ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001455/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/06/2020 MR029119/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106124/2020-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001455/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
CONSORCIO POSITIVO J MALUCELLI, CNPJ n. 13.715.471/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR,
Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Xxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES E CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO QUE:
a) O Coronavírus (COVID-19) foi classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
b) O Brasil reconheceu e declarou que o país está vivendo uma calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020;
c) A Lei nº 13.979/2020 também reconhece que a pandemia do Coronavírus (COVID-19) gera uma situação interna de Emergência em Saúde Pública;
d) O quadro acima referido gera a inegável e incontroversa situação de força maior e, portanto, fatos imprevisíveis e impossíveis de serem provisionados;
e) A necessidade de reduzir o risco de disseminação da doença no Brasil, com a adoção de medidas concretas de isolamento social/quarentena, como forma de também proteger a saúde de toda a população;
f) A determinação dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, de paralisação de grande parte das atividades econômicas em todo o país, com fechamento do comércio e restrições à circulação das pessoas;
g) A Medida Provisória nº 936/2020 (“MP 936”) expressamente autoriza a Redução da Jornada de Trabalho e de Salário, assim como a Suspensão dos Contratos de Trabalho;
h) Os impactos drásticos da pandemia na economia global, com graves consequências que sequer podem ser dimensionadas neste momento, assim como na atividade econômica da EMPRESA, colocando em risco sua permanência no mercado;
i) O Governo, por meio da MP 936 também visa contribuir com sua própria parcela de esforço para minimizar os impactos e efeitos da crise;
j) Visando minimizar os impactos negativos decorrentes da crise, desde a vigência da MP 936 e observando os seus termos, a EMPRESA já firmou e vem firmando alguns acordos individuais de Suspensão de Contrato de Trabalho e Redução de Jornada de Trabalho e Salário, garantindo os mesmos benefícios ajustados neste Acordo Coletivo;
k) Mesmo diante de um cenário com tantas incertezas e restrições, a EMPRESA reafirma seu compromisso de envidar todos os esforços para manter os empregos neste cenário de criticidade para empregados e empregadores;
l) O compromisso voluntário da EMPRESA de pagamento, quando aplicável, de uma Ajuda Compensatória Adicional em contrapartida às alterações do contrato de trabalho, de modo a preservar ao máximo os salários até então recebidos pelos empregados, assim como garantir a indenização de férias e 13º salários proporcionais aos empregados que venham a ter os contratos de trabalho suspensos, além de indenização de FGTS, em quantia equivalente ao montante não recolhido, aos empregados que sofram a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e de salário;
m) A intenção dos trabalhadores, EMPRESA e do SINDICATO de preservar os postos de trabalho e ao mesmo tempo de viabilizar esforço coletivo para a superação deste momento crítico mundial, a fim de minimizar as consequências incalculáveis da crise atualmente vivida.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de livre negociação e do consenso entre os signatários, aplicando-se a todos os empregados da EMPRESA, lotados nos estabelecimentos mantidos na cidade de Curitiba, Paraná, pertencendo à base territorial do Sindicato signatário deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
Em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e de todas as razões já expostas nos “considerandos”, o presente Acordo Coletivo terá prazo de validade de 90 (noventa) dias a contar de sua assinatura, com vigência limitada aos meses de junho a agosto de 2020, independente do registro. Caso o prazo de vigência não seja suficiente as Partes poderão prorrogar as medidas previstas neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO E DEFINIÇÕES
O presente Acordo Coletivo cumpre o disposto na MP 936 e tem como objetivo dispor sobre:
a) a redução de jornada com redução proporcional de salário;
b) a suspensão temporária das atividades profissionais do trabalhador e;
c) estabelecer as liberalidades adicionais ofertadas pelo EMPREGADOR com intuito de contribuir no esforço coletivo para a superação deste momento crítico mundial, a fim de minimizar as perdas salariais ou suspensões dos contratos.
