjacente as partes depositam à ordem de uma determinada terceira pessoa a guarda de um bem, gerando ao depositário a obrigação de guardar e restituir conforme as condições estabelecidas em contrato.
Sugere-se considerar que nesta figura contratual, as partes ajustam confiar a guarda de bens em garantia a um deliberado terceiro, que, em conformidade às instruções dos contraentes, procederá à restituição dos bens ao depositante ou à sua entrega ao beneficiário do depósito.
No âmbito de aquisições corporativas, no momento em que as partes definem seus interesses e prosseguem com o processo de negociação, insurge- se uma das etapas mais críticas, a realização da due diligence, buscando obter todas as informações necessárias para fixar, objetivamente, o preço final da operação de aquisição, a estrutura da transação e a pertinência de garantias ou, em cenário contrário, a conveniência de renunciar a negociação aquisição em consequência do surgimento de riscos.
Ordinariamente, o quociente desse procedimento acaba por transparecer situações indesejadas na empresa-alvo, por vezes, negociações são
interrompidas nessa fase, em decorrência da inviabilidade de se contornar os riscos identificados.
Visando mitigar tais riscos, emerge a figura da escrow account, que nada mais é que a constituição de uma conta visando garantir o acordo comercial, de eventuais complicações ou riscos.
Isso se faz por meio de uma cláusula no contrato principal da operação, dispondo que parte do valor contemplado na operação ficará imobilizado por um determinado período, para receber possíveis passivos que poderão aflorar nos anos seguintes à concretização do negócio.
No caso concreto, este valor ficará depositado em uma conta bancária, criada apenas para essa finalidade e compelida às regras estipuladas entre as partes em contrato, para ser movimentada.
Encerrando o prazo de validade do contrato de depósito escrow e, não havendo ações judiciais ou demandas arbitrais, cujos passivos devam ser cobertos pela garantia da escrow account, o vendedor fará o levantamento do valor remanescente depositado.
O contrato da operação tem característica de contrato principal, posto que neste consta todas as condições e procedimentos que serão utilizados para a movimentação dos valores depositados na escrow account.
Assim, nota-se que a escrow é criada por meio de contrato específico, chamado contrato de depósito escrow ou escrow agreement, com a instituição financeira cujos recursos ficarão depositados.
Para se garantir de eventuais riscos de que o comprador venha a responder por passivos advindos de fatos anteriores a negociação, atrelado à tornar os ativos mais atraentes, a parte utiliza-se do mecanismo da escrow, a fim de endossar segurança jurídica nas operações de fusão e aquisição e incentivar operações desta natureza
4 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE DEPÓSITO ESCROW
Torna-se substancial a análise da natureza jurídica do contrato de depósito escrow, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, pois, até o momento, esta figura contratual não possui regulamentação, sendo-lhe provisoriamente, conferida a identificação de contrato de depósito fiduciário, por assegurar o cumprimento do objeto do contrato principal.
A natureza triangular do contrato de depósito escrow evidencia que a classificação quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas é a formação trilateral, isto porque, ele é subscrito pelas duas partes contratantes no negócio jurídico principal e pelo terceiro, depositário do valor, que acompanhará a execução do contrato principal e a quem se confia à guarda do bem dado em garantia:
O depósito escrow é um contrato que tem como função econômico-individual e concreta garantir o cumprimento das obrigações emergentes de um contrato bilateral ou sinalagmático em que a prestação das partes não ocorre em simultâneo, existindo, como tal, o risco de uma delas não cumprir quando a outra já realizou a sua prestação. É um contrato trilateral: tem três partes. Com efeito, o contrato é subscrito entre as partes contratantes do negócio principal e uma entidade fiduciária, normalmente uma instituição bancária, incumbindo a esta funções atinentes ao cumprimento desse negócio principal. No cumprimento desta obrigação, este fiduciário – o depositário escrow – encontra-se totalmente sujeito às instruções que lhe foram conferidas, irrevogavelmente, pelas partes, não sendo, assim, responsável pelas decisões que, em cumprimento dessas instruções, venha a tomar quanto à entrega dos bens. É um contrato real quod constitutionem, isto é, a entrega dos bens moveis ao depositário escrow constitui uma condição indispensável à formação do negócio jurídico, que não fica concluído com a mera emissão da declaração de vontade das partes.9
Evidencia-se o acima citado caráter sinalagmático, com o vínculo de reciprocidade e troca entre as partes:
9 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Do Contrato de Depósito Escrow. Coimbra: Almendina, 2007, p. 273.
