ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002354/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/07/2010 MR037716/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009501/2010-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2010 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002354/2010
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Xxxxxxx Xxxxx/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR,
Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Xxxxxxxxxx/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/ PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
A partir de 01/03/2010, os salários de ingresso na Companhia, para os cargos e níveis abaixo explicitados, dentro da tabela salarial e dos requisitos que compõem o plano de gestão por competências, ficam assim estabelecidos:
a) técnico 1 – função operacional – R$ 806,21 (oitocentos e seis reais e vinte e um centavos) + R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
b) técnico 3 – função técnica – R$ 1.447,61 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) + R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
c) analista 1 – função profissional – R$ 2.599,32 (dois mil, quinhentos e noventa e nove
reais e trinta e dois centavos) + R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2010, os salários nominais praticados em 28/02/2010 serão reajustados em 7,10% (sete virgula dez por cento), referindo-se: 5% (cinco por cento) ao zeramento do índice oficial do INPC1 relativo ao período de 01/03/2009 a 28/02/2010, acrescido de 2% (dois por cento) a título de ganho real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Idêntico percentual de reajuste será aplicado em relação ao valor de R$ 61,61 (sessenta e um reais e sessenta e um centavos) concedido no Acordo Coletivo de Trabalho anterior a título de ganho real pago sob rubrica separada pelo código 106.
PARÁGRAFO SEGUNDO: em face do aqui pactuado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2010.
1 INPC relativo ao período de 01/03/2009 a 28/02/2010 igual a 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Será pago, no dia 30/12/2010, valor em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de 1 (uma) remuneração base mês de dezembro/2010 (códigos 100, 106, 108, 112, 115 e 212), quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo, integrantes do quadro de empregados da Empresa em 17/12/2010.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Carta Política e Lei n.º 10.101/2000, as partes signatárias estabelecem programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a relação de indicadores que serão base para a apuração dos resultados da Empresa a partir do presente:
Indicador | Aplicação | Peso |
Acréscimo de Ligações de Água | Empresa | 15% |
Acréscimo de Ligações de Esgoto | Empresa | 15% |
ICP – Índice de Conformidade com a Portaria | Empresa | 10% |
IPL – Índice de Perdas por Ligação | Empresa | 15% |
Pendência de Clientes Ativos e Inativos | Empresa | 15% |
EBITDA | Empresa | 15% |
Horas Extras | Empresa | 15% |
Com base nos indicadores acima, a empresa pagará na folha de pagamento do mês de julho/2010 a cada empregado, o valor fixo e individual de R$ 1.597,00, a exceção das situações abaixo, a título de participação nos resultados, cuja data para aferição das metas será considerada até 31 de dezembro de 2009.
Assegura-se, aos admitidos no ano de 2009, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considera-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Também farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por morte. Em caso de morte, o beneficio será pago aos sucessores legalmente habilitados.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) cedidos à época da concessão;
c) os empregados de empresas terceirizadas, temporários, estagiários e menores aprendizes.
Aos empregados afastados por doença ou por acidente do trabalho, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados que estiveram afastados por um período de até três meses, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados que estiveram afastados a mais de três meses, até seis meses, o benefício será concedido na proporção de nove doze avos;
c) para os empregados que estiveram afastados a mais de seis meses, até nove meses, o benefício será concedido na proporção de seis doze avos;
d) para os empregados que estiveram afastados a mais de nove meses, até doze meses,
benefício será concedido na proporção de três doze avos;
e) para os empregados que estiveram afastados por período superior a doze meses, não farão jus ao benefício.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2010, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 557,78 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 25,3537, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, excetuado o previsto na cláusula anterior. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,7606 diários ou R$ 16,73 mensais, a título de contribuição do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 13/07/2010 a 13/10/2010, terá garantido o pagamento de uma indenização, no valor equivalente aos salários faltantes a que faria jus até 13/10/2010, contados da data da efetiva rescisão contratual.
RELAÇÕES SINDICAIS
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará, na folha de pagamento do mês de agosto/2010, em favor do sindicato que representa a categoria profissional dos seus empregados, desde que devidamente autorizados pelas assembléias sindicais, os valores constantes das respectivas Atas, sob os títulos acima.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica assegurado aos empregados atingidos o direito de oposição aos descontos das referidas contribuições e mensalidades, que deverá ser manifestado pelo empregado, por escrito, diretamente ao seu respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro e do depósito do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto à SRTE/PR, conforme notificação recomendatória nº 15/07, do MPT – Ofício de Londrina – PI 05/2006.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o correspondente a 1,5 dia de salário base (código 100) de seus empregados,
observada a folha de pagamento de fevereiro/2010, a título de Fundo Assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A manutenção da cláusula aqui tratada só será consentida, após o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, se resultar da concorrência de vontade das partes signatárias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas na vigência do presente ajuste, e com a redação do acordo coletivo anterior, as seguintes cláusulas: a) adicional regional de habitação – cidade de Foz do Iguaçu; b) data de pagamento; c) reuniões; d) adiantamento de férias; e) ajuda educação; f) jornada de trabalho; g) banco de horas;