Parágrafo Único. O presente Acordo Coletivo deverá ser interpretado considerando as seguintes definições e conceitos específicos:
a) BEPER:Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos do artigo 5º da MP 936/2020, o qual terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado.
b) Ajuda Compensatória Obrigatória:ajuda compensatória a ser paga pelo EMPREGADOR na hipótese de Suspensão do Contrato de Trabalho, correspondente a 30% do salário do empregado, conforme artigo 8º, § 5º da MP 936.
c) Ajuda Compensatória Adicional: quantia adicional paga por liberalidade do EMPREGADOR com objetivo de garantir o salário líquido auferido pelo empregado antes da Suspensão do Contrato de Trabalho e/ou da Redução da Jornada e Salário, incluindo indenização de férias e 13º salários proporcionais e FGTS para empregados que tenham o contrato de trabalho suspenso e indenização de FGTS proporcionais para empregados que sofram a redução de jornada e de salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIOS
Por força deste Acordo Coletivo a EMPRESA fica autorizada a implantar a redução de jornada com redução proporcional de salário, desde que o percentual de redução seja um entre os seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento);
§ 1º. Durante o período da Redução de Jornada de Trabalho e Xxxxxxx o trabalhador receberá diretamente do Governo Federal o BEPER – Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e Renda, a ser calculado com base no percentual da redução salarial, sobre a tabela do seguro desemprego, considerando a faixa salarial do empregado.
§ 2º A redução salarial também decorre do reconhecimento, por parte da classe trabalhadora, do SINDICATO e da EMPRESA de que a pandemia gerou uma inegável redução e até suspensão de algumas atividades da EMPRESA, sendo certo que mesmo quando retomada a reabertura dos estabelecimentos, a retração na atividade econômica continuará com natural e sensível redução de atividade profissionais.
§ 3º.A EMPRESA poderá pactuar a Redução de Jornada de Trabalho e Salário para o quadro geral de empregados, ou só para alguns setores, ou mesmo individualmente, conforme a necessidade de trabalho, desde que respeitados as condições e direitos previstos neste Acordo Coletivo normativo.
§ 4º. Estão incluídos na possibilidade de redução de que trata esta cláusula, os empregados dispensados de controle de jornada, na forma do artigo 62 da CLT, portanto, aqueles que ocupam cargo de confiança e gestão, tenham jornada externa ou atuem em regime de teletrabalho de forma permanente ou neste período de calamidade pública.
§ 5º. Ainda que o Empregado seja ocupante de cargo de gestão e confiança, nos precisos termos do artigo 62, II, da CLT, as Partes reconhecem que a redução salarial também se deve à redução do volume da atividade profissional do trabalhador, o que justifica a proporcionalidade entre a redução de salário e jornada, ratificando-se, todavia, que o Empregado continuará isento de registro de horário, para todos os fins de direito.
§ 6º. A redução de salários proporcionalmente à jornada observará os seguintes critérios:
a) a proporção da redução da jornada e salário (25%, 50% ou 70%), bem como o prazo de duração da medida, deverá constar de acordo individual (“Acordo Individual”) a ser celebrado entre Empregado e a EMPRESA, o qual poderá ser de no máximo 90 (noventa) dias;
b) o valor do salário hora deverá ser mantido.
§ 7º. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução que seja implementada, serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados:
a) cessação do estado calamidade pública, mediante ato oficial do Governo Federal;
b) término antecipado do Acordo Individual, mediante comunicado da EMPRESA.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a EMPRESA poderá acordar a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho de seus empregados, inclusive os aprendizes, individualmente e independentemente do valor da remuneração do empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual nenhum serviço poderá ser exigido do empregado.
§ 1º. A EMPRESA fica autorizada a pactuar a Suspensão Temporária do Contratos de Trabalho prevista neste Acordo Coletivo para o quadro geral de empregados ou por setores ou mesmo individualmente, autorizando-se, ainda, por meio deste Acordo Coletivo, a suspensão dos contratos individuais de trabalho para os profissionais que recebem qualquer faixa de renda, pela via do Acordo Individual.
§ 2º. A EMPRESA somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuada.
§ 3º. A Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho poderá ser feita por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou fracionados em dois períodos de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Na hipótese de ocorrer, dentro do mesmo mês, o trabalho ordinário e a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, o salário do empregado deverá ser pago de forma proporcional.
§ 5º O fim das suspensões ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados:
a) cessação do estado calamidade pública, mediante ato oficial do Governo Federal;
b) término do prazo de suspensão previsto neste Acordo;
c) término antecipado do Acordo Individual, mediante comunicado da EMPRESA.
§ 6º. Encerrada a suspensão, poderá ser ajustada a redução de jornada e salário, nos termos previstos neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA NONA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA OBRIGATÓRIA E AJUDA COMPENSATÓRIA ADICIONAL
A EMPRESA pagará Ajuda Compensatória Obrigatória aos empregados que tenham os contratos de trabalhos suspensos.