O sinalagma consiste na vinculação recíproca de uns para com os demais. São contratos sinalagmáticos, os que impõem às partes obrigações e direitos recíprocos. Por conseguinte, passam as partes a cumular, concomitantemente, a função de credor e devedor umas das outras.10
Encontrado o caráter trilateral do contrato em análise, percebe-se que, quanto a sua previsão legal, este não se classifica em definições de atipicidade, pelo contrário, deve ser classificado no ordenamento jurídico brasileiro como um subtipo de depósito, ou melhor, dizendo, depósito fiduciário, posto ser um depósito em favor de pessoa determinada e legitimada a exigir a restituição da coisa.
Conforme Xxxxxx Xxxx Gimenes, o contrato de depósito escrow é sempre acessório de um instrumento principal, vez que o bem ou documento depositado tenha por finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação principal, assim, as três partes participantes da operação (as duas partes que firmaram o negócio jurídico principal e o ente fiduciário) assistem ao resultado da obrigação principal, anteriormente pactuada, e, dependendo do andamento dessa liberação ou não e do depósito para uma das partes.11
Ademais, quanto à personalidade, verifica-se que o contrato em análise possui plenas características de uma figura intuitu personae, ou seja, é um contrato cujas partes especificam quem está incumbido de prestar e quem poderá contratar, não se admitindo que um terceiro, estranho ao negócio, satisfaça a obrigação, justamente por se tratar de obrigação personalíssima:
Embora o depósito em favor de sujeito alternativamente determinado possa ser perspectivado como uma modalidade particular de contrato em favor de terceiro – não nos parece que o contrato de depósito escrow possa ser reconduzido a esta categoria negocial. A razão é simples: prende-se com o carácter trilateral do contrato de depósito escrow: como temos vindo a
10 XXXX XXXXXX, XXXXXX. Instituições do direito civil: contratos. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, p. 64.
11 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Contrato de escrow: perspectivas dogmática e prática. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000. p. 38 e 46.
salientar ao longo do presente trabalho, um dos elementos essenciais deste subtipo (social) de depósito reside no facto do mesmo ter três partes formal e materialmente distintas: o depositante, o depositário escrow, e o eventual beneficiário do depósito. Esta circunstância afasta, iniludivelmente, o depósito escrow do contrato em favor de terceiro, em que é efectuada uma prestação em favor de um terceiro, estranho ao negócio, pois a obrigação assumida pelo depositário escrow (suposto promitente) tem sempre como destinatário uma das partes do contrato de depósito (fonte da suposta promessa). 12
Ademais, sabe-se que a vontade e interesse das partes se detectam pelas cláusulas consolidadas pelas partes em contrato e neste sentido, uma relevante classificação vem à tona quando se trata da relação entre o contrato principal e o contrato de garantia.
No principal estão tipificadas as condições gerais que regulamentam a garantia, em caso de anulação do contrato relativo à operação principal, também deverá ser anulado o de garantia, isto porque, não se justifica manter um contrato de depósito em um contexto em que a sua causa não existe mais.
Neste sentido, nota-se que o contrato de depósito escrow é um contrato misto, que busca um resultado único, que deriva da operação econômica conjunta que se colocou em prática.
Pois, cada contrato se regerá pelas condições de seu tipo, mas estas condições deixam de ser incidentes quando contrariarem com o resultado que, pelo contexto, visavam assegurar.
Com efeito, na prática, ante a alienação de bens objeto do contrato, a terceiros estranhos ao negócio, faz-se notório insurgir o perfeito alcance do instituto da boa-fé como regra de interpretação dos contratos.
Segundo Xxx Xxxxxx, a boa fé veda ou pune o exercício de direito subjetivo, quando caracterizar abuso da posição jurídica, como o exemplo citado
12 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Do Contrato de Depósito Escrow. Coimbra: Almendina, 2007, p. 275.
acima, de alienação de bens a terceiros, ou então, a proibição do exercício do direito de resolver o contrato por inadimplemento.13
Neste sentido, ressalta-se a inerente proteção jurídica que os fiduciantes possuem perante os prejuízos decorrentes de possíveis inadimplementos do depositário escrow, emergindo enriquecimento ilícito e danos morais.