§ 1º. Por liberalidade patronal, visando contribuir para que as medidas autorizadas, mediante este Acordo Coletivo, sejam menos impactantes possível para o trabalhador, a EMPRESA pagará:
a) ao empregado com Suspensão do Contrato de Trabalho uma Ajuda Compensatória Adicional:
(i) em quantia suficiente a garantir o mesmo salário líquido até então recebido antes da suspensão;
(ii) indenização de férias e 13º salários proporcionais ao período de suspensão contrato de trabalho;
(iii) indenização de FGTS em quantia equivalente ao montante não recolhido em razão da suspensão.
b) ao empregado com Redução de Jornada de Trabalho e de Salário uma Ajuda Compensatória Adicional:
(i) em quantia suficiente a garantir o mesmo salário líquido até então recebido antes da redução da jornada e de salário;
(ii) indenização de FGTS em quantia equivalente ao montante não recolhido em razão da redução da jornada e de salário.
§ 2º. Nos termos do artigo 9º da MP 936/2020, a Ajuda Compensatória Obrigatória e a Ajuda Compensatória Adicional, nos termos deste Acordo Coletivo:
a) terão natureza indenizatória;
b) não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
c) não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d) não integrarão a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
e) poderão ser excluídas do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 3º. Os pagamentos ajustados no parágrafo anterior serão depositados mensalmente na conta bancária do trabalhador, na mesma data em que costumam ser pagos os salários quando os trabalhadores estão ativos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS
Durante a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ficam mantidos todos os benefícios habitualmente concedidos pela EMPRESA ao empregado, exceto o vale transporte e as refeições fornecidas na própria EMPRESA, que também ficam suspensas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Para os empregados que tenham suas jornadas e/ou salários reduzidos ou seus contratos de trabalho suspensos, conforme previsto neste Acordo Coletivo, fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo da Redução de Jornada de Trabalho e de Salário e/ou Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e por igual período após findo o prazo de redução salarial e de jornada ou suspensão do contrato.
§ 1º. Na hipótese de demissão imotivada de empregados impactados pela suspensão de seu contrato e/ou redução de jornada e de salário, serão devidas por ocasião do acerto rescisório todas as verbas salariais com base no valor anterior à suspensão pactuada, além de uma indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
§ 2º. A indenização prevista no parágrafo anterior não será cumulativa como nenhuma outra indenização e não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido, por mútuo acordo, na forma do artigo 484-A da CLT, ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS INDIVIDUAIS
As Partes reconhecem a eficácia, para todos os fins, dos acordos individuais firmados entre empregados e a EMPRESA, antes da assinatura deste Acordo Coletivo, desde que observados integralmente os termos e condições ora pactuados.
Parágrafo Único. Em razão do isolamento social decorrente do estado de calamidade pública, os Acordos Individuais podem ser formalizados por qualquer umas das seguintes formas:
a) assinado fisicamente pelo Empregado e EMPREGADOR;
b) aceito eletrônica ou digitalmente por ambas as Partes, por meio de ferramenta de assinatura digital;
c) aceito mediante simples “de acordo” em relação ao conteúdo do acordo enviado por representante/preposto do EMPREGADOR mediante correspondência eletrônica (e-mail);
d) aceito mediante simples “de acordo” em relação ao conteúdo do acordo enviado por XxxxxXxx, por representante/preposto do EMPREGADOR a aparelho de telefonia móvel do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMUNICADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
De modo a viabilizar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no artigo 5º da MP 936/2020 fica a EMPRESA obrigada a informar ao Ministério da Economia a Redução da Jornada de Trabalho e Salário e/ou a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do Acordo Individual, em cumprimento às disposições contidas no artigo 5º da MP 936/2020.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela EMPRESA do constante no caput desta cláusula obrigará a EMPRESA ao pagamento da remuneração no valor anterior à Redução da Jornada de Trabalho e de Salário e/ou da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a data em que a informação seja prestada.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
As Partes declaram que depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao órgão competente, por meio do Sistema MEDIADOR.
Parágrafo Único. Independentemente do referido registro e sua data, as Partes conferem ao presente Acordo Coletivo a força de coisa julgada, nos termos do artigo 849 do Código Civil, assim como todos os efeitos trabalhistas legais aplicáveis ao Acordo Coletivo de Trabalho, previstos na CLT, em pleno reconhecimento da liberdade negocial, da atual situação de Pandemia, de Emergência em Saúde Pública, da inegável crise financeiras que assola a economia mundial e nacional e a difícil situação financeira da EMPRESA, reconhecendo-se, ainda, a existência de Força Maior, inclusive com a aplicação analógica do art. 503, da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogado ou revisto pela EMPRESA e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante novo ajuste, desde que aprovado pelos interessados em nova Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer divergências surgidas em decorrência da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CONSORCIO POSITIVO J MALUCELLI