Ao que tange à natureza jurídica, importante definir o que a doutrina entende sobre em quem recairá a incidência tributária dos valores depositados na escrow:
A questão da titularidade da conta-garantia merece algumas considerações. A conta em nome do vendedor pode dar margem às autoridades fiscais entenderem que esse valor está sujeito a tributação, ao fazerem o cruzamento das declarações de imposto de renda com as informações fornecidas pelas instituições financeiras. Caberá então ao vendedor fazer prova de que ele ainda não tem disponibilidade desses recursos e, portanto, esses recursos ainda não podem ser considerados como base de cálculo de operações tributáveis. Para se evitar esse possível incômodo, os recursos poderiam, em tese, ser deixados em nome do comprador. Ao manter a conta-garantia em nome do comprador, todavia, o vendedor corre o risco de os recursos depositados nessa conta serem arrolados para partilha com os demais credores em caso de quebra do comprador. Para mitigar esse risco, é possível constituir um penhor sobre os direitos creditórios correspondentes aos recursos depositados na conta- garantia, de forma que a dívida, em relação ao credor-vendedor, seja considerada como dívida com garantia-real, subindo de degrau em relação aos demais credores quirografários.14
Atualmente, tem-se que só poderá incidir imposto de renda em relação ao quantum depositado na escrow account quando houver a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica do valor ao alienante das quotas:
A incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, relativo a rendimentos depositados em contagarantia, somente ocorrerá quando ocorrer
13 AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p.248.
14 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Compra e venda de sociedades fechadas: as Sociedades por ações na visão prática do advogado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.161.
a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica para o alienante, ou seja, quando realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. Dessa forma, conforme decidido pela primeira instância, está equivocado o procedimento adotado pela Fiscalização em tributar o valor de R$ 33.000.000,00, depositado na contagarantia, ou Conta de Caução de Ajuste, posto que o contribuinte não possuía, em 30/04/2007, disponibilidade econômica ou jurídica sobre essa quantia. Somente em setembro de 2007 houve a disponibilidade de parte do valor depositado na referida contagarantia, quando foi liberada a quantia de R$ 13.384.819,38.15
Notória, portanto a utilidade de tais definições para que as partes estejam cientes e seguras, inclusive ao que se refere aos riscos decorrentes de eventuais autuações de ordem tributárias.
15 BRASIL. Ministério da Fazenda. CARF. Processo administrativo n. 19515.720697/2011-28. Disponível em <xxxxx://xxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxx/XxxxxxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxx suais/consultarInformacoesProcessuais.jsf> Acesso em 15 jan. 2019
CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou analisar como está sendo compreendida a figura contratual do depósito escrow por meio de sua classificação prática, bem como, pela sua análise jurídica.
No primeiro momento, a natureza jurídica, percorreu o confronto das afinidades com os outros institutos jurídicos, em seus diversos pontos, até o momento em que se insere tal instituto em uma categoria que possuem afinidades entre si, expondo assim, a notoriedade do operador do direito dominar a essência dos institutos que lhe cercam.
Posteriormente, a análise das declarações de vontade evidenciou o início do processo contratual, que contemplam não somente as palavras descritas, como também os comportamentos manifestados com condão de esclarecer o sentido que as partes querem dar a uma negociação.
Ademais, analisou-se a figura da escrow account, como novo modelo para alcançar segurança frente aos riscos de uma operação de fusão e aquisição. Para isso, tratou-se acerca dos contratos de operações de aquisição, abordando as características práticas de contrato principal, posto que neste consta todas as condições e procedimentos que serão utilizados para a movimentação dos valores depositados na escrow account.
Em um último momento, utilizando-se dos estudos anteriores, buscou-se definir a natureza jurídica aplicada ao contrato de depósito escrow, ressaltando-se a inerente proteção jurídica que as partes possuem perante os prejuízos decorrentes de possíveis inadimplementos de uma das partes, evidenciando sua aplicação às classificações jurídicas contratuais.
Evidenciou-se, portanto, a necessidade de se abordar de modo profundo a figura contratual do depósito de escrow account no cenário jurídico brasileiro, vez
que a natureza jurídica de tal instituto ainda se confunde com outros institutos contratuais de garantia.
REFERÊNCIAS
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p.248.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Do Contrato de Depósito Escrow. Coimbra: Almendina, 2007, p. 275.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr. 2016. p.74
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V. 1. 22ª ed. São Paulo: Xxxxxxx, 0000, x. 00
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 183.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Contrato de escrow: perspectivas dogmática e prática. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000. p. 38 e 46.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Compra e venda de sociedades fechadas: as Sociedades por ações na visão prática do advogado. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000. p.161.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 03.
XXXX XXXXXX, XXXXXX. Instituições do direito civil: contratos. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, p. 64.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 639.
XXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. V. 3. 8ª ed. São Paulo: Método, 2013. p. 21.
BRASIL. Ministério da Fazenda. CARF. Processo administrativo n. 19515.720697/2011-28.Disponível em <xxxxx://xxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxx lic/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/consultarInformacoesProcessuais.jsf> Acesso em 15 jan. 2019